Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 04/05 a 08/05/20

    Está no ar a 6ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 04/05 a 08/05) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2zjUDHi e veja todo o conteúdo!

    Cejuscon de Porto Alegre retoma sessões com conciliação virtual envolvendo fornecimento de EPIs em hospital de Esteio

    A falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) à equipe de enfermagem de um hospital da cidade gaúcha de Esteio foi discutida ontem (6/5) numa audiência virtual de conciliação promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal em Porto Alegre. As partes presentes dialogaram e estabeleceram termos para garantir a segurança e a continuidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais de saúde.

    A ação foi movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) narrando que o Hospital Municipal São Camillo não estaria disponibilizando os equipamentos de proteção individual para os profissionais, o que comprometeria a saúde daqueles que estão atuando na linha de frente no combate à pandemia, bem como contribuiria para o aumento da disseminação do Covid-19.

    O Coren/RS também afirmou a importância do uso EPIs para proteção e segurança dos familiares da equipe de enfermagem, e da própria comunidade que entra em contato com eles. Argumentou que outra medida urgente que deve ser tomada é o remanejo dos profissionais que integram os grupos de risco, já que se tornam vítimas em potencial da pandemia.

     

    Conciliação virtual

    Com a retomada dos prazos processuais, o Cejuscon da capital organizou a audiência de conciliação no ambiente virtual, já que a Justiça Federal gaúcha está com medidas restritivas em função do combate ao novo coronavírus. A sessão foi realizada com suporte audiovisual da Plataforma Emergencial de Videconferência para Atos Processuais Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. 

    As juízas federais Carla Evelise Justino Hendges e Ingrid Schroder Sliwka, coordenadoras do Cejuscon, a juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen e a juíza do Trabalho Maria Cristina Santos Perez, coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) promoveram as tratativas juntamente com a servidora conciliadora Gisele Lopes. Representantes do Coren, do Hospital, dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, da Procuradoria do Município de Esteio e duas enfermeiras puderam, de forma virtual, conversar e estabeleceram as medidas que deverão ser informados no processo.

    O Hospital apresentará nos autos, até amanhã (8/5), a situação da aquisição de todos os EPIs necessários à utilização da equipe de enfermagem, com especificação dos quantitativos e previsão de entrega, com referência também ao número de funcionários que fará utilização. A informação deverá contemplar a periodicidade das novas aquisições a serem efetuadas. Também será noticiada a situação profissional de funcionários que integrem o grupo de risco em relação à pandemia da Covid-19.

    Na mesma data, o Ministério Público do Trabalho apresentará minuta de Termo de Ajustamento de Conduta referente a inquérito civil em andamento que trata da mesma matéria. Já o Coren efetuará fiscalização no Hospital até o dia 13/5 e juntará o relatório nos autos.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003793-13.2020.4.04.7112/RS

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Justiça Federal em Santa Maria condena pela terceira vez um professor por compartilhar pornografia infantil pela internet

    A Justiça Federal em Santa Maria condenou pela terceira vez um professor por compartilhar pornografia infantojuvenil pela internet. A sentença, publicada na segunda-feira (4/5), é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag, da 2ª Vara Federal.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele adquiriu e armazenou, em dispositivos digitais e eletrônicos, diversos arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças em data posterior a 18/2/15 e até 7/9/2016, quando se encontrava no Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos. Relatou que a Polícia Federal descobriu intensa participação do professor em organizada rede internacional de produção e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil.

    Em sua defesa, o indiciado sustentou a nulidade do laudo pericial complementar, bem como alegou que houve deficiência da cadeia de custódia. Argumentou que há insuficiência probatória.

    Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que o réu negou a autoria afirmando que foram localizados pela perícia arquivos antigos que estavam armazenados em mídias que já possuía antes de ter sido preso em outro processo e que não teriam sido novamente acessados desde que passou ao regime aberto. Para o magistrado, as justificativas do homem são completamente dissociadas das provas presentes no processo, já que “nas outras duas vezes que o réu foi preso por pedofilia, seus computadores, celulares e demais dispositivos eletrônicos foram apreendidos pela autoridade policial e não lhe foram devolvidos”.

