TRF3 mantém condenação de homem por utilizar carteira falsa da OAB

    Documento fraudado foi apresentado a dois policiais 

     

    Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por usar carteira falsificada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele apresentou o documento fraudado a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em sua residência. 

    Para o colegiado, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelas provas produzidas em contraditório judicial. 

    Conforme denúncia, no mês de dezembro de 2014, o homem apresentou a carteira funcional inidônea a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão na sua casa, em investigação que visava desmantelar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários.  

    Em Primeiro Grau, a Justiça Federal já havia condenado o réu por uso de documento falso. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, sob o argumento de que a adulteração era grosseira e não possuía potencialidade lesiva. No entanto, para o colegiado, o delito foi configurado. 

    O réu alegou em juízo que a identidade funcional era visivelmente fraudada, pois possuía impressão rústica e foi elaborada via internet para teste. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Nino toldo, destacou que foram encontrados em sua residência ferramentas relacionadas à falsificação do documento, como espelhos de cartões da OAB, do Conselho Regional de Administração (CRA) e uma carteira do CRA em seu nome. 

    A tese de crime impossível também foi invalidada pelas testemunhas, que afirmaram que a cédula não possuía característica de adulteração grosseira. “Os policiais só ficaram cientes da falsidade depois da confissão extrajudicial do próprio acusado e de verificarem que o número da inscrição correspondia ao de uma advogada”, frisou o magistrado. 

    Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa. 

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 condena homens por disponibilizarem na internet obras cinematográficas e fonográficas sem autorização

    Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por violação de direitos autorais por disponibilizarem na internet, com o intuito de lucro, obras intelectuais e fonogramas sem autorização expressa de autores, produtores e artistas. 

    TRF3 garante aposentadoria especial a recepcionista de laboratório de análises clínicas

    Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes  

     

    O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de uma recepcionista em laboratório de análises clínicas e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ele, ficou comprovado no processo que a mulher teve contato direto com material biológico de pacientes.   

    Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) apresentados pela segurada, o relator do processo reconsiderou entendimento adotado anteriormente. Segundo Dantas, para a caracterização da especialidade do trabalho não se pode exigir a exposição às condições nocivas ou potencialmente perigosas durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma ininterrupta. 

    “Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral”, explicou.  

    Segundo o desembargador federal, apesar da natureza administrativa do cargo de recepcionista, é necessário considerar que as informações fornecidas pelos empregadores certificam a exposição da autora da ação a agentes biológicos dos pacientes, o que leva ao reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação previdenciária.   

    Com esse entendimento, o magistrado acresceu os períodos de 15.03.1988 a 13.06.1989 e de 07.04.1992 a 28.02.1997 ao cômputo de atividade especial desenvolvida pela segurada e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a segurada que necessita de assistência de terceiros

    Autora com deficiência visual requereu benefício por incapacidade e comprovou que precisa de ajuda permanente para atividades diárias 

     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, a uma segurada que comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para sobreviver. 

    A autora da ação tem 36 anos, é auxiliar de escritório e, segundo o laudo pericial, apresenta visão subnormal do olho direito e cegueira do olho esquerdo, necessitando da ajuda de terceiros para as atividades diárias. O laudo concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente para as atividades laborativas, com início da doença em 2014 e incapacidade em 2017. 

    A sentença havia concedido a aposentadoria por invalidez à autora, assim como o acréscimo de 25% ao benefício. O INSS, porém, recorreu da decisão, alegando que a autora não possuía a qualidade de segurada nem havia comprovado a necessidade de auxílio de terceiros. 

    No TRF3, a desembargadora federal Inês Virgínia ratificou a decisão de primeira instância. Ela explicou que os benefícios por incapacidade são destinados aos segurados que, após o cumprimento da carência de doze meses, sejam acometidos por incapacidade laboral. Além disso, a qualidade de segurado é mantida até doze meses após o fim das contribuições, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses para o segurado desempregado, conforme o parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 

    Para a desembargadora, ficou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de doze contribuições. “Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o auxílio-maternidade no período de 10/01/2015 a 09/05/2015”, declarou. 

    A magistrada apontou que, entre o fim do auxílio maternidade (09/05/2015) e o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (15/02/2017), a autora esteve em período de graça e manteve a condição de segurada e, consequentemente, o direito à aposentadoria por invalidez. 

    Além disso, “constatado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, fica mantido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91”, concluiu. A decisão foi acompanhada pela turma por maioria de votos. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Quase 14 mil processos sobre fornecimento de medicamentos foram julgados pela Justiça Federal da 4ª Região em 2020

    A judicialização da saúde é uma situação que envolve os três entes federativos no país (União, Estados e Municípios) e afeta diretamente a qualidade de vida da população. A importância do tema se demonstra em números: em 2020, foram julgados, em primeiro e segundo graus, 13.976 processos envolvendo fornecimento de medicamentos pela Justiça Federal da 4ª Região.

