Justiça Federal determina mudanças na execução do Plano Básico Ambiental Indígena de Belo Monte

    A Justiça reconheceu que as medidas de compensação promovidas pela Norte Energia provocaram interferências nos traços culturais, no modo de vida e no uso das terras pelos povos indígenas.

     

    Uma decisão da Justiça Federal em Altamira, no sudoeste do Pará, determinou mudanças na execução do Plano Básico Ambiental Indígena de Belo Monte. A Justiça reconheceu que as medidas de compensação promovidas pela Norte Energia provocaram interferências nos traços culturais, no modo de vida e no uso das terras pelos povos indígenas.

    A liminar também determinou que a União e a Funai apresentem um cronograma para a conclusão dos processos de regularização fundiária das terras indígenas Paquiçamba, do povo Juruna e Cachoeira Seca, do povo Arara, no prazo de 90 dias. Para a Justiça, a situação dos povos atingidos por Belo Monte é de vulnerabilidade e vem se agravando, com ações insuficientes executadas até então.

    A decisão atende a pedidos do Ministério Público Federal em uma ação judicial de 2015. A Norte Energia disse que vem cumprindo todos os compromissos do Plano Básico Ambiental voltado aos povos indígenas e que vai recorrer da decisão judicial. A reportagem entrou em contato com o Governo Federal e aguarda um posicionamento.

     

    Foto: Agência Brasil/Marcos Corrêa/PR

    Fonte: G1 PA

    Justiça Federal fará doação de computadores e servidores de rede de até R$ 25 mil; veja regras

    Podem participar órgãos públicos, entidades beneficentes de assistência social e as organizações da sociedade civil de interesse público. Doações serão feitas em janeiro de 2021.

     

    A Justiça Federal no Tocantins abriu um edital para doação de computadores servidores de rede que não estão sendo utilizados no estado. Serão doados microcomputadores e servidores de rede que tem preço de compra entre R$ 25 mil e R$ 3 mil.

    Podem participar do edital os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, entidades beneficentes de assistência social e as organizações da sociedade civil de interesse público.

    Segundo o edital, o procedimento de doação será realizado às 14h do dia 15 de janeiro de 2021. No caso de ocorrer mais de um pedido para cada lote de produtos, será realizado um sorteio para dividir os bens de forma igualitária.

    Também será possível vistoriar os bens, mas para isso é necessário fazer um agendamento prévio pelo telefone (63) 3218-3856 ou no mesmo e-mail. Os bens estarão disponíveis na sede da Justiça Federal, em Palmas.

     

     

    Fonte: notícia originalmente publicada pelo portal G1.

    Justa Prosa traz entrevista sobre o papel do Judiciário no enfrentamento à desigualdade social

    O 13º episódio da série Tempo de Pandemia: Justiça, trabalho e saúde em época de coronavírus, do podcast Justa Prosa, traz uma entrevista com o desembargador federal Roger Raupp Rios sobre o papel do Poder Judiciário na construção de mais igualdade social, levando-se em conta as mudanças do cenário global provocadas ou intensificadas pela pandemia de Covid-19. Rios foi vencedor do 1º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido em 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria Direitos das Mulheres.

    O podcast já está disponível no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), bem como na página da Rádio TRF4 na plataforma de streaming de áudio Spotify e na playlist da Rádio TRF4 no canal do Tribunal no YouTube.

    Acompanhe:

     

    Entrevistas semanais

    O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom), adota o formato de entrevista, uma conversa fluente em linguagem clara e acessível. A intenção é, semanalmente, abordar assuntos relevantes para os cidadãos e, nesse sentido, a primeira série trata de temas como auxílio emergencial, judicialização da saúde pública, saque de RPVs e precatórios sem ir ao banco, conciliação em processos judiciais, saúde mental e ergonomia no home office, entre outros assuntos.

    podcast é a primeira opção disponível na plataforma da Rádio TRF4, um canal que reunirá todas as produções em áudio que forem realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.

    JFRS realiza ações solidárias no final do ano

    O corpo funcional da Justiça Federal do RS (JFRS), além de desenvolver o trabalho de excelência da instituição, também transforma o desejo de ajudar o próximo em ações solidárias. Este ano, por conta da crise econômica provocada pela pandemia da covid-19, diversas iniciativas foram realizadas para contribuir com entidades que atendem pessoas em situação de vulnerabilidade social. Para encerrar o ano e promover um pouco do espírito natalino, o iNOVATCHÊ (laboratório de inovação) e a Comissão de Responsabilidade Socioambiental promovem as campanhas de doação de cestas de Natal destinadas a pessoas carentes e uma feira virtual voltada a exposição de produtos artesanais, em que os valores das inscrições serão revertidos na compra de materiais escolares.

