TRF3 prorroga medidas de enfrentamento à COVID-19 até 26 de julho

    Magistrados e servidores continuarão em regime de teletrabalho. Segue vedada a designação de atos presenciais 

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou hoje (22/6) nova portaria com medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 09/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prorroga para o dia 26 de julho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020.

    A norma considera a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos Tribunais Pátrios, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), em especial diante do aumento da mortalidade e da ascendência da curva de contágio. 

    Nesse sentido, fica mantida a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos até o dia 26 de julho, assim como segue vedada a designação de atos presenciais. Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2020.

    O regime de teletrabalho de magistrados e servidores na Justiça Federal da 3ª Região permanece até 26 de julho, seguindo as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020 e 3/2020. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário. 

     

    Leia a íntegra dos atos normativos: 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 09/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 07/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 06/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 05/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 03/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 02/2020

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 01/2020

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém condenação de homem que se passou por policial para confiscar mercadorias de ambulantes

    O réu abordou vendedores e se apropriou de cd's piratas na região central de São Paulo

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que condenou um homem pelo crime de usurpação de função pública qualificada ao se passar por policial federal e se apropriar das mercadorias de vendedores ambulantes na região central da capital paulista.

    O réu possuía uma cópia de identidade funcional falsa da Polícia Federal e distintivo. Depoimentos de testemunhas evidenciaram que ele utilizou os documentos para expropriar mercadorias ilegais. De acordo com o conjunto de provas, os magistrados entenderam que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas.

    Conforme a denúncia, em janeiro de 2005, a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi acionada para apurar a abordagem de um homem, na região da Rua 25 de Março, a vendedores ambulantes. Ele havia confiscado cd's piratas expostos à venda, após se identificar como agente da Polícia Federal e apresentar carteira funcional falsa. No interrogatório judicial, o acusado reconheceu que o documento não era original, mas negou o uso.

    Sentença da 4ª Vara Federal Criminal condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa. A defesa ingressou com recurso no TRF3 e pediu a absolvição sob alegação de atipicidade do fato e insuficiência de provas para a condenação.

    Ao julgar o processo, o desembargador federal Nino Toldo explicou que o delito de usurpação de função pública constitui modalidade de crime praticado contra a administração que, na forma qualificada, é caracterizado com a finalidade de alcançar um proveito.

    “A imputação delitiva no caso concreto, de apreensão de produtos ilegais (300 CDs piratas) mediante a ostentação da condição de Policial Federal perante comerciantes ambulantes, corresponde justamente à obtenção de vantagem mediante usurpação de função inerente à atuação policial”, ressaltou.

    A pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O colegiado, por maioria, reduziu a quantidade de 48 para onze dias-multa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 nega habeas corpus e mantém ação penal contra Wilson Quintella em Curitiba

    Em sessão de julgamento virtual realizada na quarta-feira (17/6), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade habeas corpus impetrado pelo empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, e manteve a ação penal nº 5059500-45.2019.4.04.7000, na qual ele é réu, tramitando na 13ª Vara Federal de Curitiba. O processo faz parte da Operação Lava Jato e a defesa requeria que os autos fossem enviados para a Justiça Eleitoral. Os advogados ainda pediam alternativamente a transferência do caso para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, o que também foi negado.

    Esse habeas corpus já havia sido indeferido de forma liminar pelo relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em abril, e agora teve a decisão confirmada pelo colegiado da 8ª Turma.

    Sobre a alegação da defesa de Quintella de que os fatos investigados seriam de competência eleitoral, a 8ª Turma da Corte reforçou o entendimento de que, embora o caso envolva agentes públicos e políticos, a acusação contra o empresário se refere a corrupção para fins pessoais, o que justifica a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo.

    “Não se pode escudar condutas pessoais criminosas relacionadas a corrupção e atividades financeiras à margem do sistema legal pela singela tentativa de associação dos fatos apurados em dezenas de processos de mérito à natureza eleitoral, desconsiderando que a denúncia não traz qualquer imputação neste sentido e que os crimes narrados têm caráter pessoal e apontam para o enriquecimento ilícitos dos réus”, declarou Gebran em seu voto.

    A defesa do empresário sustentava também que já há um processo criminal tramitando contra Quintella (a ação penal nº 5059500-45.2019.4.04.7000) e que uma nova condenação poderia acarretar dupla incriminação. Entretanto, para a 8ª Turma, o exame desse pedido exigiria incursão na seara fática dos respectivos processos, o que não é possível em sede de habeas corpus e representaria uma supressão de instância.

    “Não há informações de que a questão tenha sido levada ao conhecimento prévio do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o conhecimento da matéria diretamente em sede recursal”, concluiu o relator dos processos da Lava Jato no TRF4.

