Grupo que enriqueceu ilicitamente fraudando benefícios previdenciários tem condenação cível mantida

    A decisão que confirmou a condenação de primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul foi proferida no fim de setembro (29/9) durante sessão telepresencial de julgamento do colegiado. Na ocasião, a 3ª Turma negou provimento à todas as apelações interpostas pelos seis réus, que questionavam as provas apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação civil pública.
     
     
    Fraude na concessão de benefícios
     
    O processo foi embasado em um inquérito civil público onde foi apurado que Clair Maria Gluszczak, então servidora do INSS, em atuação conjunta com Elizandra Rigo, Irani Maria Morari, Loni Lucila Biedler, Sandra Guiomar Biedler e Vilson Hilario Rigo, inseriu informações falsas sobre endereço e renda de pretensos beneficiários no sistema da autarquia. Os dados eram obtidos através de abordagem de idosos brasileiros residentes na Argentina. Os acusados se apropriavam dos valores previdenciários, que eram posteriormente divididos entre eles.
    O grupo já foi possui condenação em segunda instância na esfera criminal por esse mesmo caso (Ação Penal nº 5001934-31.2012.404.7115).
     
     
    Acórdão
     
    O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do recurso de apelação no TRF4, destacou em seu voto que “há robusto conjunto probatório no sentido de que os réus atuaram com intenção de conceder de forma fraudulenta benefícios assistenciais junto ao INSS”.
    Em relação às penas, o desembargador entendeu que devem ser mantidas todas as sanções aplicadas na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS).
    “No caso, entendo que as sanções impostas aos réus se afiguram razoáveis e proporcionais, levando em consideração a gravidade de cada conduta, bem como o grau de envolvimento no esquema fraudulento”, ressaltou Favreto.
     
     
    Penas
     
    - Clair Maria Gluszczak: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 328.562,78;
     
    - Sandra Guiomar Biedler: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 98.519,27;
     
    - Loni Lucila Biedler: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 16.836,65;
     
    - Elizandra Rigo: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 47.491,39;
     
    - Irani Maria Morari: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 8.981,92;
     
    - Vilson Hilario Rigo: terá que ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 41.549,26.
     
    Os réus também foram condenados às seguintes penas: perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e pagamento de multa civil em valor correspondente até ao dobro do acréscimo patrimonial indevido.

    Negada liminar que pedia o pagamento do auxílio emergencial em dobro para homens provedores de famílias monoparentais

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento a um recurso interposto pela Associação Brasileira dos Advogados do Povo “Gabriel Pimenta” (ABRAPO) em uma ação civil pública que requer que a União pague em dobro o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.892/2020 também aos homens provedores de famílias monoparentais, nas mesmas condições que vem sendo asseguradas às mulheres em igual situação. O julgamento do colegiado ocorreu no dia 23/9.

     

    Auxílio emergencial

    A ação foi ajuizada em abril deste ano pela ABRAPO. No processo, a entidade apontou que, de acordo com a Lei n° 13.982/2020, mulheres monoparentais têm o direito a receber em dobro o valor de R$ 600 do auxílio emergencial pago pelo governo federal durante o período de enfrentamento da Covid-19.

    A Associação requisitou que a Justiça Federal estendesse o benefício de receber duas cotas do auxílio também aos homens em famílias monoparentais, pleiteando a concessão de antecipação de tutela liminar na ação em caráter de urgência.

    O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e indeferiu o pedido de liminar.

     

    Recurso

    A ABRAPO recorreu da negativa ao TRF4, com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu que a situação configura um tratamento discriminatório com relação aos homens que se encontram em idêntica situação a das mulheres monoparentais. Alegou que o dispositivo legal afronta princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da igualdade e da proteção do Estado à família.

     

    Acórdão

    “Não vejo razão para, ao menos por ora, alterar o entendimento acima exposto nas decisões proferidas pela magistrada de primeiro grau. A interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve sempre ser encarada com cautela. Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade”, afirmou o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

    Em seu voto, o magistrado ainda destacou que “de regra não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram os protagonistas do processo legislativo a criar a norma. Toca-lhe, em princípio, quando provocado, analisar a compatibilidade da norma à luz do ordenamento constitucional. Mas a sua atuação como legislador positivo deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição. Não me parece que esta seja a situação em foco, notadamente porque o processo legislativo sequer foi completado, pois a Lei foi objeto de veto e, nos termos do artigo 66 da Constituição, a manifestação do chefe do Executivo ainda será objeto de escrutínio por parte do Congresso Nacional”.

    “Considerando o exposto, parece-me inadequado o deferimento mediante tutela de urgência do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”, concluiu o desembargador.

    Assim, o colegiado votou, por unanimidade, por negar o agravo de instrumento apresentado pela ABRAPO.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 anula sentença para que sejam produzidas provas testemunhais em pedido de salário-maternidade para trabalhadora rural

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso ajuizado por uma trabalhadora rural, residente de Querência do Norte (PR), e anulou a sentença de primeira instância que havia negado a concessão de salário-maternidade a ela. Dessa forma, o processo vai retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da oitiva de testemunhas. A decisão foi proferida de maneira unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão de julgamento virtual realizada no dia 29/9.

    A paranaense de 29 anos ajuizou, em janeiro de 2019, a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber judicialmente o benefício em razão do nascimento da filha em setembro de 2018.

    No processo, a autora declarou que a autarquia negou o salário-maternidade na via administrativa. Ela alegou ser segurada especial da Previdência Social, já que exerce atividade rural em um pequeno lote de terras em regime de economia familiar, trabalhando no cultivo de lavouras juntamente com o pai e as irmãs.

    O juízo da Comarca de Loanda (PR), no entanto, recusou a concessão do benefício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por entender que havia insuficiência de prova material nos autos para comprovar o trabalho rural da mulher.

    A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, ela defendeu a existência de suficiente início de prova material da atividade rural, devendo a sentença ser anulada para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas no processo.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso ajuizado por uma trabalhadora rural, residente de Querência do Norte (PR), e anulou a sentença de primeira instância que havia negado a concessão de salário-maternidade a ela. Dessa forma, o processo vai retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da oitiva de testemunhas. A decisão foi proferida de maneira unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão de julgamento virtual realizada no dia 29/9.

