JFRS reconhece direito de um professor receber a pensão por morte do companheiro durante 15 anos

    O reconhecimento da união estável por mais de dois anos pela Justiça Estadual fundamentou a decisão da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento para reconhecer o direito de um professor morador de Caxias do Sul em receber a pensão por morte do companheiro durante 15 anos. A sentença, publicada ontem (26/8), é do juiz Lademiro Dors Filho.

    O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que, após a morte do companheiro em abril de 2015, foi deferida a pensão por morte. Entretanto, passados quatro meses, o benefício foi cancelado e o pedido de revisão foi indeferido em razão de não ter sido reconhecida a união estável por período mínimo de dois anos.

    O professor contou que ajuizou uma ação na Justiça Federal buscando a revisão da decisão administrativa, mas teve o pedido julgado improcedente. Paralelamente, ingressou com processo na Justiça Estadual que reconheceu que a união estável perdurou de janeiro de 2013 até a data do óbito do companheiro, ocorrida em abril de 2015, oportunidade em que o autor contava com 38 anos completos. Sustenta que tem direito a concessão da pensão pelo período de 14 anos e oito meses, já descontados os quatro meses inicialmente percebidos. 

    Em sua defesa, o INSS levantou a ocorrência de coisa julgada, em razão do resultado da referida ação anteriormente ajuizada, requerendo a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Também sustentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, relativo à comprovação do vínculo e da dependência econômica, não obtendo êxito em comprovar que convivia maritalmente com o falecido na data do óbito e já por prazo superior a 2 anos.

    Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal Lademiro Dors Filho entendeu que a demanda não estaria “acobertada pelo manto da coisa julgada”, já que na ação anterior não foi possibilidade a produção de prova testemunhal e que a Justiça Estadual, competente para o reconhecimento da união estável, atestou sua ocorrência por prazo superior a dois anos. Para ele, o processo anterior buscava a revisão do procedimento administrativo que cessou o pagamento da pensão e a presente ação visa a concessão definitiva do benefício.

    “Sem dúvida há um estreito liame entre os pedidos realizados nas duas ações, que pode até provocar alguma divergência interpretativa. Todavia, me parece muito clara a ocorrência de semelhança entre os pedidos, mas tratam-se de fatos distintos, com causas de pedir claramente distinguíveis entre si”, concluiu.

    O magistrado destacou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que a sentença proferida em ação declaratória prolatada na Justiça Estadual, em que se “reconhece a existência da união estável, o efeito por ela gerado é erga omnes, ou seja, sua validade e efeitos alcançam a todos, inclusive ao INSS, no caso, especificamente para fins de reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário”.

    Dors Filho ainda destacou que não “há qualquer dúvida que a situação de União Estável entre um casal, seja ou não uma relação homoafetiva, goza de status familiar, na medida em que o próprio da Carta Constitucional passou a dar abrigo ao instituto em pauta”. Além disso, a matéria também recebeu atenção no âmbito da legislação ordinária, já que foram editados inúmeros diplomas legais para regular os direitos e deveres dos companheiros e conviventes, bem como os requisitos para a sua configuração.  De acordo com o juiz, a união estável plenamente reconhecida pela Justiça Estadual, “resta muito claro que a situação vivenciada pelo autor e o de cujus,  ao tempo de sua convivência consistiu em um casamento de fato, com comunhão de vida e de interesses, com nítido caráter familiar, eis que presente na relação o ânimo de constituir família”. Diante disso, julgou procedente a ação declarando que o professor tem o direito a receber a pensão por morte do companheiro pelo período de 14 anos e oito meses, determinando que o INSS reestabeleça o benefício e pague as parcelas vencidas e não pagas. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF4 absolve ex-tesoureiro do PT e declara extinta punibilidade de ex-diretor da Petrobras

    Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque e declarou extinta sua punibilidade em relação ao crime de corrupção passiva, em virtude do transcurso do prazo de prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. No mesmo acórdão, publicado hoje (27/8), os desembargadores atenderam aos recursos do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Adalberto Alves Ferreira e do presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, e os absolveram de todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal. Ainda, a turma deu parcial provimento à apelação do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior para afastar a majoração da pena decorrente das consequências do crime. O julgamento dos recursos ocorreu na sessão telepresencial de ontem (26/8).

    O TRF4 também entendeu que as penas do contador Roberto Trombeta e do seu sócio, Rodrigo Morales, devem ser as estipuladas nos respectivos acordos de colaboração premiada. Já em relação aos recursos do ex-presidente da empreiteira OAS José Adelmário Pinheiro Filho, do ex-diretor da mesma empresa Agenor Franklin de Magalhães Medeiros, do engenheiro ligado à Schain Engenharia Edison Freire Coutinho e do proprietário da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco Backheuser, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição ao delito de corrupção passiva. A Backheuser, foi aplicada a atenuante prevista no artigo 65, parágrafo 1º, do Código Penal, em virtude de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença.

    Por fim, o acórdão faz a readequação do número de crimes de lavagem de dinheiro que são imputados ao ex-vereador do PT de Americana Alexandre Correa de Oliveira Romano, reduzindo-lhe a pena imposta pela sentença de primeiro grau.

     

    Lava Jato

    No caso específico, a denúncia oferecida pelo MPF e aceita pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 2016 apontou que os executivos das empresas integrantes do Consórcio Novo Cenpes teriam oferecido e pagado vantagem indevida aos então executivos da Petrobras Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como ao Partido dos Trabalhadores, para garantir o contrato com a estatal para a ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello, no Rio de Janeiro.

    O contrato teria sido obtido mediante ajuste fraudulento à licitação por parte das empresas supostamente concorrentes, e teria havido inclusive pagamento de R$ 18 milhões para que uma das licitantes, que havia oferecido a melhor proposta, desistisse da concorrência. Ele foi assinado em 21 de janeiro de 2008, após licitação na modalidade convite, com valor global inicial de R$ 849.981.400,13.

