Justiça federal de Rondônia determina que flexibilização do isolamento social no Estado seja revista

    O juiz federal Shamyl Cipriano, da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (SJRO), acatou parcialmente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho contra a União e o Estado de Rondônia que objetivava a anulação de alguns pontos do Decreto Estadual que flexibilizariam as medidas de isolamento social como medida de combate do COVID-19, em Rondônia.

    O magistrado determinou que o Estado suspenda a autorização de funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino sem a prévia publicação de estudos que justifiquem as medidas, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais.

    Anteriormente, o governo de Rondônia havia declarado a suspensão das atividades até hoje, segunda-feira (4/5), quando seria iniciada a flexibilização do isolamento, sem a apresentação de laudo técnico avaliando possíveis cenários durante a pandemia.

    Além disso o juiz federal suspendeu a aplicação do art. 4º, §2º, e do art. 8º, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 24.979/2020.

     

    Acesse a íntegra da decisão: https://ajufe.org.br/images/2020/PDF/DEFERE_PARCIALMENTE_A_LIMINAR.pdf

    TRF3 confirma condenação por publicações discriminatórias em rede social

    Mensagens tinham conteúdo preconceituoso direcionado à população nordestina

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação por publicar, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

    Para o desembargador federal José Lunardelli, relator da ação, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa. “O uso de termos depreciativos, com referência expressa a Estado da Federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”.

    Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2014, período de eleição nacional, o acusado efetuou quatro postagens na rede social Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes.

    No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

    Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

    A utilização de palavras baixas traduziu evidente preconceito de origem. “Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento - inclusive discursivo - voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

    O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

    A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

     

    Apelação Criminal nº 0003585-56.2015.4.03.6130/SP

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    I Jornada de Direito Administrativo - 05 a 07 de agosto de 2020

    O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) iniciou o envio de mensagem eletrônica, via e-mail, aos autores de propostas de enunciados selecionadas, com o intuito de dar prosseguimento ao cronograma concernente à I Jornada de Direito Administrativo, que ocorrerá no período de 5 a 7 de agosto de 2020.

    Salientamos que o cronograma referido consta na Portaria N.159-CJF, que alterou as datas de realização dos trabalhos da I Jornada de Direito Administrativo, considerando notadamente a pandemia do COVID-19 e a necessidade de adoção de medidas visando evitar o contágio e a propagação da doença.

     

    Saiba mais: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/i-jornada-de-direito-administrativo-propostas

    Período do evento: 5 a 7 de agosto de 2020

    Local: Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF

    Realização: Conselho da Justiça Federal - Centros de Estudos Judiciários

    Apoio: AJUFE e Superior Tribunal de Justiça - STJ

    I Jornada de Direito e Processo Penal

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) e seu Centro de Estudos Judiciários promovem, de 12 a 14 de agosto, a I Jornada de Direito e Processo Penal, no auditório do CJF, em Brasília. O evento conta com o apoio institucional da Ajufe e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A Jornada tem por objetivo a produção de enunciados, que consiste em delinear posições interpretativas sobre o Direito Penal e Processual Penal vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas.

     

    Saiba mais: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/i-jornada-de-direito-processual-penal

    Inscrições de propostas de enunciados: clique aqui

    Período para apresentação de propostas de enunciados (prorrogado): 19/12/2019 a 18/5/2020

    Período do evento: 12 a 14 de agosto de 2020

    Local: Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF

    Realização: Conselho da Justiça Federal - Centros de Estudos Judiciários

    Apoio: AJUFE e Superior Tribunal de Justiça - STJ

    I Jornada de Direito Tributário – 19 a 21 de agosto de 2020

    O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) informa que, considerando a pandemia do COVID-19 e a necessidade de adoção de medidas visando evitar o contágio, a I Jornada de Direito Tributário, agendada para os dias 27 a 29 de maio, foi adiada para o período de 19 a 21 de agosto de 2020, conforme Portaria n. 174-CJF, que altera o cronograma do evento, que tem o apoio institucional da Ajufe e do STJ.

    A Jornada tem por objetivo a produção de enunciados, que consiste em delinear posições interpretativas sobre o Direito Tributário vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas.

     

    Saiba mais: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/i-jornada-de-direito-tributario

    Período do evento: 19 a 21 de agosto de 2020

    Local: Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF

    Realização: Conselho da Justiça Federal - Centros de Estudos Judiciários

    Apoio: AJUFE e Superior Tribunal de Justiça - STJ

    Ajufe promove debate sobre prisões cautelares em tempos de Covid-19

    Amanhã, terça-feira (05/05), a Ajufe promove, no Youtube, a Live "Cautelares pessoais no processo penal em tempos de COVID-19", com a juíza federal Adriana Cruz e o ministro do STJ, Rogério Schietti. A mediação fica a cargo da desembargadora federal (TRF2) Leticia De Santis Mello. 

