Desembargadora federal Taís Schilling Ferraz é eleita coordenadora geral do Sistcon

    Na manhã de hoje (26/11), a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz foi eleita coordenadora geral do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon), no plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O mandato da magistrada vai até o término do tempo restante da gestão do coordenador anterior, o desembargador federal Jorge Antonio Maurique, que se aposentou em novembro de 2019.

     

    Contato com a conciliação

    A nova coordenadora teve o primeiro contato com a conciliação em 2003, com a criação do Projecon pelo então presidente do TRF4. O projeto introduziu a conciliação na segunda instância em uma época em que ainda existia a ideia de que o método para resolução de conflitos não serviria para o serviço público.

    Dessa forma, Ferraz participou das audiências de conciliação, inicialmente voltadas para processos de financiamento de casa própria. “É preciso preparar o cenário para conciliar, estabelecer conversas com os parceiros institucionais”, ela declarou. O resultado do projeto chegou a ter entre 70 a 80% de acordos, levando mais tarde à implementação do Sistcon.

     

    Mandato

    Por não ser um mandato completo, a desembargadora pretende atuar como facilitadora de projetos já existentes e também futuros da conciliação da 4ª Região, favorecendo a atividade e abrindo espaço para ideias vindas dos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos (Cejuscons).

    “Com a conciliação, nós percebemos que o papel do poder público é muito maior que julgar”, falou a magistrada. Ela ainda acrescentou que as ferramentas de resolução de conflitos dão autonomia às pessoas para elas mesmas solucionarem seus problemas.

    Em relação ao que considera mais importante de concretizar até o fim da gestão, a desembargadora aponta que é a tarefa de levar as práticas de mediação e de justiça restaurativa à Justiça Federal, visto que conversam com os objetivos da conciliação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 integra Comitê Nacional de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas

    O juiz federal da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Fábio Vitório Mattiello foi nomeado como membro do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A portaria com a designação, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, foi publicada no último dia 19/11 e institui os demais integrantes do Comitê, que será coordenado pela conselheira do CNJ Tânia Regina Silva Reckziegel.

    O Comitê Nacional tem a função de presidir o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), criado em 2015 pelo CNJ. O Fórum promove o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Emagis Podcast aborda a judicialização da saúde e seus reflexos no Judiciário

    A 15ª semana dos podcasts da Emagis traz uma entrevista com o juiz federal da 4ª Região e doutor pela Universidade de Coimbra, em Portugal, Antônio César Bochenek. O magistrado aborda temas relacionados à área da saúde interligados com reflexos na competência da Justiça Federal e Justiça Estadual, bem como no ressarcimento dos valores entre os entes federados.

    O episódio está disponível na seção do Emagis Podcast no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, em breve, poderá ser acessado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

    Ouça aqui.

     

     

     

     

    Fonte: Ascom EMAGIS.

    Ajufe

    Desembargador Thompson Flores fala sobre as eleições 2020 em entrevista ao Justa Prosa

    O 14º episódio da série Tempo de Pandemia: Justiça, trabalho e saúde em época de coronavírus, do podcast Justa Prosa, traz informações sobre as eleições 2020. O desembargador federal do TRF4 Carlos Eduardo Thompson Flores, que também é desembargador eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), faz uma análise sobre o voto no primeiro turno e sobre a importância da participação popular para a qualificação da democracia no país.

    podcast já está disponível no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), bem como na página da Rádio TRF4 na plataforma de streaming de áudio Spotify e na playlist da Rádio TRF4 no canal do Tribunal no YouTube.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal garante renovação de imunidade tributária para lar de idosos no RS

    Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (24/11) que a União renove a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Lar Sagrada Família, localizada no município gaúcho de Montenegro.

    O pedido da associação para renovar o certificado que garante imunidade tributária a entidades beneficentes havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul em março deste ano.

    Na época, a decisão havia acolhido o argumento da União de que a instituição não preencheria os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto nº 8.242/2014, que estabelecem que as entidades filantrópicas podem cobrar participação dos idosos abrigados, desde que seja observado o limite máximo de 70% dos benefícios, pensões e aposentadorias recebidos por eles.

    Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela associação, os desembargadores federais da 2ª Turma reconheceram que a “Lar Sagrada Família” possui direito a ter o certificado CEBAS renovado.

     

    Entendimento da relatora

    De acordo com o voto da desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, requisitos estabelecidos em lei ordinária para a certificação das entidades beneficentes de assistência social são inconstitucionais.