    “Além disso, mostra-se completamente inverossímil a tese de que o réu, pessoa com amplos conhecimentos em informática, teria simplesmente “esquecido” que havia armazenado arquivos de pedofilia criptografados em cartão de memória “antigo” que fora novamente colocado em uso em um aparelho novo de celular. Se o réu tivesse mesmo a intenção de se desfazer de qualquer arquivo de pedofilia, teria então destruído e inutilizado esse dispositivo eletrônico”, ressaltou.

    O juiz concluiu que o homem “agiu de forma livre e consciente ao utilizar seus “novos” dispositivos eletrônicos para baixar e armazenar novamente arquivos contendo pornografia infantil no curto período em que esteve em regime aberto”. Julgou procedente a ação condenando o réu a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Policial militar que atuou na Força Nacional de Segurança Pública deve ser remunerado com pagamento de diárias

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um policial militar inativo que requeria o pagamento de salários referente ao período em que atuou como voluntário na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (6/5), a 4ª Turma da corte confirmou sentença que reconheceu a legalidade da União ter remunerado os voluntários da iniciativa através do pagamento de diárias. Conforme o colegiado, tanto a lei que regula a FNSP (Lei n° 11.473/2007) como o edital do processo seletivo prevêem a percepção de diárias como a forma de remuneração.

    O policial inativo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul ajuizou a ação em 2018. No ano anterior, ele havia atuado por 11 meses na Força Nacional após ter sido aprovado em processo seletivo destinado a militares estaduais inativos.

    No processo, o autor alegou que ao lhe pagar em diárias, a União teria enriquecido ilicitamente e angariado mão de obra sem a devida remuneração pelo serviço, caracterizando uma suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal. Além dos salários, ele pleiteou o pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais.

    Após ter o pedido julgado como improcedente pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ele recorreu ao TRF4.

    Ao negar o recurso do policial, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou as alegações de ausência de contraprestação remuneratória, enriquecimento ilícito da União e de ofensa à Constituição Federal.

    Segundo o magistrado, o autor recebeu diárias durante todo o período em que esteve vinculado à FNSP com base em previsão legal expressa em lei.

    “Tanto a Lei nº 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam, de modo muito claro, tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo contraditório que o demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade”, observou Valle Pereira em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 considera que Receita Federal pode compartilhar informações com MPF para investigação de crimes tributários

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio do Café Colonial Mamma Mia, situado em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 em tributos federais. Em julgamento na terça-feira (5/5), a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.

    O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 após a via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18.

    Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, enquadrando o réu no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

    Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.

    Após a sentença, a defesa recorreu ao tribunal unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.

    Em fevereiro, a corte alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A 7ª Turma estabeleceu dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.

    Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.

    A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, já que a Receita Federal havia solicitado extratos bancários ao réu que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.

    A magistrada pontuou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.

    Segundo Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ajufe realiza a 2ª edição do Fórum Nacional de Direitos Humanos

    De 14 de maio até 5 de junho, a Ajufe realizará a segunda edição do Fórum Nacional de Direitos Humanos (Fonadirh). Neste ano, o evento contará com oito sessões de debates, e será totalmente online, em razão da necessidade de isolamento social.

    Os debates serão transmitidos ao vivo pelos canais da Ajufe no Youtube (/tvajufe) e do Facebook (/ajufe.oficial), sempre às quintas e sextas-feiras, a partir das 17h.

    Nesta edição, o Fonadirh vai discutir os seguintes temas: pandemia, Poder Judiciário e Democracia; o acesso à Justiça e inovação no contexto da pandemia; pobreza, direitos sociais e pandemia; equidade no acesso à saúde e judicialização no contexto da pandemia; Poder Judiciário, pandemia e colapso ambiental; migrações e refúgio em contexto de pandemia; Poder Judiciário e pandemia: questões sobre direito penal e encarceramento; e Direitos fundamentais, Poder Judiciário e crise sanitária.

    Os convidados são ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargadores federais, juízes e juízas federais, professoras e professores universitários, além de representantes de entidades nacionais e internacionais que defendem os Direitos Humanos.

