JFRS institui comissão de prevenção ao assédio moral e sexual

    A Justiça Federal do RS instituiu, na quarta-feira, (10/2) a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual, que terá a importante missão de estabelecer ações de prevenção e realizar o encaminhamento de eventuais ocorrências relacionados ao tema no âmbito da instituição. O grupo heterogêneo é composto por dez pessoas, entre juízes, servidores, estagiário, funcionário terceirizado e advogado. Alguns foram eleitos em votação direta e outros, indicados.

    A iniciativa vem atender ao determinado pela Resolução nº 351/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 66/19 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e visa promover e cuidar para que o ambiente de trabalho na JFRS seja digno, saudável e seguro. A instituição da Comissão firma o compromisso da Justiça Federal gaúcha em combater práticas de assédio e discriminação cujo resultado afeta a vida do trabalhador ocasionando danos à saúde física e mental.

    A presidente da Comissão, juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen, destaca que o processo seletivo realizado para escolha de um magistrado e dois servidores teve forte engajamento, o que demonstra a importância e a expectativa do trabalho que será desenvolvido. Segundo ela, a constituição do grupo “revela a preocupação da instituição em dar a atenção devida a todos os temas e reclamos que concernem às questões de assédio, pelas mais variadas formas que se possam apresentar. Será tarefa da Comissão atuar na prevenção, apuração de casos de assédio e na resolução de conflitos”.

    Theisen pontuou que os integrantes farão uma reunião preliminar para definir metas e formas de atuação, além de buscar capacitação para qualificar ainda mais a atuação do grupo. Ela destacou que a Comissão, “certamente, tentará identificar os pontos sensíveis na Instituição, para então desenvolver campanhas que se apresentarem necessárias, no fito de auxiliar no desenvolvimento de uma política de prevenção e enfrentamento ao assédio”. Além disso, ressalta que os membros da Comissão estarão “abertos a sugestões e esperam que seu trabalho represente acolhimento, suporte e orientação para as questões que se apresentarem”.

    Acesse a Portaria nº 168/21 para conhecer a composição da Comissão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 5/2 a 11/2/21

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    Mantida condenação de dono de restaurante em SC por construção ilegal e danos em área de preservação

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por crime ambiental contra o proprietário do restaurante Império dos Peixes, em Florianópolis, pela construção ilegal de parte do estabelecimento em área que abrange a Estação Ecológica Carijós, considerada Unidade de Conservação e Proteção Integral.

    A 8ª Turma da Corte, por maioria, decidiu negar o recurso de apelação criminal interposto pelo réu. Assim, foi mantida a pena de um ano e seis meses de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa no valor aproximado de R$ 20 mil. O julgamento ocorreu na última semana (3/2).

     

    Crime Ambiental

    Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal catarinense, o acusado construiu durante o ano de 2015, sem autorização das autoridades competentes, um galpão de cerca de 120 m² anexo ao restaurante.

    A equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) apurou que a construção em solo não edificável causou danos à Estação Ecológica Carijós, impedindo a regeneração da vegetação nativa protegida por lei.

     

    Condenação em primeiro grau e recurso

    A Justiça Federal de Santa Catarina, em sentença publicada em novembro de 2018, condenou o proprietário do restaurante às sanções dos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.605/98. A defesa dele recorreu ao TRF4, sustentando a aplicação do princípio da irretroatividade e o reconhecimento do erro de proibição.

     

    Voto do relator

    No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação na Corte, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é inaplicável nesse caso, “tendo em vista que a construção foi erguida em 2015, ou seja, vários anos após a edição da Lei 9.605/98 e em plena vigência desta”.

    O magistrado também ressaltou que o réu já possui condenação cível confirmada em segunda instância referente a danos ambientais na região. Na esfera cível, o dono do estabelecimento foi condenado a arcar com a demolição da estrutura e com a recuperação da área degradada.

    “Quanto ao alegado erro de proibição, não há como ser reconhecido, porquanto o réu já fora condenado em ação civil pública, antes de erguer a construção, a desocupar e não mais construir na área de proteção permanente. Assim, tinha inequívoca ciência de que estava a construir em área proibida”, concluiu o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 confirma reabertura de terminal pesqueiro em Cananeia/SP

    Após cumprimento de liminar pela União, sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito 
     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a Ação Civil Pública, em remessa necessária, e confirmou liminar que havia determinado a reabertura do Terminal Pesqueiro Público de Cananeia (TPPC), no litoral sul do estado de São Paulo.   

