Em regime de teletrabalho, Justiça Federal da 2ª Região profere mais de 70 mil decisões e sentenças em duas semanas

    Desde o início da quarentena provocada pela COVID-19, (Res. n. TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020), com o trabalho de magistrados, servidores e colaboradores do TRF2 e as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, foram proferidas cerca de 15.000 sentenças e 60.000 decisões. Desse total, 1.550 foram pedidos de liminares para urgente preservação de direitos. Também foram editados cerca de 10.500 atos ordinatórios e produzidos 10.700 expedientes.

    Mesmo com os prazos processuais suspensos até o dia 30 de abril, a Justiça Federal da 2ª Região mantém a prestação jurisdicional em regime de trabalho remoto.

    Veja os dados abaixo:

    Corona20

    corona21

     

     

     

     

     

     

     

    Justiça Federal do Amazonas determina que União e Funai elaborem plano de combate à discriminação de povos indígenas

    A Justiça Federal do Amazonas determinou que a União e a FUNAI indiquem às autoridades públicas que não incitem ou encorajem a discriminação racial dos povos indígenas; que assegurem ao povo Waimiri-Atroari direito de resposta aos discursos já veiculados e que elaborem um plano de combate ao discurso de ódio contra povos indígenas no âmbito do Estado e na sociedade brasileira.

    A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal após reiteradas situações envolvendo os povos indígenas, como o ocorrido no último dia 28 de fevereiro, quando um deputado se dirigiu à entrada do território e, com o uso de uma motosserra, cortou o tronco que sustentava as correntes que bloqueiam o acesso à BR-174. Na ocasião, o deputado gravou um vídeo e dedicou a ação ao Presidente da República.

    Covid-19 - Na decisão, a juíza ressalta que, em razão da situação de pandemia da Covid-19, “nesse momento não é possível a designação de audiência de conciliação”, conforme previsto no CPC. E pontuou: “Caso as partes posteriormente se manifestem pela possibilidade de acordo e havendo a cessação do estado atual de calamidade pública, poderá ser designada audiência de conciliação”.

    A decisão fixa que, no caso de descumprimento da medida, haverá multa diária no valor de R$ 1 mil reais.

    Veja a atualização das decisões relacionadas à Covid-19 no Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas da SJRJ

    A 23ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, especializada em saúde, divulgou novas decisões proferidas nos últimos dias relacionadas ao novo coronavírus pelo Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    Dentre as ações, de grande impacto, está a suspensão da campanha “O Brasil não pode parar” do governo federal, que prega o fim do isolamento social e reabertura do comércio.

    Veja o compilado de decisões: https://bit.ly/39u70gn

    Justiça Federal de Santos proíbe desembarque de passageiros de navio atracado no Porto do município

    O juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, em plantão da 1ª Vara Federal de Santos, concedeu liminar à Procuradoria do município, determinando a proibição de desembarque de tripulantes do navio Costa Fascinosa, atracado no Porto de Santos. A embarcação tem 35 pessoas monitoradas por suspeita do novo coronavírus e segue em quarentena, com acesso restrito de equipes de saúde.

    Na decisão o magistrado determina que a Autoridade Portuária adote as providências necessárias para exigir que a empresa responsável pelo navio ofereça a infraestrutura adequada de saúde e segurança para atender os tripulantes.

    Ainda segundo a liminar, o desembarque só será permitido aos passageiros que necessitarem de assistência médica. A Autoridade Portuária, nesse caso, deverá comunicar previamente à Anvisa e secretarias estadual e municipal de Saúde, para adoção das providências previstas no Plano de Contingência do Estado de São Paulo para enfrentamento da Covid-19. Os tripulantes que comprovarem que o desembarque se dá para conexão de retorno ao país de origem também serão autorizados a desembarcar.