    FONADIRH - A Ajufe é uma entidade que possui entre os seus objetivos a defesa do fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos. No atual contexto de crise sanitária e econômica, a entidade compreende que é fundamental o diálogo do Poder Judiciário no tema de direitos humanos e a sua aproximação com a sociedade civil voltada a pensar soluções para a crise.

    Prisão preventiva de réu é substituída por pagamento de fiança e uso de tornozeleira eletrônica

    O desembargador Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve nesta semana (5/5) habeas corpus (HC) condicionando a liberdade provisória de um homem preso preventivamente por contrabando ao pagamento de fiança de R$ 10 mil e utilização de tornozeleira eletrônica.
     

    O réu havia ajuizado no tribunal um pedido de reconsideração do pagamento da fiança, alegando que não teria condições de arcar com a quantia, e que deveria ser dispensado da obrigação devido às recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca da prevenção do contágio de Covid-19 nas prisões brasileiras.

    Entretanto, ao manter integralmente as condições impostas no HC, o desembargador explicou que a dispensa da fiança só ocorre nos casos em que o preso demonstra hipossuficiência econômica.

    Segundo o magistrado, “a carência financeira estaria demonstrada pela passagem do tempo sem que tenha havido o pagamento da fiança, e no caso, apesar da alegação de hipossuficiência, nada foi anexado aos autos a fim de comprová-la, devendo-se atentar para o fato de que não se passaram 24h do deferimento do HC”.

    O réu foi preso em flagrante em abril no município de Quatro Pontes (PR) contrabandeando cigarros de origem estrangeira. Segundo o inquérito, ele ainda tentou fugir ao ser abordado por policiais. Posteriormente, a 1ª Vara Federal de Guaíra decretou a prisão preventiva do homem por entender que ele representa risco a ordem pública. Ele já possui uma condenação em primeira instância pelo crime de contrabando.

    A defesa do réu recorreu ao TRF4 requerendo sua liberdade provisória. No recurso, alegaram que o crime não foi praticado mediante violência e que, em virtude da pandemia, não seria recomendável a manutenção de prisão em casos de delitos afiançáveis.

    Na corte, a prisão foi revogada sob o entendimento de que medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública. Ao deferir o HC, Canalli frisou que o réu demonstrou possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída. O magistrado ainda observou que o fato de o homem ser reincidente no delito de contrabando não garante a necessidade de aplicar a prisão preventiva.

    “Diante da atual pandemia do novo Coronavírus, a aplicação de medidas cautelares alternativas deve ser priorizada em detrimento da prisão, a qual deve ser utilizada em último caso”, enfatizou o relator.

    Além do pagamento de fiança e uso de tornozeleira eletrônica, o réu também terá que comparecer periodicamente perante as autoridades e não poderá mudar de residência nem se ausentar do local onde mora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Via administrativa deve ser buscada para solucionar falta de EPIs em hospital de São Francisco do Sul (SC)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (5/5) a decisão proferida em pedido liminar que negou solicitação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) para que o gestor do Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça, em São Francisco do Sul (SC), fornecesse equipamentos de proteção individual (EPIs) para profissionais de saúde. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, considerou que o contexto de pandemia de Covid-19 não altera a necessidade de que o conselho adote providências administrativas de contato com a instituição de saúde antes da judicialização da demanda.

    O Coren-SC ajuizou uma ação civil pública com tutela de urgência contra o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), entidade que gerencia o hospital, após constatar, em fiscalização no último dia 24, que a equipe de enfermagem do local estaria trabalhando sem os devidos equipamentos de proteção. A parte autora sustentou que seria essencial que os enfermeiros trabalhassem protegidos com máscaras, luvas e óculos, já que, durante a pandemia, eles têm formado a linha de frente no tratamento da Covid-19. No entanto, o Coren-SC não teria notificado ou realizado pedido formal, pela via administrativa, para que a administração do hospital tomasse providências.

    A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) já havia negado o pedido liminar do conselho em virtude de não ter ocorrido a solicitação na via administrativa. O Coren-SC recorreu, então, ao TRF4 para buscar a reforma da decisão, alegando ser obrigação do Poder Público garantir a aplicação das medidas de redução da velocidade de propagação da doença decorrente do novo coronavírus.

