TRF4 determina demolição de imóveis ilegais nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná

    Em julgamento virtual na última terça-feira (2/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para que seja possível promover a regeneração dos danos ambientais decorrentes das edificações ilegais. A 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que buscou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

    O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra as edificações inapropriadas, após instaurar um inquérito em 2014 para identificar os responsáveis pelas construções que estariam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio. A procuradoria não conseguiu a identificação dos ocupantes irregulares, mas informou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região.

    Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus a demolirem totalmente as construções, providenciarem a retirada dos entulhos, regenerarem a área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e promoverem a compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

    Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas a demolirem totalmente as edificações.

    Com a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que o laudo apresentado pelo MPF não poderia ser suficiente para a apuração dos danos ambientais. O recurso também pediu pela suspensão do processo ao apontar que não houve oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação do meio ambiente.

    Na corte, o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus, salientando a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área.

    Quanto ao direito dos réus aos termos, o magistrado observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 produz vídeo em homenagem ao Dia Mundial do Meio Ambiente

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou um vídeo para homenagear o Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado hoje (5/6). 

     

    O texto “A vida em simbiose” (reproduzido abaixo), redigido para marcar a data e narrado na produção, relaciona o cuidado necessário com a saúde de cada indivíduo nestes tempos de pandemia à preservação da saúde do planeta, que também permanece sob risco.

    O vídeo, produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, foi publicado no portal do Tribunal, nas intranets da Justiça Federal da 4ª Região e na página oficial da instituição no YouTube [com link]. Ao longo do dia, também estará disponível nas demais redes sociais da Corte.

     Também pelo Dia Mundial do Meio Ambiente, o TRF4 noticiou o resultado de medidas adotadas em benefício da natureza, como a redução do consumo de papel e de energia elétrica e a gestão de resíduos, entre outras ações. Leia aqui. 

     

    A vida em simbiose

    Nestes tempos de pandemia, em que um perigo invisível se dissemina com velocidade pelo globo e ameaça a saúde dos povos da Terra, não esqueçamos que a saúde da própria Terra também permanece sob risco. O esplendor da natureza é infinito, mas seus recursos não.

    Indivíduos, grupos, populações: na teia da vida, estamos conectados, uns com os outros e todos com o planeta. Em busca de equilíbrio, sanidade e bem-estar, proteger a saúde do mundo é proteger a saúde de todos e de cada um. É a vida em simbiose.

    Muitos de nós estamos em casa para preservar nossas famílias e nossa comunidade, reinventando os dias sem interromper os serviços essenciais que a Justiça presta aos cidadãos. Agora e sempre, preservemos também a casa maior, coabitada pela humanidade e pelas demais espécies. 

     

    Honremos a memória dos que não sobreviveram ao novo coronavírus.
    Cuidemos de nós, dos nossos, dos outros, de todos.
    Cuidemos do nosso lar comum.
    Cuidemos.

     

    Administração do TRF da 4ª Região.
    5 de junho de 2020, Dia Mundial do Meio Ambiente.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 08/06 a 12/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 11ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 08/06 a 12/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2C25o2p e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 mantém bloqueio de bens da companhia de navegação Tsakos Brasil

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Tsakos Brasil e manteve o bloqueio de R$ 981 mil da companhia de navegação. A empresa teve os valores de sua conta bloqueados em 2018 após a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) deferir um pedido do Ministério Público Federal (MPF) de busca e apreensão, prisão e constrição de bens dos investigados. O grupo estrangeiro Tsakos é investigado no âmbito da Operação Lava Jato por fechar contratos com a Petrobras mediante pagamento de propina. Em sessão de julgamento virtual realizada ontem (3/6), a 8ª Turma da Corte decretou, de forma unânime, a manutenção do bloqueio até que seja esclarecida, em definitivo, se houve participação da companhia brasileira nos fatos criminosos investigados.

    Segundo o MPF, o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, ajustou com o diretor do Grupo Tsakos, Konstantinos Kotronakis, um esquema de favorecimento para a contratação de navios gregos, mediante o fornecimento de informações privilegiadas e pagamento de vantagens indevidas.

    Em julho do ano passado, a Tsakos Brasil ajuizou um incidente de restituição requerendo o desbloqueio dos valores, mas teve o pedido indeferido pela 13ª Vara Federal de Curitiba. A empresa recorreu da decisão ao TRF4.