    Veja a decisão: https://bit.ly/33TVwla

    Justiça Federal do Amazonas proíbe transporte fluvial de passeio no estado durante pandemia

    A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, acatou pedido da Defensoria Pública e determinou a suspensão do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado. A magistrada reconheceu omissão da Anvisa na fiscalização dos portos e quanto ao descumprimento da recomendação de evitar aglomerações

    Em ação civil pública, a Defensoria Pública explicou que, em decreto, o Governo do Estado do Amazonas proibiu diversas atividades, incluindo o serviço de transporte fluvial para evitar possibilidades de contágio pela Covid-19. Além do decreto, uma medida provisória do governo federal explicitava a necessidade de manifestação técnica da Anvisa, o que não ocorreu. E sustentou risco de transmissão em massa, caso as recomendações não fossem seguidas.

    Na decisão, a juíza federal Jaiza Fraxe acatou o pedido, determinou a suspensão do transporte fluvial e autorizou que os órgãos públicos de todas as esferas esclareçam à população que “não é momento de passeios, festas, piqueniques ou pescarias em barcos recreios, lanchas, voadeiras, iates, ou quaisquer embarcações - situação essa de aglomeração que pode gerar extermínio de toda a população, podendo ser também caracterizado o genocídio de povos indígenas por contaminação de COVID19”.

    A determinação, no entanto, exclui a proibição de circulação para policiais, agentes de saúde e transporte de carga ou serviços considerados essenciais.

    Veja a decisão: https://bit.ly/2WVkvTy

    Justiça Federal destina montante de indenização por dano ambiental para aquisição de leitos para tratamento de Covid-19 em Santos

    O juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, em plantão da 1ª Vara Federal de Santos, destinou indenização de cerca de R$ 454 mil decorrente de dano ambiental provocado por empresas de navegação para aquisição de 156 camas hospitalares para tratamento de Covid-19 junto à Prefeitura de Santos e para distrito sanitário das populações indígenas de São Vicente/Santos.

    A decisão acatou ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para destinação dos recursos para o tratamento do novo coronavírus. O pedido levou em conta a Recomendação Conjunta n1 do Conselho Nacional do Ministério Público que abre a possibilidade dos membros do MP pedirem o redirecionamento do montante das ações ajuizadas.

    Do total do montante indenizatório, a maior parte foi destinada à compra de leitos e R$ 50 mil para para suprir as necessidades das equipes de saúde que atuam nas aldeias atendidas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena – Litoral Sul.

    Veja a decisão: https://bit.ly/3asKuG4

    Justiça Federal determina que Prefeitura de Cotia devolva respiradores confiscados

    A juíza federal Adriana Delboni Taricco, plantonista da Seção Judiciária de São Paulo acatou pedido do Ministério Público Federal e determinou que a Prefeitura de Cotia devolva à fábrica de equipamentos médicos Magnamed 35 ventiladores pulmonares confiscados pelo vice-prefeito e secretário de segurança pública da cidade.

    Anteriormente, o Ministério da Saúde havia oficiado a Magnamed Tecnologia médica para disponibilizar os aparelhos que são considerados peça-chave no tratamento do novo coronavírus. No entanto, os respiradores ainda não estavam em pleno funcionamento, podendo pôr em risco a vida de pacientes. Diante disso, o MPF entrou com uma ação cautelar pedindo a devolução imediata dos aparelhos para que fossem testados e certificados.

    Na decisão, a magistrada federal destaca os riscos aos pacientes e determina a prévia fiscalização e certificação dos ventiladores pulmonares por parte da ANVISA para que sejam rapidamente disponibilizados para uso. E mandou a Prefeitura de Cotia devolver os aparelhos, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, em caso de descumprimento.

    Veja a decisão: https://bit.ly/3apKpmp

    Decisão da Justiça Federal autoriza cervejaria a produzir álcool 70

    Decisão proferida durante o plantão judicial autorizou cervejaria a produzir, fabricar, manipular, envasar, distribuir e comercializar álcool etílico 70, na forma líquida e em gel pelo prazo de 90 dias.

    Em regime teletrabalho, Justiça Federal da 5ª Região produziu mais de 33 mil atos judiciais

    A Justiça Federal da 5ª Região divulgou, na última sexta-feira (27), o levantamento parcial de sua produtividade durante o regime de teletrabalho. Somente entre os dias 20 e 26 de março, foram proferidos 33.885 decisões e despachos, entre outros atos processuais, nos sistemas eletrônicos.

