CJF libera R$1,2 bilhão em RPVs

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$1.239.544.305,17 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em setembro de 2020, para um total de 116.876 processos, com 145.487 beneficiários.

    Do total geral, R$978.736.898,73 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e outros benefícios, que somam 58.693 processos, com 73.445 beneficiários.

    O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do tribunal regional federal responsável.

    RPVs em cada região da Justiça Federal:

     

    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$333.004.190,07

    Previdenciárias/Assistenciais: R$277.861.606,57 (15.235 processos, com 17.082 beneficiários)

     

    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

    Geral: R$128.943.671,68

    Previdenciárias/Assistenciais: R$99.430.112,11 (5.754 processos, com 7.374 beneficiários)

     

    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

    Geral: R$240.508.020,59

    Previdenciárias/Assistenciais: R$203.062.018,43 (9.818 processos, com 11.403 beneficiários)

     

    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

    Geral: R$300.651.240,82

    Previdenciárias/Assistenciais: R$255.672.154,63 (17.861 processos, com 22.265 beneficiários)

     

    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

    Geral: R$236.437.182,01

    Previdenciárias/Assistenciais: R$142.711.006,99 (10.025 processos, com 15.321 beneficiários)

    INSS terá que conceder benefício por incapacidade e converter em aposentadoria por invalidez para auxiliar de cozinha

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em sessão virtual de julgamento na última semana (14/10), que uma auxiliar de cozinha de 54 anos, residente do município de Torres (RS), que sofre com hérnia de disco e osteoartrose severas deve receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento retroativo de auxílio-doença, desde setembro de 2014, sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, desde outubro de 2017. A 5ª Turma da Corte proferiu a decisão, por unanimidade, após analisar os laudos de três perícias médicas judiciais, realizadas ao longo do processo por especialistas em ortopedia, traumatologia e neurologia, que constataram a incapacidade permanente da mulher para as suas atividades laborais.

     

    Histórico

    Em dezembro de 2014, a segurada ajuizou a ação pleiteando que o INSS fosse condenado a reestabelecer o pagamento de auxílio-doença ou que convertesse o benefício em aposentadoria por invalidez.

    No processo, ela narrou que possui discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna Iombar, com hérnia discal e artrose, além de transtorno afetivo bipolar e por esse motivo recebeu auxílio-doença de 2013 a 2014.

    No entanto, ela alegou que em setembro de 2014 foi dada alta médica pelo perito do INSS e o benefício foi cessado. A autora sustentou que a decisão administrativa foi equivocada, pois ela ainda apresentava os mesmos problemas de saúde e a incapacidade para retomar ao trabalho de auxiliar de cozinha.

     

    Decisão em primeiro grau

    O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres julgou o processo em primeira instância, por meio do instituto da competência delegada.

    Em agosto de 2018, o magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez para a autora desde a data em que havia sido suspenso o auxílio-doença em 2014.

     

    Recurso ao Tribunal

    A autarquia previdenciária recorreu da sentença ao TRF4.

    No recurso de apelação, defendeu que o caso não se trata de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da mulher seria somente para sua atividade habitual e requereu a concessão da aposentadoria a partir de outubro de 2017, data em que foi realizada a última perícia médica no processo.

     

    Acórdão

    O juiz federal convocado para atuar na Corte Altair Antonio Gregorio, relator do recurso, se posicionou parcialmente a favor da apelação cível do INSS somente no que tange à data de concessão e à data de conversão do benefício.

    Em seu voto, ele ressaltou que foram realizadas três perícias judiciais por médicos da área de Traumatologia, Ortopedia e Neurologia: a primeira em setembro de 2015, a segunda em junho de 2016 e a terceira em outubro de 2017. Para o juiz, os laudos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho.

    “Tendo em conta as patologias ortopédicas severas que acometem a autora, inclusive com diagnóstico de hérnia discal e da possível necessidade de realização de tratamento cirúrgico, além de sempre afeita a atividades braçais, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 19/09/2014 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir 20/10/2017, data da terceira perícia judicial”, pontuou o relator.

    “Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de decisão judicial”, completou Gregorio.

    A 5ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da mulher ao recebimento de auxílio-doença desde setembro de 2014 e aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2017.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia

    A não-utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.

    Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

    A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada na terça-feira (20/10).

     

    Ação judicial

    A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.

    Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.

    Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.

    Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

     

    Apelação

    A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.

    Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.

    De acordo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo tido a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.

    “O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça anula ato do Incra que havia cancelado título de propriedade particular em Foz do Iguaçu (PR)

    A lei que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais (Lei nº 6.739/79) prevê que atos administrativos de cancelamento de título de propriedade devem ser notificados pessoalmente ao interessado ou, quando este não for encontrado, divulgados publicamente através de edital.

    Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (14/10) a sentença da Justiça Federal do Paraná que anulou um ato administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de cancelamento de título de propriedade no município de Foz do Iguaçu (PR) e manteve o autor da ação judicial com a posse das terras.

    Por unanimidade, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou o recurso de apelação cível em que o Incra alegava que o lote de terras pertenceria à União e argumentava que o caso caracterizaria usucapião de imóvel público.