    Além de sua missão jurisdicional, a Justiça Federal gaúcha entende a responsabilidade social que lhe compete como órgão comprometido com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (da Agenda ONU 2030), devendo realizar ações de impacto positivo na sociedade. Ações essas que são desenvolvidas por juízes, servidores, estagiários e colaboradores da instituição que se movem pelo desejo de poder contribuir para a construção de uma sociedade mais justa.

     

    Feira de Natal Virtual expõe trabalhos artesanais e promove ciclo solidário

    A Feira de Natal da Justiça Federal em Porto Alegre é realizada há vários anos, quando a instituição abre suas portas para receber artesãs e artesãos que expõem seus produtos para o corpo funcional da instituição, jurisdicionados e operadores do Direito que frequentam o prédio-sede. Em troca, os feirantes pagam uma inscrição que é revertida para ações sociais, sendo que, nas últimas edições, eram kits de material escolar que foram destinados aos filhos e terceirizados estudantes.

    Neste ano, a pandemia da covid-19 impôs uma série de limitações à realização da feira nos moldes dos anos anteriores. Contudo, as medidas de isolamento social e os desafios enfrentados na economia do país causaram grave impacto nos meios de trabalho de quem vive do artesanato, reduzindo o acesso a eventos para exposição e comércio de produtos, bem como reduzindo o poder de compra de boa parte da população.

    O iNOVATCHÊ e a Comissão de Responsabilidade Socioambiental da JFRS uniram esforços para, voluntariamente e além de suas atividades cotidianas, organizar e realizar a tradicional Feira de Natal de forma totalmente virtual. O valor arrecadado com as inscrições continuará servindo para incentivar os estudos dos  funcionários terceirizados e suas famílias. A edição deste ano acontecerá de 30/11 a 13/12. Os interessados em participar do evento devem ter páginas ou perfis em redes sociais, meio para pagamento eletrônico e para entrega dos produtos, que, obrigatoriamente, devem ser artesanais. As inscrições vão até o dia sexta-feira (20/11) e podem ser realizadas pelo preenchimento do formulário.

    Acesse o documento com as informações do evento.

     

    Cestas de Natal para tornar a ceia mais alegre

    Além da crise sanitária, a pandemia da covid-19 também trouxe uma crise econômica. Se antes o Brasil já tinha que enfrentar o problema de ter muitas pessoas desempregadas e com dificuldades em ter alimentos suficientes em casa, atualmente, essa situação é ainda mais grave. Por isso, a JFRS propõe para seu corpo funcional a campanha de doação de cestas de natal, que serão destinadas para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pelas entidades sociais cadastradas no projeto Voronoy-Delaunay, do iNOVATCHÊ.

    O projeto do laboratório de inovação também fornecerá todo a logística da campanha, recebendo a contribuição financeira, revertendo na compra dos itens alimentícios e fazendo a destinação para as instituições que, por sua vez, entregam para as pessoas beneficiárias. A meta é conseguir arrecadar 100 cestas de natal.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF3 mantém condenação de administrador por sonegação de R$ 5 milhões

    Homem reduziu valores de tributos federais e prestou informações falsas à Fazenda Pública 

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um sócio-administrador de empresa de borrachas, localizada em Guarulhos/SP, pela sonegação de aproximadamente R$ 5 milhões em tributos federais. 

    Para o colegiado, ficou comprovada a prática de crime contra a ordem tributária pela redução de tributo, de contribuições sociais e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 

    Segundo os autos, entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, o autor omitiu dados e prestou informações falsas à Fazenda Pública sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição para Seguridade Social, devidos pela empresa. 

    A prática consistiu em declarar valor de receita bruta inferior ao que consta na escrituração da companhia com o fim de permanecer no sistema Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O delito causou prejuízo no valor de R$ 4.776.898,49 à União. 

    Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o sócio-administrador à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 25 salários mínimos. Além disso, o réu foi obrigado ao pagamento de 16 dias-multa. 

    Em recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a redução da prestação pecuniária, apontando hipossuficiência do administrador. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes afirmou que o valor fixado pela Justiça de primeiro grau deve ser mantido por ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime e à insuficiência de comprovação dos rendimentos recebidos pelo apelante. 

    Por fim, ao negar provimento à apelação e manter a sentença, a Quinta Turma salientou que a DPU apenas representou o acusado devido à sua revelia (ausência ou não comparecimento ao julgamento) e não em decorrência de eventual hipossuficiência. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 condena ex-funcionárias do INSS por fraude contra a Previdência

    Concessões irregulares de benefícios causaram prejuízo de quase R$ 750 mil aos cofres públicos 

     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusadas de fraude contra a Previdência Social, que causaram prejuízo de R$ 749 mil aos cofres públicos.    

    Segundo a decisão, as rés devem ressarcir os valores; pagar multa civil de dez vezes o montante da última remuneração recebida antes da demissão e, ainda, R$ 25 mil a título de indenização por dano moral, cada uma.   

