JF em Novo Hamburgo oferece serviço de atermação para negativa do auxílio emergencial

    A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) a possui um Serviço de Atermação (ajuizamento de processos) espefícico para os casos de negativa do auxílio emergencial, para os cidadãos que moram na região e arredores.

    *Salienta-se que o ajuizamento de ação só é cabível após a negativa da solicitação na esfera administrativa. Não é possível solicitar o auxílio originalmente na Justiça Federal.

    A solicitação pode ser feita pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., seguindo as instruções da página do serviço de atermação:

    NO CORPO DO E-MAIL:

    – Informar um número de telefone para contato.

    – Escrever um breve resumo da situação. 

    – Informar se possui cônjuge ou companheiro que mora na mesma casa.

    – Informar (se for mulher) se você é a única pessoa que mantém o lar.

    – Informar se recebe alguma pensão.

    – Informar quantas pessoas moram na casa, seus nomes, números de CPF e suas respectivas RENDAS, se houver.

    NO ANEXO DO E-MAIL, digitalizado**:

    1) Documento de identidade com foto: RG ou CNH (tire uma foto dos dois lados do RG ou CNH).

    2) Foto sua, ao lado do documento de identidade, conforme modelo abaixo, de forma que seja possível a comparação com a foto do documento.

    3) Declaração digitada ou de próprio punho (assinada e com a data – MODELO abaixo) alegando que não possui condições financeiras em arcar com as custas e demais despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Na mesma declaração, peça a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (Tirar foto da Declaração e enviar). 

    Eu, …………………………….., declaro que não possuo condições  financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de meu sustento próprio e da minha família. Solicito a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

    Data
    Assinatura

    4) Declaração digitada ou de próprio punho (assinada e com a data – MODELO abaixo) alegando que são verdadeiras as informações prestadas por e-mail ou telefone.” (Tirar foto da Declaração e enviar).

    Eu, …………………………….., declaro que são verdadeiras as alegações e informações prestadas por e-mail ou telefone.
    Data
    Assinatura

    5) Comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone) etc. Se o comprovante estiver no nome de outra pessoa, esta deve fazer uma declaração na própria conta que você reside neste endereço.

    6) Número da conta, agência e banco, para depósito do auxílio emergencial.

    7) Print da tela do aplicativo da Caixa, ou outro documento que comprove a negativa da solicitação com o motivo.

    8) Cópia da Carteira de Trabalho com a folha de rosto, parte dos dados pessoais,  o último contrato de trabalho e cópia da rescisão do último trabalho.

    9) Certidão de nascimento dos filhos (Unicamentepara os casos de mulher mantenedora sozinha do lar).

    10) Cartões do Bolsa Família, se houver. 

    11) Cartão ou certidão do MEI (Unicamente se for Micro Empreendedor Individual).
    12) Declarações de Imposto de Renda, (Unicamente para aqueles casos em que a negativa se deu por renda acima do permitido).

     

    **IMPORTANTE**

    *Os documentos devem ser enviados em um ÚNICO E-mail, cada documento em um arquivo separado e devidamente nomeado. 
    Exemplos: (  Identidade.pdf   Carteira de Trabalho.pdf   Comprovante de Residência.pdf  ) etc.

    ** O ideal é que os documentos sejam enviados  digitalizados (escaneados).

    *** Se não for possível digitalizar, pode-se fotografar os documentos (com bom foco e bom enquadramento).

    **** Os documentos deve estar bem legíveis e na posição correta (não de lado ou para baixo).***** A boa visualização dos documentos é fundamental para o andamento do processo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    JFRS condena UFSM a indenizar mulher que se machucou ao cair em buraco

    A 3ª Vara Federal de Santa Maria condenou a Universidade Federal do município (UFSM) a pagar mais de R$ 53 mil a uma mulher. Ela se machucou ao cair em um buraco nas dependências da instituição. A sentença, publicada na terça-feira (23/6), é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

    A mulher ingressou com ação narrando que, junho de 2017, foi com a família a um evento sediado no campus central da instituição de ensino. No final da tarde, caminhando para sair do local, caiu em um buraco presente no gramado, localizado próximo à calçada e também adjacente a um bueiro coberto.

    A autora informou que se machucou severamente e que, após ser atendida pelos socorristas, foi encaminhada ao hospital. Precisou passar por procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e tomar medicamentos. 

    A UFSM contestou sustentando a responsabilidade civil de terceiro sobre o fato e a conduta concorrente da vítima para o episódio. Defendeu que, no momento do fato, o espaço estava cedido a terceiros, competindo a estes e aos participantes os cuidados na utilização do lugar.

    Ao analisar as provas anexas aos autos, o juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva pontuou que o fato narrado pela autora não guarda relação direta com o evento realizado no campus da UFSM. “As circunstâncias em que ocorrido o acidente não decorrem das atividades desenvolvidas no evento, a lesão não resultou de utilização de equipamentos, conveniências, alimentos e/ou serviços prestados pela empresa contratante”, afirmou.

