TRF4 mantém uso de tornozeleira eletrônica para ex-presidente da Petros

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (4/11) um habeas corpus (HC) impetrado pelo ex-presidente do fundo de pensão da Petrobras, a Fundação Petros, Carlos Fernando Costa, e manteve a imposição do uso de tornozeleira para o monitoramento eletrônico dele.

    Costa é réu no âmbito da Operação Lava Jato em uma ação penal que apura contratos da Petrobras referentes à ampliação das instalações da nova sede da estatal em Salvador (BA), em um imóvel denominado de Torre Pituba, de propriedade da Petros.

    O Ministério Público Federal (MPF) acusa o ex-presidente do fundo previdenciário e os demais réus do processo de terem praticado os crimes de gestão fraudulenta, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Atualmente a ação se encontra em fase final de instrução junto à 13ª Vara Federal de Curitiba.

    O uso de tornozeleira eletrônica para Costa foi determinado pela primeira instância da Justiça Federal paranaense em junho de 2019, como uma das medidas cautelares que substituiu a prisão preventiva do ex-presidente da Petros.

     

    Habeas Corpus

    A defesa de Costa apontou no HC que o principal fundamento adotado para a imposição do monitoramento eletrônico seria uma possível tentativa do réu de fechar uma conta bancária ilegal em Andorra. Segundo os advogados, a medida cautelar seria inadequada para impedir a suposta repatriação, visto que a conta já teria sido bloqueada pela instituição financeira.

    Eles também alegaram excesso de prazo no uso da tornozeleira. Conforme a defesa, os fatos investigados já teriam sido devidamente mitigados, não existindo mais os riscos processuais imputados ao réu.

     

    Manutenção do uso de tornozeleira

    Para o relator do HC na Corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não há ilegalidade na medida que impôs o uso da tornozeleira diante da existência de indicativos de que Costa foi beneficiário de transações realizadas no exterior.

    No entendimento de Gebran, as medidas restritivas decretadas contra o réu estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos do processo, “consistentes na manutenção de offshore e de contas bancárias no exterior para a prática de crimes no bojo de organização criminosa”.

    Sobre a alegação de suposto excesso de prazo da medida, o magistrado ressaltou que o tempo de tramitação da ação penal está relacionado à complexidade do caso, às espécies de crimes apurados e à quantidade de envolvidos. O desembargador também observou que, recentemente, as partes apresentaram suas alegações finais e o processo foi concluso para sentença.

    “A defesa não logrou êxito em comprovar que os fundamentos para a decretação da medida restaram esvaziados ou minimizados, tampouco que há prazo desproporcional para a manutenção da cautela, já que sobretudo a ação penal se aproxima de seu final”, frisou o relator.

    TRU: Pagamento de adicional de periculosidade para servidor é indevido em período anterior ao laudo pericial

    A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização regional interposto pela União em um processo que discutia a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio a data de laudo técnico comprovando a exposição de servidor público a local perigoso de trabalho. O julgamento, de competência não previdenciária da TRU, foi realizado em sessão virtual do colegiado, ocorrida no dia 23/10.

     

    O caso

    Uma servidora pública da Receita Federal do Brasil, moradora de Santa Maria (RS), ajuizou a ação contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) do município gaúcho.

    No processo, ela pleiteou o recebimento de valores atrasados referentes ao adicional de periculosidade que passou a perceber a partir de uma portaria da Receita Federal de julho de 2007.

    A autora afirmou que a União reconheceu o direito ao adicional em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado no processo administrativo. Ela também declarou que o adicional passou a ser pago administrativamente, porém, o ato de concessão não gerou recebimentos retroativos, desde quando presente a situação de risco no ambiente de trabalho.

    O juízo do JEF de Santa Maria julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar para a autora as diferenças do adicional de periculosidade referentes aos períodos de 2005 a 2007, datas anteriores à realização do laudo pericial, no valor de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora.

     

    Conflito

    A União recorreu da sentença interpondo um recurso junto a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS).

    No entanto, o colegiado confirmou a decisão da magistrada de primeira instância e manteve a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início anterior à data do laudo que comprovou a situação de perigo. A 2ª TRRS baseou-se em provas documentais apresentadas pela autora comprovando as condições em que trabalha no prédio sede da Delegacia da Receita em Santa Maria.

    Dessa forma, a União apresentou um pedido de uniformização de jurisprudência para a TRU.

