Justiça determina que União forneça medicamento para paciente com câncer raro de medula óssea

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início do mês (4/8) a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou à União que forneça o medicamento Bortezomibe (Velcade®️) para o tratamento de um idoso de 77 anos diagnosticado com mieloma múltiplo.

    A decisão é da 5ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime ao negar recurso de apelação da Advocacia-Geral da União (AGU), que questionava o alto custo do remédio e apontava a existência de políticas públicas de saúde para o tratamento do câncer em questão, além de defender o redirecionamento do custeio ao Estado do RS.

    O entendimento da relatora da apelação, juíza federal convocada Gisele Lemke, foi de que o autor do processo cumpre todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a solução judicial de casos que envolvem o direito à saúde: a inexistência de tratamento ou medicamento similar oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito devido a peculiaridades do paciente, a adequação e a necessidade do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente, a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a não configuração de tratamento experimental.

    Ao direcionar o custeio do tratamento à União, a magistrada explicou que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída ao Ministério da Saúde pela Lei nº 8.080/90.

     

    Histórico do caso

    O autor da ação já havia obtido decisão favorável a si em março, quando a 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), em sede de tutela antecipada, ordenou o fornecimento do remédio. A decisão foi mantida no mês seguinte, quando o mérito do processo foi analisado.

    A sentença determinou o fornecimento do fármaco com base em uma nota técnica apresentada pelo programa Telessaúde/UFRGS, que concluiu que o paciente não é apto a realizar transplante de medula óssea em razão de sua idade avançada. Segundo a avaliação do núcleo, o Bortezomibe seria uma alternativa de tratamento segura e eficaz e que não deveria ser postergada.

    A decisão ainda definiu que o medicamento injetável deve ser fornecido na quantidade de 24 frascos de 3,5 mg pelo período de seis ciclos, cabendo a equipe médica reavaliar a resposta do paciente ao tratamento para a definição de possíveis ciclos adicionais caso seja necessário.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém empresas de fretamento como rés em processo que discute a legalidade do aplicativo Buser em SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC) e manteve as empresas Lucretur Agência de Viagens e Turismo LTDA, Pamela Andressa de Freitas, Seriema Turismo – Eireli e Spazzini Turismo LTDA – EPP, que realizam serviços de fretamento e transporte em parceria com a Buser, como rés em uma ação que questiona a legalidade do funcionamento do aplicativo no Estado de SC. 

    A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na manhã de hoje (18/8).

    Em agosto de 2019, o SETPESC ajuizou na Justiça Federal catarinense a ação contra a Buser Brasil Tecnologia LTDA, as empresas de fretamento, a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

     

    Recurso

    O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens interestaduais de passageiros de modo irregular e clandestino, realizadas por empresas que possuem apenas autorização para serviços de fretamento, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

     

    Liminar

    O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em outubro do ano passado, analisou os pedidos feitos pelo autor na ação e determinou de forma liminar que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida.

    A decisão liminar ainda excluiu do polo passivo do processo a União e as empresas de fretamento parceiras da Buser. Também foi fixada multa diária no valor cinco mil reais, em caso de descumprimento pela ré da decisão judicial.

    O SETPESC recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, alegou a necessidade de extensão da proibição judicial para as empresas que atuam em parceria com o aplicativo.

    Segundo a entidade autora, a ordem da liminar vem sendo descumprida pela Buser, que nos últimos dias ofertou viagens realizadas com destinos a localidades de SC. Sustentou que tal situação reforça as razões do seu recurso a respeito da legitimidade passiva das empresas de fretamento.

     

    Acórdão

    A 3ª Turma, de forma unânime, decidiu por manter como rés na ação as empresas de fretamento que executam as viagens ofertadas pela plataforma gerida pela Buser. O colegiado ainda determinou que o Ministério Público Federal (MPF) seja comunicado do descumprimento da liminar e adote as providências que entender cabíveis, inclusive na esfera penal.

    “Considerando que, ao menos até o momento, está sendo reconhecida a irregularidade da atividade de fretamento praticada em parceria entre a Buser e as empresas agravadas, impõem-se que permaneçam no polo passivo da lide e a elas sejam estendidos os efeitos da tutela, determinando-se que se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, em desacordo com as autorizações que possuem, sob pena de aplicação de multa diária em desfavor de cada uma das agravadas”, ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto.