    Desses, 3.759 foram recursos apresentados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo 3.004 sobre medicamentos em geral, 513 sobre produtos oncológicos, 104 que tratam de terapias que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 41 de medicamentos não padronizados (que não estão previstos para dispensação pelo Sistema Único de Saúde - SUS), 39 são processos referentes a fármacos padronizados (que constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename), 15 sobre remédios sem registro na Anvisa e 43 processos cujo assunto principal não é o fornecimento de medicamentos, mas que contemplam o tema.

    Em primeiro grau, foram 10.217 julgamentos, sendo o maior número, 3.754, pelos Juizados Especiais Federais (1.958 em Santa Catarina, 1232 no Paraná e 564 no Rio Grande do Sul). Em trâmite, houve, em 2020, 12.346 processos em primeiro grau e 3.027 em segundo grau.

    Confira, a seguir, uma entrevista com o doutor honoris causa em Saúde pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (ES), desembargador federal João Pedro Gebran Neto, sobre o tema.

     

    – Em 2020, houve 12.346 processos em trâmite no primeiro grau com o assunto principal “fornecimento de medicação”. O que isso representa?

    – Gebran Neto: o que parece merecer explicação, em primeiro lugar, é o elevado número de processos sobre o tema em tramitação perante a Justiça Federal. E, segundo a linha jurisprudencial dos Tribunais Superiores, tudo indica que essa quantidade deve aumentar bastante nos próximos anos, dada a indispensabilidade de inclusão da União nas lides que envolvam medicamentos que não possuem registro na Anvisa, bem como o redirecionamento das ações ao ente competente administrativamente a suportar o ônus financeiro, nos termos do Tema 793 do STF.

    Em segundo lugar, há crescente judicialização sobre produtos não registrados na Anvisa, o que está a exigir do Poder Judiciário um rígido escrutínio sobre a deferência ou não das deliberações daquela agência reguladora. Não se pode ignorar que ela é dotada de elevada expertise e respeito internacional, tendo sido recentemente credenciada internacionalmente para realizar inspeção farmacêutica.

    Terceiro, os processos de registro junto à Anvisa precisam ser conhecidos pelo Poder Judiciário para se possibilitar conclusões sobre eventuais demoras ou erros na aprovação ou rejeição por parte da agência. É necessário salientar que o procedimento para registro só é instaurado após a indústria farmacêutica promover a solicitação. Assim, muitas vezes não há registro porque sequer foi realizado um pedido. E essa falha não pode ser imputada à Anvisa. Outra falha que não pode ser atribuída à agência é quando ocorre a demora do seu processamento do pedido em face da falha ou falta de informações por parte da empresa solicitante. Enfim, são muitos os cenários que podem ou não justificar a concessão de medicamentos quando estes não têm registros. De qualquer forma, é imprescindível fazer um exame acurado da questão administrativa.

    E o registro do medicamento é apenas uma etapa (indispensável) para que esse possa vir a ser incorporado na política pública de saúde. Depois, ele deve ser aprovado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), incorporado pelo Ministério da Saúde, e pactuado seu financiamento dentro do SUS.

    Enfim, os números relevam dados da crescente judicialização, mas apenas sinalizam a ponta do iceberg. O essencial, a meu juízo, seria o aprimoramento na prestação dos serviços já incorporados na política pública de saúde do SUS, de modo a conferir maior credibilidade e suporte social ao sistema. Uma boa, adequada e tempestiva política de atenção primária e secundária poderia dar a robustez necessária para reverter a curva da judicialização, que hoje tem por foco exclusivamente na assistência farmacêutica, mas certamente se voltará para as falhas assistenciais.

     

    – Em segundo grau, o número total de processos em trâmite é de 3.027, sendo que 484 deles são sobre medicamentos oncológicos. Qual a sua análise?

    – Gebran Neto: os medicamentos oncológicos representam outro grande desafio para o SUS e para o Poder Judiciário, vez que possuem uma política administrativa absolutamente divergente do restante dos remédios. Aliás, em oncologia, não se deve pensar apenas em remédio, mas em tratamento como um todo, que inclui o medicamento, mas também os demais cuidados que o paciente está a merecer.

    Esse é o motivo pelo qual o seu financiamento pelo SUS é por meio de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (Apac), cabendo ao hospital credenciado (seja por Unidades de Assistência de Alta Complexidade – Unacon – ou pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - Cacon) prescrever o medicamento, adquirir e ministrá-lo no paciente. Seu o custeio será feito pelo valor e dentro dos limites das Apacs.

    E, deste sistema, novas complexidades surgem, porque nem sempre o valor da Apac é suficiente para custear determinados tratamentos. Isso vem gerando judicialização, porque a unidade de saúde prescreve, mas alega não ter recursos suficientes para custear os medicamentos mais caros, vez que o valor deste excede o limite da Apac. Penso que, para além da judicialização, este tema somente se solverá mediante um amplo pacto dos entes que compõem o SUS e suas unidades credenciadas para tratamentos oncológicos.