    A partir dos documentos juntados no processo, o magistrado considerou que a atuação prévia do Coren-SC foi parcial e, assim, não exerceu plenamente os “poderes administrativos de fiscalização, de controle e de polícia que lhe permitem adotar medidas preventivas e protetivas do exercício profissional no âmbito do estabelecimento inspecionado, inclusive podendo praticar atos que não dependem de prévia autorização ou confirmação judicial para terem validade”. O relator do caso manteve a liminar, reconhecendo que os conselhos profissionais possuem poder de fiscalizar a relação com os pacientes, bem como a maneira como a classe é tratada pelas entidades com as quais se relaciona no exercício profissional. 

    Segundo Silva Leal Junior, “numa situação séria como a presente, em que todas as esferas da Federação e todas as forças do País fazem sacrifícios e concentram seus esforços no sentido de racionalizar recursos materiais e humanos escassos, não parece razoável que o Judiciário intervenha sem que estivessem presentes motivos que justificam e autorizam essa intervenção excepcional”.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 indefere efeito suspensivo contra decisão que obriga fornecimento de exames do Presidente da República

    O desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que obriga a União a apresentar os laudos dos exames de detecção da Covid-19 aos quais se submeteu o Presidente da República.

    JFRS realiza audiências virtuais de conciliação no Programa Justiça Inclusiva

    A 26ª Vara Federal de Porto Alegre realizou ontem (5/5) quatro audiências virtuais de conciliação em processos selecionados para o Programa Justiça Inclusiva. Todas as sessões encerraram com acordo em que a parte autora, um dependente químico, aceita fazer o tratamento e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concorda em implementar o benefício assistencial.

    As medidas restritivas necessárias para o combate ao covid-19 promoveram o fechamento dos prédios da Justiça Federal do RS (JFRS) e colocaram juízes e servidores em trabalho remoto. Este cenário, entretanto, não impede o andamento das ações, já que tramitam por meio eletrônico, e a realização de alguns atos processuais através dos ambientes virtuais.

    A 26ª Vara Federal da capital reuniu partes, conciliadores, assistente social e magistrados de forma remota para que dialogassem e construíssem um acordo. O Programa Justiça Inclusiva associa a concessão de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, a segurados do INSS dependentes químicos mediante a continuidade comprovada do tratamento especializado. Também são oferecidos aos participantes cursos profissionalizantes para reinserção no mercado de trabalho.

    Quem resolve integrar o Justiça Inclusiva tem acompanhamento de assistente social especializado em saúde mental e dependência em substâncias psicoativas, desde o seu ingresso, quando é realizada a avaliação diagnóstica, sensibilização para enfrentamento da dependência, adesão ao tratamento, até o seu desligamento, após 12 meses. Durante este período, a pessoa realiza o tratamento junto a Rede de Atenção Psicossocial, com profissionais especializados para atuar nas múltiplas dimensões do problema e os fatores de riscos. 

     

    Fonte: ASCOM JFRS

    Acordo destina R$1,9 milhão a ações de enfrentamento da Covid-19 na região portuária de Santos

    O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) homologou acordo entre o Ministério Público Federal, a União, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e a empresa portuária Santos Brasil Participações S/A que destina R$ 1.905.373,38 para ações de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) na região do município do litoral paulista.

    O valor é referente à maior parcela depositada judicialmente, pela empresa de operação portuária de contêineres, a título de compensação econômica pela outorga de área de 112.715,24 m2, realizada sem licitação pela Codesp e localizada no Porto de Santos. Inicialmente, o montante total de R$ 2.288.838,79 seria destinado à redução de danos ambientais e sociais na região portuária. O MPF solicitou, porém, que a maior parte fosse direcionada ao combate da pandemia.

    Justiça Federal condena empresa de engenharia e seguradora a pagarem mais de R$ 1 milhão em multas à Unipampa

    A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou uma empresa de engenharia e uma seguradora a pagarem mais de R$ 1 milhão em multas originadas de descumprimento contratual à Universidade Federal do Pampa (Unipampa). A juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck julgou, no sábado (2/5), cinco processos envolvendo contratos firmados entre a instituição de ensino e a construtora.