    Segundo o relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve falta de observância aos requisitos legais por parte do instituto agrário ao cancelar a matrícula sem qualquer tipo de notificação ao proprietário.

    Para o magistrado, “a perda do domínio sem qualquer tipo de publicidade ao autor afronta a consolidação fática da propriedade e o próprio interesse público. Nesse rumo, impositivo reconhecer o interesse processual do autor, detentor da propriedade há mais de duas décadas”.

     

    Histórico do caso

    O dono das terras, localizadas na região Oeste do Paraná conhecida como “faixa de fronteira”, ajuizou a ação, em junho de 2017, narrando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos e com os impostos em dia.

    Porém, ao tentar registrar a propriedade do bem, ele constatou que o Incra havia cancelado, no ano de 2002, o título de domínio que havia expedido em 1975 ao proprietário anterior do lote. A autarquia afirmava que o motivo do cancelamento seria uma suposta inadimplência do antigo proprietário.

    Entretanto, o atual dono do imóvel indicou no processo que não tinha conhecimento sobre essa suposta falta de pagamento do primeiro proprietário.

    Em sentença publicada em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu reconheceu que ficou comprovado a boa-fé do autor no caso.

    “A insurgência do autor não é em relação ao domínio da União, mas sim em face do ato ilegal praticado por um órgão da Administração Pública Federal responsável pela Reforma Agrária e Colonização dos Bens, que após 27 anos cancelou o ato de regularização da propriedade, de forma sorrateira e sem dar publicidade ao ato, violando diretamente o direito do autor, legítimo possuidor do imóvel por duas décadas”, declarou o magistrado de primeira instância na sentença.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Caixa e Município de Umuarama (PR) devem indenizar mulher que teve nome trocado por homônimo em sorteio de moradia popular

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município de Umuarama (PR) em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular. O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no Conjunto Habitacional “Sonho Meu” localizado na cidade paranaense, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equivoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

    A Caixa e o Município de Umuarama (PR) terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (14/10).

     

    Histórico

    O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

    Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, chamaram-na apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia.

    No entanto, no mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o Setor de Habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular.

     

    Sentença

    No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais.

     

    Recurso

    Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

    Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

    Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “resto evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

    Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado.

    Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

    Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do Município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuíram o valor para R$ 15 mil para cada um.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 promove acordo para facilitar licenças e afastamentos de funcionários da saúde da UFMS em casos de COVID-19

    Solução foi homologada em apenas duas semanas após o encaminhamento do caso ao Gabinete da Conciliação

     

    O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) homologou, na terça-feira (13/10), acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para facilitar afastamentos, licenças e ocorrências ligadas às consequências da pandemia da Covid-19 de servidores e funcionários da saúde.

    As partes concordaram em dar ampla divulgação ao canal de comunicação do setor de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário da UFMS, que disponibilizará um servidor para atender e receber requisições de afastamentos, licenças ou qualquer ocorrência relacionada à Covid-19.

    O Sindicato havia impetrado Mandado de Segurança na Justiça Federal com pedido de liminar para que fossem afastados de suas atividades e realizassem trabalho remoto os servidores em grupo de risco, como imunossuprimidos, acometidos por diabetes, hipertensão, pneumopatia ou cardiopatia grave, bem como gestantes ou lactantes.

    A Ebserh, por sua vez, alegou que o trabalho remoto não se aplica a servidores e empregados públicos nas áreas de enfermagem, médica e assistencial, salvo se devidamente autorizado e desde que não haja prejuízos às atividades essenciais. Além disso, segunda a empresa esses trabalhadores estariam sendo realocados para outras atividades do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, não relacionadas à triagem e ou tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19.

    A juíza federal Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande, havia indeferido o pedido de liminar por entender não ser prudente, à primeira vista e diante da atual gravidade da pandemia, o afastamento dos servidores da área da saúde. Para ela, deve-se sopesar o impacto da redução do quadro com o dever ético dos funcionários de saúde, em decorrência de suas profissões. A magistrada também entendeu ser correta a atuação da empresa em apreciar caso a caso os pedidos de afastamento. O sindicato recorreu da decisão.

    Em segunda instância, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, encaminhou o caso para a Plataforma de Conciliação Covid-19 do TRF3. Segundo ele, “a tentativa de conciliação de interesses autoriza a superação desses obstáculos em vista das circunstâncias extraordinárias da pandemia, sobretudo porque há ferramenta construída institucionalmente para esses problemas”. O Gabinete da Conciliação do TRF3 viabilizou o diálogo entre as partes e finalizou o processo.

    Assim, a Ebserh e o sindicato se comprometeram a divulgar, por e-mail institucional, quadro de avisos e mensagens no WhatsApp, a todos os funcionários e associados, o telefone e e-mail do responsável pelo atendimento e acompanhamento dos processos relacionados a licenças e afastamentos decorrentes da pandemia.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com síndrome de Pierre Robin

    Família comprovou não ter meios hábeis ao provimento da subsistência da menor 

     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a uma criança de 6 anos, portadora de Síndrome de Pierre Robin, caracterizada por malformação facial e problemas respiratórios.  