    Ao lado dessa questão funcional, há que se considerar que, muitas vezes, o medicamento está aprovado na Anvisa, mas nem sempre está incorporado em algum programa de custeio de medicamentos oncológicos do Ministério da Saúde. Assim, ele está disponível para aquisição no mercado, por particulares, mas não está inserido na política pública, ou seu custeio não é possível em face do valor da Apac. E isso se torna num grande dilema a ser decidido pelo médico e pelo Poder Judiciário.

     

    – Levando-se em conta esses dados, como equacionar a relação indivíduo-sociedade na questão do fornecimento de medicamentos?

    – Gebran Neto: essa equação não é de fácil solução. Os problemas que vivenciamos no Brasil não são diferentes dos experimentados por outros países que possuem um sistema público de saúde, como o Canadá e o Reino Unido, por exemplo. Todavia, aqui temos outras dificuldades que acarretam baixa adesão social e política ao SUS, diversamente do que ocorre com os programas de saúde desses outros países. O National Institute for Health and Care (Nice), do Reino Unido, por exemplo, é uma das mais respeitadas instituições inglesas e suas soluções são dotadas de alta respeitabilidade e aceitação. Mas isso está umbilicalmente vinculado ao fato de que os seus serviços essenciais são prestados em tempo e modos adequados. Acredito que um dos problemas do SUS é falta de conhecimento de seu trabalho e falhas prestacionais. Isso leva à baixa adesão política e social, bem como à baixa deferência às suas diretrizes, diversamente do que ocorre com o Nice.

    Por isso, para equacionar o dilema em relação aos interesses individuais e sociais, há que se ter um bom serviço básico de saúde (atenção primária e secundária) prestado pelo SUS, ampla adesão e reconhecimento social da excelência de seu trabalho, conhecimento das linhas de atuação do SUS e uma política de atenção para os casos excepcionais.

    Acredito que o SUS seja uma das mais importantes conquistas da Constituição Federal de 1988 e muito foi feito de lá para cá, mas ainda há muito que se fazer para que possa ser a instituição que foi sonhada pelo constituinte.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal da 4ª Região adota Diário de Justiça Eletrônico Nacional

    A Justiça Federal da 4ª Região passará a disponibilizar, a partir desta segunda-feira (18/01), atos judiciais referentes a processos que tramitam no eproc no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O novo meio de publicação substituirá o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região na parte “Judicial”.

    Será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.

    A última disponibilização da parte “Judicial” (de atos judiciais vinculados a processos) do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região ocorrerá nesta sexta-feira, 15 de janeiro. 

    As publicações “Judicial II” (de atos judiciais não vinculados a processo específico) e “Administrativa” (de atos administrativos) da JF da 4ª Região permanecerão no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

    Tanto o DJEN quanto o D.E./JF4R poderão ser acessados por meio do portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    O DJEN, instituído pela Resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criado para substituir os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na Internet, reunindo todos os atos judiciais na mesma plataforma. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal dá 24h para que União apresente solução para falta de oxigênio no Amazonas

    A juíza federal Jaiza Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Amazonas, deu 24 horas para que a União e a Procuradoria-Geral do Estado se manifestem sobre ação civil pública que pede providências quanto ao desabastecimento de oxigênio em Manaus (AM). Ontem (14/01), devido ao elevado número de novos casos de Covid-19 no estado, o produto acabou em diversos hospitais da capital amazonense, levando pacientes internados à morte por asfixia. 

    Na decisão, a juíza federal destaca que até que o plano referente à ação seja apresentado, compete ao governo federal “promover a imediata transferência de todos os pacientes da rede pública (Hospital HUGV, Hospital 28 de Agosto, Hospital João Lúcio) que por ventura estejam na iminência de perder a vida em razão do desabastecimento do insumo oxigênio, devendo encaminhá-los para outros estados com garantia de pagamento de TFD (tratamento fora domicílio), deixando no Amazonas apenas o quantitativo que possa ser atendido nos hospitais públicos com a reserva ainda existente”. 

    A magistrada ainda alertou que omissões de servidores públicos ou agentes políticos levará  à imediata responsabilização. “Fica expressamente esclarecido que qualquer ação ou omissão criminosa de servidores públicos ou agentes políticos, proprietários ou acionistas de empresas fornecedoras de insumos (oxigênio) e que resulte em óbito levará à imediata apuração e responsabilização dos culpados, sujeitos ativos de ilícitos, sem prejuízo das ações de improbidade”, diz trecho da decisão. 

    Jaiza Fraxe ainda pediu que o governo federal detalhe o planejamento para abastecimento da rede de saúde do estado do Amazonas com oxigênio, além de verificar se há cilindros em outros estados que possam ser encaminhados pela via aérea. 