    O ministro falará sobre as prisões em tempos de pandemia, os limites da atuação dos magistrados, a questão dos habeas corpus coletivos e suas possibilidades, além de destacar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça diante do novo coronavírus. 

    Já a juíza federal Adriana Cruz contará sua experiência nas audiências de custódia logo no início da pandemia e as dificuldades observadas em relação à implementação das recomendações do CNJ.

    Não perca! É amanhã, às 19h, no Youtube da Ajufe. Acesse: http://youtube.com/tvajufe e participe!

    Artigo - A restrição à liberdade e o Conselho da República em época de coronavírus

    O enfrentamento da crise sanitária do novo coronavírus vem ensejando alguns desafios importantes para o Brasil após mais de 30 anos do Estado Democrático de Direito, renascido da promulgação da Constituição em 1988.

    Existem duas questões jurídicas que merecem ser trazidas ao debate no momento em que União, estados e municípios adotam medidas para evitar a rápida propagação da doença e para possibilitar que o sistema de saúde se aparelhe adequadamente para cuidar das pessoas infectadas.

    A primeira questão diz respeito aos limites de restrição de direitos individuais que podem ser impostos. A segunda aborda o potencial pouco explorado que o Conselho da República oferece como instância de diálogo institucional no gerenciamento de riscos.

    TRF3 prorroga por 5 dias prazo para União apresentar laudos dos exames do presidente da República

    Tribunal indeferiu pedido de suspensão da decisão que obriga a apresentação dos documentos

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) prorrogou em cinco dias o prazo para que a União dê cumprimento à decisão judicial do dia (27/4), que determinou o fornecimento, no prazo de 48 horas, dos laudos de todos os exames aos quais o presidente da República, Jair Bolsonaro, foi submetido para a detecção da Covid-19. 

    A decisão, emitida durante o plantão de fim de semana, é da desembargadora federal Mônica Nobre. Ela analisou recurso da União contra a determinação da Justiça Federal de primeiro grau para a juntada de todos os exames no prazo de 48 horas, sob a pena de multa diária de R$ 5.000,00. 

    A relatora ressaltou que, em razão de outro recurso anteriormente interposto pelas partes nos autos de origem (Agravo de Instrumento 5007842-23.2020.4.03.0000), já há um relator prevento para a análise do processo em segundo grau. “A ele cabem as decisões a serem tomadas no curso do processo, bem como, no momento adequado, submeter o seu entendimento à Turma julgadora”, ponderou.

    Nesse sentido, acrescentou que o prazo concedido, em primeiro grau, inviabiliza o exame da matéria pelo Juízo Natural, o relator do processo no TRF3. “Diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável, é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para a garantia de análise do pleito formulado pelo Relator designado”, completou.

    Para a magistrada, a dilação do prazo, ao mesmo tempo em que evita a irreversibilidade da medida sem que se dê a análise pelo magistrado competente, não acarreta prejuízos irreparáveis ao recorrido. 

    A desembargadora federal determinou o encaminhamento do recurso com urgência ao relator do processo no TRF3, “resguardando-se sua competência para o exame do pedido e para a adoção das providências pertinentes ao processamento deste recurso”, concluiu.

     

    Pedido de Suspensão de Liminar

    A União também ingressou no TRF3 com pedido de suspensão dos efeitos da liminar proferida pela 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, sob alegação de flagrante ilegitimidade e violação à ordem pública. O pedido foi indeferido pelo presidente do Tribunal, desembargador federal Mairan Maia.

    Ao analisar o incidente processual, o desembargador federal destacou que o instituto da suspensão de liminar, previsto em caráter geral pelos artigos 4º, § 7º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, constitui medida excepcional, somente sendo admitida na hipótese de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.  “Alegações de ilegitimidade que demandem aprofundado exame da controvérsia não permitem seu acolhimento no bojo da medida de contracautela, cuja análise deve ser circunscrita aos requisitos legais. Não se cuida o presente instrumento, repita-se, de sucedâneo recursal, que permita a análise exauriente de todos os elementos da ação”, explicou. 

    Mairan Maia acrescentou que a magistrada de primeiro grau já analisou a legitimidade da União para o fornecimento dos laudos dos exames, sob o argumento de que os órgãos da União, entre os quais a Presidência da República, não possuem personalidade jurídica própria. 

    Sobre o alegação de violação à ordem pública, o magistrado declarou: “A União Federal, em sua petição inicial, limita-se a justificar que não existe obrigatoriedade no fornecimento dos laudos dos exames realizados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Não demonstra, ainda que de maneira superficial, em que medida a decisão de primeiro grau tenha o potencial concreto de ofensa à ordem pública”, apontou. 