    O magistrado concluiu destacando que “somente a inclusão das empresas de fretamento no polo passivo da presente ação poderá efetivar, na prática, o cumprimento da decisão proibitiva de operação do serviço da plataforma Buser, evitando a burla pelo uso dessas empresas e mascaramento da execução do transporte. Entendo necessário a manutenção cumulativa da ação contra a Buser e as empresas de fretamento, além da ANTT, pelo papel fiscalizatório”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
     

    TRF4 mantém sentença que condenou empresária paranaense por sonegação fiscal superior a R$ 6 milhões

    Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais

    de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

    Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

     

    Recurso

    Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

     

    Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

    Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

    A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

     

    Acordo de não persecução penal

    Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

    A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena  imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    UFSM deve pagar adicionais a servidores que tiveram salário descontado durante a pandemia

    Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) restabeleça imediatamente o pagamento de valores adicionais que foram descontados da remuneração de servidores públicos desde abril em razão de uma instrução normativa do Governo Federal.

    A liminar atende a um recurso da Associação dos Técnicos de Nível Superior da Universidade (Atens/UFSM) e foi proferida pela 4ª Turma da Corte durante sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (12/8).

    O sindicato ajuizou uma ação civil pública argumentando que o corte de salários é inconstitucional e pediu a manutenção de pagamentos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade.

    Os descontos ocorreram após a publicação da Instrução Normativa nº 28, no fim de março, pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, vinculada ao Ministério da Economia. A instrução estabelece diretrizes a serem adotadas no período de exercício de serviços extraordinários remotos pelos sindicalizados durante o isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.

    Em junho, o sindicato teve o pedido de tutela antecipada negado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul sob o entendimento de que a instrução que estabeleceu o corte de salários não se trata de alteração do Regime Jurídico do Servidores Públicos. A decisão provisória de primeira instância também entendeu que o pagamento de certas verbas não se sustentaria, pois, a prestação de serviços via teletrabalho não estaria sujeita à fiscalização e controle permanente do gestor público como ocorre no trabalho presencial.

    A Atens/UFSM recorreu dessa decisão ao Tribunal com um agravo de instrumento. Por dois votos a um, a 4ª Turma decidiu dar provimento ao recurso.

    Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a Administração não está autorizada a descontar ou suprimir adicionais remuneratórios que os servidores vinham recebendo habitualmente antes da pandemia, devendo esses continuarem a ser pagos como vinham sendo, inclusive durante o regime de trabalho remoto, ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial em que se discutem essas verbas”.

    Em seu voto, o magistrado também ressaltou que as verbas possuem natureza alimentar e integram a remuneração dos servidores com habitualidade, compondo parcela importante dos vencimentos. Segundo ele, a supressão desses valores é apta a afetar o orçamento familiar dos trabalhadores.

    O desembargador ainda observou que a decisão é reversível e eventual dano pode ser reparado inclusive com desconto de valores recebidos de forma indevida.

    “A supressão da renda familiar nesse momento de pandemia pode não ser reparado, enquanto eventual prejuízo à Administração seria de fácil reparação”, frisou.

    O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 confirma direito de contratação de profissional da educação como professora substituta no IFRS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de primeiro grau favorável a uma educadora de 41 anos que havia ingressado na Justiça para obter vaga como professora substituta na área de Ciências da Saúde – Enfermagem no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), em Rio Grande (RS). O cargo havia sido negado pela instituição de ensino sob alegação da não transcorrência do prazo de 24 meses desde a última contração da autora em vaga similar. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento telepresencial no dia 12/8.

    A mulher ingressou com um mandado de segurança contra o IFRS em janeiro deste ano. Ela alegou que havia participado de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor substituto junto ao Instituto, sendo aprovada em terceiro lugar.

    A autora afirmou ter trabalhado como professora substituta na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) de janeiro de 2010 a julho de 2019, cujo contrato de trabalho foi regido pela Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

    No processo, a profissional da educação ressaltou que o IFRS negou a contratação com base no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, com o argumento de que não havia concluído o decurso do prazo de 24 meses desde o término da contratação temporária anterior.

