Justiça Federal de MG autoriza compra de ventiladores pulmonares com recursos de ação contra a Samarco

    O juiz federal Mário de Paula Franco Júnior autorizou que o Estado mineiro compre 747 ventiladores pulmonares para o combate à pandemia do novo coronavírus. O valor da compra, orçada em R$ 44 milhões, é resultado de recursos depositados em juízo pela mineradora Samarco a título de garantia como compensação pelo desastre ambiental provocado pelo rompimento da barragem de Mariana, em 2015. 

    A medida judicial foi deferida em ação movida pela Advocacia Geral do Estado (AGE-MG), com participação do Ministério Público e da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).

    Entrega dos equipamentos - Nesta terça-feira (16/6), o juiz federal Mário de Paula participou da solenidade de entrega de parte dos equipamentos e destacou a importância da medida.

    “No âmbito do processo da Samarco, do desastre de Mariana, nós conseguimos fazer com que esse desastre, que tanto sofrimento e tanta dor causou, pudesse se reverter em alguma medida de interesse público. A entrega desses ventiladores pulmonares é algo que, absolutamente, nos enche de orgulho. A Justiça Federal sempre estará ao lado do interesse público, de Minas Gerais e ao lado do povo mineiro”, frisou o juiz federal, que também é delegado da Ajufe em Minas Gerais.

    Inscrições para audiência sobre IRDR para readequação de benefícios previdenciários vão até sexta-feira (19/6)

    Interessados deverão requerer a participação via formulário on-line. Ação no TRF3 visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias

     

     

    O prazo de inscrição para participar da audiência pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que visa debater as teses jurídicas sobre o objeto da temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000 termina na próxima sexta-feira (19/6).

    A participação pode ser solicitada por meio de formulário eletrônico. O evento público será realizado e transmitido pelo Microsoft Teams, no dia 30 de junho, a partir de 10 horas, e reunirá representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas.

    O objetivo é colher informações de estudiosos e interessados habilitados na questão jurídica que discute sobre a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção do TRF3, no dia 12 de dezembro de 2019.

    Na ocasião, o colegiado determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    Segundo a desembargadora federal relatora Inês Virgínia, a importância da audiência é devida à relevância jurídica e social do tema e deve contribuir de forma concreta e efetiva para a formação do precedente.

    “A previsão de audiência pública em sede de IRDR visa ampliar o debate e qualificar o contraditório, permitindo a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida. Revela-se, portanto, conveniente e oportuna a oitiva de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade sobre o assunto em debate”, afirmou.

     

    Como participar

    Os interessados deverão requerer a participação por meio formulário eletrônico na plataforma Google Docs, até às 23h59 do dia 19 de junho. Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    Será considerado habilitado para participar da audiência pública quem comprovar possuir conhecimento específico na área, ser profissional habilitado ou atuar por entidade da área de conhecimento, criação, produção e divulgação do conteúdo específico, e ter reconhecimento que demonstre a pertinência e a representatividade nos limites a serem considerados eficientes pela relatoria do incidente.

    A audiência será realizada no dia 30 de junho, a partir de 10 h, em ambiente virtual, com uso da ferramenta Microsoft Teams. A medida atende à Resolução PRES N° 343/2020, que disciplina a utilização da videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região, durante o período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

    A relação dos habilitados e o cronograma dos trabalhos serão divulgados no portal do TRF3, a partir de 25 de junho.

     

    Teses jurídicas

    No pedido de instauração do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

     

    Serviço: Audiência Pública

    Processo: 5022820-39.2019.4.03.0000

    Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

    Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) (11944)

    Órgão Julgador: Terceira Seção do TRF3

    Relatora: desembargadora federal Inês Virgínia

    Data: 30 de junho

    Horário: a partir de 10 horas

    Local: ambiente virtual, via videoconferência

    Inscrições: até as 23h59 do dia 19 de junho

    Clique aqui para se inscrever.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    UFPR pode negar contrato de estágio não obrigatório de aluna com baixo desempenho acadêmico

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de autonomia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) em negar a autorização de contrato de estágio não obrigatório de uma estudante de Engenharia Elétrica que apresentou baixo rendimento acadêmico no semestre anterior. Em julgamento virtual na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter o indeferimento do pedido da aluna, que requeria a condenação da instituição de ensino a liberar sua contratação. O colegiado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos pela faculdade para a avaliação dos estágios de seus estudantes.