    Segundo o magistrado, a mulher se lesionou ao pisar em um buraco localizado nas dependências da universidade. “A profundidade do desnivelamento no terreno denota que o problema era preexistente à data do fato, reforçando a responsabilidade da Autarquia na adoção dos reparos, observando, assim, o dever de zelo e de conservação do bem público. Caso impossibilitado o imediato conserto, deveria a parte demandada ter sinalizado para que os usuários do campus evitassem o trecho”, concluiu. 

    Silva julgou parcialmente procedente a ação condenando a UFSM a pagar indenização por danos materiais, estéticos e morais fixados em R$ 8.272,05, R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Vendedor de pescado é condenado à indenização de R$ 84 mil por comércio ilegal de camarão

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ampliou a condenação de um vendedor irregular de pescados do município de São José do Norte (RS), à margem da Lagoa dos Patos, pela comercialização de mais de meia tonelada de camarão-rosa capturada durante o período de defeso, quando a pesca é proibida por ser época de reprodução da espécie. Em julgamento na última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por maioria, aumentar o valor da indenização ambiental para R$ 84,2 mil, considerando que a multa baseada no preço de mercado do quilo do camarão não seria equivalente ao dano causado no ecossistema.

    A ação civil pública contra o homem foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir da apreensão dos 571 kg de mercadoria localizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar.

    Na ocasião do auto de infração, o réu foi preso em flagrante e teve multa administrativa aplicada. A procuradoria apontou que o vendedor confessou que trabalha há quatro anos, sem licença, com a compra e venda de pescados, afirmando que essa já seria a segunda carga de camarão armazenada durante período proibido.

    O MPF requereu a condenação do homem alegando que as provas indicam se tratar de um dos maiores atravessadores irregulares de camarão da Lagoa dos Patos.

    O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS), que considerou procedente o requerimento e estabeleceu a multa judicial no valor de R$ 11,4 mil, referente ao valor médio de mercado da espécie apreendida, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

    Com a publicação da sentença, o MPF recorreu ao TRF4 pela ampliação da decisão, sustentando que o valor determinado em primeiro grau seria inferior aos danos causados ao meio ambiente pela infração julgada, sendo apresentado também um parecer favorável do Ibama pelo aumento da multa.

    Na Corte, o relator que assina o acórdão do julgamento, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, foi favorável às alegações da procuradoria, ressaltando que a majoração da indenização leva em conta a expressiva quantidade de mercadoria encontrada pelos agentes de fiscalização ambiental.

    Segundo o desembargador, “para a definição do valor da indenização por dano ambiental não se pode aferir apenas o valor de mercado do quilo do camarão, porque a pesca ilegal causa também danos reflexos e indiretos ao meio ambiente, que perde não apenas com a supressão do camarão pescado, mas também ocorrem vários outros prejuízos, danos e perdas ao meio ambiente e aos ecossistemas que sofrem com a prática ilícita”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça nega pedido de familiares para que general Leo Guedes Etchegoyen fosse retirado de relatório da Comissão Nacional da Verdade

    Em sessão telepresencial ocorrida na quarta-feira (24/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por quatro votos a um, pela manutenção da sentença de primeiro grau que julgou ser improcedente o pedido da família do general Leo Guedes Etchegoyen para que o nome dele fosse retirado da lista elaborada pela Comissão Nacional da Verdade que investigou violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar. O posicionamento da maioria dos desembargadores da 4ª Turma da Corte foi no sentido de que é indevida a intervenção judicial na atuação da comissão em casos em que não ficou comprovada ilegalidade ou abuso de poder nas investigações.

    A família do general ajuizou a ação contra a União após a comissão ter incluído o nome de Etchegoyen em um relatório que identificava diversos agentes públicos responsáveis pela gestão e administração de unidades militares e policiais que se notabilizaram por graves violações aos direitos humanos.

    Para os familiares, a comissão teria difamado a memória do militar falecido ao não individualizar nem especificar a conduta penal atribuída a ele. Além da exclusão do nome de Etchegoyen do relatório, os filhos e a viúva dele também requisitaram o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil. Os autores da ação ainda requereram que a União se retratasse em órgãos de imprensa nacionais e internacionais.

    Em 2017, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) rejeitou o argumento da família de imputação criminal genérica e reconheceu que o relatório da comissão possui amplo lastro probatório.

    No entendimento da juíza que julgou o processo, o relatório justifica a inclusão do nome de Etchegoyen e de outros agentes públicos que, mesmo que eventualmente não tenham tido participação direta na tortura ou na execução de presos, permitiram através de atuação comissiva ou omissiva que essas violações fossem cometidas, sistemática ou ocasionalmente, em unidades do Estado administradas por eles.

    Os autores recorreram da decisão ao TRF4. Na apelação, reafirmaram que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito pelo general que justificasse a inclusão de seu nome no relatório elaborado pela comissão.

    No julgamento iniciado em agosto do ano passado e finalizado nesta semana, prevaleceu o voto da relatora da apelação na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.

    Em sua manifestação, a desembargadora frisou que a lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade não atribuiu responsabilidade jurídica e persecutória aos citados nos relatórios, e que os trabalhos tiveram apenas finalidade investigativa.

    Para a magistrada, “os fatos históricos passados durante o regime militar, antes sigilosos, devem ser revelados a quem viveu aquele período de nossa história e às novas gerações, concordem os envolvidos ou não, sendo o relatório da Comissão da Verdade apenas um destes instrumentos”.

