TRF4 nega recurso em que empresário Mariano Marcondes Ferraz pedia remição de pena

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (2/9) o recurso em que o empresário Mariano Marcondes Ferraz, condenado a 9 anos e 7 meses de prisão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato, pedia o reconhecimento de atividades de estudo que realizou enquanto está preso para fins de remição de pena.

    O agravo de execução penal foi interposto junto ao Tribunal pela defesa de Ferraz contra decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba (PR), que em maio deste ano, indeferiu o pedido para que a quantidade de dias correspondente ao período de estudo fosse abatida da pena.

    Os advogados do empresário alegaram que os cursos profissionalizantes ofertados pelo Instituto Universal Brasileiro (IUB), e realizados por ele na modalidade a distância, seriam válidos para fins de remição.

    O entendimento dos desembargadores da 8ª Turma, porém, foi no sentido de que os cursos realizados pelo condenado não se enquadram nas hipóteses de frequência escolar especificadas na Lei de Execução Penal.

    Em seu voto, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no Tribunal, destacou que os cursos não se relacionam com as atividades profissionais de Ferraz. “Não há notícias de que o colaborador pretenda exercer alguma atividade laboral relacionada com as matérias oferecidas, não se podendo afirmar que com o curso pretendeu sua capacitação profissional futura, de modo a permitir sua inserção no mercado de trabalho, propósito de tal benefício”, frisou o magistrado.

    O desembargador também ressaltou que “tampouco se demonstrou ser o Instituto Universal Brasileiro conveniado com a Superintendência da Polícia Federal de Curitiba, ou mesmo que esta unidade de custódia tenha supervisionado a realização do curso pelo apenado, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 44/2013, o que inviabiliza o benefício pretendido”.

     

    Condenação

    Em março de 2018, Mariano Marcondes Ferraz foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba pela prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.

    Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), na condição de representante executivo da Decall Brasil, Ferraz pagou mais de 868 mil dólares em vantagens indevidas ao ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, em razão de contratos firmados entre a empresa e a estatal.

    A condenação foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4 em abril de 2019 no julgamento do recurso de apelação criminal do réu.

    Atualmente Ferraz cumpre a pena de reclusão em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de acordo de colaboração firmado com o MPF.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Açougueiro incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um segurado de 56 anos, residente de Palhoça (SC), até que ele conclua o programa de reabilitação profissional. O julgamento foi feito em sessão telepresencial pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao autor da ação.

    O segurado, que trabalhava como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após a autarquia ter negado, na via administrativa, a concessão do auxílio-doença.

    Durante o processo, foram realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que constataram que o homem possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de apresentar aterosclerose generalizada.

    As avaliações dos peritos especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o autor ficou incapacitado de maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade laborativa.

    Em decisão de primeiro grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, julgou procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado em programa de reabilitação profissional.

    O magistrado determinou que o benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.

    O INSS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou que ele não teria direito ao auxílio deferido.

     

    Acórdão

    O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuou que a afirmação do INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que comprovam a função exercida pela parte autora.

    “Tal alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.

    A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a reabilitação profissional.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Emagis Podcast: crimes de ódio

    Está no ar mais uma edição do Emagis Podcast, o mais novo serviço de divulgação de conteúdos jurídicos da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região.

    O espaço tem como objetivo destacar os assuntos mais importantes e atuais de interesse da Magistratura Federal. O Podcast foi concebido para difundir o conhecimento de autoridades jurídicas, para desenvolver e aprofundar temas próprios da Justiça Federal e também para promover e divulgar o conteúdo - jurisdicional ou acadêmico - produzido por juízes e convidados.

    Desta vez, a convidada é a juíza federal em Florianópolis, Claudia Maria Dadico. A magistrada é doutora em Ciências Criminais pela PUCRS e mestre em Direito Processual pela USP. O podcast tem como tema a tese de doutoramento sobre os crimes de ódio, na qual defende que a adequada compreensão do fenômeno requer um olhar a partir dos elementos constitutivos do Estado moderno.

     

    Assuntos do Podcast

    • Necessidade de novas abordagens sobre o ódio e crescimento das ocorrências no Brasil e no mundo como justificativas para a pesquisa.
       
    • O ódio como elemento constitutivo do Estado moderno.
    • A persistência do ódio contra minorias no mundo globalizado.
    • Debates sobre os crimes de ódio e discurso de ódio no direito internacional, no direito interno estadunidense e no direito brasileiro.
    • Proposições para aperfeiçoamento da legislação penal incriminadora.
    • Novos paradigmas para a aplicação da lei penal sobre crimes de ódio.

     

     

     

    Contatos e sugestões podem ser encaminhados para a Emagis pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    TRF4 nega pedido de crédito diferenciado de PIS/Cofins sobre óleo diesel a transportadora rodoviária de carga

    Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida ontem (1ª/9), provimento à apelação cível apresentada pela BRLog Logística Ltda., em que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento integral das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que incidem sobre o óleo diesel que ela adquire como insumo para a atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, foi mantida pelo colegiado a sentença de primeiro grau.

    O acórdão definiu que o adquirente de óleo diesel utilizado como insumo na prestação desse tipo de serviço não tem direito ao crédito de PIS/Cofins calculado de acordo com as alíquotas previstas para a tributação monofásica. Os desembargadores federais entenderam, ainda, que o regime da não cumulatividade das contribuições desses impostos é definido pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar normas que autorizem a outorga de créditos ordinários.

     

    Apelação

    A empresa apelou contra sentença denegatória proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba em mandado de segurança impetrado pela BRLog contra um ato da Receita Federal da capital paranaense para que fosse reconhecido o direito do crédito integral das contribuições que incidem sobre o óleo diesel. A intenção da apelação era que os créditos fossem apurados com as alíquotas da tributação monofásica, de 4,21% de PIS e 19,42% de Cofins, em vez da alíquota parcial que lhe foi creditada, de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

    Ainda em primeira instância, o juízo compreendeu que a lógica da não-cumulatividade do ICMS ou IPI (impostos sobre mercadorias e produtos industrializados), cujas cadeias de operações são bem delineadas, não pode ser aplicada em relação a insumos como o diesel.

     

    Voto

    Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, lembrou que é a lei ordinária “que define os setores econômicos abrangidos pela sistemática de não-cumulatividade e estabelece os critérios de sua aplicação, podendo, inclusive, fixar os limites de sua abrangência e as despesas ou encargos que podem gerar direito aos créditos ordinários, os quais serão descontados dos débitos das contribuições”.

    No caso do PIS/Cofins, tem-se tributos diretos que incidem sobre a receita. Não estão sujeitos ao princípio constitucional da não cumulatividade, como ocorre com os impostos indiretos, sendo atribuída à lei a tarefa de instituir um sistema que evite a incidência cumulativa, a isso limitando-se o §12º do art. 195 da Constituição Federal.