    A aluna ajuizou a ação contra a UFPR após ser impossibilitada de assumir a vaga na qual foi aprovada em processo seletivo de estágio da empresa Tecnoponto. A autora alegou que a instituição de ensino não teria legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade.

    O pedido da estudante foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Curitiba, que julgou improcedente o requerimento, observando que a Coordenação do Curso de Engenharia Elétrica da UFPR estabelece que os alunos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato, como no caso da autora.

    Com a decisão negativa, ela recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, sustentando que a medida da Universidade seria ilegal, pois estaria cerceando seu direito ao trabalho.

    Na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que o estágio não consiste em atividade de trabalho, mas sim em um ato educativo, conforme a Lei do Estágio, que assegura às instituições de ensino a autonomia de fixar requisitos para a validação de estágio curricular não obrigatório.

    Segundo Pantaleão Caminha, “a exigência de desempenho acadêmico mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos. Além disso, devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, especialmente nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, que são custeados com recursos públicos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

    O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

    Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

    Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

    O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

    A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

    Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

    A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

    “Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas - uma delas deficiente - passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

    Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    INSS deve aceitar atestados do Mais Médicos para conformação de dados durante a pandemia, decide Justiça Federal

    A 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deverá aceitar como válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos, para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais. A decisão do juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski, com abrangência nacional, vale para requerimentos apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.

     

    Entenda o contexto

    A Lei nº 13.979/20 autorizou o INSS a antecipar um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante três meses ou até a realização de Perícia Médica Federal, condicionada à apresentação de atestado médico. Em 19/3, o INSS suspendeu realização das perícias médicas com vista aos benefícios previdenciários e admitiu a futura disciplina de procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências. Ao passo que a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06/04, previu que “os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico”, o Ofício Circular SEI nº 1.217/2020/ME, emitido pelo Ministério da Economia, estabeleceu como requisito do atestado o “número do profissional emitente no respectivo Conselho de Classe (CRM ou CRO)”.

    O Ministério Público Federal (MPF) formulou o pedido liminar em 29/5, alegando que, com este requisito, a União e o INSS estariam desconsiderando os atestados médicos emitidos pelos profissionais do Programa Mais Médicos – os quais estão dispensados de inscrição no Conselho de Medicina. De acordo com o autor, esta exigência geraria “prejuízos à população mais carente, que precisa fazer uso dos serviços do SUS, além de necessitar do benefício”.

    O juiz Carlos Felipe Komorowski observou, como destacado pelo MPF, que a Lei nº 12.871/13 permite o trabalho de médicas e médicos no Programa Mais Médicos mesmo sem o registro no Conselho de Classe” e que a identificação dos(as) médicos(as) intercambistas é feita por número de registro único emitido pelo Ministério da Saúde e pela carteira de identificação, que habilita para o exercício da Medicina. O magistrado ainda sublinhou que a mesma lei prevê que o CRM é comunicado da relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e dos respectivos números de registro único, os quais ficam sujeitos à fiscalização do conselho.

    Komorowski concluiu que não há proibição de o médico intercambista prescrever medicamentos, requerer exames ou atestar a condição de saúde das pessoas que atende, dentro do Programa Mais Médicos.  “Se existisse restrição nesses atos, tão elementares no exercício da medicina, nem mesmo caberia falar em trabalho médico e o programa deveria ter outro nome”, comentou o magistrado.

    O juiz ainda acrescentou que os benefícios por incapacidade têm natureza alimentar, ao substituírem a renda do trabalhador incapacitado. Ao se considerar que as pessoas atendidas pelo Programa Mais Médicos residem nas periferias ou em localidades afastadas de centros urbanos, sofrendo graves privações em termos de emprego, renda e serviços públicos, trata-se de população a ser prioritariamente atendida, “inclusive na proteção da previdência social, de fundamental importância em tempos de pandemia, a fim de minorar o sofrimento das pessoas pela redução da atividade econômica e o aumento do desemprego” concluiu.

