Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 06/11 a 12/11/20

    Está no ar a 32ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 06/11 a 12/11) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/35uSZQV e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Poder público deve fornecer remédio a portadora de linfoma de Hodgkin

    Para TRF3, paciente comprovou não ter recursos financeiros para o tratamento da doença

     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União, ao Estado do Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande o fornecimento do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) a uma portadora de Linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. A paciente alega falta de recursos financeiros para a compra do remédio.

    Para o colegiado, a paciente comprovou a necessidade do tratamento e a hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento. “A autora provou ser portadora da doença, em estado de agravamento da saúde e, consequentemente em risco de óbito, bem como a necessidade da medicação, que não tem substituto, conforme laudo médico pericial”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.

    O Linfoma de Hodgkin é uma forma de câncer que se origina nos gânglios do sistema linfático. Com a progressão da doença, fica limitada a capacidade do organismo de combater a infecção. Em casos raros, há a necessidade de transplante de células-tronco.

    Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado os entes públicos, solidariamente, à entrega gratuita do fármaco, sob pena de multa. As rés recorreram ao TRF3 pela reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator afirmou que as alegações genéricas trazidas pela União, pelo Estado e pelo Munícipio não deveriam ser consideradas.

    Para o magistrado, a recusa no fornecimento do medicamento implica em desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida.“É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, destacou.

    No seu voto, o desembargador federal entendeu que o fornecimento gratuito de remédios deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados. Isso inclui, além dos medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, todos aqueles que por ventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. 

    Por fim, ao manter a sentença, a Terceira Turma salientou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do fármaco. “Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que os tratamentos oferecidos pelo SUS restaram infrutíferos.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede indenização por dano moral a mulher que teve nome negativado por Conselho Regional de Administração

    Autarquia cobrou anuidades após expiração do registro provisório da autora nos quadros profissionais 

     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) pague indenização por dano moral a uma mulher que teve seu nome inscrito como inadimplente no Serasa pela cobrança indevida de anuidades após a expiração de seu registro provisório. 

    Segundo as informações do processo, a autora foi procurada pela autarquia enquanto cursava o último ano da faculdade, em 2010, e realizou cadastro provisório, que teria validade até março de 2013. Afirmou que não entregou a documentação necessária e que não foi informada sobre a necessidade do pagamento de anuidades.  

    Após ter o nome negativado, a profissional acionou a Justiça Federal solicitando a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento da inscrição e a condenação do CRA-SP ao pagamento de danos morais. O conselho, por sua vez, sustentou que o cancelamento da inscrição deve ser realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento.  

    A sentença determinou o cancelamento das anuidades a partir do fim da validade da inscrição provisória, motivo pelo qual ela recorreu da decisão. 

    No TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que a alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não tem pertinência. “A autora, já cursando o último ano da faculdade, tinha plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição e optou por realizá-la naquele momento”. 

    A magistrada também entendeu devidas as anuidades até março de 2013, pois, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo “irrelevante” o exercício da profissão. 

    No entanto, a desembargadora pontuou que o registro provisório da autora terminou nessa data e não houve sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição. Segundo ela, a alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais não tem pertinência.  

    “O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição”, afirmou.  

     

    Danos morais 

    A desembargadora Mônica Nobre explicou que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.  

    Assim, considerando devidas as anuidades até março de 2013, ela fixou o valor da indenização em R$ 5 mil e determinou o cancelamento das anuidades e parcelas posteriores a essa data. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém condenação por extração ilegal de diamantes no Rio Grande (SP)

    Réu foi flagrado explorando minério sem licença ambiental 

     

    Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, em Paulo de Faria/SP.  Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo. 

    De acordo com o relato policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem licença ambiental devida. A embarcação contava com equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido. 

    Após condenação em primeira instância, a defesa recorreu ao TRF3 alegando erro de proibição, já que o réu não sabia que a extração de minérios exige autorização. Para os magistrados, o argumento não se sustenta, pois, conforme provas constantes dos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta. 

    Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, citou parecer do Ministério Público Federal, que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos. Segundo a peça, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia", destacou. 

    A Décima Primeira Turma também rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal.  “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado. 

    Assim, o colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 autoriza venda de 564 cabeças de gado apreendidas na Operação Cavok

    Animais estão na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (GO), cujo proprietário é investigado por tráfico transnacional de drogas  

     

    O desembargador federal André Nekatschalow, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança e confirmou decisão que autoriza a alienação antecipada de 564 cabeças de gado apreendidas em virtude do sequestro judicial da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizada na cidade de Rubiataba/GO.  

