Justiça Federal no Mato Grosso destina quase R$ 7 milhões para combate à COVID-19

    A 5ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso destinou, até o momento, quase R$ 7 milhões para o combate ao novo coronavírus. Os recursos recuperados são decorrentes de colaborações premiadas dos envolvidos na Operação Ararath. O montante será utilizado na compra de equipamentos de proteção e insumos voltados para a saúde.

    Conheça as instituições mato-grossenses beneficiadas: https://bit.ly/3iIaOR0.

    TRF3 confirma condenação de responsável por rádio clandestina no parque estadual da Cantareira

    Com a operação ilegal, emissora conseguia obter anúncios de empresas da Grande São Paulo 

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que condenou o responsável por operar uma rádio clandestina na região do Parque Estadual da Cantareira, em Mairiporã/SP. O réu utilizava o serviço de radiodifusão sonora sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o órgão regulamentar competente. 

    Para os magistrados, ficaram caracterizadas a autoria e a materialidade da prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A atividade de radiodifusão clandestina ficou comprovada por meio do relatório de fiscalização lavrado pela Anatel e por prova testemunhal. 

    “Verificado que o serviço de radiodifusão sonora se desenvolvia sem a devida autorização do órgão regulamentar competente, não há sequer que se cogitar da discussão do eventual baixo alcance da potência de transmissão e da pretensa incapacidade de as instalações causarem qualquer sorte de prejuízos ao sistema de telecomunicações, posto que caracterizado o risco decorrente da conduta”, destacou o desembargador federal relator Paulo Fontes. 

    Segundo a fiscalização da Anatel, a rádio clandestina alcançava boa potência, mesmo operando em meio à mata do Parque Estadual da Cantareira. Como resultado da frequência, a emissora ilegal conseguia obter patrocínios ao veicular anúncios de empresas de municípios como Mauá, São Paulo, Santo André, Suzano e São Caetano do Sul. 

    Em interrogatório judicial, o réu admitiu ter consciência de que a rádio operava clandestinamente. A autoria pela responsabilidade da emissora ficou comprovada pelos depoimentos do fiscal da Anatel e de testemunha que contratou diretamente com o apelante a compra de divulgação comercial na rádio clandestina.  

    Além disso, o acusado disse em juízo que possuía um estúdio de gravação e que os programas da rádio eram previamente gravados e depois retransmitidos na frequência ilegal. “Há, portanto, prova robusta de que o réu, conscientemente, concorreu para o desenvolvimento de atividade de radiodifusão sonora clandestina”, salientou o relator. 

    Por fim, a Quinta Turma, por unanimidade, negou o recurso do apelante e manteve a condenação do réu a dois anos de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, além do pagamento de dez dias-multa. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém condenação de três pessoas por inserção de dados falsos em sistema da Previdência Social

     Objetivo dos criminosos era conceder aposentadoria a quem não tinha direito 

     

    Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de duas irmãs pela inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social, com o objetivo de conceder aposentadoria a uma pessoa sem direito ao benefício.

    As provas do processo demonstraram a materialidade e autoria delitivas e evidenciaram a presença do dolo. Entre os documentos apresentados, estão declarações prestadas pelas acusadas em juízo, afirmações da beneficiária, recibos de pagamento assinados por uma das irmãs e informação de que as duas mantiveram contato direto com o servidor da autarquia. 

    Além da existência de documentos para cálculo de tempo de contribuição com majoração indevida dos vínculos empregatícios, a auditoria da autarquia identificou que o procedimento irregular de concessão do benefício foi realizado pelo servidor.  

    A decisão destaca que o crime de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida é praticado por servidor público ou alguém a ele equiparado. “É perfeitamente possível que terceiros respondam como coautores ou partícipes, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor primário se trata de um funcionário”, diz o acórdão.  

    A Décima Primeira Turma também afastou a alegação do princípio da insignificância, uma vez que o crime foi praticado contra a probidade administrativa, a moralidade, o patrimônio público e a confiabilidade social nos sistemas informatizados do serviço público.  