    Para Komorowski, a urgência do caso e a relevância do bem jurídico tutelado autorizam a decisão desta medida liminar antes da oitiva do poder público, a fim de ser evitado o dano. Ele deferiu o pedido, ampliando seu efeito para todo o território nacional.

    Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Ajufe debate liberdade de imprensa em live com a ANPR

    O vice-presidente da Ajufe na 3ª Região, Carlos Delgado, participou de bate-papo virtual, nesta sexta-feira (12), com grandes jornalistas brasileiros para debater a liberdade de imprensa. O debate se deu no eixo da liberdade de expressão e das tentativas de cerceamento do livre trabalho da imprensa.

    O encontro contou com a presença dos jornalistas Fernando Gabeira, Marcelo Träsel (presidente da Abraji) e Marco Antonio Villa (escritor e historiador). A live contou com a moderação do vice-presidente da Ajufe, Carlos Delgado, e do presidente da ANPR, Fábio George Cruz da Nóbrega.

    Durante a abertura, Delgado agradeceu o convite e destacou a importância da discussão. “É muito importante que a gente possa discutir liberdade de imprensa, em um momento tão delicado como este que o país vive, de forma que toda a sociedade seja alcançada pelas mais diferentes opiniões e que seja esclarecida de uma forma adequada à respeito de tudo aquilo que nós estamos vivendo, hoje, em meio a uma pandemia e crises política e econômica”, finalizou.

    O magistrado federal ainda reforçou a preocupação que tem sido sentida pelos associados da Ajufe quanto aos ataques aos pilares de sustentação do Estado de Direito. “Democracia, imprensa livre, independência entre os poderes e transparência na administração pública. Tudo isso nos colocou em um estado de alerta e nos desperta a cada dia mais angústia”, ponderou.

    Assista à íntegra do evento: https://youtu.be/g0XQc39UPkY

    TRF4 mantém condenação de empresa que superfaturou ambulância para Campo Largo (PR) e afasta dolo de gestores municipais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a empresa Delta Veículos Especiais Ltda a restituir o valor superfaturado de uma ambulância adquirida pelo município de Campo Largo (PR) em processo licitatório realizado em 2003. Em julgamento por sessão virtual na última terça-feira (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União que requeria a responsabilização também do então prefeito da cidade, Afonso Portugal Guimarães, e do presidente da comissão de Licitação, Silvio Seguro, pela ilicitude.

     O colegiado considerou que não foram apresentadas evidências de improbidade administrativa, não sendo comprovado que os gestores teriam agido com dolo no certame. 

    A União ajuizou a ação de improbidade administrativa contra Portugal Guimarães, Seguro e a empresa Delta, após o convênio de licitação ter o superfaturamento apontado pela auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Controladoria Geral da União. O trâmite licitatório foi vencido pela única empresa que restou habilitada no certame por modalidade de tomada de preços.

    De acordo com o laudo da auditoria de 2006, o veículo teve o valor aumentado em R$ 28.156,69, fazendo com que a União repassasse R$ 67.086,00 ao município, que teria pago o restante do valor, de R$ 16.780,00.

    A parte autora pediu pela condenação dos réus ao reembolso do montante total do veículo, enquanto o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável ao ressarcimento apenas da parte superfaturada do valor pago.

    O processo foi analisado pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o pedido da União parcialmente procedente, condenando somente a Delta Veículos Especiais a reembolsar a parte autora pelo valor referente ao superfaturamento e proibiu a empresa de ser contratada pelo Poder Público no prazo de três anos.

     Ao afastar a responsabilização do então prefeito e do presidente da comissão, o juízo de primeiro grau observou que não houve comprovação de elementos subjetivos que configurem os atos como ímprobos.

     Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela condenação de todos os réus e pelo pagamento total do repasse feito para a licitação.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve irretocável a sentença, salientando que a restituição estabelecida e demais penalidades estão adequadas.

    O magistrado ainda reforçou que “o ato de improbidade não se confunde com irregularidade ou ilegalidade, a improbidade é qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”.

