Incra deve consolidar projetos de assentamento em 20 municípios da região de Caçador

    A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que realize a titulação das propriedades e a consolidação dos projetos de assentamento localizados em 20 municípios da região do Meio-Oeste de Santa Catarina, efetivando no mínimo oito projetos a cada 12 meses. A sentença é do juiz Adriano Vitalino dos Santos, da 1ª Vara Federal de Caçador, e foi proferida segunda-feira (19/6) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal.

    De acordo com a sentença, até julho de 2022, dos 37 projetos de assentamento para a região, 25 tinham sido certificados no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e 12 estavam em estágios intermediários de certificação, com georreferenciamento pendente.

    O Incra prestou informações acerca das dificuldades operacionais do órgão, como a demora da retificação das áreas dos assentamentos nos cartórios de registros de imóveis, que em alguns casos ocorreu em mais de 12 meses. O instituto também informou que os projetos de Rio dos Patos, Conquista dos Palmares e Rio Timbó já receberam sua titulação definitiva.

    “Embora não se ignore a dificuldade enfrentada pelo Incra para realizar o referido registro, também é fato que a obrigação de consolidação dos assentamentos com a titulação das propriedades já foi imposta há seis anos”, considerou o juiz.

    Para Vitalino dos Santos, houve descumprimento da garantia fundamental de que a propriedade deve atender à sua função social. “Evidencia-se, portanto, um estado de coisas inconstitucional, que demanda salvaguarda por meio da condenação do Incra à titulação das propriedades e à consolidação dos assentamentos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000763-90.2022.4.04.7211

     

     

    Fonte: ASCOM JFSC.

    Caixa não é obrigada a pagar prêmio de aposta não efetivada por causa do cartão de crédito

    Uma apostadora que teria acertado cinco dezenas da Mega Sena — se o pagamento da aposta tivesse sido efetivado no sistema de loterias on-line — não conseguiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse condenada a pagar-lhe o valor do prêmio. A Justiça Federal em Santa Catarina acolheu o argumento da CEF, de que a aposta não foi concluída por causa da operadora de cartão de crédito, que estornou o valor do bilhete.

    “Em conclusão, não demonstrada a culpa da CEF que efetivamente não recebeu o valor da aposta, improcede o pedido da autora de ser indenizada pelo prêmio do concurso 2464 do qual não participou (valor do pagamento estornado)”, afirmou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, em sentença proferida ontem (20/6).

    “A questão do pagamento da aposta deveria ter sido resolvida pela autora imediatamente após o seu estorno, ou seja, antes do sorteio do concurso 2464 e não apenas posteriormente à revelação dos números sorteados”, observou Cardoso.

    A apostadora alegou que comprou um bilhete de oito números (R$ 140 em valores de hoje) e pagou com cartão de crédito, mas a transação não foi fechada e a aposta não concorreu ao sorteio. A quina da Mega Sena pagou R$ 35.454,28 naquele concurso.

    Segundo a CEF, “as compras realizadas pelo Portal ou App de Loterias CAIXA assumem a situação ‘Finalizada’ e as apostas a situação de ‘Efetivadas’ quando todas as apostas foram processadas no sistema e concorrem aos sorteios, conforme item 3.1 do Termo de Adesão e Uso”.

    O juiz lembrou ainda que “a leitura e assinatura [do termo] são obrigatórias para o primeiro acesso, pelo que não pode alegar desconhecimento”. As condições estabelecem que “é responsabilidade do usuário verificar a efetivação da aposta e o concurso ao qual está participando”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

    Nota da Redação: diferente do texto anterior, trata-se de uma apostadora e não de um apostador. A matéria foi corrigida às 12h30 de 23/6.

     

     

    Fonte: ASCOM JFSC.

    Vara Ambiental realiza inspeção judicial em helipontos de Florianópolis

    A 6a Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental) realizou ontem (19/6) uma inspeção judicial em dez helipontos da Capital, no âmbito de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que discute a regularidade dos aeródromos. O ato foi coordenado pelo juiz Marcelo Krás Borges e contou com representantes do MPF e do Município.