    De acordo com as informações do processo, após extensa investigação, ficou comprovado que as funcionárias concederam benefícios previdenciários indevidos no período de 2006 a 2009, mediante utilização de diversos expedientes fraudulentos, causando prejuízos de mais de R$ 700 mil ao INSS, o que redundou na demissão de ambas do serviço público em junho de 2012.  

    Em primeiro grau, elas já haviam sido condenadas por atos de improbidade administrativa. Após a decisão, recorreram ao TRF3 pedindo a absolvição.  

     

    Confirmação da condenação 

    Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRF3, confirmou a condenação das ex-funcionárias. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, declarou que não há dúvida sobre o dolo nas condutas das corrés.  

    “Não há qualquer indício de que as concessões indevidas decorreram de erros procedimentais desculpáveis e nem de que as rés foram compelidas a praticar os ilícitos constatados. Muito pelo contrário – o vasto conjunto probatório que inclui documentação, testemunhos, depoimentos e interrogatórios, é no sentido de que as corrés agiram de forma consciente e voluntária”, afirmou.  

    Por fim, a Sexta Turma negou provimento às apelações do INSS e das ex-funcionárias, mantendo decisão de condenação por improbidade administrativa e determinando a destinação dos valores relativos ao ressarcimento do dano à autarquia previdenciária. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Plano de saúde deve custear procedimento com ultrassom de alta intensidade contra câncer

    Autor da ação tem idade avançada, é aposentado e necessita de tratamento médico imediato para controlar a doença

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo.  

    Para o colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU, tendo em conta a classificação de alto risco da cirurgia convencional, já que o paciente tem idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares. 

    Após a Justiça Federal em primeiro grau autorizar a realização do procedimento, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.  

    Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.  

    “Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, ressaltou.  

    O magistrado também rejeitou o argumento de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.  

    “Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, esclareceu.  

    Na decisão, o desembargador federal destacou, ainda, o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

    Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.

    Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com experiência na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

    O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o recurso, enfatizou que o sistema de cotas para acesso ao ensino superior viabiliza a concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o artigo 3º da Constituição Federal.

    O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 que vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público quando, nos documentos apresentados, é possível verificar que as características e os aspectos fenotípicos** do candidato são evidentes segundo o conceito de negro (que inclui pretos e pardos). Esse conceito é utilizado pelo legislador e é baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    O relator concluiu que é possível, por meio das fotos incluídas nos autos “verificar que o impetrante possui o fenótipo característico de uma pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos, como aquele referente à matrícula em escola estadual, no qual o aluno se declara como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em instituição de ensino superior”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.


    *Heteroidentificação: De acordo com o site dicionarioinformal.com.br, esse termo está relacionado com a confirmação sobre a autodeclaração do candidato negro feita por uma banca

    ** Fenotípico: De acordo o site michaelis.uol.com.br, o termo está relacionado à característica aparente ou observável de um indivíduo, determinada pela interação de sua herança genética (genótipo) e pelas condições ambientais.

    Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS

    Um beneficiário de plano de saúde acionou a Justiça Federal a fim de garantir a cobertura da realização de tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. O procedimento foi negado pela operadora do plano com a justificativa de que o tratamento é ineficaz na maioria dos casos.

    A 6ª Turma do TRF1 entendeu que cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

    Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a própria junta médica a serviço do plano de saúde “reconhece que a terapia de implantação de estímulo de nervo vago trará benefícios para o autor, embora não esteja prevista pela ANS ou pelo plano de saúde”.

    Nesses termos, o Colegiado decidiu que o requerente tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida a condenação de mulher que utilizou cédulas falsas no comércio

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma denunciada da prática do crime de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

    De acordo com a denúncia, a acusada foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100,00 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.

    Em seu recurso, a mulher sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que ela portava eram falsificadas.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.

    Segundo a magistrada, a ré de forma livre e consciente manteve o dinheiro falsificado sob guarda e por duas ou três vezes, conforme ela própria mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.

    Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da denunciada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Comércio em cidades próximas de rodovias urbanas pode vender bebida alcoólica

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença que autorizou a continuidade da venda de bebidas alcoólicas em comércio próximo de rodovias urbanas. A decisão suspendeu definitivamente os efeitos dos autos de infração e de notificação aplicados pela União a uma empresa que, prejudicada em sua atividade comercial, ajuizou ação junto à Justiça Federal. O entendimento do primeiro grau foi o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados pelo ente público.

    Na apelação ao TRF1, a União sustentou que a ideia de proporcionalidade não é suficiente para desfazer sua atuação fiscalizadora.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que foi bem analisada na 1ª instância a Medida Provisória nº 415. A norma objetiva evitar o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais para reduzir o índice de acidentes envolvendo pessoas alcoolizadas. Entretanto, essa louvável iniciativa não pode proibir o comércio de bebidas dentro das cidades às margens das rodovias. “Por essa razão, a aplicação da Medida Provisória deverá ser aplicada sob a orientação do princípio da razoabilidade devido ao risco de se cometerem graves injustiças”, ponderou.