    “Ainda que a auditoria tenha indicado um preço médio de mercado inferior àquele apresentado no início da licitação, não é possível caracterizar a conduta dos envolvidos no procedimento como direcionada à subversão do certame. Não há indícios de envolvimento dos agentes públicos com as empresas licitantes, ou da obtenção de benefícios para si, ou de outras formas fraudulentas comumente aplicadas em casos similares, tais como o fracionamento do objeto da licitação, estratégia usualmente adotada para o fim de aplicar a modalidade convite”, pontuou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 29/05 a 05/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 10ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 29/05 a 05/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/30c4AlC e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Plataforma interinstitucional de conciliação de demandas relacionadas à COVID-19 atende mais de 800 casos

    Maior parte dos conflitos envolve particulares que tiveram negado auxílio emergencial
     
     
     
    Em menos de dois meses de funcionamento, a plataforma interinstitucional desenvolvida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da Covid-19 superou a marca de 800 demandas recebidas. Mais de 500 casos envolvem particulares que tiveram negado o pedido de auxílio emergencial.
     
    A iniciativa, pioneira entre os Tribunais Regionais Federais, é um espaço de diálogo e articulação entre os cidadãos, o Poder Judiciário, os órgãos e entidades públicas, servindo como meio para a obtenção de acordos que se revelem mais adequados à natureza das políticas públicas sanitárias, além de tratar de outros casos que envolvam medidas de contenção da expansão da pandemia, sem descurar da celeridade necessária diante da crise atual.
     
    Tramitam pela plataforma, atualmente, mais de 678 casos, entre eles, duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), com o objetivo de conferir mais transparência à atuação estatal no enfrentamento da pandemia. Outros 124 casos já foram encerrados, sendo que, desse total, 27 foram finalizados com acordos, com destaque a 10 acordos parciais obtidos em relação à suspensão do pagamento das parcelas do FIES.
     
    No que diz respeito às demandas na área de saúde pública, a plataforma viabilizou a solução consensual de uma reclamação pré-processual iniciada pela DPU e relativa à adequação da entrega de medicamentos pelas farmácias públicas durante a pandemia a fim de evitar aglomeração e trânsito desnecessário de pessoas. Sob orientação do juiz federal Eurico Zecchin Maiolino, foi realizada, no dia 29 de abril, por videoconferência, audiência de conciliação com a DPU, o MPF, o Estado e o Município de São Paulo. Após as informações prestadas pelos órgãos no sentido de que há políticas públicas específicas quanto ao fornecimento de medicamentos sendo implementadas, a DPU encerrou a reclamação.
     
    Outro ponto importante é que, desde que a plataforma começou a operar, os representantes do TRF3, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, da Prefeitura de São Paulo, do MPF, da DPU, da Advocacia Geral da União (AGU) e da Caixa Econômica Federal que integram a plataforma têm realizado reuniões periódicas com a finalidade de identificar eventuais dificuldades e aprimorar o fluxo de trabalho.
     
    Os últimos encontros realizados com esse propósito contaram, ainda, com a participação de representantes da DATAPREV e do Ministério da Cidadania, órgãos do Governo Federal diretamente ligados à concessão do auxílio emergencial, com os quais tem se buscado viabilizar o atendimento das demandas dos particulares que recorreram à plataforma mediante a alegação de que tiveram seu auxílio negado por erro. Além das soluções alcançadas, a troca de informações entre as instituições participantes permite o planejamento e a orientação das atividades do próprio Poder Público.
     
    O acompanhamento do número de demandas encaminhadas à plataforma por órgãos jurisdicionais e entidades públicas, seus respectivos assuntos e resultados, é possível por por este link. O levantamento disponibilizado na página não inclui demandas de particulares. Além disso, o Gabinete da Conciliação está desenvolvendo um painel em PowerBI com o objetivo de aprimorar o acompanhamento da tramitação dos casos na plataforma.
     
    Para acessar a plataforma, basta entrar em contato pelo e-mail conciliacovid19@trf3.jus.br.
     
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    JFRS digitalizou cerca de 155 mil processos em sete anos

    Em sete anos, a Justiça Federal do RS (JFRS) digitalizou cerca de 155 mil processos. Passando a tramitar eletronicamente, os autos tornam-se acessíveis a ambas as partes e ao juízo de forma concomitante, durante sete dias da semana, 24 horas por dia. Essa realidade permite que as ações continuem sendo movimentadas com o trabalho remoto apesar das medidas de restrições impostas para o combate ao covid-19 com fechamento dos prédios-sede da instituição.