    A relatora do recurso observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária.

    Conforme a magistrada, atualmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional é que dispõe tais requisitos a serem cumpridos pelas entidades, “restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Faculdade Vizivali deve pagar indenização por danos morais para aluna que teve diploma invalidado após graduação

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 44 anos de idade, moradora de Curitiba, e condenou a Vizivali – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A autora da ação frequentou curso de capacitação em nível de graduação por dois anos na faculdade paranaense, mas ao término das aulas não teve o seu diploma validado. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/11).

     

    O caso

    A mulher ingressou na Justiça contra a União, o Estado do Paraná e a Vizivali a fim de receber uma indenização por danos morais, visto que após a colação de grau, ocorrida em 2008, foi descoberto que o diploma de graduação não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação.

    No processo, ela narrou que se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semi-presencial, oferecido pela Faculdade. Afirmou que concluiu o curso, sendo aprovada com média e frequência exigidas, entretanto, ao final não recebeu seu diploma.

     

    Sentença

    O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em novembro de 2019, julgou o pedido improcedente. Para a magistrada de primeira instância, havia ocorrido a prescrição da pretensão da autora.

    “Conforme reiterado posicionamento do TRF4, em ações envolvendo as irregularidades da Faculdade Vizivali, o termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na data em que publicado o Parecer n° 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Nesse sentido, decorrido o prazo quinquenal entre a publicação do Parecer e o ajuizamento da presente ação, é mister reconhecer a prescrição dos pedidos deduzidos”, ressaltou a juíza.

     

    Recurso

    A autora recorreu da sentença interpondo recurso junto ao TRF4.

    Na apelação cível, ela postulou a reforma da decisão, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser na data da ciência da lesão ao direito subjetivo, ou seja, da data da colação de grau, e não a partir da publicação do Parecer n° 139/2007.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo na Corte, interpretou em seu voto que “como não há informação precisa sobre a data em que o registro do diploma foi negado, não é possível indicar, com exatidão, o dia em que o direito tutelado foi lesionado. Consequentemente, é possível entender que a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional ocorre a partir da colação de grau, em 27/09/2008, pois foi neste momento que nasceu, de fato, a pretensão ressarcitória”.

    A relatora ainda analisou que como à época a apelante era estagiária na instituição de ensino, seu caso deve ser julgado como tal, de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da Vizivali. “Portanto, com esteio em precedentes e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação tão somente da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali para suportar os prejuízos alegados pela parte autora, sem direito ao registro do diploma. A ré deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais. Afastada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto a tais entes públicos”, concluiu a desembargadora.

    O colegiado votou por unanimidade em dar provimento à apelação, fixando a prescrição a partir da colação de grau da autora e responsabilizando a Vizivali pelo pagamento de indenização por dano moral.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    GT de Justiça Restaurativa da JFRS completa um ano

    Em dezembro, o Grupo de Trabalho (GT) criado para implantar a Justiça Restaurativa na Justiça Federal do RS (JFRS) completa um ano. O enfoque, nesta etapa inicial, está centrado em três frentes:  formação de facilitadores, aplicação de práticas restaurativas na execução penal e realização de círculos de conversa, orientados pela metodologia dos círculos de construção de paz e voltados para o público interno da instituição.

    Os círculos de conversa já foram realizados, inclusive, durante o período de pandemia, de forma online, trabalhando problemas surgidos com o isolamento social e o auxílio emergencial. A ideia do grupo é justamente focar em temáticas diversas, escolhendo demanda que surgir em cada mês.

    A coordenadora do GT, juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira, ressalta que o trabalho está apenas começando. “Muito teremos a galgar nesse terreno de incertezas. O certo é que as possibilidades são promissoras e o desafio somente será alcançado com um esforço conjunto. Por isso, contamos com aqueles que tiverem o interesse em abraçar esse ideal”, destaca.

    Ela pontua que iniciativa, na SJRS, surge a partir da Resolução nº 225/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que implantou a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, que tem por objetivo difundir e expandir uma nova concepção na forma de resolução dos conflitos, pautada no respeito aos direitos humanos fundamentais  e na lógica da inclusão, harmonização e pacificação das relações sociais. Segundo a magistrada, a edição da norma vem da percepção do “incremento da criminalidade e especialmente pelo considerável grau de periculosidade das condutas delitivas, aliado à super lotação e ao faccionamento dos presídios; e em contrapartida ao esforço cada vez maior dos operadores do sistema de justiça em alcançar uma ordem jurídica justa e a trabalhar, sem medir esforços, pela agilidade e eficiência da prestação jurisdicional”.