    O terminal foi fechado diversas vezes, entre 2011 e 2015, por determinações do extinto Ministério da Pesca, devido à falta de licitação para uma administradora local. Como consequência, a Associação dos Amigos do TPPC interpôs Ação Civil Pública na Justiça Federal para a reabertura. Alegou que a omissão da União afetava diretamente a vida dos pescadores, ribeirinhos e cidadãos.   

    Liminar da 1ª Vara Federal de Registro determinou a reabertura do TPPC, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à União pelo descumprimento. Com a tramitação regular do feito, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o terminal já estaria em funcionamento.  

    Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcelo Saraiva, é imprescindível que o provimento jurisdicional definitivo confirme os efeitos da tutela antecipada, mesmo que a pretensão tenha sido atendida liminarmente.  

    Segundo o magistrado, a atividade pesqueira ostente alta relevância na economia da região e a União havia deixado de realizar procedimento licitatório para gestão do terminal. O relator afirmou também que o ente federal não adotou outra medida para evitar o fechamento do terminal, o que comprometeu a economia e a subsistência da localidade.   

    “A União deveria assumir diretamente o desempenho das atividades de gestão do terminal de pesca, sem jamais permitir sua paralisação”, declarou.  

    Ele constatou, ainda, que as determinações da liminar haviam sido plenamente atendidas, com a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional, contratação de pessoal e manutenção da fábrica de gelo e do sistema de refrigeração.  

    Como a finalidade da Ação Civil Pública foi atendida, a Quarta Turma deu provimento parcial ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e afastou qualquer multa cominatória.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém condenação de homem por lavagem de dinheiro na compra de duas aeronaves

    Bens foram adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas 
     

    Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por lavagem de dinheiro. Ele adquiriu duas aeronaves com recursos provenientes do narcotráfico internacional e registrou os bens em nome de terceiros. 

    Para os magistrados, o conjunto de provas apresentados nos autos, como documentos e depoimentos de testemunhas, foram suficientes para evidenciar a materialidade, a autoria e o dolo. 

    Segundo denúncia, o homem comprou um avião em 2008 e outro em 2010. Para ocultar a propriedade dos bens, fez constar como legítimos donos uma empregada da família e um conhecido, que emprestou o nome para a transferência.  

    O colegiado explicou que a ocorrência do crime de branqueamento de capitais está ligada direta ou indiretamente ao cometimento de outro delito. Conforme destacado no acórdão, o conjunto probatório revelou indícios da existência de vínculo com o tráfico de drogas. 

    Certidões e folhas de antecedentes comprovaram que ele possuía envolvimento com o narcotráfico desde 1999, sendo que há condenações definitivas e processos em andamento, sobre o tema e também sobre outros ilícitos. 

    As provas atestaram que o réu foi o responsável por constar falsamente o nome de outras pessoas como legítimas proprietárias das aeronaves. A informação foi registrada em recibos de venda e em certificados de matrícula expedidos pela Aeronáutica. Além disso, em depoimentos, ele e o suposto dono da segunda aeronave apresentaram alegações contraditórias e dissociadas, o que tornou as versões sem credibilidade. 

    A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul (MS) havia condenado o réu, por duas vezes, pelo delito de lavagem de dinheiro. Ao recorrer ao TRF3, a defesa argumentou que o conjunto probatório não era firme e conclusivo para atribuir a autoria do delito. A Décima Primeira Turma manteve a condenação e fixou a pena em sete anos e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Homem que furtou mais de R$ 60 mil de agência da Caixa em Curitiba tem condenação mantida

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (3/2) a condenação penal por furto qualificado de um homem que invadiu uma agência da Caixa Econômica Federal em Curitiba e levou mais de R$ 60 mil em joias penhoradas. Ele terá que cumprir pena de seis anos de prisão em regime semiaberto, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 12 mil.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o homem arrombou, durante a madrugada, uma janela que dava acesso ao interior da agência da Caixa no bairro Bacacheri. Ele utilizou uma marreta para abrir o cofre de penhor e furtar 36 cautelas com os contratos físicos das operações, avaliadas em R$ 60,4 mil. O caso ocorreu em 2015.