    Para os magistrados, os requisitos legais para a concessão foram preenchidos como a constatação da deficiência, demonstrada por exame pericial, e a ausência de meios hábeis ao provimento da sua subsistência pela família.  

    A Síndrome de Pierre Robin é uma malformação congênita constituída por três anomalias: micrognatia (mandíbula pouco desenvolvida), glossoptose (retração da língua) e fissura palatina (céu da boca aberto), resultando em obstrução das vias aéreas e dificuldades alimentares.  

    Conforme laudo médico judicial, a criança apresentou outras características como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de falar, atrofia da musculatura torácica e abdômen com múltiplas cicatrizes. Faz ainda uso de fraldas e necessita do acompanhamento de terceiros. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves ressaltou que o BPC tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado da autarquia previdenciária e está atrelado à idade e à constatação de deficiência.  

    “No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”, destacou. 

     No recurso ao TRF3, o INSS pediu a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade. 

    O magistrado salientou que o estudo social realizado por peritos em Rio Claro/SP, município da residência da menor, comprovou a situação de vulnerabilidade da família, justificando-se a concessão do benefício assistencial. “Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o BPC”, concluiu.  

    Assim, o colegiado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão do BPC. A Nona Turma também fixou a data da sentença, em 26/07/2019, como início do pagamento, no valor de um salário mínimo.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Decisão confirma trabalho de homem em transporte coletivo e na construção civil como atividades especiais

    Período de 10 anos não havia sido convertido em tempo comum pelo INSS 

     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um homem no transporte coletivo e na construção civil. 

    Para o colegiado, os documentos apresentados no processo comprovaram que o autor faz jus à averbação dos períodos. Ele trabalhou em profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais. 

    A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum, mas negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador por ele não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade.  

    A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados. Após decisão monocrática negar o provimento, o INSS recorreu sustentando o equívoco do enquadramento como especial do intervalo laboral por exposição a agentes químicos.  

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves entendeu que a decisão não merecia reparos. Afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.  

    “A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou. 

    Assim, a Nona Turma manteve a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal nega pedido de concessão de indulto para ex-executivo da Odebrecht condenado por lavagem de dinheiro

    Em julgamento realizado na última quinta-feira (15/10), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de embargos infringentes e de nulidade em que a defesa do ex-executivo do Grupo Odebrecht Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato, pleiteava a concessão de indulto da pena.

    A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Seção da Corte, órgão colegiado formado pelos desembargadores da 7ª e da 8ª Turma do Tribunal e especializado em Direito Penal.

    No recurso, a defesa de Hilberto Mascarenhas questionava o acórdão proferido pela 8ª Turma do TRF4 que, em junho deste ano, já havia negado a concessão do indulto ao analisar um agravo de execução penal.

    Os advogados do réu requereram a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, para considerar, unicamente, a pena efetivamente imposta em sede de sentença transitada em julgado, para fins de aplicação do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/17.

    Entretanto, os magistrados da 4ª Seção decidiram no sentido de acompanhar o voto majoritário do acórdão, em que ficou estabelecido que a pena unificada de 30 anos prevista no acordo de delação premiada firmado entre Mascarenhas e a Procuradoria-Geral da República é a base de cálculo adequada para incidência dos dispositivos do Decreto nº 9.246/17.

    No entendimento da desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do recurso, uma vez que os requisitos ajustados no acordo de colaboração ainda não foram cumpridos pelo réu, “não pode o colaborador, ao término do pacto, vir a Juízo pedir por benefícios eventualmente não concedidos ou pretender a relativização de obrigações por ele assumidas”.

     

    Condenação

    Hilberto Mascarenhas foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em junho de 2017, a cumprir pena de 7 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro.

    Ele era apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como o chefe do setor de propina da Odebrecht conhecido como “Departamento de Operações Estruturadas”. A sentença condenatória contra Mascarenhas foi proferida no mesmo processo penal em que também foi condenado o ex-ministro Antônio Palocci.

    Em novembro de 2018, ao julgar a apelação criminal desse processo, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação de primeira instância.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Negada indenização para prefeito e vice eleitos que alegaram erro da Justiça Eleitoral em processo de cassação de mandatos

    Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (14/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito e ex-vice-prefeito eleitos da cidade gaúcha de Unistalda (RS). Eles haviam vencido as eleições municipais em 2008, mas tiveram os mandatos eletivos cassados pela Justiça Eleitoral e não tomaram posse nos cargos. No recurso negado pelo colegiado do TRF4, os dois requisitavam o pagamento por parte da União Federal de indenizações por danos materiais e morais e por lucros cessantes, alegando que por erro da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul foram indevidamente destituídos dos mandatos.

     

    Pedido de indenização

    Moizés Soares Gonçalves e José Gilnei Manara Manzoni ajuizaram, em outubro de 2018, a ação indenizatória contra a União. Eles pleitearam os valores em danos materiais e lucros cessantes de R$312.039,34, para Moizés, e de R$189.114,78, para José, bem como em danos morais de R$70.000,00 para cada um.