    Vieira sublinha que “a filosofia da Justiça Restaurativa busca oferecer uma forma diferenciada de enxergar e solucionar os conflitos criminais, colocando novas lentes sobre o papel dos seus atores, das suas origens e das suas consequências, permitindo que  a solução seja construída com a participação voluntária, respeitosa, horizontal e colaborativa dos agentes direta e indiretamente envolvidos, dando enfoque maior para a vítima, provocando uma tomada de consciência pelo ofensor do dano causado com a sua ação e o surgimento da vontade natural e consciente de repará-lo”. Assim, de acordo com ela, até o cumprimento de eventual pena aplicada, adquire novo sentido, podendo servir, de maneira mais eficaz, para ressocializar e transformar a motivação das ações futura.

    “E nessa perspectiva que ultrapassa o espectro do conflito e alcança a teia de novas relações que vão sendo tecidas na sociedade, a Justiça Restaurativa permite que suas práticas sirvam de modelo não apenas para a área criminal, mas também para outras áreas afins e, inclusive, estranhas ao mundo jurídico, já que denotam uma lógica inclusiva, pautada pelo respeito às diversidades e desenvolvida no bojo de uma comunicação não violenta, refletindo a intenção de construir uma nova forma de estruturação dos vínculos, orientada à formatação perene de uma cultura de pacificação social”, conclui.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Justiça reconhece ex-deputado gaúcho como anistiado político e determina que União indenize viúva em R$ 100 mil

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu, na última semana (17/11), decisão determinando que a União pague R$ 100 mil a título de indenização por danos morais a Maria Circe Pinheiro Machado, viúva do ex-deputado estadual Antônio Ribas Pinheiro Machado Netto, que teve o mandato eletivo cassado em 1948 e, posteriormente, foi perseguido e preso durante a ditadura militar brasileira.

    A decisão foi tomada por maioria de três votos a dois durante julgamento da 3ª Turma da Corte, que analisou um recurso de apelação cível em que os familiares de Pinheiro Machado postulavam o reconhecimento da condição de anistiado político do ex-parlamentar.

     

    Histórico

    Originalmente, a ação havia sido extinta sem resolução de mérito pela primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que entendeu que a condição de anistiado político deveria ser declarada pelo Poder Executivo, através de requerimento administrativo. A sentença de primeiro grau também havia acolhido a questão preliminar suscitada pela União para reconhecer a prescrição do pedido indenizatório.

    O julgamento da apelação desse processo teve início em julho deste ano no Tribunal, mas só foi concluído neste mês devido a um pedido de vista dos autos.

     

    Voto vencedor

    O voto vencedor, proferido pelo desembargador federal Rogerio Favreto, foi no sentido de dar parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo a condição de anistiado político de Pinheiro Machado e a indenização por danos morais a ser paga pela União, mas negando o pedido para que o Estado do RS pagasse a viúva, a título de danos materiais, prestação mensal correspondente ao valor atualmente recebido pelos deputados estaduais eleitos para a Assembleia Legislativa.

    Favreto iniciou o voto explicando que, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há prescrição nos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal, sendo o direito de pleitear indenização garantido aos sucessores e herdeiros, e não apenas às vítimas de fatos ocorridos durante a ditadura.

    O desembargador prosseguiu em sua manifestação observando que, desde 2013, a família do ex-deputado tenta, sem êxito, obter o reconhecimento da condição de anistiado junto à União. De acordo com Favreto, impossibilitar a apreciação do pedido na via judicial configuraria contradição e afronta aos princípios da economia e celeridade processual.

    “Considerando que este próprio Tribunal já afastou no caso dos autos a necessidade de prévio requerimento administrativo, abrindo caminho para a análise do mérito da ação, e ante as provas produzidas nos autos, não há como negar que as ações do Estado causaram abalos na vida do falecido marido da autora e da família, com a violação de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, razão pela qual deve ser conferida a condição de anistiado político a Antônio Ribas Pinheiro Machado Netto”, afirmou.