    Em março, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, concedeu a segurança para a mulher, determinando a sua contração no Instituto Federal. Segundo a magistrada de primeira instância, o prazo entre uma contratação e outra da Lei nº 8.745/93 só é válido para contratos na mesma instituição. No caso da autora, por tratar-se de locais de ensino diferentes, o contrato foi liberado judicialmente.

    O IFRS recorreu ao TRF4 defendendo que a vedação contida na Lei se aplicaria ao caso em questão. Pleiteou a reforma da sentença e defendeu que não agiu com qualquer violação ao princípio da isonomia ou exigência desproporcional ou desarrazoada ao negar a contratação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça decide que OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de exercer a advocacia

    O ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui direito à inscrição como advogado, não configurando caso de incompatibilidade entre as duas funções.

    Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma bacharela filiada a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) de exercer a advocacia. Ela havia sido impedida pela OAB, que alegava a incompatibilidade entre o trabalho dela no INSS e a profissão de advogada.

    A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/8.

     

    Mandado de Segurança

    A autora propôs um mandado de segurança requerendo que a OAB/SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, possibilitando assim que ela retomasse o exercício da advocacia.

    Em sentença publicada em maio deste ano, a Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei N° 8.906/1994).

    A Ordem recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento e que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, pois tem cargo incompatível com o exercício da advocacia.

     

    Voto

    Para o relator da apelação, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

    “A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros”, explicou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Empresa paranaense terá de ressarcir INSS por auxílio-doença pago a funcionário lesionado em acidente de trabalho

    Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última quarta-feira (12/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas, situada em Curitiba, que pedia para não arcar com o ressarcimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) após um dos funcionários ter sido ferido em acidente de trabalho ocorrido dentro da fábrica. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime.

    Em novembro de 2014, o empregado estava no setor de usinagem da fábrica de colheitadeiras da empresa e fazia o acoplamento de uma broca em uma furadeira quando sua luva foi presa pelo engate da máquina, levando ao lesionamento físico devido ao impacto do corpo contra o equipamento. O homem sofreu fratura da extremidade inferior do úmero e do punho.

    O INSS, em novembro de 2016, ajuizou a ação regressiva de indenização contra a empresa. O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (SC) julgou procedente o pedido para condenar o empregador ao ressarcimento, em favor da autarquia, da integralidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado.

    O réu recorreu ao TRF4 alegando a impossibilidade de cobrança dos valores em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Também afirmou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente pois a circunstância de o empregado ter manuseado o equipamento enquanto se encontrava em funcionamento, o teria exposto a risco de lesão, desobedecendo a conduta adequada para a realização da sua tarefa.

    Já o INSS apelou requisitando apenas que fosse aplicado a parte ré a taxa SELIC como índice de atualização monetária no pagamento do auxílio-doença.

     

    Voto

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator designado pelo Tribunal para o caso, destacou em seu voto que “foi verificado pela auditoria fiscal que a máquina envolvida no acidente não possui sistema de segurança, expondo a zona de risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores. Foi constatado, ainda, que a máquina não possuía dispositivo de parada de emergência devidamente monitorado por sistema de segurança. Além disto, a referida auditoria constatou que a máquina furadeira radial envolvida no acidente e as demais existentes no estabelecimento foram eliminadas do processo produtivo, que, a meu sentir, afasta a culpa concorrente da vítima”.

    O magistrado ainda ressaltou que a contribuição feita ao SAT pela empresa não impede o ressarcimento do auxílio-doença ao INSS em casos em que a lesão ocorre por razão de negligência do empregador.

    Dessa maneira, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à apelação do réu, mantendo a condenação de primeira instância inalterada. O colegiado ainda julgou procedente o pedido da autarquia, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 10/08 a 14/08/20

    Está no ar a 20ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 10/08 a 14/08) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/33ZAWBV e veja todo o conteúdo!

    TRF4 nega habeas corpus para ex-gerente dos Correios investigada por sumiço de mais de R$ 100 mil em agência de SC

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por uma ex-gerente da agência de Correios do município de Urussanga (SC) que pedia a revogação do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica e da apreensão de passaportes determinados contra ela pela Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento do dia 5/8.

    A ex-servidora pública é investigada pela Polícia Federal (PF) pelo desaparecimento de R$ 109.027,93 dos cofres da agência, cuja guarda seria de sua responsabilidade.