    O presidente do TRF3 considerou que os argumentos apresentados pela defesa não atendem à determinação legal de comprovar o risco à ordem pública, tal como alega existir. “Acrescente-se, ainda, que o presente instrumento não comporta a averiguação sobre o integral cumprimento da tutela de urgência ou seu eventual descumprimento, senão a verificação de sua potencialidade de constituir ameaça de lesão significativa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, como referido algures. Do mesmo modo, as questões suscitadas como mérito, relativas aos direitos à intimidade e à privacidade, não comportam análise na estreita via do pedido de suspensão”, completou. 

    Diante da ausência e comprovação dos fundamentos legais exigidos, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e sentença. 

     

    Agravo de Instrumento 5010203-13.2020.4.03.0000

    Suspensão de liminar e sentença 5010220-49.2020.4.03.0000

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    Covid-19: TRF5 mantém respiradores adquiridos pelo Governo do Ceará e pela Prefeitura de Fortaleza no Estado

    Liminar proferida pelo desembargador federal Vladimir Carvalho mantém decisão da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará

     

    O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, negou, na noite deste sábado, 2/5, o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela União, que solicitava o direito de requisitar, administrativamente, 94 respiradores já adquiridos pelo Governo do Estado do Ceará e pela Prefeitura de Fortaleza a uma empresa fornecedora de material médico.

    De acordo com a União, o objetivo era redistribuir os equipamentos para outros estados e municípios brasileiros, a fim de reduzir a desigualdade de ventiladores disponíveis, no país, para pacientes em situação grave, devido às infecções decorrentes da Covid-19.

    Na decisão liminar proferida durante plantão judiciário, o desembargador federal Vladimir Carvalho reiterou que a empresa em questão desconsidere o ofício do Ministério da Saúde (MS), mantendo a entrega dos ventiladores ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, na seguinte proporção: 50 equipamentos para Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), 24 para Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (SMS) e 20 para o Instituto José Frota (IJF). Segundo a decisão, as compras de respiradores já efetuadas por entes públicos, como estados e municípios, já estavam liberadas pelo Ministério da Saúde.

    A decisão do TRF5 reafirma o entendimento da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, na ação civil pública 0805446-21.2020.4.05.8100, de autoria do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). No Primeiro Grau da Justiça Federal, o MPF e o MPCE argumentaram que não existe fundamentação plausível para a empresa se negar a cumprir os contratos firmados com o IJF e Secretarias de Saúde do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, uma vez que os contratos foram iniciados antes da emissão dos ofícios do MS, e que o próprio Ministério excetuou a situação das contratações com entes federativos. Em acréscimo, comprovaram que o Estado do Ceará aparece em quarto lugar no coeficiente de incidência de Covid-19 por unidade da federação, e Fortaleza aparece em primeiro, utilizando o mesmo critério por capital.

    Carvalho destacou que, de acordo com a decisão da JFCE, a aquisição dos ventiladores pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza ainda envolve uma questão financeira relevante, em razão da economia que vai propiciar ao erário público. “O valor dos respiradores que a empresa ré fornecerá à União, em decorrência de contrato firmado posteriormente àqueles pactuados com a SESA, SMS e IJF (no caso datado de 14/04/2020), tem como custo unitário de cada respirador o valor de R$ 60 mil, ao passo que o mesmo equipamento alienado aos entes públicos aqui referenciados o foram por preços bem menores, o que implicaria num ‘ganho extra’ de até R$ 11.800,00, por cada equipamento que a ré deixe de vender aos entes públicos e o faça à União”.

    Nos autos, a Advocacia Geral da União (AGU) usou dados do Ministério da Saúde divulgados na imprensa para justificar o confisco dos ventiladores entre as empresas fornecedoras. “Em 861 municípios, existe apenas um ventilador mecânico disponível. Além disso, a maior parte dos respiradores está nas capitais: elas concentram 47% do total de aparelhos. São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Recife - as cinco capitais com maior quantidade absoluta - possuem 26% dos respiradores do Brasil. Diante desse contexto de extremas desigualdades, mostra-se imperiosa a regulação e a coordenação do Ministério da Saúde, bem como, em consequência, a requisição administrativa dos respiradores em produção e daqueles que serão produzidos pelas empresas”, argumentou a AGU.

    Primeiro Grau - Na ação civil pública 0805446-21.2020.4.05.8100, decisão liminar do juiz federal Luiz Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), concedeu, no dia 29/04, tutela de urgência para determinar que o Ministério da Saúde e a empresa entreguem os respiradores mecânicos e demais bens empenhados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (SMS) e ao Instituto José Frota (IJF). Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que “os equipamentos para o combate à doença Covid-19 são imprescindíveis para salvar vidas e a União Federal, através do Ministério da Saúde, não pode tomar atitudes desta natureza”.

    A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF e pelo MPCE, sob a alegação de que, apesar dos regulares empenhos, a empresa estaria se recusando a entregar ventiladores pulmonares e outros produtos contratados sob o argumento de que o Ministério da Saúde teria requisitado que toda a produção existente, bem como aquela a ser produzida no período compreendido nos 180 dias subsequentes ao recebimento do mencionado ofício, fossem destinadas exclusivamente ao atendimento da demanda do MS.