     

    Histórico do caso

    Quintella foi investigado pela Polícia Federal na 59ª fase da Lava Jato. Ele é acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Machado recebeu vantagens econômicas indevidas que foram pagas de forma continuada por Quintella para que empresas do grupo econômico da Estre Ambiental fossem beneficiadas em contratos de prestação de serviços firmados com a Transpetro.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 aumenta sanções de ex-prefeito de Guaporé (RS) por não utilização de unidade móvel odontológica

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou as sanções aplicadas contra o ex-prefeito do município de Guaporé (RS) Antonio Carlos Spiller por cometer improbidade administrativa em seu mandato de 2005 ao não utilizar uma unidade móvel de saúde odontológica, que havia sido adquirida em 2001 e estaria em condições de atender a população. Em julgamento virtual na última terça-feira (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, pelo estabelecimento da multa ao réu na quantia de 10 vezes a sua remuneração recebida na época do fato e pela suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

    A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que a não utilização do patrimônio, adquirido por licitação em 2001 através de verba pública federal, foi constatada por vistoria da Controladoria Geral da União (CGU), em 2006.

    A partir dessa verificação, foi emitida uma notificação ao então gestor, que efetuou o ressarcimento do repasse federal em 2007. Apesar da devolução do valor de R$ 50 mil, a procuradoria requereu pela condenação do réu e a aplicação máxima da multa cível prevista pela Lei de Improbidade.

    O pedido foi concedido parcialmente pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que decidiu pela condenação e o pagamento em cinco vezes do valor de salário que o réu recebia quando prefeito, entretanto, negou a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.

    Com a publicação da sentença, tanto o MPF quanto Spiller recorreram ao TRF4 pela alteração da decisão.

    O ex-prefeito pediu a anulação da pena e a improcedência da ação, sustentando ausência de dolo na não utilização do patrimônio, alegando que o trailer odontológico se encontrava sem condições técnicas, legais e operacionais de ser utilizado.

    Já o MPF requereu a majoração das penas do réu na quantia de 20 vezes a remuneração da época e até cinco anos sem os direitos políticos, apontando que a conduta dele teria sido gravemente ilegal e danosa aos princípios da administração pública.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afastou a alegação do réu de ausência de dolo, observando que Spiller tinha conhecimento sobre o estado e o que seria necessário para reativar a unidade móvel odontológica e não o fez.

    A magistrada salientou que o fato do então prefeito ter ressarcido a verba federal não o isenta, “se assim o fosse haveria um expressivo esvaziamento da Lei de Improbidade, a qual teria enfraquecida a sua efetividade frente à população e incentivaria condutas a serem resolvidas, posteriormente, por meio de pagamento”.

    Segundo Barth Tessler, “a majoração da multa civil considera a ausência de ressarcimento do dano causado pelo réu, sua posição hierárquica (chefe do Poder Executivo Municipal), bem como o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza fundamental do bem jurídico secundário lesado (saúde pública), deve ser majorada a multa civil, enquanto a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos leva em conta a atuação do demandado em detrimento da Administração Municipal quando investido em mandato eletivo”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Nova edição de Webinário debaterá a pandemia através de um olhar humanista

    Após o sucesso da primeira edição, o “2º Webinário Covid-19: embates humanos” trará grandes nomes do cenário nacional e internacional para debater a pandemia do novo coronavírus focando nos aspectos humanistas. O evento online, ao vivo, gratuito e solidário, acontecerá na quinta-feira (25/6) a partir das 8h30. A iniciativa é promovida pelo Laboratório de Inovação da (Inovatchê) da Justiça Federal do RS (JFRS) e faz parte da ação “Direto Solidário – (Re)Curso para o Bem”, do projeto Voronoy-Delaunay.

    As palestras debaterão o valor humano e sua essencialidade nas trocas entre seres desiguais. Juristas, filósofos, historiadores e educadores nacionais e internacionais compartilharão seus conhecimentos durante o evento, entre eles estão a desembargadora federal aposentada Sylvia Steiner, ex-juíza do Tribunal Penal Internacional; e o filósofo espanhol Gonçal Mayos Solsona, da Universidade de Barcelona.

    O Webinário visa angariar recursos para entidades que prestam auxílio àqueles que mais estão passando por dificuldades em decorrência da pandemia. Todos poderão assistir às palestras sem custo algum, mas com a possibilidade de realizar doações espontâneas para as entidades assistenciais cadastradas no Projeto.

    Acesse a página do evento para ter outras informações e realizar as inscrições.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Conselho da Justiça Federal libera R$1,1 bilhão em Requisições de Pequeno Valor

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$1.132.380.295,54 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em maio de 2020, para um total de 110.776 processos, com 131.391 beneficiários.

    Do total geral, R$883.230.262,04 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e outros benefícios, que somam 54.954 processos, com 66.379 beneficiários.

    O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do tribunal regional federal responsável.