     

    O crime 

    Conforme a denúncia, a beneficiária contratou os serviços das duas acusadas que combinaram a conduta fraudulenta com o funcionário do INSS. O servidor lançou vínculos trabalhistas em período superior ao registrado na carteira profissional da segurada. Com a concessão irregular da aposentadoria, entre os meses de novembro de 2006 e outubro de 2009, foram pagos indevidamente R$ 14.611,10. 

    Para os magistrados, as acusadas agiram de forma consciente e voluntária ao intermediar a concessão de benefício indevido. O colegiado também entendeu que o servidor agiu dolosamente, porque era experiente e acostumado aos procedimentos de análise e concessão de benefícios previdenciários. Além disso, possuía senha pessoal e intransferível, devendo zelar pela segurança do seu serviço.  

    Por fim, as penas atribuídas foram reduzidas e fixadas em dois anos e oito meses de reclusão, com regime inicial aberto, e treze dias-multa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.  

    TRF4 confirma absolvição de mulher que não agiu com dolo ao usar habilitação falsa para conduzir jet-ski

    Por reconhecer que a ré não teve intenção e que a conduta de uso de documento falso não é punível na forma culposa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a absolvição de uma mulher que apresentou Carteira de Habilitação de Mestre Amador (CHA) falsa ao ser abordada na Baía de Guaratuba (PR) por agente da Marinha do Brasil enquanto ela conduzia um jet-ski. Em julgamento na última semana (1°/7), a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar a condenação da acusada, observando que as provas apresentadas demonstram que a ré estaria de boa-fé quando solicitou o documento com um despachante indicado por uma loja de material marítimo.

    A ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), requerendo a punição da mulher após a autuação ter ocorrido em janeiro de 2012. A procuradoria ressaltou que, no evento, a acusada teria prestado depoimento confirmando que não havia realizado exame teórico ou médico para a obtenção da habilitação.

    O processo foi analisado em primeiro grau pela 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), que julgou o pedido improcedente, pontuando que o MPF não chegou a produzir provas sobre o dolo da ré na utilização da CHA.

    Com a sentença, a procuradoria recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a acusada teria assumido o risco de adquirir um documento falso ao optar pela conveniência de obter a CHA sem a necessidade de prestar exame, o que caracterizaria dolo eventual.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que o conjunto probatório “torna plausível que a ré realmente acreditasse que sua conduta era lícita”.

    Segundo o magistrado, “a ré poderia ter buscado os órgãos oficiais e consultado as informações corretas acerca da obtenção da CHA, mas optou por seguir as instruções de despachante, depositando maior confiança nele por entender que estava acostumado à burocracia das autoridades marítimas. A conduta da ré, a meu ver, foi negligente e imprudente, em certo grau. Mas não se pode dizer que foi dolosa, na forma direta ou eventual”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 começa a utilizar inteligência artificial em gabinetes

    SIGMA lê processos, realiza buscas e sugere modelos para elaboração de minutas

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) iniciou, na última sexta-feira (03/07), a implantação do programa de inteligência artificial (SIGMA) para auxílio na elaboração de relatórios, decisões e acórdãos no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    O SIGMA é um sistema inteligente de utilização de modelos para produção de minutas. O programa ordena os textos armazenados, comparando informações extraídas das peças processuais com a maneira como cada unidade utiliza seus modelos. A inteligência artificial gera insumos para a redação do relatório e, observando as peças processuais, sugere modelos já utilizados para um mesmo tipo de processo, acelerando a produtividade de magistrados e servidores, de forma a evitar, ainda, decisões conflitantes.

    O programa facilita e acelera a pesquisa no acervo do órgão de Justiça. Para isso, utiliza ferramentas de tecnologia da informação, que, diferentemente dos sistemas convencionais, são capazes de executar tarefas mais rapidamente do que o raciocínio humano.