    A decisão pontua que caso os equipamentos ainda estejam em posse da empresa, que proceda à entrega dos bens à SESA, à SMS e ao IJF, conforme constam nas notas de empenho, fixando multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento para cada situação. Ao contrário, estando os bens já na posse da União, seja esta compelida a enviar 50, 24 e 20 respiradores mecânicos à SESA, à SMS e ao IJF, respectivamente, também sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

     

    Processos

    Agravo de instrumento - 0804540-81.2020.4.05.0000

    Ação Civil Pública Cível 0805446-21.2020.4.05.8100

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF5.

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    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    Boa leitura!

    Justiça Federal em Alagoas cria grupo de trabalho para tratar de auxílio emergencial

    A Justiça Federal em Alagou realizou, nesta quinta-feira (30/04), a primeira reunião do grupo de trabalho interinstitucional para tratar do auxílio emergencial dos trabalhadores informais do estado.

    Durante o encontro virtual, foi debatida a criação de um canal de informação para a população, visando auxiliar as dúvidas quanto ao auxílio, a fim de evitar a judicialização em massa.

    O grupo reúne profissionais da Justiça Federal, da Defensoria Pública Geral da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPU), da Advocacia Geral da União (AGU) e da Caixa Econômica Federal.

    Participaram da reunião a juíza federal Camila Pullin (delegada da Ajufe e recém eleita vice-presidente da Ajufe na 5ª Região – biênio 2020/2022), e os juízes federais Felini Wanderley (coordenador dos Juizados Especiais Federais em Alagoas) e Roney Leão (Centro de Inteligência da Justiça Federal).

    TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença até que perícia médica judicial seja realizada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar que concedia novo pagamento de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que teve o benefício encerrado pela autarquia em novembro, após se recuperar de uma cirurgia no ombro. Em decisão proferida na terça-feira (28/4), a juíza federal convocada Luciane Merlin Clève Kravetz considerou que não seria possível manter a concessão do auxílio sem a produção de um laudo pericial judicial, além do exame médico que foi apresentado pelo segurado.

    O segurado ajuizou a ação com pedido de antecipação de tutela neste mês, após obter atestado médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que apontou sua incapacidade laboral até a realização de outro procedimento cirúrgico para reparação de tendões do bíceps.

    O autor requereu que o INSS restabelecesse o auxílio-doença que foi cessado no ano passado, depois que a avaliação pericial administrativa concluiu que ele estava apto a voltar ao trabalho.

    Em análise liminar por competência delegada, o juízo de primeiro grau avaliou a solicitação, reconhecendo o direito pleiteado pelo segurado.

    O INSS, entretanto, recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, defendendo que a perícia realizada pela autarquia teria verificado que o autor não apresenta mais incapacidade laboral. Também sustentou ser irregular a concessão judicial do benefício com base em um único atestado.

    No TRF4, a juíza reformou o entendimento de primeira instância, observando que a determinação do direito não poderia ser avaliada a partir do exame anexado pelo autor sem o auxílio de um perito médico.

    A magistrada ressaltou em sua decisão que o atestado apresentado também seria incompleto ao não indicar a realização do procedimento cirúrgico anterior ou a evolução do quadro clínico do segurado.

    Segundo Kravetz, “embora o documento relate a incapacidade laboral, entendo necessário determinar a prévia realização de perícia médica judicial, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que, após os procedimentos cirúrgicos, o quadro clínico evoluiu”.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Negado saque do FGTS para moradora de São Leopoldo (RS) que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

    Fonte: ASCOM TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de Porto Alegre (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

    A moradora da capital gaúcha ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

    Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

    A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento postulando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

    Ao negar o recurso e manter a decisão, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

    “Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

    JFCE determina que respiradores adquiridos por Governo do Ceará e Prefeitura de Fortaleza sejam entregues no Estado

    O juiz federal Luiz Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), proferiu decisão na tarde desta quarta-feira, 29/04, concedendo tutela de urgência para determinar que o Ministério da Saúde e a empresa INTERMED Equipamento Médico Hospitalar LTDA entreguem os respiradores mecânicos e demais bens empenhados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (SMS) e ao Instituto Doutor José Frota (IJF).

    A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) sob alegação de que, apesar dos regulares empenhos, a empresa INTERMED estaria se recusando a entregar ventiladores pulmonares e outros produtos contratados sob o argumento de que o Ministério da Saúde, por meio do Ofício nº 72/2020/DLOG/SE/MS, teria requisitado que toda a produção existente, bem como aquela a ser produzida no período compreendido nos 180 dias subsequentes ao recebimento do mencionado ofício, fossem destinadas exclusivamente ao atendimento da demanda do Ministério da Saúde.

