TRF3 concede aposentadoria especial a comissário de voo

    Decisão reconheceu tempo especial por exposição a pressões atmosféricas anormais 

     

    O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que reconheceu período de trabalho especial de comissário de bordo e converteu o benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial.  

    Segundo o magistrado, ficou comprovado que, nos períodos de 1/2/1988 a 2/8/2006 e de 8/4/2010 a 15/3/2017, o homem trabalhou no interior de aeronaves de empresas aéreas e esteve sujeito a pressões atmosféricas anormais. 

    De acordo com o relator, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de companhias de aviação que atestam as atividades exercidas pelo autor. Em complemento, foram apresentados laudos técnicos, para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhista. Nos documentos, especialistas judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando dentro de aeronaves, estão sujeitos a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas. 

    “As aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes”, ressaltou o magistrado. 

    O desembargador federal concluiu que ficou demonstrado que o trabalho no interior dos aviões apresenta todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais, existe expressa previsão legal reconhecendo a condição especial. Também mencionou jurisprudência que considera o trabalho especial quando há exposição a pressões atmosféricas anormais.  

    A Justiça Federal de 1º Grau já havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A autarquia recorreu, alegando que não ficou demonstrada exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. O INSS argumentou, ainda, não ser possível a utilização de prova emprestada. 

    O relator não conheceu o pedido da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, com correção monetária e juros de mora. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém condenação de homem que fabricava dinheiro em casa

    Em imóvel da capital paulista, policiais encontraram 30 mil unidades de moedas falsificadas 

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem pela fabricação de dinheiro falso. O réu foi surpreendido em imóvel, na capital paulista, onde foram encontradas 30 mil unidades de moedas metálicas fraudadas de R$ 0,50 e equipamentos para produção dos valores.  

    De acordo com os magistrados, a materialidade ficou comprovada por autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão; boletim de ocorrência; fotografias do local do crime; laudos de perícia criminal e prova testemunhal. 

    Segundo informações do processo, no imóvel, onde aparentemente funcionava uma fábrica de bijuterias, os policiais civis encontraram a produção ilegal de moedas. Conforme perícia, materiais e equipamentos apreendidos no local eram utilizados na produção de dinheiro fraudado.  

    Para o colegiado, a autoria e o dolo estão suficientemente demonstrados, já que o réu foi preso em flagrante no momento em que realizava uma etapa da produção. Cinco meses antes, ele já havia cometido delito da mesma espécie, o que evidencia a conduta dolosa. 

    Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o homem vestia um avental e estava operando uma máquina em que as peças fraudadas passavam por processo de lavagem. Na fábrica, também foram localizados nove sacos plásticos contendo cerca de 30 mil moedas falsificadas de R$ 0,50.  

    “As moedas metálicas apreendidas estavam em diferentes estágios de fabricação, o que explica o fato de que algumas delas encontravam-se ainda com rebarbas ou tonalidade distinta em comparação com originais. As finalizadas apresentaram características similares à autêntica, dotadas, portanto, de potencialidade lesiva”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo. 

    Sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado o réu pelo crime de moeda falsa. A defesa recorreu ao TRF3 e pediu absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de estelionato, em razão da adulteração grosseira das frações. 

    A Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena-base foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, com regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias multa.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    JEF de Registro determina à União conceder auxílio emergencial a estrangeiro residente no Brasil

    Para magistrado, paraguaio desempregado comprovou exigência legal ao benefício 

     

    O juiz federal João Batista Machado, do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro (JEF/Registro), condenou a União a conceder o auxílio emergencial a um paraguaio, morador do município Pariquera-Açu/SP, no Vale do Ribeira. O magistrado deferiu liminar para que o ente federal proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento do benefício. 

    Segundo o juiz federal, o estrangeiro está desempregado, reside no Brasil, com classificação permanente anotada no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), e tem direito a requerer o auxílio emergencial, conforme as mesmas regras dos trabalhadores brasileiros, previstas na Lei 13.982/2020.   

    Na esfera administrativa, o auxílio foi negado sob o argumento de que “membro do grupo familiar foi contemplado no Bolsa Família”. Ao analisar o caso, o juiz federal constatou que o problema estava no fato de que a ex-esposa do autor da ação teve benefício assistencial processado via Cadastro Único (CADÚNICO), o qual estava desatualizado. Atualmente, o paraguaio vive com sua companheira, a filha e a enteada, que foram consideradas pela União inelegíveis ao auxílio emergencial.

    O CADÚNICO é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza. 

    Para o magistrado, o motivo alegado pela União para o indeferimento administrativo não subsiste. Ao analisar o caso, ele julgou procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a União a conceder o benefício de auxílio emergencial ao estrangeiro. O juiz federal proferiu a sentença, conforme os critérios legais da  simplicidade, economia processual e celeridade, basilares dos juizados federais especiais. 

    “Temos vivenciado um aumento exponencial no número de ações judiciais envolvendo o auxílio emergencial da Covid-19, com isso, se tem verificado expressivo número dessas demandas em juízo. Acarretando, assim, o envolvimento, ou até mesmo o esgotamento, da capacidade de resposta deste JEF não só para essas demandas, bem como, outras, como as previdenciárias”, ressaltou.  

    A decisão obriga a União a fazer a comprovação do cumprimento da liminar e da sentença no prazo de 30 dias. 

     

    Direito constitucional 

    O magistrado afirmou ainda que os estrangeiros residentes do País estão amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, citou o direito comunitário aos membros do Mercosul, conforme o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 3/08/1995, que previu a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos. 

    “Cumpre registrar ainda que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, concluiu. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Cejuscon de Porto Alegre homologa 1400 acordos em ações envolvendo o auxílio emergencial em menos de quatro meses

    O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal em Porto Alegre, em menos de quatro meses, homologou 1400 acordos em ações envolvendo o indeferimento do benefício do auxílio emergencial ou a suspensão de seu pagamento. A unidade trabalha com processos vindos de 16 subseções.

