TRF3 divulga portaria com medidas para retorno gradual de atividades presenciais

    Prazos dos processos físicos voltam a fluir a partir do dia 3 de agosto

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou hoje (03/07) nova portaria com as medidas necessárias para o restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a partir de 27 de julho. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prevê o retorno dos prazos dos processos físicos a partir do dia 3 de agosto.

    A norma considera a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos tribunais brasileiros, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

    O retorno das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região será realizado gradualmente e terá como premissas a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, colaboradores, advogados e jurisdicionados; a continuidade do serviço público de natureza essencial; e a manutenção, tanto quanto possível, do atendimento remoto.

    Conforme a Portaria, a primeira etapa de retorno ao funcionamento das atividades presenciais permanecerá até 30 de outubro, se mantidas as condições sanitárias favoráveis ao restabelecimento.

    O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, estagiários, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e aos interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial. O atendimento de advogados e do público externo deverá ser agendado previamente por meio dos e-mails institucionais das respectivas unidades jurisdicionais e administrativas do TRF3 e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    As audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020. Somente serão realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução nº 322 do CNJ.

    Quanto às perícias judiciais, se necessárias, poderão ser realizadas nos fóruns e nas unidades administrativas, desde que observado intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos, e respeitadas as normas sanitárias estabelecidas. Os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, com acesso exclusivo às partes e aos acompanhantes, especificamente para a realização de perícias.

     

    TRF3 e Seção Judiciária do Estado de São Paulo 

    O restabelecimento gradual das atividades presenciais de magistrados e servidores no âmbito do TRF3 e da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho, observará as mesmas fases estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

    A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020 determina que o retorno das atividades presenciais respeitará os limites e horários de trabalho, visando à necessidade de manter o menor tempo possível de exposição. Na Fase 1 – Vermelha, funcionará o regime de trabalho remoto extraordinário a magistrados e servidores.

    Na Fase 2 – Laranja, até 20% de servidores poderão comparecer às atividades presenciais, das 13h às 17h. Já durante a Fase 3 – Amarela, o limite será de 40%, no período das 13 às 19h. Por fim, na Fase 4 – Verde, até 60% dos funcionários poderão trabalhar por seis horas, das 13h às 19h.

    Enquanto a classificação da região a que pertence a Subseção Judiciária permanecer na Fase 1 – Vermelha, as atividades da Justiça Federal continuarão a ser prestadas exclusivamente de forma remota, nos termos que estabelecem as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1/202002/202003/20205/20206/20207/20208/2020 9/2020.

     

    Mato Grosso do Sul

    Na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o percentual máximo de permanência de servidores para o atendimento presencial não deverá exceder a 40% do total, com jornada de atendimento de seis horas diárias, e horário de funcionamento das 12h às 18h.

    A Portaria PRES/CORE nº 10/2020 ressalta que o percentual poderá ser ampliado para até 80%, a critério da Diretoria do Foro, se as condições sanitárias permitirem. Aplica-se à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul o disciplinado à Seção Judiciária de São Paulo, no que for compatível.

     

    Necessidades específicas

    Por fim, a norma diz que competirá à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e ao Gabinete da Conciliação a expedição de atos complementares, observando as necessidades específicas dos respectivos setores. No âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, as Diretorias do Foro das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul editarão as normas necessárias ao funcionamento dos setores administrativos e fóruns, compatíveis com a portaria.

    Leia a íntegra da Portaria Conjunta PRES/CORE 10/2020.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Hospital Universitário de Santa Maria (RS) e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

    O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

    Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

    A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

    Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

    A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

    Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

    Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

    O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

    Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

    Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

    “Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

    A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém reintegração de posse de Condomínio Residencial Sevilha, na Zona Norte de Porto Alegre (RS)

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (2/7) o pedido de suspensão da reintegração de posse para a Caixa Econômica Federal do Empreendimento Residencial Sevilha Triana, localizado no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, e destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. O condomínio foi ocupado no sábado (27/6) por cerca 140 famílias.