    O magistrado também destacou diversas provas constantes nos autos que comprovam a perseguição política e a prisão arbitrária sofrida por Pinheiro Machado, dentre elas reproduções de jornais, informações da Assembleia Legislativa do RS e documentos do Serviço Nacional de Informações, além de depoimentos testemunhais.

    “Assim, configurada a perseguição por motivação exclusivamente política, além da prisão arbitrária, tenho que devidamente comprovada a ocorrência do dano moral, cuja indenização deverá ser suportada pela União”, declarou.

    Por fim, o desembargador frisou que a viúva não faz jus ao pagamento da prestação mensal pleiteada, “seja pela natureza do vínculo que caracteriza o mandato eletivo, seja pela previsão do artigo 3º da Lei n.º 10.559/2002, no sentido de que a reparação econômica de caráter indenizatório correrá à conta do Tesouro Nacional, sem prejuízo da manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde/odontológico”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 reverte decisão de primeiro grau e concede benefício assistencial para idosa catarinense

    A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao idoso para ela. O pedido da autora havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal catarinense, mas o colegiado entendeu que ficou demonstrada a incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua hipossuficiência econômica, revertendo a decisão por unanimidade. O julgamento foi proferido em sessão virtual ocorrida na última semana (17/11).

     

    O caso

    Em novembro do ano passado, a mulher ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a concessão do benefício assistencial pela via judicial, já que a autarquia previdenciária havia negado administrativamente o pedido.

    No processo, a autora narrou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Dessa forma, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.

    A idosa também afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades, pois mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00.

     

    Liminar negada

    O juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Araranguá (SC), em agosto deste ano, indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, entendendo que o requerimento da autora deve ser apreciado somente na prolação da sentença.

     

    Recurso

    A mulher, então, interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância.

    No recurso, ela sustentou que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento do benefício assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não pode esperar a sentença para análise do pedido.

     

    Acórdão

    Tendo em vista as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora poderiam arcar com as despesas, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “o que se tem nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência, não havendo notícia de que os filhos residem com o casal a fim de ampará-los. Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico”.

    “Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa”, completou o magistrado.

    A Turma Regional Suplementar de SC votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a implantação do benefício.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 mantém condenação de homem por utilizar diploma falso de educação física

    Universidade negou ter emitido os documentos para registro em conselho de classe 

     

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso e manteve a condenação de um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física. A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP). 

    Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados e ofício expedido pela instituição de ensino comprovando a falsidade, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado. 

    Conforme a denúncia, no dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Posteriormente, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os seus modelos utilizados. 

    Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Após a condenação, o autor recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição. Alegou ser crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, além de ausência de dolo na conduta, por desconhecer a falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações do réu. Ele explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, destacou. 

    No voto, o magistrado ressaltou que o acusado não comprovou efetivamente a realização do curso on-line e o desconhecimento da falsidade dos documentos. “A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades, material do curso a distância ou qualquer outra prova de que realmente tivesse completado integralmente a graduação de quatro anos, para que fizesse jus ao diploma e ao histórico apresentados ao Conselho. Portanto, o dolo restou inequivocamente comprovado”, salientou. 

    Por fim, ao negar provimento à apelação, a Quinta Turma manteve a sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 confirma direito de mulher com epilepsia e transtorno esquizoafetivo receber benefício assistencial

    Laudo pericial atestou falta de condições mentais para atividade laborativa e necessidade de terceiros para atividades diárias 

     

     

    A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a mulher diagnosticada com epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto.

    Conforme descrito no processo, o estudo social revela que a autora tem condições precárias de moradia, reside em imóvel que pertence à genitora do seu padrasto, construído em tijolos e blocos, sem reboco e coberto por telha de amianto, entre outras características. 

    O documento também informa que a renda familiar provém do benefício de pensão por morte recebido pela mãe da autora e que existem gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, e empréstimos consignados. “A família encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social”, destacou a magistrada.

    De acordo com laudo pericial, a mulher é portadora de epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Ela não possui condições mentais para exercer atividade laborativa e necessita da supervisão de terceiros para atividades diárias.