    A inspeção consistiu em um sobrevoo dos pontos de pouso de aeronaves, com utilização de helicóptero do Comando de Apoio Especializado da Polícia Militar. Durante o trajeto, os pilotos da PM forneceram informações e prestaram esclarecimentos.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5021123-16.2021.4.04.7200

     

     

    Fonte: ASCOM JFSC.

    Família de anistiado político receberá indenização por danos morais

    A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um anistiado político que faleceu em abril de 1988, aos 64 anos de idade, e teve a condição reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, que têm entre 65 e 73 anos. A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e foi proferida sexta-feira (9/6).

    “A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

    De acordo com o processo, o anistiado era professor em Lages, Serra Catarinense, e foi preso poucos dias depois do golpe de 01/04/1964, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. A família ficou dias sem notícias da vítima e, mesmo após sua liberação, teve danos com as consequências, pois passou a sofrer preconceitos que causaram problemas financeiros – além de professor, o pai era alfaiate e perdeu clientes.

    Na sentença, a juíza citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a acumulação da reparação econômica prevista em Lei com a indenização. “O STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de pleitear judicialmente a reparação por danos morais, considerando que a reparação administrativa abrange tão somente os danos materiais”, explicou Vera Feil.

    A juíza também refutou as alegações da União, de que a pretensão da família estaria prescrita, pois os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora (atualmente) se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”, observou. “Durante o período do regime militar não havia sequer a possibilidade de nascimento da ação (actio nata), tendo em vista que totalmente tolhido o direito de acesso à Justiça”, explicou a magistrada.

    A comprovação de tortura física foi considerada totalmente desnecessária para a juíza. “Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão”, considerou. Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada", concluiu Vera Feil. Ainda cabe recurso.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Proprietário de embarcação é condenado a pagar R$ 15 mil por pescar em local proibido

    Um proprietário de embarcação foi condenado, na última sexta (9/6), pela 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) a pagar R$ 15 mil por pescar em local proibido no litoral sul, na altura de Santa Vitória do Palmar, município gaúcho localizado na fronteira com o Uruguai. A sentença é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem infringiu a normativa vigente que proíbe a pesca na modalidade emalhe em áreas situadas até cinco milhas de distância da costa gaúcha, entre janeiro e fevereiro de 2015. Em função do ilícito, solicitou o pagamento de indenização por danos ambientais.

    Em sua defesa, o réu sustentou que em nenhum momento atuou como mestre da embarcação.

    Ao analisar o processo, o magistrado pontuou que, em matéria ambiental, o princípio do poluidor-pagador é o fundamento primário e “implica dizer que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes”. Assim, a “indenização é devida pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independente de culpa ou dolo”.

    Paiva destacou que “o réu é o proprietário da embarcação que efetuou a pesca ilegal, de modo que se beneficiaria economicamente da atividade ilícita, de modo que deve ser considerado por ela responsável”. Os depoimentos de analistas ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) comprovaram a responsabilidade civil do réu. Como prova de que a pesca ocorreu em local proibido foi utilizado o Relatório de Monitoramento do Sistema PREPS, que mapeou a movimentação da embarcação no período.

    O juiz concluiu que a prática prejudicou o ecossistema marinho e os pescadores que praticam a atividade regularmente e julgou a ação procedente. Para definir o valor da indenização, ele também levou em conta a multa ambiental de R$ 35 mil já recebida pelo réu, fixando, na sentença, o pagamento de R$ 15 mil que serão revertidos em favor de projetos que beneficiem a região. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

     

     

    Fonte: Secos/JFRS (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

    Justiça suspende ordem de reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas em Pirabeiraba

    A Justiça Federal suspendeu a tramitação da ação de reintegração de posse da empresa Coneville Serviços e Construções Ltda. contra integrantes da Comunidade Indígena da Aldeia Tekoa Yvytim Jekupe, referente a um imóvel situado na Rodovia SC 418, km 21, em Pirabeiraba, Joinville. A decisão da 2ª Vara Federal do município, proferida ontem (12/6), cumpre determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concedeu, sexta-feira (9/6), liminar à Defensoria Pública da União (DPU) contra o ordem de reintegração expedida pela primeira instância em 26 de maio.