    A decisão monocrática do desembargador manteve o prazo de 48 horas para a desocupação do local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil aos envolvidos, observando que, por ser recente a presença irregular das pessoas, o caso não apresenta riscos característicos de uma situação consolidada.

    A Caixa, responsável pelo financiamento dos contratos pelo programa social de moradia, ajuizou a ação de reintegração de posse, requerendo a retomada imediata do empreendimento que ainda está em obras, mas deveria ter sido entregue em 2016 aos compradores das 348 unidades habitacionais.

    Além da parte autora e dos réus, que ainda não tiveram a identidade apurada judicialmente, o processo também envolve como parte interessada a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Sevilha Triana.

    O pedido foi analisado em primeiro grau na segunda-feira (29/6) pela 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu liminar determinando a desocupação do complexo residencial.

    Com a decisão, o grupo de famílias que se instalou no condomínio recorreu ao TRF4 pela suspensão da determinação, sustentando que a reintegração de posse apresentaria riscos à dignidade humana dos ocupantes, alegado que as pessoas não teriam outra moradia.

    O recurso também pontuou que os ocupantes estariam vulneráveis à situação de Porto Alegre, que se encontra em calamidade pública pela pandemia de Covid-19 e passa por período de chuvas, inclusive com a ocorrência recente de “ciclone-bomba”.

    Na Corte, Leal Junior manteve a decisão de primeira instância, afastando as alegações recursais.

    O magistrado observou que as procurações das famílias, apresentada pela parte ré, indicam que alguns dos ocupantes possuem endereços em outras moradias, “mitigando a alegação de que não possuem residência, ademais, a ocupação é recente, não se tratando de situação consolidada”.

    Segundo o desembargador, “a situação de pandemia, o período de chuvas e o "ciclone-bomba" apenas reforçam nesse julgar a convicção de que a decisão do juízo foi acertada, evitando que persista uma ocupação totalmente irregular, feita à margem da ordem jurídica e, principalmente, sem que o imóvel se encontrasse pronto para habitação e autorizado pelo Poder Público municipal para ser habitado”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    27ª Vara Federal condena seis réus por superfaturamento de merenda escolar e desvio de recursos do FNDE

    Ao analisar Ação Criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito, o Coordenador Financeiro da Secretaria de Educação do Município de Trairi, no Ceará, e cinco fornecedores, o juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 27ª Vara Federal, Subseção de Itapipoca, condenou, nessa quinta-feira, 02/7,  6  dos 7 réus denunciados por superfaturamento na compra de merenda escolar e material de consumo, bem como por desvio de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), durante os anos de 2006 e 2007.

    As investigações foram iniciadas após acusação apresentada pelo vereador Alexandre Damasceno, que comparou os valores pagos na licitação e os preços cobrados por rede de supermercados de Fortaleza para os mesmos produtos. Inicialmente, a apuração foi realizada pelo Tribunal de Contas do Município, que não chegou propriamente a se manifestar sobre o mérito dos questionamentos trazidos pelo Vereador, uma vez que se constatou que os pagamentos haviam sido feitos com verbas federais, o que retiraria a competência daquela corte para apreciar o caso, razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal de Contas da União (TCU).

    As contas dos certames foram analisadas pelo FNDE e pela Polícia Federal, e os valores comparados aos listados nas atas de registro de preços do sistema Comprasnet, no mesmo período e mesma região. Ambas avaliações demonstraram ocorrência de sobrepreço, com diferenças bastante significativas em alguns itens, apresentando variação de até 200%.

    “Tomando por base, então, o sobrepreço encontrado, ao longo de toda a instrução processual restou devidamente comprovado que este não decorreu de mera sazonalidade ou de erro nos parâmetros comparativos, como buscaram fazer crer os réus, mas sim da deliberada intenção de desviar as verbas repassadas pelo FNDE para a compra da merenda escolar em destinação diversa da programada”, pontuou.