    O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 no sentido de que a proibição de venda varejista ou oferta de bebida alcoólica às margens de rodovia, contida no artigo 2º da Lei nº 11.705/2008, atinge apenas as localizadas em área rural, não as em zonas urbanas. “A impetrante está situada dentro da área urbana, razão porque não deve incidir sobre ela a proibição prevista no art. 2º da Lei 11.705/2008”, finalizou o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Negada a reintegração de militar temporário para tratamento de saúde diante da falta de comprovação de que ele necessita de tratamento médico

    Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) licenciado devido à conclusão do tempo de serviço teve seu pedido de reintegração negado para fins de tratamento de saúde. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

    Em suas alegações, o autor sustentou que seu licenciamento foi ilegal, uma vez que, em virtude de uma hérnia de disco na coluna vertebral adquirida durante a atividade militar, ele encontrava-se incapaz para o trabalho e necessitava de tratamento médico.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a perícia realizada atestou que o ex-militar tem lombociatalgia leve, ou seja, uma dor que se inicia na região lombar e acompanha o trajeto do nervo ciático e que essa dor pode ter se originado de queda ou de processo degenerativo, não estando o requerente incapaz para o trabalho, embora necessite de tratamento fisioterápico.

    Segundo o magistrado, conclui-se do laudo pericial que, “ao tempo da sua realização, apesar da patologia acometida ao recorrido ser permanente, essa debilidade física não o incapacita temporária ou definitivamente para qualquer trabalho, necessitando, apenas, de fortalecimento muscular. Demais disso, não restou comprovado o nexo causal entre a debilidade e o serviço militar prestado”.

    Diante da ausência de comprovação de que o autor esteja necessitando de tratamento médico e, considerando as conclusões do médico perito de que não há evidência clínica de incapacidade para qualquer trabalho, não é cabível a reintegração dele ao Exército, concluiu o Colegiado, dando provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 mantém multa do Inmetro pela comercialização de produto com quantidade menor que a informada na embalagem

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) confirmou, à unanimidade, a sentença, da 2ª Vara Federal de Goiás, que manteve o auto de infração do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma empresa de laticínios pela comercialização de produto com quantidade menor que a informada no rótulo.

    De acordo com informações do processo, o estabelecimento foi multado por anunciar na embalagem de leite em pó que havia 800g do produto, mas esse conteúdo não foi verificado pelo Inmetro.

    Na apelação do TRF1, a empresa comercial alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, ilegalidade das multas impostas pelo Inmetro com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e na Portaria nº 248/2008, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração e inexistência de lesão aos consumidores.

    O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Inmetro, investido da tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, possui legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo.

    Enfatizou o magistrado que o comerciante deve conhecer minimamente as propriedades daquilo que produz e comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem. Ressaltou o desembargador que “ficou comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável. Por isso, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Primeira Região Digital: unidades transformam processos físicos em eletrônicos e migram para o PJe

    Desde a implementação e a ampliação do Projeto de Transformação Digital, as unidades judiciárias da Primeira Região têm unido esforços para tornar seus acervos completamente eletrônicos de forma a digitalizar processos físicos e migrar autos de outros sistemas para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) sem que isso interfira na rotina de trabalho dos setores.

    Somente no TRF1, foram mais de 247 mil processos digitalizados e/ou migrados para o PJe, contribuindo para que o órgão atinja a faixa de 466 mil autos eletrônicos tramitando por um único sistema (82% do acervo), o que proporciona agilidade e eficiência na prestação de serviços aos cidadãos.

    Entre as unidades judiciárias de 2ª instância, o gabinete do desembargador federal Jirair Aram Meguerian foi o que migrou maior número de processos para o PJe, somando mais de 18 mil autos. Com isso, aproximadamente 97,5% do acervo do gabinete tramita pelo Processo Judicial Eletrônico.

    Das Seções Judiciárias, Minas Gerais é a que contabiliza maior quantidade de processos migrados para o PJe – sejam eles de origem física ou de outros sistemas. Ao todo, são 386 mil autos em tramitação pelo PJe da Seccional, sendo que 114 mil deles foram migrados.

    Em se tratando de varas federais (1ª instância), a unidade com maior número de processos migrados foi a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), com quase 10,2 mil autos digitalizados e/ou transferidos para o PJe.

    O gráfico com os dados de todas as unidades da 1ª Região está disponível no portal do TRF1.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Evento discute desjudicialização da Previdência

    Em evento online ocorrido nesta segunda-feira (16/11), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) discutiu o papel do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na desjudicialização da área. Na abertura do encontro, o diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, destacou que mais de 50% da capacidade de trabalho do Judiciário é diretamente impactada pelos litígios referentes à Previdência Social. “É um tema preocupante, porque as demandas permanecem ao longo dos anos e, por isso, a importância do evento, que promove um debate importante que precisa ser feito”, disse. A coordenação científica ficou a cargo do juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos. As contribuições do debate farão parte de um relatório a respeito das possíveis soluções a serem aplicadas aos problemas constatados.