    Segundo o relator do recurso no TRF4, desembargador federal Roger Raupp Rios, está em vigor uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou “a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas”. O prazo final de vigência é o julgamento final, pelo STF, do recurso que discute o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fatma, atual IMA, de uma área declarada como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

    “Sendo assim, subsistem ainda os efeitos do referenciado pronunciamento judicial, em que a determinação da suspensão alberga ações possessórias, assim como anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas”, afirmou Raupp Rios. “Evidenciado o interesse do grupo indígena no caso em tela, em que determinada a imediata desocupação do aludido imóvel em sede de medida liminar de reintegração de posse, a imposição de retirada e deslocamento de inúmeras famílias indígenas, compostas inclusive por pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças e idosos, coloca em risco a saúde sanitária de toda a comunidade, não obstante a ausência da efetiva comprovação da necessidade de premência à desocupação dos imóveis”, considerou o desembargador.

    Raupp Rios observou, ainda, a existência no processo de manifestação técnica favorável à participação da Funai na causa, tendo em conta a missão institucional do órgão e a necessidade de aprofundamento de estudos para melhor compreensão da relação dos Guaranis com a área objeto da lide, inclusive por conta de ameaças direcionadas aos indígenas”. A Funai informou que há registro da reivindicação fundiária da respectiva área e, “portanto, os limites territoriais reivindicados apenas serão conhecidos após o início e a conclusão dos estudos multidisciplinares, a serem consolidados no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação”, concluiu.

    A empresa está requerendo a reintegração de posse com a alegação de que é proprietária e possuidora do imóvel, que teria sido invadido em outubro de 2020 por um grupo de indígenas. A autora do pedido argumenta que tentou resolver a questão no âmbito administrativo, junto à Funai e à Polícia Federal, mas obteve êxito.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União estável firmada após prisão não dá direito a auxílio-reclusão

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou auxílio-reclusão a uma mulher de Peabiru (PR) por falta de comprovação da união estável na data da prisão do companheiro. Conforme a 10ª Turma, a declaração feita em cartório em momento posterior ao encarceramento não faculta o direito ao benefício. A decisão foi proferida em 6/6.

    A condição de dependente na data da prisão é requisito para a concessão. Conforme o relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, a carteirinha de visitante da autora só comprova vínculo quando o segurado já estava recluso e as testemunhas trazidas não se mostram convincentes.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Pop Rua Jud atende 400 pessoas no 1º dia de mutirão em Campinas

    Evento prossegue nesta sexta-feira, dia 16, das 10h às 16h, no Largo do Rosário 

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e a 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com apoio da Prefeitura de Campinas, iniciaram, na quinta-feira, 15 de junho, o mutirão “Pop Rua Jud Campinas”. Cerca de 400 pessoas passaram pela triagem no primeiro dia. 

    A ação coordenada pela Justiça Federal conta com a parceria de outras instituições públicas e organizações não governamentais e oferece mais de 30 serviços de cidadania, serviço social e saúde a pessoas em situação de rua no Largo do Rosário, Centro, Campinas/SP. 

    A presidente do TRF3, desembargadora federal Marisa Santos, destacou que o projeto visa ampliar o acesso da população socialmente vulnerável à Justiça e aos serviços públicos. Ela agradeceu a todos pela dedicação e falou sobre a coordenação do mutirão.  

    “A cada pop rua adquirimos mais conhecimento e vamos melhorando a prestação do nosso serviço. Além de cumprir a resolução do CNJ, a Justiça se aproxima mais do cidadão”, declarou. 

    A juíza federal em auxílio à Presidência Marisa Cucio relatou que o juiz federal Renato Câmara Nigro, da Subseção Judiciária de Campinas e integrante do Conselho Nacional da Política de Atenção à População de Rua, havia solicitado a realização do Pop Rua no município, que tem uma população em condição de vulnerabilidade crescente. 

    “Há um censo que aponta quase duas mil pessoas em situação de rua em Campinas, mas não temos acesso a dados da população vulnerável que não está cadastrada. A população de rua é muito nômade e temos que facilitar o acesso aos direitos que eles têm”, acrescentou. 