    Diante do grande número de ações ingressando diariamente na Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os estados do RS, PR e SC, houve um esforço interinstitucional com a participação dos principais entes envolvidos para elaborar uma sistemática de trabalho eficiente para dar conta dessa demanda. Assim, a Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais da 4ª Região junto com a Advocacia Geral da União, a Caixa Econômica Federal, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal criaram um fluxo simplificado, padronizado e célere para a tramitação dos processos que versam sobre o auxílio emergencial, encaminhando-os para a via da conciliação.

    Esta sistemática entrou em vigor em 29/6, definindo que o Cejuscon de Porto Alegre receberia ações vindas das subseções de Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Cruz Alta, Capão da Canoa, Carazinho, Erechim, Gravataí, Ijuí, Lajeado, Passo Fundo, Palmeira das Missões, Santo Ângelo, Santa Cruz do Sul, Santana do Livramento, Santa Rosa e Santiago. Até hoje, a unidade recebeu 4.524 processos sobre a matéria, destes 1400 foram resolvidos por acordo.

    Para dar conta do trabalho, o Cejuscon de Porto Alegre conta com a atuação das juízas federais Carla Evelise Justino Hendges, Lívia de Mesquita Mentz e Ingrid Schroder Sliwka, da equipe de servidores e estagiários da unidade e também de servidores voluntários das subseções de Bento Gonçalves, Erechim, Gravataí, Santa Cruz do Sul , Passo Fundo e Porto Alegre.

    A Justiça Federal gaúcha mobiliza esforços para responder de forma ágil a demanda envolvendo o auxílio emergencial. Merece destaque também o formulário eletrônico de atermação de ações dessa matéria, desenvolvido pelo Núcleo de Tecnologia da Informação da instituição, que qualifica o atendimento para o cidadão e otimiza o trabalho. Através do preenchimento do formulário on-line, a pessoa informará os dados e informações necessários para o ajuizamento da ação, além de anexar documentos. A partir disso, a petição inicial é encaminhada pelo Setor de Atermação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Indústria de alimentos de Marcelino Ramos (RS) terá que pagar multa de R$ 100 mil por coliformes encontrados em lote de queijo

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada na última semana (6/10), manteve válida uma multa de R$ 100 mil aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a uma indústria alimentícia gaúcha, localizada na cidade de Marcelino Ramos (RS), autuada por fiscais que apontaram a presença de coliformes em um lote de queijo prato em quantidade acima do permitido pela Portaria 146/1996 do Ministério.

    A decisão é liminar e foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte ao negar provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto pela Indústria de Alimentos Costa Uruguai.

    No recurso, a empresa não negava que cometeu a infração, mas buscava impugnar a multa com o argumento de que a Medida Provisória nº 772/2017, que autorizava a aplicação da penalidade no valor de R$ 100 mil, já perdeu a eficácia. Dessa forma, segundo a defesa da indústria alimentícia, deveria ser restaurado o valor vigente hoje de até R$ 15 mil.

    Entretanto, o entendimento adotado pela relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, foi de que como a autuação ocorreu em maio de 2017 e a MP somente perdeu a eficácia em dezembro daquele mesmo ano, a penalidade imposta pelo Mapa foi legal.

    Para a magistrada, a aplicação da retroatividade da lei posterior mais benéfica implicaria em benefício ao infrator.

    “Sobre a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente não vislumbro qualquer mácula, porquanto a aplicação de multa de R$ 100 mil considera a reprovabilidade da infração praticada pela empresa, além do histórico de infrações ao Regulamento de Inspeção, o que indica uma conduta reiterada de desrespeito aos direitos do consumidor e à saúde pública”, pontuou a desembargadora ao manter a exigência da multa aplicada pelo Ministério.

     

    Pedido de anulação da multa

    Em março deste ano, a Costa Uruguai já havia tido um pedido de tutela antecipada para anular a multa negado pela 1ª Vara Federal de Erechim (RS). A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deve ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Criadouro de animais silvestres em Santa Catarina poderá continuar suas atividades livre de penalidades

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve sentença que anulou um auto de infração e permitiu a manutenção das atividades de um criadouro comercial de animais, localizado na cidade de Balneário Arroio do Silva (SC). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte, por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida no dia 6/10.

     

    O caso

    Um idoso de 70 anos, morador do município catarinense, obteve em 2003 licença para seu criadouro ser destinatário de animais resgatados pelo Ibama, especificamente pássaros de fauna silvestre nativa.

    No entanto, em 2007, quando a autorização do criadouro expirou, o homem procurou o Instituto para realizar a renovação da licença. Na época, estava sendo estabelecido um novo sistema informatizado, desenvolvido pelo Ibama, com o objetivo de gerenciar e controlar empreendimentos utilizadores de fauna silvestre, o “SisFauna”, tendo o proprietário sido orientado pelo órgão ambiental a continuar as atividades e enviar relatórios frequentes até o fim da implantação do sistema. A nova licença só seria emitida após o SisFauna estar completo.

    Em comunicação constante via relatórios, o sujeito entrou em contato novamente em 2011 para agendar nova vistoria dos agentes do Ibama no criadouro. Esta ainda não havia sido agendada por dificuldades de razão orçamentária do Instituto. Assim, ao telefone, o orientaram a suspender as atividades e seguir novas normas que exigiam a presença de um profissional veterinário no local, o qual foi contratado pelo proprietário do criadouro.

    Porém, o estabelecimento continuou funcionando como abrigo para novos animais, bem como para os que já estavam presentes, enquanto aguardava data para vistoria e obtenção de nova licença.

    Em outubro de 2013, o criadouro recebeu um auto de infração, no valor de R$ 70.500,00, e teve as suas atividades suspensas pelo Ibama por comercializar pássaros de fauna silvestre sem a devida licença expedida pela autoridade ambiental competente. As punições foram baseadas nos relatórios de atividades enviados pelo dono do criadouro.