    A empresa alegou prejuízos em razão da diferença entre as alíquotas integrais de débito e as parciais de crédito. No entanto, o relator afirmou que o sistema legal tem, por objetivo, “desonerar a cadeia produtiva, ainda que de modo indireto. O ônus tributário das contribuições que incidem sobre a receita das vendas é parcialmente neutralizado pelos créditos, cabendo ao legislador tributário delimitar as hipóteses que darão origem a esses créditos, operacionalizando, com isso, uma não cumulatividade mitigada ou parcial”.

     

    Judiciário não é Poder legislador

    O voto do magistrado reforça que, por ser o crédito de PIS/Cofins garantido com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, na aquisição do óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, a pretensão para que o crédito seja calculado conforme as alíquotas previstas para a tributação monofásica levaria necessariamente à declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na parte em que determina que o crédito seja apurado com as alíquotas de 1,65% e 7,6% e que estão previstas no “caput” do artigo 2º dessas mesmas leis, o que impediria o direito a qualquer crédito.

    De outra forma, isso exigiria que o Judiciário atuasse como legislador, criando um crédito presumido a ser calculado com a diferença de alíquota de 2,56% de PIS e de 11,82% de Cofins, contrariando expressamente o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de créditos presumidos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS julga improcedente ação que buscava impedir aplicação de método contraceptivo em jovens abrigadas

    A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente uma ação que buscava impedir a aplicação do contraceptivo de longa duração SIU-LNG (Sistema Intrauterino Liberador de Levonogestrel) em jovens inseridas em programa de acolhimento institucional na capital gaúcha. A sentença, publicada na segunda-feira, é da juíza Paula Beck Bohn.

    A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria do Estado do Rio Grande do Sul e Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero contra o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Município de Porto Alegre, Hospital de Clínicas de Porto Alegre (o HCPA), Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV) e Bayer. Os autores afirmaram que os réus firmaram um termo de cooperação, mas que as obrigações previstas são insuficientes à proteção dos direitos e garantias das jovens abrigadas e estão restritas à disponibilização do método e à colocação do SIU-LNG, e reconsulta em até quarenta e cinco dias.

    Segundos eles, o termo não prevê o acompanhamento ginecológico regular nem dispõe sobre a opção de retirada a qualquer tempo ou ao término dos cinco anos de validade do dispositivo. Isto seria imprescindível já que as meninas, nesse período, provavelmente não estarão mais inseridas na rede de acolhimento, e necessitarão buscar atendimento referente ao método na rede pública de saúde.

    Os autores ainda sustentaram que o SIU-LNG não foi incorporado pelo SUS para mulheres entre 15 e 19 anos porque não recomendado pela Conitec, e portanto não é indicado como método contraceptivo adequado às adolescentes pelo órgão máximo da administração no campo da incorporação de tecnologias. Pontuaram ainda que o termo prevê ações e serviços públicos de saúde, mas o MPRS não tem legitimidade para propor e implantar política pública e, nesse ponto, o convênio é inconstitucional. Além disso, defenderam que convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no âmbito municipal na capital, somente podem ser implantados após debate e prévia aprovação no Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre, o que é exigência legal.

    Também argumentaram que o consentimento das meninas que fizeram a opção pelo método contraceptivo é contaminado pela situação de extrema vulnerabilidade em que estão inseridas. Afirmaram que o Poder Público, como guardião estatal das adolescentes, não pode consentir em nome das adolescentes e inseri-las em política de saúde que sequer é adotada no SUS.

     

    Contra argumentação

    Em sua defesa, o Ministério Público do Rio Grande do Sul destacou que fiscaliza, pessoalmente, a cada quatro meses, as 89 casas de acolhimento institucional de Porto Alegre, verificando as condições de habitabilidade, segurança e higiene dos abrigos e casas lares. Nessa oportunidade também acompanha se os atualmente 997 acolhidos estão matriculados e frequentando a escola, inseridos na aprendizagem profissional após os 14 anos de idade, recebendo atendimento de saúde, além de apurar como está seu relacionamento com a família, com os cuidadores e entre eles.

    O MPRS narrou que o termo de cooperação teve origem em procedimento administrativo instaurado pela promotora de Justiça de Articulação e Proteção da Infância e Juventude de Porto Alegre para acompanhar a execução da política de saúde da mulher dentro do acolhimento institucional da capital. Foi apurado, em reunião com a Secretaria Municipal de Saúde, que, para o público vulnerável, os métodos contraceptivos de longa duração seriam os mais indicados.

    Assim a agente ministerial procurou a Bayer S/A, única empresa que produz e comercializada o SIU-LNG no Brasil, solicitando parceria voltada à proteção das jovens que foi atendido com a disponibilização 100 unidades do dispositivo. Após reuniões entre a Secretaria Municipal de Saúde e os dois hospitais, reconhecidos por seus ambulatórios de contracepção e atendimento da mulher vulnerável, foi firmado o Termo de Cooperação em junho de 2018.

    O MPRS afirmou que as adolescentes foram orientadas sobre todos os métodos contraceptivos disponíveis e sobre a necessidade de uso conjunto de preservativo para proteção contra doenças sexualmente transmissíveis. Apenas 25 jovens encaminharam manifestação de vontade para a inserção do dispositivo.

    Já a Bayer destacou as características do SIU-LNGe afirmou que, devido à elevada eficácia e segurança reconhecidas por toda classe médica, o produto tem sido recomendado como contraceptivo de primeira linha por diversas entidades e está presente nos mercados mundiais há mais de vinte anos. Afirmou que o Mirena é considerado, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como um medicamento básico e essencial para sistemas de saúde de todo o mundo.

    Defendeu que a Anvisa, competente para verificar a eficácia e segurança de um medicamento, aprovou o SIU-LNG. Segundo a empresa, a Conitec desempenha atribuição legal de examinar a incorporação ou exclusão de medicamento no SUS, para que sejam fornecidos pelo Poder Público através da rede pública de saúde, e que seu parecer sobre o Mirena se refere a aspectos econômicos.

    O Município de Porto Alegre, por sua vez, ressaltou que a celebração do termo de cooperação se deu para a preservação da saúde e da dignidade das adolescentes abrigadas da capital, objetivando evitar danos ainda maiores a estas pessoas que já vivem situação de alta vulnerabilidade. Afirmou que não houve ação isolada do gestor municipal, e sim atuação que incluiu o corpo técnico de dois hospitais públicos, que são referência no atendimento do público juvenil, especialmente sobre as agendas de planejamento familiar e de anticoncepção/vulnerabilidade, para meninas a partir de 12 anos, no HCPA, e a partir de 10 anos, no HMIPV.

    O ente municipal sublinhou ainda que o convênio prestigia a liberdade de escolha, com ampla assistência e informação. Mencionou que o Hospital Presidente Vargas já se utiliza, há muitos anos, do “Termo de Consentimento Informado” para a inserção do DIU de cobre, que é fornecido pelo SUS. Citou a previsão, no termo de cooperação, de encaminhamento das meninas aos hospitais, para avaliação da equipe médica, que novamente explicará sobre todos os métodos disponíveis, e somente será feita a inserção de não houver situações clínicas que a contraindiquem. E, após quarenta e cinco dias, haverá revisão da equipe médica.