    Segundo a legislação, o BPC é prestado à pessoa com deficiência e ao idoso que demonstrem não possuir meios de subsistência. “O objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção, de modo a assegurar uma qualidade de vida digna”, frisou Lucia Ursaia. A lei considera pessoa com deficiência, para concessão do BPC, aquela com impedimento a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

    Em competência delegada, a Justiça Estadual em Capão Bonito/SP havia condenado o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária, então, recorreu ao TRF3, pedindo a reforma da sentença por falta de preenchimento das exigências da lei. Ao analisar o caso, a desembargadora federal entendeu que foram comprovados todos os requisitos legais e manteve a concessão do BPC, acrescidos de juros e a correção monetária.   

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF1 mantém isenção de IPI para a compra de automóvel a pessoa com deficiência no joelho

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.

    A Fazenda Nacional, por meio da União, apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela legislação de isenção de IPI. De acordo com a apelante, não existe previsão na Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, razão pela qual a solicitação da requerente foi indeferida.

    O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, destacou o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 que garante a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O magistrado enfatizou, ainda, o parágrafo 1º desse artigo que lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Justiça Federal no Pará julga mais de 160 mil processos durante a pandemia

    A Justiça Federal no Pará já julgou até o dia 19 de novembro 160.926 processos, dos quais 153.074 em 165 dias úteis, desde que começou o plantão extraordinário decretado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como parte das medidas adotadas para conter o avanço do coronavírus Covid-19, doença declarada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). As movimentações feitas por serventuários da Justiça chegam a 1.853.883 no período.

    Essa movimentação processual, que pode ser acessada no Painel de Acompanhamento da Produtividade Durante o Plantão Extraordinário, refere-se tanto à sede da Justiça Federal em Belém (estruturada com 12 varas, além de duas Turmas Recursais, que apreciam recursos de decisões proferidas em quatro Juizados Especiais Federais) quanto às Subseções Judiciárias que funcionam nos municípios de Santarém e Marabá (com duas varas cada uma) e às Varas Únicas de Altamira, Castanhal, Redenção, Paragominas, Tucuruí e Itaituba. 

     

     

    Fonte: Secos SJPA/ Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Turma considera legal o desligamento de candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal devido a registros de ocorrências policiais em nome dele

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 1ª instância que negou o pedido de nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal de um candidato que foi desligado do Curso de Formação em razão do envolvimento dele em diversas ocorrências policiais.

    Constam nos autos Termos Circunstanciados de Ocorrências em nome do candidato que dão conta da suposta prática do crime de ameaça contra ex-namorada; de desentendimentos com pessoas com as quais ele mantinha relacionamento amoroso; de desacato, além de ocorrências envolvendo o autor em problemas no trânsito.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que o envolvimento do candidato em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fatos isolados da vida do autor, mas atitudes que, consideradas em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, de acordo com o regulamento do concurso e conforme decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia quando desligou o candidato do certame.

    O magistrado ressaltou, ainda, a circunstância de o autor ter omitido parte dos registros policiais no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social do processo seletivo, “o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público como o de Delegado Federal”.

    Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Cejuc-SJMG promove conciliação entre ANS, AGU e Unimed-BH: aproximadamente R$ 150 milhões ingressarão no SUS

    No último dia 10 de novembro, após mais de um ano de tratativas, o Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania da Justiça Federal de Minas Gerais (Cejuc-MG) finalizou a homologação de um Protocolo de Intenções firmado entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Unimed-BH.

    A homologação desse ajuste construído entre as partes com a participação do Cejuc-MG significa um grande avanço na solução de demandas envolvendo a administração pública federal e grandes demandantes.

    Em resumo, o pacto guiará a restituição ao SUS de despesas com atendimentos de beneficiários cobertos pelo plano de saúde da Unimed-BH, prevista na Lei nº 9.656/98 e discutida em mais de uma centena de processos judiciais em curso na Justiça Federal em Minas Gerais.

    Em regra, esses processos levam anos até a efetiva concretização da decisão final face aos inúmeros recursos e instâncias decisórias no Poder Judiciário, além da postura recursal e o entendimento tradicional prevalente da indisponibilidade do interesse público que orienta a advocacia pública. O pacto concretiza uma nova postura tanto da AGU quanto da Unimed-BH. Essa mudança de atuação prestigia a solução consensual dos conflitos e, sobretudo, o princípio constitucional da eficiência que também deve ser observado na Administração Pública.