    O proprietário do estabelecimento é investigado pela Operação Cavok, deflagrada em agosto de 2020 com o objetivo de desarticular economicamente organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas.  

    Decisão da Primeira Vara Federal de Ponta Porã (MS) já havia determinado a alienação antecipada de bens pelo risco de deterioração e perda do valor econômico. Após a autorização, o proprietário da fazenda acionou o TRF3 solicitando a liberação do bem.  

     

    Alienação antecipada de bens  

    Ao analisar o pedido no TRF3, o relator do processo ressaltou que a necessidade da alienação antecipada das cabeças de gado foi plenamente justificada na decisão cautelar. Segundo o magistrado, os documentos apresentados com o registro das cabeças de gado “não têm o condão de afastar a regularidade da apreensão dos bens, à consideração dos indícios de serem produto de crime ou de aquisição com recursos provenientes dos crimes investigados”, apontou.

    O desembargador federal também apresentou trecho da decisão de primeiro grau no sentido de que a alienação judicial de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não havendo, para qualquer das partes, prejuízo com a alienação. Com a venda, o objeto da apreensão é convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal.   

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 absolve Caixa e mantém condenação de homem que aplicou golpe de cheque sem fundo durante venda de carro

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (4/11) a sentença de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que condenou um homem a pagar indenização por danos morais e materiais por ter emitido um cheque sem fundo no valor de R$ 42,3 mil durante uma negociação de compra e venda de um automóvel.

    A decisão unânime da 4ª Turma da Corte foi proferida ao dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela vítima do golpe, que além do aumento da indenização, também buscava a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo golpe.

    Os magistrados que compõem o colegiado atenderam parcialmente a esses pedidos, aumentando a quantia total a ser paga a título de indenização de R$ 21,8 mil para R$ 26,8 mil, mas entendendo que a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência de fundos do cheque, por não ter integrado o negócio de forma efetiva.

    De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado para atuar no Tribunal Giovani Bigolin, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras podem responder por danos relativos a fraudes e praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Entretanto, para o magistrado, nesse caso específico, a fraude não ocorreu por ato que deveria ou poderia ser evitado pela instituição financeira.

    O relator da apelação no TRF4 manteve a seguinte fundamentação aplicada em primeira instância: “sendo o pretenso comprador pessoa completamente estranha ao vendedor e apresentando como meio de pagamento de um valor razoavelmente expressivo de R$ 42,3 mil através de um cheque em nome de uma terceira pessoa e não por uma TED ou transferência bancária, com mais razão deveria o autor ter aguardado a efetiva liberação do valor na conta corrente após a compensação para, só então, efetuar a entrega do veículo, o que representa cautela de praxe tomada nas negociações do gênero”.

    A sentença que absolveu a Caixa e manteve a responsabilização exclusiva do comprador pela fraude ainda afirma que “cabia ao autor a cautela de aguardar a compensação do cheque antes de proceder à transferência da propriedade e efetiva entrega do veículo, não remanescendo à Caixa responsabilidade pela sua negligência, tampouco pelo equívoco de acreditar que o dinheiro já estava disponível em sua conta antes do decurso das 24h. Não há, pois, nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal em Pelotas firma acordo com UCPEL para assistência jurídica voluntária

    A Justiça Federal e a Universidade Católica de Pelotas (UCPEL) firmaram, no início do mês (6/11), um acordo de cooperação técnica para prestação do serviço de assistência jurídica voluntária. A partir de agora, o cidadão que buscava o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da instituição para atermação de demandas em matéria de competência dos Juizados Especiais Federais e que não possui condições financeiras para contratar advogado, poderá ser assessorado pelos professores da universidade acompanhados pelos acadêmicos do curso de Direito.

    O atendimento que será realizado pelo UCPEL consiste em orientação para a postulação e defesa de interesses dos jurisdicionados, ajuizamento e acompanhamento das demandas e participação nas respectivas audiências e sessões de conciliação/mediação. A assistência jurídica voluntária inclui também a nomeação para defensor dativo/voluntário de professores coordenadores do Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), devidamente cadastrados, para realização de atos específicos, em processos em trâmite na subseção, tais como, participação em audiência e defesa de interesses dos jurisdicionados, possibilitando o acompanhamento pelos estudantes

    Neste momento, o serviço será prestado, preferencialmente de forma remota, em face das medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia da covid-19, ou presencialmente, quando necessário, nas dependências da universidade ou da Justiça Federal.