     

    RPVs em cada região da Justiça Federal:

    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$315.957.926,13
    Previdenciárias/Assistenciais: R$250.452.590,61 (14.850 processos, com 16.836 beneficiários)

    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)
    Geral: R$136.110.414,96
    Previdenciárias/Assistenciais: R$106.936.059,92 (6.100 processos, com 7.552 beneficiários)

    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)
    Geral: R$237.661.761,02
    Previdenciárias/Assistenciais: R$187.850.859,07 (9.055 processos, com 10.495 beneficiários)

    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)
    Geral: R$329.800.168,28
    Previdenciárias/Assistenciais: R$274.645.087,75 (20.172 processos, com 24.815 beneficiários)

    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)
    Geral: R$112.850.025,15
    Previdenciárias/Assistenciais: R$63.345.664,69 (4.777 processos, com 6.681 beneficiários)

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do CJF.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 12/06 a 19/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 12ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 12/06 a 19/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2YeCRz6 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Resolução prorroga regime de teletrabalho até 31 de julho na 4ª Região

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou hoje (19/6) a Resolução nº 33/2020, que mantém, até 31 de julho, os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório para as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região. A resolução, assinada pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, na noite desta quinta-feira (18/6), mantém a suspensão dos prazos dos processos não eletrônicos até a mesma data, assim como a proibição de atividades jurisdicionais e administrativas presenciais, salvo, no primeiro caso, se houver decisão judicial ou autorização específica da Corregedoria Regional no que tange ao primeiro grau de jurisdição e, no segundo, da Presidência do Tribunal. Os prédios do TRF4 e das subseções judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região permanecerão fechados.

    Para ler a íntegra da Resolução 33/2020, clique aqui.

     

    Dados sanitários

    A medida considera que a Resolução CNJ nº 322/2020 faculta aos presidentes dos Tribunais decidirem sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus. Nesse sentido, foram levados em conta dados apresentados pelas Secretarias e Comitês de Saúde de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná sobre a evolução dos casos confirmados da Covid-19 e das taxas de ocupação de leitos em UTI, que não indicam tendência de redução da curva epidemiológica de contágio. A Resolução 33/2020 tem em vista, ainda, que, pela chegada do inverno, há risco potencial de aumento de internações relacionadas a doenças sazonais.

     

    Tecnologia 

    O TRF4 destaca, no documento, que os sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região demonstraram ser capazes de viabilizar a substituição da execução de atividades presenciais por meio remoto. Tanto o eproc como o módulo SEI Julgar do Sistema Eletrônico de Informações, em queestão disponíveis as modalidades telepresencial e virtual para realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns de conciliação, bem como outras atividades judiciárias, se mostraram ferramentas eficazes para a continuidade da prestação jurisdicional com qualidade e celeridade aos cidadãos.

    Considerou-se ainda que fatores como o fechamento de creches, escolas e universidades, o funcionamento ainda não regular do transporte coletivo e as restrições advindas das medidas de distanciamento social em vigor nos três estados da Região Sul têm impacto intenso no cotidiano da força de trabalho da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Denúncia contra prefeito de Florianópolis/SC não é recebida e ação penal será redistribuída para primeira instância

    Por unanimidade, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu não receber a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Florianópolis/SC, Gean Marques Loureiro, e determinou a redistribuição da ação penal e dos procedimentos conexos a uma das varas federais criminais da capital catarinense. O processo foi analisado na sessão virtual de julgamento encerrada nesta quinta-feira, 18/6. 

    A análise sobre o recebimento da denúncia em relação aos demais investigados, Marcelo Roberto Paiva Winter, Luciano Veloso Lima, Luciano da Cunha Teixeira, José Augusto Alves, Fernando Amaro de Moraes Caieron e André Luís Mendes da Silveira, caberá à vara federal criminal para a qual for distribuída a ação penal.

     

    Voto do relator

    No entendimento do relator, desembargador federal Leandro Paulsen, “as provas amealhadas ao longo da investigação e apresentadas pela denúncia são incapazes de revelar justa causa para que Gean Marques Loureiro seja processado criminalmente pela prática de pertinência à organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/13”. O desembargador, no entanto, destaca que “tal conclusão não significa atestar de forma conclusiva que o prefeito municipal de Florianópolis não tenha cometido crimes ao longo dos episódios narrados, mas apenas que, diante dos elementos probatórios dados, não há amparo legal para seguimento de acusação fundada na Lei 12.850/13”.

    O voto, acompanhado pelos demais integrantes da seção, refere que, de oito episódios narrados pela denúncia em relação à participação do prefeito de Florianópolis em suposto esquema criminoso, três dizem respeito à nomeação de pessoas de seu círculo sem qualquer indício de que tenha ocorrido contraprestação ilícita. “Tais fatos não se mostraram como potencialmente criminosos, ainda que seja possível questionar sua moralidade”, afirma. Paulsen aponta, ainda, que, em relação aos outros cinco fatos presentes na ação penal, o aprofundamento das investigações foi incapaz de apresentar ações concretas de Gean Marques Loureiro no sentido de integrar organização criminosa.