    O MPF e do MPCE entendem que não existe fundamentação plausível para a empresa INTERMED negar-se a cumprir os contratos firmados com o IJF e Secretarias de Saúde do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, uma vez que os contratos foram iniciados antes da emissão do referido ofício, e que o próprio ministério excetuou a situação das contratações com entes federativos. Em acréscimo, asseveraram que o Estado do Ceará aparece em quarto lugar no coeficiente de incidência de COVID-19 por unidade da federação, e Fortaleza aparece em primeiro, utilizando o mesmo critério por capital.

    Em sua fundamentação, o magistrado ressalta que “os equipamentos para o combate à doença COVID-19, são imprescindíveis para salvar vidas e a União Federal, através do Ministério da Saúde, não pode tomar atitudes desta natureza”.

    A decisão pontua que caso os equipamentos ainda estejam em posse da empresa INTERMED, que proceda à entrega dos bens à SESA, à SMS e ao IJF, conforme constam nas notas de empenho, fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento para cada caso. Ao contrário, estando os bens já na posse da União, seja esta compelida a enviar 50, 24 e 20 respiradores mecânicos à SESA, à SMS e ao IJF, respectivamente, também sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

    Segue a decisão.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa da SJCE. 

    TRF4 temporariamente suspende cobrança de multa à Unimed devido à pandemia do coronavírus

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 24/4 liminar que suspendeu a cobrança de uma multa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no valor de R$ 88 mil, da Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica LTDA. A empresa de planos de saúde discute na Justiça a validade da penalidade da ANS e requisitou que a exigibilidade da multa fosse interrompida até o julgamento de mérito do processo. A decisão do desembargador federal Rogerio Favreto considerou que, no momento atual de combate a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é recomendável comprometer judicialmente uma quantia desse valor de uma empresa que atua na área da saúde.

    A Unimed ingressou com a ação em fevereiro deste ano. A autora requisitou à Justiça Federal que anulasse a cobrança da multa, originada de auto de infração e de processo administrativo impostos pela ANS.

    A empresa afirmou que foi autuada porque uma beneficiária de plano de saúde fez uma reclamação na agência reguladora. A cliente relatou que havia tentado, em abril de 2017, realizar uma consulta médica pediátrica, mas que a Unimed teria negado o atendimento alegando que seria necessário que a cliente apresentasse o seu número de CPF.

    Segundo a autora não consta em seu sistema nenhuma resposta negativa de atendimento à beneficiária em questão. Ainda sustentou que a exigência de documento de identificação no momento da consulta não seria um ato punível, estando prevista no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.

    A empresa requereu a antecipação de tutela para que fosse suspensa a cobrança até o julgamento do processo. Em março, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela de urgência requisitada.

    A Agência recorreu da determinação, interpondo recurso ao TRF4. No dia 25/3, o relator do caso, desembargador Favreto, deu provimento ao agravo de instrumento da ANS, suspendendo a decisão de primeira instância e restabelecendo a exigibilidade da multa.

    A Unimed, então, ajuizou um pedido de reconsideração ao magistrado. A empresa defendeu que a exigência do depósito judicial em processo da quantia de R$ 88 mil seria inadequada. De acordo com a autora, “diante da pandemia de Covid-19, é preciso dispor de ativos líquidos para adiantar aos hospitais de sua rede credenciada, visto que tais instituições estão com seu faturamento bastante minorado no momento, já que procedimentos eletivos têm sido pouco realizados”.

    Após analisar o pedido, Favreto reformou a sua decisão, indeferindo o recurso da ANS e voltando a fazer valer a liminar que suspendeu a cobrança do crédito decorrente da multa.

    “Considerando-se que estamos em um período de crise econômica mundial, em que o encerramento de diversos negócios e empresas já se avizinha, não é recomendável a imobilização de um valor elevado de R$ 88.000,00, permitindo, assim, que a agravada, cooperativa médica que atua no ramo da saúde suplementar em operação de planos de saúde que atendem mais de 700.000 beneficiários, consiga fazer frente aos seus outros encargos de custeio”, declarou o desembargador.

    Em sua manifestação, ele ainda ressaltou que “a imobilização de valores monetários significativos, mesmo para empresas de porte médio e grande, dificulta e até pode impedir a execução de algumas atividades, além do uso para fazer frente aos encargos sociais e fiscais necessários ao seu funcionamento. Logo, o sistema de garantia para discussão da exigibilidade da multa aplicada merece ponderação e cautela na atual conjuntura”.

    O relator concluiu apontando que a sua reconsideração visa à adoção de cautela no presente contexto de pandemia, em especial considerando-se o montante cobrado na autuação. “Ademais, não se verifica prejuízo à ré ANS, porquanto, acaso improcedente a ação, deverá ser recolhido o valor da multa em discussão”, finalizou.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 mantém suspensos processos sobre IRDR para readequação de benefícios previdenciários

    Autores de processos suspensos ainda podem se habilitar para participar da ação, que visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias

     

    A desembargadora federal Inês Virgínia, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedidos de revogação e manteve a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019, para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    A relatora da ação no TRF3 afirmou que todos os pedidos buscaram, em síntese, revogar a suspensão determinada pelo colegiado. A desembargadora justificou que a medida não pode ser tomada, monocraticamente, tanto em razão do princípio da colegialidade, como porque a decisão, sem existência de situação de excepcionalidade, seria contrária ao sistema processual.