    A Unipampa ingressou com quatro ações contra a empresa de engenharia relatando que, em dezembro de 2013, firmou cinco contratos com ela para a construção dos prédios das casas do Estudante nos campus Uruguaiana e Itaqui, e de dois prédios acadêmicos e outro da NUPEVI. Informou que a firma não cumpriu suas obrigações, o que motivou as rescisões unilaterais dos contratos e aplicação da pena de multa. Mencionou que os recursos administrativos apresentados pela empresa foram rejeitados e que ela não quitou as multas.

    A empresa de engenharia alegou que os atrasos nas obras não ocorreram por culpa dela, mas pelos erros de projetos da contratante. Ela ingressou com uma ação contra a Unipampa e uma companhia de seguros buscando anular as penalidades impostas. Sustentou que havia inexatidões em relação aos projetos originais, sendo necessária a elaboração de aditivos para o custeio de serviços não previstos nos editais. Referiu que a instituição de ensino não apresentou as licenças operacionais de instalação da obra, corroborando para que fosse paralisada até que os ajustes necessários fossem realizados.

    A seguradora argumentou, em sua defesa, que não tem obrigação de reparar a Unipampa por ação da segurada (a empresa de engenharia). Ressaltou que não possui a responsabilidade de arcar com os atos da instituição de ensino perante a empresa, pois não há menção a tal possibilidade nos contratos firmados.

     

    O julgamento das ações

    Ao analisar o conjunto probatório das cinco ações, a juíza federal Denise Dias de Castro Bins Schwanck destacou que, em todos os contratos analisados, a empresa de engenharia “não observou os prazos fixados nas determinadas fases de execução das obras, justificando sua postura na necessidade de realização de aditivos contratuais, pugnando por correções de quantitativos e ajustes nas planilhas orçamentárias”. Entretanto, segundo ela, a construtora “não impugnou nenhum dos projetos básicos de execução das obras, durante os processos licitatórios, vindo a manifestar sua inconformidade somente após ter sido vencedora nas cinco licitações”.

    A magistrada também ressaltou que em todos os certames foram previstas a possibilidade de exame do projeto básico, bem como de todas as instruções, termos e Cadernos de Encargos. Segundo ela, a empresa “declarou ter vistoriado as áreas onde seriam realizados os serviços, tomando conhecimento das dimensões e padrões usados, bem como da situação do local onde deveriam ser feitas as intervenções necessárias à realização do serviço descrito nas especificações técnicas”.

    Em relação à necessidade de aditivos apontados pela empresa, Schwanck afirmou ser admissível mediante acordo das partes, mas, “em razão do impasse relativo aos valores dos acrescidos, não houve consenso entre Contratante e Contratada”. “Ademais, a justificativa comum para o atraso, nas obras, em todos os contratos, faz presumir que a empresa autora não orçou adequadamente as propostas apresentadas durante os processos licitatórios”, observou a magistrada.

    Ela concluiu que, diante do atraso e da paralisação na execução das obras, tanto as multas aplicadas quanto a rescisão unilateral dos contratos ocorreram de forma legítima. Além disso, a perícia não apontou nenhum abuso ou valor excessivo no valor aplicado. Assim, a magistrada julgou procedente as quatros ações movidas pela Unipampa condenando a empresa de engenharia a pagar o saldo devedor de R$ 1.130.221,91.

    Na ação movida pela empresa, a juíza entendeu que dois valores deixaram de ser computados no cálculo de acerto de contas procedido pela instituição de ensino, sendo necessária sua readequação nas planilhas para serem compensados do saldo a receber. Ela ainda reconheceu que, de acordo com a previsão legal, o seguro-garantia de obra tem o objetivo de avalizar o cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

    Schwanck julgou este processo parcialmente procedente determinando que a Unipampa efetue a readequação dos cálculos de acerto de contras para serem compensados a quantia de R$ 11.427,61. Ela também responsabilizou a companhia de seguros pelos valores devidos pela empresa, nos limites das garantias fixadas, que correspondem a R$ 708.174,76.

    Cabe recurso das decisões ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF3 cria plataforma de conciliação para solucionar casos relacionados à COVID-19

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) criou uma Plataforma Interinstitucional de Conciliação para solucionar conflitos decorrentes da atual situação de emergência em saúde pública da Covid-19. A partir de uma demanda processual ou pré-processual, o Gabinete da Conciliação contata os órgãos envolvidos para buscarem, em conjunto, uma resposta em até 48 horas, havendo, inclusive, a possibilidade da realização de audiências por videoconferência.