    Veja a íntegra da decisão: http://ajufe.org.br/images/Despacho_1.pdf

    Juiz federal barra deportação de 55 indígenas Warao venezuelanos

    O juiz Felipe Bouzada Flores Viana, plantonista da 2ª Vara Federal de Roraima, bloqueou, na sexta-feira (8), a deportação sumária de 55 indígenas Warao venezuelanos que chegaram caminhando à cidade fronteiriça de Pacaraima. O magistrado estipulou multa de R$ 1 milhão por indígena deportado, caso a liminar (decisão provisória) seja descumprida.

    No grupo, há 32 crianças, segundo informações apresentadas à Justiça pela Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF). Todos seriam deportados na madrugada da última sexta (8), “sem qualquer análise de suas condições pessoais, vulnerabilidades específicas e situação de saúde e nutrição”, escreveram os órgãos em petição conjunta.

    Conforme o relato da DPU e do MPF, os Warao caminharam 18 dias desde o estado venezuelano de Monagas e chegaram a Parcaraima em péssimas condições de higiene. Eles foram detidos por uma guarnição do Exército ao cruzar a fronteira de modo irregular.

    O grupo foi levado à delegacia da Polícia Federal (PF), que informou ao MPF ter iniciado procedimento para “deportação imediata”, conforme previsto no Artigo 8 da Portaria 648/2020, da Casa Civil, que dispõe sobre restrições à entrada de estrangeiros em razão da pandemia de covid-19.

    Na decisão em que suspendeu a deportação, o juiz Felipe Bouzada Flores Viana afastou a aplicação da portaria. O magistrado escreveu que a norma “não possui qualquer lastro legal”, tendo sido editada pelo Executivo “sem o crivo do legislador”.

    Para o juiz, a ideia de deportação imediata “colide frontalmente com a Constituição da República”. Ele afirmou que há princípios constitucionais que se aplicam “a todos os seres humanos em território brasileiro”, entre os quais o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

    “Por mais que o objetivo da norma seja impedir o avanço da SARS-Covid-19 no país, esse intento não pode ser buscado de forma utilitária e a qualquer custo”, escreveu o magistrado. “A deportação imediata é ato desumano e até mesmo cruel”, frisou ele, destacando haver crianças e, possivelmente, idosos e mulheres grávidas no grupo de indígenas Warao.

    Fonte: Agência Brasil

    Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 311 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de novembro de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 14 de janeiro.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil (BB), em razão das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por Varas Federais e Juizados Especiais Federais. Ressalta-se que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

     

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

     

    Em todas as agências em que a CEF está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

    Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

     

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

     

    Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em Varas Federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo Siscom e deverão ser endereçados à agência 0652, quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

     

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

     

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 311.819.392,82. Desse montante, R$ 265.612.341,53 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 17.487 processos, com 21.550 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 120.324.454,66 para 18.704 beneficiários. Já em Santa Catarina, 8.732 beneficiários vão receber R$ 69.977.811,48. Para o Paraná, será pago o montante de R$ 121.517.126,68 para 13.404 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

    JFRS condena 16 pessoas por tráfico internacional, associação criminosa e lavagem de dinheiro

    A 7ª Vara Federal de Porto Alegre prolatou, na sexta-feira (18/12), sentença na ação penal referente à Operação Planum, deflagrada pela Polícia Federal (PF), no final de 2018. Dos 17 denunciados, 15 foram condenados por tráfico internacional de drogas, sendo que 10 foram considerados culpados pelo crime de associação criminosa para o tráfico e, seis deles, pelo delito de lavagem de dinheiro.

    De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) o grupo criminoso atuava principalmente, mas não exclusivamente, no litoral norte do RS, transformando a região em um “corredor” de tráfico. O modus operandi da organização – que inclusive foi matéria noticiada à época da deflagração da Operação Planus – consistia em trazer a cocaína de avião da Bolívia, ocultar em pedras ornamentais advindas do Vale do Paranhana, e exportar em barcos, via porto de Itajaí (SC), tendo como destino os mercados da Europa.

    Ao todo, foram denunciados cinco fatos criminosos, sendo três de tráfico internacional de entorpecentes, além dos fatos de organização criminosa para o tráfico e de “lavagem de dinheiro” (ocultar/dissimular valores provenientes de infração penal). Segundo a investigação, a organização criminosa teria adquirido “vultoso patrimônio”, sendo ocultada e dissimulada a sua origem ilícita, a propriedade ou até  mesmo a localização, registrando-os em nome de terceiros ou em nome de pessoas inexistentes (nomes falsos). Entre estes bens, encontrariam-se imóveis, barcos, caminhões, automóveis e uma aeronave.