    Nesse total estão incluídos 2.749 acórdãos, 8.624 sentenças, 6.426 decisões e 16.086 despachos.

    Desde que foi publicado o Ato nº 112/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2), magistrados, servidores e colaboradores da Corte e das Seções Judiciárias vinculadas estão trabalhando 100% remoto.

    A distribuição e a movimentação de processos eletrônicos têm ocorrido normalmente. Por conta disso, magistrados de 1º e 2º Graus continuam proferindo suas decisões e despachos, garantindo a continuidade do serviço.

    Fonte: Divisão de comunicação do TRF5

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    JF/SP prorroga pagamento de tributos Federais

    Juiz Federal de Ribeirão Preto aplicou portaria 12/12 do ministério da Fazenda.

    A JF/SP acatou pedido formulado por contribuintes que, em decorrência da pandemia de coronavírus e do estado de calamidade decretado pelo Estado paulista, pediam a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos administrados pela Receita, nos termos da portaria do ministério da Fazenda 12/12.

    O juiz Federal Eduardo Jose da Fonseca Costa, de Ribeirão Preto, consignou que a portaria do ministério é de norma geral e abstrata.

    “Ou seja, o elemento nuclear do suporte fático do direito subjetivo à prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não é uma específica calamidade pública pretérita, mas toda e qualquer calamidade pública futura.”

    O magistrado consigna que excepcionalmente, o estado de calamidade obedeceu a uma lógica de globalidade – abrangendo todo o Estado de SP.

    “Nesse caso, não há qualquer sentido na especificação administrativo-tributária dos municípios abrangidos pela área sob estado de calamidade: todos os municípios paulistas se encontram sob esse estado. Daí por que – ao menos sob cognição sumária, própria às tutelas de urgência – entendo que as impetrantes já são titulares do direito à prorrogação a que alude a Portaria MF 12, de 2012.”

    A decisão acatou ao argumento da defesa dos contribuintes, de que “a retração no consumo com as medidas de combate à pandemia provocada pelo coronavírus, sendo pública e notória a derrocada da atividade econômica no país”, impossibilita “a impetrante de honrar com suas obrigações tributárias que vencem imediatamente, em plena crise econômica sem precedentes na história atual da humanidade”.

    Assim, foi concedida a liminar, e com isso ficaram prorrogadas as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e devidos pelas impetrantes para o último dia útil do 3º mês subsequente, nos termos do artigo 1º da portaria 12/12.

    O escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados atua pelas impetrantes.

    Processo: 5002343-85.2020.4.03.6102
    Veja a liminar: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/6480D29D6FCCF7_liminar.pdf 

    Publicado em: https://www.migalhas.com.br/quentes/322964/jf-sp-prorroga-pagamento-de-tributos-federais

    Resolução institui Sessão Virtual de Julgamento do PJe e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e regulamenta seus procedimentos

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região divulgou resolução para instituir a Sessão Virtual de Julgamento para os processos judiciais eletrônicos do PJe e a Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, contemplando os órgãos julgadores fracionários Corte Especial, seções e turmas. A medida segue a Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça que que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir a prestação jurisdicional. 

    Veja a íntegra da resolução abaixo: 

    RESOLUÇÃO PRESI - 10025548

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0020442-48.2018.4.01.8000,
    CONSIDERANDO:

    a) a CF/1988, art. 5º,LXXVIII, que assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
    b) o art. 1º, § 1º, da Lei 11.419/2006 – Lei de Informatização do ProcessualJudicial –, que assegura o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição;
    c) o art. 193 do CPC, que dispõe queos atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
    d) a Emenda Regimental 2 do RITRF1, que inclui a possibilidade de julgamento em ambiente eletrônico dos processos e procedimentos e define que ato da Presidência regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual;
    e) a experiência de outros tribunais que já implantaram o julgamento de processos judiciais, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, exemplificados pelos seguintes atos normativos:Resolução 642/2019do Supremo Tribunal Federal – STF ; Portaria GPR 1029/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Portaria 3/2017do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;Resolução 28/2019 do TribunalRegional Federal da 4ª Região;
    f)que a situação no Brasil e no mundo avança de modo críticocom relação aos riscos do coronavírus, causador da COVID-19, já caracterizada pelaOrganização Mundial de Saúde – OMS como pandemia;
    g) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados,agentes públicos, advogados e usuários em geral;
    h) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, enunciando no art. 2º, § 1º, inc. II, que entre os serviços mínimos essenciais encontra-se o de manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, no art. 2º, § 2º, que a chefia dos serviços e atividades essenciais deve organizar metodologia de prestação de serviços prioritariamente em regime de trabalho remoto, e no art. 6º que os tribunais podem disciplinar a realização de sessões virtuais ;
    i)as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas Resoluções Presi9953729, de 17 de março de 2020, e 9985909, de 20 de março de 2020,
    RESOLVE:

    Art. 1º INSTITUIR, ad referendum do Conselho de Administração, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Sessão Virtual de Julgamento para os processos judiciais eletrônicos do PJe e a Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, contemplando os órgãos julgadores fracionários Corte Especial, seções e turmas.
    Art. 2º Poderão ser objeto da Sessão Virtual de Julgamento no PJe processos de competência originária e recursal.
    Art. 3º As Sessões Virtuais de Julgamento contemplarão as seguintes etapas:
    I – inclusão dos processos na pauta de julgamento da Sessão Virtual no PJe;
    II – fechamento da pauta de julgamento e expedição eletrônica de intimação às partes nos respectivos processos eletrônicos;
    III – inclusão do relatório e voto pelo relator até a véspera da data de início da sessão;
    IV – início da sessão de julgamento no ambiente eletrônico, com liberação de relatórios e votos do relator para apreciação pelos demais componentes do órgão julgador;
    V – fechamento da Sessão Virtual de Julgamento, na data e na hora agendadas;
    VI –lançamento do resultado, mediante certidão de julgamento anexada aos autos do rocesso judicial no PJe, e registro das movimentações;
    VII – assinatura do inteiro teor do acórdão e intimação no respectivo processo eletrônico.
    § 1ºAs partes serão intimadas via PJe das pautas das sessões virtuais, observada a ntecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da realização da sessão.
    § 2º As Sessões de Julgamento Virtual terão início pelo menos 5 (cinco) dias úteis após a intimação das partes.
    § 3º Os prazos de duração das Sessões Virtuais de Julgamento serão definidos pelo presidente do órgão julgador quando da publicação das pautas de julgamento, com duração mínima de 5 (cinco) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
    Art. 4º Compete ao presidente do órgão julgador designar as datas das sessões virtuais, as quais poderão ser realizadas de forma simultânea com as presenciais.
    Art. 5º As pautas serão organizadas pelos secretários de sessão e pelas assessorias dos relatores, com aprovação dos respectivos presidentes dos órgãos julgadores.
    § 1º É facultado ao relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da Sessão Virtual de Julgamento.
    § 2º Serão retirados de pauta pelo secretário da sessão os processos que não tiverem os relatórios e votos incluídos no prazo do art. 3º, III.
    Art. 6º Não serão incluídos na SessãoVirtual de Julgamento do PJe ou dela serão excluídosos processos destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, a qualquer tempo, enquanto não encerrada a sessão.
    § 1º As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPFde retirada de pauta daSessãoVirtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadaspor meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito)horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à coordenadoria processante no mesmo prazo.
    § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, com nova intimação, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira Sessão Virtualseguinte, que independerão de nova inclusão em pauta.
    Art. 7º Previamente ao período de julgamento, o relator disponibilizará aos demais integrantes do órgão julgador colegiado, no ambiente eletrônico, o relatório e seu projeto de voto.
    § 1º A data de início da Sessão Virtual de Julgamento definirá a composição do órgão julgador.
    § 2º O MPF deverá informar à coordenadoria processante até a véspera da data de início da Sessão Virtual de Julgamento o seu representante na sessão.
    § 3º A sustentação pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via e-mail, à coordenadoria processante.
    § 4º Considerar-se-áque acompanhou o relator o magistrado que não se pronunciar no prazo de duração da Sessão Virtual de Julgamento.
    § 5º Até a data de encerramento da Sessão Virtual, os processos que tiverem concordância parcial ou discordância, bem assim declaração de impedimento, necessariamentedeverão ter as manifestações de todos os magistrados integrantes do órgão julgador, caso contrário, ficarão automaticamente adiados para a próxima sessão.
    Art. 8º Se, na Sessão Virtual de Julgamento, ocorrer a hipótese prevista no art.942 do CPC, o prosseguimento do julgamento deverá realizar-se em Sessão Presencial, podendo ser realizada por suporte em vídeo.
    Art. 9º Nas Sessões Virtuais de Julgamento do PJe, os desembargadores federais votarão nos processos utilizando exclusivamente as opções do sistema e, em caso de discordância ou concordância parcial com o relator, declararão seu voto no próprio sistema.
    Art. 10. Nos processos incluídos em pauta de Sessão Virtual de Julgamento, somente poderá haver peticionamento eletrônico até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de início da sessão,
    devendo o peticionante comunicar o fato à coordenadoria processante, via e-mail, no mesmo prazo.
    Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais que admitem peticionamento durante o curso da sessão.
    Art. 11.As Sessões Presenciais de Julgamento poderão ser realizadas com suporte de vídeo, viabilizando-se a participação interativa de advogados, procuradores, representantes do Ministério Público Federal, defensores públicos e outros.
    § 1º Para participação na Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, o interessado deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão, manifestar-se expressamente à coordenadoria processante, mediante indicação de endereço eletrônico.
    § 2º A viabilização técnica da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo caberá à Coordenadoria de Registro de Julgamento, Jurisprudência e Informação – Cojin. 
    § 3º Caberá às coordenadorias processantes informar à Cojin os nominados no caput deste artigo, com os respectivos endereços eletrônicos.
    § 4º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados, nos termos do art. 45, § 4º, do Regimento Interno, até o dia anterior ao do início da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, com indicação do endereço eletrônico, via e-mail, encaminhado à respectiva coordenadoria processante, que, após os registros necessários, os reencaminhará à Cojin para concessão de acesso do solicitante à Sessão presencial com Suporte de Vídeo.
    Art. 12. Excepcionalmente, durante a vigência do Plantão Extraordinário, definido na Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, os processos que, na data de publicação desta Resolução, já tiverem pautas publicadas e devidamente intimadas as partes e advogados, poderão ser incluídos 
    em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, mantida a mesma data já designada, mediante publicação de
    Edital no eDJF1 e no portal do TRF1.
    Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.
    Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    .