     

    Julgamento em primeiro grau

    Em março de 2018, devido à falta de resolução do processo na via administrativa, o homem ingressou com a ação na Justiça Federal catarinense. O autor requisitou a anulação do auto de infração e o afastamento das sanções impostas, inclusive o impedimento de prosseguir com a atividade comercial de criadouro de animais.

    O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em fevereiro deste ano, considerando a boa-fé do criador ao aguardar a vistoria do Ibama, entendeu que a não renovação da licença se deu por conta da falta de atuação da própria autarquia. Assim, a ação foi julgada procedente para anular o auto de infração e as demais penalidades derivadas.

     

    Recurso ao TRF4

    O órgão ambiental recorreu da sentença ao Tribunal.

    No recurso de apelação, o Ibama afirmou que o criatório autuado foi objeto de processo administrativo porque não detinha licenciamento para qualquer forma de atividade e estaria em pleno funcionamento, sendo hígido o procedimento adotado e as penas impostas.

     

    Acórdão

    A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, após analisar o recurso, posicionou-se em favor do autor do processo e citou a sentença de primeira instância.

    “Ao invés de informar, o Ibama autuou o autor, determinando sumariamente a suspensão de todas as atividades do criatório comercial que já se encontravam paralisadas. Em que pese as tentativas frustradas de regularização, foi lavrado auto de infração, tendo o autor sido comparado a um criadouro clandestino. Assim sendo, tenho que o Ibama tinha a obrigação de tentar a regularização do criatório, que sempre operou com a autorização da autarquia. Não poderia a autarquia autuá-lo sem antes possibilitar a sua regularização. Com efeito, a mudança brusca de regras impossibilitou a regularização e acabou ocasionando a autuação. Desta forma, o autor não poderia ser equiparado a um criador clandestino, pois sempre obteve as autorizações possíveis e sempre agiu de acordo com a lei”, destacou a magistrada ao citar o parecer do juízo de origem.

    Ao negar provimento ao recurso do Instituto e manter a decisão de primeiro grau na íntegra, a desembargadora ressaltou que “verifica-se de todo o contexto que o criadouro atuava regularmente, que sempre buscou manter tal situação, adequando-se às novas regulamentações e à implementação do SisFauna, razão pela qual não poderia ser equiparado a um criador clandestino, para a autuação e imposição da penalidade. Considerando todos estes aspectos, bem como a boa-fé do criador, que permaneceu aguardando instruções do Ibama, as quais não foram esclarecidas, tenho que o atraso na renovação de licença decorrente de problemas em sistema próprio do Ibama e decorrente de dificuldades orçamentárias do Instituto para cumprir com vistorias afasta a higidez de autuação por licenciamento vencido”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Correios devem abranger todas as áreas do município de Terra de Areia (RS) que cumprem requisitos para entrega de correspondência

    Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (7/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação judicial para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a implantação da entrega domiciliar de correspondências em todos os imóveis que cumprirem os requisitos legais e regulamentares no município de Terra de Areia (RS). A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime.

     

    O caso

    Em fevereiro de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública contra os Correios a fim de que se implantasse a entrega domiciliar de correspondência em toda extensão territorial da cidade de Terra de Areia, com a prestação do serviço postal a todos os imóveis municipais.

    No processo, a empresa ré alegou que realiza a entrega nos imóveis que preenchem os requisitos da Portaria nº 567/11 (especialmente os que possuem CEP específico, a numeração dos imóveis e, eventualmente, a caixa coletora) e, para os demais, a entrega é realizada na Agência dos Correios instalada no município, o que não exigiria o deslocamento em grandes distâncias para os moradores.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), em outubro de 2017, proferiu sentença determinando que os Correios fizessem a atualização da área de implantação da entrega domiciliar de correspondências em Terra de Areia, por meio da realização de diligências e a elaboração de relatório em conjunto com o MPF, a ser apresentado no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da ação. O magistrado de primeira instância ainda estabeleceu que fosse realizada a efetiva implantação da entrega domiciliar de correspondências no município em todos os imóveis que cumprissem os requisitos legais e regulamentares.

     

    Recurso

    O MPF e os Correios recorreram da decisão ao TRF4.

    Na apelação, o órgão ministerial defendeu que a sua condenação em elaborar o relatório juntamente com a ré seria inadequada. Afirmou que a realização de diligências e de relatórios para regularização do serviço postal no município seriam medidas que cabem tão somente à ECT.

    Os Correios sustentaram que no caso devem ser levadas em conta as condições físicas do local onde o serviço de entrega postal será realizado, que buscam atender a todos, indistintamente, mas nos limites das viabilidades técnicas e que estender a entrega domiciliar violaria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Acórdão

    Em seu voto, o relator do processo na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, manifestou-se contrário à apelação da ré.

    O magistrado ressaltou que “não se pode admitir, diante do quadro normativo e das condições fáticas retratadas, que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções alegando dificuldades de acesso e ausência de adequada identificação das residências dos destinatários de correspondência ou a eventual carência de pessoal em seu quadro de servidores. Em se tratando de serviço público essencial e que somente pode ser executado pela ré, criada especificamente para tal finalidade, inviável chancelar-se a negativa de prestação”.

    “Embora constitua atribuição do Município realizar o planejamento urbano, promovendo a identificação das vias e logradouros e a ordenação da numeração das casas, não sendo este parte na presente demanda, não é possível determinar-lhe que promova a identificação dos endereços que ainda não atendam aos requisitos regulamentares. Entretanto, a situação fática descrita nos autos não revela a necessidade de tal providência para que a empresa pública disponibilize o serviço postal na área ainda não atendida. Portanto, deve a ECT tomar as providências no sentido de implantar o serviço postal de entrega domiciliar para os moradores da área ainda não atendida no município de Terra de Areia”, complementou Tejada.

    Quanto ao recurso do MPF, o relator decidiu por afastar a obrigação do órgão de elaborar relatório conjunto com os Correios.