    O denunciado foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a sete anos e sete meses de reclusão. Na apelação criminal interposta no TRF4, a defesa do réu alegou a ausência de provas de que ele seria o autor do delito.

     

    Evidências científicas da autoria

    De acordo com o relator da apelação na Corte, desembargador federal Thompson Flores, o material genético encontrado na cena do crime aponta para a autoria do réu. O magistrado também pontuou que o homem não conseguiu explicar de forma convincente durante o interrogatório o aparecimento de seu material genético no local.

    “Do cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o réu esteve no local do crime não somente pelos resquícios genéticos deixados na serra de corte, mas também por uma bituca de cigarro largada em local próximo à grade da agência”, afirmou o desembargador em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal mantém fornecimento de tratamento à mulher que sofre de asma grave

    Na última quarta-feira (3/2), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão virtual de julgamento e manteve a decisão de primeira instância que determinou à União Federal o fornecimento de tratamento para asma grave para uma mulher de 50 anos sem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

     

    Medicamento

    A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), realizou em agosto de 2020 o pedido de fornecimento do medicamento benralizumabe 30 mg para tratar a asma grave e de difícil controle.

    Segundo laudo médico apresentado, o fármaco é indispensável para o tratamento da mulher, já que no caso dela teriam sido utilizados todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem sucesso.

    A 3ª Vara Federal de Curitiba, então, julgou procedente o pedido inicial e condenou a União a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora.

     

    Recurso

    Tanto a União quanto a mulher recorreram ao TRF4.

    A União requisitou ao Tribunal que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo, bem como fosse retirada do polo passivo da ação. Além disso, também pleiteou que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), caso fosse mantida a sentença.

    Já a autora postulou no recurso que o Estado do Paraná fosse condenado solidariamente com a União a fornecer o tratamento pleiteado.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator responsável pelo caso no TRF4, pontuou em seu voto que “a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos. Outrossim, tal responsabilidade solidária implicaria em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais”.

    Quanto aos honorários, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor da DPU, cuja definição ficou diferida para a fase de cumprimento do julgado.

    O colegiado, de maneira unânime, negou provimento à apelação da autora, deu parcial provimento ao recurso da União e manteve a determinação de fornecimento do tratamento para a asma grave da mulher.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JF em Cruz Alta condena União a pagar indenização por danos morais a viúva de anistiado político

    A 1ª Vara Federal de Cruz Alta condenou a União a pagar indenização por danos morais decorrentes de atos praticados durante o período de ditadura militar. A viúva do anistiado político receberá R$ 60 mil. A sentença, publicada na terça-feira (2/2), é da juíza Dienyffer Brum de Moraes.

    A autora ingressou com ação alegando que seu esposo, em abril de 1964, foi preso por militares como elemento subversivo. Os agentes do regime também invadiram a pequena propriedade rural deles, destruíram plantações, canteiros e lavouras, em busca de armas enterradas. Em maio de1970, ele foi novamente preso, ficando encarcerado e sendo, por diversas vezes, interrogado e torturado. 

    A União contestou defendendo a impossibilidade de cumulação de indenizações. Argumentou também que a concessão de reparação econômica pelo Poder Judiciário implicaria em irregular interferência em questão restrita à esfera administrativa.

    A juíza federal substituta, em sua decisão, pontuou que, com base na teoria do risco administrativo, há previsão da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a particular. “Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova dodano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido”, destacou.

    Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a magistrada concluiu estarem comprovados os atos arbitrários praticados durante o regime militar contra o esposo da autora. “Os danos advindos do indiciamento em inquérito policial militar e da prisão política, atos todos arbitrários, são evidentes, pois, além da dor que se espalha no âmbito subjetivo, o fato de ser perseguido político naquela época chamava a atenção das pessoas, da vizinhança, que consideravam a família toda do preso como “subversiva” e “contra o Governo”. Isso fazia com que fosse discriminada, humilhada e passasse por uma reprovação social constante. Não há dúvidas de que isso causa sofrimento e constrangimentos”, sublinhou.

    Moraes julgou parcialmente procedente o pedido condenando a União ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 60 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 1/2 a 5/2/21

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    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

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    Juízo da 6ª Vara Federal defere liminar que viabiliza empreendimento com projeção de 1.500 empregos

    O juiz federal Leonardo Resende Martins, da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), proferiu decisão, nesta quarta-feira, 03/02, deferindo medida liminar requerida por empresa industrial fabricante de calçados, que planeja iniciar sua produção em março de 2022, com a possibilidade de gerar 1.500 empregos em três anos. A solicitação refere-se à averbação da concessão da revisão de limite de estimativa, para operações de comércio exterior, para R$ 8 milhões.