    CARLOS MOREIRA ALVES
    Desembargador Federal Presidente

    Farmácias de manipulação podem preparar álcool em gel sem limite de volume

    De acordo com a juíza, devido ao momento de pandemia pelo qual o país passa, “faz-se imprescindível estimular a produção de preparações antissépticas”.

    A juíza Federal Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª vara da SJ/DF, liberou as farmácias de manipulação para preparação de álcool em gel sem limite de volume. A magistrada suspendeu liminarmente norma da Anvisa que limitava o tamanho da embalagem em 50 ml.

    De acordo com a juíza, devido ao momento de pandemia pelo qual o país passa, “faz-se imprescindível estimular a produção de preparações antissépticas”.

    A ANFARMAG - Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais ajuizou ação contra a Anvisa dizendo que a entidade, embora tenha liberado temporária e excepcionalmente que as farmácias de manipulação realizem a preparação/manipulação do álcool em gel, estabeleceu limitação de forma desproporcional e demasiadamente onerosa, ao dispor que as preparações deverão ser ofertadas em embalagens de até 50ml.

    Ao analisar o caso, a desembargadora observou que foram publicadas duas resoluções, uma válida para as empresas fabricantes do álcool em gel e outra para as farmácias de manipulação, estabelecendo diferentes tratamentos.

    Para ela, tal diferenciação não se justifica, “uma vez que o objetivo de ambas é o mesmo, qual seja, permitir a ampliação de oferta de produtos apontados pelas autoridades de saúde como essenciais para a higienização e proteção da população em virtude da rápida disseminação da covid-19”.