    O Hospital de Clínicas de Porto Alegre enfatizou que às adolescentes atendidas são garantidos todos e quaisquer direitos previstos na legislação quanto ao seu atendimento pelo SUS e isto, por si só, lhes confere o direito a acompanhamento ginecológico regular e a possibilidade de retirada do dispositivo intrauterino a qualquer tempo, independentemente de previsão no termo. De todo modo, isso foi acrescentado expressamente ao convênio. 

    Argumentou que a lógica dos autores parece ser o tudo ou nada, uma vez que se o Poder Público não pode oferecer uma promoção de saúde integral, não deve oferecer nada a nenhuma menina, e se não pode garantir a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, não deve tentar evitar gravidez indesejada. Afirmou que o termo de cooperação apenas agrega uma nova possibilidade às adolescentes, mantidas as existentes através do SUS. Sustentou que é contraditório dizer que é viciado o consentimento para a escolha do SIU-LNG mas é regular para o uso do DIU de cobre.

     

    Andamento processual

    Durante a tramitação processual, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre promoveu duas audiências para tentativa de conciliação, mas que não resultaram em acordo. Nos atos públicos, compareceram, além das partes e de integrantes do corpo técnico dos hospitais demandados, representantes do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre e das casas de acolhimento institucional da rede municipal.

    A juíza federal substituta Paula Beck Bohn também realizou inspeção judicial em duas casas de acolhimento, uma indicada pelo MPRS e outra pela DPU. Segundo ela, as jovens destinatárias do projeto não foram ouvidas em audiência por não ser apropriado. “As adolescentes deveriam ter, de alguma forma, oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, se quisessem falar. Algumas meninas quiseram conversar. Houve a chance, também, de conhecer, ainda que brevemente, os espaços em que vivem as adolescentes e as pessoas responsáveis pelo atendimento institucional”, afirmou.

    A magistrada destacou que os dados coletados nas visitas são apenas uma amostragem da realidade do acolhimento institucional na capital. “O que se procurou, com a determinação das inspeções judiciais, foi ampliar o conhecimento do panorama abordado no processo, evitando-se que unicamente discussões teóricas e normativas abafassem a situação daquelas que serão efetivamente atingidas por qualquer decisão que seja tomada nesta ação civil pública”, pontuou.

     

    Método contraceptivo adicional

    Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada registrou a importância e complexidade do objeto da causa e que nenhum dispositivo SIU-LNG foi implantado nas adolescentes inseridas no programa de acolhimento institucional de Porto Alegre até o momento. Também apontou que as lacunas no termo de cooperação apontadas pela parte autora na petição inicial foram supridas com a elaboração de novo texto para o documento. “O Ministério Público e os demais firmatários do ajuste reconheceram as insuficiências na previsão do programa no que se refere ao acompanhamento ginecológico regular das adolescentes optantes pelo método SIU-LNG na rede pública de saúde e à retirada do dispositivo na rede de atendimento do SUS”, reconheceu a juíza.

    Em relação ao manejo da tecnologia que seria estranho às equipes que prestam serviços de saúde na rede pública e exigiria capacitação técnica diferenciada, a magistrada entendeu que ficou comprovado que se trata de contraceptivo presente há muitos anos no mercado brasileiro, conhecido dos profissionais de saúde e com expressiva receptividade. Também concluiu que a segurança e eficácia do método foi atestado pelos relatórios emitidos pela OMS e pela Conitec. Este último somente não recomendou a incorporação da tecnologia ao SUS por razões econômicas.

    Bohn afirmou que o termo de cooperação firmado por iniciativa do MPRS “concretiza uma ação de saúde específica, destinada a grupo social (crianças e adolescentes) cujo zelo está entre as atribuições do órgão ministerial”. Ela pontuou que o ajuste é municipal, limitada às jovens acolhidas que optarem pela inserção do dispositivo anticoncepcional. “Não é política global de saúde e não se enquadra nos casos em que a legislação exige a prévia discussão e debate no Conselho Municipal de Saúde”, concluiu.

    “A ação, cabe destacar, não se desvia de diretrizes outrora aprovadas pelo Conselho para a proteção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e adolescentes. O Termo de Cooperação é complementar à política pública de prevenção à gestação que já existe no âmbito do SUS”.

    A juíza ainda ressaltou que a “fala das adolescentes e dos demais participantes das inspeções convencem, inequivocamente, pela ausência de imposição às meninas para utilização deste ou daquele método. Não houve coação”. “A alegada violação do direito reprodutivo não se configura porque não se vê na realidade das meninas a vontade de gestar, ao contrário. A manifestação é pela negativa da intenção de gestar. Por outro lado, existe a intenção de manter vida sexual ativa ou de exercício pleno dos direitos sexuais. Nesse ponto, inversamente, o Estado não pode se omitir na tutela de evitar a gestação na adolescência”, sublinhou. 

    A magistrada afirmou serem conhecidas as falhas do aparato estatal para a proteção da saúde dos adolescentes em situação de vulnerabilidade. “Enfim, as alegadas falhas no atendimento global das adolescentes no que se refere à orientação sexual, acompanhamento ginecológico regular, educação sobre doenças sexualmente transmissíveis, essas falhas na política de saúde do SUS não são razão para que se rejeite a possibilidade de acesso, às adolescentes acolhidas, a um método contraceptivo adicional sabidamente e comprovadamente eficaz e adequado, e não são razão para que se negue às adolescentes tecnologia de alto custo e não disponível através da rede pública de saúde”, concluiu a juíza.

    Bohn também ressaltou que o “Estado pode intervir para a proteção integral das adolescentes tuteladas e, na falta de familiares responsáveis, cabe ao guardião exercer esse papel. Se o guardião está autorizado a suprir o consentimento das meninas para outros atos volitivos – inclusive em demandas relacionadas a direitos sexuais, como a inserção do DIU de cobre, para mencionar ato semelhante ao objeto da discussão – está também autorizado a supervisionar o consentimento para a adesão às condições do Termo de Cooperação”.

    A magistrada julgou improcedente os pedidos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    União deve indenizar viúva de ex-deputado catarinense que teve o mandato cassado na ditadura militar

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (1°/9) decisão determinando que a União pague R$ 100 mil a título de indenização por danos morais a Ieda Sonira Becker Macarini, viúva do advogado Paulo Macarini, que teve o mandato eletivo de deputado federal cassado pelo governo militar brasileiro em 1969, em decorrência da edição do Ato Institucional nº 5 (AI-5).

     

    Originalmente, em 2014, a ação havia sido julgada improcedente pela 4ª Vara Federal de Curitiba e em recurso de apelação cível interposto ao TRF4. O entendimento adotado na época pela Justiça Federal paranaense e pelo Tribunal foi de que já teria ocorrido a prescrição do pedido de danos morais.

    Entretanto, no ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso especial movido pela autora e determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que fosse reapreciado o mérito da apelação no tocante ao pedido de indenização por danos morais.

     

    Direito Imprescritível

    O rejulgamento do caso no TRF4 teve início em março deste ano e foi concluído na última terça-feira devido a um pedido de vista do processo. Por quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, deu parcial provimento a apelação da viúva.