    A empresa alega que o único empecilho para viabilizar o seu projeto consiste no limite de importação concedido pela Autoridade Alfandegária. Afirma que postulou a revisão de estimativa, por meio de quatro processos administrativos, mas todos foram negados.

    Ao apreciar o pedido, o magistrado verificou que as exigências da Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) nº 72/2020 afrontam o art. 170 da Constituição Federal, que estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, bem como vão de encontro aos princípios da busca do pleno emprego e da redução das desigualdades regionais e sociais.

    "A operação de importação, no caso, envolve bens de produção - e não meros bens de consumo - sendo de considerável relevância para o fortalecimento do setor industrial no Ceará, com geração de renda, emprego e tributos, num momento especialmente periclitante da economia nacional, gravemente atingida pela pandemia da Covid-19. O Estado há de atuar como um agente de estímulo aos atores privado, e não como uma barreira adicional a ser transposta por aqueles que ainda se aventuram na difícil missão de empreender no país”, afirma.

    Segundo o juiz, as regras sobre a revisão de limite de estimativa para operações de comércio exterior impunham exigências visivelmente desproporcionais para empresas em fase inicial ou ainda em pré-operação, como no caso. Assim, sem ter como comprovar sua robustez financeira por outros meios, uma empresa jovem, ainda que bem capitalizada, ficaria impedida de realizar uma importação de maior porte.

    O juiz destacou ainda que a autoridade alfandegária não discute a origem lícita dos recursos que a impetrante pretende utilizar na aquisição dos equipamentos, não se tratando de empresa “de fachada”.

    Ao final da decisão, o juiz determinou que a autoridade impetrada habilitasse a empresa impetrante no RADAR/SISCOMEX, na modalidade ilimitada, prevista no art. 16, III, da IN RFB nº 1984/2020.

     

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa da SJCE.

    TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

    Segurado trabalhou de 1977 a 2004 em ambiente com ruído acima dos limites toleráveis 
     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

    No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco  por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.  

    “Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.  

    A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

    O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. 

    Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Vacinação contra COVID-19: Estacionamento do TRF5 funcionará como posto drive-thru

    A partir desta quinta-feira (4/02), a Prefeitura da Cidade do Recife (PCR) contará com mais um ponto de drive-thru para vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários. O esquema será montado no estacionamento do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 e funcionará das 7h às 19h, sob a coordenação da PCR. A área, que estará sinalizada e disporá de monitores para a triagem, possui muitas árvores e é favorável para a circulação de automóveis.  

    No último dia 18, o presidente do TRF5, desembargador federal Vladimir Carvalho, encaminhou ofício tanto ao governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, quanto ao prefeito do Recife, João Campos, sugerindo a utilização do espaço.

    Agendamento - A Prefeitura do Recife disponibilizou um canal digital para que os cidadãos possam agendar o dia, horário e local onde receberão o imunizante. O recifense que fizer parte de algum dos grupos prioritários deverá realizar o agendamento on-line pelo endereço minhavacina.recife.pe.gov.br ou a partir do Conecta Recife, app disponível nas lojas PlayStore, para Android, e AppStore, para dispositivos iOS.

    A população pode acompanhar diretamente a operacionalização do plano Recife Vacina por meio do ‘vacinômetro’, ferramenta que está disponível para a população através do App Gratuito Conecta Recife ou do Web App. Dados da Prefeitura dão conta que, até hoje, mais de 25 mil pessoas foram vacinadas.

    Justiça Federal obriga órgãos ambientais a apurar possível contaminação de solo no Ceará

    Suposta contaminação do solo e cursos d’água em área densamente povoada pode ser de responsabilidade da empresa JBS, sucessora da Cascavel Couros

    O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu decisão judicial que obriga órgãos ambientais a realizar análise de solo e de água para atestar se há contaminação de lençol freático ou outro recurso hídrico por elemento químico despejado pela empresa JBS em área localizada no município de Sobral, na região Norte do Ceará. A fiscalização deverá ser feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).