    No pedido, apontou divergência entre o entendimento adotado no acórdão da 2ª TRRS e o que que prevaleceu em julgamento de caso similar na 1ª TR do RS, no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico que conclua pela exposição do servidor a condições perigosas ou insalubres.  

    A União argumentou que não poderia se admitir o efeito retroativo sendo que a ciência da situação se deu somente a partir do exame do laudo e requisitou que fosse considerado improcedente o pleito da parte autora.

     

    Uniformização

    O relator do caso na TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou em seu voto que o colegiado já havia se posicionado favorável ao adicional retroativo em casos semelhantes, porém o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, foi em posição contrária.

    “O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. A Turma Nacional de Uniformização também se alinhou a esse entendimento”, ressaltou o magistrado.

    Velloso complementou a sua manifestação destacando que “faz-se necessária a atualização do entendimento do presente colegiado, para alinhar-se à jurisprudência superior”.

    Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido interposto pela União, uniformizando a seguinte tese: “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade pode ser fixada em prazo superior a dois anos

    A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.

    A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.

    Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o Instituto Previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.

    Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.

    No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da Lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.

    Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.

     

    Tese firmada

    Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Município de Florianópolis deve realizar obra emergencial em hostel irregular que corre risco de desabamento no Campeche

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu, na última semana (28/10), determinação para que o Município de Florianópolis apresente medidas emergenciais a serem realizadas em um imóvel particular construído irregularmente em área de preservação permanente no bairro Campeche, e que apresenta risco de desmoronamento.

    A decisão unânime dos desembargadores que compõem o colegiado foi tomada ao analisar um agravo de instrumento interposto pelo Município contra uma liminar anterior da Justiça Federal de Santa Catarina que havia proibido novas intervenções particulares no local.

    O Município de Florianópolis alegava no recurso que já teriam sido feitas obras de emergência para evitar maiores danos à coletividade.

    De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no Tribunal, as obras foram realizadas por iniciativa particular e sem amparo técnico. O magistrado determinou que “devem ser possibilitadas apenas obras emergenciais feitas pelo Município e com análise técnico-ambiental das medidas”.

     

    Ação civil pública

    O Ministério Público Federal (MPF) narrou na petição inicial da ação que, entre os anos de 2002 e 2020, em um terreno situado na Praia do Morro das Pedras, diversas intervenções ilegais foram promovidas por um particular sem autorização de entes ambientais.

    Segundo o órgão ministerial, foi realizada a ampliação de uma casa e a construção de um hostel com muros e decks, além de contenções colocadas sobre o cordão de dunas frontais da praia.

    Os procuradores apontam que houve remoção de vegetação de restinga fixadora de dunas em terras de Marinha, em faixa de praia e em área de preservação permanente (APP).

    O MPF pleiteia na ação civil pública que o dono do imóvel, a União, o Município de Florianópolis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) sejam responsabilizados pelas intervenções ilegais realizadas na APP.

     

    Liminar

    Em decisão liminar proferida em junho deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Município e a Floram adotassem medidas para paralisar as obras que estivessem em andamento e proibir novas intervenções na área.

    Conforme a liminar, além do impacto ambiental e da obstrução ao livre acesso à praia causados pelo imóvel particular, uma avaliação feita pela Defesa Civil constatou que atualmente há risco a integridade física de moradores vizinhos e pedestres que passam pelo local.

    A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF4.

    TRU: portador de visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria

    A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um recurso interposto por um homem que possui visão monocular em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Segundo o posicionamento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23/10.

     

    Histórico

    Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

    O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

    No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

    O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

     

    Divergência

    Dessa forma, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS.

    Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

     

    Uniformização

    O relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs.

    “O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

    “Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

    A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 23 a 29/10/20

    Está no ar a 30ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 23/10 a 29/10) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/35L7A9C e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Reconhecida a legalidade de penalidades do Ibama para armadora de pesca que utilizou embarcação sem rastreamento

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o o pedido de uma armadora de pesca de 53 anos, residente do município de Navegantes (SC), que apelou à Justiça Federal para que fossem declaradas nulas as multas e penalidades aplicadas a ela pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento virtual da 4ª Turma da Corte ocorrida na última semana (21/10).

     

    Histórico

    Em março de 2016, a embarcação da autora da ação descarregou sua produção de 4000 kg de polvo fresco pescado em Angra dos Reis (RJ), enviando o produto por caminhão até Itajaí (SC). Ainda em trânsito, a fiscalização do Ibama abordou o veículo de carga e emitiu notificação para que fosse apresentada a licença de pesca da embarcação que capturou o pescado e outros documentos. Os agentes do Instituto também requisitaram que fosse informada a localização da embarcação.

