Decisão mantém condenação de casal por desvio de encomendas dos Correios

    Homem, valendo-se da condição de funcionário, transferia objetos postais para sua esposa 
     
     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), em Campinas/SP, e de sua esposa pela subtração de encomendas postais, valendo-se da sua função.  

    Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto restaram comprovadas pelas provas apresentadas, como a cópia do processo administrativo disciplinar, relatórios finais de sindicância e depoimentos de testemunhas. Além disso, o fato culminou na rescisão contratual do funcionário por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    Conforme os autos, entre os meses de setembro e novembro de 2014, o réu foi o responsável pela troca de etiquetas de objetos postais em um centro de entrega de encomendas dos Correios, em Campinas. Com a fraude, os produtos eram endereçados para sua esposa. Relatório final de sindicância da empresa pública apontou que outras postagens também não possuíam numeração válida e estavam fora dos padrões. Entre as encomendas estavam um aparelho celular, um notebook e um tablet. 

    O casal foi julgado culpado em primeira instância e recorreu ao TRF3. A defesa alegou ausência de provas. Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos dos acusados. 

    “O dolo dos réus está evidenciado. Os elementos dos autos indicam que eles subtraíram encomendas postais que sabiam pertencerem a terceiros, valendo-se o réu da facilidade que lhe proporcionava sua função de funcionário público, prestando serviços no Centro de Entrega dos Correios”, salientou o magistrado. 

    A Quinta Turma concluiu que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, por unanimidade, manteve a condenação dos réus, fixando para cada um a pena em dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal nega pagamento de seguro-desemprego a associação de pescadores de SC que alegou ter sido afetada por período de defeso

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de apelação movido por uma associação de pescadores do município de São Carlos (SC) que pedia o pagamento de seguro-desemprego aos seus filiados referente a um período de defeso decretado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no ano de 2009. 

    A decisão é da Turma Regional Suplementar de SC do TRF4 e foi proferida por unanimidade na última semana (17/2). No recurso, a Colônia de Pescadores Z-35 contestava um ato normativo do Ibama que, entre junho e agosto de 2009, proibiu a pesca na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no Rio Grande do Sul, devido à estiagem prolongada ocorrida na época. 

     

    Proibição da pesca 

    A associação requereu judicialmente que o pagamento do seguro-desemprego extraordinário decorrente dessa proibição deveria ser estendido aos pescadores catarinenses. Eles alegavam que também teriam sido afetados pela estiagem que resultou na proibição temporária da pesca. 

    O Ibama, réu no processo, referiu que a instrução normativa nº 18/2009 proibiu a pesca somente na bacia hidrográfica do baixo Uruguai, na região de Uruguaiana (RS), em razão da situação emergencial constatada especificamente naquela extensão. De acordo com a autarquia, as espécies nativas de peixes do lado gaúcho da bacia se encontravam expostas em decorrência da estiagem, situação diferente daquela verificada em Santa Catarina. 

     

    Ausência de prejuízo aos pescadores catarinenses 

    Para a relatora da apelação, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, convocada para atuar no Tribunal, a sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que negou o pedido da associação foi correta, na medida em que ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia. 

    Conforme a sentença, a determinação do período de defeso para a região gaúcha foi estabelecida unicamente em razão de pedidos e dados fornecidos pelos municípios do RS. A decisão ainda esclarece que a associação catarinense não apresentou documentos que comprovassem a existência de situação de estiagem similar entre os dois pontos da bacia do Rio Uruguai. 

    A sentença de primeiro grau, proferida em 2015 pelo juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, traz depoimentos de especialistas ambientais e da Polícia Militar Ambiental de SC que corroboram a ausência de restrição à pesca no período no lado catarinense da bacia do Rio Uruguai e a inexistência de qualquer tipo de coibição ou autuação por parte dos órgãos de fiscalização.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal garante vaga em curso de Odontologia na UFPel para estudante autodeclarada parda

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma jovem de 19 anos para garantir uma vaga no curso de Odontologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). A estudante de Pelotas (RS) teve o pedido de ingresso na instituição através de cota racial indeferido por supostamente não possuir os fenótipos para ser considerada parda. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão virtual de julgamento no dia 18/2.

     

    Cota racial

    No vestibular de 2019, a jovem foi aprovada no curso de Odontologia na UFPel por meio do Programa de Avaliação da Vida Escolar - 2017/2019 (PAEV) e optou pelo ingresso através de ação afirmativa, que reserva vagas para negros, pardos e indígenas. 