    A paranaense de 29 anos ajuizou, em janeiro de 2019, a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber judicialmente o benefício em razão do nascimento da filha em setembro de 2018.

    No processo, a autora declarou que a autarquia negou o salário-maternidade na via administrativa. Ela alegou ser segurada especial da Previdência Social, já que exerce atividade rural em um pequeno lote de terras em regime de economia familiar, trabalhando no cultivo de lavouras juntamente com o pai e as irmãs.

    O juízo da Comarca de Loanda (PR), no entanto, recusou a concessão do benefício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por entender que havia insuficiência de prova material nos autos para comprovar o trabalho rural da mulher.

    A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, ela defendeu a existência de suficiente início de prova material da atividade rural, devendo a sentença ser anulada para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas no processo.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, salientou em seu voto que “em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”.

    Após analisar o recurso, o magistrado destacou a existência das provas apresentadas pela trabalhadora. “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou Rocha.

    Sobre a necessidade da realização da oitiva de testemunhas, ele apontou que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso concreto, não foi produzida prova oral. Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo”.

    O relator concluiu a sua manifestação afirmando: “cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”.

    O colegiado decidiu, por unanimidade, pela anulação da sentença, possibilitando que seja feita a oitiva de testemunhas para o prosseguimento do processo.

    AcórdãoO desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, salientou em seu voto que “em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”.

    Após analisar o recurso, o magistrado destacou a existência das provas apresentadas pela trabalhadora. “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou Rocha.

    Sobre a necessidade da realização da oitiva de testemunhas, ele apontou que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso concreto, não foi produzida prova oral. Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo”.

    O relator concluiu a sua manifestação afirmando: “cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”.

    O colegiado decidiu, por unanimidade, pela anulação da sentença, possibilitando que seja feita a oitiva de testemunhas para o prosseguimento do processo.

    Segurado do PR que acumulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma indevida deverá ressarcir o INSS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

    A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

     

    Pedido de ressarcimento

    Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

    O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

    Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

    Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

     

    Apelação Cível

    A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

    Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

    Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

    Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

    “Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho”, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

    A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

    “Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 28 a 30/09/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 26ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 28/09 a 30/09) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/33m5a1a e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    INSS terá que pagar multa de mais de R$ 10 mil por atraso no cumprimento de decisão judicial

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (29/9) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague multa de R$ 10.300,00 para a viúva e a filha de um segurado que obtiveram na Justiça Federal do Rio Grande do Sul o direito de receber pensão por morte, mas que ainda não haviam tido o benefício implementado devido a um atraso de seis meses da autarquia.

    A decisão foi proferida de maneira unânime pelos magistrados da 5ª Turma da Corte. O colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo INSS, que buscava impugnar o cálculo de liquidação feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) ao fixar a multa.

    No recurso, a autarquia alegava que a multa aplicada não seria devida, uma vez que não teria ocorrido resistência no cumprimento da determinação judicial de implantar o benefício, mas somente o retardamento na comprovação do pagamento em razão de dificuldades operacionais administrativas.

    O instituto previdenciário ainda requereu que, caso fosse mantida a exigência de pagar a multa de R$ 10.300,00 estabelecida em primeira instância, essa quantia fosse reduzida em cinquenta por cento.

    Segundo os procuradores do INSS, a penalização seria referente a mera questão formal e não a descumprimento material de decisão judicial.

    Acórdão 

    O entendimento do juiz federal convocado para atuar no TRF4 Altair Antônio Gregório foi de que a jurisprudência do Tribunal permite a majoração da multa inicial de R$ 100,00 em casos de reiterado descumprimento de ordem judicial com demora injustificada.

    “Veja-se que no caso dos autos, o INSS foi intimado pela primeira vez em 02/04/2019, e sob pena de majoração em 02/09/2019, vindo a implantar os benefícios somente em 03/10/2019”, observou o relator do recurso na Corte.

    “Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado e em longo prazo por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que não há de se falar em multa de valor elevado ou desproporcional, o que desautoriza infirmar a decisão guerreada”, concluiu o magistrado.

    ANTT não pode usar multas como impeditivo para renovação de licença de transporte internacional de cargas

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeira instância que determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deve se abster de exigir o pagamento de multas como condição para renovação de licença originária para o transporte rodoviário internacional de cargas a uma empresa de Foz do Iguaçu (PR). O julgamento foi realizado na última semana (23/9), em sessão telepresencial conduzida pela 4ª Turma da Corte.

     

    Licença originária

    Em novembro de 2018, a transportadora Rodrigo Tapajós de Arruda e Cia Ltda. ajuizou a ação na Justiça Federal paranaense buscando obter a renovação da concessão de licença originária para o transporte rodoviário internacional de carga, além da

    declaração de nulidade das multas exigidas pela ANTT, em razão de serem aplicadas em moeda estrangeira.

    No processo, a autora narrou que ao requerer a renovação do pedido de licença foi surpreendida com o indeferimento pela autarquia, que condicionou a renovação à inexistência de débitos impeditivos em nome da empresa.

    A transportadora sustentou ser ilegal atrelar a renovação da licença ao pagamento de multas, já que inexistiria previsão legal para tanto, e que a ANTT teria meios próprios para satisfação de eventual crédito.

    O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, em maio de 2019, deu parcial provimento aos pedidos. O magistrado de primeiro grau ordenou que a Agência se abstivesse de exigir o pagamento de multas para renovação da licença, mas negou a nulidade das multas cobradas.

    Tanto a ANTT quanto a empresa recorreram da sentença ao TRF4.

    Na apelação, a autarquia defendeu a legalidade da sua conduta no caso, quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão e a renovação do termo de autorização de fretamento.

    A parte autora argumentou que seria ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira, devendo ser declaradas nulas pelo Tribunal.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, tomou sua decisão no mesmo sentido que o proferido pelo juízo de origem.

    Segundo o magistrado, foi verificado que a quitação ou não de multas não impedem a renovação da licença originária. “Deste modo, não é admitido que a Administração Pública, dispondo de procedimento adequado para execução de seus créditos, impeça que empresa transportadora realize suas atividades, em função da existência de multas a ela aplicadas, vez que fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto na Carta Magna”, citou o desembargador tal como foi apontado na sentença.