     

    Tecnologia a serviço da desjudicialização

    O primeiro painel, presidido pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, apresentou um histórico do CRPS. Nesse sentido, o presidente do conselho, Marcelo Fernando Borsio, explicou que 78% das demandas são relativas a benefícios por incapacidade temporária ou permanente. Ele relatou que o órgão criou um aplicativo, chamado CRPS 5.0, no qual os próprios segurados podem realizar os pedidos de revisão das decisões do INSS, o que, segundo ele, é um instrumento para reduzir as demandas judiciais relacionadas a benefícios previdenciários. O aplicativo possibilita que o segurado apresente a demanda sem a necessidade de um advogado e não tem custas processuais. Segundo Borsio, a ferramenta faz parte da Estratégia Nacional de Desjudicialização Previdenciária e proporciona celeridade no trâmite. Além disso, também será iniciada uma estratégia de mediação, arbitragem e aplicação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) antes mesmo da instituição dos processos administrativos.

    “O objetivo é efetivamente levar justiça social aos segurados. O CRPS pode ser uma ferramenta para reduzir os índices. Hoje, são ajuizadas sete mil ações judiciais previdenciárias por dia em que o INSS é réu, sendo 53% de reversão das decisões da autarquia. O conselho está se organizando para que todos os trâmites demorem menos de um ano”, relatou.

    A desembargadora Vânia Hack de Almeida reforçou que, para mudar a realidade em relação à temática, é preciso identificar os problemas que fazem com que as decisões administrativas adotadas pelo INSS precisem ser revisadas. “Somente descobrindo a causa é que poderemos resolver essa questão”, disse.

    Os debatedores foram o juiz federal da 15ª Vara Federal de Porto Alegre e juiz auxiliar da Corregedoria Regional do TRF4, Eduardo Tonetto Picarelli, e o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Alexandre Schumacher Triches. Picarelli trouxe dados de uma pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que apontou que 11% dos benefícios, em todo o país, são concedidos pela via judicial. “É evidente o reflexo do número de mandados de segurança contra a demora do INSS em analisar os recursos administrativos”, pontuou. Na 4ª Região, segundo ele, entre 2015 e 2019, foram ajuizados 3 milhões de ações, metade sobre previdência. Atualmente, 32% dos mandados de segurança da 4ª Região são da matéria previdenciária. “A Justiça é procurada para que seja feita a instrução probatória que não foi realizada durante o processo administrativo, como falta de perícia, por exemplo”, analisou.

    Por sua vez, Alexandre Triches apontou que a judicialização é fruto do não esgotamento da via administrativa. “Esse sistema misto de manter um contencioso administrativo e dar acesso amplo ao Poder Judiciário faz com que os advogados prefiram ingressar com ações judiciais”, disse. Para ele, é necessária uma maior interação entre a tecnologia e o serviço público prestado pelo CRPS para a redução do número de processos na Justiça.

     

    Interposição de recursos

    O segundo painel, conduzido pela juíza federal substituta Lívia Mendes, abordou a interposição de recursos, sua tramitação e seu julgamento no âmbito do contencioso administrativo previdenciário. O conferencista foi Gustavo Beirão Araújo, que é presidente da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS. Ele falou sobre os mais de 20 princípios constitucionais que regem o contencioso administrativo e se aplicam a todas as fases do processo, inclusive a recursal. Segundo ele, a judicialização começa ainda na etapa da instrução do pedido e, quando o processo chega ao CRPS, muitas vezes é difícil identificar o motivo do indeferimento, o que acaba causando morosidade e retrabalho. “Tudo isso afeta o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, e também pode incitar a ilegalidade”, ponderou.

    Araújo alertou, ainda, que existem teses pacificadas no Judiciário que tendem a ser não acatadas no âmbito administrativo, o que acaba forçando a judicialização. “Se forem aplicadas as interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deverá reduzir a judicialização”, discorreu.

    Os debatedores desse painel foram o juiz titular da 3ª Vara Federal de Blumenau, Helder Teixeira de Oliveira, a diretora de Atuação Judicial do IBDP, Gisele Lemos Kravchychyn, e o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, Leandro Pereira.