    Um dos mais avançados sistemas de inteligência artificial de todo o judiciário brasileiro, o SIGMA foi criado em colaboração por diversos órgãos da Justiça Federal da 3ª Região: a Vice-Presidência do TRF3, a Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI), o Laboratório de Inteligência Artificial Aplicada da 3ª Região (LIAA-3R) e a Divisão de Sistemas de Processo Judicial Eletrônico (DSPE).

    A ferramenta já estava sendo utilizada, de forma experimental, pelo Gabinete da Vice-Presidência para o aprimoramento do fluxo de processos em tramitação e para maior celeridade na prestação jurisdicional. Iniciou-se com a centralização de modelos de minutas no sistema de inteligência artificial para os juízos de conformidade e admissibilidade recursal. Agora, está disponível para todos os gabinetes do TRF3 e será, em breve, disponibilizada para as Varas Federais dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Médica do INSS que acumulava cargos incompatíveis é condenada por improbidade administrativa

    Uma médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acumulava indevidamente funções incompatíveis com a sua carga horária de trabalho na autarquia teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A servidora ocupou a função de perita na agência da Previdência Social de Pinhalzinho (SC) durante quase um ano, mas na maior parte desse tempo exercia atividades como médica e professora nos estados da Paraíba e do Rio de Janeiro enquanto estava afastada do cargo no INSS por licença de saúde.

    Em sessão telepresencial de julgamento realizada no início do mês (1°/7), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou o recurso de apelação dela e manteve o entendimento de que houve enriquecimento ilícito da ex-perita. Ela terá que ressarcir os cofres públicos em um total de R$ 283 mil.

    A ação civil pública acusando a servidora de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2015. Conforme a denúncia, ela utilizava frequentes atestados médicos que demonstravam incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais. Entretanto, segundo o MPF, a servidora exercia atividades particulares de medicina na cidade de Cuité (PB) e dava aulas na Universidade Estácio de Sá (RJ) nos mesmos dias em que deveria estar cumprindo jornada de trabalho em Santa Catarina.

    Em maio de 2017, ela foi condenada pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) por enriquecimento ilícito. Além do ressarcimento ao erário, a ex-perita também teve decretada a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos.

    Houve recurso de apelação ao TRF4 por parte da médica, no qual ela alegou que os seus frequentes afastamentos seriam causa de uma doença no ombro que teria desenvolvido devido ao trabalho de digitação no INSS. A médica sustentou que a doença não a impossibilitava de exercer as atividades praticadas por ela fora da autarquia, o que explicaria como ela foi capaz de continuar trabalhando em outros lugares enquanto estava afastada do instituto previdenciário.

    Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator da apelação no Tribunal, há evidências suficientes no processo que permitem enquadrar a médica na tipificação de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    Em seu voto, o magistrado destacou que a ex-perita do INSS exerceu as atividades do cargo público por somente um quarto de tempo dos 309 dias em que esteve vinculada à autarquia.

    “Além dos prejuízos imensuráveis gerados à autarquia e à população, em especial aos segurados, decorrentes da ausência de perito médico durante o expediente da Agência da Previdência Social de Pinhalzinho (são conhecidos os problemas crônicos no agendamento de perícias no INSS), houve concreto e mensurável prejuízo decorrente da percepção indevida de remuneração”, declarou o desembargador ao manter a condenação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Pesquisa - Saúde mental de magistrados e servidores no contexto da pandemia da COVID-19

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formulou uma pesquisa para conhecer sua opinião sobre possíveis fatores de risco à saúde mental considerando o atual contexto da pandemia da COVID-19. O questionário, disponível até o dia 15 de julho, tem os magistrados e os servidores de todos os tribunais de justiça como público-alvo. Para participar, basta utilizar o código de acesso WEZNScfY e responder às perguntas clicando aqui.