    O prefeito de Campinas, Dário Saadi, esteve presente no primeiro dia da ação e agradeceu o Tribunal e a Justiça Federal pela iniciativa. “O projeto é muito importante para Campinas que tem grande quantidade de moradores de rua. É preciso dar oportunidade para eles saírem dessa situação. E a parceria com o TRF3 é fundamental”, ressaltou. 

     

    Atendimentos prestados 

    O “Pop Rua Jud Campinas” continua até hoje, 16 de junho, das 10h às 16h, com atendimento à população socialmente vulnerável levando serviços públicos de cidadania, assistência social e saúde. 

    A área jurídica conta com orientação, propositura de ações, defesa em processos criminais e direito de família. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) presta serviços com foco na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. 

    Durante o evento, as pessoas podem consultar o saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS); requerer o Seguro-Desemprego; emitir e regularizar documentos; certidões de nascimento, casamento e óbito; cédula de identidade (RG); Cadastro de Pessoa Física (CPF); título de eleitor; certificado de reservista, dispensa e alistamento militar; e inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). 

    No eixo social e de saúde há distribuição de refeição e kits de higiene bucal; cortes de cabelo; exames para testagem rápida de HIV, sífilis, hepatites B e C, Covid-19; aferição de pressão arterial; instruções sobre diabetes, erradicação da tuberculose e uso de álcool e drogas. 

    Além disso, os participantes recebem orientações sobre direitos humanos, oportunidade de empregos e atendimento a imigrantes. 

    O “Pop Rua Jud” atende à Resolução CNJ nº 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. 

    Em 2023, o TRF3 já atendeu mais de 30 mil pessoas em mutirões nas cidades de São Paulo, Iaras, Fernandópolis, Osasco e Sorocaba, no estado de São Paulo, e Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. 

     

     

    Fonte: ACOM TRF3.

    Turma mantém condenação de acusado de extração ilegal de ouro na Serra Dourada/MT

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a um garimpeiro acusado de extrair ouro sem a devida autorização legal na Serra Dourada, zona rural de Pontes e Lacerda, no Mato Grosso.

    Em seu recurso ao Tribunal requerendo absolvição, o acusado sustentou que sua conduta foi irrelevante, uma vez que extraiu apenas 2,95g do minério pertencente à União.

    O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a materialidade e a autoria do crime cometido pelo réu ficaram devidamente comprovadas nos autos diante do Auto de Prisão em Flagrante do acusado, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão, além do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial - todos apontando que o réu foi preso portando certa quantia de minério recém-extraído de lavra ilegal.

    Referente ao princípio da insignificância alegado pelo garimpeiro, o magistrado ressaltou que não é aplicável no processo, “haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise”.

    Quanto à dosimetria da pena imposta na 1ª instância, o juiz federal entendeu que deve ser estabelecida em um ano e dois meses de detenção em vez de um ano e seis meses, visto que as consequências do crime não se revelaram graves.

    A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 assegura nacionalidade provisória a criança nascida no Paraguai

    Magistrados seguiram a Lei nº 6.015/1973 e entendimento do STF 

     

    Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu nacionalidade provisória a uma criança paraguaia, filha de pai brasileiro. 

    Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do registro. Documentos confirmaram que a menina é natural do município de Concepción, no Paraguai, mas vive com a avó, em Campo Grande/MS. 

    A criança nasceu em 2014 e passou a residir no Brasil em 2020, quando acionou o Judiciário requerendo a nacionalidade local para ter acesso à saúde e à educação. 

    Após a 4ª Vara Federal em Campo Grande/MS ter autorizado o registro provisório, a União recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, explicou que a Constituição Federal prevê a opção de nacionalidade aos estrangeiros residentes no país, que sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e tenham alcançado a maioridade. 

    No entanto, o magistrado ponderou que é possível o registro provisório de que trata o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/73 e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).  

    “Comprovada a existência de jus sanguinis e a residência no Brasil, a autora faz jus ao pretendido registro provisório, conforme já decidiu o STF”, fundamentou o magistrado. 

    Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e garantiu a nacionalidade provisória à criança. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Aberto o prazo para envio de artigos para a 1ª Revista do TRF6

    A Ajufe comunica a abertura do prazo para submissão de artigos, até 31 de julho, para fazerem parte da primeira edição da Revista do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A linha de pesquisa desta edição de estreia será voltada para estudos na temática relativa a matérias de competências da Justiça Federal.

    A revista tem por objeto a divulgação de artigos técnico-científicos com foco no direito aplicado, sem prejuízo das ciências interdisciplinares, como filosofia, antropologia, política, sociologia, psicologia, entre outras do painel das humanidades.

    Mais informações: https://portal.trf6.jus.br/formacao/escola-de-magistratura/revista/

    Lançamento de obra sobre súmulas, teses e precedentes organizada pelo Ministro Gilmar Mendes e pelo professor Victor Marcel Pinheiro

    A Ajufe comunica o lançamento do livro “Súmulas, Teses e Precedentes – Estudos em homenagem a Roberto Rosas”, a ser realizado na próxima segunda-feira (19/6), na sede do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), na capital paulista. A obra é organizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e pelo professor Victor Marcel Pinheiro e editada pela Editora GZ. A solenidade será exclusivamente presencial.
     
    O título reúne artigos que exploram temas da teoria do direito e do direito constitucional para avaliar de que maneira os precedentes judiciais – em suas diversas dimensões, inclusive no direito comparado – têm ganhado cada vez mais importância prática na interpretação do direito vigente. São também examinadas as categorias operacionais básicas dos precedentes como sua força vinculante, o overruling e o distinguishing, que evitam a petrificação da interpretação jurídica e oferecem diferentes graus de flexibilidade para futuras decisões.  
     
    A obra conta, ainda, com artigo escrito conjuntamente pelo juiz federal associado da Ajufe Roberto Lima Campelo e pelo professor Roque Carrazza intitulado “Mito e Rito em Direito Tributário: segurança jurídica e precedentes”. O trabalho expõe como o institutos jurídicos são ritualizados pelo Judiciário, com estudo de caso com a Tese do Século.
     
    Para mais informações, acesse: https://www.editoragz.com.br/none-221019712
     
    Serviço
    Lançamento do livro “Súmulas, Teses e Precedentes  - Estudos em Homenagem a Roberto Rosas”
    Organização da obra: Ministro Gilmar Mendes e Professor Victor Marcel Pinheiro
    Data: Dia 19 de junho de 2023, segunda-feira – 17h30: Apresentação do Livro | 18h30: Lançamento do Livro
    Local: Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Avenida Paulista, 1294 – 19º Andar, Bela Vista, São Paulo (SP)
    Estacionamento: Rua São Carlos do Pinhal, 747

    Leia a edição de junho da Revista Justiça & Cidadania!

    A edição deste mês da Revista Justiça & Cidadania traz entrevista com os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Mauro Campbell. Eles falam sobre seus 15 anos no STJ e temas relevantes na agenda jurídica do País. A publicação ainda traz a cobertura do seminário realizado em parceria com o Ministério Público de São Paulo que debateu as recentes alterações na Lei Maria da Penha, e outro debate realizado na capital paulista, com a participação de ministros do STJ e especialistas, que colocou em pauta questões relevantes da sucessão empresarial.

    Confira ainda o balanço da Semana Nacional de Registro Civil, coordenada pelo CNJ, que levou dignidade a milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade, com a emissão de certidões de nascimento e outros documentos fundamentais para o exercício da cidadania. 

    Leia ainda nas demais seções os artigos de magistrados, presidentes de entidades associativas e outros eminentes juristas, com destaque para o artigo da Conselheira do CNJ e Desembargadora Federal Salise Sanchotene, sobre a implantação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    Leia em: https://editorajc.com.br/news/230612-news-274/230612-news-274_ajufe.html

    Ministra Regina Helena lança livro sobre Código Tributário

    A ministra Regina Helena, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lança na terça-feira (20/06), a partir das 18h, a obra “Código Tributário Nacional comentado – em sua moldura constitucional”, no Espaço Cultural do STJ, em Brasília.

