Justiça Federal condena prefeito interino de São Vedelino por ato de improbidade administrativa

    A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves condenou um prefeito interino do município gaúcho de São Vedelino por ato de improbidade administrativa. A sentença, publicada na quarta-feira, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, em 2017, o prefeito interino autorizou e realizou a compra direta de merenda escolar, com verbas federais oriundas do Ministério da Educação. O procedimento foi realizado em duas oportunidades, sem qualquer pesquisa prévia de preços ou tendo como base o menor preço praticado no comércio local. Sustentou que posteriormente a municipalidade fez regular processo licitatório para a aquisição das mercadorias referidas.

    Em sua defesa, o réu afirmou que assumiu na função interina no início do ano de 2017, tendo efetuado a contratação direta de merenda escolar para não deixar desabastecidas as escolas municipais. Salientou que a aquisição do material não ultrapassou o limite previsto na lei, possibilitando a compra direta, com dispensa de licitação. Invocou a ausência de qualquer prejuízo ao erário, bem como a inexistência de dolo ou erro grosseiro.

    Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro entendeu que a aprovação do prefeito interino para “aquisição direta de merenda escolar sem qualquer formalização, baseada apenas em suposta pesquisa de preços por telefone, viola frontalmente os princípios da Administração Pública”. Segundo ele, a “situação de emergência autoriza a adoção, pelo gestor público, de procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Contudo, tal procedimento prevê a necessária caracterização, em um processo administrativo, da situação urgente, das razões da escolha do fornecedor/executante e da justificativa do preço”.

    Para o magistrado, não ficou suficientemente comprovada a prática de preços desvantajosos à Administração Pública municipal. “Ainda que não exista prova cabal do prejuízo ao erário, considero que a chancela de contratação direta de fornecedor de merenda escolar sem qualquer formalização não implica simples ilegalidade, mas vulneração direta do preceito constitucional que impõe ao gestor público a prévia realização de um procedimento público e formal de licitação ou de justificativa da sua dispensa/inexigibilidade”, concluiu. Ribeiro julgou procedente a ação condenando o réu ao pagamento de multa civil no montante de cinco remunerações de prefeito municipal à época. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comnicação Social da JFRS.

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    TRF4 nega pedido de contador da família Richa para transferir processo penal para a Justiça Estadual

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do contador da família Richa, Dirceu Pupo Ferreira, que pedia o encaminhamento da ação penal nº 5028046-47.2019.4.04.7000, na qual ele é réu, para a Justiça Estadual paranaense. Com a decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma, o processo seguirá tramitando na 23ª Vara Federal de Curitiba.

    DNIT tem recurso negado e TRF4 mantém anulação de multa em caso de clonagem de placa de veículo

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por unanimidade, em sessão de julgamento virtual realizada no dia 28/7, negar recurso de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito (RS), que teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.

    Reunião interinstitucional discute problemas enfrentados no pagamento de precatórios e RPVs

    Uma reunião interinstitucional promovida pela Corregedoria Regional e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef), realizada ontem (29/7), discutiu soluções para problemas enfrentados no pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios junto às instituições bancárias – Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. 

    TRF4 restabelece assistência judiciária gratuita e segurado que perdeu ação não pagará custas processuais e honorários advocatícios ao INSS

    A Assistência Judiciária Gratuita (AJG) só pode ser revogada caso sejam apresentados elementos novos que não estavam à disposição do magistrado no momento da concessão do benefício ou em situações em que o beneficiário teve alteração no contexto financeiro durante o decorrer do processo.

    Mantida obrigatoriedade da presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento em hospital de Vacaria/RS

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no dia 22/7, por unanimidade, manter a obrigação de que um hospital gaúcho mantenha a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Vacaria (RS), devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

    Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

    A exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (21/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas.

    Mantida condenação de homem que construiu porto clandestino e estrada em área de preservação permanente junto ao Rio Uruguai

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu e confirmou a condenação contra um homem que construiu e manteve um porto clandestino às margens do Rio Uruguai, além de uma estrada de acesso em área de preservação permanente na localidade de Lajeado do Brugre, em Crissiumal (RS). O relator do caso na Corte foi o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

    Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias. 

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 466 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de junho de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 03 de agosto.

    Justiça mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (22/7) provimento ao recurso de apelação da empresa Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda que pedia a nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa foi multada em 2018, no valor de R$ 13.440,00, por vender lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação do produto na embalagem.

    TRF4 nega indenização por desvio de função não comprovado a servidora do Ministério da Saúde

    Em sessão telepresencial ocorrida no 22/7, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter decisão de 1º grau que negou indenização a uma servidora de nível médio, concursada junto ao Ministério da Saúde, que alegou realizar atividades correspondentes a um cargo de nível superior. A autora do processo recorreu ao TRF4 para ter reconhecido o desvio de função. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu como correta a sentença proferida em primeira instância, negando a indenização prevista para casos comprovados da mesma natureza.

    Cabergs deve ressarcir União por quimioterapia feita pelo SUS à beneficiária do convênio

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Cabergs) efetue o ressarcimento de R$ 140.555,16 à União, que forneceu, através do Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento Sandostatin Lar a uma conveniada do plano de saúde para tratamento de câncer metastático no fígado.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 20/07 a 23/07/20

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    TRF-4 prorroga regime de teletrabalho até 31 de agosto na Justiça Federal do Sul

    Médica hematologista do Hospital de Clínicas da UFPR não tem direito a receber o percentual máximo por insalubridade

    O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que tem possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

    Em julgamento telepresencial realizado na última terça-feira (21/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

    A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos.

    A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

    “Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade”, pontuou a desembargadora.