    No processo, alegaram que teriam sido destituídos dos mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito de Unistalda por conta de decisões proferidas com erro pela Justiça Eleitoral gaúcha.

     

    Histórico do Caso

    Os autores narraram que o Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs representação contra eles por suposta captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral. Relataram que diante disso foram ajuizadas diversas demandas por opositores políticos e pelo MPE as quais foram julgadas por uma sentença única da Justiça Eleitoral, que os destituiu dos mandatos que haviam obtido nas eleições de 2008.

    Os homens recorreram da condenação com um recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do RS, mas a Corte entendeu por negar provimento e determinou a realização de novas eleições municipais.

    Dessa forma, eles interpuseram Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ocasião em que todas as decisões foram revertidas em favor dos autores, os absolvendo de conduta ilícita na campanha, com o trânsito em julgado da ação ocorrendo em setembro de 2015.

    Para os autores, o posicionamento do TSE demonstrou “o erro e o dano causado pela decisão da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul". Afirmaram que o suposto equívoco judicial causou prejuízo material e moral, resultando em condenação injusta e causando grave abalo nas suas vidas privadas, com repercussão social, diminuição de suas capacidades de cidadãos e prejuízos econômicos.

     

    Sentença

    Em setembro de 2019, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando os pedidos formulados.

    A magistrada de primeira instância ressaltou que não foi verificado nenhum indício de que a Justiça Eleitoral gaúcha tivesse agido com fraude, dolo, ou culpa em detrimento dos autores. Assim, não haveria qualquer erro indenizável nos autos do processo, sendo improcedente a pretensão de reparação de danos morais e materiais.

     

    Recurso

    Moizés e José recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, eles argumentaram que ficou comprovado o erro nos procedimentos das decisões eleitorais, com equívoco na aplicação da lei processual e na má condução do processo. Também apontaram que a Justiça Eleitoral desconsiderou a comprovação da origem lícita dos recursos da campanha deles.

     

    Acórdão

    Em seu voto, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do recurso no TRF4, destacou que a sentença deu adequada solução ao caso, merecendo ser mantida.

    “Não houve erro judicial. A decisão de primeiro grau da Justiça Eleitoral, confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral, corretamente ou não, aplicou a legislação à espécie. Se é que a decisão da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul aplicou equivocadamente as sanções ao se apoiar em presunção de ilícito, como alegado, isso diz respeito à aplicação do direito. Da mesma forma a alegação de que ainda que rejeitadas as contas de campanha, disso não decorreria a caracterização de grave ilícito eleitoral a justificar a cassação dos mandatos. As decisões da Justiça Eleitoral em primeira e segunda instâncias foram devidamente fundamentadas, indicando as razões nas quais que se basearam, ainda que tenha havido reforma em julgamento do TSE”, declarou o desembargador.

    O relator concluiu o seu posicionamento contrário aos pedidos dos dois, ressaltando que “não se vislumbra fraude, dolo ou culpa grave nos pronunciamentos judiciais referidos pelos autores como ilícitos estatais passíveis de indenização, mas apenas o exercício de típica jurisdição. Não estando caracterizado erro judicial, e sequer se cogitando de culpa ou dolo, a justificar responsabilização sob o viés subjetivo, a sentença deve ser mantida”.

    Dessa maneira, a 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém condenação de doleiro dono do Posto da Torre por crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na quarta-feira (14/10) os recursos de apelação criminal do processo em que o doleiro Carlos Habib Chater, dono do Posto da Torre, em Brasília (DF), e mais três ex-funcionários dele foram condenados na primeira instância da Justiça Federal do Paraná por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas no âmbito da Operação Lava Jato.

    Por maioria de dois votos a um, a 8ª Turma da Corte, ao analisar os recursos interpostos pelos réus e pelo Ministério Público Federal (MPF), absolveu Habib Chater pelo delito de evasão de divisas e manteve as condenações pelos demais crimes.

    O colegiado também atendeu um pedido do órgão ministerial para aumentar a pena-base de todos os réus em relação a condenação por crimes contra o sistema financeiro, e para fixar o valor de R$ 2,5 milhões por reparação de danos.

    Também foi mantida a medida cautelar que proíbe Habib Chater de continuar administrando o Posto da Torre.

     

    Voto do relator

    Em relação a absolvição por suposta evasão de divisas, o relator do acórdão, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que “não foram produzidas provas de que houve transporte físico ou disponibilização de valores em contas no exterior pelos réus relativamente à operação que ocasionou sua condenação por evasão de divisas”.

    Ao manter as demais condenações, Gebran ressaltou que “diante das provas dos autos, tais como os e-mails e o conteúdo das interceptações telefônicas, tenho como comprovadas as operações de câmbio ilegais realizadas pelos réus. Em que pese tenham sido descritas como operações de evasão de divisas na inicial acusatória, mantenho o enquadramento destas como operações ilegais no mercado paralelo de câmbio, condutas que permitem imputar aos réus o delito de operar instituição financeira informal, sem autorização do Banco Central do Brasil”.