    Quanto ao pleito da transportadora para a anulação das multas, o relator observou: “a alegação da parte autora, de que é ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira, também não merece acolhida, na forma da sentença, exigindo-se apenas a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, quando do pagamento. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.

    Dessa forma, a 4ª Turma votou, por unanimidade, para negar provimento às apelações e manter a decisão de primeiro grau.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Associação Gaúcha de Microcervejarias deve cumprir requisitos exigidos pela Anvisa para obter autorização de fabricar álcool em gel

    Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (22/9) a decisão liminar da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que negou pedido de tutela antecipada em uma ação em que a Associação Gaúcha de Microcervejarias (AGM) tenta obter autorização para fabricar e vender álcool em gel sem que seja necessário cumprir os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na Nota Técnica nº 03/2020.

    Publicada em 24 de março, a nota técnica prevê, entre outras exigências sanitárias, a necessidade da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a fabricação, distribuição e venda de álcool etílico 70% na forma líquida e em gel.

    Na ação ajuizada contra a Anvisa e a União em abril, a associação pleiteou que essa autorização de funcionamento fosse expedida “afastando-se a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA, a qual apenas permite às referidas empresas a fabricação, sem a referida autorização, a título de doação”.

    Em maio, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre negou liminarmente o pedido formulado pela autora. Dessa decisão, a AGM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento.

    No recurso, a AGM relatou a crise de abastecimento de álcool que atinge a população e os serviços de saúde e apontou que as fábricas cervejeiras representadas pela associação (44 cervejarias, com 214 fábricas no Estado do RS) possuem capacidade de produzir conjuntamente quatro milhões de quilos por mês de álcool gel, empregando diretamente em torno de dois mil funcionários.

    A associação defendeu que estariam presentes no caso os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.

     

    Acórdão

    Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no TRF4, como a associação sequer ingressou com pedido administrativo perante a Anvisa para obtenção da AFE, a expedição dessa autorização na via judicial seria indevida.

    “A concessão da autorização nos moldes pretendidos pela autora representaria indevida invasão do Poder Judiciário em critérios da Administração, no que tange à defesa da saúde pública e no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). São razoáveis os requisitos exigidos pela Anvisa para exigência de obtenção de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para o desempenho da atividade de fabricação de álcool etílico 70%, objeto diverso de seu objetivo social (fabricação de cerveja)”, explicou a magistrada.

    “A situação emergencial da Covid-19 deu suporte à flexibilização, por parte da Anvisa, no sentido de autorizar a fabricação e a comercialização de álcool gel, permitindo-se, em caráter excepcional, que outras fábricas produzissem álcool etílico 70% INPM, restringindo tal hipótese à fabricação com intuito de doação ao SUS, o que também acautela os interesses sanitários da sociedade”, completou a desembargadora.

    O voto da relatora foi acolhido integralmente pelos desembargadores Rogério Favreto e Vânia Hack de Almeida, que compõem a 3ª Turma da Corte.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Evento discute impactos da Lei Geral de Proteção de Dados no Judiciário

    A tarde da última sexta-feira (25/9) foi marcada por um aprofundamento interdisciplinar sobre o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Judiciário. A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou um webinário para tratar do assunto, com a coordenação científica do diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, e do juiz federal Oscar Valente Cardoso, que dirigiu as atividades. “O Judiciário precisará atuar em três linhas: primeiramente, no âmbito administrativo, deverá lidar com os dados de servidores, de magistrados, de estagiários e de trabalhadores terceirizados. Também precisará atender à legislação em relação aos processos judiciais, que produzem um volume muito grande de informações todos os dias. Por fim, haverá a demanda sobre o julgamento de processos envolvendo a própria LGPD”, apontou.

    Foram cinco palestras, que iniciaram com a decana associada da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Regina Linden Ruaro, trazendo os principais conceitos da LGPD. Em seguida, foi a vez do procurador federal da Advocacia-Geral da União junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), Saulo Pinheiro de Queiroz, que falou sobre a nova lei na visão da advocacia pública.

    A terceira palestra do dia ficou a cargo do presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados da subseção gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), André Luiz Pontin, seguido do procurador regional da república em Brasília (MPF) Vladimir Aras. Por fim, o diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação do TRF4, Cristian Ramos Prange, abordou a adequação da Justiça Federal da 4ª Região às novas regras.

     

    Conceitos da LGPD

    A professora de Direito da PUCRS, Regina Ruaro, iniciou suas considerações a partir de uma pesquisa da IBM que demonstrou que, em 2019, o Brasil teve um custo de R$ 5,8 milhões decorrente da violação de dados. “Isso vem se agravando a partir da realidade da pandemia, em face do trabalho em casa. O sistema de computação que usamos em casa não tem o sistema de segurança das empresas”, ela frisou.

    Sobre o Judiciário, a professora apontou a importância de um tratamento adequado aos grandes volumes de dados (big data), bem como o desafio de se lidar com o direito ao esquecimento. Nesse sentido, ela afirmou que existe um tensionamento entre a proteção de dados e diversos princípios, como o da publicidade, o da transparência, o da segurança estatal e o da liberdade de expressão. Isso deve ser levado em conta quando se analisa o mercado – incluindo a venda de bancos de dados para a formação de perfis, que podem ser discriminatórios, disse a palestrante.

    Regina Ruaro ponderou que os dados só podem ser tratados quando houver consentimento, a não ser que haja obrigação de fazer por parte do controlador. Como exemplo, ela citou casos de proteção à vida (como a comunicação de pessoas que estejam com Covid-19 aos órgãos de saúde por parte de hospitais), e em processos judiciais, administrativos ou arbitrais (desde que não estejam cobertos pelo segredo de justiça).

    A professora lembrou, também, que a lei admite o ajuizamento de ações coletivas de reparação de danos – com exclusão de responsabilidade quando for comprovado que não houve dano ou quando a alegada vítima concorreu para o prejuízo. A multa prevista pode ser de 2% do faturamento da Pessoa Jurídica ou conglomerado até o máximo de R$ 50 milhões. Mas a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) terá ainda de disciplinar a arbitragem de multas.

    Por fim, ela pontuou algumas situações emblemáticas que o Judiciário enfrenta, como o problema da citação de réus em ações contra empresas de tratamento de dados com funcionamento no exterior.