    De acordo com os autos, a ausência do dinheiro foi constatada em maio de 2018. A ex-gerente foi demitida pelos Correios em novembro daquele ano, após a abertura de processo administrativo disciplinar.

    Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) rejeitou um pedido de prisão preventiva da investigada formulado pela PF, mas em contrapartida estabeleceu as seguintes medidas cautelares contra ela: monitoramento eletrônico, apreensão de passaportes nacionais e estrangeiros, proibição de ausentar-se do município de domicílio e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.

    Contra essa decisão, a defesa da ex-servidora impetrou o HC no Tribunal. O advogado dela sustentou que o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica e a apreensão dos passaportes configuraria constrangimento desnecessário. Segundo ele, as medidas de comparecimento mensal em juízo e ordem para não se ausentar do município de domicílio já seriam suficientes.

     

    Voto

    No entendimento do relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há indícios claros na investigação que apontam para a prática do delito de peculato por parte da ex-servidora, sendo necessário assegurar a aplicação da lei penal.

    Em seu voto, Gebran afastou a alegação de constrangimento ilegal e afirmou que não há ilegalidade na decisão de primeira instância que decretou as medidas cautelares.

    O magistrado ainda frisou que o monitoramento eletrônico é uma medida substitutiva menos gravosa do que a prisão preventiva para o controle do investigado e que a simples apreensão dos passaportes não é uma garantia de que a investigada não pudesse sair do país.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    INSS terá que prover benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural do interior do RS

    Na última semana, dia 5/8, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, manter sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade para segurada especial à uma agricultora de 28 anos, residente do município de Machadinho (RS).

    A mulher ajuizou a ação contra a autarquia em fevereiro de 2018 postulando a concessão do salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento do seu segundo filho, ocorrido em outubro de 2017.

    A autora narrou que o pedido do benefício havia sido negado na via administrativa pelo INSS com os argumentos de que ela não havia comprovado o exercício da atividade rural. Para o Instituto, os documentos apresentados pela mulher não demonstraram a qualidade de segurada especial e foi afirmado que a união estável com o companheiro não foi comprovada.

    No processo, a agricultora requisitou, além da obtenção do salário-maternidade, o reconhecimento pela Justiça da sua união estável com o esposo.

    Em novembro de 2018, o juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro (RS), por meio da competência delegada, julgou a ação procedente, reconhecendo a união de oito anos do casal e concedendo o benefício no valor de um salário-mínimo nacional devido desde a data de nascimento do filho.

    Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que o pagamento das parcelas fosse feito com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O INSS ainda foi condenado a pagar metade das custas processuais e a totalidade das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

    A autarquia apelou ao TRF4 sustentando que a autora falhou em demonstrar o efetivo labor no meio rural pelo período correspondente à carência do benefício. O INSS apontou que a prova material foi escassa e que a mulher manteve-se desempenhando a atividade de dona de casa, o que demonstraria que ela não exercia atividade rural no intervalo anterior ao parto.

     

    Voto

    A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, verificou a documentação fornecida pela parte autora. Dessa maneira, para a magistrada foi comprovada a união estável, a paternidade dos filhos e o trabalho da mulher como agricultora, que inclusive consta na certidão de nascimento do filho mais novo.

    “Ocorre que na presente ação, a prova testemunhal esclareceu que as atividades domésticas eram exercidas de forma concomitante ao labor rural e há provas tanto em nome dos familiares da demandante como em nome próprio que demonstram que exercia a função de agricultora e residia na propriedade rural pertencente ao seu companheiro e a família dele”, destacou Ferraz em seu voto.

    Assim, a 6ª Turma decidiu por manter a sentença e apenas deu parcial provimento ao recurso do INSS para conceder a isenção do pagamento das custas processuais e a alteração dos critérios de juros de mora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Presidente da Ajufe destaca importância dos JEFs em seminário do CNJ

    O presidente da Ajufe, Eduardo André Brandão, participou da abertura do Seminário Digital 25 Anos dos Juizados Especiais. Diagnóstico e Perspectivas, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça nesta quinta-feira (13/08). O evento celebra os 25 anos dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). O objetivo é debater aspectos relevantes à atuação dos Juizados. Durante o seminário será apresentado o relatório final do levantamento, produzido pelo Grupo de Trabalho, com as propostas voltadas à melhoria da prestação jurisdicional. 