    De acordo com a decisão judicial, Ibama e Semace deverão efetivamente adentrar no imóvel indicado e proceder à coleta e análise do solo e de eventual curso d'água ou outro recurso hídrico que exista na área para atestar se há contaminação pelo elemento químico cromo ou por outro agente poluidor, devendo expor os resultados da diligência em relatório técnico a ser apresentado ao MPF no prazo de 60 dias.

    Caso confirmada a contaminação, os órgãos ambientais deverão dimensionar o dano ambiental e especificar as medidas aptas à total recomposição do meio ambiente - incluindo a forma de remoção e a destinação adequadas do material contaminado.

    A decisão da Justiça Federal também obriga a Semace a informar, no prazo de 30 dias, se foi concedida licença ambiental para a empresa JBS operar no local do dano, ou, em caso negativo, qual foi a destinação dada à área. Caso tenha sido concedida licença ambiental pela Semace para a JBS, que o Ibama analise, no prazo de 60 dias, a legalidade do respectivo processo administrativo a fim de identificar se as autorizações foram regulares.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Ceará.

    Justiça Federal condena, a pedido do MPF, 15 réus por associação criminosa e tráfico internacional de armas de fogo

    Processo é resultado da operação Gun Express, que apreendeu armas de fogo enviadas pelo Correios

     

    A 14ª Vara Federal de Curitiba condenou, a pedido do Ministério Público Federal, 15 réus por crimes de associação criminosa e tráfico internacional de armas de fogo, acessórios e munições. A decisão é do dia 29 de janeiro. 

    O processo foi resultado das investigações da “operação Gun Express”, deflagrada em março de 2020, cuja origem remonta à apreensão, nos Correios em Curitiba (PR), de objetos postais contendo em seu interior – de forma dissimulada entre materiais esportivos – armas de fogo, acessórios e munições.

    Durante as investigações, foi descoberta a forma de atuação da quadrilha. Os criminosos enviavam armas de fogo, acessórios e munições importadas do Paraguai via encomendas postais nos Correios, além de realizar o transporte rodoviário de tais objetos.

    Atuação interestadual – De acordo com a denúncia criminal, existiam integrantes do grupo criminoso nos estados do Paraná, Bahia e Rio Grande do Norte.

    O grupo do Paraná importava as armas de fogo a partir do Paraguai e as remetia aos destinatários finais e a outros integrantes da região nordeste, seja via Correios, seja via transporte terrestre – efetuado pelos próprios investigados e agentes cooptados, com “batedores” vigiando a carga.

    Os grupos residentes nos estados do Rio Grande do Norte e da Bahia recebiam os armamentos e os utilizavam ou repassavam a terceiros, distribuindo armas para diversas cidades brasileiras. O pagamento dos grupos do nordeste era realizado aos integrantes do Paraná através de depósitos e transferências bancárias, muitas vezes utilizando-se de “contas de passagem” e pessoas interpostas.

    Para o procurador da República no Paraná Robson Martins, que ofereceu a denúncia à justiça: “os crimes revestem-se de gravidade, pois havia um grupo criminoso com vínculos estáveis e permanentes, espalhados por mais de um estado, e também na região da fronteira com o Paraguai. Assim, a condenação dos réus por tais delitos demonstra que a atuação eficaz da PF, MPF e JF foi fundamental para desmantelar uma quadrilha de alta periculosidade, combatendo a entrada ilegal de armas no Brasil”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Paraná.

     

    Em Campo Grande, Justiça Federal determina que Sesai cuide e vacine indígenas que vivem nas cidades

    Por todo o Brasil, povos se insurgem diante de decisão do governo federal que exclui indígenas “não aldeados” do plano de imunização contra covid-19

    Os povos originários estão mobilizados para fazer valer a devida prioridade na fila de vacinação contra a covid-19. Em Campo Grande (MS), na semana passada, a Justiça Federal determinou que a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) promova o cadastramento e atendimento de saúde de todos os indígenas que residem no município; quer vivam em territórios demarcados ou nas cidades.

    De acordo com a decisão judicial, esta e outras medidas devem ser cumpridas em até 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A Ação Civil Pública (ACP) é uma resposta ao plano de imunização do governo Bolsonaro, que deixou de fora o que considera indígenas “não aldeados”. Para o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), a política do governo federal de excluir indígenas representa um contrassenso político e humanitário (saiba mais aqui).