    Em relação a suposta prescrição, o colegiado adotou o entendimento firmado pelo STJ de que é imprescritível o direito de postular indenização por danos decorrentes de violações aos direitos da personalidade ocorridos no período da ditadura militar brasileira.

    De acordo com a relatora do processo, juíza federal convocada para atuar na Corte Carla Evelise Justino Hendges, “a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos morais causados pela repressão estatal, principalmente quanto aos fatos ocorridos durante a Ditadura Militar, período em que as vítimas não podiam formular suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada, razão pela qual se considera que o direito de ação é imprescritível”.

    Ao quantificar o valor a ser pago pela União, a magistrada analisou a intensidade dos eventos ocorridos e o impacto na integridade pessoal de Macarini. “A fim de tentar apurar de modo mais preciso o dano moral, valho-me dos documentos que comprovam a destacada carreira política do anistiado, cujo mandato de deputado federal foi cassado pelo AI-5 juntamente com a suspensão dos direitos políticos da vítima pelo prazo de 10 anos. O interrogatório a que foi submetido no Quartel General do Exército em 1970 é prova que corrobora o contexto de intimidação pessoal a que foi submetido mesmo depois do mandato”, ressaltou a juíza.

    “Assim, em razão das peculiaridades deste caso, para atender aos propósitos do instituto do dano moral, sem que a repercussão econômica da indenização represente enriquecimento sem causa ao lesado, considero que o valor de R$ 100.000,00 é o mínimo para tentar recompor os danos à personalidade da vítima”, concluiu a relatora em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal do Mato Grosso no combate ao garimpo ilegal

    Na quinta-feira (24/8), o juiz federal Frederico Pereira Martins, da Subseção Judiciária de Juína, no Mato Grosso, decidiu a imediata implantação de uma força-tarefa para combater o garimpo ilegal de minérios localizado no município de Aripuanã, determinando, inclusive, o uso de GLO Ambiental pelas Forças Armadas.

    Na região, já existem autorizações e portarias de lavra expedidas legalmente para a Mineração Dardanelos LTDA, uma subsidiária da NEXA RESOURCES (ligada ao grupo VOTORANTIM), mas houve invasão massiva de aproximadamente 3 mil garimpeiros, desde o ano de 2018.

    As atividades ilegais tiveram início em outubro de 2018, e um ano após, uma operação conjunta da Polícia Federal, SEMA, PM do Mato Grosso e PRF, coibiram as ações dos criminosos, porém após o término da operação a atividade ilegal retornou ao município.

    O juiz federal determinou então que seja realizada uma ação conjunta além de fiscalização periódica para evitar o garimpo ilegal na região.

    Leia a decisão: https://bit.ly/3jFuch0

    Empresa gaúcha de controle de pragas e limpeza de reservatórios não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve a sentença de primeira instância que decidiu que a empresa Sulclean Serviços Ltda, de Santa Maria (RS), que tem como objeto social principal a prestação de serviços de controle de pragas urbanas e de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, não está obrigada a registrar-se na entidade. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual realizada na última semana (25/8).

    A empresa havia ingressado com o processo contra o CRQ/RS na Justiça Federal gaúcha em agosto de 2019.

    A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em abril deste ano, julgou a ação procedente, entendendo ser inexigível o registro da autora no conselho réu e as obrigações decorrentes de tal relação.

    A entidade profissional foi condenada a se abster de exigir da empresa a sua inscrição no órgão e a contratação de responsável químico, bem como de aplicar quaisquer penalidades, como cobrança de multas ou de anuidades.

    O CRQ/RS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação cível, afirmou que o serviço de aplicação de produtos químicos para controle e erradicação das pragas domésticas, atividade central da empresa, é um processo industrial baseado em reações químicas dirigidas através de agentes químicos e bioquímicos. Assim, defendeu ser aplicável no caso as determinações da Lei nº 2800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

    Já a Sulclean ressaltou que seus serviços não se baseiam somente em controle e exterminação de pragas domésticas, mas também em limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Dessa forma, alegou que apenas aplica produtos químicos comprados prontos no mercado.

     

    Acórdão

    Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, declarou que: “o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, e não presta serviços a terceiros naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao CRQ”.

    Ainda segundo o magistrado, “a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional

    desempenhada para obtenção do produto. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

    Ao analisar o caso em questão, o juiz apontou que “do estatuto social da parte autora depreende-se que a empresa tem por objeto social a cessão e locação de mão-de-obra em atividades de prestação de serviços, dentre as quais, aquelas de controle de pragas urbanas e limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Logo, merece acolhimento o pleito da autora, uma vez que a atividade não está intimamente ligada às atividades desempenhadas pela área de química, nos termos da legislação de regência”.

    De maneira unânime, a 2ª Turma manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e negou provimento à apelação da parte ré. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa não envolve reações químicas controladas em grau de intensidade que justifique a inscrição no CRQ/RS ou a contratação de profissional químico.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém investigação contra empresário denunciado pela ex-mulher por fraude fiscal e evasão de divisas

    Durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/8), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por um empresário italiano de 88 anos, residente em Curitiba (PR), que pedia o arquivamento de um inquérito policial instaurado para investigar possíveis crimes financeiros e tributários cometidos por ele.

    O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal (PF) em 2017, a partir de uma notícia-crime apresentada pela ex-companheira do empresário. A mulher afirmou na denúncia que ele teria cometido os crimes durante o período em que eles foram casados.

    No início de junho deste ano, o empresário teve um pedido para trancar a investigação indeferido pela 23ª Vara Federal de Curitiba, que entendeu ser necessária a apuração da existência ou não de materialidade do crime e de indícios de autoria delitiva.

     

    Habeas Corpus

    No HC impetrado no Tribunal, a defesa do investigado alegou a ausência de justa causa para a instauração do inquérito. Os advogados sustentaram que a notícia-crime oferecida pela ex-companheira serviria apenas a título de vingança em razão da separação do casal. Segundo a defesa, a denúncia não tem respaldo fático e nem demonstração das alegações de fraude fiscal e de evasão de divisas apontadas.

    Para o relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, a decisão de primeira instância que negou o arquivamento do inquérito e determinou a continuidade da investigação não possui nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade.

    Em seu voto, o magistrado ainda explicou que a ausência de justa causa suscitada pelos advogados do empresário necessita de dilação probatória para ser aceita.

    “Ausente quaisquer das hipóteses que autorizam o manejo excepcional de habeas corpus ao trancamento de inquérito policial, anoto que a denegação da ordem é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Criador de pássaros silvestres que falsificou anilhas do Ibama tem condenação mantida pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve na última semana (25/8) a condenação de um homem de 48 anos, morador de Horizontina (RS), que utilizou anilhas de identificação falsas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para manter dez pássaros silvestres em cativeiro.

    A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao negar provimento a um recurso de apelação criminal interposto pelo réu, que alegava insuficiência de provas contra ele.