    A Tsakos Brasil alegou que Kotronakis jamais teria administrado de fato a companhia, tendo figurado como diretor estatutário apenas no momento inicial de estabelecimento da empresa no país. A defesa ainda argumentou que não tem relação societária com o Grupo Tsakos e que os valores bloqueados possuem origem lícita.

    Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, quando o crime é praticado por pessoa física, mas por intermédio ou em favor de pessoa jurídica, é possível a medida de bloqueio de bens contra o patrimônio do beneficiário.

    “É viável a constrição de ativos de origem lícita, pertencentes à pessoa jurídica, no âmbito de investigação ou processo penal direcionados a seus executivos, quando os atos criminosos foram praticados no seio e em favor da empresa, tendo esta a responsabilidade jurídica pela reparação dos danos”, explicou o relator.

    Em sua manifestação, o magistrado também sublinhou que há evidências de que a Tsakos Brasil se trata de empresa do mesmo grupo econômico que o Grupo Tsakos.

    “Ao contrário do que sustenta, há elementos que indicam a relação entre a apelante e o Grupo Tsakos, bem como com o investigado Konstatinos. Ainda que a pessoa jurídica não seja aquela que teria se beneficiado com os contratos firmados com a Petrobras, há ligações societárias que autorizam, pelo menos nesse momento, a manutenção do bloqueio”, afirmou Gebran.

    Ainda de acordo com o desembargador, o Código Penal permite a indisponibilidade de bens provenientes de origem lícita.

    “Quanto à alegação de se tratar de patrimônio lícito, como já fundamentado anteriormente, a lei autoriza a decretação de sequestro subsidiário, recaindo sobre quantia equivalente ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (artigo 91, §§1º e 2º, do Código Penal)”, concluiu Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    IFSC tem prazo prorrogado para concluir obras de acessibilidade no Campus de São Miguel do Oeste

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (3/5) a extensão do prazo para que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) conclua as obras de melhorias em acessibilidade de um prédio no campus de São Miguel do Oeste (SC) em até 360 dias. Em julgamento virtual, a 4ª Turma da Corte suspendeu, por unanimidade, a decisão de tutela antecipada da conclusão das adaptações estruturais. O colegiado considerou que não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, já que a entidade já está promovendo a regularização.

    O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a instituição de ensino e o Município de São Miguel do Oeste, após ter emitido recomendação, em 2014, para que a administração do IFSC adaptasse a estrutura do campus às normas técnicas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    De acordo com a procuradoria, o instituto apresentou o primeiro cronograma de obras em maio de 2015, tendo tido complicações para conseguir o alvará de construção com a prefeitura, o que atrasou o planejamento. O IFSC teria obtido a liberação e estipulado um novo prazo que previa a conclusão das adaptações até o final de 2020, o que levou o MPF a requerer a antecipação de tutela.

    Em setembro do ano passado, o pedido de urgência foi analisado pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, que deferiu o requerimento, determinando o prazo de 180 dias para a finalização das obras.

    Com a liminar, o IFSC recorreu ao TRF4 pela suspensão da decisão, alegando falta de orçamento para realizar as adequações. A autarquia sustentou não se tratar de grave violação aos direitos humanos já que o campus de ensino não estaria completamente fora dos padrões de acessibilidade, apenas necessitando de complementos.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, suspendeu a liminar, ressaltando que o longo período desde 2014, quando houve a primeira notificação do MPF, e o início da tramitação do processo “afastam a conclusão de que há urgência e risco de dano grave que justifique a concessão da tutela antecipada”. 

    O magistrado também reconheceu os avanços na estrutura da instituição de ensino, que já cumpriu a maior parte das recomendações da procuradoria. Segundo Valle Pereira, “a autarquia está empreendendo forças no sentido de viabilizar os projetos de acessibilidade, o que demonstra, neste momento processual, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. A situação presente difere, portanto, dos casos em que poder público notadamente não envida quaisquer esforços à promoção da acessibilidade, nos quais a atuação da justiça acaba sendo essencial”.

     

     

    Fonte: Comunicação Social do TRF4.

    Mantida a anulação de ato administrativo que renomeou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que anulou o ato administrativo que rebatizou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”. De acordo com os desembargadores federais que integram a 3ª Turma da Corte, ficou comprovado que o ato teve desvio de finalidade em sua prática ao objetivar a promoção pessoal de pessoa viva, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao dar o seu nome a um patrimônio público, o campo de petróleo. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).