    De acordo com o magistrada, “faz-se imprescindível estimular a produção de preparações antissépticas, devendo ficar a critério das farmácias de manipulação optar pelo tamanho da embalagem que melhor atenda à sua logística de produção”.

    Assim, concedeu a tutela e determinou a imediata suspensão da limitação.

    O advogado Wilson Knoner Campos, do escritório Bertol Sociedade Advogados, disse que se há muito se a comemorar com essa decisão, pois eliminou a limitação inconstitucional que foi arbitrada sem nenhum critério objetivo.

    “A ANVISA buscou uma solução para a falta de álcool gel e demais antissépticos e sanitizantes que a pandemia do COVID-19 causou no Brasil, e por isso liberou em março de 2020 as Farmácias de Manipulação a prepararem, exporem e venderem esses produtos, pois reconhece nelas a seriedade e correção sanitária com que elas trabalham. Só que a ANVISA resolveu pela metade, com uma limitação sem nenhum sentido.”

    Processo: 1015900-25.2020.4.01.3400
    Veja a íntegra da decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/073BA17D5E1505_alcoolemgel.pdf

    Publicado em: https://m.migalhas.com.br/quentes/322598/farmacias-de-manipulacao-podem-preparar-alcool-em-gel-sem-limite-de-volume?u=b91b81a2_f89&utm_source=informativo&utm_medium=892&utm_campaign=892

    Justiça Federal do Rio suspende campanha “O Brasil não pode parar”, do governo federal

    A juíza federal plantonista Laura Bastos Carvalho, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, determinou a suspensão da campanha “O Brasil não pode parar” do governo federal, que prega o fim do isolamento social e reabertura do comércio. A decisão acata pedido do Ministério Público Federal contra a União, mediante tutela de urgência.

    Na ação civil pública, o MPF alega que a campanha “instaria os brasileiros a voltarem a suas atividades normais, sem que a campanha estivesse embasada em documentos técnicos que indicassem que essa seria a providência adequada, considerado o estágio atual da pandemia do Covid-19 no Brasil, o que poderia agravar o risco da disseminação da doença no país”.

    Na decisão, a magistrada determina que a União se abstenha de veicular por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar", ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública.

    A juíza federal Laura Bastos ainda fixou multa de R$ 100 mil por infração, em caso de descumprimento da ordem.

    Veja a decisão: https://bit.ly/3bvuEui

    Justiça Federal do Rio suspende decreto que permitia atividades religiosas e funcionamento de lotéricas

    A 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ) suspendeu aplicação de incisos de decreto editado pela União, adotado no município, que incluíam atividades religiosas e unidades lotéricas no rol de serviços essenciais.

    Em ação civil pública, o Ministério Público Federal propôs a nulidade dos dispositivos, alegando que as medidas extrapolam o poder regulamentar no tratamento de serviços e atividades essenciais, além de impedirem o isolamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). No pedido, o MPF ainda solicita que o município de Duque de Caxias se abstenha de adotar qualquer medida que assegure ou autorize o funcionamento dessas atividades.

    Na decisão, o juiz federal Márcio Santoro Rocha determinou a suspensão dos dispositivos e ainda que a União se abstenha de editar novos decretos que tratem de atividades essenciais sem observância da Lei nº 7.783/1989 e as recomendações técnicas e científicas dispostas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/2020, sob pena de multa de R$ 100 mil. A mesma determinação deve seguir o município de Duque de Caxias. E a ambos que não adotem estímulos que possam ir de encontro ao isolamento social proposto pela OMS.

    Veja a decisão: https://bit.ly/2yiWxaR

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    Coronavírus: Justiça Federal em Uberlândia destina mais de R$ 240 mil ao HC-UFU

    Mais de R$ 240 mil foram destinados pela Justiça Federal ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) para prevenção, combate e cuidados durante a pandemia do coronavírus em Uberlândia e região. Segundo o Judiciário, o montante deve ser destinado a materiais e equipamentos médicos essenciais.

    Valores doados pela JFPE para combate ao Novo Coronavírus superam 2 milhões de reais

    Após divulgação do repasse de R$ 950 mil ao Estado de Pernambuco, para compra de materiais de proteção que serão utilizados pelos profissionais de saúde do estado, nesta sexta-feira (27), a Justiça Federal anunciou o valor total de doações de R$ 2.136.542,00.