    Dessa forma, o Ibama constatou que o rastreador por satélite do barco da autora estava inoperante desde maio de 2015. Assim foram emitidos autos de infração e termos de apreensão, referente ao produto pescado, na soma de R$ 44.800,00, e referente à embarcação, no valor de R$ 300.000,00.

    Além disso, a autarquia aplicou uma multa de R$ 5.600,00 por infração ao artigo 77 do Decreto n° 6.514/08, por “gerar um obstáculo ao Poder Público na fiscalização ambiental”. Uma segunda multa também foi imposta, no montante de R$ 81.400,00, por infração ao artigo 37 do mesmo decreto, por "exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido", visto o não funcionamento do rastreador da embarcação.

    No processo, a autora alegou bis in idem por parte do Ibama, ou seja, a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, em razão dos diversos autos de infração terem resultado das mesmas circunstâncias.

     

    Sentença

    A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), em dezembro de 2017, julgou a ação improcedente. Na sentença, foi ressaltado que o desligamento do sinal de rastreamento da embarcação “evidencia clara intenção de, além de burlar a fiscalização, pescar em local em que a autorização não foi concedida”.

     

    Recurso

    A armadora de pesca apelou ao TRF4 para que a decisão fosse reformada.

    No recurso, ela argumentou a inexistência de ato ilícito e reafirmou que a aplicação das sanções configuraria bis in idem. Ainda defendeu que a prática do confisco pelo perdimento dos bens é vedada em infrações ambientais e que sem a embarcação e a carga de polvo, apreendidos pelo Ibama, ficaria sem seu meio de subsistência.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, posicionou-se em favor da sentença do juízo de origem.

    “Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da decisão”, pontuou o magistrado em seu voto.

    A 4ª Turma negou provimento à apelação de maneira unânime, mantendo as multas e as sanções aplicadas pelo Instituto à autora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega habeas corpus e mantém publicitário que delatou Aldemir Bendine proibido de sair do Brasil

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (28/10) um habeas corpus (HC) em que a defesa do publicitário André Gustavo Vieira da Silva, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato, pedia a restituição do passaporte dele e do direito de viajar para fora do país.

    Por unanimidade, os desembargadores federais que compõem o colegiado entenderam que a proibição de deixar o Brasil imposta na sentença condenatória de primeira instância da Justiça Federal do Paraná é legal e necessária para garantir a aplicação da lei penal.

     

    Habeas Corpus

    Em maio deste ano, André Gustavo foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a cinco anos e nove meses de prisão nos autos da ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000. Também foram condenados nesse processo o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine e o ex-executivo da Odebrecht Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis.

    No HC impetrado no Tribunal, a defesa do publicitário questionou a medida de apreensão do passaporte que foi aplicada contra ele em substituição a prisão.

    Os advogados argumentaram que André foi colaborador durante a instrução criminal do caso e que ele não ofereceria risco de fuga. Eles ainda sustentaram que a retenção do passaporte estaria impedindo o publicitário de obter um novo emprego em Portugal e que a medida afrontava o direito constitucional de ir e vir.

     

    Necessidade da proibição

    Para o relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a proibição de deixar o Brasil, “embora represente incômodo ao paciente, mostra-se absolutamente proporcional à natureza dos crimes pelos quais foi condenado”. O magistrado também frisou em seu voto que a defesa do publicitário não apresentou provas de que ele realmente esteja buscando emprego em Portugal.

    “A condenação do paciente não minimizou os riscos de aplicação da lei penal. Ao contrário disso, a intenção do paciente de buscar emprego em território português e, por óbvio, lá fixar-se em definitivo, reforça a necessidade da cautela”, concluiu Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega habeas corpus para ex-servidor da Justiça do Trabalho condenado por praticar advocacia administrativa

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento na última semana (20/10) a um habeas corpus (HC) em que a defesa de um ex-servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, condenado pelo crime de advocacia administrativa, pedia que ele fosse absolvido e reintegrado ao cargo na Justiça Trabalhista. Definido pelo artigo 321 do Código Penal, o delito de advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF4 entendeu que, de acordo com o artigo 148 do Regimento Interno da Corte, não é cabível a impetração de habeas corpus para que sejam reanalisadas provas e alegações que já foram exauridas nas vias recursais adequadas.