    “Não me parece configurada a hipótese de tutela da evidência, pois o Colegiado, ao admitir o presente incidente, reconheceu a existência de divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada à ratio decidendi do julgamento do RE 564.354 do STF, bem assim que tal divergência deve ser superada no âmbito do IRDR, em deferência aos princípios da isonomia e segurança jurídica”, salientou.

     

    Participação ampliada

    A desembargadora federal Inês Virgínia acatou ainda o pedido de intervenção do autor de um dos processos suspensos para participar do IRDR como interessado. Houve pedidos negados, e outros serão apreciados no futuro.

    “O IRDR visa à formação de um precedente de observância obrigatória, partindo da análise de um processo individual, motivo pelo qual uma das suas características é a participação ampliada. Busca-se, com isso, permitir que as pessoas que possam vir a ser afetadas participem e contribuam na formação do precedente”, salientou a desembargadora federal.

    O acórdão que admitiu o IRDR foi publicado em 21 de janeiro de 2020. Em 22 de janeiro, foi expedido edital “com a finalidade de intimar os interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades, com interesse na controvérsia para requerer a juntada de documentos e diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, no prazo de 60 dias”. Autores de processos suspensos ainda podem se habilitar, pois os prazos estão suspensos na Justiça Federal, como medida de combate ao avanço do novo coronavírus.

    A relatora frisou na decisão que a participação ampliada de autores no IRDR é permitida, desde que demonstrem a utilidade da sua intervenção. “A intervenção fica configurada quando o interessado apresenta argumentos que tenham aptidão para contribuir de forma concreta e efetiva para a formação do precedente. O interessado, para poder intervir no IRDR, tem que apresentar argumentos com “potencial de influência” na formação do precedente”, explicou.

     

    O pedido 

    No pedido de instauração do IRDR, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”. 

    Ao admitir o IRDR, os magistrados da Terceira Seção consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo 976 do CPC: efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal. 

    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Acesso à Justiça e sessões virtuais em tempos de Covid-19

    28 de abril de 2020, 15h17

    Por  e 

    A adoção de medidas de contenção e isolamento sociais decorrentes da Covid-19 também tem produzido grande impacto na forma de atuação de todo o sistema de justiça. Desde 12 de março, o Conselho Nacional de Justiça adotou o trabalho remoto como modo de prestação jurisdicional durante o período mais crítico da pandemia.

    Em 26 de março, uma liminar do conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., do Conselho Nacional do Ministério Público, determinou a uniformização das medidas de prevenção ao coronavírus em todos os ramos do Ministério Público brasileiro, incluindo o uso obrigatório de teletrabalho e teleconferências.

    O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, editou, em 27 de março, a Resolução 672/2020, que permitiu o uso de videoconferência nas sessões de julgamento presencial do plenário e das turmas. Nessa norma, assim como nas regras do CNJ e do CNMP, não há detalhamento das formalidades a serem seguidas, o que intuitivamente nos leva a crer que se deve continuar fazendo como sempre se fez, inclusive em relação à indumentária e à linguagem.

    Mas logo na primeira sessão realizada por uma das turmas do STF, a camisa pólo usada pelo ministro Marco Aurélio foi razão de comentários. O traje mais descontraído e a opção por não usar a toga foi justificada pelo magistrado alegando que, "estando em casa, não há por que fazer uso da capa. Não há nada na liturgia que determine que seja assim."

    Muito além de estética, a polêmica do vestuário ganha tons semiótico-antropológicos porque, primeiro, o direito tem um forte componente simbólico; segundo, a roupa é sempre uma linguagem muito eloquente; e, terceiro, a virtualização da jurisdição derreteu a separação iluminista entre “a casa e a rua” ou “o jardim e a praça”, dialética de que falaram com grande propriedade o antropólogo Roberto da Matta (1984) e o sociólogo Nelson Saldanha (1983).

    A liberdade de expressão dos atores do sistema de justiça, no vestir e no falar, é um valor importantíssimo, mas que não pode ser considerado como valor absoluto, exigindo ponderação com outros valores e direitos de igual status. Nesse sentido, o dress code e a linguagem (verbal e não verbal) do mundo jurídico são pautados por limites e formalidades, que não foram deixadas totalmente de lado em tempos de sessões virtuais e home office.

    A prática tem mostrado que a mudança na forma de trabalhar dos atores da justiça, por causa da crise da Covid-19, deu novo colorido ao sagrado "direito de estar só", expressão entendida como o direito de cada um exercer sua privacidade em espaços públicos.