    Uma advogada residente de Porto Alegre ingressou com uma ação popular em dezembro de 2015 contra a Petrobrás, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), o ex-presidente Lula e o ex-presidente da estatal petrolífera José Sergio Gabrielli de Azevedo.

    Segundo a ação, em 29 de dezembro de 2010, a Petrobras, por meio do seu então presidente Sergio Gabrielli, decidiu rebatizar o campo petrolífero de Tupi, passando a chamá-lo de Campo de Lula.

    A autora afirmou que isso se deu para homenagear o Presidente da República na época, que teria obtido um valioso capital político, associado ao ufanismo gerado pelas descobertas que haviam ocorrido da camada geológica do pré-sal na época.

    A advogada ainda sustentou que todas as peças publicitárias da Petrobras relativas ao maior campo de petróleo do Brasil, o novo Campo de Lula, também geraram indevida e ilegal promoção política do ex-presidente.

    A autora adicionou que a aprovação da proposta da nomeação de Campo de Lula foi realizada pela ANP, ao longo de 2011, desrespeitando a lei e a Constituição Federal. Para ela, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato em questão.

    A advogada argumentou que, no caso, houve lesão ao patrimônio público e ilicitude do ato.

    Foi requisitado que a Justiça Federal promovesse o seguinte: anulação da alteração do nome do campo petrolífero de Tupi; condenação dos réus Sergio Gabrielli e Lula a ressarcirem à Petrobras todos os gastos publicitários com a divulgação do campo; e condenação da Petrobras a divulgar o teor da decisão final da ação popular, às custas dos mesmos dois réus.

    Em novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo e deu parcial provimento aos pedidos da autora, determinando a anulação do ato administrativo (Resolução ANP nº 568/2011) que deu o nome ao campo de petróleo.

    A mulher recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu ser necessário o ressarcimento dos gastos publicitários desembolsados relativos ao Campo de Lula e à ampla divulgação da anulação da nomeação do campo.

    Sergio Gabrielli também interpôs recurso junto à Corte. A defesa asseverou que o fato de ter sido o ato praticado na gestão dele enquanto presidente da Petrobrás não basta, por si só, para justificar a sua inclusão como réu na ação. Também ressaltou a ausência de ilegalidade ou lesividade do ato e afirmou que não houve intenção de homenagear o ex-presidente Lula.

    Por fim, ainda houve recurso por parte da Petrobras. Segundo a estatal, ficou demonstrada a legalidade explícita do ato praticado. Ressaltou a ausência de prova do desvio de finalidade no caso e a falta de comprovação de lesividade ou ilegalidade.

    A 3ª Turma do Tribunal decidiu, de forma unânime, negar provimento a todas as apelações e manter a decisão de primeira instância na íntegra.

    Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença proferida deve ser mantida, “visto que irretocáveis os seus fundamentos”.

    “Está comprovado, nos autos, que o ato administrativo que denominou o campo de petróleo, um patrimônio público, de ‘Campo de Lula’ objetivava a promoção pessoal de pessoa viva (o Presidente da República na época em que praticado o ato). Nesse contexto, deve ser anulado o ato, tendo em vista o vício/desvio na finalidade na prática do ato, de acordo com o artigo 2º, ‘e’, da Lei 4.717/1965”, destacou em seu voto a magistrada.

    Sobre o ressarcimento pretendido pelos gastos publicitários, Tessler considerou que: “a indenização – ressarcimento à Petrobras dos gastos com publicidade – carece de qualquer comprovação. Não há dano direto. Ora, a Petrobras, de fato, realizou gastos publicitários para a divulgação da exploração do Campo de Lula. Contudo, isso é natural ao ramo em que atua. Seja o campo chamado Tupi (como era antes da nomenclatura Lula), seja chamado qualquer outro, a Petrobras realiza publicidade das explorações”.

    Ao concluir a sua manifestação, a desembargadora também negou o outro pedido da advogada.