    Ainda conforme o colegiado, o fato de não existir violação ou ameaça ao direito de liberdade do ex-servidor, que atualmente se encontra solto, também impede o deferimento do HC.

    “É manifestamente inadmissível a impetração que objetiva cassar acórdão de Turma Recursal a fim de reformar sentença condenatória, com o reexame de todo o processo criminal e acervo probatório (já analisado em cognição exauriente na sentença condenatória, em embargos de declaração e em julgamento colegiado da apelação criminal, igualmente improvidos) seja pela via eleita, seja porque não tem esta Corte competência recursal para revisão de matéria de mérito julgada em processo oriundo de Turma Recursal”, explicou a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso no TRF4.

     

    Advocacia Administrativa

    Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante o ano de 2015, o ex-servidor teria se utilizado do cargo de analista judiciário que exercia na Justiça do Trabalho do Paraná para, de forma dissimulada e indireta, patrocinar causas trabalhistas em defesa de interesses privados perante a Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR).

    De acordo com os autos, ele utilizou o seu login e senha pessoal do Sistema Unificado de Acompanhamento de Processos (SUAP) para realizar dezenas de consultas e extrair documentos processuais em favor de uma advogada. Além disso, foi apurado que, em dezembro de 2015, a advogada creditou na conta do acusado a quantia de R$ 11.889,84.

    Após a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar o caso, o homem teve a perda do cargo público decretada.

    Posteriormente, ele foi condenado em uma ação penal na Justiça Federal do Paraná a 2 meses e 15 dias de prisão pelo crime de advocacia administrativa. A pena de detenção foi substituída pela prestação pecuniária consistente no pagamento de seis salários mínimos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal de São Paulo elabora estudo sobre atos processuais criminais durante a pandemia

    O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo (Clisp) elaborou a Nota Técnica (NI) 14/2020, que trata do impacto da realização de atos processuais a distância, especialmente na esfera criminal, durante o período de trabalho semipresencial, entre março e setembro deste ano, decorrente da pandemia da Covid-19.

    Sistema de Conciliação da JF da 4ª Região tem quase 2.000 acordos homologados entre janeiro e outubro deste ano

    Mesmo que 2020 seja um ano atípico por conta das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) homologou 1.939 acordos em matérias diversas entre janeiro e o dia 16 de outubro deste ano. Destes, 1.543 foram homologados durante o regime de teletrabalho. Além das homologações, o Sistcon também produziu 1.800 despachos variados, compreendidos entre 13/7 e 16/10.


     
    Atividades
     
    A partir de junho, a conciliação da 4ª Região retomou as atividades nas matérias de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e aposentadoria por idade rural; ampliou a parceria com a Caixa Econômica Federal nos processos de poupança, com audiências via Fórum de Conciliação Virtual (FCV) e apresentação de proposta nos autos priorizando o Plano Collor I; realização de tratativas de acordo em matéria ambiental; e realizou audiências virtuais conduzidas pelo juiz federal auxiliar do Sistcon, Marcelo Cardozo da Silva, designado para o cargo desde julho deste ano. Contou também com a magistrada Ingrid Sliwka, que atuou como juíza federal auxiliar até o dia 13/7.
     
    Alguns dos acordos em destaque obtidos neste ano foram relativos à ação civil pública da Segurança Estrutural, à Retribuição de Adicional Variável (RAV).


     
    Capacitações
     

    Os resultados são fruto de um esforço permanente de capacitação. Nesse sentido, houve a abertura de processo para que o Sistcon seja reconhecido como instituição formadora de Conciliadores e Mediadores, por parte da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
     
    Além disso, em 7/10, ocorreu o treinamento dos servidores no FCV e, também, foi promovido o registro de informações a respeito de todos os magistrados e servidores certificados nos cursos de formação de conciliadores e instrutores junto aos Cadastros Nacionais do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ (ConciliaJud). Ainda, foi feita a atualização do material didático apresentado no curso de formação de conciliadores.
     
    Por fim, o Sistcon promove, até novembro, o curso para conciliadores sobre ferramentas de autocomposição e a conciliação online. As atividades iniciaram ainda em setembro deste ano.


     
    Semana Nacional da Conciliação
     
    Mesmo em regime parcial de teletrabalho, o Sistcon vai organizar e participar, de forma online, da Semana Nacional da Conciliação 2020 na Justiça Federal da 4ª Região. Além disso, o juiz federal auxiliar do Sistcon participará do Fórum Nacional Previdenciário e da Conciliação, a ser realizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 assina cessão de uso do SEI com seis instituições

    Na tarde de hoje (26/10), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assinou acordos de cooperação técnica para a cessão do direito de uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exec).