     

    LGPD e a advocacia pública

    O procurador-geral da Ufrgs, Saulo Pinheiro de Queiroz, lembrou que a lei diz expressamente que as novas regras se aplicam a pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, ele deu ênfase especial aos dados pessoais sensíveis, que são os que designam origem racial ou étnica, religião, filiação à agremiação social ou partido político, informações sobre saúde, vida sexual, genética ou biométrica, que precisam de atenção redobrada por parte dos órgãos públicos.

    Ele pontuou que a LGPD, em seu artigo 11, autoriza o tratamento de dados por parte da administração pública, trazendo normas complementares sobre os processos administrativos e regulamentando o uso de dados para a sua utilização no atendimento à finalidade da instituição e ao interesse público. Além disso, Pinheiro de Queiroz frisou que os órgãos públicos também deverão atender às práticas de compliance.

     

    A LGPD na visão da advocacia privada

    Para o advogado André Luiz Pontin, a LGPD é consequência de uma série de pressões internacionais, inclusive para a adequação do Brasil ao ingresso na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). A proteção de dados, tema em discussão há décadas na Europa, é parte de um sistema de normas que inclui o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da internet, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei de Acesso à Informação.

    Pontin entende que o tema envolve uma interpretação sistemática do Direito Constitucional, especialmente do artigo 5ª, que prevê como direitos fundamentais a inviolabilidade da vida privada, o habeas data, o sigilo das comunicações de dados e de correspondência, entre outros. “Há ainda a Proposta de Emenda à Constituição n° 17, de 2019, que acrescenta o inciso XII-A ao artigo 5º para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão. Isso tem consequências talvez tão importantes como a LGPD”, disse.

    “A LGPD exige uma adaptação dos escritórios, com a implantação de ferramentas adequadas, mas, antes disso, uma mudança cultural, porque ela atinge todo o sistema. Se antes trabalhávamos com a ideia de boas práticas como diferencial competitivo, agora são obrigações legais com sanções importantes”, ele apontou.

    “Os empresários não se assustam com as multas, mas com o dano reputacional. Por isso que a mudança cultural é muito importante, já que o valor das multas faz parte do cálculo entre os riscos e lucros das operações”, ponderou. “O contexto em que vivemos é de rápida transformação tecnológica e de ampliação do uso de inteligência artificial, temos de proteger os clientes desse processo”, argumentou o palestrante.

     

    Proteção de dados e o Ministério Público

    O procurador do MPF em Brasília Vladimir Aras, que coordena um grupo de trabalho sobre a relação entre as empresas e a garantia dos direitos humanos, afirmou que a internet das coisas traz uma nova perspectiva que pode ser muito explorada pelo Estado, pois objetos podem captar, armazenar e transmitir dados. Além disso, segundo ele, “precisamos pensar a LGPD para dentro das instituições, porque lidamos com os dados de terceiros e dos próprios servidores e membros das instituições”.

    Ele alertou, ainda, para situações de vítimas, de testemunhas ameaçadas e de réus colaboradores, em que é preciso conciliar a nova legislação com a Lei n° 9807/99 (que estabelece mecanismos especiais de proteção). “Isso sem falar nas questões que surgem a partir dos aplicativos de rastreamento de pessoas, seja com finalidades epidemiológicas ou para indicação de autoria de práticas criminosas”, o procurador lembrou.

    Vladimir Aras entende que a proteção de dados deve ser encarada como algo vital. “Nossos dados somos nós. Uma vez que permitem que se trace um perfil, estamos expostos a perseguições políticas em Estados ditatoriais ou de poucas garantias de liberdades existenciais e que, inclusive, podem levar à morte”, ele concluiu.

     

    Adequação à lei na 4ª Região

    A última palestra ficou a cargo do diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal, Cristian Ramos Prange, que abordou a adequação da Justiça Federal da 4ª Região às novas regras.

    Ele iniciou sua explanação afirmando que não existem ferramentas prontas que garantam soluções mágicas para a conformidade à LGPD. “Internamente, o TRF4 instituiu uma Comissão Local de Segurança da Informação, prevista pelo Conselho da Justiça Federal, porque a segurança de informação não é de solução exclusiva da área da informática, mas exige uma equipe multidisciplinar”, indicou.

    Prange informou que está sendo realizado um inventário dos dados pessoais e seus respectivos tratamentos para posterior análise de riscos. Também, estão sendo analisados os conjuntos de dados compartilhados na rede de arquivos da Justiça Federal da 4ª Região, para contabilização das informações não estruturadas.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 mantém multa aplicada pelo IBAMA a loja de combustíveis e lubrificantes que atuava sem licença ambiental

    Decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da sanção aplicada pela autarquia 

     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 25 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra estabelecimento que comercializava combustíveis e lubrificantes sem licença ambiental em Três Lagoas/MS. A decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da multa sem que o pedido estivesse formulado na ação, o que foi considerado julgamento ultra petita

    O Ibama apelou ao TRF3 sustentando a nulidade da sentença, sob o argumento de que ocorreu julgamento extra petita (diferente do que foi pedido), já que a proprietária do comércio solicitou no processo somente a anulação do auto de infração. 

    Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, não existe nos autos qualquer referência ao valor da multa, tampouco pedido para sua minoração. “O reconhecimento do desalinho entre a demanda (pedido) e a tutela obtida (sentença) não implica, todavia, decisão extra petita, como afirmado pelo apelante e, muito menos, decreto de nulidade da sentença. A hipótese é de julgamento ultra petita”, disse a relatora.  

    A magistrada esclareceu que a decisão meramente “ultra petita” pode ser corrigida mediante solução processual menos radical do que anular a decisão por inteiro. “Basta a simples declaração de nulidade do capítulo sentencial que extrapola o objeto da lide, preservando-se, assim, o capítulo no qual observada a congruência entre o pedido e a sentença”, concluiu. 

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, para excluir da sentença a parte que diz respeito à redução da multa, mantendo o valor em R$ 25 mil. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal determina desbloqueio de imóvel da esposa do ex-deputado André Vargas e mantém sequestro judicial de outras duas propriedades

    Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (23/9), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso interposto pela defesa de Eidilaira Soares Gomes, esposa do ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário, e determinou o desbloqueio de um imóvel localizado no município de Londrina (PR) e registrado no nome dela.