    Segundo o MPF, a propina teria sido paga pela simulação de contratos de prestação de serviços com empresas de marketing e advocacia, bem como por transferências bancárias para contas mantidas no exterior em nome de off shores.

     

    Penas

    No relatório acompanhado pelos demais desembargadores, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto entendeu pela redução da pena de Genésio Schiavinato Júnior para 12 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

    Já a pena de Roberto Trombeta pelas práticas de lavagem de dinheiro e de associação criminosa fica mantida em seis anos e dez meses em regime inicial semiaberto. Rodrigo Morales tem a pena mantida em seis anos e dez meses de prisão em regime semiaberto, e a de José Adelmário Pinheiro Filho, por corrupção ativa, permanece em dois anos e três meses em regime aberto.

    Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado por corrupção ativa, segue condenado ao cumprimento de dois anos e três meses de prisão em regime aberto. Em virtude da prescrição do crime de corrupção ativa, Edison Freire Coutinho teve a pena reduzida para um ano de reclusão no regime semiaberto pelo delito de associação criminosa. Diante da readequação da fração de aumento da continuidade delitiva pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, Alexandre Romano teve a pena fixada em oito anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. 

    José Antônio Marsílio Schwartz teve a pena mantida em cinco anos e seis meses em regime semiaberto. Já Ricardo Pernambuco Backheuser, por conta da prescrição punitiva do crime de corrupção ativa e da aplicação da atenuante, obteve a redução da pena para quatro anos e nove meses em regime semiaberto. Por fim, a pena de Adir Assad permaneceu em cinco anos e dez meses em regime fechado.

    O MPF também recorreu, pedindo a condenação de Paulo Ferreira por corrupção passiva e o redimensionamento do número de crimes, quanto a todos os condenados, para cinco. 

     

    Absolvição de Paulo Ferreira

    Conforme a inicial acusatória, Paulo Ferreira teria, como tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, solicitado, aceitado e recebido dos integrantes do Consórcio Novo Cenpes vantagens indevidas para si e para o partido, direta e indiretamente, agindo como beneficiário do produto da corrupção. Os valores teriam sido pagos pelas empreiteiras por intermédio do escritório Oliveira Romano Sociedade de Advogados, de Alexandre Romano, mediante a celebração de contratos simulados ou superfaturados, e repassados em espécie a Paulo Ferreira ou por transferências eletrônicas a pessoas por ele indicadas. Ferreira ficou no cargo no partido entre novembro de 2005 e fevereiro de 2010.

    Segundo o relatório do desembargador Gebran Neto, foram apresentados, como provas, contratos e notas fiscais de prestação de serviços pelo escritório Oliveira Romano às construtoras consorciadas, além de quebras de sigilo fiscal apresentarem comprovantes de transferências bancárias dessas empresas para a sociedade de advogados, bem como do escritório de advocacia para pessoas apontadas pelo MPF como ligadas a Paulo Ferreira.

    Em seu interrogatório, o ex-tesoureiro afirmou que os destinatários das quantias eram apoiadores de seu mandato ou pessoas que trabalharam em sua campanha política ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Sul em 2010. No entanto, negou que se tratava de propina e alegou que os valores não tinham qualquer relação com o contrato do Cenpes. Conforme Ferreira, o advogado Alexandre Romano era responsável por captar e intermediar doações para sua campanha não declaradas porque recebidas fora do período eleitoral. 

    “É evidente que o acusado poderia ter recebido propina em nome do PT e empregado o recurso em sua campanha sem que eventual crime eleitoral – que, repita-se, não foi denunciado, descrito de forma suficiente na inicial nem é objeto da presente demanda – excluísse sua participação no crime de corrupção passiva. Se os recursos foram prometidos e entregues com a finalidade de comprar facilidades de agentes públicos, há crime de corrupção passiva, não importando a finalidade dada posteriormente às quantias ilícitas. Contudo, para tanto, seria necessária prova convincente da vinculação de Paulo Ferreira com o contrato do Cenpes ou ao menos de sua ciência de que os valores recebidos estavam relacionados a obras da Petrobras. Não foi, no entanto, produzida prova robusta nesse sentido”, explica Gebran Neto.

    De acordo com o relator do processo no TRF4, “a colaboração em si não constitui meio de prova, mas meio de obtenção de prova, como já decidido por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal”. 

    No relatório, o desembargador federal aponta que a denúncia apresenta depoimentos de colaboradores que contrastam entre si sobre a participação de Paulo Ferreira nas tratativas de propina quanto à obra e que os repasses do escritório de advocacia a pessoas ligadas a ele eram consideravelmente inferiores aos pagamentos feitos pelas empreiteiras ao mesmo escritório.

    “Embora indícios possam apontar a participação do apelado (Ferreira), não foi produzida prova efetiva, robusta e contundente, acima de dúvida razoável, que conduza a um convencimento seguro de que ele efetivamente foi beneficiário de forma consciente e voluntária de vantagens indevidas destinadas ao Partido dos Trabalhadores em virtude do contrato do Cenpes”, conclui o relatório.

     

    Absolvição de Capobianco

    Em relação a Roberto Capobianco, o desembargador relator aponta que há indícios de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e não apenas simulados. Em seu interrogatório, Capobianco negou qualquer pagamento de vantagem indevida em virtude do contrato do Cenpes ou de outro contrato da Construcap com a Petrobras. Ele disse, também, ter orientado a contratação do escritório de Alexandre Romano com intuito real de prestação de serviços advocatícios.

    “Dessa forma, entendo não haver prova suficiente de que os contratos celebrados entre a Construtora Ferreira Guedes e a Oliveira Romano Sociedade de Advogados juntados aos autos tinham como finalidade o repasse de vantagens ilícitas prometidas por parte da Construcap em virtude do contrato do Cenpes”, afirma Gebran. Além disso, o relator reforça que não houve demonstração de pagamento de propina realizado diretamente pela Construcap.