    Durante a cerimônia, o presidente da Ajufe destacou a importância dos JEFs, principalmente, em tempos de pandemia. “Os juizados especiais, destacando a nossa competência federal, são uma realidade no acesso à justiça de nossa população e isso ficou demonstrado na pandemia na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Essa é uma realidade que veio para ficar. Obviamente que precisamos avançar e os debates serão muito importantes para isso. Mas os juizados são essenciais pela nova apresentação da justiça para a população, é uma vitória do acesso à justiça”, avaliou Brandão. 

    Veja a programação completa do evento: https://bit.ly/31N9DYN 

    Mantida condenação de homem que forjou carimbos estrangeiros no passaporte para obter visto de entrada nos Estados Unidos

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento do dia 4/8, manter a condenação de um homem de 34 anos, morador de Vila Velha (ES), que forjou carimbos de países estrangeiros no passaporte, negando o recurso de apelação criminal do réu. O colegiado também reduziu, de ofício, a pena de multa que havia sido imposta pela sentença em primeira instância para o mínimo legal, em consonância com a pena em regime aberto igualmente fixada no mínimo legal.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu havia viajado à Porto Alegre (RS) em dezembro de 2017 a fim de tentar pela quinta vez obter o visto de entrada nos Estados Unidos (EUA). Ao chegar no consulado norte-americano, foi informado que precisaria preencher uma nova ficha, então o acusado se dirigiu a uma lan house da capital gaúcha para imprimir o documento.

    Ainda segundo o MPF, no local, o homem foi interpelado por terceiro, que lhe ofereceu carimbos de ingresso em países que o ajudariam na obtenção do visto, falsificando em seu passaporte um carimbo de viagem à Espanha e outro ao Paraguai. A intenção da viagem do réu era juntar-se à sua família, que morava ilegalmente nos EUA desde 2016.

    O sujeito acabou confessando o feito a funcionária do consulado que conduziu sua entrevista de admissão.

    O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre aceitou a denúncia e o condenou a dois anos de reclusão em regime fechado - pena mínima, visto a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - e pena-multa de 140 dias, fixada em 1/30 de salário mínimo por dia.

    A condenação foi modificada posteriormente para regime aberto e duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária fixada em um salário mínimo. A pena-multa manteve-se a mesma.

    A defesa apelou ao TRF4 pleiteando a absolvição com os argumentos de que o réu seria “pessoa simples que foi ludibriada por terceiro” e que não houve perícia para examinar a inautenticidade dos carimbos.

     

    Voto

    A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, afirmou em seu voto que: “no que respeita à autoria, não há dúvidas quanto à apresentação, pelo acusado, do passaporte contendo carimbos falsos no Consulado americano, o que foi admitido por ele por ocasião do flagrante, no qual relata ter pago a quantia de R$ 250,00 para a colocação de carimbos falsos de ingresso na Espanha e no Paraguai, com objetivo de obtenção do visto, pois precisava com urgência ir aos Estados Unidos ver sua esposa e filha”.

    A magistrada ainda ressaltou que a materialidade e a autoria do delito são incontroversas, sustentadas pelas provas documental e testemunhal colhidas nos autos do inquérito policial e da ação penal. As testemunhas do caso são um policial rodoviário federal, chamado para realizar o flagrante, e a funcionária do consulado. Cristofani considerou que, tendo em vista a confissão do réu e as provas juntadas aos autos, dispensa-se a perícia de corpo de delito.

    Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sua condenação, e, de ofício, reduziu a pena-multa de 140 para 10 dias, conservando o valor diário.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Lançamento da obra coletiva Direito em tempos de crise - Covid-19

    Na próxima quinta-feira, dia 13 de agosto, a partir das 17h30, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promove o Webinar de lançamento da Obra Coletiva - Direito em Tempos de Crise - Covid-19 (Vol. I e II). A coordenação científica da obra é da juíza federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Além da coordenadora, a abertura do evento contará com a participação do desembargador federal e diretor-geral da EMERJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, e do ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ.