    Em 2013, um projeto-piloto, inserido dentro do Planejamento Estratégico, iniciou na Justiça Federal em Novo Hamburgo que, devido aos excelentes resultados atingidos, proporcionou que a atividade digitalização fosse realizada também em Porto Alegre no ano seguinte. Com a digitalização sendo executada, começou a mudar o quantitativo de processos físicos e a realidade de surdos da região, já que a iniciativa empregou deficientes auditivos na digitalização das ações através de um convênio firmado com a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis).

    A digitalização de autos físicos envolve desde a higienização das páginas até catalogação dos documentos

    Durante o período em que vigorou o contrato com a Fenis, o número de funcionários surdos passou de sete, em 2013, e terminou com 17 em abril deste ano. A convivência com os surdos na instituição despertou um olhar cuidadoso para as necessidades diversas que uma faixa da população tem.

    Assim, foi criado, em 2018, o posto de Facilitadora de Acessibilidade na sede da JFRS na capital, que auxilia o acolhimento de pessoas com deficiência que circulam pelo prédio. A funcionária, que é intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), já ajudou inclusive na realização de perícia médica e em audiência de instrução processual.

    Desde o início, o objetivo do projeto de digitalização foi proporcionar para juízes, servidores, partes e procuradores a possibilidade de trabalhar com o sistema de processo eletrônico e-Proc, considerado mais higiênico, ágil e ambientalmente correto. O momento em que o país enfrenta a pandemia causada pelo covid-19 é significativo para perceber a importância de não se precisar trabalhar com um processo físico, que é manuseado por diferentes mãos, pode ser transportado para diversos lugares e tem uma limitação na higienização.

    O processo eletrônico também representa ganhos para o meio ambiente, já que reduziu drasticamente o consumo de papel na Justiça Federal gaúcha e a necessidade de deslocamento para as sedes para solicitar serviços ou protocolar documentos. O incremento da agilidade na tramitação processual e a maior acessibilidade também são benefícios reconhecidos.

    Os autos digitalizados se tornam acessíveis a ambas as partes e ao juízo de forma concomitante, todos os dias da semana, 24 horas por dia. Tarefas burocráticas, como a juntada de certidões e contagem de prazos, passam a ser realizadas pelo próprio sistema.

    A maior parte dos processos físicos já foram digitalizados durante o convênio com a Feneis. Faltam ainda cerca de quatro mil execuções fiscais suspensas ou sobrestadas que serão digitalizadas por equipe de servidores.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de RPVs e precatórios

    Desde a última terça-feira (9/6), o eproc, sistema de processo judicial eletrônico, conta com uma nova ferramenta para facilitar o pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) ou precatórios em processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região. A partir de uma necessidade apresentada durante reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, foi criada a ferramenta “Petição Eletrônica – Pedido de TED”, na qual o advogado da parte indica as contas para pagamento dos valores devidos em RPVs ou precatórios e dos honorários. No mesmo local, também é possível realizar a declaração de isenção de Imposto de Renda.

    A reunião contou com a presença de representantes do setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do Judiciário Federal, das Seccionais do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

    Conforme o juiz federal auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Eduardo Tonetto Picarelli, a intenção, com a nova ferramenta, é padronizar o fluxo de trabalho para facilitar a conferência dos dados e, dessa forma, agilizar os pagamentos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal da 3ª Região registra aumento de produtividade em maio

    TRF3 disponibiliza painel com estatísticas de atos e movimentações durante período de teletrabalho

     

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as Varas Federais, os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul registraram aumento de produtividade no mês de maio. O número de atos editados no mês foi 40% maior do que em abril e 20% superior ao registrado em março.

    Em razão da pandemia da Covid-19, o teletrabalho foi ampliado a partir do dia 12 de março e instituído de maneira integral na 3ª Região no dia 20 do mês. A mudança, no entanto, não prejudicou os resultados obtidos por magistrados e servidores. Levantamento publicado no dia 15 abril, que comparou números semanais antes e depois da mudança, já havia mostrado crescimento de produtividade, mas os dados de maio são ainda mais expressivos.