    Diante da comprovação de superfaturamento e da não apresentação da destinação efetiva dos alimentos a 27 das 32 escolas municipais, conforme apontamentos do FNDE, o magistrado condenou todos os réus a responderem pela conduta delitiva, com exceção de Sônia Maria de Lima, uma vez que não foi verificado o dolo em sua conduta.

     

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa da Seção Judiciári do Ceará.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 29/06 a 03/07/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 14ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 29/06 a 03/07) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/38nFVfQ e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Eduardo Cunha tem prisão preventiva em regime domiciliar mantida pelo TRF4

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (1°/7) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cosentino da Cunha, que requeria a liberação do seu cumprimento de prisão preventiva no âmbito da Operação Lava Jato. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por maioria, manter o regime de prisão domiciliar e afastou o pedido de revogação das medidas cautelares.

    Eduardo Cunha cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba, desde outubro de 2016. As investigações, apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) para requerer a privação de liberdade do ex-deputado federal, apontavam que Cunha teria contas na Suíça para lavar dinheiro e teria recebido propina por contrato de exploração de petróleo em Benin, no continente africano.

    Pelas acusações da Lava Jato, Cunha foi condenado em primeiro grau, em março de 2017, a 15 anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro. O TRF4 julgou a apelação da condenação em novembro do mesmo ano, fixando o tempo de pena para 14 anos e seis meses.

    O cumprimento da prisão preventiva em regime fechado só foi alterado em março deste ano, após Cunha realizar uma cirurgia. Ele obteve liminar que permitiu a utilização de tornozeleira eletrônica para cumprir medidas cautelares em domicílio durante a pandemia, por conta de suspeita de contágio de Covid-19.

    A defesa do ex-presidente da Câmara impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que manteve a prisão preventiva, apenas alterando a medida de cumprimento. Os advogados sustentaram que não haveria fundamento para manter a prisão decretada em 2016, alegando que o réu não apresentaria mais os riscos apontados pela procuradoria na época. O pedido também salientou a jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva por monitoramento eletrônico em regime domiciliar, ressaltando a gravidade dos crimes a que Cunha foi condenado e os riscos ainda apresentados por sua possível soltura.

    Para o magistrado, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no campo político, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.

    Gebran também afastou a concessão de liberdade sob a decisão do STF referida. “O decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado expressamente excetuou os casos em que existente um decreto de prisão preventiva”, considerou.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 determina desbloqueio de bens de empresa pertencente à filha do empresário Raul Schimidt

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a um recurso de Nathalie Angerami Priante Schimidt Felippe, filha do empresário Raul Schimidt Felippe Júnior, e determinou o desbloqueio de ativos financeiros da empresa Pontos de Fuga Produções Artísticas, da qual ela é sócia-administradora.

    Em julgamento virtual ocorrido ontem (1°/7), os desembargadores que compõem a 8ª Turma, por unanimidade, entenderam que não foram encontrados indícios de que a empresa foi utilizada por Nathalie e Raul para efetuar operações de lavagem de dinheiro.

    Raul Schimidt reside em Portugal e atualmente é considerado foragido. Ele é investigado na Operação Lava Jato como operador no repasse de cerca de R$ 31 milhões em propinas a ex-diretores da Petrobras.

    A defesa de Nathalie ajuizou, em setembro do ano passado, um incidente de restituição de coisas apreendidas junto à 13ª Vara Federal de Curitiba, requerendo o desbloqueio de valores submetidos à constrição nos autos da ação penal Nº 5004114-64.2018.4.04.7000.

    O pedido acabou sendo indeferido em primeira instância sob o fundamento de que Nathalie, como sócia-administradora, não possuiria legitimidade para pleitear liberação de quantias de terceiros. A decisão também declarou a litispendência em relação ao requerimento de desbloqueio de bens da Pontos de Fuga.

    Contra essa decisão, a defesa de Nathalie apelou ao TRF4 alegando que a medida cautelar não se sustentaria mais, visto que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ela não menciona o envolvimento da empresa Pontos de Fuga no suposto delito.