    Na sequência, os organizadores da obra o juiz de direito Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, o pesquisador Rafael Hamze, e o doutor e mestre em Direito, Rafael Wallbach, farão uma apresentação do conteúdo. O webinar ainda conta com palestras sobre o Direito Penal e financeiro em tempos de crise e análises sobre uma nova era após a pandemia de Covid-19. O lançamento será transmitido na página da EMERJ no Youtube: www.youtube.com/user/EMERJeventos/live

    Para se inscrever, basta acessar o site do evento: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/eventos/eventos2020/webinar/lancamento-da-obra-coletiva-direito-em-tempos-de-crise-covid-19.html e informar Nome, Sobrenome, E-mail e *CPF no link de inscrição na Plataforma Zoom.

    *Para solicitação de cômputo da carga horária para servidores, certificado e/ou comprovação de horas, é necessário informar um CPF válido no link de inscrição na Plataforma Zoom e participar pela Plataforma Zoom.

    Mais informações, acesse Regras e Inscrições On-line - Webinar.

    webinar

     

    Homem condenado por contrabando deverá prestar 365 horas de serviços comunitários

    Com o entendimento de que a prestação de serviços à comunidade representa medida socioeducativa e punitiva de caráter ressocializador, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de agravo em execução penal interposto por um homem condenado por contrabando. Ele requeria a substituição da pena de prestação de serviços comunitários pelo pagamento de cestas básicas. A decisão unânime do colegiado foi proferida durante sessão virtual de julgamento do dia 5/8.

    O apenado é um homem de 36 anos que foi preso no município de Santa Tereza do Oeste (PR) contrabandeando mercadorias estrangeiras diversas, como aparelhos eletrônicos e cigarros. O material apreendido foi avaliado à época em cerca de R$ 16 mil. Ele foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a um ano de reclusão em regime aberto. Essa pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 365 horas.

    No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu alegou que não teria condições de cumprir as horas de serviço comunitário impostas a ele por possuir mais de uma atividade de trabalho, inclusive aos finais de semana.

    Entretanto, no entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do recurso, o artigo 148 da Lei de Execução Penal estabelece que cabe ao juízo da execução alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços e de limitação de fim de semana, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário.

    Em seu voto, Gebran ainda explicou que a autorização para alteração da forma de cumprimento não possibilita a modificação da condenação em sua essência nem a substituição do cumprimento de uma tarefa pela realização de um pagamento.

     

    Jurisprudência

    A jurisprudência firmada pela 8ª Turma do TRF4 e utilizada pelos desembargadores neste julgamento afirma o seguinte: “A prestação de serviços à comunidade é a modalidade de sancionamento alternativo que melhor atende às finalidades da pena, especialmente no quesito recuperação e conscientização do infrator, que, ao prestar serviço comunitário, experimenta com mais efetividade as consequências do ato ilícito praticado, dando uma resposta útil à sociedade através de seu labor”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União terá de fornecer medicamento para tratamento de paciente idoso com tumor neuroendócrino

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão de julgamento virtual do dia 4/8, decidiu manter liminar que havia determinado o fornecimento do remédio acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento de um homem de 68 anos, residente de Bagé (RS), que sofre de tumor neuroendócrino com síndrome carcinoide de estômago e metástases hepáticas. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso ajuizado pela União apenas para aumentar de 10 para 20 dias úteis o prazo de fornecimento do remédio para o paciente, na forma de uma ampola por mês ou o valor correspondente do medicamento em dinheiro.

    O autor da ação realizou um pedido de antecipação de tutela buscando obter o fornecimento imediato do medicamento acetato octreotida (Sandostatin LAR) de 30mg. O médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) que prescreveu a droga alegou que o paciente não responde à quimioterapia, sendo o remédio em questão o único tratamento viável.

    No processo foi argumentado que a falta do tratamento poderia levar a parte autora à progressão da doença ou até a óbito.

    A defesa do idoso sustentou que o acetato octreotida não está presente na lista de medicamentos do SUS, no entanto teve sua eficácia comprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

    O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé concedeu a antecipação de tutela requerida. Foi determinado que a União e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com os gastos para o fornecimento do tratamento e que, no prazo de 10 dias úteis, disponibilizassem à parte autora o medicamento acetato de octreotida 30mg, uma ampola por mês, ou efetuassem o depósito do valor do remédio, enquanto durasse a necessidade do paciente.