    Para o juiz, “a obrigação de elaborar relatório indicando a definição da nova área a ser abrangida pela entrega domiciliar de correspondências e o prazo para a implantação dos serviços na área acrescida não pode ser imposta também ao autor, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Assim, adotar as providências administrativas necessárias e adequadas à implantação da entrega domiciliar de correspondências na área deferida constitui atribuição unicamente da empresa pública ré, sem prejuízo da posterior manifestação do MPF quanto às providências adotadas”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dupla que ingressou no RS com munições de uso restrito compradas na Argentina têm condenação penal mantida

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na quarta-feira (7/10) a sentença de primeira instância que condenou dois homens, de 30 e de 26 anos de idade, pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Eles foram presos em flagrante em outubro de 2016 ao ingressarem no município de Tenente Portela (RS) com 450 cartuchos de munição provenientes da Argentina.

    A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte ao negar provimento ao recurso de apelação criminal em que os réus questionavam a transnacionalidade do crime e alegavam falta de provas quanto à autoria do delito.

    O entendimento do relator da apelação, desembargador federal Leandro Paulsen, foi de que os elementos probatórios constantes nos autos do processo, como os depoimentos prestados pelos réus e pelos policiais que realizaram o flagrante, além do laudo pericial realizado nas munições, constataram que o material é de origem argentina e foi comprado e transportado para dentro do país pelos dois homens.

    Assim, ambos terão que cumprir as penas de seis anos de prisão em regime inicial semiaberto e pagamento de multa no valor aproximado de R$ 6.500,00.

     

    Flagrante e condenação

    Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o flagrante ocorreu na rodovia ERS-472. Os policiais militares que abordaram a picape conduzida pela dupla encontraram 450 cartuchos calibre 32, da marca SW long, Stopping Power, além de 9 cartuchos calibre 44 de fabricação nacional, manufaturados pela Companhia Brasileira de Cartuchos.

    De acordo com os agentes policiais, os 450 cartuchos de munição argentina estavam dentro de uma sacola, nos pés do caroneiro do veículo. As demais munições, os cartuchos calibre 44, foram encontradas momentos depois, já na Delegacia de Polícia, escondidas dentro da roupa íntima de um dos presos.

    Em depoimento, um dos réus afirmou que eles haviam ido até a Argentina em busca de mercadoria para "ganhar um dinheiro fácil”. Além das munições, foram encontrados pesos argentinos na posse deles.

    A sentença condenatória de primeiro grau foi proferida em abril de 2019 pela 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 02 a 08/10/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 27ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 02/10 a 08/10) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/36Nqj6B e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Tribunal nega pedido de nora de Lula para liberar documentos apreendidos pela PF

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (7/10) por não conhecer o recurso de apelação criminal em que a defesa de Renata de Abreu Moreira, nora do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, requisitava a devolução de diversos documentos dela que foram apreendidos pela Polícia Federal (PF) em março de 2016 no âmbito das investigações da Operação Lava Jato.

    Renata, que é esposa de Fabio Luís Lula da Silva, conhecido como “Lulinha”, interpôs o recurso no Tribunal após o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) ter negado, em agosto de 2019, um pedido anterior dela de restituição dos documentos apreendidos.

    A Justiça Federal da capital paranaense indeferiu o requerimento levando em consideração as manifestações da PF e do Ministério Público Federal (MPF) que alegaram que os bens apreendidos são de interesse para a investigação em curso no caso.

    Na apelação, a defesa da nora do ex-presidente alegou que ela não era investigada na Operação Lava Jato nem foi mencionada no despacho judicial que autorizou a busca e apreensão da PF.

    Os advogados de Renata também apontaram excesso de prazo na medida, que perdura há mais de quatro anos. Segundo eles, o prazo para a devolução dos bens foi extrapolado.

    A defesa ainda citou que, entre a documentação apreendida pela PF, constam bens tanto de natureza pessoal quanto profissional, como laptop, celular, tabletpendrives, além de documentos de trabalho e de casa.

     

    Voto

    Ao analisar a apelação, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos relacionados à Lava Jato no TRF4, observou que o recurso foi ajuizado pela defesa em novembro de 2019, mas que o prazo para a interposição da apelação criminal já havia se esgotado em setembro daquele mesmo ano.

    Dessa forma, o magistrado decidiu no sentido de que, tendo sido interposto fora do prazo legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido pelo colegiado.

    Os desembargadores Thompson Flores e Leandro Paulsen, que compõem a 8ª Turma juntamente com Gebran, decidiram por acompanhar o voto do relator de forma unânime, não conhecendo da apelação criminal e negando os pedidos de Renata.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Empresa catarinense deve pagar indenização de mais de R$ 22 milhões à União por extração ilegal de minério

    Na última terça-feira (6/10), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) decidiu condenar uma empresa de mineração de Ibirama (SC) a indenizar a União por danos patrimoniais referentes à extração indevida de minério do tipo brita em uma área do município catarinense. O colegiado determinou o valor a ser indenizado em R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado com juros e correção monetária incidentes desde a data em que foi reconhecido o início da lavra ilegal em agosto de 2011. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.

     

    Histórico do caso

    A ação civil pública foi ajuizada pela União em maio de 2014 na Justiça Federal de Santa Catarina. No processo, foi pedido que a empresa fosse condenada a ressarcir o prejuízo que teria causado por efetuar a extração de substância mineral sem autorização.

    A União ainda pleiteou que a ré fosse obrigada a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade minerária, com base em plano de recuperação de área degradada a ser submetido a órgão ambiental competente, ou a adotar medidas compensatórias; e indenizar o dano moral ambiental coletivo, com o pagamento de verba a ser direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu tutela liminar de urgência no caso, determinando a cessação por parte da empresa das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.

    Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, a Justiça Federal catarinense acolheu em parte os pedidos formulados pela União. O magistrado de primeira instância condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11.442.540,65, e manteve o bloqueio dos bens da demandada.