    O desembargador ainda explicou que nesse caso é viável impor aos réus um valor mínimo para a reparação dos danos causados à sociedade.

    “Os réus associaram-se criminosamente e operaram por anos instituição financeira irregular, cujas operações envolveram troca de moedas estrangeiras, à margem do sistema legal, que ofenderam ao Sistema Financeiro Nacional, bem como serviram para auxiliar e fomentar a prática de outros delitos, inclusive o tráfico de drogas, como visto em outros processos que o réu Carlos Habib Chater restou condenado. Referidas circunstâncias são aptas a demonstrar o necessário nexo causal entre as condutas praticadas pelos réus e o estabelecimento daquilo que a jurisprudência vem entendendo como dano moral coletivo, ocasionado à sociedade brasileira”, concluiu o relator.

     

    Condenação em primeira instância

    Em setembro de 2018, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo MPF e condenou Carlos Habib Chater a 10 anos e 11 meses de prisão em regime fechado.

    Três ex-funcionários de Habib Chater também foram condenados nessa mesma ação penal: André Luis Paula dos Santos, André Catão de Miranda e Ediel Viana dos Santos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Homicídio da psicóloga da Penitenciária de Catanduvas (PR) será julgado pelo Tribunal do Júri em Curitiba

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu ontem (15/10) um pedido do juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) e determinou que o julgamento do crime da morte da psicóloga que trabalhava na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), ocorrido em maio de 2017, seja realizado pelo Tribunal do Júri na Subseção Judiciária de Curitiba. A 4ª Seção do Tribunal entendeu que existem no caso fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do corpo de jurados que venha a ser formado no município de Cascavel, local onde o processo estava tramitando, e decidiu pelo desaforamento do julgamento para a capital paranaense. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma comarca ou subseção judiciária para outra, onde se dará o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.

     

    Homicídio doloso

    Em fevereiro de 2018, cinco indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime doloso contra a vida pelo homicídio da servidora pública federal que atuava como psicóloga na Penitenciária de Catanduvas. De acordo com a denúncia, o crime teria sido encomendado pela organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital.

    Segundo o MPF, os denunciados, agindo no interesse do PCC, tiveram como propósito a vingança contra funcionários e autoridades do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em virtude do cumprimento da lei por seus servidores, e também buscaram a intimidação de agentes penitenciários federais, com o fim de obterem facilidades à margem da lei para membros da organização presos.

    Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel fez uma representação ao TRF4, requisitando o desaforamento do Tribunal do Júri, responsável por julgar o caso.

    O magistrado de primeira instância baseou o seu pedido no artigo 427 do Código de Processo Penal: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.

     

    Acórdão

    O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da representação no Tribunal, pronunciou-se a favor do pedido do juízo de origem.

    “A representação pelo desaforamento do julgamento formulada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel tem como fundamento a existência de dúvida sobre a imparcialidade do júri, uma vez que, no entender do magistrado, a periculosidade da facção criminosa supostamente envolvida (PCC) e dos acusados que teriam cometido os delitos, bem como a forte estrutura local do grupo, todas as circunstâncias do crime e o contexto histórico do local dos fatos, somados à larga repercussão do fato na mídia e na sociedade local, evidenciariam o temor dos jurados de Cascavel no caso concreto”, destacou o magistrado.

    O relator acrescentou em seu voto que “no caso concreto, entendo que, de fato, se faz presente a hipótese de dúvida sobre a imparcialidade do júri, o que torna viável o acolhimento da representação e impõe-se o desaforamento do julgamento em questão”.

    Sobre a mudança do Tribunal do Júri para a capital paranaense, o desembargador enfatizou: “ainda que a divulgação do fato tenha se dado em âmbito nacional, não se pode negar que a comunidade potencialmente mais afetada foi aquela da região oeste do Estado Paraná, mais afetada pelas atividades da organização criminosa supostamente responsável pelo delito. Daí se segue que, não se podendo estabelecer um local mais próximo onde os efeitos do delito sejam de menor monta, convém determinar-se que o julgamento seja realizado na Subseção de Curitiba, onde se presume que, dado o distanciamento dos fatos e o porte da cidade, será possível a continuidade do julgamento com a necessária isenção”.

    Dessa forma, os desembargadores que compõem a 4ª Seção da Corte decidiram unanimemente acolher o pedido e conceder o desaforamento do julgamento.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União deve conceder isenção de IPI para automóvel adaptado à idosa com limitação de movimentos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de um carro adaptado a uma moradora de Pelotas (RS) de 64 anos de idade que sofre com limitações de movimentos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (13/10).

     

    Tutela de urgência

    A mulher ingressou com a ação em julho deste ano requisitando que a Justiça declarasse a isenção de tributos federais, especificamente o IPI, para a compra do automóvel.

    No processo, a autora narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela alegou que possui atestados médicos que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese do quadril direito, sendo indicado por especialistas o uso de carro automático.

    A idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Ela argumentou que a concessão do benefício seria urgente, a fim de evitar o agravamento do seu quadro de saúde, o que poderia levar a novos procedimentos cirúrgicos.