    “Além do retorno de milhões de reais aos cofres do SUS, esse pacto deve ser comemorado, pois concretiza uma nova diretriz na advocacia pública federal priorizando a solução consensual com responsabilidade, desgarrando-se do escudo tradicional da indisponibilidade do interesse público. Exemplo de defesa do interesse público é considerar criteriosamente os efeitos do breve ressarcimento de aproximadamente R$ 150 milhões, em valores históricos, aos cofres do SUS neste momento tão crucial de dificuldades orçamentárias, ponderadas as demais circunstâncias que resultaram nas cláusulas pactuadas. Significa avanços que são muito bem-vindos num país em que o Poder Público é um dos maiores litigantes, dá esperança na melhoria da efetividade do Poder Judiciário à medida que sinaliza e concretiza uma solução de forma consensual, implica luzes para a racionalidade, mais eficiência e celeridade na solução dos litígios num ambiente de elevadíssima litigiosidade envolvendo o setor público. Acaba-se também por considerar o custo direto e indireto do processo que em última instância impacta os cofres públicos e, nesses casos, se reflete no valor dos planos de saúde. O Estado litigante dando passos iniciais, mas concretos, para o Estado consensual”, detalhou o juiz federal Carlos Geraldo Teixeira, coordenador do Cejuc-MG.

    Segundo o superintendente jurídico da Unimed-BH, Renato Campos Leite, o Protocolo de Intenções está condizente com a estratégia da Unimed-BH no sentido de permitir a conversão em renda dos valores já depositados em juízo, que versam sobre a Constitucionalidade do Ressarcimento ao SUS, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido em 2018. “Cabe esclarecer que a operadora provê toda a assistência e cobertura prevista no rol de procedimentos da ANS aos seus clientes. No entanto, isso não impede que seus beneficiários, por vontade própria e não por uso indevido, sejam atendidos por meio do SUS, pois esse é um direito constitucional garantido a todos os cidadãos brasileiros. É importante registrar que o Protocolo prevê o prosseguimento da discussão judicial de alguns outros direitos, como, por exemplo, aquele relativo às cobranças de procedimentos realizados junto ao SUS em que não há cobertura legal e/ou contratual”, afirmou Renato.

    Fernanda de Paula Campolina, procuradora federal que participou diretamente na elaboração do Protocolo de Intenções ao longo de todo o processo, enfatizou que “o sucesso do Projeto é, sem dúvida nenhuma, fruto do trabalho conjunto das partes com o Cejuc, que atuou de forma decisiva e propositiva no momento em que as partes já entendiam como esgotadas as chances de composição. O Protocolo de Intenções é um marco da alteração do comportamento da Operadora sobre a questão do Ressarcimento ao SUS, não apenas na esfera judicial contemplada no citado Protocolo, mas também na esfera administrativa. Antes de iniciadas as tratativas, a Unimed-BH judicializava 89% dos créditos cobrados a título de Ressarcimento ao SUS e após a inauguração do Projeto perante o Cejuc apenas 7% dos créditos foram submetidos ao Judiciário”.

    Esse procedimento iniciou-se em agosto de 2019 na gestão do então coordenador do Cejuc, juiz federal Ricardo Machado Rabelo, e prosseguiu, desde junho, sob a nova coordenação.

     

     

    Fonte: Cejuc-MG/ Assessoria de Comuniação Social do TRF1.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 13/11 a 19/11/20

    Está no ar a 33ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 13/11 a 19/11) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/36RhsPL e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF5 adere ao "Juízo 100% Digital"

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aderiu ao “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida foi aprovada nesta quarta-feira (18), durante a sessão do Pleno. A iniciativa considera, entre outros pontos, a constante necessidade de modernização do Poder Judiciário e de incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços.

    O “Juízo 100% Digital” prevê que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. A escolha em aderir à modalidade, no entanto, é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.

    A Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRF5 deverá, no prazo de 60 dias, desenvolver, no âmbito dos sistemas Processo Judicial Eletrônico (PJe) e Creta, ferramenta de seleção que permita à parte autora, no ajuizamento, indicar sua opção pelo Juízo 100% Digital.

    Uma listagem das unidades jurisdicionais que tenham aderido ou vierem a aderir ao "Juízo 100% Digital" será publicada nos portais do TRF5 e Seções Judiciárias vinculadas. As unidades também criarão e designarão sala de videoconferência para o processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails e/ou números de telefones móveis, a fim de que ocorra o envio automático de convite pela via eletrônica.

    Caso a parte ou testemunha não disponha de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo, elas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o magistrado, em qualquer das sedes físicas da 5ª Região ou por meio da rede de Cooperação Judiciária, conforme Recomendação CNJ nº 350/2020. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo e inseridas no processo.

    Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, formulada à Secretaria respectiva, por e-mail ou outro canal institucional disponibilizado pela Seção Judiciária.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

    Fabricante de cervejas não possui obrigação de manter-se inscrita no Conselho Regional de Química

    Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (11/11), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma fábrica de cerveja, localizada no município de Guabiruba (SC), de não ser obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ/SC), bem como da contratação de profissional químico habilitado. A decisão foi proferida pelo colegiado de forma unânime ao negar um recurso interposto pelo CRQ/SC.

     

    Inscrição no Conselho

    A Seleção Natural Fábrica de Cerveja Ltda. ajuizou a ação, em junho deste ano, contra o Conselho.

    No processo, a autora narrou que havia ingressado no CRQ/SC, no entanto, por não possuir atividades exclusivas ligadas à área química, requereu judicialmente o cancelamento da inscrição, a inexigibilidade da obrigatoriedade da realização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/AFT) e a inexigibilidade dos pagamentos decorrentes da inscrição.

    A empresa sustentou que tem como ramo de atividade a fabricação de cervejas e chopes, sendo a sua atividade básica a industrialização, engarrafamento e comercialização de bebidas, não sendo razoável exigir a inscrição no CRQ, já que seu objeto social não se relaciona com a indústria química e não há prestação de serviços de química a terceiros. Ressaltou que mantém em seus quadros de prestadores de serviços uma profissional química que é devidamente inscrita no Conselho.

    Já a entidade ré alegou falta de interesse processual pela autora, visto que o registro junto ao CRQ foi feito de forma espontânea. Afirmou que a partir da inscrição, a fábrica legitimou a atuação de fiscalização profissional e a cobrança de taxas e anuidades.

     

    Decisão na primeira instância

    A sentença da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), proferida em agosto, firmou entendimento favorável à empresa, destacando que o registro voluntário não é impeditivo da discussão judicial acerca da desnecessidade de manter a filiação e pagamentos consequentes.

    “Acrescente-se, ainda, que se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da anuidade (tributo) decorre da prática do fato gerador (exercício da profissão ou atividade regulamentada) e não da simples inscrição no conselho. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos”, declarou o magistrado de primeiro grau.

     

    Recurso ao TRF4

    O CRQ/SC recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, pleiteou a reforma da decisão para julgar a falta de interesse processual procedente, bem como negar o pedido de cancelamento do registro, pois essa seria uma medida de inteira justiça.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso no Tribunal, teve posicionamento igual ao da sentença.

    “O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Essa determinação está contida na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Irrelevante, portanto, se a empresa tem no seu quadro de funcionários determinado profissional ou se o seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área correlata. Nada impede que sejam exigidas daqueles profissionais as devidas habilitações técnicas, quando necessárias ao desenvolvimento de atividade que se submeta a padrões científicos rigorosos e específicos da função. Porém, isso não significa que a empresa deva, obrigatoriamente, manter registro junto ao Conselho”, proferiu a magistrada em seu voto.

    A desembargadora ainda completou a sua manifestação: “extrai-se do Contrato Social que a parte autora tem como objeto social a fabricação de cervejas e chopes, comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, comércio varejista de bebidas. A atividade básica da autora não envolve prestação de serviços de química para terceiros, assim como também não está afeta à química. E, ainda que, eventualmente, a autora se utilize dos serviços de profissional de química para o assessoramento de sua produção, ou, ainda que possua laboratório químico de controle, inexiste a obrigatoriedade de a empresa manter registro no Conselho Regional de Química. Isso porque não há no processo de fabricação a preponderância de procedimentos químicos”.

    A 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação do CRQ/SC.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ex-funcionário público que fraudou sistema para beneficiar companheira com Bolsa Família tem condenação mantida

    Um ex-funcionário público da Secretaria de Assistência Social e Habitação do município de Brusque (SC) que se utilizou do cargo para alterar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e assim, beneficiar indevidamente a sua companheira, teve a condenação penal mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta terça-feira (17/11).

    Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu e manteve válida a sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que condenou o homem pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal brasileiro.

     

    Denúncia

    Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os dados alterados pelo ex-funcionário no sistema do CadÚnico eram referentes ao Número de Identificação Social (NIS) da companheira dele, com quem mantinha união estável desde 2011.