    O entendimento do relator da apelação, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, foi de que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pela acusação no processo. Conforme o magistrado, a conduta do criador de pássaros de falsificar selo oficial do Ibama configura crime contra a Administração Pública previsto no artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal.

    “O dolo restou comprovado pelos elementos constantes nos autos, sobretudo pelas imagens colhidas no flagrante, ocasião na qual foram encontrados, em posse do réu, diversos espécimes com sinais identificadores falsificados. As imagens evidenciam que os pássaros não estavam em perfeitas condições, ao contrário do que afirmou o réu em oitiva judicial. Um dos espécimes apresentava machucado e curativo na pata, indicando que a anilha foi colocada quando o espécime já era adulto, por meio de danificação da pata do pássaro e da adulteração do sinal, que foi alargado”, afirmou o relator em seu voto.

    O homem condenado terá que prestar serviços comunitários em entidades beneficentes durante 2 anos e 4 meses, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 4,5 mil.

     

    Denúncia

    O criador das aves foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após o policiamento ambiental ter identificado sinais de adulteração nas anilhas durante uma fiscalização na residência do réu, em meados de 2012.

    Em sentença publicada em fevereiro de 2019, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul o condenou a cumprir pena de reclusão em regime semiaberto, com a pena privativa de liberdade sendo posteriormente substituída por medidas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 amplia regime de plantão extraordinário e teletrabalho até 30 de setembro

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou, na noite de hoje (31/8), a Resolução nº 43/2020, que amplia, até 30 de setembro de 2020, os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Pela normativa, assinada pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, os prazos dos processos físicos permanecerão suspensos. As datas podem ser reduzidas ou ampliadas por ato da Presidência, conforme o monitoramento dos indicadores relativos à Covid-19 revele melhora ou piora das condições sanitárias em Santa Catarina, no Paraná e no Rio Grande do Sul.

     

    Retorno seguro

    Fica definido que, se os dados das duas próximas semanas epidemiológicas permanecerem estabilizados ou apresentarem prognóstico progressivamente favorável, a retomada, gradual e sistematizada, das atividades presenciais e a reabertura dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região ocorrerão em 1º de outubro de 2020.

    Magistrados, servidores e estagiários que tenham dependentes frequentando creches ou cursando o ensino fundamental, cujos estabelecimentos não reabrirem, poderão permanecer em trabalho remoto. O mesmo ocorrerá em relação a idosos, gestantes e pessoas que apresentem comorbidades ou doenças crônicas, especialmente as respiratórias, bem como que convivam ou coabitem com pessoas em grupos de risco.

    A resolução determina a revisão dos protocolos para atendimento às regras de biossegurança, considerando as recomendações dos profissionais de saúde, do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Regional. Também prevê a adoção das providências necessárias à retomada das atividades presenciais e à reabertura dos prédios de modo a evitar aglomerações, bem como das demais medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

    Por fim, a medida reforça que a retomada das atividades presenciais ocorrerá de forma gradual e sistematizada, caso em que o atendimento virtual poderá ser mantido como reforço à força de trabalho que terá reassumido as suas atividades nas dependências funcionais.

     

    Diálogo interinstitucional

    As definições da Resolução nº 43/2020 levaram em conta as avaliações da realidade regional apresentadas a partir de um diálogo interinstitucional mantido pelo TRF4 com os magistrados federais de primeiro e segundo graus da 4ª Região, os diretores dos Foros das Seções Judiciárias, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Advocacia-Geral da União (AGU), a Defensoria Pública da União (DPU), a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Ministério Público Federal (MPF), as Associações dos Juízes Federais (nacional e seccionais), os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, os titulares de diretorias, secretarias, divisões e assessorias do Tribunal e os médicos da Corte.

    A resolução levou em conta os dados apresentados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias e Comitês de Saúde estaduais, atualizados até 29/8, que indicam a ausência de queda significativa nas taxas de casos confirmados da Covid-19, de óbito e de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com o novo coronavírus.

    Ainda, considera a manutenção do fechamento de creches, escolas e universidades, bem como a permanência de restrições ao transporte coletivo e outras resultantes das medidas de distanciamento social nos três estados do Sul, que impactam o deslocamento da força de trabalho da Justiça Federal.

    Além disso, a norma informa que os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório têm viabilizado o desenvolvimento satisfatório da prestação jurisdicional e das atividades administrativas na 4ª Região, e que as modalidades telepresencial e virtual para a realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns dos sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal têm viabilizado satisfatoriamente a substituição da execução de atividades presenciais por meio remoto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega liminarmente isenção de imposto de renda à mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

    Na última quarta-feira (26/8) foi realizada sessão telepresencial de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que analisou um recurso de agravo de instrumento de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave, que requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe. O caso foi julgado pela 1ª Turma da Corte, que votou, por unanimidade, em negar o provimento liminar ao pedido da autora da ação.

    No processo, a mulher, residente do município de São José (SC), afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.

    Com esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

    A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

    No entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

    Dessa forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

     

    Acórdão

    A autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica, defendendo que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.

    Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.

    O magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.

    Rios também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.

    Assim, ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 concede liberação de saque do FGTS à servidora pública de Arapongas (PR) que mudou de regime de trabalho

    Em sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (26/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma servidora pública de 29 anos da cidade de Arapongas (PR).

    A mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém, em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

    A servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo empregatício com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do saldo do Fundo.

    Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da mulher.

    O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

    Na remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o seu direito de acesso aos valores depositados na conta, pois com a alteração do regime de trabalho foi encerrado o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Decisão de segunda instância

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

    Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, em que pese a inexistência de encerramento de vínculo, equipara-se à extinção do contrato de trabalho e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

    Dessa maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e autorizar o saque dos valores pela parte autora.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 24/08 a 28/08/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 22ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 24/08 a 28/08) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3lpa30u e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    JF em Passo Fundo (RS) condena quatro indígenas por organização criminosa, extorsão e incêndio

    A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou quatro homens da mesma família, líderes da comunidade indígena, pelos crimes de organização criminosa e extorsão. Dois deles foram condenados também por incêndio criminoso. Os fatos estão relacionados com a disputa de terras entre indígenas e agricultores familiares que ocorre na região desde 2011. A sentença, publicada em 24/8, é da juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo.

    De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), três dos réus teriam constrangido agricultores do município de Cacique Doble, mediante ameaça, a entregar 20,5 toneladas de sua safra de soja, além de R$ 5.700 em cheque. Os denunciados, na condição de líderes da comunidade indígena Passo Grande do Rio Forquilha, teriam ameaçado de a comunidade indígena invadir as terras e casas dos agricultores, caso não obtivessem a vantagem exigida. As vítimas teriam entregado parte de sua colheita indiretamente, por meio de uma empresa de cereais, registrando um dos réus como beneficiário, enquanto o cheque foi entregue a outro réu.

    Poucos meses depois, um dos acusados – então cacique da comunidade – foi preso pela alegada extorsão, e teria prometido retaliações. Segundo o MPF, filho do cacique teria em seguida ameaçado agricultores sediados próximos à comunidade. No dia seguinte, este mesmo filho, teria liderado um grupo de outros índios não identificados e causado incêndios criminosos em diversas lavouras. Foram destruídos 8,5ha de soja, 44ha de trigo em fase de pré-colheita e 221,5ha de áreas agrícolas preparadas para o plantio, gerando um prejuízo de R$ 133 mil à época.