    Ontem (10/11), ocorreu uma reunião virtual para definir alguns aspectos para a etapa inicial de implantação do serviço. Participaram do encontro o juiz federal Lucas Fernandes Calixto, coordenador do Cejuscon, servidoras da unidade, as professoras Ana Luiza Barcellos, coordenadora do curso de Direito, e Ana Paula Dittgen, coordenadora do Serviço de Assistência da Jurídica.

    Foi definido que, durante este ano, o atendimento será exclusivo aos pedidos recebidos através do Sistema de Atermação Digital, que tratam do auxílio emergencial. A partir de fevereiro, com o retorno das atividades acadêmicas, serão encaminhadas ao SAJ as demais demandas, com matérias e valor da causa, afeitas ao trâmite no Juizado Especial Federal, observado o critério objetivo de renda do demandante.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Negada liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que requisitava que a Justiça concedesse de forma liminar a reintegração de posse e o despejo de um servidor e seus familiares que ocupam um imóvel funcional da autarquia em Curitiba desde 2011. A 3ª Turma da Corte entendeu, de maneira unânime, que a possível desocupação do imóvel deve aguardar o julgamento de mérito do processo. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última segunda-feira (9/11).  

     

    Detenção do imóvel

    A UFPR ajuizou a ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar em agosto deste ano.

    No processo, a autora relatou que o servidor réu ocupa o imóvel desde 2011, quando foi concedida a detenção para uso como residência funcional com a firmação de Termo de Permissão de Uso.

    Em 2015, a Pró-Reitoria de Administração resolveu não renovar mais nenhum Termo de Uso de Imóveis Funcionais no âmbito da UFPR, determinando que fosse realizada a revogação das ocupações até junho de 2016.

    Segundo a Universidade, por reiteradas vezes, desde 2016 até o presente ano, notificou o réu para desocupar o imóvel, porém, ele sempre pediu prorrogação de prazo para a saída.

     

    Liminar negada

    A UFPR pleiteou que fosse expedido pela Justiça Federal mandado liminar de reintegração de posse em favor da autarquia.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação de tutela por entender que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.

    O magistrado de primeira instância ressaltou que “a ocupação irregular do réu vem desde 30/06/2016, ou seja, o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Assim, não há que se falar em concessão de liminar. Há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de posse velha ou não comprovada a existência de posse nova, é recomendável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa previamente à concessão de medida tendente à demolição ou reintegração de posse”.

     

    Acórdão

    A autora recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, alegou que o caso se trataria de imóvel público, com a possibilidade de despejo sumário, e afirmou que não poderia se falar em posse do esbulhador, tratando-se apenas de detenção.

    O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do agravo de instrumento na Corte, posicionou-se em consonância com a decisão de primeiro grau.

    “Mesmo sopesando o interesse público (trata-se de imóvel público) envolvido na ação originária e que a ocupação seja considerada irregular, não foi demonstrada a urgência para atendimento do pleito, também como indicado na decisão recorrida (a suposta ocupação irregular do imóvel funcional remontaria ao ano de 2016). Por fim, destaque-se que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 revela apenas a possibilidade do despejo sumário (‘O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado...’) e não a imposição desse necessariamente, além de que o imóvel funcional não seria da União”, destacou o juiz em seu voto.

    O relator ainda apontou: “verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório”.

    O colegiado votou, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor.

    A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal do PR.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFCE concede à juíza federal Débora Aguiar a Medalha Roberto de Queiroz

    A JFCE outorga no próximo dia 13/11, às 10h, a Medalha Roberto de Queiroz do Mérito Judiciário Federal Cearense à Excelentíssima Senhora Juíza Federal Débora Aguiar da Silva Santos (in memoriam). O evento será transmitido ao vivo pelo canal do YouTube da JFCE (www.youtube.com/JFCEoficial).

    Natural de Fortaleza, Débora Aguiar formou-se em Direito pela Universidade Federal no Ceará (UFC). Foi Procuradora do Estado do Ceará e, em 2008, ingressou na magistratura, tendo atuado na 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral; e na 26ª Vara Federal, em Fortaleza.

    Titularizou-se em 2014, quando assumiu a 30ª Vara Federal, em Juazeiro do Norte. Em 2017, recebeu o Título Honorífico de Cidadã Juazeirense, pelos relevantes serviços prestados à comunidade. Faleceu em 27 de dezembro de 2019 após alguns anos de luta contra um câncer.