    O relator indica que os fatos atribuídos ao prefeito, como o caso em que ele foi informado sobre a deflagração da Operação Emergência (investigação do Ministério Público Estadual de Santa Catarina sobre fraudes cometidas em um hospital da cidade de Caçador) e a manutenção da esposa de um aliado em cargo da administração pública, “muito embora possam representar crimes de prevaricação, são incapazes de apresentar a esta Corte os elementos nucleares essenciais para acolhimento de uma denúncia pelo crime de organização criminosa”.

     

    Investigações

    A denúncia foi ofertada pelo MPF com base na Operação Chabu, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2019. A PF apurou a suposta existência de uma organização criminosa em que os denunciados, entre eles servidores públicos, obteriam informações sigilosas durante investigações policiais e repassariam esses dados aos envolvidos, a grupos políticos ou a empresários interessados.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Central de Conciliação de Osasco realiza audiências por WhatsApp durante a COVID-19

    Em cinco dias, 20 acordos movimentaram mais de R$ 66 mil

     

    Resolver um problema relacionado à falha na prestação de um serviço bancário ou seguro desemprego sem sair de casa, durante o isolamento social provocado pela pandemia, parece ser uma realidade distante de muitos brasileiros. No entanto, para equacionar questões como essas, a Central de Conciliação (Cecon) da Subseção Judiciária de Osasco está realizando audiências por meio do aplicativo WhatsApp. O setor promoveu 25 audiências, com o uso da tecnologia, movimentando mais de R$ 66 mil, entre os dias 8 e 16 de junho.

    A iniciativa é fruto de projeto desenvolvido em conjunto com o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), coordenado pelo desembargador federal Paulo Domingues, e com o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP). O representante do Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal (Caixa), advogado Everaldo Ashlay Silva de Oliveira, também auxiliou na organização da pauta.

    Inicialmente, as partes foram contatadas para manifestarem o interesse em participar da audiência pelo WhatsApp. Em seguida, cada processo deu origem a um grupo composto pelas partes, seus advogados, o conciliador e o juiz coordenador. As negociações ocorreram por meio de troca de mensagens e chamadas de vídeo. Os servidores da Cecon de Osasco atuaram como conciliadores.

    As audiências, realizadas na 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, reuniram processos como pedidos de indenização contra a Caixa por falhas na prestação de produtos e serviços e questões relacionadas ao seguro-desemprego.

    Em uma das videoconferências, Carlos Eduardo Carneiro conseguiu resolver um pedido de restituição de uma parcela do seguro-desemprego que foi sacada indevidamente da sua conta por terceiros. Ele elogiou o serviço prestado pela Justiça Federal.

    “A conciliação, para mim, foi excelente. Gostaria de parabenizar a conciliadora e o advogado pelo respeito, simpatia e educação. Eu pude sentir transparência diante dos olhares e palavras deles”, afirmou.

    Coordenadora da Cecon de Osasco, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti, disse que ao propiciar, neste momento de crise, meios adequados para a solução de conflitos, a Justiça Federal garante a todos o acesso à Justiça. Segundo a magistrada, a conciliação disponibiliza oportunidades para a solução consensual e a composição de interesses divergentes.

    “A Cecon de Osasco utiliza o WhatsApp e acumula resultados muito positivos nas últimas semanas. Até mesmo as partes que não logram obter acordo elogiam a facilidade de acesso e o empenho dos conciliadores. Ao contrário de outros sistemas, verificamos empiricamente que a via Whatsapp demonstra-se adequada até mesmo para os mais idosos, cujos comentários do tipo ‘estou maravilhado’ só aumenta o ânimo dessa Central em seguir aprimorando a importante tarefa de pacificação social”, declarou.

    Nos dias 8, 9, 10, 15 e 16 de junho, foram realizadas 25 audiências, que resultaram em 20 acordos. Em consequência, foram pagos R$ 66.965,00 aos autores a título de danos morais e materiais.

     

    “Concilie seu processo”

    Na página da internet do Programa de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região, é possível encontrar mais informações sobre a Conciliação e solicitar a participação em uma audiência por meio da ferramenta “Concilie seu processo”. As audiências ocorrem continuamente durante o ano nas Centrais de Conciliação.