    O SEI é um sistema de gestão documental totalmente criado e desenvolvido por servidores da Justiça Federal da 4ª Região em 2009. Cedido pelo TRF4 sem custos para outras instituições, o SEI permite transferir toda a gestão de processos administrativos para o meio eletrônico. Com a ferramenta, a tramitação de expedientes, desde a criação, a edição e a assinatura até o armazenamento, é realizada em ambiente virtual.

    Atualmente, está em uso em mais de 400 órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de associações e outras entidades.

    As assinaturas ocorreram em dois momentos: a primeira durante a sessão ordinária telepresencial do TCE/SC e a segunda em uma solenidade virtual conduzida pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

    Na sessão presidida pelo TRF4, estiveram presentes o presidente da Alesc, deputado estadual Julio Garcia, o presidente do TJAM, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, o defensor público-geral do Estado de SP, Florisvaldo Fiorentino Júnior, a presidente da AMB, Renata Gil de Alcântara Videira, o diretor-presidente da Funpresp-Exec, Ricardo Pena, e o coordenador do Sistema SEI na 4ª Região, juiz federal José Luiz Luvizetto Terra.

     

    Economia de tempo e recursos públicos

    Na abertura da cerimônia, o presidente do TRF4 apontou que o SEI reduz o tempo de realização das atividades administrativas e possibilita o enxugamento dos fluxos de trabalho, além de promover a transparência e a atualização das informações em tempo real. “A economia do dinheiro público é indiscutível, pois cada órgão deixa de gastar valores médios equivalentes a R$ 5 milhões, cada um, em programas privados que, não raro, não solucionam os problemas da administração”, disse.

    Segundo Laus, esse é um sistema público preparado para absorver todas as demandas, com cessão e manutenção gratuitas. “O SEI inaugurou uma nova era da administração pública, agora solidária, responsável, sustentável e totalmente conectada”, apontou.

     

    Auxílio no controle externo de municípios catarinenses

    No começo da tarde, o presidente do TRF4 participou da sessão ordinária telepresencial do TCE/SC, que teve início com o ato de formalização da assinatura do acordo de cooperação técnica para a cessão do SEI para utilização em base única. Assim, além do uso na gestão do próprio Tribunal de Contas, a intenção é disponibilizar a plataforma também para os 295 municípios catarinenses, o que evita a necessidade de aquisição de softwares de gestão administrativa com recursos públicos.

    Na solenidade, o conselheiro-presidente do TCE/SC, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, reforçou que o acordo “representa um avanço no compartilhamento de recursos tecnológicos aplicáveis às atividades de controle, atingindo a inovação, a economia do dinheiro público, a transparência administrativa, o compartilhamento do conhecimento produzido e a sustentabilidade”. Ele argumentou que “a atividade de controle externo será grandemente potencializada pela utilização dessa ferramenta”.

    Por sua vez, Laus celebrou a possibilidade de cessão para as prefeituras: “A casa dá um passo decisivo no sentido de aumentar sua capacidade operacional, ficando à frente de uma base multiórgãos, poderá colocar à disposição de todos os municípios catarinenses, multiplicando assim a capacidade de fiscalizar a utilização de recursos públicos”. “A parceria irá permitir que os escassos recursos administrados pelos gestores municipais deixem de ser utilizados para o pagamento de sistemas privados e possam ser realocados para as áreas da saúde, educação e segurança pública, tão vitais para a população”, finalizou.

     

    Administração moderna, solidária e sustentável

    O diretor-presidente da Funpresp-Exec, Ricardo Pena, afirmou que o SEI irá fazer muita diferença na fundação, que congrega mais de 100 milhões de contribuições todo o ano e mobiliza milhares de interações mensalmente ainda em papel. Por sua vez, a presidente da AMB, Renata Gil de Alcântara Videira, relatou que o sistema irá auxiliar no trabalho relacionado aos 14 mil magistrados representados pela Associação. “Cada vez mais, a administração pública precisa de inovações como essa”, disse.

    O defensor público-geral do Estado de SP, Florisvaldo Fiorentino Júnior, apontou o aumento de eficiência administrativa na tramitação de processos como fundamental para que as instituições públicas prezem pela busca de um padrão administrativo. Nesse sentido, o presidente do TJAM, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, comemorou o avanço tecnológico para o Tribunal, pois muda drasticamente a rotina, hoje ainda dependente do suporte em papel. “É um passo gigante para que o TJAM se integre à modernidade e cumpra sua responsabilidade com o contribuinte, que é o verdadeiro patrão”, resumiu.