    Segundo ela, o Poder Judiciário não pode interferir nas conclusões do relatório final da Comissão Nacional da Verdade.

    Pantaleão Caminha concluiu o voto ressaltando que o material possui o objetivo de informar e esclarecer fatos históricos de interesse público, e que, portanto, não procede o argumento de ofensa à honra do falecido, não sendo cabível indenização por dano moral, retratação pública e alteração de registros documentais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Juizados Especiais Federais da 3ª Região disponibilizam formulário para propositura de ação sobre auxílio emergencial

    Serviço está disponível para quem mora nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e teve o pedido indeferido na esfera administrativa

     

    A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região disponibilizou ontem (25/6), na página http://jef.trf3.jus.br/, formulário próprio para a propositura de ação referente ao Auxílio Emergencial. A ferramenta está disponível no Serviço de Atermação Online, destinado às partes sem advogado que moram nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 

    O objetivo é facilitar o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados que não conseguiram a concessão do benefício na via administrativa, junto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal.

    Na tela inicial do formulário, o usuário deve escolher o fórum em que pretende ingressar com a ação; no campo assunto, deve marcar a opção auxílio emergencial e, logo abaixo, apresentar um breve relato dos fatos, respondendo questões como se está ou não no cadastro único e se recebe bolsa família.

    Caso o pedido tenha sido indeferido, deve assinalar o motivo. As opções aparecem na tela, basta marcar com um x no campo correto.

    O formulário também apresenta espaço para que o usuário relate de forma simples outros fatos que ocorreram ou adicione informações para contestar o indeferimento do auxílio emergencial.

    No campo polo passivo, o autor deve marcar a opção União. No pedido, há opção de requerer três parcelas de R$ 600 ou três parcelas de R$ 1.200.

     

    Para finalizar, o autor da ação deve reunir os seguintes documentos em um pdf único, com tamanho não superior a 10mb:

    - RG e CPF;

    - Comprovante de Residência;

    - Extrato do Cadastro Único;

    - Nome de membro da família que já recebeu auxílio e CPF;

    - Print da tela do aplicativo ou site com a resposta ao seu requerimento;

    - Documentos que comprovem a sua condição para percepção do benefício (exemplo: carteira de trabalho digital, termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de exoneração (em caso de servidor público), Imposto de Renda (2018/2019 (no caso em que os rendimentos são inferiores ao teto e ainda assim foi negado).

    Outros documentos poderão ser solicitados no curso do processo.

     

    Para preencher o formulário com a solicitação, é preciso estar cadastrado no Serviço de Atermação Online dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Clique aqui para fazer cadastro.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Socia do TRF3.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 22/06 a 26/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 13ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 22/06 a 26/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2VmdZn8 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 elegerá juiz federal substituto que será promovido a titular da Subseção de Pitanga (PR)

    Em sessão telepresencial na próxima segunda-feira, Plenário Administrativo usará o Escrutínio Eletrônico, sistema pioneiro de votação criado durante a atual pandemia

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elegerá na próxima segunda-feira (29/6) o juiz federal substituto que será promovido, pelo critério de merecimento, ao cargo de juiz federal. O magistrado eleito assumirá a titularidade da 1ª Vara Federal de Pitanga, no centro geográfico do Paraná. A subseção judiciária com sede na cidade tem 16 municípios sob sua jurisdição.

    A escolha será realizada em sessão telepresencial do Plenário Administrativo do TRF4, a partir das 10h, por meio do Escrutínio Eletrônico, novo sistema de votação criado para superar obstáculos impostos pela pandemia do novo coronavírus. Inscreveram-se no concurso de promoção para preencher a vaga aberta em Pitanga 18 juízes federais substitutos.

    A sessão será transmitida ao vivo pela Internet. O link poderá ser acessado no Portal do Tribunal (www.trf4.jus.br), na área do Tela TRF4. Também na segunda-feira, a partir das 14h, serão realizadas as sessões telepresenciais judicial e administrativa da Corte Especial.

     

    Escrutínio Eletrônico

    O Escrutínio Eletrônico é uma nova plataforma adicionada ao SEI Julgar, ferramenta do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Foi criado para solucionar uma dificuldade surgida devido ao regime excepcional de teletrabalho adotado para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

    Com os magistrados trabalhando em suas residências, as tradicionais sessões presenciais de julgamento foram substituídas pela modalidade virtual. No entanto, os sistemas eletrônicos disponíveis não ofereciam a possibilidade de escrutínios para eleições ou concursos de promoção, por exemplo. Assim, todos os tribunais do país tiveram que parar nesses casos, pois não podiam realizar os escrutínios que exigissem uma urna ou a presença física dos votantes.

    A situação atípica durante a pandemia impede a realização das votações pelo rito tradicional no Plenário, com cédulas de papel, urna e comissão escrutinadora. Por isso, a equipe do SEI projetou e desenvolveu o Escrutínio Eletrônico como solução técnica que permite a realização da sessão telepresencial com votos a distância e geração de lista randomizada dos desembargadores para que justifiquem seus sufrágios em ordem aleatória.