    Endereços das Cecons nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul

    Americana
    Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol - CEP 13465-590
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    Araçatuba
    Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1.534, térreo, Vila Estádio - CEP: 16020-050
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    Araraquara
    Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Santa Angelina, CEP 14802-000
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    Barueri
    Av. Piracema 1362, 2º andar, Tamboré - CEP 06460-030
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    Bauru
    Avenida Getúlio Vargas, 21-05, 7º andar, Vila Aviação - CEP: 17017-383
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    Botucatu
    Av. Dr. Mario Rodrigues Tôrres, 77, Vila Assunção - CEP: 18606-000
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    Bragança Paulista
    Avenida dos Imigrantes, 1.411, Jardim América
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    Campinas
    Avenida Aquidabã, 465, 1º andar, Centro - CEP: 13015-210
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    Campo Grande
    Rua Ceará, 333 (UNIDERP), Bloco VIII (UNIDERP), Bairro Miguel Couto - CEP: 79003-310
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    Franca
    Avenida Presidente Vargas, 543, térreo, Cidade Nova - CEP: 14401-110
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    Guaratinguetá
    Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá, CEP: 12515-010
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    Guarulhos
    Avenida Salgado Filho, 2.050, térreo, Jardim Maia - CEP: 07115-000
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    Itapeva
    R. Sinhô de Camargo, 240 / Centro CEP: 18400-550
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    Jundiaí
    Av. Pref. Luís Latorre, 4.875, Retiro - CEP: 13209-430
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    Limeira
    Avenida Marechal Arthur da Costa e Silva, 1.561, Jardim Glória- CEP 13487-220
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    Marília
    Rua Amazonas, 527, térreo - CEP: 17509-120
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    Mauá
    Avenida Capitão João, 2.301, Guapituba, Mauá, 09360-120
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    Mogi das Cruzes
    Avenida Fernando Costa 820 – Vila Rubens – CEP 08735-000
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    Osasco
    Rua Avelino Lopes, 281/291 Centro CEP 06090-035
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    Ourinhos
    Av. Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Nova Sá - CEP: 19907-270
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    Piracicaba
    Avenida Mário Dedini, 234, 1º andar - CEP: 13405-270
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    Presidente Prudente
    Rua Ângelo Rotta, 110, subsolo, Jardim Petrópolis - CEP: 19060-420
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    Registro (Cecon-adjunta)
    Rua Coronel Antônio Jeremias Muniz Jr., 272, Centro - CEP: 11900-000
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    Ribeirão Preto
    Rua Afonso Taranto, 455, 2º andar, Nova Ribeirânia - CEP: 14096-740
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    Santo André
    Avenida Pereira Barreto, 1.299, térreo, Vila Apiaí - CEP 09190-610
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    Santos
    Praça Barão do Rio Branco, 30, 3º andar, Centro - CEP: 11010-040
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    São Bernardo do Campo
    Av. Senador Vergueiro, 3.575, Rudge Ramos - CEP: 09601-000
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    São Carlos
    Av. Dr. Teixeira de Barros, 741, 1º andar, Vila Prado - CEP: 13574-033
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    São José do Rio Preto
    Rua dos Radialistas Riopretenses, 1.000, 1º andar, Chácara Municipal - CEP: 15090-070
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    São José dos Campos
    Rua Dr. Tertuliano Delphim Junior, 522, 1º andar, CEP: 12246-001
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    São Paulo – Capital (NUAC)
    Praça da República, 299, 1º andar, Centro - CEP: 01045-001
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    São Vicente
    Rua Benjamin Constant, nº 415 - Centro - CEP 11310-500
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    Sorocaba
    Av. Antonio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP, CEP 18047-620
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    Taubaté
    Rua Francisco Eugênio de Tolêdo, 236, Centro - CEP: 12050-010
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    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 mantém prisão de Sérgio Cabral

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (17/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho e manteve a prisão do político. Em sessão de julgamento virtual, a 8ª Turma da Corte rejeitou por unanimidade a alegação de que a prisão seria inconstitucional. A defesa de Cabral havia impetrado o HC pedindo a soltura imediata dele com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do processo. Na decisão, os desembargadores do colegiado ressaltaram que, mesmo já tendo sido condenado em segunda instância, Cabral atualmente cumpre prisão preventiva decretada pela 12ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito de investigações da Operação Lava Jato.

    Para o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do HC no Tribunal, o novo entendimento do STF sobre a prisão em segunda instância não atinge as prisões preventivas e temporárias decretadas com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    Em sua manifestação, o magistrado frisou que a prisão atual de Cabral decorre da manutenção de decreto prisional cautelar, e não de execução da pena, e que, portanto, não viola o entendimento do STF.

    “Não se descuida que o paciente teve homologada colaboração premiada tardia. Essa condição, contudo, não implica em revogação automática da preventiva, a menos que expressamente indicado na decisão, o que não se deu no caso concreto. De todo o modo, a questão aqui é meramente jurídica e o quanto decidido pelo STF nas ADC's nº 43, 44 e 54 não torna ineficazes as medidas cautelares fixadas”, explicou Gebran em seu voto.

     

    Condenação

    Em junho de 2017, Sérgio Cabral foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba a 14 anos e 2 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. O então governador carioca recebia propina da empreiteira Andrade Gutierrez para garantir a celebração do contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. A condenação foi confirmada em segunda instância pela 8ª Turma do TRF4 em maio de 2018.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Lobista condenado deve continuar sendo monitorado por tornozeleira eletrônica

    Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (17/6), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro Fernando Antonio Guimarães Hourneaux de Moura, que requeria a suspensão da medida cautelar de monitoramento por tornozeleira eletrônica. O colegiado julgou, por unanimidade, ser adequada a utilização do acompanhamento eletrônico, observando que o réu na Operação Lava Jato tem disponibilidade de recursos econômicos no exterior e apresenta relevante possibilidade de evitar a aplicação da lei penal.