    No entanto, a Comissão de Controle na Identificação do Componente Étnico Racial (CCICE) da universidade, após avaliação da autodeclaração, indeferiu o pedido de vaga. A comissão justificou a decisão reiterando que a menina não possuía fenótipos condizentes com a identificação racial.

    Em março de 2020, a autora pleiteou, em pedido inicial à Justiça Federal, tutela de urgência para que fosse anulado o ato administrativo do CCICE. Em setembro, a 2ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido e manteve a decisão da UFPel.

     

    Recurso e acórdão

    A partir da segunda negativa, a autora apelou junto ao TRF4 a reforma da sentença, alegando ilegalidade na decisão da comissão avaliadora ao não levar em consideração sua autodeclaração como sendo parda. 

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator da ação na Corte, mostrou-se favorável à apelação. “Analisando as decisões de indeferimento da esfera administrativa, não verifico que a fundamentação apresentada pela comissão avaliadora tenha sido suficiente para efetivamente dar conta das razões pelas quais a autora foi excluída da condição de cotista”.

    O magistrado registrou que, ao analisar as fotos da estudante juntadas ao processo, “realmente não há como negar a aparência parda da demandante. Portanto, merece prosperar o recurso da  autora”. Para Leal Júnior, não foram indicados quais aspectos fenotípicos da jovem não seriam condizentes com a autodeclaração apresentada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça concede direito à desistência de aposentadoria para professora municipal de Xanxerê (SC)

    A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação de uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC) que buscava homologação da desistência da aposentadoria porque o valor ficou aquém do esperado e pretende solicitar outro tipo de benefício previdenciário. Ela teve o pedido inicial negado na 1ª instância por suposta falta de interesse processual. A sessão virtual da Turma ocorreu no dia 17/2 e resultou em decisão unânime a favor da autora.

     

    Desistência de aposentadoria

    Em novembro de 2017, a autora, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço em virtude de sua atuação como professora do ensino básico municipal de Xanxerê, o que foi concedido à época pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, ela acionou a Justiça para a desaposentação.

    Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.

     

    Liminar

    A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, por sua vez, negou provimento ao pedido inicial, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente. O juízo determinou, na mesma sentença, a extinção do processo.

     

    Recurso

    A professora apelou à Corte para que fosse concedida sua renúncia à aposentadoria, que seria garantida pelo artigo 181-B do Decreto 3.048/99. A alegação da defesa foi no sentido de que a legislação permite que o segurado desista da aposentadoria requerida antes do recebimento da primeira prestação.

    De outro lado, o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018.

     

    Acórdão

    O relator do caso, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou em seu voto que “como bem demonstram os documentos juntados com a petição, a segurada, em 22/11/2017, não autorizou o depósito da aposentadoria em conta bancária; solicitou o encerramento da conta bancária que acabou sendo aberta junto ao Banco do Brasil para o depósito das prestações mensais e as transferiu para uma conta poupança, a fim de devolver ao INSS o valor de R$ 15.209,64, exatamente a soma que havia se acumulado na conta do benefício entre 01/2018 e 08/2018”.

    “Portanto – e independentemente de qual tenha sido o motivo da alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta bancária –, fato é que a beneficiária, em nenhum momento, usufruiu da aposentadoria concedida, o que já é o bastante para caracterizar a hipótese prevista para a desistência do benefício”, completou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 decide que indústria de carnes não é obrigada a contratar veterinário

    Estabelecimentos que exercem o comércio de carnes e laticínios, produtos agropecuários, ração para animais, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadram entre as atividades inerentes à medicina veterinária e, por consequência, não se sujeitam ao controle de profissional da área.  

    Com base nessa jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância que reconheceu a uma indústria de carnes gaúcha a não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.  

    A decisão é da 4ª Turma do Tribunal e foi proferida por unanimidade na última quinta-feira (18/2). Durante julgamento de apelação movida pelo CRMV/RS, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a exigência imposta pelo conselho é descabida, na medida em que a Indústria de Embutidos Rabaioli Ltda., autora da ação originária, não exerce atividade privativa da medicina veterinária. 

    “Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a empresa que desenvolve as atividades referidas no objeto social, ainda que se sujeite à contratação de serviços de médico veterinário para inspeção e fiscalização sanitária e higiênica de seus matadouros ou frigoríficos, não está sujeita à inscrição no CRMV, tampouco à contratação de responsável técnico perante o conselho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.  

     

    Fabricação de produtos à base de carnes  

    A empresa ajuizou a ação contra o CRMV/RS com o objetivo de que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica entre ambas as partes. Já o conselho alegava que as atividades desempenhadas pela autora exigiriam o registro junto ao órgão, tendo em vista o risco aos consumidores, à saúde pública e ao bem estar animal.  