     

    Segurança e transparência

    O sistema assegura transparência, agilidade e segurança ao processo de votação, automatizando todas as suas rotinas, como a verificação do quórum a partir da conexão de cada desembargador à plataforma e as demais etapas, tudo com a rapidez que a situação emergencial exige.

    A inovação foi utilizada pela primeira vez no final de maio, durante a primeira sessão telepresencial da Corte. Na ocasião, o Plenário elegeu por aclamação os desembargadores federais Fernando Quadros da Silva e Luiz Fernando Wowk Penteado para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) como representantes – titular e substituto – da Justiça Federal no biênio 2020/2022.

    Na sequência, o colegiado utilizou a plataforma pioneira de votação e formou a lista tríplice para promoção ao cargo de desembargador federal do TRF4. Foram eleitos para compor a lista os juízes federais Taís Schilling Ferraz, Marcelo De Nardi e Altair Antonio Gregorio.

     

    Sessões telepresenciais

    A Resolução nº 29, de 22 de maio de 2020, regulamentou a modalidade telepresencial (com suporte de áudio e vídeo) de sessões de julgamento administrativo e judicial no âmbito do TRF4, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

    Esse formato difere-se da sessão por videoconferência, pois os desembargadores federais não precisam estar fisicamente na sede da instituição, em uma sala equipada especialmente para essa finalidade. De suas casas, podem participar remotamente, por meio de dispositivos digitais.

    O TRF4 realiza também sessões virtuais judiciais e administrativas durante o atual regime de trabalho remoto. Esses julgamentos eletrônicos continuam em uso, com as sessões telepresenciais com áudio e vídeo como alternativa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Sérgio Cabral tem prisão preventiva mantida pelo TRF4

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (24/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requeria a soltura do investigado na Operação Lava Jato de seu cumprimento de prisão preventiva. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o regime cautelar e afastou o pedido de liberação por suposta vulnerabilidade aos riscos de contágio da Covid-19.

    Sérgio Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, desde novembro de 2016. Na época, as investigações já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

    Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referente ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, Cabral foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A sentença foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte.

    A defesa do ex-governador impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão preventiva do réu, em 2016. O advogado sustentou que a restrição de liberdade seria excessiva e apresentaria falta de contemporaneidade, já que foi decretada há quase quatro anos, alegando que não haveria estabelecimento prisional compatível com a situação de ex-governador e delator na Operação Lava Jato.

    O pedido também argumentou que Cabral estaria no grupo de risco a complicações decorrentes do novo coronavírus, por possuir 57 anos de idade.

    Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva de Cabral, ressaltando a gravidade dos crimes a que foi condenado o réu e os riscos apresentados por sua soltura.

    O magistrado ressaltou que seria “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada”.

    Segundo Gebran, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no núcleo da organização criminosa, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.

    O desembargador também afastou a concessão de liberdade pelas alegações de vulnerabilidade de Cabral à doença pandêmica. “Considerando que o segregado não integra o grupo de risco de contaminação do COVID-19, o estabelecimento prisional, segundo informações, possui condições sanitárias adequadas e capacidade de atendimento médico ao paciente, não se justifica a concessão de prisão domiciliar”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega pedido da defesa de Lula e bens do espólio de Marisa Letícia seguem bloqueados

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento a um recurso interposto pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo espólio de Marisa Letícia Lula da Silva e manteve o bloqueio de bens da falecida ex-primeira dama que havia sido determinado pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/6).

    A 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu em julho de 2017 o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro judicial de bens pertencentes a Lula e Marisa Letícia no montante de até R$ 13,7 milhões. Entre os bens bloqueados estão apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do Campo (SP), veículos e ativos financeiros.

    A medida assecuratória tem por objetivo garantir o pagamento da pena pecuniária e da reparação dos danos dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro que o ex-presidente foi condenado na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, referente ao triplex do Guarujá (SP).

    Contra essa medida, os advogados de Lula e do espólio da ex-primeira dama ajuizaram ação de embargos de terceiro requerendo o levantamento dos bloqueios, com pedido de antecipação de tutela para que os bens relacionados ao espólio fossem liberados até que ocorresse o julgamento do mérito da ação.

    O pedido de liminar foi indeferido pela 13ª pela Vara Federal de Curitiba, que manteve o bloqueio até o julgamento do mérito da ação.

    Dessa decisão de primeira instância, a defesa do ex-presidente chegou a recorrer ao TRF4 em duas oportunidades: em setembro do ano passado foram analisados dois agravos de instrumento, e em novembro, dois embargos de declaração. Todos esses recursos foram negados pela 8ª Turma do Tribunal.

    Assim, a defesa de Lula interpôs o agravo regimental que foi julgado ontem. Os advogados concentraram seus argumentos no fato de o ex-presidente não ter sido indiciado em inquérito que investiga a realização de palestras e uma suposta relação com a origem dos bens. Para a defesa, o não indiciamento provocaria a inversão da presunção de ilicitude para a presunção de licitude dos bens.

    A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental.

    Para o relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, é necessário aguardar a o julgamento do mérito dos embargos de terceiro que tramita em primeira instância.

    “Vale reprisar que o resguardo da meação carece de comprovação da licitude dos valores constritos, o que não é possível de ser aferido em juízo de cognição sumária comum das tutelas recursais, sobretudo quando pendente de julgamento ação penal em que se apura justamente a licitude de importâncias auferidas pelo réu”, declarou Gebran.

    Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou que os argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração não têm força para reabrir a discussão sobre o bloqueio dos bens.

    “Como referido, o não indiciamento pela autoridade policial não vincula o titular da ação penal. Ademais, em face de Luiz Inácio Lula da Silva pende duas condenações em ações penais precedentes e a reconhecida cautelaridade das medidas assecuratórias, associada ao montante a que foi condenado, desautoriza o levantamento da constrição”, afirmou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Operação Exílio: Justiça Federal no Mato Grosso do Sul expede mandados de busca e apreensão

    Na manhã desta quinta-feira (25), a Justiça Federal de Ponta Porã (MS) expediu 10 mandados de busca e apreensão em endereços localizados no Mato Grasso do Sul e em São Paulo. Chamada de operação “Exílio”, a Polícia Federal buscou indivíduos foragidos, e vinculados ao PCC, que teriam buscado abrigo na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, se passando por empresários mediante o uso de documentos falsos.

    Por suas condutas, os investigados poderão ser indiciados pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico internacional de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006), tráfico internacional de armas (art. 18 da lei 10.826/2003), cujas penas somadas podem ultrapassar 39 anos de prisão.

    Os investigados seriam responsáveis por comandar ações de interesse do PCC na região de fronteira formada pelas cidades-gêmeas Ponta Porã (Brasil) e Pedro Juan Caballero (Paraguai). Ainda, verificou-se que os integrantes ocupavam imóveis de alto valor agregado e transitavam em veículos de luxo, adquiridos com valores oriundos da prática de atividades criminosas.

    A operação contou com cerca de 110 policiais, incluindo integrantes do Comando de Operações Táticas (COT), da Coordenação de Aviação Operacional (CAOP) e do Grupo de Pronta Intervenção (GPI) da Polícia Federal, participaram da ação. O Centro Integrado de Operações de Fronteira auxiliou nas investigações.

    Demitida durante a gravidez não pode receber salário maternidade do INSS após receber o benefício por acordo trabalhista

    Com o entendimento de que seria indevido o pagamento de benefício previdenciário já assegurado em acordo trabalhista firmado após demissão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão de salário maternidade a uma mulher que foi demitida enquanto estava grávida pela empresa alimentícia em que trabalhava no Rio Grande do Sul. Em julgamento na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o requerimento da ex-funcionária, que já havia recebido R$ 20 mil da antiga empregadora para cobrir a indenização pela demissão durante a gravidez e outros direitos laborais.

    A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) pedindo a concessão do salário maternidade após o nascimento do filho, em outubro de 2016. A autora alegou que os valores deveriam ser pagos pela Previdência Social, já que ela foi despedida com cinco meses de gravidez e não teria mais vínculo empregatício com a indústria de alimentos em que trabalhava.

    Em análise do pedido por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul negou o provimento da ação, observando que a autora já teria recebido os valores através do processo trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

    Com a publicação da sentença, a ex-funcionária recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade da empresa de custear o benefício maternidade teria sido substituída pelo INSS, argumentando que a indenização trabalhista ainda não teria sido paga definitivamente.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, confirmou o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o direito da autora como segurada da Previdência Social e gestante durante o período de dispensa teria sido assegurado pela decisão da Justiça do Trabalho, não podendo ser pleiteado nova mente na Justiça Federal Comum.

    Segundo Pinto Silveira, “tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário maternidade pelo INSS”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém ação contra médico de Chapecó (SC) denunciado por desvio de verbas

    Em sessão de julgamento virtual realizada no dia 17 de junho, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve denúncia contra o médico Carlos Alberto Machado dos Santos por improbidade administrativa. A ação cível é um desdobramento da Operação Manobra de Osler, deflagrada em 2015 para investigar o desvio de recursos públicos na área da saúde em Santa Catarina. Também são réus neste processo a ex-secretária de Saúde de Chapecó (SC), Cleidenara Weirich, e o marido dela, o empresário Josemar Weirich, ambos ex-sócios de Carlos Alberto.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ex-secretária teria se utilizado do cargo para repassar recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a clínica particular de Carlos Alberto. Os fatos teriam ocorrido entre 2013 e 2016, causando prejuízo financeiro de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos.

    Em janeiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Chapecó aceitou a denúncia do MPF e os investigados se tornaram réus por improbidade.

    A defesa de Carlos Alberto recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento postulando a rejeição da denúncia. Os advogados do médico negaram ter havido conluio ou apropriação de recursos e alegaram que ele não teve ingerência nos atos de encaminhamento que eram realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó.

    O recurso, que já havia sido indeferido liminarmente em despacho monocrático do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior em março, agora teve a decisão mantida de forma unânime pelo restante dos desembargadores que compõem a 4ª Turma da Corte, e que votaram por acompanhar o posicionamento do relator.

    Para o colegiado, as provas constantes no processo mostram que o médico seria uma peça determinante para o funcionamento do esquema de desvio de recursos públicos na área da saúde.