    O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, e determinou que a ré conceda a isenção do IPI para aquisição do automóvel prevista no artigo 1º da Lei n° 8.989/95.

     

    Recurso

    A União recorreu da liminar ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com adaptações, de modo que não se verificaria a condição de deficiente prevista na legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecido no processo a relação entre a demora na decisão judicial e um eventual agravamento da doença da idosa.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso na Corte, manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau.

    “As alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a concessão do benefício”, destacou o magistrado.

    O relator também ressaltou em seu voto que “o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada”.

    A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu negar provimento ao recurso da União, mantendo inalterada a decisão liminar.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4. 

    TRF4 determina trancamento de inquérito policial instaurado contra o deputado federal Paulo Pimenta

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (14/10) um habeas corpus (HC) favorável ao deputado federal Paulo Roberto Severo Pimenta, do Partido dos Trabalhadores (PT), e determinou o trancamento de um inquérito policial que investigava o político por suposta prática de estelionato e de lavagem de dinheiro.

    No julgamento do HC impetrado pela defesa do deputado, os desembargadores que compõem a 8ª Turma entenderam que não há provas contra Pimenta e que houve excesso de prazo na investigação.

    Para o colegiado, o fato de o inquérito transcorrer há mais de 10 anos sem o oferecimento de denúncia contra o investigado por parte do Ministério Público Federal (MPF) evidencia carência de elementos suficientes para a instauração de ação penal.

    “Ninguém deve ficar com investigação aberta contra si sem previsão de conclusão, sem que haja pendente diligências para apuração dos fatos, em ofensa ao status libertatis do investigado. Pelos princípios do Estado Democrático de Direito, não se pode ter como normal que alguém seja constante e permanentemente investigado, sem que os representantes do Estado cheguem a qualquer conclusão plausível a respeito da responsabilidade criminal do cidadão”, declarou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no Tribunal.

    Ao conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da investigação, Gebran ainda ressaltou que “o arquivamento do inquérito policial não constitui óbice para posterior reabertura, desde que surjam novos elementos de prova, conforme preceitua o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal”.

     

    Investigação

    O inquérito policial nº 5001494-27.2019.4.04.7103 foi instaurado em dezembro de 2009 para apurar suposta falsificação de documentos da certificadora de grãos Clacereais Ltda, no município de São Borja (RS), desdobrando-se na possível ocorrência do crime de lavagem de dinheiro que envolveria Pimenta e outras três pessoas.

    Em 2012, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul declinou da competência do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de Pimenta exercer mandato de deputado federal. A prerrogativa de foro privilegiado foi afastada pelo STF em 2018. Desde janeiro deste ano, o inquérito tramitava na 22ª Vara Federal de Porto Alegre.

     

    Alegações da defesa

    No habeas corpus impetrado no TRF4, a defesa alegou que não há justa causa para oferecimento de denúncia considerando que o inquérito já havia passado pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal e por dois órgãos do MPF no estado do RS.

    O advogado do deputado também argumentou que o inquérito policial não foi apreciado pelo STF, com o ministro Alexandre de Moraes tendo sido o único integrante da Suprema Corte que adentrou no mérito da investigação e votou no sentido do arquivamento, por entender que inexistiam delitos.

    A defesa de Pimenta ainda afirmou que a quebra de sigilo bancário dele e as oitivas de testemunhas efetuadas durante a investigação teriam comprovado a inexistência de vínculo entre ele e os demais investigados.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Município de Laguna (SC) e proprietário de imóvel particular terão que recuperar área de preservação na Praia da Galheta

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (13/10) os recursos de apelação de uma ação civil pública em que o Município de Laguna (SC) e o proprietário de uma casa construída irregularmente na Praia da Galheta foram condenados em primeira instância a arcar com a demolição do imóvel e a providenciar, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a recuperação total do dano ambiental causado.

    Por maioria de quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou os recursos em que os réus questionavam a condenação e em que o Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação de multa pelos danos ao meio ambiente.

    Assim, foi mantida integralmente válida a sentença de primeira instância proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina.

     

    Condenação

    O proprietário da residência de cerca de 200 m2 foi autuado em 2012 por danificar área de preservação permanente (APP) protegida desde a década de 1960. Segundo os autos, o imóvel foi construído em terreno de marinha, no interior da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e em região de dunas e vegetação de restinga, sem autorização do órgão de fiscalização competente.

    Em abril de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna proferiu sentença condenando o proprietário e o município pelos danos ambientais causados a APP.

     

    Apelações

    Ao analisar o recurso em que o dono do imóvel questionava a condenação, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no Tribunal, afirmou que a sentença de primeiro grau fundamentou exaustivamente a caracterização do local como área de preservação permanente. Para a magistrada, é inviável a manutenção da construção.

    A desembargadora também rejeitou o pedido do proprietário de reconhecimento de regularização fundiária.

    “A Praia da Galheta não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não é feito dentro da comunidade, enfatizando-se, ainda, que sua densidade demográfica é ínfima”, ela explicou.