    Ela ainda afirmou que os indícios de infração penal quanto à empresa não foram confirmados depois da conclusão das investigações, e sustentou que os ativos bloqueados seriam de origem lícita, provenientes de atividade econômica regular e de captação e movimentação de recursos públicos financiadores das suas produções audiovisuais.

    Para o relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a medida cautelar se justificava até o momento em que ainda existiam suspeitas de que Nathalie poderia ter utilizado a produtora artística para lavagem de capitais envolvendo recursos ilícitos provenientes do pai dela, assim como uma possível vinculação de Raul Schmidt com a empresa.

    Em sua manifestação, o desembargador também salientou que a denúncia oferecida pelo MPF contra Nathalie está limitada as seguintes imputações: suposta prática de lavagem de dinheiro mediante a movimentação de recursos em contas de offshores das quais era beneficiária e por meio da aquisição de um imóvel em Paris em nome de offshore titularizada por ela.

    “Apesar da suspeita inicial, a conclusão das investigações não encontrou indícios da participação da empresa Pontos de Fuga nos atos de lavagem de ativos, tampouco indicou que a pessoa jurídica tenha se beneficiado diretamente do resultado das infrações penais ou que em suas contas tenham circulado recursos espúrios”, explicou Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 suspende prazos processuais em virtude de danos causados por temporais

    A portaria nº 603/2020, publicada hoje (2/7), suspendeu os prazos nos processos judiciais e administrativos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região nos dias 30 de junho e 1º de julho de 2020. A publicação deve-se aos reflexos das chuvas e dos ventos provocados pelo ciclone que assolou a região sul do país nesta semana.

    Informações da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná apontam desdobramentos sociais e estruturais. Ainda, as interrupções e a instabilidade nos serviços de energia elétrica, telefonia e Internet dificultaram ou mesmo inviabilizaram o acesso de milhares de usuários aos sistemas processuais eletrônicos da 4ª Região.

    A suspensão não atinge os prazos improrrogáveis, urgentes e outros que envolvam risco de perecimento de direito. As questões relativas às sessões de julgamento devem ser deliberadas pelos presidentes dos órgãos julgadores.

    Clique aqui para acessar o inteiro teor da Portaria nº 603/2020.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 realiza audiência pública sobre IRDR que discute benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988

    Especialistas tiveram a oportunidade de fazer exposições e auxiliar na formação do entendimento dos magistrados

     

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, na última terça-feira (30/06), audiência pública para debater as teses jurídicas sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aceito, por unanimidade, pela Terceira Seção, em 12 dezembro de 2019.

    A audiência foi transmitida online pela ferramenta Microsoft Teams e reuniu representantes do poder público e da sociedade civil para discutir a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    A presidente da Terceira Seção e vice-presidente do TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, participou da abertura do evento e parabenizou a iniciativa. Segundo a magistrada, a realização da audiência pública, e mesmo o uso do instrumento do IRDR, são “novas formas do Judiciário trabalhar”. Ela destacou a importância da troca de experiências e afirmou que essa “é uma construção muito positiva”.

    A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do IRDR, agradeceu a todos os presentes, assim como aos servidores envolvidos na realização do evento, e afirmou que a audiência pública visa ao aprofundamento das discussões e a “formação da convicção para o voto”. A magistrada explicou que a necessidade de se realizar a audiência de forma digital, durante o período de isolamento social, se deve ao fato de que um dos efeitos do IRDR é a suspensão de todos os processos sobre o tema em andamento na 3ª Região.

    O procurador regional da República da 3ª Região Robério Nunes dos Anjos Filho parabenizou o INSS pela instauração do IRDR e também a Terceira Seção do TRF3 por tê-lo aceito: “Na visão do Ministério Público Federal (MPF), o IRDR é um instrumento muito importante, de valorização dos precedentes judiciais como instrumento de resolução de demandas repetitivas, de demandas de massa, o que traz muitas vantagens, como maior efetividade processual, maior isonomia, maior previsibilidade e segurança jurídica”. Ele destacou que a audiência é fundamental para que o MPF possa formar o entendimento sobre a matéria e, assim, colaborar com a Justiça.