    Moura teve a prisão preventiva decretada na 17ª fase da Operação Lava Jato, em agosto de 2015, acusado por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo as investigações da Polícia Federal (PF), o lobista, que atuou como operador financeiro do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, teria recebido cerca de R$ 2 milhões em propina disfarçada de doações.

    Antes de o Tribunal condená-lo em 2016 a 12 anos e meio de reclusão, Moura chegou a ser solto da prisão preventiva ao firmar acordo de delação premiada, em novembro de 2015. Porém, ao serem constatadas versões conflitantes, o lobista voltou à reclusão em maio do ano seguinte, de onde só saiu em novembro de 2019. Com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a prisão de condenados em segunda instância antes do trânsito em julgado da ação penal, Moura teve a reclusão substituída pelo monitoramento eletrônico.

    A defesa do operador financeiro impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que negou a reavaliação da medida cautelar de utilização da tornozeleira. Os advogados sustentaram que a permanência do réu com o monitoramento seria desproporcional e desnecessária, alegando que a restrição de liberdade estaria ferindo a dignidade da pessoa humana, já que Moura não teria motivos para sair do país.

    Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade do acompanhamento do réu pela tornozeleira eletrônica, ressaltando ser adequada a medida para assegurar a ordem pública e o cumprimento da lei.

    O magistrado considerou ainda que Moura apresenta riscos por possuir patrimônio e vínculos no exterior, lembrando que o lobista já teria admitido que permaneceu longo período longe do Brasil por receio de ser implicado nas acusações do Caso “Mensalão” (AP n.º 470/STF).

    Segundo Gebran, “a tornozeleira eletrônica não é regime de cumprimento de pena e com restrição à liberdade não se confunde; é, sim, forma de controle do respeito às condições impostas ao paciente. Sendo forma de fiscalização e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional o monitoramento eletrônico”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS condena quatro pessoas por fraudar licitações utilizando microempresa de fachada

    A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou quatro homens por crime de fraude à licitação. Eles foram acusados de utilizar uma microempresa de fachada para vencer os certames envolvendo aquisição de insumos e equipamento de informática quando quem executava os contratos era uma empresa de médio porte. A sentença foi publicada ontem (16/6).

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre junho de 2011 e agosto de 2014, o pai e os dois filhos idealizaram a criação das duas empresas para se valer ora da estrutura da de médio porte ora dos benefícios legais conferidos a microempresa em procedimentos licitatórios. Para conseguir isso, contaram com a participação ativa de outros agentes, incluindo o quarto homem denunciado, escolhido para compor o quadro societário e assinar os documentos emitidos em nome da pessoa jurídica que representava.

    De acordo com a acusação, eles teriam, em nove oportunidades, fraudado o caráter competitivo de certames públicos. Destacou que microempresa, apesar de existir formalmente, não exercia qualquer atividade empresarial, salvo a participação ativa em licitações.

    Segundo o MPF, as duas firmas estavam sediadas no mesmo endereço. Enquanto a empresa de médio porte fornecia toda a estrutura organizacional capaz de garantir o funcionamento do negócio, a microempresa era de fachada, sem empregados contratados e, portanto, com os encargos tributários e trabalhistas em dia, de modo a sempre garantir o êxito de sua inscrição nos pregões.

    Em suas defesas, dois indiciados sustentaram a ausências de provas de autoria e dolo na prática da conduta. Os outros dois, pontuaram que as empresas citadas na denúncia constituíam pessoas jurídicas diversas e independentes entre si.

    Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juízo entendeu que, dos nove fatos delitivos denunciados, um deles não se tratou de procedimento licitatório, mas sim de contratação direta de empresa cadastrada, o que configuraria dispensa de licitação. O mesmo não se aplica aos outros casos, que envolveram certames de diversos órgãos da Administração Direta e Indireta.

    Para a 22ª Vara Federal da capital, ficou comprovado que a microempresa era somente um desdobramento da outra pessoa jurídica, “criada com o único objetivo de viabilizar a esta última a participação em procedimentos licitatórios na condição e com as vantagens inerentes às micro e pequenas empresas, garantindo-lhe, ao final, a adjudicação do objeto dos pregões”. As duas empresas possuíam o mesmo endereço e espaço físico e possuíam os mesmos sócios, empregados e prestadores de serviços. Além disso, havia dependência operacional, já que a uma operava efetivamente enquanto a outra existia apenas contratualmente.

    A sentença destaca que, entre os anos de 2010 e 2014, a microempresa “foi vencedora de 61 (sessenta e uma) licitações públicas, mesmo sem contar com o auxílio de um empregado sequer”. Concluí que a empresa de médio porte, travestida de microempresa e usufruindo os benefícios que eram inerentes a esta condição, fazia frente às concorrentes hipossuficientes e, graças à sua estrutura, cobria as propostas dos oponentes, saindo vencedora dos certames.