     

    Recursos

    Tanto a empresa quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

    Na apelação, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, porém, ela teria regularizado a atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A licença de exploração de minério teria sido renovada até a data da sentença através de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

    Já a União defendeu que a indenização deveria ser aumentada, sendo calculada com base na integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado do mineral, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, após analisar os recursos decidiu negar provimento ao apelo da empresa.

    “Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Através desta guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa. Tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização”, ressaltou a magistrada.

    Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. “A indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem. Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré”.

    A relatora concluiu sua manifestação apontando que: “o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser o termo inicial dos juros de mora”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS suspende retorno a atividades presenciais de professores e funcionários civis do Colégio Militar

    A 2ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu a determinação para o retorno as atividades presenciais do Colégio Militar da capital (CMPA) de professores e funcionários civis. A liminar, publicada nesta manhã (8/10), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

    A Associação dos Professores e Funcionários Civil do Colégio Militar de Porto Alegre (APROFCMPA) e a Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE/SN) ingressaram com ação contra a União. Narraram que o corpo docente, alunos e seus pais foram surpreendidos pela determinação do retorno das atividades presenciais na instituição, a partir do dia 28/09.

    Alegaram que a decisão se deu mesmo sem comprovação de atendimento aos atos normativos vigentes que tratam das medidas para combate à disseminação do novo coronavírus, especialmente as restrições específicas às instituições de ensino. Sustentaram que a retomada das aulas, neste momento, viola os direitos à saúde e à vida.

    Os autores argumentaram que a defesa da coletividade é a premissa a ser observada no enfrentamento da emergência sanitária causada pela pandemia da covid-19 e que não é possível o retorno dos associados às atividades presenciais por inobservância às orientações técnicas e científicas que embasam o sistema de distanciamento controlado adotado pelo estado do Rio Grande do Sul.

    Antes de analisar o pedido liminar, a juíza determinou a manifestação da União, do Estado do RS e do Município de Porto Alegre, e, na sequência, do Ministério Público Federal (MPF), como fiscal da lei.

    O município informou ter firmado acordo com o estado e o Ministério Público para retorno às aulas presenciais. Noticiou a expedição do Decreto Municipal n. 20.747, de 1º/10/2020, instituindo os protocolos sanitários para tanto, e aduziu inexistir risco à saúde da população caso as atividades presenciais sejam retomadas.

    O Estado do RS afirmou que todas as instituições de ensino gaúchas devem observar as normas do sistema de distanciamento controlado. Ressaltou que medidas específicas que devem ser observadas pelas escolas para que seja permitido o retorno, estabelecidas na Portaria SES n. 608/2020, e as medidas gerais de organização estabelecidas na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS n. 01/2020. Alegou que, em relação ao ensino, a normatização continua centralizada no estado, pois não foi adotado o modelo de cogestão com os municípios para as atividades de educação.

    Já a União defendeu que o retorno das aulas no CMPA poderá servir de “modelo conceitual precursor” para a retomada das atividades em outras escolas. Falou sobre as providências técnicas e sanitárias adotadas pela unidade desde o início da pandemia, e das medidas estabelecidas para a retomada gradual das aulas presenciais. Mencionou a experiência do Colégio Militar de Manaus no retorno às aulas presenciais.

     Em seu parecer, o MPF afirmou que o retorno às aulas no Colégio Militar deve ser chancelado pelos poderes públicos competentes. Informou a realização de reuniões entre representantes da escola, município e estado, com o objetivo de buscar uniformidade de entendimentos a respeito do retorno às aulas e observância dos parâmetros exigidos, mas que ainda não havia ocorrido a análise sobre a conformidade do plano do CMPA ao protocolo do estado. Ao final, opinou pelo parcial deferimento da tutela provisória, com a suspensão do retorno das atividades presenciais até que o estado informe a adequação do plano de contingência da escola aos atos normativos de enfrentamento da pandemia.

     

    Risco à vida e à saúde

    Em relação à legitimidade da parte autora, a magistrada concluiu que não cabe à associação a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas envolvidas nas atividades do Colégio Militar, por isso ela é legítima para pedir a suspensão do retorno presencial apenas da categoria representada (professores e funcionários civis da escola).

    Cavalheiro pontuou a importância das medidas sociais e de higiene, individuais e coletivas, para conter a rápida disseminação do vírus e garantir que os sistemas de saúde consigam absorver os doentes mais graves, enquanto se aguarda o surgimento de uma vacina e de um tratamento eficaz. Dentre tais medidas, estão o distanciamento e o isolamento social.

    Levando em conta os números envolvendo a covid-19, as características da doença e as experiências de outros países, a juíza concluiu “que apenas atividades estritamente essenciais e que não possam ser realizadas remota ou virtualmente devem ser mantidas presencialmente, sob pena de que todo o esforço até aqui realizado tenha sido em vão”. Ela ressaltou a relevância da atividade de educação para o desenvolvimento intelectual, e também para a formação emocional e social das crianças e adolescentes.

    “Sob esse prisma, ela pode ser considerada essencial. Já do ponto de vista da necessidade de que as atividades sejam realizadas presencialmente, tomando-se em conta as características dos alunos, do ensino e da instituição Colégio Militar de Porto Alegre, julgo possível que o ensino seja mantido à distância, em ambiente virtual de aprendizagem”.

    Para Cavalheiro, apesar do ensino virtual não se desenvolver da mesma forma que o presencial, em relação à fixação dos conteúdos e ao aprendizado, é preciso ponderar a respeito dos possíveis prejuízos e benefícios da retomada das atividades presenciais. A “volta às aulas presenciais, mesmo com todas as medidas e protocolos de saúde, higiene e distanciamento recomendados pelas autoridades municipais e estaduais, e adotados pelo CMPA, inegavelmente acarretará um risco muito maior de transmissão nos ambientes escolares. Tenha-se em mente que se trata de centenas de crianças e adolescentes, e que, por maior que seja a vigilância e o rigor da escola na fiscalização, não haverá controle suficiente para evitar que entrem em contato uns com os outros, seja por descuido ou por ação deliberada. Ora, se nem mesmo de adultos se pode esperar responsabilidade para o respeito às orientações sanitárias, muito menos de crianças e adolescentes!” 