     

    HONRARIA

    Instituída pela Portaria nº 757, de 21 de outubro de 2004, a Medalha Juiz Federal Roberto de Queiroz do Mérito Judiciário Federal Cearense representa a mais alta comenda da Justiça Federal no Ceará e se destina a homenagear Magistrados e Juristas que se tenham destacado nacionalmente nos estudos relativos ao Direito e a personalidades civis ou militares que hajam prestado assinalados serviços à Justiça Federal.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE. 

    Decisão converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de técnico de enfermagem

    Trabalhador exercia atividade sujeita à exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos

     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica por um homem de São José dos Campos/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.

    A 3ª Vara Federal de São José dos Campos já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do benefício.

    Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, afirmou que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, a parte autora exercia suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.

    Além disso, a magistrada destacou que a CTPS do autor registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele trabalhou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.

    Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3. 

    TRF3 mantém condenação de duas pessoas por tráfico internacional de cocaína para Holanda

    Interceptações telefônicas apontaram réus envolvidos no envio da droga e como integrantes de organização criminosa 

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher e de seu cunhado pela apreensão de 9 kg de cocaína, no Aeroporto de Amsterdã/Holanda e por associação criminosa. Interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça Federal, comprovaram que os réus enviaram a substância dentro de uma mala desacompanhada de passageiro, com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.  

    Para o colegiado, ficaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de entorpecentes, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e as investigações da Polícia Federal (PF).  

    Segundo os autos, a PF deflagrou a “Operação Muralha” para apurar a apreensão de grande quantidade de drogas em, ao menos, seis Estados da Federação. As investigações apontaram que a cocaína partia de países da América do Sul (Bolívia, Peru e Colômbia) e era transportada para o Brasil, para posterior remessa a países da União Europeia.  

    Após autorizações judiciais, foram realizados monitoramentos telefônicos e telemáticos que provaram uma associação entre os réus e os demais coautores em uma organização criminosa complexa, estruturada, destinada ao tráfico transnacional de drogas. Eles se utilizavam da via aérea, marítima e postal para o deslocamento dos entorpecentes. 

    A mulher auxiliava o marido (denunciado em outra ação) nas atividades ilícitas, inclusive recebendo determinadas quantias de dólares referente a pagamento de remessa de cocaína. Seu cunhado tinha como responsabilidade realizar entregas da droga a traficantes africanos, além de recepcionar outros de origem boliviana, nos aeroportos de São Paulo, para levá-los a reuniões pessoais com seu irmão. 

     

    Recurso 

    Condenados em primeira instância, os réus apelaram ao TRF3 pela nulidade de provas e ilicitude das interceptações telefônicas realizadas. Solicitaram ainda a absolvição por não terem concorrido para o cometimento dos delitos. Subsidiariamente, pediram a redução da penalidade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

    Para o colegiado, a denúncia apresentada pelo MPF atendeu a todos os requisitos legais do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e circunstâncias dos crimes cometidos. 

    A Turma considerou que a autorização da interceptação telefônica e/ou telemática, assim como suas prorrogações, estava suficientemente fundamentada e adequada para dar continuidade às investigações.  

    Por fim, o colegiado julgou que a materialidade, autoria e dolo referentes aos crimes imputados estão comprovados. Além disso, “as circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena” e “por não atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.  

    Assim, a Quinta Turma condenou os réus pelo tráfico internacional de drogas e por associação criminosa da seguinte maneira: pena definitiva da mulher em nove anos, 10 meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.484 dias-multa; pena definitiva do cunhado em 11 anos, nove meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 1.783 dias-multa, em regime inicial fechado. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 confirma direito de homem com glaucoma bilateral receber benefício assistencial

    Laudo pericial atestou que a doença é gravíssima e irreversível

     

    Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem diagnosticado com glaucoma crônico simples bilateral. A enfermidade consiste na degradação do nervo óptico e pode resultar na perda total da visão.  

    No processo, o estudo social revelou que o homem reside sozinho em imóvel alugado e em simples situação de moradia. Ele não possui renda e se mantém com doações e auxílios de terceiros. “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma visou amparar”, pontuou Lucia Ursaia.  

    De acordo com a legislação, a assistência social é prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.  

    Para concessão do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento, a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. 

    Segundo a magistrada, o laudo pericial atestou que o autor tem glaucoma crônico simples bilateral e apresenta incapacidade total e permanente, além de depender do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. “A doença é gravíssima e irreversível, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal”, frisou. 