    Os fatos narrados ocorreram em 2016. No entanto, a investigação levou ao conhecimento do MPF de que os suspeitos vinham praticando, em tese, constantes delitos de extorsão e incêndio, utilizando-se da ameaça constante de que a comunidade indígena que lideravam invadiria as terras e casas dos agricultores, queimaria seus campos e destruiria suas lavouras, bem como impediria o plantio das safras. O MPF narrou uma série de fatos, imputados aos suspeitos, acusando-os de ameaçar diversas famílias; demarcar áreas próprias fora da reserva, em propriedades particulares; subtrair colheitas e gado; agredir agricultores; incendiar campos; e, segundo testemunhas, “sempre escoltados por um grupo de pessoas armadas que trafegam usando principalmente um veículo camioneta”. O MPF entendeu que os quatro réus (o cacique, seu irmão e seus dois filhos) “constituíram, financiaram e integraram organização criminosa, sendo que se associaram de forma estruturada e ordenadamente, com divisão de tarefas“, e também apresentou a acusação por organização criminosa majorada (com emprego de arma de fogo).

    A ação penal havia tramitado inicialmente junto à Justiça Estadual, Comarca de Sananduva/RS, e os réus foram condenados. Mas, encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça para exame da apelação dos réus, foi suscitado conflito de competência. A decisão acerca da competência sobreveio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o processamento e julgamento deveria ocorrer perante a Justiça Federal. Os autos foram então digitalizados para o Sistema de Processo Eletrônico (e-Proc), sendo mantida a instrução e anulada somente a sentença prolatada na esfera da Justiça Comum.

    Em sede de memoriais, os acusados pediram a absolvição. O cacique e o filho mais velho defenderam a inexistência de provas da participação no incêndio, bem como não haveriam provas de impedimento de plantio. Segundo a defesa, “não havendo materialidade quanto ao crime de extorsão e autoria quanto ao de incêndio, não sendo possível imputar aos réus a existência de uma organização criminosa”. O filho mais novo alegou que foi acusado pelo mero fato de possuir o mesmo sobrenome, negando participação na organização criminosa. Não haveriam provas nem testemunhos contra ele, e destacou que foi eleito vereador da cidade de Cacique Doble/RS, fazendo votos entre índios e brancos. O irmão do cacique também arguiu ausência de provas e que, sem qualquer prova robusta da autoria, não se poderia condenar unicamente com base no depoimento das vítimas.

    Após analisar as provas, a juíza Priscilla de Azevedo julgou separadamente cada acusação. No tocante ao crime de Extorsão, considerou demonstradas a materialidade e a autoria nos autos, pelos documentos da venda simulada das 20,5 toneladas de soja; do cheque no valor de R$ 5.700, nominal a terceiros, mas utilizado por um dos réus para a compra de um veículo; pelo recibo desta compra; e, notadamente, pelos depoimentos colhidos em audiência, não somente das vítimas, mas também de outras testemunhas que relataram a agressividade dos acusados.

    Para a magistrada, as provas demonstrariam cabalmente que os pagamentos efetuados pelas vítimas não teriam ocorrido de forma espontânea, mas em razão do constrangimento e ameaças proferidas pelos réus. “Está demonstrado que as vítimas foram obrigadas a entregar parte de sua colheita e o cheque de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), estando caracterizada a ação nuclear do tipo de constranger no sentido de obrigar alguém a fazer, o que ocorreu mediante grave ameaça (meio executório), evidenciada notadamente pela prova testemunhal produzida, que explicitou o contexto em que os fatos ocorreram, consistente no temor que tinham de que seriam impedidos de plantar e colher toda a área de que eram proprietários”, explicou, destacando que os relatos das vítimas, sendo seguros e coerentes, devem ser considerados elementos de convicção.

    Uma das testemunhas relatou em audiência que haveriam constantes ameaças de fogo nas casas e nas lavouras, caracterizando-se como uma “tortura psicológica”. Outra testemunha narrou o medo que sentiam pelo “terrorismo da família” dos réus, que, no momento do plantio, determinavam que parassem o trabalho e que as terras seriam utilizadas pelos indígenas, também referindo que havia ameaças de incêndio.

    Estes e outros testemunhos também serviram de provas para a acusação de Incêndio Criminoso. O filho mais novo do cacique foi considerado culpado pelo crime. A juíza ainda destacou que o álibi apresentado pela defesa (fotos na praia e publicações em site de redes sociais) é insuficiente, pois é possível publicar fotos antigas a qualquer momento. Azevedo observou que o réu poderia ter juntado documentos, notas de compras, transporte, ou mesmo testemunhos, mas nenhuma prova neste sentido veio aos autos. Por outro lado, a magistrada concluiu não haverem provas contundentes de que o incêndio fosse uma ação orquestrada diretamente pela chefia da comunidade, sendo assim, o cacique e o filho mais velho, que, na data dos incêndios, estavam presos preventivamente, foram absolvidos desta acusação.

    Ao julgar a acusação de Organização Criminosa, a magistrada contextualizou a disputa de terras entre índios e  brancos nas regiões de Sananduva e Cacique Doble, no Rio Grande do Sul, que ocorre desde que uma portaria do Ministério da Justiça declarou, em 2011, como de ocupação indígena a área de Passo Grande do Rio Forquilha. No entanto, a Portaria foi anulada judicialmente no ano seguinte por não ter havido qualquer tipo de demarcação no local pelas autoridades competentes. A questão ainda pende de decisão de Recurso Especial no Supremo Tribunal Federal e, enquanto não há definição sobre o assunto, as terras permanecem legitimamente com os seus atuais proprietários.

    A juíza observou que, além da extorsão e incêndio perpetradas, haveriam provas nos autos de inúmeros outros fatos anteriores, em que os réus, de maneira organizada e estruturada, teriam praticado, de maneira contínua, ameaças, extorsões e violência contra os agricultores familiares estabelecidos nas terras sob disputa. Ela considerou haver demonstração robusta quanto à formação da organização criminosa pelos acusados: enquanto o cacique e o filho mais velho, que também veio a ser cacique, organizavam a ação do grupo criminoso, atuando como líderes; já o irmão do cacique e o filho mais novo integravam o grupo, agindo quando necessário para que os objetivos almejados pelo bando fossem alcançados.

    A magistrada constatou que a associação contava com a participação, no mínimo, dos quatro acusados, além de outros indígenas que acabaram por não ser identificados, de modo estável e permanente, desde 2013 até a prisão preventiva dos líderes, em 2016. No entanto, Azevedo considerou que ainda que existissem indícios nos autos, não ficou demonstrado cabalmente o uso de armas de fogo por parte do grupo criminoso, sendo inviável a majoração do tipo penal.