    Quanto ao recurso interposto pelo município de Laguna, a relatora rejeitou o argumento de que eventual tentativa de regularização ou cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não configurariam anuência com o dano ambiental.

    “Conforme amplamente mencionado, o município de Laguna instituiu e buscou a regularização de ocupação em área indevida, sendo que agora todos os particulares, que somam mais de uma centena, vem sendo condenados a retirar tais construções. Neste contexto, a atuação comissiva não apenas na tentativa de regularização como também na cobrança de valores para tanto, inclusive IPTU, bem como a omissão em não garantir a preservação do meio ambiente em seu território, justificam sua condenação a garantir tal desocupação”, ressaltou a magistrada.

    Por fim, ao negar o pedido de indenização pecuniária proposto pelo MPF, a desembargadora entendeu que “a demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Motivação a longo prazo é tema de encontro do curso Administração da Justiça no novo contexto

    Como manter-se motivado a longo prazo foi o tema da palestra do ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas ocorrida ontem (14/10) durante o curso Administração da Justiça no novo contexto – trabalho em equipe, promovido pela Escola da Magistratura (Emagis) da Corte. A abertura do evento ficou a cargo do diretor da Escola, desembargador federal Márcio Antônio Rocha. A coordenação científica é das desembargadoras federais Salise Monteiro Sanchotene e Taís Schilling Ferraz, e a mediação foi realizada pelo juiz federal Emmerson Gazda.

     

    Equilíbrio entre carreira e vida pessoal

    Durante toda a palestra, Vladimir Passos de Freitas, que é professor doutor de Direito Ambiental na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, falou na necessidade de equilibrar a carreira profissional com a vida pessoal. “A pessoa deve procurar o que ela gosta, a sua vocação. Todos têm alguma vocação, seja ela política, seja na área da educação, do Direito Ambiental, e, com isso, se pode alargar os horizontes, o que significa também atuar fora da Justiça, para conhecer outros mundos, saber o que as pessoas pensam”, disse.

    Segundo Freitas, “para ser feliz, motivado, é preciso ter uma boa imagem para o público externo, mas, primeiro, para nós mesmos. Para isso, é preciso empenho, comprometimento (...). Tem de vestir a camiseta e ser coerente, manter uma postura ética. A função (de magistrado) tem de ter coerência com a vida, porque todos nos examinamos o tempo todo”.

    Sobre a gestão na Justiça Federal, o desembargador federal contou que, quando era juiz de primeiro grau, fez um curso de administração do tempo no qual aprendeu a ser mais objetivo em todas as questões da vida para fazer mais, com mais eficiência e mais aproveitamento. Ele enfatizou que cada um deve ter o seu próprio tempo com atividades que sejam prazerosas para cuidar de si.

    Ele ponderou que, no trabalho, é importante manter um ambiente de cordialidade e se adaptar às realidades assim que elas surgem. “Saber adaptar-se aos tempos é uma necessidade, especialmente agora, que teremos uma vida meio virtual, meio presencial. E não será melhor ou pior, apenas diferente”, pontuou. Ainda, enfatizou que “ter metas sempre é bom, ter um objetivo a conquistar. E, se o objetivo acabou, cria-se outro”.

     

    Gestão na Justiça Federal

    Em sua participação, Salise Sanchotene frisou que o Judiciário precisa de juízes que entendam de gestão, porque essa é uma ferramenta importante para motivar as outras pessoas. “Estamos passando por um momento difícil, em que muitos estão adoecendo por conta do distanciamento social”, disse a desembargadora, ao questionar o ex-presidente do TRF4 sobre em que ele considera indispensável investir, no país, para ter gestores motivados.

    Vladimir Passos de Freitas entende que, no âmbito do Judiciário, o virtual não será limitado apenas à realização de audiências. Nesse sentido, ele apontou a importância de introduzir novas práticas eletrônicas, tomando por exemplo boas práticas da iniciativa privada, além de dar apoio, orientação e auxílio à força de trabalho da Justiça.

    Nesse sentido, a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz lembrou que o bom líder não é aquele que tem as ideias, mas quem possibilita que surjam projetos. Ela também ressaltou a importância de que as equipes sejam unidas também fora do ambiente de trabalho, especialmente neste momento, a partir da mudança de paradigma com uma Justiça mais digital, menos presencial.

    Sobre isso, o ex-presidente do TRF4 ressaltou que a liderança moderna é aquela que conquista, menos hierarquizada. “O líder deve motivar coletivamente, mas tem de dar muitos exemplos e provas. O ser humano não acredita em quem chega, já no discurso de posse, dizendo que vai mudar tudo e abandona essas metas no dia seguinte. O líder, com o tempo, conquista a confiança de todos e, nesse momento, muda coletivamente”, frisou.

    Vladimir Passos de Freitas encerrou sua palestra afirmando que o caminho para o Judiciário no século XXI é se agilizar, aproveitar boas experiências e fazer o melhor possível dentro da realidade apresentada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 08 a 15/10/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 28ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 08/10 a 15/10) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/37aIyD5 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Naturalização provisória é concedida a menor que comprovou critério etário e residência no Brasil

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que anulou ato administrativo do Ministério da Justiça. O ato do ente público indeferiu o pedido de naturalização provisória a um menor pelo critério de idade para fixar residência por prazo indeterminado no Brasil. Para o Juízo, ficaram comprovados os requisitos legais para a concessão do pedido.