    Dito de outra forma: a prerrogativa de se vestir a máscara doméstica nas personas públicas. A necessidade de comunicação por meio de videoconferências, transmitidas em redes sociais e sem restrição de acesso ao público internauta, trouxe um novo desafio: a transposição (ou adequação?) dos valores e comportamentos do mundo real para o virtual.

    A avaliação de uma peça do vestuário ou de um agir social, além de ser testemunho de uma época, reflexo dos valores socioculturais, também guarda estreita pertinência com o local físico que aceita o uso das indumentárias. Enquanto, até 1997, as mulheres não podiam adentrar no Plenário do STF vestindo calças compridas e a única transparência nas vestes das imagens femininas estampadas em fóruns e cortes era aquela da deusa Têmis, antiquíssimos mosaicos romanos do século 4, encontrados na Villa Romana del Casale, na Sicília, já haviam imortalizado figuras femininas trajando biquínis, sem qualquer problema. É sempre possível emprestar novos significados a velhos signos.

    Nas suas origens, os hábitos forenses, assim como os costumes acadêmicos, os trajes religiosos e as vestes militares, passaram a existir para transmitir uma disciplina, definir uma hierarquia, refletir o respeito a um mister e a dignidade de um ofício. Jacques Boedels, no seu ótimo “Les Habits du Pouvoir”, nos conta que a Revolução Francesa procurou acabar com certa visão elitista do vestuário judicial. Em uma petição endereçada ao Comitê de Constituição revolucionário, em 13 de agosto de 1790, um grupo de cidadãos ponderou que “aqueles a quem é confiada a função de julgar não deverão apresentar outras marcas distintivas senão as suas virtudes, o seu talento e a sua integridade”. Revolução semelhante aconteceria no meio universitário francês no maio de 1968.

    O eloquente pedido prosperou e os antigos trajes judiciários foram abolidos pelo Decreto da Organização Judicial de 25/8 e 2/9 de 1790. Os arroubos revolucionários duraram uma dúzia de anos. Em 23 de dezembro de 1802, os trajes foram reinstituídos. A tradicional indumentária jurídica, composta por túnicas ou mantos talares, assim como chapéus e perucas em certas jurisdições, seriam agora uma indicação positiva de impessoalidade do julgador e equidistância entre as partes. O único rosto distinguível deveria ser o rosto do Estado.

    De modo semelhante, a alfaiataria forense substituiu, década após década, as sedas e as fazendas nobres, “su misura”, por tecidos sintéticos, mais práticos e confortáveis, laváveis em máquina e prêt-à-porter.

    Em 1966, o ministro Gonçalves de Oliveira, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu um habeas corpus de um advogado goiano que pretendia entrar e transitar nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sem trajar o paletó e gravata definidos em norma da corte estadual. Ao denegar a ordem, o ministro fundamentou: "O paciente é advogado e está no dever de respeitar a deliberação do presidente do tribunal, no intento de defender a austeridade do pretório". Cerca de quatro décadas mais tarde, em 2008, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, as regras de vestimenta foram flexibilizadas, com permissão para que os índios pudessem entrar no plenário do STF usando suas roupas típicas.

    Dispensa comentários o absurdo que seria a exigência de terno e gravata para que os índios acompanhassem o julgamento sobre o emblemático caso que envolvia não apenas a vida de seu povo num determinado território, mas o direito de viver de acordo com suas crenças, costumes e cultura. Ao se vestirem como índios, transportaram simbolicamente ao STF um pouco de seu território, de seu chão, de seu lugar.

    A passagem veloz do status “em casa” para o “e-casa” tem provocado flagrantes bem humorados nas últimas semanas, não apenas no Judiciário, mas também em grandes escritórios de advocacia e até entre comentaristas e convidados da televisão. Nessa nova circunstância, o olho que nunca dorme e tudo vê já não é o da lei, mas o famigerado "olho da rua", que une visual e virtual e aproxima o longe do perto. Tinha razão Roberto da Matta ao dizer que “não se pode misturar o espaço da rua com o da casa sem criar alguma forma de grave confusão ou até mesmo conflito”.

    Assim, um dos grandes riscos do uso das tecnologias da informação acaba sendo a obliteração da fronteira entre o público e o privado, porque não se pode afirmar que as sessões virtuais sejam atividades totalmente públicas, já que os julgadores têm uma reserva de privacidade, especialmente por estarem “desterritorializados”, em um não-lugar do judiciário; e, geralmente, esse não-lugar é um lugar privado, sua casa ou seu escritório particular.