    Na avaliação de Eder Terena, liderança da Terra Indígena Buriti, dividir os indígenas de acordo com a localidade onde moram é um absurdo, pois não reflete a realidade dos povos. “Esta postura de querer diferenciar indígenas aldeados e não aldeados é um equívoco muito grande, porque a gente pode ir pra cidade, ter outras formas de vida, mas nunca vamos deixar de ser índios, pois nossa forma de ser está embasada nos nossos ancestrais”, sustenta.

     

    A raiz da questão
    Para o professor Eder, enfrentar a realidade dos povos indígenas hoje pressupõe um mergulho no histórico de exclusão vivido por eles. “O fato de atualmente nós termos várias aldeias e índios morando nos centros urbanos é uma clara consequência da falta de políticas públicas e de um plano de governo, que realmente obedeça a Convenção 169 da OIT e a Constituição Federal“.

    O antropólogo Marcos Homero Ferreira Lima, que trabalha no Ministério Público Federal (MPF) há 18 anos, reforça a perspectiva trazida por Eder, expondo que a bola de neve dos direitos sonegados tem origem na usurpação das terras indígenas. “A condição indígena hoje é fruto de um desenvolvimento histórico firmemente atrelado à situação colonial, que em determinado momento realocou em reservas extremamente pequenas as populações indígenas que antes moravam em vastos territórios. Você tinha populações que viviam em áreas imensas, em que cada família podia viver autonomamente, e de repente estas famílias foram trazidas para reservas diminutas”.

    “Para nós, que vivemos nas terras demarcadas, o índio que está na cidade e um dia saiu, sempre vai estar conosco. E hoje, o fato de estarmos lutando juntos por direitos iguais na vacinação só reforça esta realidade”

    Homero reforça que isso mudou todo o panorama fundiário dos indígenas, em favor dos produtores rurais que passaram a ocupar estas áreas com gado e depois com soja e outros produtos. Eder acrescenta que – empurrados para as cidades – os indígenas tiveram que buscar formas de subsistência. “Uma parte fundamental para que o índio não vá para a cidade é o direito à terra tradicional. O fato de a gente estar na cidade não dá o direito de nenhum governo definir quem é índio e quem não é. Para nós, que vivemos nas terras demarcadas, o índio que está na cidade e um dia saiu, sempre vai estar conosco. E hoje, o fato de estarmos lutando juntos por direitos iguais na vacinação só reforça esta realidade”.

     

    Resistência
    Imbuídos deste sentimento de união, lideranças Terena e Guarani Kaiowá, que moram em aldeias e em centros urbanos, ocuparam o Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei) do Mato Grosso do Sul, na semana passada (28), para cobrar melhorias no atendimento e vacinação para toda a população indígena no Estado.

    Eder ressalta que o descaso enfrentado pelos povos durante a pandemia revela o despreparo de quem deveria cuidar da saúde indígena. “A situação está gravíssima para nós. Não existe dentro do Dsei um plano de atuação de combate ou prevenção ao contágio de covid-19 dentro das aldeias. Vale ressaltar que a iniciativa de fazer barreiras sanitárias nos territórios indígenas, no início da pandemia, partiu de nós mesmos, das lideranças. Foi a própria comunidade que se organizou. Não tivemos planejamento nem suporte por parte do Estado”, denuncia.

    No mesmo dia da ocupação do Dsei, o MPF recomendou à União que promova o cadastramento de todos os indígenas que moram em áreas urbanas de municípios sul-mato-grossenses para que sejam incluídos também no planejamento da vacinação contra a covid-19. Homero acredita que a tendência é que as decisões judiciais avancem em favor dos direitos indígenas. “A primeira ACP aqui em Campo Grande abre espaço para que esta determinação de atendimento aos povos indígenas no meio urbano ganhe mais força”.

    “Nós vamos batalhar para manter viva a nossa cultura, as nossas tradições, onde quer que estejamos. Esta é uma luta constante do movimento indígena, que com certeza não pára por aqui. Somos contra o desmonte promovido neste governo, jamais iremos aceitar”

    Embora celebrem cada pequena vitória, os povos seguem em alerta. “Nós vamos batalhar para manter viva a nossa cultura, as nossas tradições, onde quer que estejamos. Esta é uma luta constante do movimento indígena, que com certeza não para por aqui. Somos contra o desmonte promovido neste governo, jamais iremos aceitar”, argumenta o líder Terena.