    Em maio de 2020, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) proferiu sentença favorável à Rabaioli Ltda., reconhecendo que as atividades básicas da autora — fabricação de produtos à base de carnes bovinas e suínas — não estão previstas nas disposições dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos da categoria.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça nega pedido de familiares para contraprova a atestado de óbito em caso de morte por Covid-19

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que negou o pedido da esposa e do filho de um homem que morreu de Covid-19 em Porto Alegre (RS) para que fosse realizada contraprova e necropsia no corpo do falecido com o objetivo de rever a causa da morte.   

    A família também pedia que o Hospital Conceição fornecesse toda a documentação médica do paciente, como prontuários e exames realizados. Eles questionaram o motivo da morte, ocorrida em outubro do ano passado.  

    Na decisão desta quinta-feira (18/2), proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte, o colegiado manteve o entendimento de primeiro grau no sentido de que a declaração de óbito apresentada nos autos do processo pelo hospital confirma o teste positivo e o diagnóstico de Covid-19. Em primeira instância, a família havia solicitado, também, que o velório ocorresse presencialmente e sem restrições, o que foi negado à época.  

     

    Presunção de veracidade 

    Para o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há elementos de prova que possam gerar dúvidas quanto à causa da morte. De acordo com o magistrado, a declaração de óbito observa as orientações das Secretarias de Saúde Estadual e Municipal e são documentos de natureza pública que gozam de presunção de veracidade e são suficientes para indicar a causa do falecimento.  

    No despacho, o desembargador também ressalta que não há indícios de morte violenta no boletim de ocorrência do caso, e, portanto, não se trata de situação em que seja necessária declaração de óbito emitida pelo Instituto Médico Legal (IML).  

     

    Resguardo aos profissionais de saúde 

    Conforme Leal Júnior, a realização de necropsia à época do óbito teria exposto os profissionais do IML, contrariando as orientações de prevenção de contágio do coronavírus. “A orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS) é em sentido contrário do requerido pela parte agravante, ou seja, que não seja realizado o exame. Tais medidas têm por objetivo resguardar os profissionais da saúde”, completou.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Fábrica de móveis que não comprovou redução em acidentes deverá pagar maior contribuição sobre Riscos Ambientais de Trabalho

    O reenquadramento das contribuições sobre os Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) – definido pelo Decreto nº 6.957/2009 – não pode ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte. Para o pedido ser aceito, é necessário que a petição esteja acompanhada de estudo técnico realizado por estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística da 4ª Região, que corrobore de forma cabal a alegação. 

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, a apelação cível apresentada pela Serpil Móveis Ltda., de Santa Catarina, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao RAT/SAT nos moldes regulamentados pela Lei nº 10.666/2003 e pelo Decreto nº 6.957/09. A decisão foi proferida em julgamento virtual ocorrido neste mês (10/2).  

     

    Apelação  

    A empresa apelou contra sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que denegou um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal do município de Joaçaba. A intenção da autora da ação era que as alíquotas da contribuição ao RAT/SAT fossem restabelecidas à sistemática anterior, da Lei nº 8.212/1991.  

    No recurso, a fábrica de móveis mencionou que o risco de suas atividades foi reenquadrado pelo Poder Executivo, passando de grau "leve" para "grave", com aumento da alíquota de 1% para 3%. De acordo com a empresa, o Decreto nº 6957/09 teria invadido matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.  

     

    Voto da relatora  

    Em seu voto, a desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, relatora da apelação, destacou que as Turmas Tributárias e a Corte Especial do TRF4 já reconheceram a constitucionalidade da contribuição destinada ao RAT/SAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, ao julgar e rejeitar uma arguição de inconstitucionalidade sobre o tema.  

    Ainda conforme a magistrada, o Tribunal também reafirmou a jurisprudência que confirma a legitimidade do reenquadramento determinado pelo Decreto nº 6.957/09. “Em respeito à orientação firmada por esta Corte, passo a aplicá-la, refutando a pretensão da parte impetrante, notadamente porque não comprovada, na forma supramencionada, eventual redução nas estatísticas acidentárias da sua categoria econômica”, concluiu Labarrére.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União e Estado do Paraná devem pagar materiais para cirurgia de crânio em bebê pelo SUS

    A Turma Regional Suplementar do Paraná julgou improcedente um agravo de instrumento interposto pela União e manteve a multa diária por descumprimento de uma sentença que determina o pagamento dos materiais necessários para realizar uma cirurgia de crânio em um bebê de um ano que tem craniossinostose. Assim, ficou mantida a multa de R$ 1 mil, a ser paga pela União e pelo Estado do Paraná solidariamente, por dia de descumprimento. O valor passa a ser dobrado após o décimo dia de inobservância. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual na última segunda-feira (15/2).