    TRF4 mantém restrições de atividade de corretores de imóveis no RS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (4/5) liminar que negou pedido de liberação imediata das atividades de imobiliárias em todo Rio Grande do Sul durante o período de vigência dos decretos estaduais de isolamento social. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS), entendendo que os prejuízos econômicos apontados pelo conselho não podem se sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

    O Creci-RS ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto nº 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana.

    De acordo com a parte autora, a medida teria cerceado a liberdade profissional ao impedir a abertura das imobiliárias, decretando falência financeira pessoal aos corretores de imóveis impedidos de trabalhar.

    Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho, considerando que as restrições estabelecidas pelo decreto não configuram ilegalidade, sendo uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

    O Creci-RS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, sustentando que o impedimento do exercício profissional seria uma opressão ao direito de trabalho e sobrevivência dos corretores.

    Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

    Em sua manifestação, Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

    "Não se ignora, nem se é insensível à situação de excepcional dificuldade que passa a sociedade brasileira e mundial decorrente da pandemia, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, com impacto direto na economia, restringindo a circulação de bens e serviços. Todavia, (...) embora relevantes e pertinentes, não há como sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19)", considerou a magistrada.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    CNJ divulga resolução que normatiza realização da teleperícia

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na última semana a Resolução 317/2020, que normatiza a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. A medida seguiu orientação da Rede dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal que destacou a viabilização de teleperícia ou perícia virtual nas ações judiciais que tratem de benefícios por incapacidade, baseada em nota técnica elaborada pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP).

    A Resolução prevê a realização das perícias por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando. A ferramenta deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, que deverá informar endereço eletrônico ou número de telefone para que seja realizada. 

    A norma ainda destaca que a perícia socioeconômica, em meio eletrônico ou virtual, considerará documentos anexados aos autos e registros sociais, pesquisa online georreferencial, documentos, entre outros. 

    O Conselho Nacional de Justiça publicará, em seu site, um relatório mensal com a consolidação do número de perícias realizadas mediante utilização da plataforma emergencial de videonferência. 

    Leia a íntegra da Resolução 317: https://bit.ly/2WuX4ib

    Mulher é condenada por fraudar documentos para sacar FGTS de outra pessoa

     Caixa foi induzida a erro e liberou R$ 22 mil para suposta viúva de titular da conta

     

     A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.

    Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.

    “Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.

    Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.

    Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.

    Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.

    Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

     

    Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    JFSP nega pedido de suspensão de pagamento de parcelas de financiamento estudantil

    O juiz federal Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba (SP), indeferiu pedido de tutela de urgência de ação na qual se pedia, em caráter liminar, a suspensão do pagamento das parcelas de contrato de financiamento estudantil, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

    O magistrado explica, durante a fundamentação da decisão, que apesar da situação abordada, “o pedido não é sobre omissão ou deficiência na concretização constitucional da saúde e sim prioritariamente se externa ao âmbito econômico-individual da parte autora. E, para esse objeto, deve o juiz se autoconter em determinações de políticas de contingenciamento afetas aos demais poderes, sob pena de ingerência e malbarateamento da tripartição constitucional”.

    Aponta ainda que “a causa de pedir se subsume aos arts. 478/480 do Código Civil, que exigem onerosidade excessiva específica e individual (aspectos subjetivos) e não se contentam com a disfunção do mercado em geral, como ocorre com os efeitos secundários da COVID-19”. E continua: “O contrato tem que se tornar oneroso para uma das partes em benefício de outra e transferir a moratória somente aos réus não me parece razoável, visto que além de não terem dado causa, também recebem os malefícios da pandemia”.

    Veja a decisão.