    Prescrições

    No que diz respeito ao ex-diretor da Petrobras, o relator dos processos da Lava Jato entendeu que não houve indicação, tanto na denúncia quanto na sentença, da data em que Renato Duque teria efetivamente recebido propina. Nesse sentido, segundo Gebran Neto, ainda que se pudesse entender que a vantagem, destinada, conforme a denúncia, ao PT, tenha sido aceita por Duque, não se pode afirmar que foi por ele recebida.

    Havendo dúvida sobre a data em que a entrega dos valores teria ocorrido, o magistrado compreendeu que o delito de corrupção passiva foi cometido por Duque na data da aceitação da oferta de vantagem ilícita, que corresponde à da celebração do contrato para a obra do Novo Cenpes (28/01/2008).

    A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 12/08/2016, portanto, mais de oito anos após a data do fato. Como o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234, publicada em 2010, não se aplica a parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal. Portanto, transcorridos mais de oito anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva. A mesma situação se aplica a Edison Freire Coutinho e Ricardo Pernambuco Backheuser.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial tem direito a renunciar à aposentadoria por idade para obter pensão militar especial

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (20/8) sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda a renúncia da aposentadoria por idade a uma segurada de 65 anos, residente de Joinville (SC), para que ela possa receber pensão militar especial. A mulher é filha de um ex-sargento da Marinha do Brasil falecido na década de 70 e que foi combatente durante a Segunda Guerra Mundial.

    A decisão é da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal e foi proferida de forma unânime ao negar provimento ao recurso de apelação do INSS em sessão virtual de julgamento.

     

    Mandado de Segurança

    A segurada impetrou mandado de segurança contra a autarquia após o INSS ter negado administrativamente um requerimento que solicitava a desistência da aposentadoria por idade recebida por ela desde 2014.

    Em março deste ano, a 3ª Vara Federal de Joinville julgou a ação procedente, reconhecendo o direito à renúncia da aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.

    O INSS apelou da decisão ao TRF4. Segundo o Instituto, a renúncia à aposentadoria não poderia ser alterada unilateralmente. A autarquia ainda pleiteou que, caso a renúncia fosse admitida, a segurada deveria ressarcir todos os valores pagos a ela com atualização monetária.

     

    Voto

    De acordo com o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.

    Conforme o magistrado, o benefício previdenciário postulado pela autora se trata de direito patrimonial, e, portanto, não é necessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.

    “O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”, explicou o relator em seu voto ao reproduzir entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Socal do TRF4.

    Ação de benefício por incapacidade deve retornar ao juízo de origem para que perícia seja refeita por especialista em ortopedia

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que negou o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para um homem de 32 anos, residente de Itapoá (SC), e determinou que os autos do processo retornem ao juízo de origem para realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia para melhor avaliação da incapacidade alegada pelo autor. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar de Santa Catariana da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (20/8).

    O homem ajuizou, em março do ano passado, a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Segundo ele, a autarquia havia negado três pedidos, protocolados entre 2018 e 2019, para a concessão do benefício na via administrativa.

    No processo, o autor narrou que sofre com lesões no joelho direito desde fevereiro de 2017 e que a condição o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa. Ainda afirmou que, mesmo realizando tratamento médico, não conseguiu se recuperar e readquirir sua capacidade para o trabalho.

    Em outubro de 2019, o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapoá, responsável por julgar o caso por meio da competência delegada, considerou improcedente a ação. De acordo com a magistrada de primeira instância, a perícia judicial integrada à audiência consignou que não foi identificada incapacidade laborativa no homem.

    O autor recorreu ao TRF4. Na apelação cível, requisitou a reforma total da sentença e alegou ter demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, inclusive a incapacidade laboral decorrente de enfermidade por meio de prova documental juntada ao processo.

    De maneira alternativa, ele requereu que fosse anulada a sentença para a realização de nova perícia, sustentando que o laudo pericial oficial no qual se fundou a decisão de primeiro grau seria contraditório às demais provas produzidas.

     

    Retorno à primeira instância

    O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Ficou determinada a anulação da sentença e a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia. Dessa forma, o processo deve retornar ao juízo de origem.

    O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, relator da ação no Tribunal, avaliou que as afirmações presentes no laudo “são genéricas e não analisaram de forma objetiva a situação de saúde da parte autora”.

    “Com efeito, além de o médico perito não ser especializado em ortopedia, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral pelo requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo”, ressaltou o magistrado em seu voto.

    Muniz concluiu destacando que “o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, impondo-se a elucidação de tais questões. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora”.

    TRF4 mantém em prisão preventiva homem condenado por roubo a agência dos Correios em Agudos do Sul (PR)

    Em sessão telepresencial de julgamento, ocorrida no dia 18/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus (HC) a um homem de 36 anos condenado em primeira instância pelo crime de roubo a uma agência dos Correios no município de Agudos do Sul (PR). A defesa dele ajuizou o HC contra ato da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que manteve o réu sob custódia preventiva em regime fechado após a publicação da sentença. O homem requeria a revogação da prisão preventiva para permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

     

    O delito

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 4 de fevereiro deste ano, o réu participou de um roubo à agência dos Correios no centro de Agudos do Sul, conduzindo o veículo que levava outros dois acusados e que foi usado na fuga do local. A prisão em flagrante do homem foi realizada pela Polícia Militar na rodovia PR-419. O motorista tentou seguir com a fuga, não parando o automóvel após a sinalização dos agentes policiais. Houve também disparos de arma de fogo em direção à viatura.

    A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, três dias após o delito, a fim de garantir a ordem pública.