     

     

    Fonte: escrito por Nanda Barreto, da Assessoria de Comunicação Social do CIMI.

    Mantida prisão preventiva de indígenas investigados por sequestro de cacique de aldeia em SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três indígenas investigados pelo sequestro do cacique Moacir Cavalheiro, da aldeia Toldo Pinhal, no município de Seara (SC), da esposa dele e dos dois filhos do casal.

    A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade no fim de janeiro (27/1), ao julgar um habeas corpus (HC) que pedia a liberdade provisória dos presos. A defesa dos indígenas alega que a transferência involuntária do cacique e da família estaria de acordo com a tradição Kaingang e teria sido motivada por disputas pela liderança da aldeia.

    Entretanto, para o desembargador federal Thompson Flores, relator do caso, as circunstâncias do caso apontam que a conduta dos investigados foi de extrema gravidade e que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública.

    De acordo com o relator do HC, há indícios do uso de violência e de grave ameaça, já que a esposa do cacique foi encontrada com os pés amarrados e com as roupas rasgadas na presença dos filhos menores de idade, e que os suspeitos estavam armados no momento da prisão em flagrante.

    “Nesse contexto, conquanto as tradições indígenas devam ser respeitadas, deve o Poder Público assegurar que os conflitos se resolvam de forma pacífica e com preservação da integridade física dos envolvidos”, afirmou o desembargador.

     

    Histórico do caso

    Em novembro de 2020, a Polícia Militar de Chapecó (SC) prendeu em flagrante os indígenas após abordá-los conduzindo um veículo que levava a esposa e os dois filhos de Moacir Cavalheiro. O cacique foi levado até a terra indígena de Mangueirinha, no Paraná, em um carro separado da família.

    De acordo com as investigações, Cavalheiro e a esposa tiveram a casa invadida e foram agredidos antes de serem sequestrados. Os indígenas disseram aos policiais que a comunidade não desejaria mais o cacique, e que por essa razão ele foi retirado pelo trio e levado para outra aldeia.

    Os suspeitos tiveram a prisão domiciliar decretada pela Justiça Federal catarinense e são investigados pela prática dos crimes de ameaça, de sequestro e cárcere privado e de violação de domicílio.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal manda governo federal prorrogar auxílio emergencial de R$ 300 no Amazonas

    Juiz federal determinou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Decisão considera novo surto de Covid-19 no estado.

    A Justiça Federal do Amazonas obrigou que o governo federal prorrogue o pagamento do auxílio emergencial de R$ 300 para moradores do estado. A determinação é o benefício seja concedido por mais dois deses, por conta do novo surto de Covid que o estado enfrenta.

    Em decisão publicada nesta quarta (3), o juiz federal Ricardo Augusto de Sales determina multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. O G1 buscou o governo federal sobre a decisão, e aguarda resposta.

    A medida considera o colapso no sistema de saúde local causado por um novo surto de Covid-19. Recordes de mortes, casos e internações foram atingidos em janeiro deste ano, o pior mês da pandemia no Amazonas até então.

    A Justiça deu um prazo de até 15 dias para que o pagamento comece a ser efetuado, de forma subsequente à última parcela recebida, "desde que o beneficiário ainda atenda aos requisitos estabelecidos".

    A decisão atende a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU), ajuizado no dia 18 de janeiro. Desde o dia 2 de janeiro, o comércio não essencial está proibido de abrir em todos os municípios do Amazonas por conta de uma nova onda da Covid, e as pessoas só podem circular nas ruas em casos essenciais, durante as 24 horas do dia.

    Conforme a Defensoria, as medidas mais restritivas de isolamento são imprescindíveis, mas é indispensável a proteção social da população por meio da continuidade do auxílio, "para que os mais vulneráveis também possam realizar o isolamento social, sem colocar em risco sua sobrevivência e de suas famílias".

    Fonte: G1

    Filho maior de idade com distúrbio psiquiátrico grave tem direito à pensão por morte da mãe

    Uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a reforma de sentença que concedeu pensão por morte ao filho de uma contribuinte foi julgada como improcedente pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade. A sessão de julgamento ocorreu de forma telepresencial na última semana (28/1).

     

    Benefício

    Após a morte da mãe em 2016, o morador de Arroio do Sal (RS) realizou uma perícia médica que o constatou como incapaz devido à esquizofrenia paranoide. A perícia em conjunto com o atestado médico e o laudo de avaliação psiquiátrica embasaram a ação judicial que pediu o pagamento de pensão por morte da genitora.