    A União recorreu da decisão afirmando haver a necessidade de realização de perícia médica prévia para a concessão da liminar. Ainda acrescentou que existem alternativas ao fármaco disponíveis no SUS. Alternativamente, pleiteou um maior prazo para o fornecimento do remédio.

     

    Voto

    A 5ª Turma, de forma unânime, decidiu manter a decisão liminar, apenas modificando o prazo para o cumprimento da determinação judicial, que foi aumentado para 20 dias úteis.

    A juíza federal convocada para atuar no TRF4 Gisele Lemke, relatora do processo na Corte, avaliou o caso concreto e, devido às circunstâncias de risco à vida do idoso, bem como a eficácia comprovada do acetato octreotida e disponibilidade deste no Brasil, manteve a decisão de primeira instância em fornecer o fármaco.

    “Entendo que, como regra, há a necessidade de ser feita perícia antes da apreciação do pedido liminar. Contudo, na hipótese dos autos, verifico que o médico assistente aponta que o tumor do autor não responde à quimioterapia, mostrando-se necessário ao tratamento, sob risco de evolução da doença e de óbito. A Nota Técnica 2848 do NAT-JUS Nacional corrobora as conclusões do médico assistente do autor, pois indica que há evidência científicas acerca da eficácia do acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento. Assim, no caso, observo que a prova produzida nos autos é bem robusta, podendo, neste momento, ser dispensada a necessidade de prova pericial prévia”, ressaltou a magistrada.

     

     

    Fonte: assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém condenação de Eduardo Requião por obstrução de embarque e armazenamento de soja no porto de Paranaguá (PR)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na terça-feira (4/8) a sentença da Justiça Federal paranaense que condenou Eduardo Requião de Mello e Silva, irmão do ex-senador e ex-governador do Paraná Roberto Requião, por ato de improbidade administrativa. A decisão considerou que entre 2003 e 2007, quando era superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), Eduardo Requião obstruiu o embarque e o armazenamento de soja geneticamente modificada no Porto de Paranaguá.

    Durante sessão telepresencial de julgamento da 3ª Turma ampliada do TRF4, os desembargadores do colegiado decidiram, por quatro votos a um, negar provimento a apelação cível interposta pela defesa de Requião, e confirmar integralmente a sentença publicada em dezembro de 2016 pela 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR). A relatora da apelação no Tribunal foi a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler.

     

    Histórico do caso

    A denúncia oferecida em 2009 pelo Ministério Público Federal (MPF) acusava Requião de atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública e descumprir lei federal ao obstruir o embarque de soja para satisfazer, de forma dolosa, suas inclinações pessoais e políticas.

    O ex-superintendente dos portos foi enquadrado na Lei da Improbidade Administrativa, n° 8.429/92, e condenado às seguintes sanções: pagamento de multa no valor de quinze vezes a remuneração recebida por ele, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos. 

    Requião recorreu da condenação alegando a ausência de comprovação quanto à prática de ato ímprobo e de dolo em sua conduta.

     

    Voto

    A desembargadora federal Barth Tessler destacou que o quadro probatório apresentado pela acusação é farto e comprova que Requião violou princípios da Administração Pública para atender a convicções próprias em detrimento da lei.

    Em seu voto, a relatora reproduziu na íntegra a sentença de primeira instância que condenou o réu, com destaque para o seguinte trecho:

    “Por tudo que nos autos consta, vislumbro que o senhor Eduardo Requião se omitiu, dolosamente, no seu dever de ofício, visando fim de índole privada e política. Utilizando sua posição como superintendente da APPA, Eduardo Requião ao deixar de cumprir dever de ofício, impediu, por longo período o embarque de soja transgênica no porto de Paranaguá em desrespeito às leis federais, em atenção a suas convicções a respeito do tema transgenia e orientações políticas. Há no caderno processual elementos suficientes para demonstrar a vontade livre e consciente na conduta do réu em ignorar a satisfação do interesse público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e lealdade à instituição norteadores da Administração Pública”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 31/07 a 06/08/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 19ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 31/07 a 06/08) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3iphD9f e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Sentença afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial

    O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.  