    A fraude teria permitido que a mulher recebesse benefícios do Programa Bolsa Família. Segundo o órgão ministerial, os crimes ocorreram de forma continuada, por pelo menos 11 vezes, entre o período de novembro de 2013 a julho de 2014.

     

    Condenação

    Em sentença publicada em março de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque julgou a denúncia do MPF procedente e condenou o ex-funcionário a cumprir pena de três anos de detenção em regime aberto e a pagar multa no valor de R$ 5 mil.

    A pena de reclusão foi substituída por medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da condenação.

     

    Apelação

    Em recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do ex-funcionário negou todas as acusações imputadas a ele e pediu a sua absolvição.

    Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, a sentença condenatória proferida contra o réu foi suficientemente fundamentada.

    De acordo com o magistrado, as versões apresentadas pelas testemunhas em conjunto com o interrogatório do réu e com provas documentais apontam para a culpa do ex-funcionário.

    "Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação”, afirmou Canalli.

    O relator também determinou o retorno dos autos do processo ao juízo de primeira instância, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme precedente estabelecido pela da 4ª Seção do TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 assina cessão de uso do SEI com nove instituições

    Em solenidade online ocorrida hoje (18/11), nove instituições formalizaram acordos de cooperação técnica para a cessão do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As instituições são a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), a Universidade Federal de Catalão, em Goiás (UFCAT), a Universidade Federal do Tocantins (UFT), a Universidade Federal do Cariri, em Juazeiro do Norte, Ceará (UFCA), a Universidade de Integração Internacional de Lusofonia Afro-Brasileira do Ceará (Unilab), o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR).

    A cerimônia foi conduzida pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus. Na abertura do encontro, que contou com a presença dos representantes das instituições e foi transmitido ao vivo pelo YouTube, Laus enfatizou que, “em tempos de pandemia, que tem tirado vidas e trazido desesperança, a união de esforços entre as entidades, por certo, permitirá que os escassos recursos administrados pelas instituições públicas deixem de ser gastos com aquisição, manutenção ou evolução de caríssimos programas privados para serem realocados em áreas estratégicas para o desenvolvimento humano, como saúde, educação e segurança”.

    Na mesma linha, o coordenador do Sistema SEI, juiz federal José Luiz Luvizetto Terra, lembrou que o momento é grave, de luta contra a Covid-19, e o software possibilita que a receita pública seja direcionada para ações efetivas de proteção à sociedade.

    Ao final da cerimônia, o presidente do TRF4 fez um agradecimento público aos técnicos e servidores do TRF4 que se engajaram no processo de construção e aprimoramento da ferramenta, disponibilizada em sua versão 4.0, que foi lançada nesta segunda-feira (16/11). “Vocês estão contribuindo para um país mais eficiente, republicano e democrático, na medida em que o sistema facilita a vida de todos”, pontuou Laus.

    Estiveram presentes os reitores da UFMA, Natalino Salgado Filho, da UFCAT, Roselma Lucchese, da UFT, Luis Eduardo Bovolato, e da UFCA, Ricardo Luiz Lange Ness, e o pró-reitor de Administração da Unilab, Leonardo Ramos, bem como o promotor de Justiça do MPPE Antônio Rolemberg Feitosa Júnior, o vice-procurador-geral de Justiça Institucional do MPDFT, André Vinicius de Almeida, e os presidentes do TCE de Pernambuco, Dirceu Rodolfo de Melo Jr., e de Roraima, Manoel Dantas Dias.

     

    Solução tecnológica democrática

    O presidente do TCE-PE argumentou, em sua manifestação, que a administração pública atual lida com problemas da pós-modernidade, o que exige empreendedorismo. Nesse sentido, segundo Dirceu Rodolfo de Melo Jr., o SEI possibilita “dar solução a angústias que se espraiam para todos os órgãos públicos”. No mesmo sentido, o vice-procurador-geral Institucional do MPDFT, André Vinicius de Almeida, afirmou que o sistema “vai acentuar a produtividade ministerial no trâmite de seus expedientes internos e concorrer também para a comunicação interinstitucional”.

    A reitora da UFCAT, Roselma Lucchese, apontou a importância do SEI para a eficiência e a modernização da gestão acadêmica. Por sua vez, o reitor da UFMA, Natalino Salgado Filho, reiterou que a ferramenta oportuniza uma maior transparência aos órgãos públicos, além de proporcionar a criação de uma rede de instituições.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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