    Com base nas respostas, o CNJ poderá avaliar os impactos das medidas de trabalho remoto e traçar um panorama da situação mental dos servidores, buscando oferecer informações que poderão auxiliar a planejar as melhores diretrizes nesse momento delicado em que a sociedade se encontra.

    O CNJ garante que todas as informações serão mantidas em absoluto sigilo e que os participantes não serão identificados.

    Contamos com a sua participação!

    Com informações do CNJ

    Jovem de 25 anos com depressão grave continuará recebendo auxílio-doença do INSS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício de auxílio-doença a um gaúcho de 25 anos diagnosticado com quadro grave de transtorno depressivo. Ele havia obtido na Justiça o direito de receber o benefício após perícia médica especializada em psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave a ponto de lhe causar sintomas como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio.
     

    O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade.

    Com base no relatório médico que concluiu pela incapacidade temporária do homem para o trabalho, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor, e posteriormente, ao julgar o mérito do processo, confirmou a sentença para que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário dele.

    A decisão de primeiro grau foi proferida em fevereiro de 2018, e estabeleceu que a cada seis meses, contados a partir da data da sentença, fosse realizada uma nova perícia médica para reavaliar se houve melhora na condição do segurado.

    O INSS apelou ao TRF4 pela reforma da decisão. O instituto previdenciário alegou no recurso que o fato de o homem estar com depressão não significaria necessariamente que estivesse incapacitado para trabalhar.

    A autarquia ainda requereu alternativamente que, caso a obrigação de pagar o auxílio-doença fosse mantida, a reavaliação semestral da perícia médica fosse realizada contando a partir da data do laudo pericial, e não da data da sentença de primeiro grau.

    A 5ª Turma do Tribunal, especializada em matéria de previdência e assistência social, decidiu por manter a determinação para que o INSS pague o auxílio-doença, apenas alterando o termo inicial do benefício para a data da perícia.

    Em seu voto, o juiz federal convocado Altair Antônio Gregório, salientou que o INSS não apresentou provas que tivessem força suficiente para contestar a perícia médica do Judiciário.

    “O perito judicial detém o conhecimento científico e técnico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo”, afirmou Gregório.

    O relator do caso no TRF4 concluiu sua manifestação explicando o critério utilizado para a fixação do termo inicial do benefício.

    “O perito, diante da impossibilidade de fixação de data final de vigência do benefício, dada à gravidade do quadro, sugeriu reavaliação a cada seis meses, para que se pudesse reavaliar se as condições do segurado tinham melhorado para que houvesse sua reinserção no mercado de trabalho. Ou seja, entende-se que a sugestão do perito seria de reavaliação dentro de seis meses a contar da data do exame pericial, desde que houvesse a efetiva implantação por parte do INSS, o que ocorreu por força da antecipação de tutela”, declarou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Improcedência de ação que pedia retirada de canchas de bocha de praia catarinense não é suficiente para condenar autora por litigância de má-fé

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a condenação por litigância de má-fé de uma moradora de Balneário Camboriú (SC) que ajuizou ação popular requerendo a retirada de canchas de bocha localizadas na faixa de areia da Praia Central do município. Em julgamento telepresencial realizado na última semana (30/6), a 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a improcedência do pedido inicial da retirada das canchas e reconheceu que o processo buscou direitos relacionados ao meio ambiente, sendo válido independentemente das motivações reais da autora.

    A mulher ajuizou, em 2013, a ação popular contra o Município de Balneário Camboriú, a União, a Liga Independente de Bocha em Canchas de Areia em Balneário Camboriú e a Associação dos Amigos da 2900, responsáveis pela estrutura alvo do processo.

    A autora alegou que as canchas estariam utilizando área pública para fins privados e não teriam apresentado estudo ambiental. Entretanto, a Liga teria apontado que o verdadeiro propósito do processo seria uma represália à instalação da faixa de ciclovia na Avenida Atlântica.