    A publicação acompanha sugestões doutrinárias e indicações de jurisprudência. São objeto de análise as normas estruturantes do sistema tributário nacional, as espécies tributárias, bem como as normas gerais de Direito Tributário – as quais, por seu caráter nacional, vinculam todos os entes da Federação. O objetivo da obra é oferecer uma visão didática e crítica do Código Tributário Nacional, apontando suas inconsistências diante do texto constitucional.

    Link para aquisição do livro: https://bit.ly/3p44awl

    Regina Helena - Regina Helena Costa é livre-docente em Direito Tributário, doutora e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora associada de Direito Tributário da Faculdade de Direito e da pós-graduação em Direito da mesma universidade. Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Autora dos livros “Princípio da capacidade contributiva”; “Imunidades tributárias – teoria e análise da jurisprudência do STF”; “Praticabilidade e justiça tributária – exequibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte”; e “Curso de direito tributário – Constituição e Código Tributário Nacional”.


    Serviço

    Lançamento do livro “Código Tributário Nacional comentado – em sua moldura constitucional”
    Data: 20 de junho de 2023
    Hora: 18h às 21h
    Local: Espaço Cultural do STJ, mezanino do Edifício dos Plenários, 2º andar, Superior Tribunal de Justiça, SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília-DF
    Informações: (61) 3319-8521; 8169 ou 8460

    EMAG promove curso sobre o papel dos magistrados no fortalecimento da Democracia

    A Ajufe comunica aos associados a realização do curso “O papel dos juízes no fortalecimento da democracia”, no dia 27 de junho, terça-feira, às 10h. O evento é uma realização da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG) e conta com a coordenação do ex-presidente da Ajufe e desembargador federal, Nino Toldo.

    O curso terá como palestrante o professor David Landau, da Florida State University, e como debatedor o juiz federal Fernando Gonçalves.

    O encontro será em formato híbrido, tanto no auditório da EMAG, na capital paulista, quanto por transmissão via Zoom. O evento voltado para magistrados, servidores e juristas, terá carga horária de 2 horas.

     

     


    SERVIÇO
    “O papel dos magistrados no fortalecimento da democracia”
    Data: 27/06/23
    Hora: 10h às 12h
    Loca: Auditório da EMAG – Avenida Paulista, 1842 – Torre Sul – 1º andar, São Paulo (SP) e via Zoom
    Inscrições: www.trf3.jus.br/emag/curso

    INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social. A decisão, tomada em 16/5, deu provimento ao pedido dela e o pagamento será retroativo à data do primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 9ª Turma determinou ainda prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.

    A ação foi ajuizada em 2019. Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais, além de já ser interditada.

    A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento administrativo.

    Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS.

    O relator, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.

    “É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.

    “Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.

     

     

    Fonte: ACS/TRF4 (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

    Com diminuição de exigências, mulher kaigáng de 80 anos consegue pensão pela morte do companheiro

    Uma mulher de 80 anos de idade, indígena da etnia Kaigáng que mora em Ipuaçu, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal o direito de receber a pensão por morte do companheiro, com quem vivia em união estável, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter considerado insuficientes os documentos que comprovariam a união. O juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, considerou que a Constituição e a legislação atribuem aos indígenas um regime jurídico especial e as leis previdenciárias devem ser interpretadas de modo favorável à proteção do grupo.

    Para comprovar a União, a mulher apresentou ao INSS cópia da certidão de óbito do companheiro, informando que “o falecido deixou a companheira senhora...”, e uma declaração de que residiam no mesmo endereço, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O órgão previdenciário negou o pedido de pensão, alegando que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”,e que não estariam entre os considerados válidos para comprovação.

    Para o juiz, embora o INSS tenha aplicado as regras estabelecidas pela Lei de Benefícios da Previdência Social, as exigências devem ser mais flexíveis. “No caso sob análise, há de se ponderar que a parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e reside em uma aldeia indígena”, afirmou Araújo, que julgou “desarrazoado concluir [que ela não teria direito, inclusive de recorrer ao Judiciário] pelo não cumprimento de carta de exigência em um contexto em que a requerente apresentou todos os elementos de prova de que dispunha por ocasião do requerimento administrativo”.