    “Pelo que se pode apurar, o grupo criminoso, valendo-se da prática de crimes, pretendia, por suas próprias forças, fazer cumprir a Portaria nº 498/2011 do Ministério da Justiça, que declarou como de ocupação indígena a área do Passo Grande do Rio Forquilha, notadamente com a ocupação de terras e extorsões de agricultores”, concluiu a juíza. Entretanto, não havendo uma definição que autorize que os indígenas tomem posse das terras, Azevedo considera inadmissível que, sob o pretexto de pressionar o poder público por uma definição, o grupo pratique crimes, tais como, extorsões, esbulhos possessórios, lesões corporais e incêndio. “Não se admite que, por tratar-se de indígenas, estes sejam considerados acima da lei, de modo que, estando demonstrada nos autos a prática criminosa pelo grupo organizado e integrado pelos réus, impõe-se a condenação penal”, finalizou.

    Todos os réus foram condenados pelo crime de organização criminosa; o cacique, o irmão e o filho mais velho foram condenados por extorsão; e o filho mais novo, condenado por incêndio criminoso. As penas fixadas variam entre 11 anos de reclusão (no caso do cacique) e 8 anos e 11 meses de reclusão, no caso do seu irmão, que é o único que poderá apelar em liberdade. Os demais têm sua prisão cautela mantida.

    Eventuais apelações serão julgadas pelo TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Justiça Federal condena homem por tráfico internacional de armas

    A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou um homem por tráfico internacional de armas. Ele foi preso enquanto atuava como batedor. A sentença, publicada no dia 24/8, é do juiz Rafael Wolff.

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em fevereiro de 2019, policiais rodoviários federais abordaram o denunciado no entroncamento das BRs 153 e 293. Após verificarem no sistema que o homem possuía antecedentes por tráfico de armas, revistaram o veículo com placa de Rio Pardo, mas nada encontraram. O motorista afirmou ter ido a Aceguá comprar um ventilador.

    O MPF afirmou que os agentes notaram que o homem não parava de falar no celular, o que levantou a suspeita de que ele estivesse atuando como batedor de algum carregamento ilícito. Passaram então a fiscalizar com mais atenção os veículos que vinham do Uruguai, quando pararam um carro conduzido por um pai e filho que transportava significativa quantidade de munições, acessórios e componentes de armas de fogo de uso restrito ou proibido, sem autorização de autoridade competente.

    De acordo com o autor, os aparelhos telefônicos apreendidos mostraram o relacionamento existente entre os três homens. O pai e filho também estão respondendo uma ação penal, mas que corre em separado.

    Em sua defesa, o réu requereu sua absolvição em face da ausência de provas de sua participação no delito. Sustentou que a prova testemunhal produzida nos autos não corrobora os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.

    Ao analisar as provas, o juiz federal Rafael Wolff concluiu que a autoria, a materialidade e o dolo ficaram comprovados. Além dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, as circunstâncias (deslocamento aproximado e contato frequente durante a viagem), somadas ao interesse do denunciado em se inteirar do teor do inquérito policial aberto contra os outros homens antes mesmo de ser intimado para prestar esclarecimentos à Polícia Federal, e à ausência de comprovação de motivo crível que justifique um deslocamento significativo em apenas um dia (330 km entre Rio Pardo e Aceguá, cada trecho), “formam um lastro probatório suficiente, acima de qualquer dúvida razoável, para a condenação do réu no delito, na qualidade de coautor, como batedor da carga”.

    Wolff julgou procedente a ação condenando o homem a pena de reclusão de sete anos e dez meses. Ele poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    27ª Vara da JFCE determina construção de desvio da linha férrea localizada no centro de Itapipoca

    Em decisão proferida nesta quinta-feira, 27/08, o juiz federal Marcelo Sampaio Pimentel Rocha, da 27ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Itapipoca, determinou que a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Transnordestina Logística S.A e o Município de Itapipoca procedam à remoção dos trilhos atualmente existentes no perímetro urbano daquele município, providenciando o desvio da linha a fim de viabilizar a continuidade do serviço de transporte sem prejuízo aos proprietários que atualmente se encontram na faixa de domínio da ferrovia.

    A determinação refere-se a uma Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória, ajuizada pela empresa Transnordestina Logística S.A. Na demanda, a autora alega a necessidade de desocupação da área imediatamente próxima aos trilhos, por imperativo de segurança, considerando que construções em desacordo com a faixa citada poderiam enfraquecer a linha férrea e causar acidentes.

    Após inspeção judicial, revelou-se que dentre os imóveis afetados pelo pedido de demolição há prédios históricos, como a sede da Prefeitura, que data de 1877, além de equipamentos públicos, a exemplo do posto de saúde.

    Em sua análise, o magistrado afirma que a construção do desvio ferroviário é a única decisão que leva em devida consideração as implicações de natureza econômica, de segurança física, jurídica e de exequibilidade da medida ao longo do tempo.

    “Não há dúvida de que a procedência da demanda, ainda que parcial, no sentido de demolir algumas das centenas de residências; posto de saúde; sede da prefeitura e estabelecimentos comerciais em torno dos quais orbita o comércio local; ainda que se fizesse viável, infligiria prejuízo ao patrimônio público, de difícil mensuração”, conclui.

    Ao final, o juiz federal determina que todos os envolvidos se reúnam em comissão composta por representantes indicados por seus órgãos técnicos, com o intuito de realizar um levantamento topográfico para delimitar a área atualmente ocupada pela faixa de domínio da ferrovia, bem como os imóveis atingidos pela decisão, no prazo de 90 dias. Ordena, também, a elaboração de projeto que contemple a construção de desvio da linha férrea já existente, contornando o perímetro urbano do município de Itapipoca, a uma distância que obedeça às normas de segurança aplicáveis, no prazo de 180 dias.

    Atividades presenciais da JFCE serão retomadas de forma gradual a partir setembro

    A Justiça Federal no Ceará (JFCE) irá retomar algumas atividades presencialmente em Fortaleza e Maracanaú a partir de 1º/9, terça-feira, conforme Portaria nº 92/2020da Direção do Foro e Plano de Retomada elaborado pela Seção Judiciária. O retorno será gradual e atenderá todas as regras de biossegurança estabelecidas pelos órgãos de saúde para a  prevenção de contágio pelo Coronavírus.
     
    As varas e turmas recursais continuarão interagindo com o público pelos canais eletrônicos da JFCE, assim como as unidades administrativas. Os atendimentos presenciais só serão admitidos em situações excepcionais e para a prática de ato imprescindível e inadiável, desde que não seja possível o atendimento remoto. Para tanto, deverão ser agendados por telefone ou e-mail e devidamente justificados. O agendamento terá validade após confirmação pela unidade demandada.
     
    Dividido em etapas, o plano de retomada do judiciário federal cearense prevê, para a sua primeira fase, a retomada das perícias, no domínio dos Juizados Especiais Federais, e das audiências das Varas criminais, além de diligências a serem praticadas pelos oficiais de justiça, desde que vinculadas à consecução desses atos processuais em relação às unidades em Fortaleza e na Subseção Judiciária de Maracanaú. A tanto, serão mantidas as perícias agendadas de forma virtual ou nos consultórios dos peritos.
     