    No processo, foi comprovado que veículo utilizado no crime pertencia ao réu. Em junho, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou o homem a uma pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, e seis meses de detenção, além do pagamento de multa. A sentença também manteve a prisão preventiva.

     

    Custódia cautelar

    No HC, a defesa do condenado argumentou que não haveria como conciliar a manutenção da preventiva com regime prisional menos gravoso, sendo incompatível a permanência dele em custódia com o regime semiaberto fixado na pena. Ainda afirmou que os motivos que justificaram a prisão não mais subsistem, pois o réu possui condições pessoais favoráveis e porque já foi encerrada a instrução processual.

    Seguindo o entendimento da decisão proferida pelo juízo de origem, a relatora do caso no TRF4, juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart, decidiu pelo mantimento da custódia cautelar.

    Em seu voto, a magistrada ressaltou a “gravidade concreta do delito (roubo mediante ameaça de violência grave à pessoa e com uso de arma de fogo, à luz do dia) e o fato de ser o paciente o proprietário e motorista do veículo, responsável pela fuga, por não atender à ordem de parada, nem mesmo após descer do veículo, em fuga a pé, inclusive com tiroteio contra a equipe policial, circunstâncias que demonstram a ousadia da ação e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da prisão”.

    Quanto ao argumento de possível afronta a lei ao determinar prisão preventiva em caso sentenciado a regime que não o fechado, a juíza ressaltou: “presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e evidenciada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não se tem hipótese de constrangimento ilegal ou afronta à presunção de inocência, ainda que proferida sentença condenatória a ser cumprida em regime menos gravoso, especialmente quando assegurado o cumprimento da pena no regime imposto (semiaberto), como no caso em exame”.


    A 7ª Turma, desse modo, denegou a ordem de habeas corpus, ficando o réu em prisão preventiva, sem o direito de apelar em liberdade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega recurso de transportadora de SC que alegava “complô” na cobrança de dívidas tributárias e trabalhistas

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (18/8) um recurso de apelação da empresa catarinense Transnaza Transportes para anular oito ações de execuções fiscais e penhora de bens efetuadas contra a transportadora. Além de perder o processo, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil por litigância de má-fé. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime.

    Na ação ajuizada contra a União, a Transnaza Transportes alegava que servidores da Receita Federal, oficiais de justiça, juízes do trabalho e federais, procuradores da Fazenda e desembargadores estariam agindo em "complô" para cobrar dívidas tributárias e trabalhistas da empresa, inviabilizando assim suas atividades econômicas.

    A empresa pedia no processo a anulação de todos os atos administrativos e judiciais que penhoraram bens dela, além de requerer da União e dos agentes públicos citados o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor aproximado de R$ 24 milhões.

    Em sentença publicada em novembro de 2019, a Justiça Federal de Santa Catarina indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, além de condenar a empresa a pagar multa por litigância de má-fé.

    O juízo de primeiro grau considerou que as alegações narradas pela autora na inicial eram genéricas e ficcionais, com “claro caráter tumultuário e despreocupação com qualquer tipo de apuração anterior para aferição das condutas”.

     

    Apelação

    Ao julgar o recurso de apelação cível interposto pela empresa, a 3ª Turma do TRF4 manteve o entendimento de que as ilações apontadas são superficiais e incoerentes.

    De acordo com a relatora da apelação, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, uma eventual responsabilização de agentes públicos necessita de indicação clara e precisa da responsabilidade subjetiva com base em dolo ou fraude.

    “De fato, ao ler a petição inicial verifica-se que as alegações são confusas, genéricas, não foram individualizadas de forma a expor com precisão a causa de pedir. Trata-se de narrativa que não permite aferir com clareza o objeto da ação, dificultando sobremaneira o exercício da jurisdição”, ressaltou a magistrada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 290 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de julho de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de setembro.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

     

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

    Em todas as agências em que a CEF está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução. 

    Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

     

    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 290.780.277,20. Desse montante, R$ 242.100.237,92 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 17.251 processos, com 21.333 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 112.780.824,68 para 16.850 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.457 beneficiários vão receber R$ 77.487.671,63. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 100.511.780,89 para 12.483 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Negado pedido do MPF para que município de Caxias do Sul (RS) pague indenização por suposta declaração xenofóbica de ex-prefeito

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (19/8) sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Caxias do Sul (RS) fosse condenado a pagar cerca de R$ 2 milhões de indenização por suposto dano moral coletivo contra imigrantes em razão de uma declaração dada em entrevista pelo ex-prefeito da cidade Alceu Barbosa Velho.

    O MPF alegava que, em entrevista concedida em maio de 2016 ao jornal “Pioneiro”, o então prefeito de Caxias do Sul teria proferido declaração de teor xenofóbico ao utilizar a expressão “bando de imigrantes” na fala: “Ninguém pode achar que o poder público pode tudo. Agora vem esse bando de imigrantes e a prefeitura tem de dar trabalho e comida para todo mundo? Não é assim”.

    Ao negar o recurso de apelação cível do órgão ministerial, a 4ª Turma do TRF4 entendeu que, embora a declaração tenha sido reprovável, uma eventual condenação do município penalizaria a população da cidade ao retirar dinheiro dos cofres públicos para o pagamento da indenização.

    “Ainda que as declarações do prefeito sejam inapropriadas e possam ter agredido aqueles imigrantes que buscam amparo no país e aqui reconstruírem suas vidas, o fato é que não se tratou de ato praticado pelo município mas sim por um agente político seu, que eventualmente pode pessoalmente responder pela conduta que praticou nas esferas apropriadas (política, criminal, administrativa, cível). Não parece que isso possa ser transformado em dano moral coletivo que acabaria duplamente penalizando a comunidade local, uma vez quando seus integrantes viram divulgadas aquela fala do prefeito municipal e outra vez quando os cofres públicos tivessem que arcar com o valor da indenização”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do acórdão.