    De acordo com ela, “mantido o ensino em ambiente virtual, o risco de contágio na escola desaparece, e, ao mesmo tempo, realiza-se o direito à educação, ainda que não da forma ideal”. A magistrada deferiu parcialmente o pedido de liminar suspendendo a determinação de retorno dos representados pela associação às atividades presenciais de ensino, enquanto durar o estado de emergência de saúde e de calamidade pública em decorrência da pandemia.

    Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Projeto agiliza perícias previdenciárias em atraso na Justiça Federal da 4ª Região

    Está em funcionamento na Justiça Federal da 4ª Região a primeira etapa do projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias. A central, vinculada à Corregedoria Regional da Justiça Federal e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, tem o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem.

    Nesse sentido, foi realizado um cadastro prévio, que hoje contém aproximadamente 70 médicos peritos disponíveis para agendamento. Cada vara federal poderá acessar esse cadastro, presente no sistema eletrônico da Corregedoria, para ver quais são os médicos habilitados para cada tipo de procedimento e especialidade.

     

    Atrasos

    Entre outras causas, há procedimentos paralisados em função da pandemia de Covid-19, da falta de peritos disponíveis ou mesmo do elevado acervo acumulado nas varas federais.

    A central atende às varas federais e aos núcleos de conciliação com competência previdenciária sobre os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. Segundo dados encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no início do mês de setembro deste ano, havia mais de 27 mil ações previdenciárias aguardando a realização de perícias na 4ª Região.

    Conforme a corregedora regional, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, “o Projeto Agiliza 116 objetiva proporcionar apoio para as unidades judiciais de primeiro grau, como varas, unidades avançadas de atendimento e centrais de perícias, na realização das inúmeras perícias médicas que estão em atraso, seja em razão de fatores anteriores, seja em razão da pandemia de Covid-19”.

     

    O projeto

    O projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias tem o objetivo de dar celeridade ao trâmite de processos previdenciários, que envolvem interesses de pessoas hipossuficientes, que estão sem renda, doentes e impossibilitadas de trabalhar para garantir o seu sustento.

    Assim, a central se relaciona diretamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1, que prevê ações para a erradicação da pobreza, e 16, cujo objetivo é o estabelecimento da paz, do acesso à Justiça e da garantia de eficácia das instituições. Os ODS fazem parte da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Além disso, o projeto está alinhado à Meta 9 do CNJ, que é justamente a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário.

    Dessa forma, o Agiliza 116 proporciona a centralização das operações e o cadastramento do trabalho técnico pericial, dando maior celeridade ao processamento dos casos, bem como ampliando o rol de médicos peritos disponíveis. Também possibilita maior controle do volume de perícias e qualidade dos laudos técnicos e providencia um auxílio virtual e eficiente ao passivo eventualmente formado em varas previdenciárias ou centrais de perícias locais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justa Prosa discute a judicialização da saúde pública

    O sétimo episódio da série “Tempo de pandemia: Justiça, saúde e trabalho em época de coronavírus”, do podcast Justa Prosa, traz uma entrevista sobre a judicialização da saúde pública com o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, que é doutor honoris causa em Saúde pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, no Espírito Santo. O magistrado fala sobre o contexto nacional, bem como de projetos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar na solução do problema.

    O podcast já está disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), bem como na página da Rádio TRF4 na plataforma de streaming de áudio Spotify e na playlist da Rádio TRF4 no canal do Tribunal no Youtube.

    Justiça Federal indefere pedido para afastamento de prefeito de Santana do Livramento

    A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento indeferiu o pedido de afastamento do prefeito municipal em uma ação que trata de suposto desvio de verba pública na gestão da Santa Casa do município. A liminar, publicada hoje (6/10), é do juiz Lademiro Dors Filho.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra dois institutos de saúde, uma empresa de gestão e mais cinco pessoas. Narrou que um inquérito civil apurou desvio de verba oriunda do Fundo Nacional da Saúde durante a execução do contrato de gestão da Santa Casa de Misericórdia de Sant’Ana do Livramento.

    O autor sustenta que o administrador da Santa Casa teria dado às verbas públicas federais aplicação diversa da lei. Afirma ainda que o Conselho Municipal de Saúde apontou uma gestão financeira temerária, desrespeito à legislação federal e abandono da rede básica e que as contas do segundo quadrimestre de 2019, da Saúde Municipal foram desaprovadas.

    Segundo o MPF, a dispensa de licitação para a contratação da gestora da Santa Casa se deu em razão da decretação do estado de calamidade pública na saúde municipal, mas, desde 2015, não foi tomada nenhuma providência pelo prefeito para superar as dificuldades iniciais que teriam motivado o decreto. Ele foi sendo sucessivamente renovado, sem que fosse apresentado qualquer plano de ação que promovesse a efetiva recuperação do estabelecimento hospitalar.

    O Ministério Público Federal destacou ter orientado o prefeito para não formalizar o contrato de gestão com o instituto em razão das diversas irregularidades constadas. Os mesmos alertas também foram dados pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo ignorados pelo gestor municipal. Ressaltou ainda que a equipe de controle interno do município e o AUDISUS opinaram pelo não repasse de verbas ao instituto, já que este não havia cumprido todas as metas do convênio, sejam quantitativas como qualitativas.

    De acordo com o MPF, o instituto responsável pela gestão realizou subcontração irregular para realização dos serviços. Em função disso, o autor pediu liminarmente o afastamento do prefeito, a indisponibilidade dos bens de todos os réus, a suspensão do decreto de calamidade pública e a proibição de nova contratação com o instituto.