    A desembargadora federal também explicou que a obtenção do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta. “Basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família”, destacou. 

    Em competência delegada, a Comarca de Rio Claro/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, pedindo reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. A magistrada entendeu que foram preenchidas todas as exigências da lei e manteve a concessão do BPC. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém restrições à publicidade de produtos para lactantes e crianças de primeira infância

    Segundo magistrada, lei tem como objetivo impedir que mãe seja induzida a escolher industrializado em detrimento ao aleitamento materno

     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que visava derrubar restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006. Ao negar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

    Para a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, a lei tem o objetivo de “impedir que a mãe seja induzida a eleger o produto industrializado em detrimento do seu lacto natural”. A legislação veda a promoção comercial de produtos como fórmulas infantis para lactentes, fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos e chupetas. 

    No recurso, a empresa alegou que os artigos 4º, 10, 11 e 13 da Lei 11.265/2006 demandam regulamentação por conter preceitos vagos e genéricos. Defendeu, também, que a proibição de utilização de imagens em seus produtos em nada prejudicaria o aleitamento materno e que a norma estaria violando a liberdade de expressão, a propriedade de marca, a livre iniciativa e a razoabilidade.

    Em primeiro grau, a sentença já havia julgado improcedente o pedido por entender que a norma confere proteção ao consumidor e não constitui ofensa à Constituição Federal. Além disso, havia ressalvado que a ausência de regulamentação alegada seria suprida por normas já existentes, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 221/2002 e 222/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.051/2002. 



    Benefícios do aleitamento materno

    Segundo a relatora do processo, a lei teve o objetivo de incentivar o aleitamento materno, pois estudos científicos consolidados apontam que a amamentação ao bebê proporciona excelentes condições de saúde à criança, sendo o melhor método de alimentação nos primeiros anos de vida.

    A magistrada destacou que, como previsto na legislação, é razoável a vedação de desenhos, fotos ou representações gráficas e a própria publicidade. Para a relatora, a medida impede que a subjetividade de cada empresário ou das agências de marketing possam, de algum modo, tentar criar no consumidor uma expectativa de eleição do produto como melhor opção ao aleitamento materno.

    “Evidente que a divulgação e a exposição de fórmulas lactentes têm o condão de formar uma equivocada opinião do público consumidor, levando os pais, em sua maioria leigos, a acreditarem que determinado leite, por possuir esta ou aquela substância, tem maiores propriedades do que o leite materno, o que não merece prosperar, por isso a crucial e fundamental intervenção estatal”, declarou.

    Com esse entendimento, a juíza federal concluiu que a regulamentação sobre o tema não é vaga nem genérica e respeita os dispositivos previstos na Constituição. 

    “A Lei 11.265/2006 não ofende a qualquer dispositivo da Constituição da República, ao contrário, concebe verdadeira aplicação aos preceitos positivados por aquela, no resguardo à saúde e à vida do infante, tudo dentro do poder estatal de controle, no atendimento dos interesses públicos, tanto que inexiste vedação à produção ou venda do lacto, mas apenas regulação sobre a forma de publicidade que deve incidir à espécie”, destacou.

    Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Locadora de carros não pode ser responsabilizada por crime cometido por locatário

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de apelação cível de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR) após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.

    A decisão da 2ª Turma da Corte foi proferida no início do mês (5/11) e reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que havia mantido a apreensão e perdimento do veículo.

    Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.

    Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, seja como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila.

    “Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do país”, afirmou o relator.

     

    Ação

    A ação objetivando a restituição do carro foi ajuizada em janeiro de 2019 pela Movida Locação de Veículos S/A contra a Fazenda Nacional.

    No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente. A locadora sustentava a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo ao erário.

    Por fim, a autora da ação apontava que a pena de perdimento aplicada pela Receita seria ilegal e indevida, por violar os comandos legais que condicionam a decretação de perdimento de veículo automotor à demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Reativado o pagamento de benefício assistencial para idoso de 82 anos que havia sido suspenso por falta de cadastro

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença de primeira instância que determinou a reativação do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para um homem de 82 anos, morador de Porto Alegre, cujo pagamento havia sido suspenso pela autarquia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (5/11).

     

    Benefício suspenso

    Em novembro do ano passado, o autor ingressou na Justiça com um mandado de segurança pleiteando que lhe fosse concedida a reimplementação do benefício assistencial ao idoso.