    Em suas defesas, os réus alegaram: ilicitude de provas, incluindo as provas obtidas por meio do acordo de colaboração premiada ou informante confidencial; a nulidade das interceptações telefônicas; ausência de indícios mínimos; e o cerceamento da defesa, uma vez que a PF teria investigado os réus sem avisá-los. O suposto líder da organização, no que tange o ao delito de lavagem, alegou não haver comprovação de que os bens fossem adquiridos de forma ilícita. Ele negou ser o “maestro”, assinalando que não haveriam evidências neste sentido,e dois dos denunciados também contestaram as alcunhas a eles imputadas nas escutas telefônicas. Todos os réus negaram a autoria.

    Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 7ª vara federal da capital gaúcha, preliminarmente, afastou as teses de defesa quanto à ilicitude de provas, afirmando que diante do conjunto de elementos apresentados pela autoridade policial é que foi deferido o monitoramento telefônico; e que as investigações foram precedidas por relatórios de inteligência policial e de vigilância. O juízo ainda observou que em crimes como associação para o tráfico, é imprescindível a autoridade policial valer-se do expediente da interceptação telefônica para acompanhar a dinâmica do grupo e desvendar o cometimento do ilícito. E quanto às informações prestadas por informante confidencial, o juízo citou a jurisprudência já estabelecida, que diz que podem ser utilizadas para direcionar as investigações, sem prejuízo das provas obtidas a partir de então.

    No mérito, o juízo da 7ª VF observou, inicialmente, que já haveriam severos indícios de que alguns envolvidos já teriam ligação com narcotraficantes já investigados e conhecidos pela Polícia Federal, inclusive com condenações por tráfico internacional de entorpecentes. Explicou que a organização criminosa seria comandada por um homem de apelido “maestro”, em uma estrutura piramidal hierarquizada. Ele seria auxiliado principalmente por sua companheira, sendo ela responsável por transmitir ordens nas ações do tráfico, bem como administrar as finanças do grupo, juntamente com seu cunhado.

    Com relação aos três fatos denunciados pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, o juízo entendeu que, mesmo sem a apreensão de drogas em dois deles, que foi a principal tese defensiva, a existência do fato e a autoria delitiva estariam comprovados pelos elementos do conjunto probatório. Entre as provas acolhidas, estão: a interceptação de conversas telefônicas e de mensagens de texto; as fotografias e filmagens realizadas pela Polícia Federal; os depoimentos dos policiais e dos próprios corréus; perícias técnicas de materiais apreendidos, desde celulares até aeronaves.

    No terceiro fato denunciado de tráfico internacional, houve apreensão de drogas, no caso, 447 kg de cocaína, em 406 “tijolos” (embalagens de pouco mais de 1kg). Essa droga apreendida seria a segunda parte de um carregamento de 1 tonelada. Comprovada a materialidade, o juízo considerou também comprovada a autoria através de provas da mesma natureza dos dois casos anteriores.

    Já no que tange às acusações de associação para o tráfico na forma de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, o juízo da 7ª VF explicou que o grupo seria organizado em dois núcleos, a parte terrestre e marítima funcionando com base em Tramandaí/RS e a logística aérea (Bolívia/Paraguai-Brasil) com base em Campo Grande/MS. Foi considerada procedente a afirmação do MPF de que os acusados a teriam realizado a lavagem/ocultação de bens através de nomes falsos ou empresas de fachada, simulação de compra e venda de móveis e imóveis, bem como de “laranjas”.

    Para o juízo da ação penal, o “vasto conjunto probatório, amplamente examinado” na parte dos crimes de tráfico internacional também serviria para provar as acusações de lavagem e de associação para o tráfico. Foram reportados as mesmas provas para fundamentar estes crimes, e o juízo citou principalmente as intercepções telefônicas, depoimentos e documentos anexados à investigação.

    Dados cruzados como, por exemplo, até mesmo a troca de mensagem com empregados dos imóveis, corroborariam a tese acusatória e a propriedade, de fato, dos bens. “Ficou clara a adesão subjetiva, a cumplicidade e a vontade exteriorizada de desenvolver continuadamente o tráfico ilícito de entorpecente e a gestão dos bens dentro da estrutura da organização criminosa”, pontuou o juízo, por parte de 10 dos acusados.

    Por fim, o juízo da 7ª Vara Federal de porto Alegre declarou parcialmente procedente a ação penal. Foi decretado o perdimento de três imóveis, três aviões monomotores, dois barcos, 11 caminhões, 17 camionetes, diversos carros e outros veículos; além destes, valores próximos a R$ 145 mil, que estavam em posse dos réus quando deflagrada a operação. Também foi decretado o arresto de outros três imóveis, sete aeronaves, dois caminhões e 11 veículos, para garantia de eventual pagamento de penas pecuniárias.

    Quanto aos réus, todos receberam alguma condenação. Em sua maioria, os acusados foram condenados a penas entre 18 e 23 anos de prisão, mas o chefe do grupo, o “maestro”, recebeu a maior condenação (33 anos e 11 meses de reclusão).