    O pedido inicial foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), que considerou improcedente o requerimento da autora e observou as alegações da parte ré sobre as motivações da mulher para o ajuizamento da ação, condenando-a por litigância de má-fé, com multa de 10 salários-mínimos.

    Com a sentença, a autora recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, visando a procedência da solicitação inicial e a suspensão da condenação e da multa estabelecida. De acordo com ela, desde que a demanda foi proposta, a utilização do espaço público pelos réus chegou a ter mudanças após a repercussão do caso na imprensa, o que reforçaria a pertinência do processo.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o mérito, mas reconheceu que não houve má-fé por parte da mulher, ressaltando que ações contestando edificações nas áreas de praias são comuns na Justiça Federal.

    Segundo a magistrada, “não se há de exigir da autora genuíno interesse público, genuína preocupação com a situação descrita. Desde que a pretensão seja justa, ainda que improcedente como no caso, e não seja usada a ação popular para fim escuso, o que não parece ser o caso, não se há de reconhecer a má-fé e, portanto, não se deve condenar a parte autora em suas penas”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Núcleo de Curitiba obtém acordos superiores a R$ 5 milhões em processos de Retribuição de Adicional Variável

    A partir de uma parceria estabelecida entre o Núcleo de Conciliações de Curitiba (NCONC) e a Advocacia-Geral da União (AGU), o projeto de conciliação voltado aos processos de Retribuição de Adicional Variável (RAV) já obteve 27 acordos, que atingiram mais de R$ 5 milhões em precatórios com pagamento previsto para 2021. O projeto iniciou em 23 de junho a partir da identificação da alta demanda de processos nesse sentido.

     

    Processos

    A RAV é um benefício concedido aos servidores do Tesouro Nacional pela Receita Federal correspondente a até oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo de técnico. No entanto, os servidores que ingressaram com ações estariam recebendo um valor inferior ao determinado. 

    O pagamento é previsto pela Lei 9.624/98 e seu descumprimento acarretou em uma alta concentração de processos, o que demandou a criação do projeto para solucionar o problema. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Instruções sobre pagamento presencial nas agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

    Reforçando que deve ser priorizada a indicação de contas bancárias para pagamento de precatórios e RPVs por transferência bancária em virtude das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil (BB) retomaram o pagamento presencial de precatórios e RPVs em suas agências de toda a 4ª Região. 

    Assim, além da possibilidade de solicitação de pagamento por meio de transferência bancária, também há a opção pelo pagamento dos valores nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

    Veja abaixo as instruções específicas de cada instituição bancária.

     

    Caixa Econômica Federal:
    •    em todas as agências em que a CEF está atendendo presencialmente, será realizado o para pagamento de precatórios e RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada;
    •    não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal;
    •    não há limitação de valor, mesmo precatórios acima de R$ 100 mil podem ser recebidos em qualquer agência;
    •    alvarás de levantamento expedidos por Varas Federais ou por Varas Estaduais atuando no âmbito da competência delegada poderão ser apresentados em qualquer agência, desde que assinados digitalmente pelo juiz da causa.  


    Banco do Brasil:
    •    o Banco do Brasil está efetuando pagamento de precatórios e RPVs, tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, em todas as suas agências que estão realizando atendimento presencial;
    •    independentemente do valor do precatório, não há limitação de valor para resgate nas agências que estejam prestando atendimento presencial. Mesmo em se tratando de precatórios acima de R$ 100 mil, qualquer agência poderá receber a documentação necessária para saque, e esta fará o encaminhamento ao setor responsável, que efetuará o pagamento na forma de crédito na conta bancária no próprio BB ou em outra instituição bancária;
    •    não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal;
    •    alvarás de levantamento expedidos por Varas Federais ou por Varas Estaduais atuando no âmbito da competência delegada poderão ser apresentados em qualquer agência que estiver prestando atendimento presencial, desde que assinados digitalmente pelo juiz da causa.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 divulga portaria com medidas para retorno gradual de atividades presenciais

    Prazos dos processos físicos voltam a fluir a partir do dia 3 de agosto

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou hoje (03/07) nova portaria com as medidas necessárias para o restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a partir de 27 de julho. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prevê o retorno dos prazos dos processos físicos a partir do dia 3 de agosto.