    Por fim, o presidente da Alesc, Julio Garcia, argumentou que a plataforma ajuda a construir uma administração tecnologicamente moderna, solidária e sustentável. “Devemos acelerar o tempo de modernidade, de integração e de respeito com os recursos públicos. Na Alesc, viveremos outros tempos a partir de agora”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Titularidade de empresa não é motivo para impedir a concessão de seguro-desemprego

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

     

    O caso

    O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

    No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

    O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego. O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

    O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

     

    Liminar

    O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

     

    Recurso

    A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

    “Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

    A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 nega liberação de veículo apreendido em campeonato de motocross

    Operação Enduro, da Receita Federal, reteve motocicleta por suspeita de importação irregular 

     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que negou a liberação de uma motocicleta apreendida pela Receita Federal durante campeonato de Motocross na cidade de Atibaia/SP. 

    A apreensão ocorreu na Operação Enduro, deflagrada em fevereiro de 2016 pelo Grupo de Vigilância e de Repressão do Litoral Norte/SP (GOR), com a finalidade de reter bens com indícios de introdução irregular no território nacional. 

    Segundo a Receita Federal, a moto da marca Honda apreendida não tinha documento fiscal e foi importada de forma irregular. O próprio fabricante confirmou que, de acordo com o chassi, o veículo foi fabricado no Japão em 2013 e se destinava aos Estados Unidos. 

    O autor da ação acionou a Justiça Federal pedindo a liberação do bem. Ele alegou ter adquirido a motocicleta em 2014, de um revendedor da cidade de Americana/SP, pelo valor de R$31.900,00, para ser utilizada em competições off-road. Ele sustentou boa-fé na aquisição veículo e afirmou que foi surpreendido com a apreensão após ter emprestado a moto a seu primo para que participasse da competição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. 

    No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira verificou que não há nos autos qualquer documentação fiscal referente à motocicleta apreendida e que os extratos bancários apresentados pelo autor não têm qualquer validade.  

    “Ainda que o veículo se destine apenas a competições de motocross, a sua entrada no território nacional deve estar documentada com o devido regime aduaneiro conforme rege o ordenamento jurídico brasileiro, documentação não apresentada pelo autor”, afirmou. 

    Segundo a magistrada, apesar das irregularidades no processo de importação não serem imputadas ao autor, ele responde pela irregularidade na compra do bem diante da ausência de documento idôneo: “a aquisição, no mercado interno, de mercadorias importadas gera presunção de boa-fé do adquirente mediante apresentação de nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida”. 

    Assim, a Quarta Turma confirmou, por unanimidade, a sentença. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    CAIXA deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

    Decisão segue entendimento do STJ de que o espólio é legítimo para requerer compensação por dano moral sofrido pelo falecido 

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material. 

    De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

    Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

    A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

     

    Apelação    

    Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa. 

    Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido. 

    O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

    “É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”, explicou.

    Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 condena homem por importação de medicamento de uso controlado

    Bagagem com 3.400 comprimidos de Cytotec, remédio permitido somente para uso hospitalar, foi abandonada no Aeroporto de Guarulhos 

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem pela importação de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de compra proibida por pessoa física no Brasil. 

    Segundo o colegiado, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela confissão espontânea do réu, pela prova oral, além de documentos e laudo de perícia criminal. 

    Exames atestaram a apreensão de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de origem italiana composto pela substância Misoprostol. No Brasil, o remédio só é permitido pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso hospitalar. 

    De acordo com a denúncia, o réu não retirou sua bagagem ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de voo vindo da Espanha, em conexão para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. A mala foi passada pelo raio-X da Receita Federal e as imagens indicaram grande quantidade de comprimidos. Em pesquisa sobre o passageiro, foi constatado que ele já havia sofrido uma retenção anterior relativa ao Cytotec. 

    Em interrogatório, o homem reconheceu ser proprietário do objeto, bem como dos medicamentos, e disse que entregaria os comprimidos a um conhecido no Paraguai. Ele afirmou que fazia uso do remédio para o estômago e que não retirou seus pertences no aeroporto porque acreditava que iriam diretamente para Foz do Iguaçu.  