    Ao todo, 14 dos denunciados foram condenados por tráfico internacional de drogas; 10 condenados pelo crime de associação criminosa para o tráfico, mais dois absolvidos; e oito foram condenados por lavagem de dinheiro e/ou ocultação de bens e valores.

    Os réus que não estão presos poderão apelar em liberdade, sendo que o “maestro” e o chefe do segundo núcleo ao grupo, tiveram mantidas suas prisões. Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 11/12 a 18/12/20

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    Boa leitura!

     

    Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

    Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante julgamento realizado na última semana (11/12).

    O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

    A questão chegou à TRU após o segurado recorrer da decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao julgar caso semelhante. Enquanto a decisão judicial gaúcha considerou que o autor não tem direito à restituição, a Turma catarinense adotou o posicionamento de que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do INSS seria irregular.

     

    Restituição de contribuições

    Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização.

    Para o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

    De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

    O relator acrescentou que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

    Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, pontuou o magistrado.

    Nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

     

    Fonte: Ascom TRF4

    TRF4 proíbe celebração de novos aditivos da concessão rodoviária paranaense com a Viapar

    Foi publicado na última sexta-feira (11/12) o acórdão do julgamento em que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou três recursos relativos à ação civil pública nº 5001843-48.2019.4.04.7000, decorrente das investigações da Polícia Federal na

    Operação Integração, que apura a prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, estelionato e peculato na administração de rodovias federais no Paraná.

    Proibição de novos aditivos

    O colegiado decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, para proibir a celebração de novos aditivos que beneficiem a concessionária e controladoras e que sejam prejudiciais ao interesse público.

    A 4ª Turma do Tribunal acolheu o argumento do MPF de que as investigações da Operação Integração demonstraram a necessidade da medida, tendo vista que os envolvidos poderiam tentar suprimir obrigações já acordadas por meio de aditivos.

    O MPF também postulou a proibição de aumentos das tarifas de pedágio superiores à inflação e a imediata redução, em 19%, da tarifa atualmente cobrada. Esses pedidos, entretanto, foram negados pelos magistrados da Corte.

    Continuidade do serviço público

    Outro recurso julgado foi um agravo de instrumento interposto pela ré Viapar contra a decisão liminar de primeira instância da Justiça Federal paranaense que, em fevereiro de 2019, determinou que a concessionária de rodovias depositasse mensalmente em conta judicial a quantia equivalente a 33% da sua receita bruta.

    A Viapar alegou que a determinação compromete o gerenciamento da concessão e a continuidade da prestação do serviço público, o que afetaria o interesse dos usuários da rodovia.

    Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao agravo e suspendeu a obrigação do depósito. O relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que a Viapar já cumpre as seguintes medidas: indisponibilidade da caução contratual prestada pela concessionária e proibição de aumento da remuneração de seus dirigentes, além da vedação de repasse de lucros às empresas controladoras e da obtenção de empréstimo de instituição pública.

    “Os ditamentos endereçados à agravante já atuam diretamente na sua organização administrativo-financeira e o acréscimo da ordem de depósito, nos termos em que proferida, poderá, sim, causar prejuízo à continuidade do serviço público”, entendeu o relator.

    Controladoras da concessionária

    Também foi julgado um agravo de instrumento em que a corré Cowan Engenharia questionou a determinação da Justiça para que a empresa e as demais controladoras Queiroz Galvão e Carioca Engenharia depositassem mensalmente, cada uma, a quantia de 11% dos valores que receberam da Viapar em 2018.

    A Cowan sustentou sua ilegitimidade passiva no processo. Segundo a defesa da empresa, os supostos fatos que motivaram o ajuizamento da ação envolvem a Viapar, pessoa jurídica de direito privado, que não se confundiria com suas controladoras.

    A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento a esse recurso por entender que a determinação de depósito às controladas é apropriada.

    O desembargador relator explicou que a Lei Anticorrupção, no que diz respeito à responsabilização de sociedades controladoras, considera “coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.

    Conforme o magistrado, “há demonstrações, ainda que em cognição perfunctória, de que aparentemente exonerações de investimentos teriam sido promovidas por intermédio de aditivos e ajustes contratuais, e bem assim estabelecimento de degraus tarifários aparentemente injustificados, tudo em detrimento do patrimônio público e, bem assim, dos contribuintes e usuários”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Tribunal decide pela continuidade de processo contra homem denunciado por importar agrotóxicos ilegalmente do Uruguai

    Em sessão telepresencial ocorrida na última quarta-feira (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso criminal estrito apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para a continuidade do trâmite de uma denúncia contra um homem de 39 anos que, segundo a denúncia, teria sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) importando ilegalmente herbicidas provenientes do Uruguai. A ação penal seguirá, assim, tramitando na Justiça Federal de Santana do Livramento.