    “É incontroverso o fato de que cabia exclusivamente ao réu Carlos Alberto, na qualidade de médico especialista em medicina hiperbárica, a livre definição do número de sessões de oxigenoterapia, o que resultou num manifesto descontrole quanto a este tratamento. Carlos Alberto era responsável pelas tarefas técnicas da clínica, bem como pela avaliação e recomendação indiscriminada do tratamento aos pacientes, dando ares de regularidade ao exagerado número de sessões. Seu papel era fundamental, portanto, ao atingimento dos objetivos dos demais réus, Cleidenara e Josemar”, afirmou o desembargador Leal Júnior.

     

    Histórico do caso

    O médico Carlos Alberto dos Santos, a ex-secretária de Saúde de Chapecó Cleidenara Weirich e o ex-sócio da clínica, Josemar Weirich, já tiveram condenação penal por associação criminosa e peculato confirmada pela 7ª Turma do TRF4 em outubro do ano passado na ação penal N° 50023790620174047202.

    Carlos Alberto foi condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto. Josemar teve pena fixada em 8 anos e 10 meses, também em regime semiaberto. Já Cleidenara teve pena fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. Os três também terão que pagar multas que somadas chegam a mais de R$ 2,3 milhões.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Aposentado que continua trabalhando deve contribuir com a Previdência Social

     É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária, por força do princípio da solidariedade 

     

    Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o aposentado que retorna à atividade deve contribuir com a Previdência Social, segundo o princípio da solidariedade.  

    Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, explicou que a legislação previdenciária prevê o aposentado que retorna ao trabalho como contribuinte obrigatório da Seguridade Social (parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 8.212/91). 

    O magistrado ressaltou, ainda, que “as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria”. 

     O autor da ação pretendia a suspensão do recolhimento de contribuição incidente sobre o seu salário por estar aposentado. Alegava que por estar nesta situação, não fazia jus a qualquer contrapartida previdenciária. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença. 

     Ao analisar o caso, o relator afirmou que “conforme entendimento sedimentado no STF, a pretensão do autor colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo Supremo que, por força do princípio da solidariedade, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade”.   

    Por fim, a Segunda Turma do TRF3, por unanimidade, decidiu que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 329 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de maio de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de julho.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.


    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 329.800.168,28. Desse montante, R$ 274.645.087,75 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 20.172 processos, com 24.815 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 125.262.001,57 para 19.582 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.698 beneficiários vão receber R$ 82.908.634,81. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 121.629.531,90 para 15.654 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Cremers e Prefeitura de Palmares do Sul (RS) deverão pagar indenização por danos morais à adolescente violentada por médico do SUS

    Em sessão telepresencial ocorrida nesta quarta-feira (24/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por três votos a dois, pela manutenção da sentença de primeiro grau que condenou o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e o Município de Palmares do Sul (RS) ao pagamento de R$ 120 mil a título de indenização por danos morais a uma adolescente vítima de violência sexual por parte de um médico durante consulta pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O voto divergente vencedor, do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, foi no sentido de que a distribuição de responsabilidade entre o Conselho e o Município deve ser partilhada na proporção de 2/3 para o Município e 1/3 para o Cremers.

    A decisão foi proferida em apelações do Cremers e do Município de Palmares do Sul em ação ordinária ajuizada pela vítima, que pediu indenização por danos morais por parte das duas instituições.

    Em 2013, então com 16 anos, a adolescente buscou atendimento para uma amigdalite em um posto de saúde no Balneário Quintão (RS) e foi agredida sexualmente pelo médico, clínico geral concursado da Prefeitura.

    Em primeiro grau, a Justiça Federal do RS condenou ambos, solidariamente, ao pagamento da indenização, bem como pelo ressarcimento de gastos para tratamento médico e medicação necessários à vítima em virtude do trauma provocado.

    Na sessão de julgamento iniciada em 25/9 do ano passado, ocorreu a sustentação oral pelo Cremers e o relator apresentou seu voto no sentido de dar provimento à apelação do Conselho para afastar sua condenação à indenização e de dar parcial provimento à apelação do Município de Palmares do Sul para reduzir a condenação para R$ 60 mil.

    Houve pedido de vista dos autos, para melhor exame dos fatos e provas, o que culminou na apresentação do voto divergente que negou provimento às duas apelações.

     

    Histórico de irregularidades

    O crime ocorreu em janeiro de 2013, durante as férias da adolescente, no Balneário Quintão. Ela foi levada por uma parente ao posto de Saúde, queixando-se de amigdalite. Durante a consulta, o médico levantou a blusa da garota e apalpou seus seios, o que fez com que ela relatasse o ocorrido à família, que procurou a Polícia Civil. Em virtude do fato, o profissional ficou preso preventivamente por mais de um ano e foi afastado das suas atividades pela Prefeitura.

    Essa, no entanto, não era seria a primeira situação na qual o médico se envolvia. Em abril daquele ano, o prefeito instaurou processo administrativo-disciplinar para apurar outras duas irregularidades, como o tratamento inadequado à uma criança portadora de moléstias cerebrais graves (ele teria gritado com a criança em junho de 2012) e humilhado um paciente com ofensas pessoais em novembro do mesmo ano, além da apuração da prática de violência sexual contra a jovem em janeiro de 2013.