    A Turma citou precedentes e ressaltou que a mercadoria foi apreendida na zona primária, que, segundo a legislação, integra o território nacional.  “A simples alegação de que o destino seria o Paraguai não impede a configuração do crime de importação de medicamento proibido, uma vez que o voo em que embarcaria o apelado era doméstico e, portanto, a sua bagagem teria que passar pela aduana brasileira em Guarulhos”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo. 

    O colegiado ressaltou ainda a comprovação do dolo, já que o homem trouxe medicamento que sabia ser de utilização restrita no país. “Em que pese ter alegado em seu interrogatório que desconhecia o uso controlado do Cytotec no Brasil, não é crível que não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta, especialmente diante do fato de que já tinha sofrido apreensão pela Receita Federal dessa mesma substância”. 

    Assim, a Décima Primeira Turma, reformou sentença de primeiro grau e condenou o réu pelo crime de importação de medicamento proibido. A pena foi fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 nega habeas corpus coletivo que pedia prisão domiciliar para idosos e indígenas presos preventivamente no RS

    Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (20/10) um habeas corpus (HC) coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) que pedia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas para todos os idosos e indígenas presos no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.

    O pedido da DPU abrangia as prisões decretadas por todos os juízes criminais e de execução penal da primeira instância da Justiça Federal gaúcha durante a pandemia do novo coronavírus.

    No processo, a Defensoria mencionou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 62, orientou os magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da doença no âmbito dos sistemas prisionais e socioeducativos, tendo em vista o alto índice de transmissão do vírus em ambientes fechados, insalubres e com aglomeração de pessoas.

    A DPU referiu, ainda, que foram estabelecidas alternativas ao encarceramento, sobretudo a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para idosos ou pessoas que façam parte do grupo de risco da Covid-19.

     

    Análise deve ser individual

    Ao julgar o pedido de habeas corpus, a 7ª Turma do TRF4 entendeu que a Defensoria não demonstrou de forma concreta e detalhada que os juízes federais não estariam observando as normas de caráter sanitário indicadas pelo CNJ.

    Os magistrados que compuseram a 7ª Turma no julgamento do HC ressaltaram que eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde de idosos e indígenas poderão ser verificadas de forma individualizada e concreta, a partir da análise do julgador competente de cada caso.

    Para o colegiado, é necessário avaliar individualmente a situação dos presos em razão das particularidades objetivas e subjetivas de cada caso.

    O relator do acórdão no TRF4 foi o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior. Em seu voto, ele observou que, durante a pandemia, os magistrados têm decretado novas prisões preventivas apenas em situações excepcionais, concedendo na maioria dos casos liberdade provisória para pessoas que praticaram crimes afiançáveis ou sem violência e grave ameaça, com a finalidade de evitar ao máximo o encarceramento.

    Segundo o magistrado, “não se pode admitir a liberação maciça e indistinta de presos, de forma irresponsável, sob risco de um maior dano à sociedade do que os próprios males que a doença propaga”.

    Ainda de acordo com o relator, um levantamento realizado pela Seção Judiciária do RS mostrou que o universo dos presos provisórios idosos e indígenas sob a jurisdição da primeira instância da Justiça Federal gaúcha soma pouco mais de 20 indivíduos.

    Conforme o juiz, “é perfeitamente factível a impetração de habeas corpus em favor de cada um deles pela Defensoria, a fim de se examinar as condições do encarceramento de modo individual”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Farmácia de manipulação não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem a apresentação de receita

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de uma farmácia de manipulação de Xanxerê (SC) que pedia, de forma liminar, que o Município e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem proibidos de aplicar sanções ao estabelecimento por manipular, estocar e distribuir medicamentos sem prescrição médica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (20/10).

     

    Pedido

    A farmácia de manipulação ajuizou a ação na Justiça Federal catarinense contra a Anvisa e o Município de Xanxerê pleiteando que fosse declarada ilegal qualquer autuação à autora por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, na loja física ou por meio de seu portal na internet, produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação da receita.

    No processo, o estabelecimento argumentou que tem legitimidade concedida pela Constituição Federal para a manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência.

    A autora afirmou que a Anvisa, com base nas definições previstas na Resolução n° 67 de outubro de 2007 (RDC 67/2007), estaria restringindo toda e qualquer manipulação de material farmacêutico. Requisitou que fosse concedida a tutela provisória de urgência pelo Judiciário.

     

    Liminar

    Em junho deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) avaliou o pedido de liminar e o indeferiu. A magistrada de primeira instância entendeu não estar caracterizada a urgência no pleito da autora, pois a resolução da Anvisa foi publicada em outubro de 2007 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2019.