    Na sentença proferida no último dia 12/5, em processo do Juizado Especial Federal, Araújo citou dispositivos da Constituição, da legislação brasileira e da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que fundamentam a obrigação de tratamento diferenciado aos indígenas.

    “As referidas normas instituem um regime jurídico especial de resguardo aos usos e costumes indígenas a fim de que sejam respeitados em suas múltiplas relações sociais. Além de existir previsão legal expressa determinando a necessidade de observância das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas no âmbito do regime geral de previdência social, entendo que o rigor da exigência de produção de prova deve ser mitigado em favor de uma interpretação sistemática, teleológica e antidiscriminatória que favoreça a proteção das pessoas integrantes de grupos indígenas, evitando-se, com isso, uma postura estatal que ratifique condutas que esvaziem e prejudiquem direitos desses grupos historicamente vulneráveis, os quais sofreram um longo processo de violação de seus direitos humanos mais essenciais, como a espoliação de seus territórios, a desconsideração de suas práticas culturais e o extermínio de seus membros”, explicou o juiz.

    De acordo com o processo, o óbito do companheiro ocorreu em outubro de 2020 e o requerimento ao INSS foi realizado em novembro seguinte. Com a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça Federal, em julho de 2022. Durante o curso do processo, foi provada “a convivência pública, contínua e duradoura”. “Por isso, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos autorizam a conclusão de que a autora conviveu em união estável com o [falecido], comprovando a sua condição de dependente”, observou Araújo.

    O INSS foi condenado a pagar o benefício mensal e os valores atrasados, contados a partir da data do falecimento. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

     

     

    Fonte: Ascom/JFSC.

    TRF4 autoriza retomada das obras da nova ponte da Lagoa da Conceição

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, ontem (18/5), liminar da Justiça Federal de Florianópolis que havia determinado a paralisação das obras de construção da nova ponte da Lagoa da Conceição na capital catarinense. A decisão que autoriza a retomada do empreendimento foi proferida pelo desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

    A ação foi ajuizada em dezembro de 2022 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município de Florianópolis e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). O MPF alegou que não houve licenciamento ambiental adequado para a realização da obra, pois o IMA emitiu a licença “após um Estudo Ambiental Simplificado, sem os necessários levantamentos de impactos na fauna e flora, na dinâmica das águas da Lagoa, na paisagem, e seus reflexos nos bens culturais e ambientais”.

    No dia 12/4, a 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu uma primeira liminar determinando “a imediata suspensão de qualquer medida administrativa ou executiva voltada à execução das obras”.

    O município recorreu ao TRF4, argumentado que “o empreendimento não demanda a realização de Estudo de Impacto Ambiental, porque apresenta porte pequeno, que se estende por área de medida inferior a um quilômetro; se trata de construção de utilidade pública, e por isso se justifica a intervenção em área de preservação permanente; a obra foi autorizada pela Secretaria de Patrimônio da União e pela Capitania dos Portos”.

    Em 27/4, o relator do caso no tribunal, desembargador Laus, acatou o recurso e suspendeu a liminar, autorizando a retomada das obras.

    No entanto, o MPF fez novo pedido de concessão de liminar ao juízo de primeiro grau. O órgão ministerial juntou ao processo uma nota técnica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) indicando a possibilidade de a Lagoa sofrer um colapso sistêmico, com perda de balneabilidade e mortalidade de animais e plantas.

    No dia 8 deste mês, a 6ª Vara Federal da capital catarinense proferiu nova decisão liminar ordenando a “imediata paralisação das obras em andamento”. O IMA, então, recorreu ao TRF4.

    Nesse novo recurso, o Instituto defendeu que “no processo de licenciamento foi elaborado um Estudo Ambiental Simplificado (EAS), estabelecendo medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ao meio ambiente”. O órgão afirmou que “o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) seria exigível apenas em caso de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o que não se verificou no presente caso”.

    O desembargador Laus suspendeu a segunda liminar, permitindo a retomada das obras. Ele destacou que “a nota técnica utilizada como fundamento pelo juízo de primeiro grau constitui-se em documento apócrifo, no qual sequer há indicação do responsável pela sua elaboração, sendo, portanto, desprovido de validade jurídica”.