     

    Ação Civil Pública

    Na ação originária, além do pedido de indenização, o MPF também solicitava que a Justiça determinasse ao município de Caxias do Sul a criação de um Comitê Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas, ou órgão similar, com a participação interinstitucional, para auxílio na implantação e acesso de políticas públicas a essa população.

    O órgão ministerial argumentava que a cidade vinha recebendo milhares de estrangeiros na condição de refugiados e alegava que a Prefeitura estaria sendo omissa e pouco efetiva em providenciar auxílio a essas pessoas.

    Todos os pedidos foram negados pela 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou a ação improcedente em sentença publicada em setembro de 2018.

    O entendimento adotado na sentença foi de que não deveria o Judiciário interferir na tomada de decisão administrativa que cabe ao Poder Executivo para a criação do comitê.

    Em relação ao pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou que não houve abalo moral coletivo e ressaltou que “não é qualquer conduta censurada judicialmente e que atinja interesses coletivos e difusos que autoriza a condenação por dano moral coletivo, sob pena de banalização desse importante instituto”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mulher com união estável não pode continuar recebendo pensão por morte do pai ex-servidor público

    Na última semana (19/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão telepresencial de julgamento, decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público para uma mulher de 65 anos, residente de Porto Alegre. Ela recebia o benefício há 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, conforme previsto na Lei nº 3.373/58. No entanto, o colegiado reconheceu que a mulher não tem mais direito a receber a pensão por manter uma união estável e, portanto, estar descaracterizada a situação de solteira.

    A 4ª Turma apenas deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.

    O pagamento da pensão havia sido cancelado pela UFRGS através de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à Universidade por conta da união estável mantida pela mulher. Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

    Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na Justiça Federal gaúcha para voltar a receber o benefício, mas o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente.

     

    Defesa

    A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, argumentou que, durante o período em que recebeu os valores, jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos. Segundo ela, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia. Dessa maneira, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que por não ocupar cargo público já cumpria o que seria necessário para o mantimento da pensão.

     

    Acórdão

    Em razão da comprovação de união estável da autora, admitida pela própria, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, decidiu por manter o cancelamento do benefício.

    O magistrado afirmou em seu voto que a pensão amparada na Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao funcionário da União e sua família, perde a validade com a união estável, visto que não persiste mais a condição de “solteira” da mulher.

    Quanto a devolução dos pagamentos dos cinco anos anteriores ao cancelamento, Leal Júnior ressaltou que “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável. Partindo do pressuposto de que os agentes públicos que executavam o procedimento de checagem estavam de boa-fé no exercício de suas funções, infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei, isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Esta situação amolda-se perfeitamente à tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”.

    O acórdão da 4ª Turma, então, deu parcial provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão, mas afastando o ressarcimento ao erário por parte da autora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Webinar Ajufe Mulheres debate aspectos do assédio sexual sob a perspectiva de gênero e raça

    O assédio sexual conforme a perspectiva de gênero e raça vai ser o tema da quinta edição do Webinar Perspectivas de Gênero e Pandemia, promovido pela Comissão Ajufe Mulheres. O evento virtual acontece na próxima quarta-feira, 26 de agosto, a partir das 18h, e contará com convidadas que abordarão o assédio sexual no trabalho, estratégias de combate a esse crime e também de defesa da vítima, além das questões probatórias.

    A discussão conta com a participação da advogada e professora Mayra Cotta, da advogada, professora e pós-doutora em Técnicas Jurídicas Contemporâneas (UFRJ), Soraia Mendes, e da advogada e presidente do Geledès-Instituto da Mulher Negra, Maria Sylvia Oliveira. A moderação ficará a cargo das juízas federais Mara Lina e Liz Azevedo.

    Assista à íntegra do evento aqui.

     

    SERVIÇO
    “Webinar Perspectivas de Gênero e Pandemia – Assédio sexual: uma questão de gênero e raça 
    Data: Quarta-feira (26/08/2020) 
    Hora: 18h 
    Local: Youtube da Ajufe (www.youtube.com/tvajufe)

    TRF4 nega seguimento a recursos especial e extraordinário do ICMBio em processo sobre turismo embarcado no litoral catarinense

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu nesta semana (dia 18/8) negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra o acórdão que condenou a autarquia a adotar medidas de proteção ambiental e de turistas durante a prática de observação em embarcações na região da APA da Baleia Franca, situada nos municípios catarinenses de Garopaba, Imbituba e Laguna.

    O ICMBio pretendia, com os recursos aos tribunais superiores, comprovar que já estaria cumprindo a decisão judicial através da publicação da Portaria nº 1.112, de 17 de dezembro de 2018. Porém, o Ministério Público Federal (MPF) apontou suposta falta de respaldo científico da portaria.

     

    Recurso Especial – STJ

    O ICMBio alegou, no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a decisão do TRF4 contraria o Código de Processo Civil por perda de interesse e legitimidade processual do autor na causa.

    Segundo o vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, responsável de acordo com o Regimento Interno do Tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as Cortes superiores, “a pretensão não merece trânsito no que tange à alegada ofensa, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate”.

     

    Recurso Extraordinário – STF

    Já no pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMBio alegou que o acórdão proferido pela 3ª Turma contraria o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a circunstância em que um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

    O entendimento do vice-presidente do TRF4 foi de que, mais uma vez, não está presente o prequestionamento, e que, portanto, o recurso não merece trânsito. “A aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado”, afirmou.

     

    Turismo questionado

    A ação civil pública contra o turismo embarcado para observação das baleias francas foi movida pelo Instituto Sea Shepherd Brasil em 2012. A entidade alegava, na época, que as empresas que exploram a atividade estariam desconsiderando a distância mínima de 100 metros dos animais.

    Naquele mesmo ano, houve liminar em primeira instância, confirmada posteriormente em 2015, para condenar o ICMBio a pôr em prática um plano de fiscalização das atividades turísticas.