    “A divulgação da sentença em rede nacional de televisão e jornal carece de qualquer previsão legal para a ação aqui manejada. A ação popular não é meio apto a gerar uma ‘contrapropaganda’. Quer a autora que dois dos réus custeiem essas inserções – pedindo, inclusive, que se determine o tamanho e duração da publicação. Isso foge totalmente do objetivo da ação popular. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIII), ao tratar dessa ação, limita-se à anulação de ato lesivo”, definiu a relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal gaúcha se destaca no Expojud 2020 com projetos na área da inovação

    A Justiça Federal do RS (JFRS), por meio de seu Laboratório de Inovação – Inovatchê,  destacou-se na primeira edição totalmente online do Expojud, um dos maiores eventos de inovação e tecnologia aplicadas ao Judiciário. O estande da instituição no evento, que aconteceu entre os dias 2 e 4 de junho, foi o segundo melhor avaliado pelos mais de cinco mil participantes, entre os 22 espaços virtualmente ocupados por instituições do sistema de Justiça.

    No estande virtual, foram disponibilizados um vídeo institucional sobre o Laboratório de Inovação e um arquivo contendo informações sobre os principais projetos já executados pela equipe. Além disso, a inclusão de um link para contato via whatsapp possibilitou maior interação com os laboratoristas.

    O processo de criação do Inovatchê e sua experiência na condução a distância de projetos também foram tema da explanação da sua coordenadora, juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, em um painel que aconteceu no primeiro dia do Expojud. Além de abordar o conceito de inovação e sua aplicação nas instituições públicas, Cavalheiro falou sobre o papel dos laboratórios dentro de um contexto em que a hierarquia, a verticalidade e a compartimentação costumam ser a regra. Uniram-se a ela, no painel, as juízas federais Cristiane Conde Chmatalik, do ES, e Luciana Ortiz Zanoni, de SP, que também atuam em laboratórios de inovação.

    O vídeo apresentado durante o Expojud pode ser assistido aqui.

    Outras informações sobre o Inovatchê estão disponíveis em www.jfrs.jus.br/inovatche, no Instagram (@inovatchejfrs) e no Facebook (facebook/inovatchejfrs).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Em 10 anos, TRF4 reduziu em 83% o consumo de papel

    Se cada um fizer a sua parte, juntos poderemos agir pela natureza. Nesta sexta-feira (5/6), Dia Mundial do Meio Ambiente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) comemora o esforço conjunto de magistrados, servidores e estagiários para que, em dez anos, o consumo de papel tenha sido reduzido de 12 mil a duas mil resmas (pacotes de 500 folhas) por ano. Isso representa uma diminuição de 83%. Só em 2019, a economia no consumo foi de 25% em relação ao ano anterior. 

    Esse histórico e o desempenho recente do indicador revelam uma forte mudança de hábitos decorrente da adoção dos sistemas de processo eletrônico nas áreas judicial (eproc) e administrativa (SEI), bem como do incentivo à impressão na modalidade frente-verso quando o papel ainda se faz necessário. Os índices fazem parte do relatório anual divulgado pelo Plano de Logística Sustentável do TRF4.

     

    Energia elétrica

    Em 2019, houve 33% de redução no consumo de energia elétrica em relação ao ano anterior (que também já apresentava diminuição na ordem de 10% sobre 2017). Esse corte de um terço dos gastos foi possível a partir de diversas ações, com destaque especial à campanha de sensibilização para o desligamento total dos computadores à noite, inclusive com a luz do modo de espera (stand by) apagada. Além disso, o prédio anexo do TRF4 conta com um sistema que aproveita a energia gerada na descida dos elevadores para uso nas subidas e adota a tecnologia led em todas as lâmpadas. 

     

    Gestão de resíduos 

    Desde 2017, o TRF4 eliminou completamente o consumo de água mineral em embalagens descartáveis. Além disso, a água quente produzida pelo ar-condicionado central é reaproveitada, e o prédio anexo tem um sistema de coleta e reuso da água da chuva. Ainda, existe um programa permanente de coleta de resíduos sólidos para destinação social ou descarte ambientalmente adequado de produtos eletroeletrônicos, mídias usadas, toners e cartuchos, medicamentos vencidos, tampinhas, baterias, guarda-chuvas e outros.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Papagaio silvestre de espécie em extinção não pode voltar para guarda de criador

    Por se tratar de uma espécie classificada com risco de extinção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que ele havia capturado há mais de dez anos. A decisão proferida ontem (2/6), em julgamento virtual da 3ª Turma da Corte, foi unânime ao negar a antecipação de tutela contra a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores locais de Rio Pardo (RS).

    No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Foi alegado que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui vínculo afetivo com o pássaro.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do homem em retomar a posse da ave, observando a presença do tipo de papagaio na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

    Com a decisão, o autor recorreu ao TRF4 pela antecipação de tutela, sustentando não ser razoável a apreensão do animal que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o risco de extinção agrava a situação pleiteada, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade.

    Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei nº 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

    Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União e município de Governador Celso Ramos (SC) deverão recuperar área degradada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União em uma ação ambiental na qual foi condenada junto ao município de Governador Celso Ramos a realizar a demolição de um restaurante e a recuperação de área de preservação permanente (APP) localizada às margens do Rio Calheiros. Em julgamento ocorrido ontem (2/6), a 3ª Turma da Corte também acolheu por unanimidade os embargos do Ministério Público Federal (MPF) para esclarecer que a multa diária de R$ 1 mil fixada ao município em caso de descumprimento também deve ser aplicada a União. O acórdão do colegiado ainda deixou expresso que as medidas de recuperação a serem tomadas englobam apenas as áreas ocupadas em que realmente houve dano ambiental, e não a totalidade do terreno.

    O MPF ajuizou a ação civil pública em dezembro de 2010 com a pretensão de condenar os réus a recuperarem toda a faixa de praia e terrenos de marinha caracterizados como APP. Além de um restaurante particular, foram construídos no território uma escola, um ginásio esportivo e uma delegacia de polícia.

    Em fevereiro de 2016, a 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) excluiu a União do processo e condenou somente o município a recuperar a APP.

    A decisão de primeira instância determinou que, em nome da conciliação do interesse público com o interesse ambiental, os prédios públicos fossem mantidos e o estabelecimento particular removido. Foi determinado que a recuperação fosse realizada por meio de projeto formulado por especialistas, com o plantio de árvores, cercamento das áreas de preservação permanente e realização de campanha educacional, além de posterior apresentação de comprovação das medidas adotadas.

    O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4 pleiteando a inclusão da União no custeio das medidas estabelecidas ao município de Governador Celso Ramos.

    A 3ª Turma deu provimento a apelação em julho do ano passado e reconheceu a legitimidade passiva da União no caso, condenando-a solidariamente junto ao município a custear a recuperação nos moldes que foram determinados em primeira instância.

    Dessa condenação, a União e o MPF interpuseram embargos declaratórios no Tribunal. A União defendeu a responsabilidade exclusiva do município pelo dano ambiental, argumentando que teria cedido o espaço ao município. Já o MPF alegou ter havido contradição no acórdão em relação às medidas de compensação a serem tomadas pelos réus nos locais onde os prédios públicos serão mantidos.

    Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, declarou que os embargos declaratórios da União não devem ser acolhidos, pois o acórdão foi expresso quanto à legitimidade da ré no processo. Para a magistrada, as omissões da Secretaria de Patrimônio da União na fiscalização da APP justificam a responsabilização pelos danos.

    Quanto ao recurso do MPF, a desembargadora frisou haver necessidade de esclarecer a condenação de medida compensatória alternativa nas áreas onde as construções públicas serão mantidas.

    “Aparentemente, não foi suficientemente claro o dispositivo, embora esteja nele expressa a providência requerida em sede de embargos. Conforme o debate ocorrido na Sessão, definiu a Turma que as medidas compensatórias relativas às áreas em que presentes os prédios públicos diriam respeito apenas aos locais em que de fato houve o dano, e não na totalidade do terreno afetado. A pretensão do MPF, assim, foi acolhida, apenas que com essa limitação: quanto às áreas ocupadas pelos prédios públicos, apenas os espaços realmente atingidos dão ensejo às medidas compensatórias”, explicou a magistrada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Fórum de Conciliação Virtual permite retomada do trâmite de ações contra a Caixa

    Os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos (Cejuscons) de Porto Alegre, Erechim, Pelotas, Passo Fundo e Canoas aderiram ao uso do Fórum de Conciliação Virtual (FCV) para tratar especialmente de ações revisionais e indenizatórias. Ambas as matérias eram tratadas exclusivamente por meio presencial e, a partir da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, estão em trâmite virtualmente.

    Os processos de matéria revisional são aqueles em que clientes do banco pedem revisão dos contratos para rever cláusulas com o objetivo de afastamento de juros sobre juros ou redução do valor de prestações, por exemplo. Já as ações indenizatórias são aquelas em que o indivíduo busca indenização por dano moral ou dano material causados, em tese, pelo banco.