    Na mesma decisão, o colegiado também manteve o sequestro judicial de um segundo imóvel situado em Londrina e de uma propriedade localizada em Ibiporã (PR), ambos registrados apenas em nome de André Vargas.

    A decisão foi proferida ao analisar um recurso de apelação criminal em que a companheira do ex-deputado pedia o levantamento do sequestro desses bens. Os imóveis haviam sido alvo de constrição judicial determinada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato.

    A defesa de Eidilaira, entretanto, alegava que as medidas assecuratórias atingiram bens em meação que integram o patrimônio dela, em razão de sua união estável com Vargas.

    Os advogados ainda sustentaram não haver mais qualquer imputação criminosa à Eidilaira diante sua absolvição nos autos da ação penal nº 5029737-38.2015.4.04.7000, que apurou a compra, com recursos ilícitos, de um desses imóveis situados em Londrina. André Vargas e o irmão dele, Leon Denis Vargas Ilário, foram condenados nesse processo pelo crime de lavagem de dinheiro.

     

    Voto

    Em relação ao imóvel registrado apenas no nome de Eidilaira, o relator dos recursos relacionados à Lava Jato na Corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que não existe mais razão para a manutenção da constrição.

    “A ilicitude da aquisição não pode ser presumida, ônus do qual o Ministério Público Federal não se desincumbiu. Não há qualquer imputação ministerial no sentido de que tal imóvel tenha sido adquirido por André Vargas, tanto o é que o sequestro recaiu diretamente sobre Eidilaira. Ademais, se houvesse qualquer indicativo de lavagem de dinheiro com relação a este bem, deveria a apelante ter sido também investigada e denunciada por tal fato”, explicou Gebran.

    “Assim, tendo em vista a absolvição da apelante nos autos da ação penal nº °5029737-38.2015.4.04.7000, é imperioso o levantamento do sequestro”, completou o desembargador.

    Quanto aos outros dois imóveis que estão registrados no nome do ex-parlamentar, Gebran ressaltou que a origem legítima desses bens não foi comprovada nos autos e que não existe garantia de reserva de meação nesse caso.

    “Mantido o sequestro sobre os bens do companheiro da embargante tendo em vista que não comprovada a sua origem lícita. Para além disto, cabível o sequestro subsidiário dos imóveis, a teor do artigo 91, parágrafo §1º, do Código Penal. Não há que falar em reserva de meação sobre bens passíveis de sequestro”, concluiu o magistrado.

    Os desembargadores federais Leandro Paulsen e Thompson Flores, que integram a 8ª Turma, acompanharam na íntegra o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    CJF suspende norma que limita número de perícias

    O Conselho da Justiça Federal (CJF), por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da norma que limita o número de perícias (parag. 3o. do art. 28 da Res. 575/CJF), até 31/12/2020. Nesse período, as áreas técnicas do CJF farão o monitoramento do número de perícias, para, após, com a diligência, retornar ao colegiado, para supressão ou restabelecimento da referida norma.

    Em reunião com o ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, por videoconferência, na semana passada, o presidente da Ajufe, Eduardo André, havia sustentado esse pedido para se chegar a uma alternativa e planejamento a fim de que as perícias possam ser mais céleres, tendo em vista que, atualmente, cerca de 200 mil perícias estão atrasadas.

    Construtora paranaense deverá arcar com danos morais e reforma de edificação em virtude de falhas estruturais

    Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

     

    Propriedade interditada

    Em 2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os moradores.

    Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

    A empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização, que o valor fosse reduzido.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte, ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e desplacamento nas paredes externas. 

    Sobre a existência de dano moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que “deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

    Assim, o colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a mesma indenização prevista pela Justiça paranaense. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

     

    TRF4 nega recurso de Raul Schmidt Felippe Jr e mantém audiência de julgamento na próxima quarta-feira (30/9)

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (23/9) provimento ao recurso de correição parcial interposto pela defesa do empresário e operador financeiro Raul Schmidt Felippe Júnior contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que, nos autos da ação penal nº 5045529-32.2015.4.04.7000, designou a realização de audiência virtual de instrução e julgamento para o próximo dia 30 de setembro.

    Raul Schmidt é réu no âmbito da Operação Lava-Jato e responde a acusação de ter praticado o crime de corrupção ativa. Atualmente ele reside em Lisboa e possui dupla cidadania concedida pelo governo de Portugal.

    No recurso, a defesa do empresário pedia que a ação na qual ele é réu fosse suspensa até que ocorra o julgamento de um processo administrativo em que o governo brasileiro busca anular o ato que concedeu a nacionalidade portuguesa a Schmidt. Esse ato administrativo aguarda despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que irá decidir se extingui ou não o requerimento feito pelo governo brasileiro.

    Os advogados do réu alegaram que a existência desse processo administrativo estaria servindo como pretexto para a recusa da transferência da ação penal para Portugal, o que segundo eles violaria o previsto no artigo 5º, parágrafo §1º, do Decreto nº 7.935/13, que promulgou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

    A defesa ainda argumentou que a manutenção pela Justiça da audiência de instrução e julgamento virtual marcada para a próxima quarta-feira, mesmo sabendo que o réu reside fora do Brasil, contém abusos e viola direitos fundamentais. Segundo os advogados, o julgamento virtual acarreta restrições excessivas a defesa e fere diversas garantias processuais, violando a concepção de julgamento justo e equitativo.

    Ao analisar o pedido, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no Tribunal, decidiu negar provimento devido a intempestividade do recurso.

    “Analisando-se as decisões transcritas, depreende-se que a correição parcial foi manejada de forma intempestiva pela defesa. A decisão que determinou a designação de audiência para inquirição das testemunhas de acusação de modo virtual foi publicada em 24/06/2020. O prazo para recurso pela defesa iniciou em 14/07/2020 e encerrou em 20/07/2020. Em 16/07/2020, o recorrente peticionou requerendo a reconsideração do decisum, indeferido em 28/07/2020. A correição parcial foi interposta somente em 12/08/2020, quando já esgotado o prazo recursal de 05 dias, conforme disposição expressa do parágrafo §1º do artigo 164 do Regimento Interno desta Corte. Aponte-se que, na situação em exame, a contagem do prazo se dá pela intimação da decisão que determinou a designação de audiência na modalidade virtual, objeto da irresignação da defesa, e não pela que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo o primeiro decisum”, destacou em seu voto o magistrado.