    A sentença de primeira instância foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4 em 2016, ao negar recurso de apelação do ICMBio.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Integrante de facção criminosa acusado pela morte de agente penitenciário permanecerá em prisão federal no Paraná

    Na última quarta-feira (19/8), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal de um integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para retornar ao sistema prisional estadual de Mato Grosso do Sul. O homem, de 27 anos, cumpre 18 anos de prisão por diversos roubos e tem papel de liderança dentro da facção. Ele foi transferido ainda em 2015 da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR.

    Em 2015, o detento teria cometido o homicídio de um agente penitenciário dentro de um estabelecimento penal do regime aberto. Por conta disso, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen/MS) formulou o pedido emergencial de transferência para o sistema penitenciário federal do Paraná, deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande/MS.

    Já em Catanduvas, após indícios de que recebia, por meio de familiares, valores correspondentes a uma espécie de mensalidade cobrada a integrantes da facção, a Polícia Federal deflagrou uma operação que culminou na suspensão das visitas dele e de outros detentos.

     

    Transferência do réu

    O prazo de permanência do integrante do PCC na penitenciária de Catanduvas era inicialmente de março de 2015 a fevereiro de 2016, posteriormente prorrogado até fevereiro de 2020. 

    Ao fim desse período, o juízo de origem solicitou reconsideração da decisão. Dessa forma, o preso totalizaria mais um ano no sistema federal do Paraná, podendo ser ampliado o tempo de permanência novamente, conforme o necessário.

    Após a manifestação positiva do Ministério Público Federal em relação à permanência do réu na penitenciária de segurança máxima, a defesa contestou. Na apelação criminal, requereu o indeferimento do pedido de estada, sob justificativa de falta de fundamentação atual que justificasse a medida extrema.

     

    Indeferimento de retorno ao sistema estadual

    O detento foi pronunciado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande por homicídio duplamente qualificado e por associação criminosa. Conforme a pronúncia, o réu matou a tiros o agente penitenciário dentro da casa prisional onde trabalhava, fugindo em seguida. A motivação seria o tratamento dado aos integrantes da facção a internos no local.

    O relator do caso na Corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sustentou que o réu “não demonstra aptidão para cumprir pena em regime menos rigoroso, tendo em vista seu papel de liderança junto à organização criminosa PCC e seu envolvimento em incidentes de grave indisciplina. Isso  leva a crer que existe grande possibilidade de que, retornando aos presídios do Estado, volte a delinquir, razão pela qual deve ser mantido no Sistema Penitenciário Federal, em prol da segurança pública”. 

    A 8ª Turma, então, negou provimento ao réu, que permanecerá mais 360 dias em regime fechado no Paraná, podendo o prazo ser ampliado de acordo com julgamento do juízo de origem.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Vice-presidente do TRF4 aponta erros comuns nos recursos de admissibilidade

    Mais de mil recursos por dia chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça provenientes dos tribunais federais e estaduais brasileiros, resultando em um congestionamento que desafia o Judiciário. Em 2018, o STF recebeu 346.000 processos e o STJ, 370.000.

    Preocupado com a questão, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, assina artigo em que faz uma análise do papel dos tribunais nessa intrincada corrente processual. Ele aponta erros comuns nos pedidos e defende uma apreciação rigorosa em segunda instância para desafogar as cortes superiores.

     

    Duplo juízo

    O sistema processual prevê o duplo juízo de admissibilidade, ou seja, inadmitido o recurso ou negado seguimento, os defensores podem fazer nova tentativa nas cortes superiores. Para Aurvalle, entretanto, a inadmissão ou a negativa de seguimento nos tribunais de segundo grau pode representar uma diminuição dessa excessiva carga processual no alto da pirâmide.

    Publicado na seção Direito Hoje do Portal do TRF4, o artigo analisa os pedidos de admissibilidade que chegam à Vice-Presidência com questionamentos e requerimentos não mais cabíveis nesse grau de jurisdição. Aurvalle aponta 11 tipos de distorções que ocorrem e enfatiza que “os recursos excepcionais não visam à proteção do recorrente (interesse privado) nem são vocacionados à correção da injustiça do julgado recorrido, mas à proteção da lei federal e da Constituição (interesse público)”.

     

    Direito Hoje

    A seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), editada pela Escola da Magistratura (Emagis), tem por objetivo trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que abordem questões emergentes no Direito nacional e internacional.

     

     

    Fonte: Emagis.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 14/08 a 20/08/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 21ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 14/08 a 20/08) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3hhbJH2 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    União deve seguir repassando verbas para construção de casas em comunidade quilombola em Porto Alegre

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no início do mês (4/8) a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou que a União repasse verbas para a construção de 50 unidades habitacionais na comunidade quilombola Alpes Dona Edwirges, localizada no Morro Cascata, em Porto Alegre.

    O dinheiro é proveniente do Fundo de Desenvolvimento Social e está relacionado a um contrato de financiamento celebrado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, cuja operacionalização é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

    A decisão foi proferida por quatro votos a um durante julgamento da 3ª Turma da Corte em formato ampliado, com relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto.

     

    Histórico do caso

    Em 2018, a comunidade quilombola apresentou uma proposta de empreendimento habitacional ao então Ministério das Cidades, mas foi informada de que a contratação seria inviável devido ao título de propriedade das terras em que vivem serem incompatíveis com as modalidades de garantia previstas pelo Fundo de Desenvolvimento Social para o Minha Casa Minha Vida. Segundo a norma, os contratos de financiamento devem prever como garantia a alienação fiduciária dos imóveis ou a hipoteca.

    O Ministério Público Federal (MPF) então moveu uma ação civil pública contra a Caixa e a União com o objetivo de garantir o direito à moradia do quilombo e assegurar a contratação do empreendimento.