    No processo, ele narrou que recebeu o BPC de agosto de 2006 até julho de 2019. Segundo o INSS, o homem foi notificado em abril e em maio do ano passado sobre pendências em seu benefício, sendo orientado a procurar um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e realizar a sua inscrição e de sua família no Sistema de Cadastro Único (CadÚnico).

    Devido ao não cumprimento da notificação por parte do segurado, o BPC foi suspenso pela autarquia previdenciária em julho. O autor afirmou que acabou realizando a atualização do CadÚnico em agosto de 2019, porém o pagamento do benefício continuou suspenso.

     

    Sentença

    O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho deste ano, analisou o mandado de segurança e determinou ao INSS a reativação do BPC do idoso, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação da sentença.

     

    Recurso

    A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do autor, porquanto o homem foi notificado para apresentação da inscrição no CadÚnico, solicitação não atendida e levada a efeito somente após o cancelamento do benefício. O INSS ainda defendeu a presunção de legalidade dos seus atos administrativos e que, no caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o mandado de segurança.

     

    Acórdão

    A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Gisele Lemke, relatora do recurso na Corte, posicionou-se em concordância com a sentença do juízo de origem.

    “Após realizada a inscrição no CadÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do benefício. No entanto, o INSS indeferiu o pedido alegando que este só poderia ser analisado em instância recursal. Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do BPC, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente, comprovando o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento. O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação. Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação. Verifica-se, assim, a configuração de ilegalidade do ato, já que o motivo da cessação do benefício assistencial já foi solucionado”, ressaltou a magistrada em sua manifestação.

    A 5ª Turma, dessa forma, votou unanimemente no sentido de negar provimento à apelação e manter a reativação do pagamento do BPC para o idoso.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Projeto reduz em mais de 95% atraso na implantação de benefícios pelo INSS

    O atraso nas tarefas processuais em ações em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região solicitando a implantação de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como auxílio-doença, aposentadorias especiais e previdência rural, por exemplo, foi reduzido de 73% para 3% de março até o final de outubro deste ano, uma queda superior a 95%. A redução foi fruto de um projeto que teve início no Fórum Interinstitucional Previdenciário, cujos resultados foram apresentados durante a 6ª reunião virtual do grupo, ocorrida na manhã de hoje (6/11). Conduzido pela presidente do fórum e coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o encontro contou com a presença do presidente do INSS, Leonardo José Rolim Guimarães.

    Guimarães informou que o projeto desenvolvido na Justiça Federal da Região Sul foi considerado modelo para a alteração nos fluxos de trabalho do INSS em todo o país. “Hoje, cerca de 17% do total de benefícios previdenciários têm origem judicial. Nas aposentadorias especiais, o índice chega a 80%”, disse. “Criamos as Centrais Especiais de Análise de Benefício (Ceabs) e esse trabalho vem evoluindo coletivamente, de forma que estamos hoje implantando, nos prazos, as decisões judiciais.” Da mesma maneira, o diretor de atendimento do INSS, Jobson Sales, comemorou a implantação do projeto. “Hoje, as filas de gerenciamento do cumprimento de decisões judiciais têm o melhor desempenho no país, o que se deve ao projeto desenvolvido na 4ª Região”, apontou.

     

    Resultados

    A gerente da Ceab da Superintendência Regional Sul do INSS, Idésia Silva, apresentou os resultados obtidos a partir do projeto, que redesenhou os fluxos de trabalho entre todas as instituições envolvidas. Segundo ela, em 30 de março, havia um estoque de tarefas pendentes de 131 mil processos e, desses, 73% estavam em atraso. No dia 31 de outubro, após a implantação da nova metodologia de trabalho, há 21 mil processos pendentes, sendo apenas 753 em atraso – o que representa 3%.

    O mesmo ocorre em relação ao cumprimento de tarefas: de 85% dos cumprimentos em atraso, o sistema passou a registrar apenas 5,3%. Hoje, há 20 mil tarefas aguardando cumprimento, sendo que apenas 809 (3,8%) com prazo vencido. “É um momento de grande satisfação, com menos de mil processos em atraso em universo de dezenas de milhares que passaram pela Ceab em 2020”, celebrou.

     

    Ação conjunta

    O juiz auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Eduardo Picarelli, apontou que “os resultados refletem muito positivamente na prestação jurisdicional, especialmente no momento de pandemia em que vivemos, foi fundamental, porque muitas pessoas que ingressaram com as ações estavam sem renda, já que a maioria dos casos envolve benefício por incapacidade, e essas medidas proporcionaram dignidade às pessoas”. Durante a reunião, o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná, destacou o especial reconhecimento a todos que fizeram parte do projeto.