    Fica a dúvida se o dress code dos tribunais virtuais trará mudanças rápidas não só na maneira de os magistrados se apresentarem ao público, como também na própria idealização, pela sociedade, do julgador. “Festina lente”, dizia o velho ditado latino. Toda essa situação inusitada lembra Belchior:

    “Você não sente nem vê
    Mas eu não posso deixar de dizer, meu amigo
    Que uma nova mudança em breve vai acontecer
    E o que há algum tempo era jovem novo
    Hoje é antigo, e precisamos todos rejuvenescer”

    Marcílio Franca é pós-doutorado em direito pelo Instituto Universitário Europeu de Florença e é professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Turim, ambos na Itália. É professor de Direito da Arte na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba, membro do Ministério Público de Contas e sócio de The International Art Market Studies Association (Tiamsa).

    Inês Virgínia Prado Soares é desembargadora Federal no TRF da 3ª Região (SP), doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora, entre outros, do livro "Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro" (Ed. Fórum).

    Publicada na Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 15h17

    Ajufe e ANPR inauguram série de debates "Democracia em pauta" nesta quinta (30)

    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) inauguram, nesta quinta-feira (30), às 17h, a série de debates Democracia em pauta, com o webinar Desafios em tempos de crise. A transmissão será feita ao vivo pela TV ANPR, no YouTube.

    Participam do debate o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, que também foi procurador da República, ministro das Relações Exteriores e juiz da Corte Internacional de Justiça; e o professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Oscar Vilhena, ex-procurador do Estado de São Paulo e colunista do jornal Folha de S. Paulo.

    O webinar terá mediação das duas entidades: a ANPR será representada pela vice-presidente, Ana Carolina Roman; e a Ajufe pela diretora de Relações Internacionais, Clara Mota. Segundo Ana Carolina, o debate abordará o necessário fortalecimento da democracia no país, diante das turbulências atuais. "A igualdade e a liberdade só podem ser alcançadas plenamente em um regime democrático. Por essa razão, devemos estar sempre vigilantes, especialmente em tempos de crise, para os pilares da democracia não sejam abalados", defende Ana Carolina. 

    Para assistir, basta acessar o perfil oficial da ANPR no YouTube. Quem quiser participar do debate poderá enviar comentários e perguntas pela plataforma.

    Serviço

    Webinar ANPR e AJUFE
    Diálogos Democráticos: democracia em tempos de crise
    Data: 30 de abril (quinta-feira)
    Horário: 17h
    Onde: YouTube ANPR

    Em primeiro mês de teletrabalho, Justiça Federal da 3ª Região edita quase 300 mil atos

    TRF3 tem maiores números de produtividade em três categorias de painel do CNJ

     

    A Justiça Federal da 3ª Região realizou um balanço de produtividade durante o primeiro mês de teletrabalho, medida adotada em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De 23 de março a 22 de abril, foram editados 294,9 mil atos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, Juizados Especiais Federais (JEFs) e Turmas Recursais.

     

    Os dados do setor de estatísticas da corte mostram 175,9 mil despachos, 39 mil sentenças, 60,7 mil decisões e 20,3 mil acórdãos e votos proferidos no período. Houve 71 mil processos distribuídos e 24,9 mil baixados. A movimentação total, que contabiliza os atos cumpridos por servidores, ultrapassa a marca de 3,4 milhões.

     

    Semanalmente, o TRF3 envia relatórios de produtividade durante período de quarentena ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dados são publicados no site do CNJ e podem ser acessados aqui. Entre os Tribunais Regionais Federais, o TRF3 tem os maiores índices de Sentenças e Acórdãos, Despachos e Total de Movimentos Realizados em todo o período de quarentena.

     

    Portaria Conjunta Pres/Core nº 5/2020 determinou o teletrabalho na 3ª Região até o dia 15 de maio. Na mesma data, acaba a suspensão dos prazos de processos físicos. Os prazos de processos virtuais voltam a correr na próxima segunda-feira, dia 4 de maio.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3

    Justiça Federal da 1ª Região determina que União se abstenha de se apossar de ventiladores pulmonares adquiridos pelo município de Montes Claros (MG)

    O juiz federal Ilan Presser, convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em substituição ao Desembargador Souza Prudente, deferiu pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à União Federal que se abstenha de se apossar de ventiladores pulmonares adquiridos pelo município de Montes Claros (MG) junto à sociedade empresária Leistung Equipamentos LTDA.

    Em sua fundamentação, o magistrado relata que “o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que o chefe do executivo municipal é detentor de competência para disciplinar questões dessa natureza, desde que amparado em recomendação técnica dos órgãos competentes”.

    Na decisão, o juiz ainda ressalta que a discussão envolvendo a efetiva entrega dos referidos equipamentos, circunstância essa que estaria a descaracterizar a sua inserção no patrimônio do Município, “torna-se irrelevante para a solução da questão”. E explica: “Isso porque, essa entrega do bem, pelo visto, somente não se operou justamente em decorrência da requisição imposta pela União Federal, objeto da impugnação veiculada nos autos de origem”.

    O juiz determina que a empresa Leistung Equipamentos LTDA não atenda à requisição da União e proceda à entrega dos referidos aparelhos ao município de Montes Claros (MG), na quantidade por ele adquirida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Veja a decisão.

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