    Na segunda fase, a partir de 14/09, serão realizadas as audiências dos Juizados Especiais Federais e, na terceira fase, em 28/09, as audiências das varas cíveis, sempre observado o intervalo mínimo de trinta minutos entre cada uma delas. As sessões de julgamento das Turmas Recursais seguirão mantidas, prioritariamente, por meio de videoconferência. 
     
    Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas, o Plano de Retomada poderá ser ampliado às Subseções Judiciárias e demais áreas não contempladas nesse momento inicial ou restringido, conforme indicarem os índices oficiais da Secretaria da Saúde e recomendações sanitárias do Estado do Ceará.
     
    O Plano de Retomada foi elaborado de forma coletiva, contando com a colaboração dos servidores e magistrados, distribuídos em 17 grupos de trabalho, coordenados pelo Comitê de Gerenciamento dos Riscos e Respostas às demandas relacionadas a Covid-19 (GerCovid), composto pelo Diretor do Foro da JFCE e integrantes do Conselho Consultivo de Juízes. 
     
     
    Protocolo para entrada nos fóruns

    Para acessar as unidades jurisdicionais e administrativas dos fóruns, será necessária a aferição de temperatura dos usuários; a higienização das mãos, com álcool a 70%; a descontaminação dos calçados, por meio de tapete sanitizante, bem como a utilização de máscaras. Ademais, haverá o controle da quantidade de pessoas em circulação nos fóruns, com o intuito de assegurar a ocupação máxima de cada área, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.


    Fases

    1ª fase – a partir de 1º/09/2020

    • Perícias dos JEFs

    • Audiências criminais

    • Oficias de Justiça

    2ª fase: a partir de 14/09/2020 

    • Audiências dos Juizados Especiais Federais

    3ª fase: a partir de 28/09/2020

    • Audiências cíveis

    Segue, anexa, Portaria nº 92/2020.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE.

    Caixa não tem responsabilidade de indenizar correntista que teve seu cartão e senha fraudados por terceiros

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 165.000,00 ajuizado por uma mulher de 70 anos, residente de Jaraguá do Sul (SC), em face da Caixa Econômica Federal. A ação foi julgada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal em sessão virtual realizada na última terça-feira (25/8).

    A indenização solicitada se deu em razão de suposta fraude bancária alegada pela autora do processo. Segundo ela, em novembro de 2019 foi abordada por criminosos desconhecidos que a obrigaram a fazer uma transferência de sua conta corrente no valor de R$ 150.000,00. A mulher ainda afirmou que, em dezembro do mesmo ano, foi forçada pelos mesmos criminosos a efetuar três saques em agências distintas totalizando R$ 15.000,00.

    A idosa alegou que a Caixa falhou no atendimento e foi negligente ao não efetuar o bloqueio preventivo da conta dela em virtude das movimentações financeiras suspeitas. Sustentou que o banco deveria ressarcir os danos materiais sofridos.

    O processo encaminhado à 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul teve sentença proferida em junho deste ano, no sentido de negar provimento ao pedido da autora. Ela recorreu da decisão ao TRF4.

     

    Movimentações na conta

    Na ação, a Caixa pronunciou-se afirmando que as movimentações foram todas feitas pela própria correntista na agência de Balneário Camboriú (SC). Ao ser indagada pela gerente da instituição sobre o motivo da transferência, a dona da conta corrente disse que o valor seria destinado à transação de compra e venda de imóvel.

    A ré ainda ressaltou que os três saques foram realizados todos no mesmo dia pela titular da conta, com cartão de débito e senha, em guichês de caixa, não despertando suspeitas. Posteriormente, a autora esteve na agência solicitando os comprovantes de transferência, momento em que relatou ter sido vítima de um golpe.

    A Caixa informou que não houve solicitação de bloqueio do cartão e que a mulher firmou um compromisso de compra e venda de imóvel para justificar as transações bancárias, com reconhecimento de firma em cartório. Alegou que houve culpa exclusiva da autora, sendo improcedente a indenização por parte da instituição financeira.

     

    Decisão

    De acordo com a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa ao Consumidor determina que não é obrigação da empresa ou da instituição pagar a indenização pela reparação dos danos quando for comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Nesse sentido, a magistrada destacou que “a partir da análise de prova, produzida pela própria parte autora, fica claro que as operações só puderam ser efetivadas porque terceiros fraudadores estavam na posse simultânea do cartão e das respectivas senhas. Assim, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela Caixa e nem atribuir o ato ilícito à ré. Vê-se que os saques e as compras foram efetuados com regularidade formal, pois foi utilizado o cartão e informada a senha numérica pessoal do autor. Entendo que o contexto retratado nos autos não enseja a responsabilização da Caixa. Portanto, a parte autora não faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados mediante utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de sua responsabilidade e guarda”.

    De maneira unânime, a apelação foi negada pela 3ª Turma da Corte. A Caixa ficou isenta de ressarcir qualquer quantia à idosa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Recurso do ex-deputado André Vargas é aceito e execução de pena de multa deve aguardar trânsito em julgado da condenação

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a um recurso interposto pelo ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário e afastou a execução imediata da pena de multa de R$ 1.103.950,12 e pagamento de custas processuais a que ele foi condenado nos autos da ação penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000, no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a execução dos pagamentos deve aguardar o trânsito em julgado da ação condenatória. A sessão telepresencial de julgamento do colegiado ocorreu ontem à tarde (26/8) e o acórdão foi publicado na manhã de hoje (27/8).

    “Diferentemente do que ocorre com a pena corporal, que segue sendo executada diante da manutenção da prisão cautelar do agravante, mesmo caminho não se segue em relação à execução das penas acessórias. Considerando o entendimento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, a execução de tais penas deve aguardar o trânsito em julgado da ação penal condenatória, devendo ser provido o recurso quanto ao ponto”, frisou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4.

     

    Pedidos negados

    No recurso de agravo de execução penal, a defesa de André Vargas também requisitou que a multa de R$ 1.103.950,12 aplicada a ele, referente a reparação de danos, fosse considerada como já tendo sido quitada. Além disso, os advogados pediram que fosse declarada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina (PR) para a apreciação de tudo o que seja relacionado à execução da pena do ex-deputado.

    Esses pedidos, entretanto, foram negados pela 8ª Turma.

    Quanto ao pleito de quitação da dívida, Gebran entendeu que “diante dos indicativos de que o prejuízo sofrido pelas vítimas extrapola o valor pactuado em acordo de leniência, não se pode concluir pela quitação da reparação devida pelo agravante”.

    Em seu voto, o magistrado ainda afirmou que a competência federal para a execução da pena é inquestionável.

    “A execução da pena privativa de liberdade, assim como os incidentes relacionados, é declinada ao Juízo do local onde está sendo cumprida a pena pela maior facilidade de acompanhamento. O mesmo não se dá, porém, com a pena de multa e das custas processuais, imposições pecuniárias, que em caso de descumprimento serão executadas perante o Juízo Federal da Execução, pois quanto a elas não há declinação da competência e existente nítido interesse da União (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal)”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.