    Segundo Barth Tessler, “o labor junto a transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, seja recebendo-os de UTIs ou levando-as a elas, pelo trabalho que exerce”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Decisão da 16ª Vara suspende oferta de cursos por instituições de ensino superior irregulares

    A 16ª Vara Federal da Justiça Federal no Ceará (JFCE) deferiu pedido liminar de tutela de urgência, determinando a suspensão de cursos de graduação oferecidos de forma irregular por instituições de ensino superior na Região do Cariri. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800857-77.2020.4.05.8102, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

    O processo foi instaurado a partir de decisão proferida também pelo juízo da 16ª Vara em ação individual proposta por aluno lesado por uma das entidades rés, revelando possível funcionamento irregular do curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado pela Associação Educacional Cristã do Brasil - Nome fantasia FAIBRA, em parceria com a Faculdade Educacional Millenuim (FAMIL) - atual UNIRB.

    De início, ao consultar o site do Ministério da Educação e Cidadania (MEC)

    verificou-se que a FAIBRA foi descredenciada, em razão da aplicação de medida de supervisão, publicada no Diário Oficial da União em 19/10/2018, por inúmeras irregularidades, tais como o oferecimento do curso de Bacharelado em Pedagogia antes do credenciamento junto ao MEC; e o oferecimento de cursos de graduação fora do âmbito territorial (Teresina/PI) no qual foi autorizada a atuar.

    Também foi constatada a existência de outras demandas judiciais, nas quais a FAIBRA figura como ré, uma vez que lhe foram imputadas as mesmas irregularidades que embasam a demanda: oferta irregular de cursos de graduação “livres” ou de extensão.

    Em sua fundamentação, o juízo da 16 ª Vara ressalta que, ao outorgar à iniciativa privada a competência comum de promover o ensino, a Constituição impôs limitações com o escopo de garantir o controle permanente pelo Estado da qualidade de serviço prestado, bem como do atendimento do interesse público envolvido. De modo que a 

    Instituição de Ensino Superior deve gozar de autorização do MEC para desenvolvimento de atividade.

    Diante do dano que pode advir da conduta dos réus, principalmente, levando em consideração o número de pessoas matriculadas nos cursos, aquelas que já o concluíram ou possam vir a efetuar novas matrículas, tomou-se a decisão pela suspensão de todos os cursos de graduação presencial ou à distância ofertados pelos demandados, no Estado do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições educacionais, até a obtenção da devida autorização pelo MEC.

    Determinou-se, ainda, a abstenção dos réus de realizarem novas matrículas, seleções ou contratos com novos alunos; bem como que a FAIBRA e a FAMIL se abstenham de firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que lhe representem e, em seu nome, ofertem cursos de educação superior no Estado do Ceará, sem prévia autorização do MEC. 

    Indicou-se que os requeridos promovam a ampla divulgação do conteúdo da decisão judicial em seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado do Ceará. Em caso de descumprimento, determinou a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE.

    A decisão, anexa, abrange todos os municípios do Estado do Ceará.

    TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de mulher sem fonte de renda

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma catarinense de 41 anos de idade, residente do município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. O companheiro dela se encontra preso desde novembro de 2017.

    O benefício assistencial havia sido negado na primeira instância pelo fato de que o salário do segurado na época da prisão ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, o auxílio não foi concedido exclusivamente devido a renda ter sido considerada elevada.

    Entretanto, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.

    Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros que se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.

    “Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.

    A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada nesta segunda-feira (20/7).

     

    Auxílio-Reclusão

    A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ex-prefeito de Santo Inácio (PR) tem condenação mantida por obra pública abandonada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (14/7) a sentença da Justiça Federal paranaense que condenou o ex-prefeito de Santo Inácio (PR) João Batista dos Santos por improbidade administrativa. A condenação ocorreu devido a uma obra que foi financiada com verba pública federal e após ser concluída ficou inutilizada por cerca de quatro anos e meio.

    Durante sessão telepresencial de julgamento, a 3ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito e manteve o entendimento de que houve ato de improbidade dele no uso de recursos que resultaram no abandono do prédio.

     

    Improbidade

    João Batista dos Santos foi prefeito de Santo Inácio por dois mandatos entre 2005 e 2012. Na ação civil pública ajuizada contra ele, o Ministério Público Federal (MPF) apontou irregularidades na aplicação de R$ 130 mil oriundos de um convênio firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o então prefeito para a construção de um centro de atendimento a pessoas com deficiência no município.

    Segundo uma vistoria de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2010, o prédio encontrava-se abandonado após um ano e cinco meses da data da entrega da obra, ocorrida em novembro de 2008. Conforme os autos do processo, o local passou a ser ocupado apenas em maio de 2013.

    O ex-prefeito foi condenado pela 2ª Vara Federal de Maringá (PR) em fevereiro do ano passado e teve decretada a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, além de ficar proibido de contratar e receber benefícios fiscais do Poder Público pelo mesmo período. Também ficou estipulado na sentença o pagamento de multa de R$ 10 mil.

    João Batista dos Santos já havia sido condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 80 mil por essa mesma obra na ação cível n° 5005868-08.2013.404.7003, que foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter julgado irregulares as contas do ex-prefeito.

     

    Apelação

    No recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do político alegou ausência de dolo e de improbidade. Segundo os advogados, a obra foi finalizada, mas houve recusa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) em receber o imóvel.

    Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, os argumentos do ex-prefeito não se sustentam.

    “Não se justifica a inércia do réu por mais um ano desde a entrega até a fiscalização, sem adotar quaisquer medidas administrativas e judiciais a resguardar o interesse público e o atendimento da finalidade do convênio. Não é esse o comportamento esperado de quem ocupa um cargo público, notadamente em razão de mandato eletivo como é o caso, o qual exige uma atuação proba, idônea e consoante com os princípios regentes da Administração Pública”, declarou a desembargadora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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