    “Salienta-se que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade dos recursos, sendo entendimento consolidado nesta Corte que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para formulação do pedido correcional. As questões levantadas pela defesa no pedido de reconsideração não afastam tal entendimento. Dessa forma, verifica-se ultrapassado o quinquídio legal, impondo-se o não conhecimento do recurso”, declarou Gebran.

    Os desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores, que também compõem a 8ª Turma, decidiram por acompanhar integralmente o voto do relator.

     

    Denúncia

    O Ministério Público Federal (MPF) acusa Raul Schmidt de ter intermediado, em 2009, o pagamento de propinas no valor de US$ 31 milhões da empresa Vantage Drilling Corporation para a Diretoria Internacional da Petrobras. O objetivo seria garantir o afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela petrolífera ao custo de US$ 1,8 bilhão.

    Conforme o MPF, a propina era repassada por meio de contas intermediárias para o ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada e para o ex-gerente da área internacional da empresa, Eduardo Musa, com Schmidt ganhando uma porcentagem pela intermediação. Segundo informações das autoridades do Principado de Mônaco, uma dessas contas, no Banco Julius Bär, teria como beneficiários Schmidt e Zelada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Policiais federais aposentados não podem embarcar em voos domésticos portando arma de fogo

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento ao recurso movido pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef/PR) em um processo em que a Corte confirmou a legalidade da exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de que policiais federais aposentados não portem armas de fogo em voos domésticos. A decisão foi proferida por unanimidade na última quarta-feira (23/9).

    Em novembro de 2019, o Sinpef/PR ajuizou a ação pedindo que a Justiça Federal declarasse a ilegalidade da exigência da ANAC, que foi regulamentada no artigo 3°, §1°, da Resolução n° 461/2018 e no artigo 4°, inciso I, da Instrução Normativa n° 127-DG/PF/2018.

    Segundo o Sindicato, o Judiciário deveria confirmar o direito dos policiais federais aposentados que detenham porte regular de arma de fogo de embarcar em voos domésticos portando arma.

    A entidade autora argumentou que a restrição imposta seria ilegal, anti-isonômica e infundada, podendo colocar a classe em situação de vulnerabilidade, ferindo o princípio da hierarquia das normas ao inovar em relação à legislação pertinente a matéria, criando limitações ao direito ao porte de arma conferido aos policiais aposentados conforme a Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

    O Sinpef/PR ainda sustentou que a Constituição Federal não faz distinção entre agentes policiais ativos e inativos e garante que o porte de arma de fogo é uma prerrogativa de todos os policiais.

    O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, em maio deste ano, julgou a ação improcedente e negou o pedido. O Sindicato, então, recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da sentença.

     

    Acórdão

    Após analisar o recurso da parte autora, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, declarou que a regulamentação “não é realizada de forma arbitrária, mas é feita em respeito à hierarquia das normas, não parecendo haver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessas Resoluções. Trata-se, nos autos, de discussão envolvendo o direito de liberdade. Quando se discute a liberdade do servidor policial federal de portar arma, também estamos discutindo limitações que podem afetar os demais passageiros da aeronave. O espaço limitado dentro aeronave é extremamente controlado, de forma que os riscos são considerados nesse ambiente”.

    Sobre a diferença de tratamento entre o policial da ativa e o aposentado, o magistrado apontou que há justificativa para a diferenciação. “Para o servidor aposentado não existe, por exemplo, a carga de deveres e obrigações que existe para o servidor na ativa. Em uma situação de risco, de ameaça, por exemplo, o policial na ativa tem o dever de responder à situação, dever inexistente para o servidor aposentado. Trata-se de circunstância que justifica a diferença de tratamento, havendo razoabilidade para as restrições e distinções”, ele destacou.

    Em seu voto, o desembargador ressaltou que “existe a autorização para despacho de arma, aquele com porte de arma pode despachá-la antes do voo, não havendo a vedação para deslocamento em território nacional com a arma. Portanto, diante do exame de toda a legislação que rege a matéria, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade perpetradas, considerando-se que o objetivo da norma regulamentar aqui atacada é evitar os evidentes riscos do porte de arma a bordo, valor maior que se deve assegurar em nome da segurança dos passageiros das aeronaves”.

    Dessa forma, a 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento à apelação do Sindef/PR e reconheceu a legalidade da exigência da ANAC.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 21 a 25/09/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 26ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 21/09 a 25/09) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2RGAUaB e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Nova sede da Justiça Federal em Santana do Livramento é sustentável, acessível e com melhor localização

    A Justiça Federal em Santana do Livramento já fez a mudança para a nova sede. É a primeira projetada com diversos requisitos de sustentabilidade, que colocou um novo modelo para as edificações da instituição. O novo prédio também conta com condições amplas de acessibilidade e está localizado na área central da cidade, facilitando o acesso do jurisdicionado aos serviços do órgão. Além disso, o aluguel ficou 21% menor do que o anteriormente pago.

    Localizada na Rua Silveira Martins, nº 742, o novo edifício foi edificado na modalidade “build to suit”, já tradicional nas construções de sedes da Justiça Federal do RS (JFRS), em que há a publicação de um edital de chamamento para selecionar um investidor interessado no empreendimento. Os prédios são construídos para atender as necessidades da instituição mediante locação futura e já demonstraram ser um sistema eficiente e economicamente viável com processo transparente.

    Em razão das medidas de prevenção à pandemia da covid-19, incluindo o distanciamento social, trabalho remoto obrigatório e o fechamento dos prédios da JFRS, a inauguração da nova sede em Santana do Livramento será realizado em outro momento. Por outro lado, estas medidas proporcionaram que a mudança dos equipamentos e materiais do antigo edifício, além da instalação da rede lógica, pode ser realizada ao longo de 60 dias com equipe reduzida e com apoio da Prefeitura Municipal.

     

    Sede sustentável

    O termo de referência do edital para a construção do novo prédio-sede de Santana do Livramento foi elaborado de forma colaborativa dentro do Projeto Futuridade que, em 2018, reuniu servidores e magistrados para trabalhar com objetivo de tornar a JFRS cada vez mais ambientalmente responsável. Dessa forma, o documento conteve parâmetros para promover a sustentabilidade desde a concepção do prédio, inclusive para servir como critério de classificação das propostas. Alguns requisitos foram definidos como itens obrigatórios e outros, como facultativos.