    Na sequência, 11 especialistas fizeram exposições: os advogados Emanuelle Silveira dos Santos BoscardinJulio Cesar Bertoco, Integrante da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) e da Federação das Associações de Aposentados, Pensionistas e Idosos do estado de São Paulo (FAPESP); Gisele Lemos Kravchyn, Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; Fernando Cardoso SilveiraSergio Geromes, diretor de cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e secretário da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP; Michele Petrosino JuniorGiovanni Magalhães da Silva, representante do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV); e Ederson Ricardo Teixeira, ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (IAPE); o secretário adjunto de previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Elvis Gallera Garcia; o analista do Seguro Social do Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais do INSS, Antônio Alfredo Linhares Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e o procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Cordula, da Procuradoria Geral Federal Do Distrito Federal.

    Assista ao vídeo da audiência 

     É possível acessar o trecho específico de cada expositor clicando nos nomes acima.

    Demandas Repetitivas

    O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

    No pedido de instauração, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

    Ao aceitar a instauração do IRDR, a Terceira Seção determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 disponibiliza mais de R$ 4 bilhões para pagamento de precatórios

    Valor liberado pelo CJF irá beneficiar 30.344 autores de ações judiciais nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul 

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, disponibilizou mais de R$ 4,6 bilhões para o pagamento de precatórios alimentares e comuns inscritos na proposta orçamentária de 2020. 

    O valor, liberado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), corresponde a 23.931 processos e irá beneficiar 30.344 jurisdicionados. Deste total, R$ 2,7 bilhões são para o pagamento dos precatórios alimentares de 20.211 processos, referentes a 25.938 beneficiários.

    O presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, reforçou a importância do pagamento dos precatórios. “Havia preocupações de que o trabalho remoto pudesse gerar obstáculos, mas os esforços surtiram efeito e tudo está correndo normalmente. Desta forma, em um momento tão difícil para o país, a Justiça Federal cumpre seu papel de garantir e concretizar direitos”, destacou. 

    Os precatórios são requisições de pagamento expedidas em cumprimento a sentenças judiciais transitadas em julgado, decisões definitivas, nas quais não há mais possibilidade de recursos, em processos da União ou de suas autarquias e fundações federais. 

    Segundo o artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios de caráter alimentar são oriundos de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. Já os de natureza comum são todos os que não se enquadram na definição de natureza alimentícia. 

    Para consultar o pagamento de um precatório de processo que tramita na Justiça Federal em Mato Grosso do Sul e São Paulo, clique aqui.

     

    Efetivação dos pagamentos 

    Após o processamento das informações pela Subsecretaria de Feitos da Presidência (UFEP), os valores serão depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal (Caixa). Devido à pandemia da Covid-19, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região disponibilizou uma nova ferramenta no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs (PEPWEB), para facilitar o cadastro da conta destino de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) já expedidos e que estão à disposição das partes.

    A ferramenta permite aos advogados informar o número das contas bancárias para receber valores depositados a título de requisitório, nas ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A explicação sobre cadastro das contas para transferência dos valores de RPVs e Precatórios está disponível em tutorial com o passo a passo que os advogados devem seguir.

    Os autores de ações propostas perante os JEFs, sem advogado, e que estejam com dificuldade de levantar os valores de Precatórios depositados, também podem solicitar transferência das importâncias, desde que indique conta bancária de sua titularidade, através do Serviço de Atermação Online - SAO, disponível na página dos JEFs na internet, na opção “Parte sem advogado”. 

     

    Processos que tramitam no PJe 

    Para a transferência dos valores de RPVs e Precatórios já expedidos e que estão à disposição das partes, em processos que tramitam em Varas Federais, o advogado também poderá solicitar a transferência bancária para crédito em conta bancária indicada. O procedimento deve ser feito por petição via sistema PJe. Acesse aqui os requisitos para o pedido.