    Gisele Lemos Kravchychyn reiterou a importância de que todos os sistemas tecnológicos das diversas instituições conversem entre si. “O sistema judiciário e o sistema recursal administrativo têm de andar mais conectados, pois a lei é uma só”, analisou. Ela lembrou que o INSS deveria aplicar as teses já pacificadas em repercussão geral e súmulas vinculantes, por exemplo, além de trabalhar em conjunto com a AGU para adotar essas soluções. No mesmo sentido, Leandro Pereira enfatizou que não adianta o processo ser rápido se não é feita a análise efetiva da existência ou não do direito do segurado. “Se o CRPS é um órgão superior ao INSS e estamos vivenciando inúmeros descumprimentos, seja de implantação, seja na realização das diligências, é preciso haver alguma medida coercitiva”, sugeriu.

    Helder Teixeira de Oliveira afirmou que o relatório do CNJ traz o dado de que, de 2015 a 2018, houve um crescimento de 140% na apresentação de demandas judiciais. “A excessiva judicialização não é só culpa dos erros do INSS. Quando temos um sistema sem filtro algum, sem risco, sem ônus, ele vai ser, de certa forma, abusado e gerar excesso de demanda, o que acarretará dificuldades àqueles que realmente têm direito aos benefícios”, disse.

     

    Razoável duração do processo

    O terceiro painel, também conduzido pela juíza Lívia Mendes, teve como conferencista a conselheira do CRPS Ana Cristina Evangelista. Conforme ela, o órgão possui um total de 538 conselheiros no país, com uma produção regimental mensal de, no mínimo, 65 processos e, no máximo, 100. Isso representa a resolução de um máximo de 645 mil processos por ano, cujo tempo médio de tramitação, nas Juntas de Recursos (primeira instância), é de 164 dias, e nas Câmaras de Julgamento (segunda instância), de 370 dias. A intenção do conselho, com a digitalização dos procedimentos, é reduzir o tempo de trâmite e otimizar os processos. Além disso, enquanto o custo médio de um processo judicial previdenciário é de R$ 3,7 mil, o do processo administrativo no CRPS é de R$ 140,00, o que significa atender ao princípio da economicidade. A conselheira ainda relatou um aumento exponencial dos números em virtude da Reforma da Previdência: em 2016, foram recebidos 395 mil procedimentos e, em 2020, esse valor ultrapassa os 930 mil.

    O debate desse painel foi promovido pelo juiz titular da 8ª Vara Federal de Curitiba, Érico Sanches Ferreira dos Santos, e pelo procurador-chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, Marcelo Alberto Gorski Borges. Sanchez lembrou que o ecossistema previdenciário precisa ser harmonizado para que tudo funcione da melhor forma possível. “As mudanças na cultura institucional e a virada tecnológica são processos de transformação, algo que sempre é traumático, mas inevitável e necessário. Para melhorar, é preciso diálogo e interação”, argumentou. Por sua vez, Borges frisou que o sistema multiportas para resolução consensual de conflitos não funciona ainda no Direito Previdenciário e essa modalidade atingiria “uma parcela da população que precisaria muito disso. Necessitamos instrumentos normativos claros e fortes, dizendo expressamente sobre a possibilidade de conciliar ou fazer arbitragem na matéria previdenciária”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal revoga medida que proibia Wilson Quintella de viajar para o exterior

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou a medida cautelar da Justiça Federal do Paraná que havia retido o passaporte do ex-presidente da Estre Ambiental, Wilson Quintella Filho.

    A decisão do colegiado foi proferida na última semana (11/11), ao julgar um habeas corpus (HC) em que a defesa de Quintella alegou não existir risco de fuga nem à instrução do processo penal no qual ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato.

    Os desembargadores federais que compõem 8ª Turma estabeleceram que as viagens internacionais estão autorizadas somente para finalidades relacionadas estritamente a compromissos comerciais e empresariais, mediante comprovação prévia ao juízo de primeira instância e apresentação de passagens aéreas, local de deslocamento e hospedagem, e datas de saída e retorno.

     

    Habeas corpus

    Quintella foi investigado pela Polícia Federal na 59ª fase da Operação Lava Jato. Ele é acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.

    No HC que pediu a revisão da medida cautelar, os advogados argumentaram que a proibição de sair do país estaria impedindo o empresário de atuar profissionalmente. A defesa apontou que ele possui atividades empresariais que acarretam a necessidade de vistoriar plantas industriais instaladas por parceiros no exterior.

     

    Voto do relator

    De acordo com o relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, as acusações que Quintella responde não são de natureza transnacional e não há indicação de que o empresário tenha contas secretas no exterior.

    “O modus operandi para o delito de lavagem de ativos supostamente passava pela utilização de escritório de advocacia de terceiros, para posterior saque, dando ar de legalidade às movimentações financeiras espúrias. Diante disso, no atual estágio de proteção ao processo, não se mostra necessária a cautela a fim de evitar que o paciente movimente contas espúrias no exterior, o que poderia representar novos atos de lavagem de ativos e tentativa de turbar a aplicação da lei penal”, explicou Gebran.