     

    Recurso

    A farmácia catarinense recorreu da decisão ao TRF4.

    No agravo de instrumento, a autora alegou que demonstrou os requisitos que autorizam a medida liminar. Defendeu que o artigo 4º, inciso X, da Lei n° 5.991/73, que define a farmácia de manipulação, não determina que a receita médica é obrigatória. Ainda sustentou que no caso em questão está presente o seu direito de manipular, estocar e expor os medicamentos que não exijam prescrição médica.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no Tribunal, concluiu que não existem razões para modificar a decisão do juízo de origem, mantendo o mesmo posicionamento.

    “Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado, porquanto ausente a probabilidade do direito invocada na inicial, pois a Agência ré atuou de acordo com a RDC n° 67, de 2007, impugnada pelo autor, no estrito exercício do poder regulatório e normativo que lhe foi atribuído por lei, com a finalidade de promover a proteção da saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, na forma dos artigos 6º, 7º, XXII, e 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99”, declarou a relatora.

    Tessler ainda completou em seu voto que: “ao analisar a documentação juntada com a petição inicial e as alegações trazidas nessa, concluo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram demonstrados, efetivamente, ambos os requisitos para que seja possível a concessão da tutela de urgência requerida inicialmente pela empresa autora, bem como não foi infirmada a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos realizados e relacionados aos autos de infração questionados na ação originária”.

    Para a desembargadora, não pode a farmácia de manipulação “agir simplesmente como se fosse fabricante industrial de medicamentos, ao pretender formar estoque e comercializá-lo sem apresentação de prescrição, considerando que cada fórmula prescrita deve ser individualizada a partir da necessidade de cada paciente. Com efeito, a regulamentação da agência, com respaldo na lei, prevê a necessidade de prescrição para a manipulação de preparação magistral, conforme seguinte previsão da RDC 67/2007”.

    Dessa forma, a 3ª Turma considerou improcedente o agravo de instrumento. A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de SC e ainda deve ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal determina que seja liberada pela PF coleção de relógios e canetas de doleiro avaliada em mais de R$ 200 mil

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (21/10) a um recurso interposto pelo empresário e doleiro Raul Henrique Srour e determinou que 16 relógios e 25 canetas dele avaliados em mais de R$ 200 mil sejam liberados pela Polícia Federal (PF). Os bens haviam sido apreendidos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão realizado no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. No entendimento da 8ª Turma da Corte, os agentes policiais extrapolaram os limites do mandado ao apreenderem os objetos.

    A defesa de Srour interpôs o recurso de apelação no Tribunal após decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que, em setembro de 2019, indeferiu um pedido de restituição dos bens e manteve a apreensão.

    O entendimento adotado pela primeira instância na época foi que, como se tratavam de objetos de alto valor que não tiveram origem lícita comprovada pelo doleiro, a constrição sobre os bens deveria ser mantida com a finalidade de eventual reparação de danos e pagamento de multa a serem cobrados nos autos da execução penal em que Srour foi condenado por lavagem de dinheiro.

    Entretanto, os advogados do empresário sustentavam que não existiria fundamento para a manutenção da apreensão, visto que ele não foi condenado a reparar qualquer dano. A defesa ainda alegou que a sentença condenatória não decretou o perdimento dos bens e que os relógios e canetas apreendidos foram adquiridos muito antes dos crimes pelos quais o réu foi condenado.

     

    Devolução dos itens

    Para o relator dos processos da Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não há nos autos do processo nenhum comando judicial autorizando a manutenção da apreensão dos bens para futuro pagamento de multa ou prestação pecuniária.

    “Nota-se que não há qualquer determinação de apreensão de canetas e relógios na decisão mencionada, de forma que a autoridade policial extrapolou os limites do mandado. Caso entendesse o magistrado, o órgão ministerial ou a autoridade policial que tais canetas e relógios constituíam produto do crime de lavagem de dinheiro, fariam requerimento específico para sua apreensão”, frisou Gebran em seu voto.

    “Dessa forma, devem ser devolvidos as canetas e os relógios de Raul Henrique Srour, independentemente de seu valor ou da comprovação da origem lícita, tendo em vista a ausência de decisão judicial a amparar a manutenção da constrição e inexistirem óbices para a sua restituição, na medida em que não decretado o seu perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal) e já encerrada a instrução da ação penal (artigo 118, do Código de Processo Penal)”, concluiu o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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