     

    Cirurgia 

    Em julho de 2020, representantes legais do menino, que tem uma doença chamada craniossinostose do tipo plagiocefalia anterior, solicitaram antecipação de tutela em ação ordinária para a realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    O bebê recebeu determinação médica de realizar o procedimento de reconstrução craniofacial, já que a enfermidade, caso não tratada, gera consequente escoliose facial, abaulamento do osso frontal, desvio do nariz e osso maxilar.

     

    Liminar

    O pedido foi para que a União e o Estado do Paraná provessem os materiais necessários para a realização do procedimento, que faz parte das intervenções disponibilizadas pelo SUS. 

    Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) determinou que a União deveria providenciar o valor para a compra dos materiais, enquanto o Estado do Paraná ficaria encarregado pelo seu fornecimento. O prazo estipulado foi 30 dias, com multa diária (a ser paga solidariamente entre os réus) de R$ 1 mil, passando para R$ 2 mil após o décimo dia de descumprimento.

     

    Recurso

    A União peticionou um agravo de instrumento contrário ao valor da multa diária, considerando-o desproporcional e excessivo.

     

    Acórdão

    O desembargador Márcio Antonio Rocha, relator do caso na Corte, destacou que “o valor da multa pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes – tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima – de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia”. Segundo ele, a decisão pode ser revisada a qualquer momento, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo. “Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a multa imposta, pois  transcorridos três meses do deferimento da tutela de urgência, ainda não houve seu cumprimento”, argumentou o desembargador. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Trabalhador exposto à produtos químicos nocivos por quase três décadas tem direito à aposentadoria especial

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, determinou o pagamento imediato do benefício de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao diretor de produção de uma metalúrgica gaúcha em virtude da exposição reiterada a agentes químicos que ele sofreu. Por conta do trabalho em uma fábrica de Erechim (RS), o homem foi exposto a produtos nocivos por quase três décadas. O INSS também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sessão telepresencial que julgou o caso ocorreu nesta quinta-feira (18/2).

     

    Exposição a agentes nocivos

    Em maio de 2019, o antigo diretor de produção, então com 54 anos, pediu judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício já havia sido requerido (e negado) em 2017. De acordo com o autor e demais funcionários, ele atuou na empresa por 26 anos, período em que foi constantemente exposto a substâncias químicas, o que enquadraria seu trabalho como serviço especial.

     

    Liminar

    A 2ª Vara Federal de Erechim (RS) deu parcial provimento ao pedido inicial do autor, reconhecendo a especialidade no trabalho referente aos anos de 1990 a 1995.
     

    Recurso

    Depois disso, a autor da ação apelou ao Tribunal para que fosse reconhecida a especialidade do serviço prestado no período total de trabalho, entre 1995 e 2017, além da concessão da aposentadoria especial. Também apelou para que o INSS arcasse com os honorários advocatícios e com as despesas processuais.

     

    Acórdão

    A juíza federal Gisele Lemke, relatora do caso na Corte, ressaltou que o tempo de serviço especial é determinado pela legislação vigente à época do serviço, não sendo afetado por uma possível nova lei. Segundo Lemke, durante o período em que trabalhou na fábrica “o autor desenvolve também atividades administrativas, conforme relata em seu próprio testemunho, mas informa que contratou a irmã para cuidar da maior parte dos assuntos de gestão para que seja possível passar mais tempo no chão de fábrica, alegação que é corroborada pela fala dos funcionários”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 12/2 a 18/2/21

    Está no ar a 41ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 12/2 a 18/2) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2ZwYryY e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Estudante bolsista tem direito ao processo seletivo pelo sistema de cotas

    Após ser aprovado para curso técnico no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) em vaga destinada à cota da rede pública, um estudante teve sua matrícula negada sob a justificativa de não ter ele cursado integralmente o ensino médio em escola pública. Diante dessa circunstância, o aluno acionou a Justiça Federal.

    Conforme os autos, o estudante cursou um ano do ensino médio em escola particular na condição de bolsista. Nesses termos, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o estudante faz jus ao direito de matrícula, pois o fato de frequentar instituição de ensino particular por período curto, sendo beneficiário de bolsa de ensino, não é suficiente para excluir o discente do sistema de cotas.