     

    Competência delegada

    Para os precatórios cujo processo originário tramitou, por competência delegada, na Justiça Estadual, o procedimento é diferente. Para ter acesso ao dinheiro, o beneficiário deverá solicitar ao juízo da execução o levantamento ou as transferências dos valores à conta que indicar.

    Para mais informações, acesse a página Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP), no endereço https://www.trf3.jus.br/sepe/precatorios/. Dúvidas podem ser encaminhadas para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade no TRF4

    Em sessão telepresencial realizada na última semana (24/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

    Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

    Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

    O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

    Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

    Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

    Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

    Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

    Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

    Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    “É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

    Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

    O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

    A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

    O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

    Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

     

    Tese firmada

    Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

    Sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento do colegiado realizada na última sexta-feira (26/6).

    O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo FNDE, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

    A questão chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia, a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

    O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, concluindo que “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação e o FNDE, como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Julgando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título da contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

     

    Tese firmada

    Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Competência para julgamento de processos sobre auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais cíveis

    Em sessão de julgamento telepresencial ocorrida na última sexta-feira (26/6), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRUJEFs) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que a competência para processamento e julgamento de questões envolvendo o auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais. O entendimento é de que o auxílio não é um benefício previdenciário, mas sim temporário, fruto de política assistencial operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) a partir de recursos da União e, portanto, deve ser analisada pelo juízo cível não-previdenciário.

     

    Decisão

    A decisão se deu a partir de conflitos de competência gerados por três processos. Um deles, por exemplo, foi movido pela Defensoria Pública da União em virtude de uma moradora de Florianópolis que, mesmo após duas tentativas junto à CEF, não conseguiu receber o auxílio emergencial. Desempregada, ela e o filho – afastado do trabalho por ser grupo de risco e esperando auxílio doença do INSS – dependem do auxílio da avó, aposentada. 

    O processo foi distribuído para a 6ª Vara Federal de Florianópolis, com atribuição cível, que compreendeu ser a matéria de competência de uma das varas previdenciárias e determinou a redistribuição. No entanto, a 5ª Vara Federal, que recebeu os autos, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF4. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando competente a 6ª Vara Federal de Florianópolis. 

     

    Sessão telepresencial

    A sessão de julgamento da TRUJEFs foi a primeira realizada na modalidade telepresencial, maneira que deverá ser adotada nos próximos julgamentos. Os trabalhos foram presididos pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. Participaram da sessão os juízes federais Marcelo Malucelli, João Batista Lazzari, Andrei Pitten Velloso, Edvaldo Mendes da Silva, Erivaldo Ribeiro dos Santos, Jairo Gilberto Schäfer, Marina Vasques Duarte, Eduardo Fernando Appio, André de Souza Fischer, Fábio Vitório Mattiello, Narendra Borges Morales e Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, além da Procuradora Regional da República Thaméa Danelon Valiengo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Conselhos profissionais não são responsáveis por ressarcir empresas que contratem técnicos exigidos pelo órgão

    Conselhos não devem ser responsabilizados pelo ressarcimento de valores gastos com a contratação de profissional técnico, mesmo que a contratação decorra de exigência posteriormente declarada ilegítima pelo Poder Judiciário.

    Essa foi a tese firmada de maneira unânime pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao dar provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ-PR).

    No entendimento do juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do pedido de uniformização, imputar aos Conselhos o dever de restituir salários pagos por empresas a funcionários contratados configuraria enriquecimento ilícito.

    “Considerando que o profissional não é imprescindível às suas atividades, a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente a via judicial, ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública”, explicou Velloso.

    O tema foi julgado pela TRU em sessão telepresencial realizada na última semana (26/6).

     

    Incidente

    O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pelo CRQ-PR após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar provimento a um recurso do conselho e manter a obrigatoriedade de restituição financeira.