    A norma considera a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos tribunais brasileiros, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

    O retorno das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região será realizado gradualmente e terá como premissas a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, colaboradores, advogados e jurisdicionados; a continuidade do serviço público de natureza essencial; e a manutenção, tanto quanto possível, do atendimento remoto.

    Conforme a Portaria, a primeira etapa de retorno ao funcionamento das atividades presenciais permanecerá até 30 de outubro, se mantidas as condições sanitárias favoráveis ao restabelecimento.

    O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, estagiários, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e aos interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial. O atendimento de advogados e do público externo deverá ser agendado previamente por meio dos e-mails institucionais das respectivas unidades jurisdicionais e administrativas do TRF3 e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    As audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020. Somente serão realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução nº 322 do CNJ.

    Quanto às perícias judiciais, se necessárias, poderão ser realizadas nos fóruns e nas unidades administrativas, desde que observado intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos, e respeitadas as normas sanitárias estabelecidas. Os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, com acesso exclusivo às partes e aos acompanhantes, especificamente para a realização de perícias.

     

    TRF3 e Seção Judiciária do Estado de São Paulo 

    O restabelecimento gradual das atividades presenciais de magistrados e servidores no âmbito do TRF3 e da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho, observará as mesmas fases estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

    A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020 determina que o retorno das atividades presenciais respeitará os limites e horários de trabalho, visando à necessidade de manter o menor tempo possível de exposição. Na Fase 1 – Vermelha, funcionará o regime de trabalho remoto extraordinário a magistrados e servidores.

    Na Fase 2 – Laranja, até 20% de servidores poderão comparecer às atividades presenciais, das 13h às 17h. Já durante a Fase 3 – Amarela, o limite será de 40%, no período das 13 às 19h. Por fim, na Fase 4 – Verde, até 60% dos funcionários poderão trabalhar por seis horas, das 13h às 19h.

    Enquanto a classificação da região a que pertence a Subseção Judiciária permanecer na Fase 1 – Vermelha, as atividades da Justiça Federal continuarão a ser prestadas exclusivamente de forma remota, nos termos que estabelecem as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1/202002/202003/20205/20206/20207/20208/2020 9/2020.

     

    Mato Grosso do Sul

    Na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o percentual máximo de permanência de servidores para o atendimento presencial não deverá exceder a 40% do total, com jornada de atendimento de seis horas diárias, e horário de funcionamento das 12h às 18h.

    A Portaria PRES/CORE nº 10/2020 ressalta que o percentual poderá ser ampliado para até 80%, a critério da Diretoria do Foro, se as condições sanitárias permitirem. Aplica-se à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul o disciplinado à Seção Judiciária de São Paulo, no que for compatível.

     

    Necessidades específicas

    Por fim, a norma diz que competirá à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e ao Gabinete da Conciliação a expedição de atos complementares, observando as necessidades específicas dos respectivos setores. No âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, as Diretorias do Foro das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul editarão as normas necessárias ao funcionamento dos setores administrativos e fóruns, compatíveis com a portaria.

    Leia a íntegra da Portaria Conjunta PRES/CORE 10/2020.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Hospital Universitário de Santa Maria (RS) e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

    O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

    Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

    A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

    Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

    A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

    Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

    Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

    O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

    Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

    Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

    “Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

    A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém reintegração de posse de Condomínio Residencial Sevilha, na Zona Norte de Porto Alegre (RS)

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (2/7) o pedido de suspensão da reintegração de posse para a Caixa Econômica Federal do Empreendimento Residencial Sevilha Triana, localizado no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, e destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. O condomínio foi ocupado no sábado (27/6) por cerca 140 famílias.