    Transporte de agrotóxicos

    O réu, morador de Santa Maria (RS), foi abordado em patrulhamento de rotina pela PRF na BR 153, em Santana do Livramento. Os policiais encontraram, no veículo que o homem dirigia, 50 quilos do herbicida Capinex, 20 quilos do inseticida Luger, 100 litros do herbicida Clomanex, 20 litros do herbicida Novomectin Cibeles e 260 litros do herbicida Patriot. Os produtos, de origem chinesa e uruguaia, seriam comercializados em São Sepé (RS). Os agrotóxicos Clomanex e Luger são considerados pela Anvisa como “extremamente tóxicos”, enquanto o Novomectin Cibeles não possui registro no Brasil. Os agrotóxicos foram comprados no Uruguai.

    Liminar

    A sentença da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento foi proferida em outubro deste ano e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, devido à inépcia da denúncia.

    Recurso ao Tribunal

    O MPF interpôs, assim, recurso criminal estrito, ressaltando que “o réu se defende dos fatos imputados e, muito embora isso, tanto o auto de infração como o laudo de perícia criminal federal especificam os dispositivos legais aplicáveis à espécie, que teriam sido inobservados pelo recorrido, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

    Acórdão

    Relator do caso na Corte, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto posicionou-se favorável ao recurso interposto pelo MPF.

    “Da leitura da peça acusatória, é plenamente possível a verificação do crime imputado ao acusado, bem como onde, quando, como e de que forma ocorreu. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica do delito e expõe o rol de testemunhas”, manifestou Gebran Neto.

    O magistrado completou: "ao fim, vale não olvidar que o réu se defende dos fatos imputados, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

    O colegiado, por conseguinte, votou por maioria para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento da ação penal. Portanto, o MPF teve recurso criminal estrito provido.

     

    Fonte: ASCOM TRF4

    Decisão que considerou válido depoimento de informante confidencial é destaque da Revista do TRF4

    A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 104, lançada hoje (15/12) pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4, traz como destaque o julgamento do habeas corpus 5026462-90.2019.404.0000, de relatoria do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente da 8ª Turma. O periódico é produzido em duas versões, impressa e digital, e pode ser lido na Internet no endereço eletrônico https://www.google.com/url?q=https://www.trf4.jus.br/revista&source=gmail&ust=1608138858730000&usg=AFQjCNF-UTmkPLc04g5rB20pkOTrWayCog">www.trf4.jus.br/revista.

    No julgamento, é discutida a validade de investigações que se originaram de depoimento de um ‘informante confidencial’. A defesa alegava nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica e que as denúncias “teriam sido motivadas por vingança e desacerto com organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes”.

    Segundo o relator, a situação se assemelha à denúncia anônima, devendo ter o mesmo tratamento. Thompson Flores apontou ainda que a Constituição Federal garante o sigilo da fonte e que o Brasil tem desde 1997 a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei nº 9.807/97 - que prevê a possibilidade de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais relativamente à pessoa protegida.

    O desembargador esclarece no voto que as informações obtidas foram direcionadoras, mas que coube aos policiais as investigações. “A escuta telefônica, neste contexto, constitui recurso eficaz a cooperar na persecução criminal”, afirmou o magistrado.

    O desembargador enfatizou que o ‘informante confidencial’ não é um instituto totalmente desconhecido do ordenamento jurídico pátrio e chamou a atenção para a importância do método investigativo que a defesa tenta anular. “A escuta telefônica, neste contexto, constitui recurso eficaz a cooperar na persecução criminal. O combate à criminalidade, cada vez mais organizada, requer o emprego de mecanismos e procedimentos de investigação eficientes, para que o Estado também esteja devidamente organizado para combater o tráfico de entorpecentes”, afirmou o relator.

    Publicação

    A terceira edição deste ano conta com 478 páginas e apresenta uma síntese da jurisprudência recente da Corte, com julgamentos selecionados pelos próprios magistrados. São acórdãos indexados e classificados por matéria de Direito Administrativo e Civil, Penal e Processual Penal, Processual Civil e Tributário, arguições de inconstitucionalidade e as 134 súmulas editadas pelo Tribunal.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Mais de 1,5 mil acordos são homologados durante a Semana Nacional da Conciliação na 4ª Região

    A 15ª edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o país entre os dias 30/11 e 4/12, homologou mais de 1,5 mil acordos na 4ª Região. Em razão da pandemia de Covid-19, todas as audiências conciliatórias aconteceram de forma remota.

     O slogan da Semana neste ano foi “Conciliação: menos conflito, mais resultado”.

     4ª Região

    Somente na 4ª Região, houve a homologação de 1.567 acordos; destes, 249 correspondem aos homologados pelo Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon), localizado em Porto Alegre (RS). 

    Os assuntos mais presentes nas audiências e demais ferramentas de conciliação virtual foram aposentadoria especial, por idade rural e urbana, poupança, auxílio emergencial, dano moral e material, crédito comercial, Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Plano de Ações Articuladas (Par), seguro-desemprego, desapropriações do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) e ações ambientais.