    Em janeiro de 2019, o conselho havia sido condenado na primeira instância a ressarcir uma indústria de plásticos localizada no município de Cascavel (PR). A empresa cobrava danos materiais do CRQ-PR por ter exigido contratação indevida de profissional técnico para liberar suas atividades.

    O conselho apontou divergência entre a decisão do colegiado paranaense em relação à acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em caso semelhante. O colegiado gaúcho já havia afastado a hipótese de dano material e a obrigatoriedade de ressarcimento por parte de conselho profissional.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal de Cáceres (MT) determina que municípios vizinhos editem decretos e adotem lockdown já estipulado na cidade

    O juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres (MT), determinou que as cidades da região oeste do Mato Grosso devem editar decretos com medidas semelhantes às estabelecidas pelo Município de Cáceres. 

    O juiz federal deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Mato Grosso e Defensorias Públicas, que solicitavam que a suspensão das atividades essenciais e a restrição de locomoção de pessoas fosse mantida também nos municípios vizinhos, tendo em vista que a cidade de Cáceres é polo de saúde da região e devido ao aumento considerável nos casos do novo coronavírus na região.

    Assim, considerou que torna-se necessária uma atuação conjunta e responsável das municipalidades envolvidas, sendo preferencialmente adotadas as medidas estabelecidas pelo Município de Cáceres/MT.

    Para justificar a decisão, o magistrado assinala que não adiantaria somente Cáceres, que já está desde o último dia 22 no regime de lockdown, adotar a medida e outras não. "Logo, em que pese o município de Cáceres já ter efetivado parte das medidas pleiteadas, justifica a presente liminar o seguinte fato: se somente Cáceres, isoladamente na região oeste, adotar o lockdown, a medida não terá aptidão para produzir o máximo de efeitos benéficos possíveis, caso os demais municípios não levem em consideração as determinações técnicas existentes da cidade polo como parâmetro de atuação", justificou.

    “Portanto, cabível pelos municípios componentes do polo da região Oeste a adoção de medidas de restrição semelhantes às adotadas pela cidade polo, sob pena de onerar de forma desproporcional a população cacerense em prol das outras cidades que se utilizarão do mesmo sistema de saúde.”

    O magistrado consignou que existem apenas 05 (cinco) leitos para o tratamento do novo Coronavírus – Covid-19, não havendo mais vaga disponível. Dessa forma, aproximadamente 320 mil pessoas da região oeste do Mato Grosso estão completamente desprotegidas diante desse cenário de calamidade pública. 

    Com a decisão, os municípios envolvidos deverão editar decretos pautados em opiniões técnicas, utilizando como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e devendo levar em consideração as medidas estabelecidas pelo Município de Cáceres/MT.

    Em caso de descumprimento da ordem judicial, os municípios estarão sujeitos a uma multa de R$ 100 mil por dia. 

    Veja a decisão: https://bit.ly/2NHu4zF

    Proprietário das Lojas Havan é condenado a pagar R$ 300 mil por postagens ofensivas à OAB

    O juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, condenou o empresário Luciano Hang, das Lojas Havan, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos, por causa de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aos profissionais da advocacia. A sentença foi proferida hoje (segunda-feira, 29/6/2020), em uma ação civil pública da seccional de Santa Catarina da OAB. O valor deve ser destinado a uma Campanha de Valorização da Advocacia.

    De acordo com a sentença, em 5 de janeiro de 2019, o empresário publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagem que continha, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”. A publicação foi retirada do ar por decisão liminar do mesmo juízo.

    O juiz considerou, entre outros fundamentos, que “tais expressões, longe de se constituir em direito de liberdade de expressão e de crítica (...), consubstanciam em manifesto ato ilícito de violação a direitos fundamentais, notadamente a honra, imagem e a dignidade de milhares de advogados, bem como da própria OAB, enquanto instituição de classe”.

    Segundo La Bradbury, “resta-se, portanto, devidamente comprovado o dano moral coletivo em sua dupla acepção, ou seja, tanto o dano moral coletivo indivisível que afetou a honra e a imagem de toda a classe da advocacia, representada pela sua instituição (OAB), bem como em sua conformidade de dano moral coletivo divisível, posto que a publicação ofensiva é dirigida também a cada um dos milhares de advogados inscritos na referida instituição”.

    Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    UFPel e Município de Pelotas (RS) devem pagar indenização por danos morais e estéticos em caso de negligência hospitalar

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e o Município de Pelotas (RS) compartilhem o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, a um adolescente que foi acometido de osteomielite crônica por falta de tratamento adequado de uma infecção hospitalar adquirida em 2013. Na decisão da última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte estabeleceu, por maioria, o valor a ser pago ao paciente, reconhecendo a falha na prestação de assistência médica.

    O menino, representado legalmente pela mãe, ajuizou ação contra a UFPel e o Município após ter as sequelas do atendimento inicial diagnosticadas ao ser internado em 2016, em outra instituição hospitalar.

    De acordo com a parte autora, em 2013, quando o paciente tinha nove anos de idade, ele sofreu um acidente com um prego em seu pé esquerdo, o que fez com que seus pais o levassem primeiramente ao Pronto Socorro Municipal de Pelotas e, após alguns dias sem melhoras, foi internado no Hospital Escola para a realização de drenagem cirúrgica do ferimento.

    Os pais informaram que a negligência teria ocorrido quando os médicos liberaram o menino sem tratar da infecção persistente, causando idas constantes a consultas até a realização do diagnóstico de 2016, que identificou limitações físicas na área afetada além de cicatrizes no dorso do pé e edema crônico.

    A parte autora requereu inicialmente, além das indenizações, uma pensão vitalícia pelas restrições de movimentos no seu pé.

    O pedido foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que negou todos os requerimentos, entendendo pela ausência de provas que comprovassem a negligência médica.

    Com a publicação da sentença, o paciente recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apresentando laudos médicos que reforçaram a avaliação clínica de 2016 e mantendo o pedido de condenação dos réus a pagarem a indenização de forma solidária.

    Na Corte, a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, alterou o entendimento de primeira instância, observando que foi comprovada a responsabilidade dos réus pelos danos morais e estéticos decorrentes da ocorrência de falha na prestação de assistência médico-hospitalar.

    A magistrada calculou os valores indenizatórios com a seguinte análise: “no arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão do prejuízo sofrido e à gravidade da conduta (artigo 944 do Código Civil), não podendo fixar um quantum que torne irrisória a condenação, nem valor vultoso que enseje enriquecimento sem causa da vítima”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal em Cáceres (MT) ordena doação de roupas, que eram objetos de contrabando, a instituições de caridade

    O juiz federal Mauro César Garcia Patini, da Justiça Federal em Cáceres (MT), determinou a doação de lotes de roupas a três instituições de caridade da região. As vestimentas foram apreendidas em julho do ano passado e estavam em um caminhão tombado que, supostamente, contrabandeava os objetos. O proprietário da carga não foi identificado.

    Parte das roupas já havia sido doada e onze novos lotes seguiram para a Comunidade Evangélica Aliança Cristã, Escola Municipal Jardim Guanabara e a Fundação Terezinha Mendes, de modo a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica.

    Veja a decisão: https://bit.ly/2Znl9c6

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 4,3 bilhões em Precatórios Alimentares e Comuns com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios alimentares e comuns de 2020 devidos pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 7/7.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de precatórios expedidos por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem ao precatório, e não no próprio precatório.

     

    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios 

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para os precatórios cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 4.326.643.875,62. Desse montante, R$ 2.711.149.881,44 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 24.125 processos, com 33.919 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul estão sendo disponibilizados R$ 1.728.228.129,28 para 26.245 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.653 beneficiários vão receber R$ 800.611.489,21. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 1.748.221.888,72 para 15.605 beneficiários.

    Além disso, também foram liberados os limites financeiros no valor de R$ 49.582.368,41, referentes à última parcela dos precatórios comuns parcelados da proposta de 2011, onde foram pagos 57 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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