    Para o Colegiado, não se pode concluir que a rápida passagem de aluno economicamente carente por escola particular seja suficiente para elevar a qualidade do ensino recebido, tendo em vista que a vida estudantil do autor ocorreu predominantemente em escola pública.

    A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    I Mutirão de Audiências Virtuais de Conciliação do JEF Cível de Belém alcança 59,40% de acordos

    O I Mutirão de Audiências Virtuais de Conciliação do Juizado Especial Federal Cível de Belém, realizado de 1º a 11 de fevereiro, alcançou 59,40% de acordos, equivalentes a 256 processos de um total de 431 que foram apreciados durante audiências realizadas em quatro salas virtuais, concentradas no Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc).

    Os 256 acordos celebrados entre as partes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram homologados judicialmente, representando a concessão de benefícios no valor total de R$ 3,681 milhões. Uma das beneficiárias foi Jordelina Pantoja (na foto, à esquerda), de 100 anos, a mais idosa que participou do mutirão. Na audiência, ela esteve acompanhada de sua advogada, Camilla Elizabeth Silva Campos Gonçalves. A procuradora federal Maria Clara Sarubby Nassar também participou da conciliação. Vanessa Aragão atuou como conciliadora.

    Durante o mutirão, foram apreciados apenas processos de natureza previdenciária, referentes a ações em que os autores pediam aposentadoria rural, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, pensão por morte rural, aposentadoria híbrida e aposentadoria por invalidez. Os processos pautados estavam tramitando na 8º, 11ª e 12ª Varas, especializadas em Juizado Especial Federal (JEF), que aprecia pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos.

    Audiências – Além dos magistrados das três varas, atuaram 51 advogados e cinco servidores que exerceram as funções de conciliador, sendo três do Cejuc, um da 11ª Vara e uma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As audiências foram realizadas inteiramente em ambiente virtual, na plataforma Teams (espaço de trabalho e rede social corporativos da Justiça Federal da 1ª Região), em salas de reunião on-line que acessadas por profissionais e órgãos que participaram do mutirão.

    Além da Coordenação dos Juizados Especiais Federais do Pará (Cojef/PA), que tem como coordenadora a juíza federal Carina Senna, o Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc), sob a coordenação da juíza federal Hind Ghassan Kayath, também participou da organização das audiências virtuais, juntamente com a Procuradoria Federal, através de seu Núcleo Previdenciário (Nuprev).

     

     

    Fonte: Secos SJPA.

    Instalada a segunda usina fotovoltaica do TRF5

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concluiu os trabalhos de montagem de mais uma usina fotovoltaica. A nova unidade foi instalada no edifício-sede, na coberta do termoacumulador, sob a coordenação da Subsecretaria de Infraestrutura e Administração Patrimonial (SIAP).
     
    A expectativa é de que a energia obtida com a instalação dos 144 painéis solares seja suficiente para abastecer a área do estacionamento, possibilitando quase 100% de economia. Após a instalação dos equipamentos, serão realizados testes para verificar se o sistema está dentro dos parâmetros elétricos planejados. Além disso, a unidade deverá passar por uma vistoria realizada pela Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) - somente após a aprovação, o sistema da usina será interligado à rede da empresa de energia.
     
    Agora, o TRF5 conta com duas usinas fotovoltaicas. A primeira foi montada no telhado da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe), em dezembro do ano passado. Foram instalados 132 painéis fotovoltaicos, quadro de energia, entre outros dispositivos. A estimativa é de que a Corte alcance uma economia de, aproximadamente, 80% no consumo de energia.
     
    Projeto – Uma terceira usina será montada na coberta da Ampliação (antigo prédio da Caixa Econômica Federal). O projeto desta unidade foi selecionado pela Celpe, por meio da Chamada Pública REE 001/2020, para receber investimentos necessários à implantação. O programa da empresa de energia prevê a destinação de recursos para o poder público, com o objetivo de promover o uso eficiente e combater o desperdício de energia elétrica, ficando todo o serviço de instalação sob responsabilidade da Companhia Energética.​

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF2 homologa acordos que somam mais de R$ 1 milhão em indenização e multas, por pesca que ameaça botos-cinza

    O Centro de Conciliação para Causas Complexas Ambientais do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (CCFCA/TRF2) acaba de homologar oito acordos firmados entre o Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a indústria pesqueira que atua no litoral fluminense. Somando indenizações e multas, as empresas deverão repassar mais de R$ 1 milhão para o custeio de projetos ambientais que serão selecionados a partir de edital do MPF.