    O médico responde a processos criminais e por improbidade administrativa na Justiça Estadual, que determinou a realização de duas perícias médicas para avaliar sua capacidade psíquica e consequente apuração de responsabilidade.

    O primeiro laudo constatou que o médico sofre de transtorno afetivo bipolar e síndrome de dependência do álcool mas, apesar disso, era inteiramente capaz de, à época dos fatos, compreender o caráter ilícito de seu comportamento diante dos pacientes.

    Já o segundo laudo apresentou diagnóstico ainda mais grave, indicando as mesmas doenças, exacerbadas a ponto de retirar do médico a capacidade de modular sua própria conduta moral e profissional. Sobre o crime cometido contra a adolescente, afirmou que “nesta época eu tava (sic) muito tumultuado, tomando lítio de menos e vodca demais”.

    Em virtude dos dois laudos periciais, a Vara de Curatelas da Justiça Estadual decretou a interdição do profissional e a nomeação de um curador.

    Além disso, ainda durante seu período de formação, ele foi expulso de dois cursos de residência médica por mau comportamento em hospitais de Porto Alegre. Apesar dessa circunstância, passou a atuar como clínico geral e, em 2005, foi aprovado em concurso público municipal de Esteio, onde trabalhou em postos de saúde até 2010. Logo depois, ingressou no quadro efetivo de Palmares do Sul. Em Esteio, também foi alvo de sindicâncias, especialmente por não aceitar atender pacientes idosos.

    Na juventude, morou em São Paulo, onde foi preso por pichar prédios públicos quando fazia parte de uma organização clandestina, já extinta, da qual também foi expulso por causar perturbações aos companheiros.

     

    Negligências

    Em seu voto divergente, o desembargador federal Cândido Leal Júnior reiterou a sentença de primeiro grau, que apontou não haver justificativa para que o Cremers não tenha adotado nenhuma medida diante das expulsões do médico das residências em dois hospitais e permitiu, de forma negligente e culposa, que ele pudesse continuar exercendo a medicina e atendendo jovens, mulheres, adolescentes e outros pacientes.

    “Ainda que não me pareça possível condenar o Conselho Regional de Medicina apenas pela causação dos danos (responsabilidade objetiva), tenho como possível de responsabilizar o Conselho pela negligência havida na manutenção do registro do médico que praticou as agressões contra a adolescente que atendeu como paciente”, afirmou no voto.

    Em relação ao Município de Palmares do Sul, o magistrado apontou não ser crível “que os fatos só tivessem chegado ao conhecimento dos servidores e gestores municipais a partir da denúncia da adolescente molestada e de seus familiares. Um quadro grave e crônico como esse que veio a ser posteriormente apurado em diversos outros procedimentos não acontece de forma escondida ou às ocultas. Ao contrário, o mau comportamento do médico vinculado ao município parecia ser notório, seja por sua vida pregressa, seja por outras situações envolvendo atendimento ao público naquele posto de saúde”.

    A responsabilidade do Município, segundo o voto divergente, não é apenas objetiva, decorrente do dano objetivo que causou à paciente adolescente, mas também decorre de responsabilidade subjetiva derivada da negligência com que se portou frente ao seu subordinado, deixando de acompanhar seus servidores e de perceber os nítidos sintomas e sinais exteriorizados de incompatibilidade com o atendimento ao público.

    Ainda, a Corte manteve o valor fixado como indenização, “uma vez que o dano violou a dignidade sexual e a integridade física, psicológica e moral de uma adolescente que ia ao posto de saúde buscar um tratamento simples (tratar uma amigdalite), e acabou exposta a comentários de cunho sexual e apalpação e exposição de seus seios”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Participe do do 2º Webinário Covid-2019: Embates Humanos nesta quinta (25/6)

    Nesta quinta-feira (25/6), a partir das 8h30, ocorre o 2º Webinário Covid-2019: Embates Humanos. O evento online ao vivo, gratuito e solidário, falará sobre o que mais tem impactado a sociedade mundial: as consequências e desdobramentos trazidos pela pandemia do novo coronavírus. O webinar é uma realização do projeto DIREITO SOLIDÁRIO – (RE)CURSOS PARA O BEM, idealizado pelo laboratório de inovação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul - iNOVATCHÊ, em parceria com diversas instituições, dentre elas a Ajufe.

    O objetivo é reunir recursos para entidades que prestam auxílio àqueles que mais estão passando por dificuldades em decorrência da pandemia, por meio de doações que podem ser realizadas no site: https://apoia.se/direitosolidario

    A transmissão, ao vivo, do Webinário será no canal da Inovatchê no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCrFwRdBK8od1KQJJxIUg6TQ e também no canal do parceiro do evento, Judiciário Exponencial: https://www.youtube.com/channel/UC-oXEDsD5dGy5n54RFAgUOQ

    Mais informações: https://www2.jfrs.jus.br/webinario2

    Justiça Federal suspende nomeação de militar para Funai no Xingu

    A Justiça Federal de Mato Grosso atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) para barrar a nomeação de Adalberto Rodrigues Raposo para o cargo coordenador regional da Funai no Xingu, cargo federal, responsável por administrar ações para 16 povos indígenas, 105 aldeias e 7,5 mil pessoas. A decisão de barrar a nomeação é do juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho e cabe recurso. 