    A sentença da 2ª Vara Cível de Torres (RS) foi dada em 2019, concedendo o benefício ao autor.

     

    Apelação

    O INSS, no entanto, apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

    Segundo a autarquia, a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade, e, assim, ele não poderia receber a pensão. Caso fosse mantida a concessão, o Instituto requereu a mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos.

     

    Acórdão

    Osni Cardoso Filho, desembargador federal relator da ação no Tribunal, teve posição em acordo com a sentença de primeira instância.

    “É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”, esclareceu o magistrado em seu voto.

    Cardoso Filho ainda complementou: “as conclusões estão corroboradas também por atestado médico e laudo de avaliação psiquiátrica. Ambos os documentos demonstram que o autor faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2012 por ser portador de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam, ainda, que seu histórico pessoal revela a manifestação de problemas desde a infância. Sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condições pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida. Logo, na data do falecimento da mãe segurada, já estava acometido por doença incapacitante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida”.

    Dessa maneira, o colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, rejeitando os pedidos da autarquia.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Após verificar cumprimento de sentença, Justiça Federal extingue ação sobre filas de espera da oncologia de hospital no Ceará

    O juiz federal substituto Fabricio de Lima Borges, da 16ª Vara Federal em Juazeiro do Norte (CE), extinguiu, com resolução do mérito, a ação civil pública 0800303-45.2020.4.05.8102, cujo objetivo era minimizar problemas na fila de espera da oncologia do Hospital São Vicente, em Barbalha (CE). A sentença veio após audiência por videoconferência, na qual verificou-se que o acordo homologado judicialmente em outubro de 2020 vem sendo cumprido regularmente por todos os envolvidos e os pacientes estão recebendo o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    O magistrado registrou, ainda, que "extinção do feito ora decretada não exonera os gestores públicos do SUS envolvidos nesta lide do dever de redefinirem, administrativamente, o fluxo de atendimento aos pacientes que necessitam de assistência oncológica na Macrorregião do Cariri, a qual abrange 45 (quarenta e cinco) municípios, de modo a evitar a formação de filas de espera, a exemplo da que resultou no ajuizamento da presente ação civil pública."

    Veja o termo da audiência: https://bit.ly/2MrpBEd
    Acesse a sentença: https://bit.ly/3oA7Uzn

    TRF4 nega recurso de doleiro do Posto da Torre e mantém condenação por crimes financeiros

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na quarta-feira (27/1) o recurso de embargos de declaração interposto por Carlos Habib Chater, dono do Posto da Torre, em Brasília (DF), no processo que condenou o doleiro e mais três ex-funcionários dele por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas no âmbito da Operação Lava Jato.

    Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente válido o acórdão de outubro de 2020 que condenou Chater a cumprir pena de 10 anos e 11 meses de prisão em regime fechado e que proibiu o doleiro de continuar administrando o Posto da Torre.

     

    Embargos de declaração

    No recurso, a defesa de Chater argumentou que haveria uma suposta contradição na condenação do doleiro pelo delito de associação criminosa.

    Segundo o advogado, o voto do relator no julgamento da apelação criminal teria admitido que os réus associados criminosamente cometeram apenas um delito apurado nos autos do processo, e que, dessa forma, o acórdão teria reconhecido, ainda que implicitamente, o vínculo meramente ocasional existente entre eles.

     

    Associação criminosa

    No entendimento do juiz federal Nivaldo Brunoni, em nenhum momento houve a admissão de ausência de elementos do crime de associação criminosa por parte do acórdão condenatório.

    “Restou devidamente explicitado no acórdão recorrido que a associação entre os réus era estruturalmente ordenada e continha divisão de tarefas mediante vínculo sólido, quanto à estrutura e durável, quanto ao tempo, para o fim de praticar crimes. Nesse ponto, destaca-se que o crime cometido pela associação criminosa em questão foi o de operar instituição financeira clandestina, delito que perdurou por mais de quatro anos, sendo notório o ânimo associativo duradouro e permanente dos réus em questão para seu cometimento, diferentemente do que se verificaria se os réus em questão tivessem se reunido uma única vez para cometer um crime de furto ou roubo, a título de exemplo”, explicou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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