     

    Resultados iniciais em Porto Alegre

    As ações são tratadas entre as partes e a Caixa Econômica Federal (CEF). Inicialmente, a CEF indicou oito ações revisionais com possibilidade de acordo. No Cejuscon de Porto Alegre, há sete processos revisionais ou indenizatórias em negociação e outros quatro com sentença homologatória de acordo. Outros 24 processos estão no FCV aguardando proposta da Caixa e quatro ainda devem ingressar no Fórum. 

    Conciliação na 4ª Região

    De março a maio, período da vigência do regime de teletrabalho, houve 306 audiências de conciliação na 4ª Região da Justiça Federal. O Paraná foi o estado com maior número de sessões do gênero – 147, predominando as de indenização por dano moral. Nos três estados da região, as matérias com maior número de sentença de conciliação são relativas a pedidos de auxílio-doença previdenciário, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 prorroga medidas de enfrentamento à COVID-19 até 30 de junho

    Magistrados e servidores continuarão em regime de teletrabalho. Segue vedada a designação de atos presenciais 
     
     
    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou hoje (3/6) nova portaria com medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prorroga para o dia 30 de junho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020.  
     
    A norma considera a Portaria nº 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos Tribunais Pátrios, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). O texto destaca que a curva de contágio da doença ainda se revela ascendente no Brasil. 
     
    Nesse sentido, fica mantida a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos até 30 de junho, assim como segue vedada a designação de atos presenciais. Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2020. 
     
    O regime de teletrabalho de magistrados e servidores na Justiça Federal da 3ª Região permanece até 30 de junho, seguindo as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020 e 3/2020. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário. 
     
    Leia a íntegra dos atos normativos: 
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 encaminha ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional para Justiça do Trabalho

    A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana (28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).

    A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por julgar Matéria Administrativa.

    O colegiado paranaense havia considerado o caso como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a plano de saúde.

    Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de especialização previdenciária.

    Com a divergência de entendimento entre as duas Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir do incidente em questão.

    A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada em acordo coletivo de trabalho”.

    Segundo a magistrada, “a jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma a garantir a razoável duração da causa”.



    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 autoriza fechamento temporário de empresa autuada pelo Ministério da Agricultura por risco de doença da “vaca louca”

    A desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou ontem (1º/6) o fechamento temporário da empresa Upa Couros Indústria e Comércio, localizada no município de Chopinzinho (PR), por entender que o estabelecimento oferece risco à saúde pública e a economia da sociedade. A decisão liminar atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a empresa estaria se negando a atender normas de segurança voltadas à fabricação de rações, oferecendo risco de propagação da doença conhecida como “vaca louca” (Encefalopatia Espongiforme Bovina).

    Em dezembro do ano passado, agentes de inspeção sanitária aplicaram a Instrução Normativa nº 34/08 do ministério e emitiram termos para apreender os produtos de origem animal fabricados pela Upa Couros e suspender as atividades da empresa. Conforme a fiscalização, a empresa estaria reiteradamente descumprindo determinações impostas pelo Mapa.

    A empresa ajuizou um mandado de segurança contra a União procurando impedir que o Mapa suspendesse suas atividades, mas teve o pedido indeferido pela 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), que considerou a presunção de certeza e veracidade das informações da fiscalização pública.

    Dessa decisão de primeira instância, a Upa Couros recorreu ao TRF4 com o recurso de agravo de instrumento. A empresa apresentou laudos particulares e perícia de segurança do trabalho que contestavam as informações da fiscalização do Ministério da Agricultura.

    Em fevereiro, a desembargadora Vânia deu provimento ao agravo e suspendeu a ordem de fechamento temporário da empresa até que o mérito do recurso fosse analisado pela 3ª Turma da Corte.

    Entretanto, em agravo interno interposto pela AGU, a relatora reconsiderou sua decisão após o Mapa apresentar novas informações apontando deficiências no processo industrial de esterilização de resíduos animais.

    Para a magistrada, as informações apresentadas enfraquecem os laudos particulares trazidos pela empresa e demonstram o descumprimento de medidas implementadas para diminuir o risco de propagação da doença da “vaca louca”.

    “Ao ser detectado pela Fiscalização Federal Agropecuária que o estabelecimento da impetrante apresentou registros deficientes de tempo, temperatura e pressão do processo de esterilização dos resíduos de ruminantes, bem como ter sido detectado que a trituração não estava reduzindo o tamanho das partículas a menos que cinco centímetros, as servidoras públicas optaram por suspender as atividades de fabricação de farinhas de origem animal até a adequação dos equipamentos e procedimentos do estabelecimento às normas vigentes desde 2008”, explicou Vânia.