    TRF4 concede assistência gratuita a segurado do INSS que comprovou insuficiência financeira

    Em decisão liminar monocrática proferida no dia 1º de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito de assistência judiciária gratuita a um catarinense de 50 anos de idade por entender que a renda declarada por ele demonstra incapacidade financeira de pagar os custos processuais. Conforme o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o novo Código de Processo Civil prevê a gratuidade da Justiça para pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    O homem, que é parte autora de uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que requisita a concessão de aposentadoria especial, teve o pedido de assistência gratuita negado em primeira instância sob o entendimento de que teria condições de arcar com o pagamento dos custos. Também foi determinado o pagamento dos valores em um prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

    O segurado recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.

    Ao deferir o pedido e conceder a assistência jurídica gratuita, o desembargador Brum Vaz citou a jurisprudência firmada pelo tribunal, que afirma que “para a concessão da assistência gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade”.

    De acordo com o relator do processo, deve-se reconhecer a presunção de pobreza do autor. “Conforme cópia do contracheque acostado, o autor tem um rendimento mensal bruto que gira em torno de R$ 3 mil, o que autoriza presumir que faz jus ao benefício da Assistência Jurídica Gratuita, pois a soma se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro utilizado pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina para verificar a hipossuficiência financeira”, explicou Brum Vaz.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém matrícula de formando em disciplina pendente que havia sido negada pela faculdade

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que assegurou o direito de um estudante formando de Engenharia Civil no Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (Cesufoz) de se matricular na última disciplina pendente para concluir o curso. Em decisão proferida no sábado (2/5), o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, garantiu o pedido do aluno, observando o risco de dano ao universitário se ele tivesse que aguardar até o final do processo para obter a matrícula.

    O estudante ajuizou o mandado de segurança contra a Associação Educacional de Iguaçu (AEI), que mantém o centro, após ter seu pedido administrativo de matrícula negado pela instituição de ensino por já ter sido reprovado nesta disciplina em semestre anterior.

    O autor sustentou que a decisão do Cesufoz seria uma afronta ao princípio da razoabilidade, alegando que a impossibilidade de cursar a disciplina pendente causaria o atraso de sua colação de grau e retardaria sua entrada no mercado de trabalho.

    Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou a realização da matrícula do universitário na disciplina em questão, considerando que a concessão do pedido não causaria dano à autonomia didático-científica da instituição.

    A AEI recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que o regimento pedagógico do Cesufoz determina que estudantes que aderem à opção de currículo escolhida pelo autor só podem cursar as disciplinas em que foram reprovados após a conclusão do resto da programação curricular.

    Na corte, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, analisando que não existiriam elementos suficientes para reconhecer prejuízo à instituição de ensino com a efetivação da matrícula do autor.

    O magistrado considerou não ser razoável preservar a autonomia universitária obrigando o acadêmico na condição de formando a “frequentar a faculdade por mais tempo do que o necessário, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

    Segundo Favreto, “em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Aluisio Mendes faz live amanhã (5/5) sobre funcionamento do Judiciário e devido processo legal em tempos de Covid-19

    Desde o dia 16 de março, os tribunais, varas e juizados de todo o território nacional funcionam em regime de trabalho remoto, com audiências e sessões de julgamento sendo realizadas por videoconferência e transmitidas por mídias sociais. A medida foi tomada por determinação do Conselho Nacional de Justiça, atendendo às orientações das autoridades sanitárias durante a pandemia do novo coronavírus.

    A discussão sobre essa situação inédita na história – e que deve influenciar a cultura da jurisdição no país – será o tema da live que o desembargador federal e professor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes realizará na terça-feira, 5 de maio, pelo canal na plataforma Youtube do Programa de Pós-Graduação em Direito, da Universidade Estácio de Sá. A exposição faz parte do projeto “Série de Seminários PPGD/Unesa 2020.1: Novos Horizontes e Perspectivas Jurídicas em Tempos de Covid-19”.

    A transmissão terá início às 15 horas, com duração de 60 minutos, dos quais 40 serão de apresentação do palestrante e os 20 restantes estarão reservados aos debates, que serão abertos ao público. Na sua explanação, Aluisio Mendes, que preside a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), falará sobre o funcionamento do Judiciário, as sessões virtuais e a garantia do devido processo legal, nesse novo formato de trabalho das Cortes brasileiras.

    Para participar da live do desembargador federal Aluisio Mendes, digite “PPGD-Universidade Estácio de Sá” no buscador do Youtube ou acesse este link.

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