    O juiz federal Lademiro Dors Filho indeferiu todos os pedidos. Segundo ele, a Lei de Improbidade Administrativa autoriza o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função. Mas, o processo encontra-se na fase inicial e não se tem comprovação atual que implique na saída do gestor municipal.

    “Depois, tal medida de acautelamento previsto na citada lei, deve ser adotada sempre de forma excepcional. Aqui, a excepcionalidade é ainda maior, porque se trata de investidura em cargo político de Prefeito Municipal, decorrente da vontade popular (vox populi, vox dei). Nesse passo, o afastamento somente será viável quando houver a real ocorrência de indevida interferência na instrução processual”, pontuou.

    Em relação ao segundo pedido, o magistrado ressaltou que há informação nos autos que em outros procedimentos os bens dos réus já foram bloqueados. “Quanto à suspensão do decreto de intervenção nº 8.312/2018, entendo que tal medida não se mostra cabível, ainda mais liminarmente, dado o nítido caráter discricionário da ação governamental, não podendo o juízo se substituir ao administrador, o qual detém todos os elementos fáticos e políticos necessários para a tomada de decisão”, concluiu.

    Seguindo o mesmo entendimento, Dors Filho entendeu que não cabe, neste momento,  proibir novas contratações da municipalidade com o instituto, “pois o deferimento de tal medida na atual fase do processo, implicaria em julgamento antecipado acerca das condutas alegadamente ilícitas dos réus, o que somente deve ocorrer após a devida instrução do feito”. O mérito da ação ainda será julgado e cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    JFRS é finalista do Prêmio Inovação Judiciário Exponencial

    A Justiça Federal do RS está entre os finalistas do Prêmio Inovação Judiciário Exponencial. Promovida pelo Judiciário Exponencial, em parceria com a FI-USP, a premiação visa a reconhecer e incentivar o desenvolvimento de iniciativas inovadoras, a partir do uso de novas metodologias e tecnologias em processos de gestão no âmbito do Sistema de Justiça. Os projetos Justaposição e Voronoy-Delaunay, conduzidos pelo Inovatchê – Laboratório de Inovação da JFRS, estão concorrendo ao prêmio nas categorias “Institucional” e “Enfrentamento da Crise”, respectivamente.

    Iniciado como projeto-piloto em agosto de 2019, o Justaposição é uma plataforma eletrônica para divulgação, cadastramento e conexão dos diferentes perfis e interesses dos servidores com as oportunidades de atuação existentes na instituição. A ferramenta foi desenvolvida com vistas a um melhor aproveitamento da força de trabalho disponível, por meio da alocação dos recursos conforme a demanda variável. Entre seus objetivos, estão o incentivo à colaboração entre diferentes unidades e ao intercâmbio entre seus servidores, a valorização dos diferentes conhecimentos e interesses dos integrantes do quadro funcional e o atendimento a deficiências sazonais, sejam elas decorrentes de súbito aumento na demanda ou de redução temporária da força de trabalho.

    Já o Voronoy-Delaunay iniciou em abril de 2020 com foco na mitigação dos efeitos negativos da pandemia da Covid19 para as populações mais vulneráveis, partindo do pressuposto de que a instituição pública também é agente de transformação social e exemplo de conduta solidária. Ao longo de seu desenvolvimento, o projeto possibilitou o desenvolvimento e a testagem de novos formatos de aplicação das metodologias de design thinking e gestão de projetos à distância, aproximando servidores públicos dos três Estados da região Sul. A iniciativa colocou em prática três webinários gratuitos e online, que abordaram temas fundamentais a construção de novas formas de ser e agir no planeta, além de uma campanha de arrecadação de recursos. No total, foram arrecadados e distribuídos mais de R$ 80.000,00 a entidades, comunidades e coletivos que atendem pessoas em alto grau de vulnerabilidade social no RS, em SC e no PR. Os participantes atuaram de forma voluntária, e nenhum recurso financeiro público foi utilizado.

    A instituição ainda foi selecionada na categoria Liderança Exponencial, pela atuação da juíza coordenadora do Inovatchê, Daniela Tocchetto Cavalheiro. A categoria é a única que será decidida pelo voto popular, durante o primeiro dia do 3º EXPOJUD. A edição 2020 do evento acontece de forma online, com inscrições gratuitas, no período de 13 a 16 de outubro.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação da SJRS.

    Unidades básicas de saúde devem funcionar com a presença de farmacêutico para entrega de remédios antimicrobianos e de controle especial

    Em sessão virtual realizada no dia 30/9, a 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF4) decidiu reformar uma sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS). A multa foi aplicada pelo órgão ao município de Santo Augusto (RS) em razão de unidades básicas de saúde da cidade estarem funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para as funções de dispensação de medicamentos.

     

    Dispensário de medicamentos

    Em agosto de 2019, o município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal requerendo que fossem declaradas nulas as penalidades que lhe foram imputadas pelo CRF/RS.

    No processo, o autor argumentou que a atividade de entrega de medicamentos em unidades de saúde não é exclusividade do profissional farmacêutico, sendo prescindível a presença desse profissional em dispensários públicos.

    O município de Santo Augusto obteve sentença favorável em primeiro grau. Em abril deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou procedente o pedido, anulando as multas impostas.

    O CRF/RS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença.

    Na apelação cível, o órgão defendeu a legalidade dos autos de infração, tendo em vista que foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial arrolados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde. Sustentou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados é atividade privativa do profissional farmacêutico e não pode ser exercida por pessoas leigas.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso no Tribunal, posicionou-se em favor do apelante após analisar o recurso.

    “A entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, uma vez que inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial nos termos da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. No entanto, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo este o fato ensejador do auto de infração impugnado nesta ação”, ressaltou o magistrado em seu voto.

    Dessa forma, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade do CRF/RS para o município.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Emagis Podcast aborda os desafios para manter a motivação durante a pandemia

    Tendo em vista a realização do curso "Administração da Justiça no novo contexto – Trabalho em equipe" pela Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi lançado hoje (6/10) um episódio do Emagis Podcast com um dos formadores envolvidos no projeto.