    “A prova oral colhida no feito acabou por evidenciar ter havido um acerto entre os quatros denunciados, no sentido de determinar quais constariam formalmente nos contratos sociais das empresas, quais gerenciariam cada setor do empreendimento (que, afinal, era único) e quais assinariam em nome de cada pessoa jurídica”, ressalta.

    A 22ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação condenando os quatro homens a penas de detenção que variam de três anos e quatro meses a cinco anos. Eles também pagarão multa no valor de R$ 7.519,20, que será revertida à Fazenda Pública Federal.

    Dois réus tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. A sentença também decretou o perdimento dos valores obtidos com a prática dos crimes, estipulado em R$ 150.384,00, que serão pagos pelos quatro homens de forma solidária.

    Cabe recurso da decisão ao Tribunal Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    TRF4 disponibilizará mais de R$ 4,6 bilhões em precatórios e RPVs em julho

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2020 da União Federal, suas autarquias e fundações, será depositado no final do mês de junho. O mesmo ocorrerá em relação às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de maio de 2020 também devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações. Os valores estarão disponíveis para saque pelos beneficiários na primeira quinzena de julho, em data que será posteriormente divulgada.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a liberação dos valores será realizada, preferencialmente, mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte (quanto aos valores a ela devidos), do advogado (em relação aos honorários advocatícios), ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de precatórios e RPVs expedidos por Varas Federais e Juizados Especiais Federais. 

    Ressalta-se que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem ao precatório ou RPV utilizando-se a ação “Pedido de TED” (leia o tutorial disponível abaixo), e não no próprio precatório ou RPV.

    Para os precatórios ou RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652, quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal, ou à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil.

     

    Dados obrigatórios no alvará:

    - banco;
    - agência;
    - número da conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;

    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. 

     

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

     

    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs.

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

     

    Valores a serem liberados

    PRECATÓRIOS ALIMENTARES

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 3.440.259.591,37, distribuídos conforme a tabela abaixo:

    tabela1

    PRECATÓRIOS COMUNS – PROPOSTA 2020

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 836.801.915,84, distribuídos conforme a tabela abaixo:

    tabela2

    PRECATÓRIOS COMUNS - Parcelados

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 49.582.368,41, referentes à última parcela dos precatórios da proposta de 2011, onde serão pagos 57 beneficiários, em 51 precatórios.

     

    RPVS AUTUADAS EM MAIO

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 329.800.168,28, distribuídos conforme a tabela abaixo:

    tabela3

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 determina recebimento de ação sobre cartilha de curso preparatório da UFSM

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na última semana, por unanimidade, o recebimento, pela 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, de uma ação popular que solicita a apreensão e a não utilização de apostilas de um curso pré-universitário popular vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Assim, fica anulada a sentença que indeferiu o recebimento da ação. Agora, o processo deverá prosseguir com a citação dos réus e a instrução probatória. A apelação foi julgada pela 4ª Turma em sessão telepresencial realizada no dia 9/6.

    A ação popular foi ajuizada em 13 de maio de 2019 por Marcelo Vieira de Almeida, morador de Santa Maria, contra a UFSM e o pró-reitor de Extensão da universidade, Flavi Ferreira Lisboa Filho. O projeto “Pré-Universitário Popular Alternativa” tem o objetivo de oferecer gratuitamente a pessoas de baixa renda estudos preparatórios para o ingresso no ensino superior. As atividades são desenvolvidas por alunos da graduação e da pós-graduação como exercício da prática docente.

    Na ação, o autor pediu, em sede liminar, a busca e a apreensão das cartilhas elaboradas pelo curso por supostamente apresentarem conteúdos impróprios à finalidade para a qual se destinam e ofensivos à moralidade administrativa, com “doutrinação ideológica” e elementos de conotação sexual. No mérito, postulou a condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.

    Diante da notícia de que a UFSM havia recolhido a cartilha, a 3ª Vara Federal de Santa Maria solicitou parecer do Ministério Público Federal (MPF), que opinou, em junho de 2019, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base formal na falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A manifestação do MPF foi acolhida pelo juízo em sentença publicada em setembro do mesmo ano.

     

    Autonomia universitária e controle público

    Houve recurso de apelação por parte do autor da ação. O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou, em seu voto, a necessidade de que haja o debate, a apresentação de provas e a resolução no curso da ação popular sobre a permissão ou a proibição das cartilhas, assim como a comprovação do emprego de recursos públicos para a impressão do material didático e a definição da necessidade ou não do ressarcimento dos valores aos cofres públicos.

    “A universidade e seus professores gozam de autonomia didática e liberdade pedagógica”, ressaltou o relator. “A Constituição assegura isso às universidades, pois é importante existirem espaços sociais e democráticos que permitam essa liberdade de ensinar, pesquisar, pensar. São espaços muito relevantes para construção de uma sociedade livre, justa, republicana, democrática”. Observou, porém, que, “como tudo numa democracia”, essa garantia constitucional de autonomia universitária “não afasta a possibilidade de controle e avaliação por parte do Estado e da sociedade, considerando a natureza pública dos serviços prestados”.