    Entre as ações mais complexas, estão as ações ambientais de Itapema (SC), Balneário Arroio do Silva (SC) e Araranguá(SC).

    Por ASCOM TRF4

    Magistrados alertam para necessidade de autocontenção judicial em ações sobre vacina contra a Covid-19

    Foi publicado na última sexta-feira (11/12) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na seção Direito Hoje, o artigo “Vacinas e vacinação: expectativas e reflexões”, de autoria do desembargador federal João Pedro Gebran Neto e do juiz federal Clenio Jair Schulze. Os magistrados fazem um apanhado geral da situação das vacinas contra a Covid-19 no Brasil e no mundo e refletem sobre o papel dos juízes nesse contexto.

    Gebran é mestre em Direito Constitucional e integra o Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Schulze é doutor em Ciência Jurídica e pós-graduado em Justiça Constitucional. Eles dividem a autoria do livro “Direito à saúde”, no qual analisam a judicialização da saúde no Brasil, com o crescimento de processos requerendo medicação, internações e cuidados médicos.

    Com conhecimento de causa, advertem magistrados sobre a necessidade de respeitar as decisões administrativas, evitando a judicialização da questão da vacina contra Covid-19. “Somente critérios de discriminação absolutamente injustificados deveriam ser objeto de judicialização”, ressaltam. Para os autores, a deferência judicial às escolhas políticas tem caráter organizativo, e liminares contemplando certas pessoas ou categorias aleatórias devem ser evitadas.

    Embora não neguem que o Poder Judiciário tem contribuído para o aperfeiçoamento de políticas públicas, acreditam que a reverência das escolhas técnicas e administrativas deve nortear as decisões neste momento de pandemia, sendo “a autocontenção judicial a medida mais adequada”.

    Leia o artigo na íntegra aqui.

    Por ASCOM TRF4

    TRF4 mantém prisão e multa de R$ 2 milhões a casal condenado por tráfico de mais de meia tonelada de cocaína

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última quarta-feira (9/12), a condenação penal por tráfico internacional de drogas e associação criminosa de um homem e de uma mulher que comandavam uma quadrilha flagrada armazenando mais de 600kg de cocaína no município de Paranaguá.

    A decisão foi proferida durante o julgamento do recurso de apelação criminal interposto pelos réus. A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter parcialmente a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que condenou o casal.

    Eles terão que cumprir 13 anos e 11 meses de prisão em regime fechado, sem possibilidade de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, além de pagarem multa de pouco mais de R$ 1 milhão cada.

    A sentença condenatória ainda estipulou o perdimento de três imóveis, um caminhão e uma caminhonete de luxo do casal, por entender que os bens foram adquiridos com dinheiro proveniente do tráfico. 

    Denúncia

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o carregamento de cocaína foi encontrado em uma residência que pertencia aos réus, mas que estava sendo ocupada por um outro casal de amigos que também fazia parte do grupo criminoso, e que era responsável pelo transporte e armazenamento das cargas destinadas ao exterior.

     
    Por ASCOM TRF4

    Justiça Federal em Pelotas prorroga licença-paternidade de professor que está adotando dois irmãos

    Os prazos diferenciados de licença podem e devem ser flexibilizados diante de situações peculiares. Com este entendimento, a 2ª Vara Federal de Pelotas prorrogou a licença-paternidade de um professor que está adotando dois irmãos para 180 dias. A liminar, publicada em novembro, é do juiz Everson Guimarães Silva.

    O autor, servidor público de uma universidade federal, ingressou com a ação narrando que ele e sua companheira estão em processo preparatório de adoção e que assumiram a guarda de duas crianças, com dois e três anos. Pontuou que a fase de vida em que se encontram os irmãos é um período sensível ao desenvolvimento infantil, o que aponta a existência de uma situação de injustiça e desigualdade que ele tenha uma licença de apenas 20 dias e sua mulher de 180.

    Ao analisar o pedido de antecipação de tutela o magistrado destacou que “o período de afastamento das atividades profissionais por força de licença-maternidade ou licença-paternidade deve ser tido, antes de mais nada, como um direito da criança”. Dessa forma, ele entende que “os prazos diferenciados de licença, cuja discriminação é, em um primeiro momento, legítima, diante das particularidades inerentes à maternidade e paternidade, podem e devem ser flexibilizados diante de situações peculiares como àquelas que envolvem o nascimento de múltiplos ou a adoção de irmãos, e para os quais a legislação é omissa”.

    Silva ressaltou que casos, como os desta ação, não devem “impedir o cumprimento do comando constitucional quanto à absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas das crianças”. Ele deferiu o pedido de liminar determinando a prorrogação dalicença paternidade para 180 dias. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Por ASCOM JFRS

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 27/11 a 11/12/20

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