    A possibilidade de intimação da Ceab para cumprir as decisões judiciais também foi adotada no segundo grau. Conforme a desembargadora federal da 6ª Turma do TRF4 Taís Schilling Ferraz, desde agosto, foi desenvolvido um projeto-piloto em seu gabinete, que obteve ótimos resultados e deve ser estendido para toda a 3ª Seção. “Já tivemos os primeiros resultados, com pouquíssimas situações de prazos não cumpridos”, relatou.

    A reunião foi encerrada pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, que fez referência ao momento “de um trabalho extraordinário de todos os envolvidos. O desafio, quando superado, é uma conquista. A porta do diálogo interinstitucional está aberta e descobrimos o caminho para a resolução dos problemas”, concluiu.

     

    Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional

    Criado em 2010, o fórum tem o objetivo de ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e a padronização das práticas e dos procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.

    Além de integrantes da Justiça Federal da 4ª Região, o fórum é composto por representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos três estados, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, da Procuradoria Federal Especializada do INSS na 4ª Região, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Federação de Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, da Superintendência Regional do INSS e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso interposto por um vigilante e instrutor de tiro de 41 anos, residente de Pelotas (RS), e manteve a decisão de primeira instância que negou a concessão de porte de arma de fogo para o homem. O apelante requisitou que a Corte reformasse a sentença e determinasse que a Polícia Federal (PF) o concedesse o porte em razão do exercício de suas atividades profissionais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido por entender que as atividades profissionais desempenhadas pelo sujeito não configuram, em tese, profissão de risco apenas pelo fato de manusear armas. A sessão virtual de julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (4/11).

     

    Histórico do caso

    O autor ingressou na Justiça em junho deste ano com um mandado de segurança contra ato do delegado da PF em Pelotas, que havia negado o porte de armas administrativamente.

    No processo, ele alegou preencher todos os requisitos necessários pela legislação vigente para obtenção do porte. Ainda afirmou que o porte de arma de fogo seria essencial para o desempenho de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.

    Já o delegado da PF defendeu que o impetrante "não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte por desempenho de atividade de risco ou ameaça efetiva à sua integridade física". A autoridade também informou que o deferimento ou não do porte de arma é um ato discricionário.

     

    Decisão em primeiro grau

    O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), em agosto, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

    O autor, então, recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele reforçou que, por ser vigilante e instrutor de tiro, possuiria capacidade técnica para lidar com armas de fogo no dia a dia e sustentou a ameaça da sua integridade física, não somente pelas atividades que desenvolve, mas pelo histórico de roubo e furto ocorridos no local onde trabalha.

     

    Acórdão

    O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso, após analisar a apelação, teve interpretação no mesmo sentido que o juízo de origem, entendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais pelo autor.

    O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as condições que autorizariam a pretensão do homem, já que o recorrente, apesar de exercer atividade laborativa como vigilante e instrutor de tiro, deixou de provar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.

    O relator destacou que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização constituem-se em atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. “Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº10.826/2003”, ele apontou.

    “O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença”, declarou o juiz na conclusão do seu voto.

    Dessa forma, foi unânime a decisão da 4ª Turma de negar provimento à apelação do autor.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dupla flagrada com quase uma tonelada de maconha no Paraná tem condenação mantida

    Uma mulher e um homem que foram presos no município de Guaíra (PR) com aproximadamente 925 kg de maconha tiveram a condenação penal por tráfico de drogas mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última quarta-feira (4/11). Ao julgar a apelação criminal interposta pelos réus, a 8ª Turma da Corte decidiu por dar parcial provimento ao recurso, mantendo as condenações, mas diminuindo as penas por entender que estavam em desacordo com os precedentes do Tribunal em casos semelhantes.

    Assim, a dupla terá que cumprir, respectivamente, nove anos e onze meses, e oito anos e três meses de prisão em regime inicial fechado. Ambos também terão que pagar multa nos valores de R$ 49 mil e R$ 41 mil.