    A Justiça Federal da 3ª Região editou 368,2 mil atos no último mês, ante 307,6 mil em março e 260 mil em abril. Os números incluem despachos, decisões, sentenças e acórdãos. Foram também contabilizados 3,5 milhões de movimentos processuais realizados pelos servidores no último mês, frente a 3,3 milhões registrados em março e 2,9 milhões em abril.

    Para o presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, o crescimento é animador. “A pandemia exigiu medidas ágeis e inovadoras para que conseguíssemos preservar a saúde de todos e, ao mesmo tempo, manter a prestação jurisdicional. Com o fim da suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos eletrônicos, maio foi um mês de grandes desafios para todos. Os resultados são importantes”, afirmou o magistrado.

    Mesmo considerando o período anterior ao teletrabalho, na primeira quinzena de março, o recorde de produtividade semanal foi alcançado entre os dias 25 e 31 de maio, com 74.608 despachos, 14.298 decisões, 11.543 sentenças e acórdãos, além de 916.406 movimentos processuais realizados por servidores. Um pouco antes, de 11 a 17 de maio, magistrados editaram mais de 192 mil atos: 60.055 despachos, 18.354 decisões, 17.689 sentenças e acórdãos. Neste período, os servidores registraram mais de 908 mil movimentos processuais.


    Painel

    As informações são do setor de estatísticas do TRF3, que envia semanalmente dados de produtividade ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Agora, os números estão disponíveis em painel no site do Tribunal, por meio da ferramenta Microsoft Power BI.

    Na página, é possível analisar os dados por cada segmento da Justiça: TRF3, Justiça Federal de São Paulo e Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. O período de análise também pode ser customizado pelo usuário.

    A ferramenta facilita a compreensão das informações por meio de gráficos que apresentam a evolução dos números a cada semana. O painel também permite a consulta de processos distribuídos e baixados em cada unidade judicial do Tribunal e das Subseções Judiciárias.

    No dia 3 de junho, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020 prorrogou até 30 de junho os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020. Desta forma, fica mantido o regime de teletrabalho e segue vedada a designação de atos presenciais até a data. Prazos de processos judiciais e administrativos físicos também permanecem suspensos. Os prazos de processos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Empresa de instalação de máquinas de energia tem retorno a regime simples de tributação negado até análise de colegiado no TRF4

    Em decisão publicada ontem (8/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado pedido liminar da Ams Instalação de Equipamentos Para Geração de Energia LTDA, de São Leopoldo (RS), para obter a reinserção no regime Simples Nacional, que permite o recolhimento unificado de tributos. O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, manteve indeferido o pedido até a análise do recurso pela 1ª Turma do Tribunal, com data de julgamento ainda a ser definida.

    A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal após ser excluída do Simples Nacional por infringir a Lei Complementar nº 123, de 2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. De acordo com a parte autora, não há dívidas de tributos municipais, estaduais ou com a União, portanto seria irregular sua exclusão do regime.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que indeferiu o pedido, observando que a empresa possui pendências cadastrais e fiscais com o Município de São Leopoldo. O juízo de primeira instância considerou que o deferimento deve ser explorado com mais esclarecimento em estágio de sentença.

    Com a decisão, a parte autora recorreu ao TRF4 pela urgência da medida liminar recursal, sustentando haver receio de dano irreparável pela necessidade da empresa ter o direito ao reingresso no regime simplificado garantido.

    Na Corte, o julgamento monocrático do relator reforçou o entendimento liminar, salientando serem insuficientes as alegações da empresa ao contestar o juízo de primeiro grau. O magistrado manteve a decisão recorrida até que seja feito o exame deste recurso pelo colegiado da 1ª Turma.

    Segundo Lippel, “não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar, os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição em perdas e danos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 realiza primeira sessão judicial na modalidade telepresencial

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou hoje (9/6) sua primeira sessão de julgamento inteiramente telepresencial de processos judiciais. O Tribunal utilizou a plataforma de videoconferência Cisco Webex Meeting para sua realização. A nova modalidade de julgamento está prevista na Resolução TRF4 nº 29/2020, da Presidência da Corte, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 131 em 25/5.