    “Embora as medidas cautelares se mostrassem plenamente justificáveis no estágio inicial da investigação, a delimitação da imputação feita pela denúncia, o avanço na tramitação do processo e a ausência de comportamento do réu no sentido de tentar turbar a instrução ou a aplicação da lei penal permitem a flexibilização das restrições, adequando-as de modo proporcional à situação atual”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Juiz manda governo federal pagar auxílio de R$ 1,2 mil no Amapá

    O juiz federal João Bosco Costa Soares da Silva determinou nesta sexta-feira (13) que a União pague R$ 1.200 de auxílio emergencial às famílias carentes de 13 municípios atingidos pelo apagão no Amapá.

    Mantido o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical de associação gaúcha de servidores federais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa semana (10/11) uma decisão da Justiça Federal do RS que autorizou que a Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas (AGASAI) mantenha o desconto da mensalidade sindical, na folha de pagamento dos servidores membros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

     

    Mensalidades

    Em julho de 2019, a AGASAI havia ingressado com uma ação civil pública contra a União para que não fossem aplicados à entidade os efeitos da Medida Provisória n° 873/2019, que vedou o desconto em folha de mensalidades associativas e sindicais.

    No processo, a parte autora requisitou que a ré fosse condenada a “se abster de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades dos membros, ou, caso já tivesse procedido a tal supressão, que restabelecesse imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento dos meses anteriores".

     

    Sentença

    O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em março deste ano, julgou procedente o pedido para determinar à União que mantenha ou retome as consignações em folha das contribuições sindicais mensais dos associados da AGASAI.

    A magistrada de primeira instância ressaltou que a “Medida Provisória 873/2019 perdeu a validade no dia 29/06/2019, tendo seu prazo de vigência expirado sem que fosse apreciada pela casa legislativa dentro do prazo constitucionalmente previsto para tanto. Cessada a eficácia da norma pelo decurso do prazo, decorre que permanece hígido o disposto na alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao servidor público civil federal o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

     

    Recurso ao TRF4

    A Associação recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma parcial da decisão de primeiro grau. Na apelação, requereu a condenação da União ao pagamento de eventuais valores ou montantes que por conta da tramitação do processo ou da vigência da MP deixaram de ser pagos à entidade, verbas que não foram contempladas pela sentença.

     

    Acórdão

    O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O posicionamento foi acompanhado de maneira unânime pelos magistrados da 3ª Turma.

    “A MP nº 873/2019, ao revogar o alínea 'c' do artigo 240 da Lei n.º 8.112/90, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria, causou excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que as entidades pudessem se reorganizar e se adaptar à nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. O desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causou prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos”, ressaltou o juiz ao confirmar a sentença quanto ao mérito.

    Sobre a negativa da apelação da autora, ele declarou que “não merece reparo a sentença, ao considerar que a União figura apenas como intermediária da obrigação de realizar os descontos consignados em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais dos membros da associação. Logo, a condenação limita-se à obrigação de fazer, no sentido de realizar os descontos em folha e repassar os valores à associação”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4. 

    TRF4 julga recurso do caso do Consórcio Novo Cenpes

    Durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (11/11), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto por três réus condenados no processo referente ao contrato firmado pelo Consórcio Novo Cenpes com a Petrobras, no âmbito da Operação Lava Jato.

    Por unanimidade, a 8ª Turma da Corte manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em agosto deste ano.

    No caso do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior, permanece a condenação pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa, com pena de 12 anos e oito meses de prisão em regime inicial fechado.

    Já para o contador Roberto Trombeta e o seu sócio Rodrigo Morales, condenados por lavagem de dinheiro e associação criminosa, segue válida a pena de seis anos e dez meses em regime semiaberto que foi estipulada nos respectivos acordos de colaboração premiada.

    No recurso, os advogados dos três réus apontaram omissões no julgamento da apelação criminal, consistentes na ausência de análise de algumas teses defensivas. A defesa de Genésio Schiavinato Jr também argumentou que houve contradição em dois momentos: na análise de provas e ao condená-lo por corrupção ativa, mas absolver o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Ferreira e o empreiteiro Roberto Capobianco.

     

    Voto do relator

    Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, os questionamentos demonstram inconformismo das defesas com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

    De acordo com o magistrado, o acórdão condenatório concluiu pela presença de materialidade, autoria e dolo dos crimes e pela existência de prova acima de dúvida razoável. Segundo o desembargador, cada delito imputado aos réus foi devidamente fundamentado.

    Em seu voto, Gebran também frisou que o julgador não é obrigado a analisar individualmente todas as teses defensivas, cabendo a rejeição implícita quando o entendimento adotado for oposto ao alegado.

    “Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento”, explicou.

    Por fim, o relator ressaltou que não há contradição entre a condenação de Genésio Schiavinato Jr e a absolvição de Capobianco. “Ocorre que, diferentemente do que restou verificado quanto à Construbase, há indícios de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e não apenas simulados”, sublinhou.