    O MPF alegava que a norma para a concessão do financiamento excluía comunidades como indígenas e quilombolas, que habitam em terras de posse coletiva ou de propriedade da União. O órgão ministerial argumentou no processo que as terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, e requereu que a União aceitasse a utilização da chamada “garantia solidária”.

    Em sentença publicada em março de 2019, a Justiça Federal gaúcha considerou como sendo ilegal a imposição feita pela União e pela Caixa referente às garantias e condenou as rés a exigirem apenas garantia na modalidade “solidária”. A decisão ainda fixou prazo de 90 dias para que a Caixa desse início à construção das casas.

     

    Apelação

    Houve recurso de apelação ao TRF4 tanto da União quanto da Caixa. As rés pleitearam a reforma da sentença sob o argumento de que o financiamento não poderia ser realizado pois não se enquadra nas condições e critérios de seleção previstos pelo programa habitacional.

    A 3ª Turma negou os recursos e manteve válida a decisão de primeira instância, apenas acrescentando que a União possui responsabilidade solidária junto à Caixa para efetuar a liberação do saldo contratual.

    “Em que pesem as garantias (hipoteca e alienação fiduciária) previstas na norma infralegal serem incompatíveis com o título de propriedade da Associação do Quilombo dos Alpes, a parte ré deveria ter oferecido opção de outra modalidade de garantia, sob pena de obstar o próprio acesso ao financiamento público de moradia às comunidades quilombolas, o que implicaria em discriminação indevida de minoria cuja vulnerabilidade socioeconômica o ordenamento pátrio busca justamente reduzir. Assim, é possível, sem prejuízo à contraparte, conceder-se o financiamento mediante a modalidade ‘garantia solidária’, a ser prestada por cada um dos moradores postulantes ao mútuo”, declarou o relator Rogerio Favreto em seu voto.

    Como a decisão da 3ª Turma não foi unânime, cabem ainda os recursos de embargos de declaração e de embargos infringentes.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 amplia prazo para que INSS implemente aposentadoria por invalidez para segurado de Missal (PR)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ampliou o prazo de 15 para 45 dias para que a autarquia implemente o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado de 58 anos, residente do município de Missal (PR). A decisão foi proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 12/8. O colegiado também reduziu de R$ 200 para R$ 100 o valor da multa diária que o Instituto terá de pagar caso não cumpra a decisão judicial dentro do prazo estabelecido.

    O segurado havia ajuizado ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela, em março deste ano.

    A Vara Judicial da Comarca de Santa Helena (PR), responsável por julgar o processo por meio da competência delegada, reconheceu a urgência no pedido do autor e concedeu liminarmente a implantação da aposentadoria por invalidez. Foi determinado que o INSS comprovasse o cumprimento da ordem em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200.  

    A autarquia recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, argumentou que o prazo estabelecido seria exíguo, destacando o volume de trabalho a que está submetido o INSS juntamente com a escassez de servidores. Alegou que o Judiciário deveria ponderar o atual contexto fático, diante da reforma da previdência, que trouxe novos pedidos de benefício em massa.

    O Instituto requisitou a ampliação do prazo para o cumprimento da medida em 45 dias, bem como a exclusão da multa, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor.

     

    Recurso deferido

    A Turma Regional Suplementar do Paraná deferiu o recurso do INSS de forma unânime.

    O desembargador federal Márcio Antonio Rocha, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto: “de fato, entendo que o prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra exíguo. Ademais não constou da decisão argumentos para além dos já ínsitos à natureza da medida deferida (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a urgência, nesse nível, da implantação. Altero o prazo fixado para 45 dias, por se tratar de tempo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida”.

    Sobre a redução da multa, o magistrado observou que “de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor em R$ 100 por dia”.

    A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém liminar que suspendeu atuação do aplicativo Buser em SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso ajuizado pela empresa Buser Brasil Tecnologia LTDA e manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus no Estado de Santa Catarina. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (18/8).

     

    Histórico do Caso

    A ação foi proposta junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC).

    No processo, foi pedido que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.

    Também foi requisitado que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual de passageiros, impedindo a atuação inadequada da empresa ré.

    O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

     

    Decisão Liminar

    Em outubro de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a antecipação de tutela na ação e determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações.

    A liminar ainda fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial pela ré.

     

    Alegações da Buser

    A empresa recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que a decisão liminar “viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

    A Buser sustentou que não presta serviços de transporte, mas faz intermediação de transporte privado e que a sua atividade não é proibida. Afirmou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação, pois todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

     

    Acórdão

    A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve válida a decisão liminar de primeira instância.

    O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser está baseada na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.

    “O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado. Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda”, ressaltou o magistrado.

    Favreto rejeitou os argumentos sobre violação de liberdade econômica e de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. “Por se tratar de serviço público preceituado na Constituição Federal, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado”, apontou.

    O desembargador concluiu analisando que “a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras. Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a Constituição Federal, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (18/8) decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

    O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

    “O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", destacou o magistrado em seu voto.

    No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

    Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

    “As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”, explicou Pizzolatti.

     

    Mandado de Segurança

    Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF5 mantém condenação de ex-deputado federal por corrupção passiva

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação do ex-deputado federal Francisco Rommel Feijó de Sá (CE), pelo crime de corrupção passiva, no esquema que ficou nacionalmente conhecido como "Máfia das Ambulâncias".

    O caso de corrupção, também conhecido como “Escândalo dos Sanguessugas”, veio à tona em 2006, quando foi descoberta uma quadrilha que atuava desviando dinheiro público, mediante licitações fraudulentas para aquisições de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares de diversas empresas. O esquema foi desarticulado pela “Operação Sanguessuga”, uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal (PF), Controladoria Geral da União (CGU) e Receita Federal do Brasil.