    A 4ª Turma, competente para julgar as matérias administrativa, civil e comercial, foi o órgão julgador judicial escolhido como piloto para a validação inicial da nova ferramenta. A turma composta pelos desembargadores federais Ricardo Teixeira do Valle Pereira (presidente), Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgou 20 processos na sessão. Destes, 12 processos tiveram sustentações orais realizadas de modo telepresencial pelos advogados. 

     

    Economia de tempo e recursos

    No início da sessão, o presidente da Turma ressaltou a manutenção das sessões ordinárias que, de regra, são feitas presencialmente, mas, em razão da Covid-19, começam também a ocorrer na modalidade telepresencial, além das sessões virtuais. Ele destacou, como benefícios, a economia de tempo e de recursos, pois desembargadores, procuradores, advogados e servidores envolvidos não precisam realizar deslocamentos, nem estar presencialmente em uma sala de sessão.

    A adoção dessa modalidade tem como objetivo principal oferecer uma prestação jurisdicional célere e efetiva, na medida em que agiliza e facilita o julgamento de processos, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 

    A sessão de julgamento telepresencial abarca todas as matérias cíveis e criminais, inclusive o prosseguimento do julgamento não unânime do artigo 942 do Código de Processo Civil, e está disponível para o TRF4, Turma Regional de Uniformização e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

     

    Esforço coletivo

    A implementação das sessões de julgamento telepresenciais judiciais foi possível a partir do esforço coletivo das equipes da Diretoria Judiciária, da Diretoria de Tecnologia da Informação e do Núcleo de Manutenção, Áudio e Vídeo, bem como pelos secretários de órgãos julgadores do Tribunal. A nova modalidade não exigiu modificações substantivas nos sistemas eproc e Sob Medida.

    Ao final da sessão, o presidente da 4ª Turma, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, agradeceu aos desembargadores federais presentes, ao representante do Ministério Público Federal, Rodolfo Martins Krieger, e à secretária Márcia Cristina Abbud, bem como a todos os envolvidos pela excelência dos trabalhos realizados.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União, Estado de SC e município de Forquilhinha responderão na Justiça Federal por pedido de remédios não padronizados pelo SUS

    A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação (Município, Estado e União), podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer um deles. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve integrar junto ao Estado de Santa Catarina e ao município de Forquilhinha (SC) como ré em um processo em que o Ministério Público Federal (MPF) postula o fornecimento de remédios não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para uma idosa de 68 anos. Segundo o juiz federal convocado João Batista Lazzari, a existência de normas administrativas estabelecendo a atuação prioritária dos entes federados de acordo com a complexidade de cada caso não afasta a obrigação deles na correta implementação de políticas públicas de saúde.

    Inicialmente, o MPF havia ajuizado a ação civil pública representando a idosa na Justiça Estadual e apenas contra o Estado de SC e o município de Forquilhinha, onde ela reside.

    O órgão ministerial ressaltou a necessidade dos medicamentos, que não são padronizados pelo SUS, serem fornecidos em sede de tutela de urgência.

    Em maio, a Vara Única da Comarca de Forquilhinha determinou a inclusão da União no pólo passivo do processo e declinou da competência para julgar a causa.

    O processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), que entendeu ser descabida a inclusão da União no caso, determinando a sua exclusão como ré na ação e devolvendo os autos a Justiça Estadual.

    Dessa decisão de primeira instância, o Estado de SC recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

    No recurso, argumentou que a União tem responsabilidade exclusiva no fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS e solicitou a manutenção do processo na Justiça Federal.

    Na Corte, o juiz federal convocado João Batista Lazzari reformou a decisão de primeira instância, decidindo pela reinclusão da União e pela tramitação do caso na Justiça Federal.

    Para o relator, “decisões em ações dessa natureza produzem efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, que na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento”.

    “Considerando que se trata de medicamento não padronizado no SUS, a União deve integrar a lide juntamente com o Estado de Santa Catarina”, determinou o magistrado.

     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar resultado de prova da Força Aérea Brasileira

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/6) decisão liminar que negou a um aluno do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira o pedido de alteração do resultado final da prova de aprendizagem que confere a habilitação nesta etapa da formação militar. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas avaliadoras de processos seletivos quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no pleito.