    Em relação a Paulo Ferreira, Gebran também entendeu que não se verifica a alegada contradição. “O crime de corrupção ativa decorreu do pagamento de vantagens indevidas inseridas em um grande esquema em que, a cada contrato firmado com a Petrobras, empresas contratantes destinavam percentual dos valores a funcionários da petrolífera e para a área política. Coube a empresa de Genésio, o pagamento destinado a essa última, mais especificamente ao PT. Paulo Ferreira foi absolvido tendo em vista a ausência de prova, acima de dúvida razoável, de que tinha ciência da origem desses valores”, afirmou.

    “Tal conclusão não afasta a ilicitude do pagamento, tendo em vista que os valores foram pagos a título de vantagem indevida em decorrência de contrato firmado com a Petrobras. A ciência, ou não, do destinatário final dessa propina não é imprescindível para o reconhecimento da corrupção ativa por parte do embargante”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4. 

    TRF3 declara nula a transferência da concessão do serviço de radiodifusão da Abril para a Spring Televisão

    Magistrados condenaram as empresas e a União ao pagamento de danos morais coletivos 

     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a invalidade, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado à Abril Radiodifusão S/A, em razão da transferência ilegal do serviço público à Spring Televisão S/A. O negócio foi realizado sem a participação da União, em dezembro de 2013. 

    A turma condenou as empresas e a União, por omissão, ao pagamento de danos morais coletivos em 10% do valor da transmissão, que foi realizada por R$ 290 milhões. A União deverá licitar novamente o serviço por intermédio do Ministério das Comunicações. 

    Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, que redigiu o voto revisor, explicou que a concessão consiste na “transferência pela qual a Administração delega a outrem a execução de um serviço público, para que o faça em seu nome, por sua conta e risco”. Desse modo, o Poder Público transfere ao particular apenas a execução dos serviços, continuando a ser seu titular, devendo a concessão ser feita sempre por meio de licitação.  

    O magistrado ressaltou que os particulares não podem comercializar sua posição de delegatários e que a transferência direta de outorga de concessão de radiodifusão é possível de acordo com a lei, mas exige, para a validade do ato, a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo. 

     

    MTV Brasil

    Segundo as informações do processo, a concessão à Abril foi outorgada em 1985 e renovada em 2002 pelo prazo de quinze anos. Nesse período, entre outras programações, a empresa transmitiu a MTV Brasil. No entanto, a MTV encerrou suas transmissões em 31 de setembro de 2013 e, no dia seguinte, a Spring já passou a veicular sua programação. 

    “A efetiva transferência do serviço foi realizada sem a anuência prévia do Ministério das Comunicações, sendo, inclusive, anterior às autorizações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que ocorreram em 20/01/2014”, observou o relator do voto revisor. Além disso, segundo o magistrado, o Decreto Presidencial concedendo a transmissão foi publicado em 16 de outubro de 2016, sendo “inadmissível” que a Spring passasse a veicular sua programação em 01º de outubro de 2013. 

     

    Nulidade do Negócio Jurídico

    Para o desembargador, com o encerramento das atividades da MTV, a Abril deveria ter solicitado a cessação de sua outorga, no entanto, providenciou, “ao arrepio da legislação”, a alienação à Spring, que passou imediatamente a utilizar o espectro de radiofrequência para transmissão de programação.

    Ressaltou, ainda, que caberia ao Poder Concedente decretar a caducidade da concessão e, consequentemente, a extinção do contrato, por ato unilateral, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. No entanto, a União se omitiu, e, em 2016, publicou decreto transferindo a concessão.

    “E não é demasiado falar na existência de vício em relação à finalidade, consistente no fato de que o Decreto Presidencial prestou-se, na verdade, a chancelar negócio jurídico reconhecidamente nulo, no interesse exclusivo das partes envolvidas no negócio, desprotegendo o interesse público de que o serviço concedido fosse executado conforme os preceitos legais que regem o contrato de concessão, configurando-se, dessa forma, vício insanável, segundo o art. 2°, parágrafo único, alínea e da Lei nº 4.717/65, igualmente a ensejar a nulidade do Decreto”, declarou.

     

    Enriquecimento Ilícito 

    O desembargador federal Marcelo Saraiva concluiu que a operação levou ao enriquecimento ilícito, correspondente à renda de R$ 290 milhões recebida pela Abril, bem como ao dano moral coletivo pela comercialização privada de outorga de radiodifusão e da sua indevida convalidação pela União.

    Assim, a Quarta Turma, por maioria de votos, acolheu o pedido de declaração judicial da invalidação, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado à Abril, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos correspondente a 10% do valor do negócio, rateados entre as rés. O valor deve ser revertido ao fundo de recomposição dos interesses supraindividuais lesados, conforme previsão do artigo 13, da Lei nº 7347/85”.

    A Turma declarou ainda a obrigação da União de licitar novamente o serviço.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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