    Os repasses atendem os requerimentos do Estado de Pernambuco, do Hospital das Clínicas do Estado de Pernambuco e da Prefeitura de Petrolina, ficando assim distribuídos: Estado de Pernambuco: R$1.534.034,40; Hospital das Clínicas: R$374.707,60 e Fundo Municipal de Saúde de Petrolina: R$ 227.800,00. No caso de Petrolina, a destinação dos recursos foi realizada, integralmente, pela 17ª Vara Federal, especializada em execução penal, instalada no município.

    Já os repasses destinados ao Hospital das Clínicas e Estado de Pernambuco, que possui 31 hospitais na Região Metropolitana e interior, foram realizados graças ao esforço coletivo dos juízes de todas as varas criminais que compõem a Seção Judiciária de Pernambuco, sob tutela da 36ª Vara, detentora da maior parte dos valores. Os recursos obtidos derivam da fiscalização e acompanhamento do cumprimento de penas e medidas alternativas impostas aos réus pelas varas criminais da Seção Judiciária.

    A Justiça Federal em Pernambuco informa que continua funcionando e prestando seus serviços aos cidadãos.

    Fonte: ASCOM JFPE

    Justiça Federal da 3ª Região edita mais de 100 mil atos em 7 dias de teletrabalho

    Em regime de teletrabalho, a Justiça Federal da 3ª Região realizou um levantamento parcial de sua produtividade. Em sete dias úteis, no período entre 17 e 25 de março, foram editados pelo menos 101,9 mil atos, incluindo 63 mil despachos, 14,6 mil sentenças, 15,9 mil decisões e quase 3 mil acórdãos. São, em média, 14,5 mil atos por dia. Em toda 3ª Região, foram distribuídos 26,6 mil processos. Registrou-se um total de 11,9 mil processos baixados.

    Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (MG) apresenta resultados positivos com teletrabalho durante a Covid-19

    Para dar continuidade à prestação jurisdicional, a Justiça Federal tem utilizado do teletrabalho em todo o País. Na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (MG), os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários estão em regime de teletrabalho desde o dia 17 de março, em atendimento às resoluções do CNJ (313/2020) e do TRF1 (9985909/2020), que versam sobre o regime de Plantão Extraordinário e as medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pela pandemia da Covid-19.

    Somente no Juizado Especial Federal Adjunto, nos últimos dias foram proferidas 272 sentenças e 497 decisões, totalizando uma produtividade de 769‬ atos decisórios. Ainda foi realizada a migração de 143 RPVs, totalizando R$ 1.991.657,24.

    A equipe também aproveitou o trabalho remoto para identificar possíveis processos paralisados sem necessidade, o que permitiu a remessa de 156 feitos à Turma Recursal e o arquivamento de 374 autos. Como resultado, somente nesse período houve a redução de 335 processos na tramitação ajustada, o que corresponde a 8,78% do acervo do Juizado Especial.

    Outro ponto positivo tem sido o aprimoramento na utilização dos meios disponibilizados pelo TRF1, com destaque para o aplicativo “Teams”, que vem permitindo o gerenciamento da equipe, a manutenção do contato entre os colegas e o compartilhamento de mensagens e de minutas.

    GDF pede destinação de recursos de penas para aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da Covid-19

    O Governo do Distrito Federal, por meio do governador Ibaneis Rocha, ingressou com pedido na Justiça Federal para solicitar que a destinação de recursos do cumprimento de penas seja prioritariamente voltado à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia da Covid-19.

    O governador solicita itens de hotelaria para o Hospital de Campanha do Estádio Mané Garrincha, equipamentos para Leito de Enfermaria Adulto e itens para Pronto Atendimento Médico (PAM).

    O pedido já encontra-se no SEI 0007807-64.2020.4.01.8000 para a destinação de valores para o combate ao coronavírus, questão regulamentada no Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pelo provimento COGER - 10011969.

    Veja o pedido: https://bitly.com/2WPvttM

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