    A aposta ousada da instituição poderia não ter sido exitosa se não houvesse construtores interessados, principalmente após duas tentativas fracassadas de contratação nos modelos tradicionais. Entretanto, quatro investidores locais mostraram interesse e apresentaram propostas, que foram avaliadas por uma comissão que classificou a vencedora.

    A nova sede foi projetada para flexibilizar o leiaute dos ambientes, permitindo a adaptação futura a diferentes necessidades operacionais. Foram utilizadas estruturas pré-moldadas na sua construção, o que evitou desperdícios, além de preferência por materiais regionais de boa qualidade, com facilidade de manutenção, de fontes sustentáveis, rapidamente renováveis e de madeira de reflorestamento.

    Todas as luminárias são com lâmpadas LED, os equipamentos de ar condicionado possuem selo de eficiência energética classe “A” e as torneiras contam com dispositivos economizadores de água. Para economia de energia elétrica, há sensores de presença para acionamento da iluminação em escadas e sanitários. Também foi construído bicicletário e vestiários para ciclistas.

    O prédio também conta 38 painéis fotovoltaicos e possui ventilação cruzada nos ambientes, incluindo as salas de audiências, assim os ambientes possuem janelas amplas que garantem iluminação natural e arejamento. Cisternas também foram instaladas para reaproveitar a água da chuva para irrigação da vegetação, e árvores frutíferas foram plantadas no estacionamento.

    A nova sede da Justiça Federal em Santana do Livramento representa a mudança de paradigma para as novas contratações de prédios dentro da instituição, ressaltando o compromisso da JFRS em ser um órgão ambientalmente responsável. O próximo prédio a ser edificado com requisitos de sustentabilidade será em Canoas, com investidor já selecionado para este objetivo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    TRF4 mantém condenação de dois ex-funcionários da GFD Investimentos pelo crime de lavagem de dinheiro

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (23/9) provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelos ex-funcionários da empresa GFD Investimentos Carlos Alberto Pereira da Costa e João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, ambos condenados no âmbito da Operação Lava Jato pelo crime de lavagem de dinheiro em um processo que apurou a compra de um imóvel no município de Lauro de Freitas (BA) com recursos ilícitos e dissimulação do real proprietário.

    Nesse mesmo julgamento, a 8ª Turma também negou provimento a um recurso no qual o empreiteiro Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC, questionava a determinação de depósito de R$ 2,6 milhões como condição para levantar o confisco sobre o imóvel alvo da ação penal.

    Por fim, o colegiado deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para que o confisco recaia sobre 50% do valor do empreendimento, aumentando assim a exigência do depósito para o montante de R$ 3,5 milhões.

     

    Recursos

    Costa foi condenado em primeira instância a três anos de reclusão, mas como fechou acordo de delação premiada com o MPF, teve a pena substituída para cinco anos em regime aberto e cumprimento de medidas restritivas de direito, como prestação de serviços comunitários e pagamento de multa.

    Já Almeida Prado foi condenado a cumprir dois anos e seis meses de reclusão.

    No recurso de apelação, ambos questionavam a existência da autoria e da materialidade delitiva e postulavam a redução do período de cumprimento de pena.

    Para o relator dos recursos, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há elementos probatórios suficientes que demonstram que Costa e Almeida Prado, na condição de representantes da GFD, participaram da aquisição do terreno em Lauro de Freitas em sociedade com a UTC, onde posteriormente foi construído o empreendimento imobiliário Dual Medical & Business.

    “Igualmente demonstrada a autoria e dolo dos funcionários da GFD. Conforme fundamentado, eles tinham ciência de que os valores investidos pela GFD provinham dos negócios escusos de Alberto Youssef e que a aquisição de imóveis pela empresa, que não tinha qualquer relação aparente e documental com o doleiro, constituía uma maneira de ocultar a origem desses recursos bem como a sua propriedade. Dessa forma, respondem pelo delito de lavagem em relação a cada negócio que tenham efetivamente participado”, afirmou Gebran.

    Em seu voto, o magistrado ressaltou que não houve desproporcionalidade do juízo de primeiro grau na fixação do cumprimento de pena no patamar máximo e frisou que as penas devem ser cumpridas conforme foram estabelecidas no acordo de colaboração.

     

    Confisco do imóvel

    A defesa de Ricardo Pessoa, que foi inocentado no julgamento em primeira instância dessa ação penal, sustentava a impossibilidade da imposição de medida de confisco a réu absolvido.

    No entanto, o entendimento de Gebran foi de que, “ao contrário do que sustenta a defesa, não se está a impor gravame para réu absolvido. O confisco está a recair sobre o patrimônio da GFD e não sobre o da UTC ou de Ricardo Pessoa. Não pode o réu impedir a ocorrência de efeito automático da condenação sobre o patrimônio alheio”.

    Segundo o desembargador, “não se pode olvidar que a empresa do réu constituiu sociedade com empresa por meio da qual se praticavam ilícitos e o imóvel em questão fora constituído, ao menos em parte, por patrimônio criminoso. O depósito da quantia para levantamento do confisco sobre o imóvel é uma faculdade conferida a Ricardo Pessoa. Eventual ausência de depósito para o levantamento da constrição acarretará a alienação judicial da totalidade do bem a fim de que seja garantido o valor perdido destinado à União”.

    Ainda em relação a compra do imóvel, o relator observou que “a prova dos autos é robusta a demonstrar que a UTC e a GFD constituíram sociedade para compra de terreno e também para a construção do empreendimento. Prova disto é que além do terreno, a GFD pagou outras despesas, como a metade de valores referentes a consultoria e honorários. Também demonstrado que a GFD seguiu realizando transferências à UTC mesmo após a quitação do terreno. Assim, a constrição deverá recair sobre a quantia comprovadamente repassada pela GFD à UTC para a concretização do empreendimento”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega recurso da União em caso de fraude no cadastramento de microempresa

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela União em um processo envolvendo um homem de 47 anos, residente de Jesuítas (PR), que teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de microempresa individual. Dessa forma, segue válida a sentença de primeira instância que determinou o cancelamento de todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual fraudulento, bem como dos débitos fiscais existentes e da inscrição de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento virtual ocorrida na última terça-feira (22/9).