    O CCFCA é vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF2. Seu objetivo é buscar o consenso entre as partes nos processos em que exista interesse de grande número de pessoas e em que haja relevante impacto social ou ambiental.

    As ações de conciliação foram realizadas em processos judiciais que apuram a pesca irregular na costa do estado. Segundo as denúncias da Procuradoria da República, os botos-cinza correm risco de sofrer ferimentos e até de morrer presos nas redes de cerco lançadas pelos navios. Além disso, essa atividade comercial afetaria a fonte de alimento desses mamíferos aquáticos, que estão na lista de espécies ameaçadas do Ministério do Meio Ambiente.

    As audiências de conciliação foram conduzidas pela juíza federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, que compõe o gabinete do CCFCA, e que ainda tem quatro outras audiências envolvendo empresas pesqueiras agendadas na pauta desta semana.

    Para a magistrada, o resultado obtido pelo grupo de ações públicas demonstra que é possível a construção conjunta de soluções para processos complexos no campo ambiental: “Saliento, no ponto, que a conciliação exitosa não é um trabalho isolado de nenhum dos envolvidos, mas depende do empenho de todos, isto é, juiz servidores, procuradores e advogados”, pontuou.

    Já a procuradora da República Monique Cheker destaca que a parceria da Justiça Federal com o MPF e com as autoridades ambientais permite a agilização da solução dos processos, com a concentração de dezenas de ações civis públicas relacionadas ao meio ambiente: “O MPF flexibilizou alguns pedidos em prol de uma indenização imediata, que se reverterá em projetos importantes. Sem a conciliação, certamente, essas ações ficariam anos no Judiciário, após recursos até as últimas instâncias”, explicou a procuradora, que atua na iniciativa do CCFCA.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    TRF3 concede aposentadoria especial a copeira hospitalar

    Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes como vírus, fungos e bactérias   
     

    O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias. 

    Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho de 29/04/1995 a 04/03/2015 fosse reconhecido como especial e a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.  

    Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período de 29/04/1995 a 04/03/2015, a parte autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos.  

    O magistrado ressaltou que a atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde). Nesse contexto, segundo o desembargador federal, os profissionais estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.  

    O relator destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os profissionais que estão expostos à agentes agressivos biológicos têm direito à aposentadoria especial.  

    Com esse entendimento, o magistrado reconheceu o período de atividade especial da copeira e determinou a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do benefício.   

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantida proibição de porte de objetos eletrônicos por advogados dentro de unidades prisionais em SC

    A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina (OAB-SC) ingressou com um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a fim de reformar uma decisão liminar proferida pela Justiça Federal catarinense. A decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis manteve proibido aos advogados de SC o porte de objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais do Estado. Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (9/2), a 3ª Turma do TRF4 indeferiu o agravo de instrumento, mantendo válidas as determinações da liminar de primeira instância.

     

    Direitos do advogado

    Em agosto de 2020, a OAB-SC ajuizou na Justiça Federal uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina.

    A Ordem requisitou que o Estado de SC se abstivesse: de impedir o advogado de ingressar em unidades prisionais com materiais eletrônicos necessários para o exercício profissional; de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso; de exigir procuração do advogado para atendimento do cliente, na unidade prisional; de proibir a entrada do advogado na unidade prisional, para atendimento ao preso, portando agendas, canetas, cópias impressas de processos ou outros documentos necessários ao exercício da profissão, além da utilização de computadores, tablets, laptops e eletrônicos do gênero; de proibir o contato entre o advogado e o cliente preso, mesmo enquanto estiver aguardando audiência.

    A instituição autora apontou que todas essas limitações constantes na Instrução Normativa n. 01/2019, expedida pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de SC, violariam prerrogativas, direitos e deveres dos advogados garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Foi pedida a concessão da tutela antecipada.

     

    Liminar

    O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em setembro do ano passado, considerou que a limitação de horário da entrada de advogados, como também a vedação de contato entre o profissional e o cliente preso feriam prerrogativas e direitos da classe.

    Assim, foi concedido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado de SC que se abstivesse de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso, sendo desnecessária, para isso, autorização do gestor da unidade prisional, bem como que se abstivesse de proibir o contato entre o advogado e o seu cliente, mesmo enquanto estiver aguardando audiência, e que promovesse a disponibilização de documentação requerida pelo advogado, no prazo máximo de até 24 horas.

    Foi mantida, porém, a proibição de portar objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais.

     

    Recurso

    A OAB-SC recorreu da decisão ao TRF4.