    O juiz levou em conta o fato da União ter escolhido o coordenador regional do Xingu sem que os povos indígenas fossem ouvidos da decisão. Fundamenta que a nomeação fere o art. 6º, 1, a e b, da convenção n. 169 da OIT; portaria n. 376, de 7 de abril de 2020, e o anexo I da lei federal 6.880/80. A lei estabelece que para ocupar o cargo de coordenador é necessário “ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general”. 

    Adalberto ocupa o posto de subtenente, não integrado, com isso, está do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general.

    A União apresentou argumento dizendo que não houve ferimento da normas internacionais e também destacou à garantia constitucional da discricionaridade da nomeação, destacou que o deferimento do pedido do MPF seria uma ofensa à separação dos Poderes constituídos. 

    No entanto, os argumentos não foram aceitos pelo juiz e ele deferiu o pedido do MPF para impedindo Adalberto Rodrigues Raposo de ser nomeado ao cargo sem prévia concordância dos povos. 

    "Às requeridas (União Federal e Funai – Fundação Nacional do Índio) a obrigação de se absterem à nomeação de outro Coordenador Regional para a Coordenação Regional Xingu da Funai, sem a realização de processo de consulta prévia, livre e informada com as comunidades indígenas atendidas pela Funai na respectiva circunscrição, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento", estabeleceu o juiz na decisão. 

     

     

    Fonte: Gazeta Digital.

    Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico garantido pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

    A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

    Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

    De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

    Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

    Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

    Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

    Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Município de Jóia (RS) deve garantir a presença de enfermeiros em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao município gaúcho de Jóia que mantenha a presença de enfermeiros nos centros de saúde da cidade durante todo o período de funcionamento das unidades. A determinação atende a um pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS). Em julgamento virtual realizado no dia 16 de junho, a 3ª Turma da Corte entendeu que o pedido do conselho está amparado pela lei que regula a atividade profissional de enfermagem no país. Conforme essa lei, as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

    O Coren-RS ajuizou a ação civil pública contra o município de Jóia em 2018, alegando que durante uma fiscalização constatou irregularidades no exercício das atividades de enfermagem nas unidades de saúde locais.

    Segundo o conselho, técnicos e auxiliares de enfermagem estariam realizando procedimentos que, por lei, seriam de atribuição exclusiva de enfermeiros. O Coren-RS também apontou suposta conduta da prefeitura municipal que estaria obrigando enfermeiros a realizar prescrição médica à distância.

    Em junho do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação parcialmente procedente e definiu que o Centro Municipal de Atendimento 24h e a Unidade Básica de Saúde São José devessem contar com a presença de profissionais enfermeiros para a coordenação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem.

    A decisão de primeira instância também estipulou que o município regularizasse a chamada Sistematização da Assistência de Enfermagem, procedimento exigido por lei e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem, e que consiste em um processo de organização da atividade de toda a equipe de enfermagem sob o encargo de um enfermeiro.

    Dessa decisão, o Coren-RS recorreu ao Tribunal postulando que o município de Jóia desobrigasse os profissionais de enfermagem a realizar prescrições médicas à distância.

    A 3ª Turma do TRF4 negou provimento a apelação de forma unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

    Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há nos autos do processo provas de que a prefeitura municipal obrigava os enfermeiros a realizar prescrição médica a distância.

    Em seu voto, a magistrada reforçou o entendimento de primeiro de grau de que, “não havendo a existência de prática coercitiva por parte do município, eventual irregularidade deve acarretar, a priori, a responsabilização do profissional em questão”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 mantém condenação de advogado que reteve processo

    Réu retirou autos em nome de sua mãe e não devolveu dentro do prazo legal

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Tupã/SP que condenou um advogado por retirar processo judicial em nome de sua mãe e não devolver dentro do prazo legal. O objetivo era favorecê-la, parte em ação penal, com a prescrição punitiva, já que ela estava prestes a completar 70 anos.

    O colegiado também atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena aplicada em primeiro grau em um ano, dois meses e dez dias de detenção. No entendimento dos magistrados, foram apresentadas provas incontroversas da autoria delitiva. O acusado obteve vista dos autos processuais pelo prazo de cinco dias, efetivou a carga de retirada no início de junho de 2013, mas efetuou a devolução somente em outubro de 2013.

    De acordo com o desembargador federal Nino Toldo, a sonegação de autos judiciais constitui crime contra a Administração da Justiça e pode ser praticado mediante conduta omissiva. Para que seja caracterizado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize processo judicial, documento ou objeto de valor probante.

    “O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, destacou o magistrado.

    O réu pediu a absolvição sob a alegação de que a conduta não seria crime. Para o relator do acórdão, embora ele tenha argumentado que não houve má-fé de sua parte, a prova evidenciou que o ato retardou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo para devolução. Segundo o magistrado, o advogado usou justificativas e manobras furtivas, como o não atendimento de ligações efetuadas e a afirmação falsa de que outro defensor já teria restituído o processo judicial em cartório.

    “O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal”, concluiu Nino Toldo.

    A pena aplicada totalizou dois anos, quatro meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito. Por maioria, a Turma decidiu fixar a pena de multa em 24 dias.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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