    No despacho, a desembargadora ressaltou que mesmo após ter obtido autorização liminar para continuar em funcionamento, a empresa não implementou nenhuma medida para regularizar as inadequações existentes.

    “Revejo posicionamento, então, para afirmar que a impetrante e ora agravante não demonstrou a relevância dos fundamentos para continuar operando estabelecimento de processamento de resíduos de ruminantes sem realizar a trituração e esterilização obrigatórias há 11 anos, colocando em risco a saúde pública e a economia dos demais cidadãos brasileiros”, concluiu a relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Live debate sustentabilidade e desenvolvimento na Semana do Meio Ambiente

    Para comemorar a Semana Nacional do Meio Ambiente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) organizaram uma live especial sobre o tema, na próxima quinta-feira, 4 de junho, às 16h. O debate abordará "Os novos desafios da sustentabilidade do desenvolvimento”, seguida de debates dirigidos pelos mediadores.

    Foram convidados o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin; e o economista e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ) Sérgio Besserman. A mediação será do procurador regional da República e diretor de Assuntos Institucionais da ANPR, Flávio Paixão de Moura Júnior, e da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e diretora da Ajufe (biênio 2018-2020), Vera Jucovsky.

    A Semana Nacional do Meio Ambiente foi criada pelo decreto 86028/1981. É comemorada na primeira semana de junho, enquanto que o dia 5 se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente.

    Serviço
    ANPR Debate: Semana Nacional do Meio Ambiente
    Data: 4 de junho (quinta-feira)
    Horário: 16h
    Onde: TV ANPR

    Mantida condenação de motorista por transportar agrotóxico sem autorização legal

    Durante fiscalização, foi constatada adulteração nas etiquetas de identificação do produto

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um motorista por importação e transporte ilegal de oito barricas com agrotóxico de origem estrangeira.

    Ele também foi punido com inabilitação para dirigir, uma vez que o veículo foi utilizado na prática de crime doloso. A decisão foi unânime.

    De acordo com a Turma, as circunstâncias em que o apelante foi contratado para realizar o transporte, o modo como recebeu a carga, as embalagens das mercadorias e o valor a ser recebido pelo frete evidenciaram o dolo na conduta. A materialidade ficou comprovada por meio do termo de apreensão, fotografias, laudo pericial do veículo e laudo de perícia criminal federal (química forense).

    O material examinado apresentou benzoato de emamectina em sua composição. A importação de produtos com a substância somente é autorizada em caráter emergencial e temporário, após declaração oficial de estado de emergência fitossanitária e cumprimento de requisitos de legislação específica. O acusado não apresentou nenhuma licença de órgãos ambientais.

    Conforme denúncia, em dezembro de 2017, o apelante importou e transportou em seu carro oito barricas de papelão com agrotóxico de origem estrangeira. Ao ser abordado por fiscalização em rodovia, apresentou nota fiscal referente a adubo foliar, mas os policiais constataram que as etiquetas originais dos produtos haviam sido removidas e trocadas por outras.

    A defesa alegou que o réu cometeu erro de tipo, pois acreditou transportar fertilizante e não fitossanitário, uma vez que as informações dos rótulos das mercadorias estavam condizentes com a nota fiscal que lhe foi entregue.

    O apelante disse, em juízo, que foi contratado por vizinho para realizar um frete e receber R$ 1.800,00 pelo serviço. Como estava desempregado e precisando de dinheiro, aceitou o trabalho. O valor acordado não lhe causou desconfiança.

    “Como bem apontado na sentença, o adubo é mercadoria de baixo valor de mercado, não sendo crível a versão de que alguém pagaria uma expressiva quantia pelo frete de mercadoria tão barata e facilmente encontrada em qualquer região do país. Aliás, considerando que o réu exerce a profissão de motorista, certamente lhe causaria estranheza a contratação de frete para transporte de oito barricas de adubo pelo valor de R$ 1.800,00, por mais de 1.400 quilômetros”, ressaltou o relator, desembargador federal José Lunardelli.