    Em seu despacho, Laus também considerou que não ocorreu fato novo no caso que “pudesse justificar encaminhamento diverso para a controvérsia já anteriormente examinada”.

    Ele ressaltou que, na decisão que suspendeu a primeira liminar, “já se reconhece a importância do sistema ecológico em pauta, e a necessidade de sua adequada proteção e, a partir daí, faz-se uma análise das normativas aplicáveis à matéria e dos fatos até agora evidenciados nos autos originários, dos quais se extrai a conclusão de que inexistem, até o presente momento, indícios de irregularidade no licenciamento ambiental que pudessem justificar a paralisação das obras”.

    “Diante desse cenário, me parece que inexiste, a rigor, o cogitado fato novo a justificar o reexame da decisão anteriormente encaminhada no âmbito desta corte”, ele concluiu.

     

     

    Fonte: ACS/TRF4 (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

    Justiça determina que União forneça medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia

    A Justiça Federal condenou a União a fornecer medicamento de alto custo à base de canabidiol para paciente com fibromialgia aguda. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. A parte autora mora na cidade de Pato Branco, região sudoeste do Paraná, e não condições de arcar com o custo do tratamento, orçado em mais de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. A prescrição médica não prevê o tempo de tratamento mínimo. 

    A autora é portadora de fibromialgia e não obteve resultados com o tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo indispensável a liberação do medicamentos objeto da inicial (canabidiol e cloridrato de duloxetina) para amenizar as crises de dores generalizadas que são características da doença.

    Em sua decisão, a magistrada determinou que o custo da medicação ficará a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo. Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema, embasando a sentença.

    Ficou determinado que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde de Pato Branco, local de domicílio da parte autora, que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar/aplicar a medicação. 

     

     

    Fonte: Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná / COMSOC/JFPR (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

    TRF4 mantém multa ao estado do RS por demora em realizar obras em escolas indígenas

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa diária, no valor de R$ 500,00, ao estado do Rio Grande do Sul pela demora em cumprir prazos estabelecidos em sentença que determinou a realização de obras de melhorias em duas escolas estaduais localizadas na Terra Indígena Guarita, nos municípios de Tenente Portela (RS) e Redentora (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 16/5.

    O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O MPF solicitou que o estado do RS fosse condenado a promover obras para melhorar as estruturas dos estabelecimentos educacionais indígenas.

    Em março de 2016, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu sentença determinando que fossem construídas novas salas de aula, espaço administrativo, refeitório, cozinha, sanitário, biblioteca, sala de informática e pátio coberto nas duas escolas, no prazo de um ano. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento de prazo.

    Na fase de execução de sentença, o MPF argumentou que o estado não obedeceu ao prazo determinado para realizar as obras e requisitou que a multa fosse aumentada. Em dezembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões ordenou “a majoração do valor da multa diária para R$ 1.000,00, até o cumprimento integral das disposições contidas na sentença”.

    O estado do RS recorreu ao TRF4. No recurso, foi defendida “a necessidade do afastamento da cominação da multa diária, dado que o estado vem adotando todas as medidas necessárias e cabíveis ao cumprimento das medidas contidas na decisão, com a comunicação aos órgãos administrativos, estruturas complexas integradas por uma pluralidade de agentes e secretarias, o que torna difusa a responsabilidade pelo atendimento”.

    A 3ª Turma manteve a imposição de multa diária, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a quantia. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que, no processo, foi “identificada a mora estatal em garantir o acesso da comunidade indígena ao ensino público de qualidade”.

    Em seu voto, ela acrescentou que “é viável a imposição de multa cominatória, afigurando-se demonstrada a demora para o cumprimento da condenação da causa principal, não passando de mera argumentação, sem manifesta comprovação, os entraves burocráticos enumerados pelo recorrente”.

    Sobre o valor, a magistrada concluiu: “deve o valor da multa diária ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Impõe-se, assim, a redução para o montante de R$ 500,00, sem que se macule o caráter coercitivo da penalidade, sendo suficiente para desencorajar o descumprimento e razoável como parâmetro de punição”.

     

     

    Fonte: ACS/TRF4 (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

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