    O juiz federal de Jaraguá do Sul (SC) Emmerson Gazda aborda os efeitos da pandemia na motivação e a adaptação necessária ao homeoffice. O magistrado também fala sobre a importância de os juízes federais estudarem a temática da gestão e dá algumas dicas de como recuperar a motivação perdida.

    podcast está disponível na página https://bit.ly/3d97xYr e, em breve, poderá ser acessado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

    Agentes da PRF que receberam propina para liberar entrada de mercadorias estrangeiras no PR têm condenação cível mantida

    Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação cível por improbidade administrativa de dois agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que receberam propina para liberar a entrada de mercadorias ilícitas de origem paraguaia na rodovia BR-277, no estado do Paraná (PR).

    Nesse mesmo julgamento, o colegiado também absolveu outros dois policiais que haviam sido condenados na primeira instância da Justiça Federal paranaense. Os desembargadores que compõem a 3ª Turma da Corte entenderam que não há provas de que eles participaram do esquema e nem de que receberam vantagens indevidas.

    A decisão foi proferida no fim de setembro (29/9), quando o colegiado julgou o recurso de apelação cível desse processo durante uma sessão telepresencial.

    Denúncia

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no ano de 2008, os servidores Adi Alecsandro Dias Inácio, Manoel José de Freitas Neto, Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias - à época em exercício na Delegacia da PRF em Foz do Iguaçu (PR) - foram flagrados por meio de interceptação telefônica realizando acertos para liberar da fiscalização rodoviária os chamados ônibus de "compristas" e "sacoleiros". Os veículos transportavam mercadorias do Paraguai que ingressavam ilicitamente pela BR-277 para fins de distribuição no território brasileiro.

    Os fatos foram denunciados na 1ª fase da denominada “Operação Trânsito Livre”.

    Condenação em primeira instância

    Em sentença publicada em março de 2018 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, os quatro policiais foram condenados à perda do cargo público, pagamento de multa civil no valor de até cinco vezes o salário recebido por eles e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

    O juízo de primeiro grau ainda julgou improcedente um pedido do MPF para que os policiais tivessem a pena de perda da função pública convertida em cassação de aposentadoria.

    Apelação

    Houve recurso de apelação cível ao TRF4 por parte da acusação e dos réus.

    O MPF pediu a aplicação da pena de cassação de aposentadoria aos policiais que já estivessem usufruindo do benefício. De acordo com o órgão ministerial, a ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constituiria empecilho à sua aplicação na hipótese de servidor público aposentado.

    Os quatro policiais condenados postularam suas absolvições. Adi Alecsandro Dias Inácio e Manoel José de Freitas Neto apontaram que foram absolvidos nas esferas administrativa e criminal desse mesmo caso. A defesa deles afirmou que nas gravações das interceptações telefônicas utilizadas como prova o nome dos dois é citado por terceiros, sem que haja comprovação de participação no esquema fraudulento.

    Os réus Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias apontaram inexistência de condutas caracterizadas como ato de improbidade e argumentaram que a sentença condenatória teria se amparado exclusivamente com base em provas indiciárias.

    Voto

    Para o relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Rogério Favreto, a jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a possibilidade da penalidade de cassação de aposentadoria em casos de improbidade.

    “Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não contenha a previsão da cassação da aposentadoria como penalidade aplicável ao servidor que pratique atos de improbidade, entendo que inexiste óbice à sua aplicação em substituição à pena de perda do cargo, caso esteja o servidor público punido aposentado ao tempo do trânsito em julgado da sentença”, declarou o magistrado.

    Ao inocentar os réus Manoel José de Freitas Neto e Adi Alecssandro Dias Inácio, o desembargador destacou que, apesar de existirem indícios acerca da participação deles nos fatos investigados, não há provas concretas e nem comprovação de que tenham atuado ativa ou passivamente nem de que tenham recebido vantagem indevida.

    “O MPF, ao ajuizar a ação civil pública e requerer a produção de provas, deve demonstrar suficientemente suas acusações, por meio de conjunto probatório sólido e coerente. No caso dos autos, não se verifica a existências de provas robustas a ensejar a condenação do demandado”, observou Favreto.

    Já ao manter a condenação de Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias, o relator apontou que as provas constantes nos autos do processo, com destaque para as interceptações telefônicas, comprovam a relação existente entre eles e os “batedores” e a participação de ambos no esquema de pagamento de propina investigado pela Operação Trânsito Livre.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Decisão determina que plano de saúde da CAIXA autorize procedimento cirúrgico não previsto em rol da ANS

    Paciente possui idade avançada e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional para substituição da válvula aórtica

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, em tutela provisória de urgência, que o plano “Saúde Caixa” libere a uma beneficiária o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), procedimento médico que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  

    Segundo as informações do processo, a mulher possui 78 anos de idade e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional, em decorrência do seu estado de saúde. Por isso, a equipe médica responsável concluiu pela necessidade da realização do TAVI. 

    Inicialmente, a 24ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, a beneficiária recorreu ao TRF3, requerendo a autorização para a realização do procedimento cirúrgico.  

    Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, deferiu o pedido. Para o magistrado, o fato do tratamento médico não constar na relação da ANS não pode constituir fundamento hábil a afastar o dever de cobertura do plano de saúde.  

    “O referido rol de procedimentos não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específicas do caso concreto”, afirmou. 

    O relator pontuou que o profissional de saúde responsável pela paciente, a partir do exame das circunstâncias do caso, as condições de saúde e a evolução do quadro clínico apresentado, concluiu ser imprescindível o procedimento de intervenção cirúrgica específico, não havendo alternativa viável à completa recuperação da autora da ação. 

    “A opção da técnica a ser utilizada no procedimento cabe, exclusivamente, ao médico especialista, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento ou tratamento considerado essencial à preservação da saúde e da vida do paciente”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.