    Em seu voto, acompanhado pelos demais componentes da turma, o desembargador ponderou que somente a instrução probatória poderá analisar se os conteúdos dos livretos eram inapropriados. Ainda, aduz que o procedimento interno instaurado pela UFSM para apurar a regularidade do material não substitui o controle popular sobre o ato administrativo, mas sim justifica o debate proposto pelo processo judicial.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 afasta prescrição de ação sobre degradação ambiental em Jurerê Internacional

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido da empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda de reconhecimento da prescrição da degradação ambiental causada desde 2009 em um terreno no bairro de Jurerê, em Florianópolis. Em julgamento na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, afastar a suspensão do processo, considerando o entendimento jurisprudencial de que ações que visam à reparação de danos ambientais são imprescritíveis.

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em abril de 2019, contra a empreiteira após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuar os responsáveis pela empresa, em 2015.

    Segundo a procuradoria, a degradação ambiental ocorre desde 2009, com a empreiteira depositando entulhos de materiais de construção no terreno que antes da atividade danosa apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural.

    Em resposta à denúncia, a parte ré alegou que a prescrição dos atos já havia se consolidado antes do auto de infração, apontando ser irregular a instauração da ação após o prazo de cinco anos desde o conhecimento do instituto regulador sobre o dano ambiental.

    O pedido foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que não reconheceu a configuração de prescrição do dano ambiental. Com a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento.

    A empresa sustentou que o direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em 2018, pela suspensão das ações sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a liminar de primeiro grau, observando que nos autos referidos do STF não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.

    O magistrado reforçou a decisão, apontando que “nos termos de seguro entendimento jurisprudencial é imprescritível a ação que busca a condenação à reparação de danos ambientais”.

    Segundo Valle Pereira, “não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF1 determina reativação de bases de proteção etnoambientais na TI Yanomami

    Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou, nesta quarta-feira (17), a imediata adoção de providências para a reativação de Bases de Proteção Etnoambiental (BAPEs) na Terra Indígena Yanomami, no estado de Roraima, como medida de combate ao avanço da epidemia do novo coronavírus.

    INSS deve pagar aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência a segurado com visão monocular

    A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu em julgamento virtual realizado no dia 9/6 que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário que tem visão monocular e possui mais de 34 anos de contribuição à Previdência Social.

    O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

    Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do homem para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

    O INSS recorreu da decisão ao TRF4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de natureza previdenciária.

    Para a juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que ele não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.

    Segundo a magistrada, a legislação permite que o segurado deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

    “Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.

    A relatora do caso no TRF4 ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.

    “Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza.

    A 5ª Turma também determinou ao INSS que realize a implantação imediata do benefício.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal registra mais de 1 milhão de decisões em regime de trabalho remoto

    Período de análise foi o de 16 de março a 7 de junho, com exceção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

     

    A Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal (SEG/CJF) divulgou, na terça-feira (16/6/2020), o quadro de produtividade da Justiça Federal referente ao regime de trabalho remoto desenvolvido por servidores e magistrados, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

    O período de análise foi o de 16 de março a 7 de junho, com exceção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que começou no dia 20 de março e terminou em 7 de junho. 

    Durante o intervalo temporal analisado, todas as instâncias e regiões da Justiça Federal aplicaram juntas 763.923 sentenças, 1.072.487 decisões, 1.726.839 despachos e 25.424.827 movimentações processuais.

    Para conferir os números específicos de cada instância e TRF, clique aqui.

     

    Fonte: CJF.

    Agente público deve apresentar certidão de trânsito em julgado para ter salário ressarcido por prisão preventiva

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que ficou preso preventivamente por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal. Em julgamento virtual na última semana (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a improcedência do pedido até a apresentação da certidão de trânsito em julgado da ação que fez com que o servidor público perdesse os dias de trabalho.

    O policial ajuizou ação contra a União após ter o pedido de ressarcimento negado na via administrativa. O autor apontou que a prisão, efetuada em 2008, já foi julgada e teve recursos reforçando sua absolvição do crime de concussão.

    A partir das decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, ele requereu judicialmente pela integralização da sua remuneração pelo tempo em que esteve preso.

    O pedido foi analisado pela 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), que declarou a improcedência da solicitação, observando que a lei prevê que o funcionário público só tem direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, quando emitida a certidão de trânsito em julgado da ação, o que não seria o caso do policial rodoviário federal.

    Com a sentença negativa, o agente recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando que os descontos de seu pagamento seriam indevidos, alegando que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração assim que apresentar à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.

    O magistrado considerou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a confirmação do pedido do servidor público.

    Segundo Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe no período. E isso não porque seja efeito da pena ou da prisão, mas porque ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração. Se ele é absolvido, entretanto, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e manda pagar integralmente a remuneração, ainda que não tenha comparecido”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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