     

    Prisão em flagrante

    A mulher de 24 anos e o homem de 19 anos foram presos em flagrante, em julho de 2019, em uma mata próxima a um porto clandestino, às margens do Rio Paraná. Segundo os autos, eles faziam parte de uma operação de importação e transbordo pluvial de drogas provenientes do Paraguai. O desembarque da carga ocorria na região conhecida como Porto Três Coqueiros. No momento do flagrante, houve troca de tiros entre a polícia e os integrantes do grupo, que resultou na fuga de outros envolvidos.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a dupla por tráfico internacional de drogas. Em setembro do mesmo ano, a primeira instância da Justiça Federal paranaense julgou a denúncia procedente e condenou os réus a cumprirem 10 anos e seis meses, e nove anos e quatro meses de reclusão.

    Eles recorreram da condenação ao TRF4.

     

    Penas

    Ao analisar o recurso, o desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação, atendeu somente ao pedido da defesa para reduzir a pena relativa à quantidade da carga de droga.

    De acordo com o magistrado, os precedentes do Tribunal mostram que, embora a quantidade de maconha apreendida seja expressiva, o aumento de dois anos e seis meses aplicado na sentença de primeiro grau foi excessivo.

    “Registro que, não obstante a quantidade da droga apreendida seja mesmo elevada, mostra-se mais adequado o aumento em dois anos, considerando casos similares ao dos presentes autos em que apreendida quantidade aproximada da mesma substância”, observou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 29/10 a 05/11/20

    Está no ar a 31ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 29/10 a 05/11) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/32mMU78 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Restabelecido o auxílio-transporte para todos os servidores da Funasa sem restrições de idade ou de uso de veículo próprio

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) e determinou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) volte a pagar auxílio-transporte para todos os seus servidores, tanto com vínculos estatutários quanto celetistas. A Funasa, seguindo uma instrução normativa do Ministério da Economia, havia restringido o pagamento do auxílio somente para os servidores com menos de 65 anos de idade e que utilizam o transporte coletivo nos trajetos entre a residência e o local de trabalho. A determinação foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/10). A decisão do colegiado é liminar e deve ser mantida até o julgamento do mérito da ação na Justiça Federal catarinense.

     

    Histórico

    O Sintrafesc, em abril deste ano, ingressou com a ação civil pública contra a Funasa. No processo, a entidade autora afirmou que a Fundação, no final do ano passado, passou a restringir o acesso dos servidores ao auxílio-transporte com base na Instrução Normativa n° 207 de outubro de 2019, do Ministério da Economia.

    O Sindicato sustentou que, dessa forma, a ré impôs restrições não previstas em lei para que os seus servidores recebessem o benefício, com a proibição de pagamento do auxílio para aqueles que usam veículos automotores próprios para se deslocar ao trabalho; para os idosos com idade igual ou superior aos 65 anos e para aqueles que utilizam transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

    Foi alegado pela parte autora que todos os servidores da Funasa fazem jus ao recebimento de auxílio-transporte mesmo nos casos em que não utilizam o transporte coletivo no descolamento entre residência e local de trabalho, bem como que não é necessária a comprovação do uso de transporte coletivo por aqueles que o utilizam, sendo suficiente a declaração firmada pelo servidor nesse sentido.

     

    Pedido de liminar

    O Sintrafesc pleiteou que a Justiça Federal concedesse a tutela de urgência no processo, para determinar à ré que pagasse o auxílio-transporte aos trabalhadores pautada apenas na declaração firmada pelo servidor atestando a realização das despesas com transporte, suspendendo os efeitos do ato administrativo que havia imposto as restrições ao pagamento do benefício.

    O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido de liminar por entender não haver urgência no caso que justificasse a antecipação de tutela, devendo ser aguardado o julgamento de mérito da ação.

    A entidade autora recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4, interpondo um recurso de agravo de instrumento.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “a vedação prevista no artigo 2º, IV, da Instrução Normativa n° 207/2019, embora não esteja expressamente prevista na Medida Provisória n. 2.165-36/2001, em princípio constitui decorrência natural, nas hipóteses em que o servidor que tem direito à isenção (artigo 230, § 2º, da Constituição Federal), faz uso do transporte coletivo. De se observar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento seguro no sentido de que o auxílio-transporte também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares nos seus deslocamentos ao trabalho”.

    “Por essa razão, os servidores substituídos com mais de 65 anos e que utilizarem veículos próprios, ou mesmo outros meios de transporte que não assegurem isenção, em princípio também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Observo que o artigo 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 estatui que a concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. Desta forma, de se assegurar aos servidores o direito ao auxílio-transporte, ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público”, completou o magistrado.

    Dessa maneira, a 4ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do Sindicato.

    A ação civil pública segue tramitando e ainda deve ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal de SC.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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