    No processo, que foi ajuizado em outubro de 2017, o sujeito alegou que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de empresa individual. Segundo ele, a fraude acarretou o surgimento de débitos fiscais, de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de impedimento de obter certidão negativa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    O homem afirmou que a União agiu de forma negligente ao deixar de implementar mecanismos que permitam identificar fraudes no cadastramento de microempreendores individuais. Defendeu que essa circunstância lhe causou inúmeros transtornos e exigiu vários deslocamentos a diversos órgãos administrativos para a solução do problema.

    Em novembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao cancelamento do micro empreendimento, assim como à anulação dos prejuízos causados ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

    A parte ré recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

     

    Acórdão

    Após analisar a apelação da União, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no Tribunal, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau.

    “Na situação analisada, é inegável o fato de que o autor teve de despender de inúmeras horas, que poderiam ter sido utilizadas para trabalho, lazer ou qualquer outra atividade da vida em proveito próprio, mas tiveram de ser empenhadas para solucionar um problema a que o demandante não deu causa e para o qual, em certa medida, a União contribuiu, seja pela insuficiência dos requisitos de cadastro, seja pela ausência de mecanismos de confirmação da autenticidade dos cadastros gerados na plataforma do MEI”, apontou o magistrado em seu voto.

    Em sua manifestação, o relator ainda acrescentou: “considero adequada e suficiente a quantia indenizatória de dez mil reais fixada pelo magistrado para o caso concreto, patamar suficiente para atender aos critérios de punição da conduta ilícita e de prevenção da reiteração da falta de controle sobre os registros cadastrais nas plataformas públicas”.

    Por unanimidade, o colegiado decidiu negar o recurso e manter, de forma integral, a sentença de condenação da União.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 confirma improcedência de ação em que ex-servidor dos Correios alegava perseguição política durante a ditadura militar

    Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/9) sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que julgou improcedente uma ação ajuizada por um ex-servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que alegava ter sido perseguido politicamente no trabalho durante a década de 1980 e pedia o reconhecimento da condição de anistiado político e a concessão de indenização financeira.

    A fundamentação registrada no acórdão do julgamento foi de que havendo dúvida quanto às alegações de que a demissão do ex-servidor decorreu de motivos exclusivamente políticos, não prospera o pedido de indenização formulado com fundamento na Lei n° 10.559/2002.

    A decisão foi proferida em sessão virtual do colegiado ao julgar recurso de apelação cível interposto pelo ex-servidor.

     

    Histórico da ação

    No processo ajuizado contra a União, o autor narrou que, a partir de fevereiro de 1980, começou a ser perseguido politicamente pela gerência da agência dos Correios em que trabalhava por ter ideias de cunho socialista e estar ligado a movimentos sindicais, considerados subversivos na época da ditadura militar.

    Ele alegou que foi vítima de pressão psicológica, sanções e más condições de trabalho por parte da chefia. Por fim, disse que em 1985 foi arbitrariamente demitido por motivos exclusivamente políticos.

    Em 2009, ele postulou o reconhecimento da condição de anistiado político junto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, mas não obteve êxito. A decisão da comissão publicada no Diário Oficial da União registrou que “não foi comprovada a imprescindível perseguição política preceituada no artigo 2º da Lei n° 10.559/2002”.

    Com a negativa na esfera administrativa, o homem ajuizou o pedido na Justiça Federal gaúcha em setembro de 2018, requerendo sua inclusão no regime de anistiado político previsto na Lei n° 10.559/2002, de forma a lhe garantir uma reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 100 mil.

    Ele também pediu sua readmissão aos quadros dos Correios e pleiteou indenização a título de danos morais também no valor de R$ 100 mil "pelas agressões irremediáveis à dignidade do autor ocorridas durante o regime de exceção".

    Em maio deste ano, a ação foi julgada improcedente em primeira instância. O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) considerou que as alegadas perseguições políticas careciam de provas materiais.

     

    Apelação Cível

    O autor da ação recorreu da decisão ao TRF4, mas teve o recurso negado pela 3ª Turma da Corte, que manteve o entendimento de que o acervo probatório apresentado é insuficiente para corroborar a tese defendida pelo ex-servidor.

    “A documentação trata-se de declarações unilaterais firmadas por pessoas que dizem conhecer o recorrente desde a época dos fatos. Nem todas afirmam que houve perseguição política imposta ao apelante, algumas limitam-se a apenas abonar a conduta deste enquanto funcionário dos Correios”, afirmou a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação.

    Conforme a magistrada, “as declarações constituem um corpo de provas, porém meramente indiciárias, insuficientes, por si só, para dar azo ao reconhecimento da qualidade de anistiado político”.

    Em seu voto, a relatora frisou que, de acordo com os depoimentos testemunhais, é possível afirmar que as atitudes do superior hierárquico se davam mais por seu caráter autoritário do que propriamente por motivação política. Ela também ressaltou que as testemunhas ouvidas durante o processo relataram que todos os funcionários sofriam com os destemperos da chefia e que elas não confirmaram a existência de perseguição ideológica. A desembargadora ainda observou que o gerente da agência foi demitido antes mesmo do autor.

    “Da leitura dos depoimentos, não se constata a alegada perseguição política, e sim que havia problemas de relacionamento entre os membros da equipe de trabalho, sendo que se de um lado aparentemente a chefia abusava de seu poder, o que não se confunde necessariamente com perseguição pelo regime da ditadura", reiterou a relatora.

    “Ainda que o recorrente tenha histórico de atuação política, não necessariamente sua demissão decorreu de perseguição dessa natureza. A situação dos autos, ao que tudo indica, não se confunde com o tipo de perseguição de que trata a Lei n° 10.559/2002. É preciso pontuar que nem sempre demissões e desligamentos ocorridos durante a ditadura militar tiveram como fundamento questões relacionadas ao regime político imposto pelos militares”, concluiu Hack de Almeida.

    O voto da magistrada foi acolhido integralmente pelos desembargadores Rogério Favreto e Marga Inge Barth Tessler, que compõem a 3ª Turma.

     

     

    Fonte: assessoria de Comunicação Social do TRF4.

     

     

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