    No recurso, argumentou que a proibição do acesso do advogado ao sistema prisional portando o seu material de trabalho, tais como telefone celular, máquina fotográfica, aparelhos de filmagens e objetos eletrônicos em geral seria anti-isonômica, atingindo somente a classe da advocacia em detrimento de demais profissionais, apesar da ausência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A autora defendeu que a restrição causaria embaraço e dificuldade para o exercício da advocacia.

     

    Acórdão

    A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou em seu voto que: “de fato, o ano normativo proíbe a entrada de pessoas, inclusive agentes penitenciários e de segurança pública, portando arma de fogo, telefone celular, máquina fotográfica e aparelhos de filmagens, ressalvando, todavia, a possibilidade de ser autorizada a entrada mediante justificativa por escrito a ser apreciada pelo Departamento de Administração Prisional. Contudo, não vislumbro na restrição em referência, violação a qualquer prerrogativa do advogado que resulte embaraço ou dificuldade ao exercício profissional da advocacia”.

    “Não obstante, ainda que o atendimento ao cliente somente seja possível de ser efetuado no âmbito das instalações da unidade prisional, não torna o cárcere uma extensão do escritório do advogado a ponto de, no exercício do seu mister, ter assegurado o uso de aparelhos, instrumentos eletrônicos, chaves e qualquer outro dispositivo, tal como a pasta executiva, que permita o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão”, completou a magistrada.

    A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da OAB-SC e manteve inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.

    A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 julga apelação criminal de ex-executivos da Petrobras e da Odebrecht

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última semana (10/2) a apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e por nove pessoas que haviam sido condenadas em primeira instância pelos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro em um processo referente à 51ª fase da Operação Lava Jato. 

    Essa foi a 47ª apelação criminal oriunda de ações penais da Lava Lato julgada pela 8ª Turma do TRF4. Entre os réus, estão ex-executivos da Petrobras e do Grupo Odebrecht, além de operadores financeiros. 

    Por maioria de dois votos a um, os desembargadores federais decidiram reformar a sentença proferida em fevereiro de 2019, pela 13ª Vara Federal de Curitiba, apenas no sentido de absolver o operador Ângelo Tadeu Lauria da acusação do crime de lavagem de dinheiro, por insuficiência de prova do dolo. Todas as demais condenações foram mantidas. 

    Também foi mantida a absolvição de cinco réus acusados pelo MPF do delito de associação criminosa. De acordo com o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos relacionados à Lava Jato no Tribunal, não ficou demonstrado pela acusação que a conjugação de esforços entre os réus, em vez de ocasional e temporária, foi estável e permanente. 

     

    Como ficaram as penas: 

    - Aluísio Teles Ferreira Filho: ex-gerente da área Internacional da Petrobras, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 6 anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto; 

    - César Ramos Rocha: ex-funcionário da Odebrecht, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 6 anos e 5 meses de prisão, devendo ser executada conforme acordo de colaboração homologado na sentença; 

    - Márcio Faria da Silva: ex-executivo da Odebrecht, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 10 anos e 11 meses de prisão, devendo ser executada conforme acordo de colaboração homologado na sentença; 

    - Mário Ildeu de Miranda: ex-executivo da Petrobras e operador, condenado por lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 4 anos e 10 meses de prisão em regime semiaberto; 

    - Olívio Rodrigues Júnior: operador financeiro, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 6 anos e 3 meses de prisão, devendo ser executada conforme acordo de colaboração homologado na sentença; 

    - Rodrigo Zambrotti Pinaud: ex-executivo da Petrobras, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 9 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado; 

    - Rogério Santos de Araújo: ex-diretor do Grupo Odebrecht, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 10 anos e 11 meses de prisão, devendo ser executada conforme acordo de colaboração homologado na sentença; 

    - Ulisses Sobral Calile: ex-executivo da área Internacional da Petrobras, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve a pena readequada em 7 anos e 1 mês de prisão em regime semiberto.

    Os réus também foram condenados ao pagamento de multas que variam de cerca de R$ 400 mil até R$ 700 mil. 

     

    Denúncia 

    Conforme o MPF, as vantagens indevidas estão relacionadas a um contrato fraudulento de mais de US$ 825 milhões, firmado em 2010 pela Petrobras com a construtora Odebrecht. 

    O contrato previa a prestação de serviços de reabilitação, construção e montagem e diagnóstico e remediação ambiental em nove países além do Brasil. 

    A denúncia relata que os executivos da empreiteira pagaram propina aos ex-funcionários da estatal e a intermediários vinculados ao partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no valor aproximado de R$ 200 milhões. 