    O homem, que participou do curso em 2019 e ao final realizou a prova de avaliação, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo a pontuação como acerto de duas questões que foram anuladas pela administração militar.

    O autor alegou que antes de serem descontadas as duas perguntas o seu escore seria suficiente para obter a habilitação de cabo, entretanto, o resultado final foi de reprovação por não alcançar o 60% de acertos necessários.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que não reconheceu o direito do autor de ter a pontuação alterada como solicitado.

    Com a decisão, o homem recorreu ao TRF4 pela revisão da liminar, sustentando que a medida administrativa estaria em desconformidade com princípios da administração previstos pela Constituição.

    Segundo o autor, seria mais adequado que todos os candidatos tivessem as questões que foram anuladas computadas como acertos e não consideradas inexistentes no cálculo final da nota, como foi decidido.

    Na Corte, a relatora manteve a fundamentação de primeiro grau, observando que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a interferência judicial só é admissível em situações excepcionais, quando é evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas normas, o que a magistrada salientou não ser o caso.

    De acordo com Pantaleão Caminha, “considerando que não restou demonstrado que a retificação procedida pela agravada contém erro ou irregularidade, e o resultado do processo seletivo foi modificado antes da homologação de seu resultado final, não se vislumbra ilegalidade a inquinar o ato administrativo impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Estado do RS e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estado avançado

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estado avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

    O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

    Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

    Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

    Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

    A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento.

    No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

    Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

    “Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do processo no Tribunal.

    Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Candidato que concorre pelo sistema de cotas não pode ser excluído da seleção no regime de ampla concorrência

    Decisão da 4ª Turma do TRF3 determina que a participação em ações afirmativas deve ser concomitante ao acesso às demais vagas
     
     
    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla concorrência.
     
    A estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de 27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.
     
    No entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota 26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.
     
    A Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Assim, o candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de ampla concorrência.
     
    A sentença concedeu a segurança e determinou que a UFSCAR promovesse a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua pontuação.
     
    Ao reanalisar o caso no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que a interpretação da Universidade sobre as ações afirmativas configura violação ao princípio da isonomia. Segundo o relator, os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.
     
    “Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou.
     
    Para o magistrado, impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritório. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos outros membros da turma.
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Comissão da Ajufe apresenta sugestões à Resolução do CNJ sobre audiências por videoconferência em feitos processuais penais e execuções penais

    A pedido do presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, a Comissão de Reforma de Processo Penal da Ajufe apresentou seis sugestões a artigos da Resolução que visa regulamentar e estabelecer critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, em razão da pandemia mundial Covid-19.

    A Comissão, sob a coordenação do ex presidente da Ajufe e ex conselheiro do CNJ Walter Nunes, elaborou uma manifestação destacando as sugestões da associação quanto ao tema, com destaque para a possibilidade de audiência de custódia por videoconferência. Sugeriu-se a inclusão da seguinte redação no art. 19: “Art. 19. A presente resolução é aplicável à realização por videoconferência das audiências de custódia, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015.

    Veja a manifestação da Ajufe: https://bit.ly/3dGV1Pk

    Inmetro possui competência exclusiva para fiscalizar peso de mercadorias

    Com base em lei que estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa quarta-feira (3/6) sentença que autorizou a empresa Premier Pescados a dar prosseguimento a uma licença de importação de peixes. A empresa catarinense havia tido o despacho de importação negado por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que apontaram divergência entre o peso das mercadorias e do rótulo. Para a 4ª Turma da Corte, o Mapa invadiu atribuição que é do Inmetro.

    A importadora ajuizou um mandado de segurança contra o Mapa em julho do ano passado requerendo o prosseguimento do seu despacho de importação. A empresa relatou que fiscais do Mapa constataram erro no peso de pacotes de uma carga de peixe congelado durante vistoria. A Premier Pescados defendeu no processo que essa tarefa seria de competência do Inmetro e requisitou a nulidade do ato administrativo do ministério.

    Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) concedeu a ordem de segurança a empresa, e posteriormente, ao julgar o mérito da ação, confirmou a decisão favorável a importadora de pescado.

    O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

    A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

    Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

    “A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99”, afirmou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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