    A Quarta Turma também decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal do ex-deputado, revisando a tipificação criminal e a dosimetria da pena, reduzindo a pena privativa de liberdade de 14 anos, 4 meses e 24 dias para 6 anos e 8 meses de reclusão. O regime inicial de pena estabelecido no julgamento colegiado foi o semiaberto. Observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta definitiva, a fixação da pena de multa também foi reduzida de 432 dias-multa para 247 dias-multa, mantendo o valor unitário de 1/3 do salário-mínimo vigente à época do fato (2004). O relator do processo foi o desembargador federal convocado Carlos Vinicius Calheiros Nobre. Participaram do julgamento, no dia 28 de julho, os desembargadores federais Manoel Erhardt e Edilson Nobre.

    Na ocasião, o órgão colegiado afastou o crime de formação de quadrilha, porque não havia nos autos comprovação de que o ex-deputado tivesse se associado, de maneira estável, para a prática de crimes indeterminados. Na sessão, também prevaleceu o entendimento de que a conduta imputada ao réu não podia ser considerada como um crime continuado, configurando um crime único, pois houve a elaboração de uma única emenda parlamentar que deu origem ao esquema das “máfias das ambulâncias”. Os desembargadores ainda entenderam que a pena-base de 9 anos de reclusão estava acima da média para o crime de corrupção passiva, que varia de 2 a 12 anos de reclusão. Na análise do caso, prevaleceu o voto do desembargador Edilson Nobre, que fixou a pena-base em 5 anos e estabeleceu a causa de aumento de 1/3.

    “Não é preciso grande esforço intelectual para antever que Francisco Rommel Feijó de Sá teve ciência do esquema criminoso e nele atuou, seja alocando recursos públicos na área de saúde, através da propositura da emenda parlamentar n.º 33450005, seja intermediando a liberação desses recursos junto ao Ministério da Saúde, tarefa essa atribuída ao assessor parlamentar Andrey Batista Monteiro de Morais. Em contrapartida, o então deputado federal era agraciado com o pagamento de propina correspondente a 10% do valor obtido pelas empresas vencedoras das licitações fraudadas”, afirmou Carlos Vinicius, em seu voto.

    Primeira Instância - Na sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará em 07 de dezembro de 2018, o ex-parlamentar foi condenado pela prática do crime de formação de quadrilha (Código Penal, art. 288) e, em continuidade delitiva (CP, art. 71), por três crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º). O caso foi julgado na Justiça Federal da 5ª Região porque a denúncia do MPF foi oferecida após a conclusão do Inquérito Policial nº 642/2008, em setembro de 2012, quando o réu não ocupava o cargo de deputado federal, que lhe conferia a prerrogativa de foro.

    Os outros réus envolvidos no esquema foram julgados na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na ação penal nº 2004.36.00.001534-6. À época da denúncia oferecida pelo MPF neste primeiro processo, Francisco Rommel ocupava o cargo de prefeito do Município de Barbalha/CE. Ele havia renunciado voluntariamente ao cargo de deputado federal no fim de 2004, para assumir a Prefeitura daquele município, em janeiro de 2005.


     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF5.

    Sistema Judiciário durante a pandemia é tema de encontro virtual

    O Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) realizou encontro virtual para debater a "Pesquisa Internacional do Sistema Judiciário Pandemia de Covid-19". O ex-presidente da Ajufe e atual vice-presidente do Ibrajus, Antônio Bochenek, e a juíza federal Luciana Ortiz, representando o Laboratório de Inovação da Justiça Federal de São Paulo (iJuspLab), participaram do evento.

    O objetivo foi apresentar o trabalho desenvolvido pelo iJuspLab no que tange ao Business Intelligence (B.I.). A ferramenta permite o acesso facilitado aos dados com filtragens e gráficos que possibilitam diversos tipos de comparação e recuperação dos dados da pesquisa.

    Com isso, é possível selecionar os países e o assunto segundo o interesse do pesquisador. O levantamento foi disponibilizado na língua portuguesa (Brasil) e inglesa. Para participar da pesquisa acesse os seguintes links: Inglês: https://tinyurl.com/yylw9494; Português: http://www.jfsp.jus.br/iaca

    O juiz federal Antônio Bochenek destacou a importância do estudo. “Neste momento em que vivemos, essa pesquisa internacional do Sistema Judiciário vem procurar trazer as soluções encontradas por cada um dos países, cada um dos agentes, no sentido de verificar como estão as condições do Judiciário em relação à prestação jurisdicional", avaliou.

    Para a juíza federal Luciana Ortiz, a pesquisa internacional abordou temas importantes da atuação do Judiciário em tempos de pandemia da COVID-19, como o acesso à justiça, gestão do trabalho e tecnologia. "Ter uma visão da atuação do Judiciário em 38 países a partir da perspectiva dos atores do sistema de justiça, associados do IACA, permite que possamos compartilhar experiências bem sucedidas, legitimar ações adotadas pela administração e corrigir rumos no nosso planejamento".

    Para Ortiz “a pesquisa fornecida em B.I. permite que o pesquisador possa encontrar e conjugar informações de acordo com a necessidade, pois é uma ferramenta que confere transparência aos dados de forma amigável. O resultado é muito interessante, sobretudo quando comparamos a atuação do Judiciário brasileiro, que apresentou uma resposta muito positiva durante o isolamento social, decorrente do investimento em gestão, tecnologia e inovação”.

    O levantamento contou ainda com a participação do ex-presidente da Ajufe e Ibrajus, Vladimir Passos, atualmente na presidência do Advisory Council. “A pesquisa teve dois méritos: auxiliar em pesquisas dos órgãos do Judiciário ou estudos acadêmicos de diversos países, e projetar uma boa imagem do Brasil no exterior. Meu papel nisto tudo foi apenas o de aproximar pessoas competentes", explica.

    Veja a live: https://bit.ly/3hbygEU

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