    Ainda de acordo com os procuradores, a lavagem de dinheiro foi feita através da utilização de offshores, de operadores financeiros e de doleiros, e por meio do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS homologa acordo em ação envolvendo militar que apontou arma para uma mulher

    A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento homologou um acordo de não persecução cível em uma ação de improbidade administrativa envolvendo um militar que apontou a arma para uma mulher. O fato aconteceu no município gaúcho de São Gabriel. A sentença, publicada ontem (10/2), é do juiz Lademiro Dors Filho.  

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em abril de 2017, a mulher conduzia o seu veículo por uma avenida quando, ao tentar cruzar pelo semáforo localizado próximo ao 9º Regimento da Cavalaria, teve a passagem obstruída por militares do Exército que transitavam no local em situação de serviço. A motorista adentrou na via com sinal aberto e buzinou para alertar os transeuntes.

    Segundo o MPF, o veículo da mulher foi chutado pelo acusado, que fazia parte do grupo de militares. Além disso, ao abrir a porta do carro, a vítima teve uma arma apontada em sua direção pelo oficial.

    Durante a tramitação processual, o autor do processo apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo réu. De acordo com a tratativa, o militar reconhece ter praticado o ato de improbidade administrativa narrado na ação e compromete-se a pagar R$ 5 mil a título de multa civil.

    Ao analisar a proposta, o juiz federal Lademiro Dors Filho entendeu que ela “é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta ímproba”. Ele homologou o acordo de não persecução cível.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região prepara projetos para 2021

    O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) dedicou os meses de janeiro e fevereiro deste ano a realização de reuniões com o intuito de avançar em projetos e em determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Para atingir esses objetivos, o Sistcon conta com a participação da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do Centro de Inteligência do Paraná, dos coordenadores regionais dos Centros de Resolução de Conflito (Cejuscons), da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) da Corte, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Cojef) e do Grupo de Trabalho da Justiça Restaurativa.

    Dentre os assuntos discutidos nos encontros, estão o fluxo dos processos da Procuradoria Regional da União (PRU)/Advocacia Geral da União (AGU), benefícios de prestação continuada, expansão da Justiça Restaurativa e atendimento da Resolução CNJ nº 358/2020, esta última com o objetivo de regulamentar a criação de soluções tecnológicas para a deliberação de conflitos através da conciliação e da mediação.

    Além disso, o Sistcon deu continuidade ao projeto de conciliação referente às ferrovias da Malha Sul S.A. e, por meio de reunião, auxiliou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na criação de um Fórum de Conciliação Virtual para aquela região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal mantém proibição de viagem ao exterior a investigada na Lava Jato

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última quarta-feira (10/2) um habeas corpus (HC) em que a defesa de Márcia Mileguir, ré em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato, pedia a restituição do seu passaporte e do direito de viajar para fora do Brasil. 

    Márcia Mileguir é acusada pelo Ministério Público Federal de, junto ao marido, o operador financeiro David Arazi, serem os titulares da offshore Brooklet Holdings e manter contas bancárias na Suíça destinadas ao recebimento de propina pelo ex-diretor de Serviços da Petrobrás, Renato Duque. 

    Os crimes estariam relacionados ao superfaturamento na construção do empreendimento Complexo Pituba, sede da Petrobras em Salvador (BA). 

     

    Habeas Corpus 

    A defesa de Mileguir alegou excesso de prazo na medida decretada pela Justiça Federal do Paraná. Argumentou, ainda, que a indefinição a respeito do término do processo estaria provocando uma privação de convívio familiar e representaria um constrangimento ilegal. 

     

    Necessidade da proibição 

    Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator das ações relacionadas a Operação Lava Jato no TRF4, a medida cautelar não representa constrangimento ilegal e é necessária para evitar ou dificultar novas transações financeiras no exterior com o objetivo de ocultar ativos, o que, de acordo com o magistrado, dificultaria a recuperação do produto do crime. 

    O relator também rechaçou a alegação de que a restrição imposta na ação penal teria causado o afastamento de Mileguir de sua família. “No que diz respeito à privação de convívio familiar, pondere-se que seu companheiro, David Arazi, é considerado foragido, não sendo o Judiciário, portanto, responsável por qualquer afastamento deliberado”, afirmou o desembargador em seu voto. 

    “Já sobre seus filhos, não juntou a defesa maiores informações a respeito de idades, ocupações e locais de residência. Todavia, no feito precedente, foi constado que ao menos o filho mais velho, que hoje contaria com 27 anos, já era, à época, residente no exterior e o afastamento familiar decorre de escolha própria”, acrescentou Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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