    De acordo com testemunha ouvida nos autos, também havia indícios de que os rótulos originais das mercadorias tinham sido removidos e substituídos por outros, que indicavam ser manganês. “Ademais, no momento em que os policiais decidiram abrir as embalagens, o réu demonstrou apreensão, afastando-se daqueles produtos - o que demonstra a ciência do acusado quanto à natureza das mercadorias transportadas, uma vez que, se realmente acreditasse que estaria transportando adubos, e não agrotóxico, não teria motivo para agir dessa forma”, acrescentou o magistrado.

    A Turma considerou suficientemente demonstrado o dolo do acusado e afastou a alegação de erro de tipo. A pena estabelecida foi de dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial aberto, e doze dias-multa.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Central de Mandados de Porto Alegre atinge a marca de 1.000 mandados cumpridos eletronicamente

    No final do mês de maio de 2020, a Central de Mandados da Justiça Federal de Porto Alegre (CEMPA), registrou no Sistema de Processo Eletrônico e-Proc o milésimo mandado cumprido por meio de aplicativo de mensagem, e-mail, telefone e SMS. Esta modalidade de intimação permite grande economia de tempo e de recursos públicos, uma vez que não há necessidade de deslocamento físico. Adicionalmente, em tempos de pandemia, também é uma medida que preserva ambos – oficial de justiça e parte a ser intimada – de qualquer proximidade ou contato pessoal.

    As comunicações processuais por meio eletrônico, que englobam citações, intimações e notificações, são praticadas somente mediante concordância da parte, e o documento é enviado em arquivo fechado (formato PDF). O recurso foi implementado no dia 01/10/19, quando oficialmente foi permitido este tipo de procedimento, através da Portaria Nº 1.751, de 27 de setembro de 2019, da JFRS.

    No dia 29/05 o Oficial de Justiça Federal Cláudio Jähn “devolveu” à vara de origem o cumprimento do milésimo mandado cumprido eletronicamente. Segundo Jähn, os Oficiais de Justiça, nestes tempos de pandemia, “estão tendo que se reinventar para contribuir, dentro do possível e com segurança, para a manutenção da prestação jurisisdicional”.

    De acordo com Direção da CEMAN, a intimação por aplicativo representa, em termos de celeridade processual, uma redução no tempo médio de cumprimento. “Neste momento, não é possível quantificar, por causa da prorrogação dos prazos pra cumprimento dos mandados em virtude da pandemia, mas verificamos uma diminuição no tempo médio em que os oficias ficam com os mandados em mãos para cumprimento”, afirmou o diretor da unidade Carlos Ramos.

    Não houve nenhuma reclamação ou pedido para refazer qualquer destas comunicações processuais por parte das Varas Federais.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

    O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

    Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.

    Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.

    No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

    “O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Candidata que não apontou erro em edital tem pedido de anulação de questão negado

    Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público no reexame do conteúdo de questões e nos critérios de correção utilizados, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como por exemplo, cobrança de temas não incluídos no edital. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou de forma unânime no dia 28 de maio o pedido de uma candidata que requeria a anulação de uma questão da prova para servidores da Justiça Federal da 4ª Região realizada no ano passado. De acordo com o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a questão contestada pela candidata abordava tema cobrado no edital e, portanto, não cabe interferência dos magistrados na correção feita pela banca, conforme precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    A candidata impetrou o mandado de segurança no TRF4 postulando concessão de ordem que determinasse a anulação da questão 24 da prova objetiva 5, tipo 1, para o cargo de Técnico Judiciário na área administrativa. Ela argumentou que a questão não possuiria uma resposta correta entre as alternativas disponibilizadas, e requereu a atribuição dos pontos subtraídos pela banca à sua nota.

    Ao analisar as manifestações da candidata e da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas, o desembargador João Batista concluiu que não houve violação ao edital e denegou a ordem de segurança.

    “A pretensão da impetrante é de que o Poder Judiciário altere o entendimento da banca examinadora, o que não pode ser acolhido, na linha do decidido pelo STF no tema 485. Outrossim, cabe destacar que a banca examinadora analisou detalhadamente as razões da candidata, fundamentando devidamente as respostas atribuídas às questões”, declarou o relator em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Live da Ajufe com Mario Sergio Cortella!

    Neste debate, a Ajufe se une ao professor, escritor e filósofo Mario Sergio Cortella para discutir o tema “Magistratura, gestão e inteligência emocional no contexto da pandemia”. O juiz federal, professor e diretor cultural da Ajufe, Ilan Presser, conduz a discussão.

    Assista em:

     

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.