    Segundo informações do processo, o Ministério da Justiça alegou que a naturalização provisória está prevista no artigo 70 da Lei nº 13.445/2017, nova Lei de Migração, e será concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por representante legal do menor.

    Ao ingressarem com a ação, os responsáveis pela criança argumentaram que foram apresentados todos os documentos que comprovam a exigência para a naturalização do menor e os demais documentos indicados no artigo 54 da Portaria Interministerial nº 11/2018, norma que trata sobre o assunto.

    Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a documentação juntada ao processo demonstra que o menor fixou residência por tempo indeterminado no País antes de completar 10 anos de idade, conforme declaração escolar e boletim de notas anexados aos autos. “Verifica-se que o impetrante nasceu em 02/04/2005, entrou no Brasil em 24/09/2014 e fixou residência no País no início do ano de 2015, quando efetuou matrícula escolar, antes, portanto, de completar os 10 (dez) anos de idade”, finalizou.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Atendimentos de cidadania da Central de Conciliação de São Paulo triplicam durante pandemia

    Servidores tiram dúvidas por WhatsApp, telefone e e-mail

     

    Desde 20 de março de 2020, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul passaram a funcionar integralmente à distância devido a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Central de Conciliação de São Paulo (Cecon-SP) passou a utilizar o WhatsApp como nova ferramenta de comunicação. A novidade surtiu efeito não apenas nas audiências virtuais, mas também, com enorme impacto, no atendimento à cidadania, que consiste em tirar dúvidas da população sobre temas relacionados à Justiça Federal.

    Nos primeiros meses do ano, o número de atendimentos girava em torno de 70 por mês e, com o isolamento social, a média subiu para 240, com pico de 407 demandas atendidas em junho. De março a setembro, foram registrados 233 atendimentos por telefone, 406 por e-mail e 1046 por WhatsApp, totalizando quase 1.700 no período. A Justiça Federal da 3ª Região iniciou a retomada gradual de suas atividades presenciais no fim de julho, mas o serviço continua ativo.

    “No atendimento à cidadania, as pessoas buscam, geralmente, informações processuais. No entanto, os servidores da Cecon também fornecem informações a quem não possui processo judicial, mas quer maiores detalhes, por exemplo, sobre empréstimos com a Caixa Econômica Federal ou, atualmente, precisa saber como agir quando teve o auxílio-emergencial negado administrativamente”, explica juiz federal Bruno Takahashi, coordenador da Cecon-SP.

    O aumento da demanda coincide diretamente com a disponibilidade do WhatsApp, aplicativo de ampla popularidade, que passou a ser ainda mais utilizado como ferramenta de comunicação de empresas e órgãos públicos em razão da pandemia.

    Se você tem dúvidas relacionadas à Justiça Federal, a Cecon-SP está à disposição para o atendimento ao público pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e pelo telefone 11- 99259-2057, que também recebe mensagens via WhatsApp.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Serviço de Atermação On-line dos JEFs já possibilitou ingresso de mais de 55 mil processos

    Disponibilizado ao cidadão em julho de 2020, o Serviço de Atermação On-line dos Juizados Especiais Federais (JEFs) é uma iniciativa da Justiça Federal da 1ª Região que possibilita que qualquer pessoa, sem advogado, ingresse com processos nos JEFs de forma completamente virtual, sem a necessidade de deslocamento.

    Em três meses de efetivo funcionamento, segundo a Coordenação dos Juizados Especiais Federais (Cojef), já foram ingressados 55,5 mil processos nas 14 Seções Judiciárias que compõem a Primeira Região. Somente no primeiro mês, foram preenchidos mais de 15,8 mil formulários solicitando abertura de processo nos JEFs.

    A Justiça Federal em Minas Gerais foi a que mais recebeu atermações nessa modalidade (18,3 mil), seguida por Bahia (12,5 mil); Goiás (7,2 mil); Maranhão (4 mil); Amazonas e Piauí – ambas com 2,4 mil.

    O secretário executivo da Cojef, Alexandre José Amaral, afirma que o serviço tem funcionado muito bem, principalmente em razão da pandemia de Covid-19, quando medidas de isolamento social foram adotadas em vários locais, e o cidadão pôde contar com mais essa ferramenta para o acesso na busca de seus direitos.

    Alexandre Amaral explica que, devido ao êxito do serviço, a expectativa é que a modalidade permaneça até mesmo após o fim da pandemia. “É mais uma facilidade criada para o jurisdicionado ter acesso à Justiça. Foi implementada em razão da pandemia, porém, mostrou-se muito eficiente para aqueles que têm dificuldade de locomoção ou que residem em locais distantes e de difícil acesso”, ressalta o secretário executivo da Cojef.

    Para saber mais sobre o Serviço de Atermação On-line acesse a página dos JEFs no portal do TRF1 e a Portaria que autoriza o serviço.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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