    Conciliação homologa acordo parcial na última audiência do processo das carboníferas de Criciúma (SC)

    Na tarde desta quinta-feira (6/8), foi homologado o acordo parcial de conciliação no caso da chamada Ação Civil Pública (ACP) da Segurança Estrutural. O juiz federal Marcelo Cardozo da Silva esteve à frente do processo na conciliação e coordenou a audiência virtual organizada pelo Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). Houve 11 audiências preparatórias que levaram a construção dos termos do acordo, estes definidos em uma audiência presencial ocorrida no dia 6 de março deste ano, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    Estavam presentes representantes do Ministério Público Federal (MPF), da Agência Nacional de Mineração (ANM), do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (Ima-SC), do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina (Siecesc) e de cinco das sete carboníferas interessadas no processo (Carbonífera Belluno Ltda, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda., Carbonífera Metropolitana S.A., Minageo Ltda.).

     

    Processo e audiências

    A ACP da Segurança Estrutural obteve sentença em agosto de 2014 com o objetivo de promover a segurança das minas de carvão de subsolo, bem como prevenir danos ambientais e patrimoniais causados pela atividade mineradora na região de Criciúma (SC). O processo foi para conciliação sob o mandato do desembargador federal aposentado Jorge Antonio Maurique, então coordenador do Sistcon.

    Na audiência de março, após quase 8 horas de diálogo, foram definidos os parâmetros para a assinatura do acordo parcial. A data inicialmente prevista para a assinatura era 20 de maio, porém, em razão da pandemia de Covid-19, a reunião com os representantes foi adiada. Nenhum ponto do acordo foi modificado durante o período de análise, nem durante a audiência de assinatura.

     

    Parâmetros

    Os parâmetros definidos anteriormente entre as partes incluem a criação de um fundo de garantia para subsidiar possíveis danos futuros causados pela implantação, operação e fechamento das minas de carvão. Os danos poderão ser de natureza moral, patrimonial ou ambiental. Também houve consenso na troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo do minerador contínuo.

    O valor indenizatório por danos morais causados aos superficiários das minas será decidido caso a caso. Os moradores também terão direito à participação na lavra de carvão.

     

    Assinatura

    Todos os interessados irão assinar o acordo através de processo eletrônico na plataforma SEI do TRF4. O diretor geral da ANM, Victor Hugo Froner Bicca, agradeceu os esforços de todos, principalmente do juiz federal Marcelo Cardozo, e ressaltou que com o acordo “estamos antevendo e mitigando o problema, sempre em busca de maior sustentabilidade”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ajufe e AMB iniciam seminário internacional on-line que discute Justiça Restaurativa

    A Ajufe iniciou, nesta quinta-feira (6), o 1º Seminário Internacional de Justiça Restaurativa e Meio Ambiente: Estimulando diálogos sobre questões ambientais”, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O evento está sendo transmitido pela plataforma Zoom, por intermédio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e conta com a participação de quase 900 pessoas, de 17 países.

    Na abertura do Seminário, o presidente da Ajufe, Eduardo André, comentou sobre a relevância do evento. “É importantíssimo pra Ajufe o tema, inclusive estamos criando uma comissão de justiça restaurativa, pela importância desse mecanismo. A pandemia só veio mostrar a importância desse trabalho, da dedicação dos juízes”, pontuou.

    A presidente da AMB, Renata Gil, também participou da abertura e destacou a importância do tema, o qual considerou "um processo de quebra de paradigmas". "Alegra saber que já temos projetos na área do meio ambiente, para que nossos mecanismos de proteção de fato protejam”, ressaltou.

    O conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen representa o CNJ no evento. Para ele, discutir o tema é fundamental, uma vez que a justiça restaurativa, “acima de tudo, trata das responsabilidades individuais e coletivas, para com a sociedade e com o meio em que vivemos”.

    No primeiro dia da programação, especialistas discutem os temas “Agricultura e meio ambiente, as pontes para uma agenda integrada no Brasil”, “Justiça após a barragem romper”, “Métodos de Justiça Restaurativa em conflitos relacionados a crimes ambientais” e “Produção Agrícola e Sustentabilidade: caminhos e experiências”.

    O 1º Seminário vai até amanhã (7) e conta com a coordenação pedagógica da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada e do juiz de direito Marcelo Nalesso Salmasso. A organização é dos coordenadores pedagógicos e dos professores João Salm e Carla Boin.

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