    A decisão monocrática do desembargador manteve o prazo de 48 horas para a desocupação do local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil aos envolvidos, observando que, por ser recente a presença irregular das pessoas, o caso não apresenta riscos característicos de uma situação consolidada.

    A Caixa, responsável pelo financiamento dos contratos pelo programa social de moradia, ajuizou a ação de reintegração de posse, requerendo a retomada imediata do empreendimento que ainda está em obras, mas deveria ter sido entregue em 2016 aos compradores das 348 unidades habitacionais.

    Além da parte autora e dos réus, que ainda não tiveram a identidade apurada judicialmente, o processo também envolve como parte interessada a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Sevilha Triana.

    O pedido foi analisado em primeiro grau na segunda-feira (29/6) pela 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu liminar determinando a desocupação do complexo residencial.

    Com a decisão, o grupo de famílias que se instalou no condomínio recorreu ao TRF4 pela suspensão da determinação, sustentando que a reintegração de posse apresentaria riscos à dignidade humana dos ocupantes, alegado que as pessoas não teriam outra moradia.

    O recurso também pontuou que os ocupantes estariam vulneráveis à situação de Porto Alegre, que se encontra em calamidade pública pela pandemia de Covid-19 e passa por período de chuvas, inclusive com a ocorrência recente de “ciclone-bomba”.

    Na Corte, Leal Junior manteve a decisão de primeira instância, afastando as alegações recursais.

    O magistrado observou que as procurações das famílias, apresentada pela parte ré, indicam que alguns dos ocupantes possuem endereços em outras moradias, “mitigando a alegação de que não possuem residência, ademais, a ocupação é recente, não se tratando de situação consolidada”.

    Segundo o desembargador, “a situação de pandemia, o período de chuvas e o "ciclone-bomba" apenas reforçam nesse julgar a convicção de que a decisão do juízo foi acertada, evitando que persista uma ocupação totalmente irregular, feita à margem da ordem jurídica e, principalmente, sem que o imóvel se encontrasse pronto para habitação e autorizado pelo Poder Público municipal para ser habitado”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    27ª Vara Federal condena seis réus por superfaturamento de merenda escolar e desvio de recursos do FNDE

    Ao analisar Ação Criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito, o Coordenador Financeiro da Secretaria de Educação do Município de Trairi, no Ceará, e cinco fornecedores, o juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 27ª Vara Federal, Subseção de Itapipoca, condenou, nessa quinta-feira, 02/7,  6  dos 7 réus denunciados por superfaturamento na compra de merenda escolar e material de consumo, bem como por desvio de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), durante os anos de 2006 e 2007.

    As investigações foram iniciadas após acusação apresentada pelo vereador Alexandre Damasceno, que comparou os valores pagos na licitação e os preços cobrados por rede de supermercados de Fortaleza para os mesmos produtos. Inicialmente, a apuração foi realizada pelo Tribunal de Contas do Município, que não chegou propriamente a se manifestar sobre o mérito dos questionamentos trazidos pelo Vereador, uma vez que se constatou que os pagamentos haviam sido feitos com verbas federais, o que retiraria a competência daquela corte para apreciar o caso, razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal de Contas da União (TCU).

    As contas dos certames foram analisadas pelo FNDE e pela Polícia Federal, e os valores comparados aos listados nas atas de registro de preços do sistema Comprasnet, no mesmo período e mesma região. Ambas avaliações demonstraram ocorrência de sobrepreço, com diferenças bastante significativas em alguns itens, apresentando variação de até 200%.

    “Tomando por base, então, o sobrepreço encontrado, ao longo de toda a instrução processual restou devidamente comprovado que este não decorreu de mera sazonalidade ou de erro nos parâmetros comparativos, como buscaram fazer crer os réus, mas sim da deliberada intenção de desviar as verbas repassadas pelo FNDE para a compra da merenda escolar em destinação diversa da programada”, pontuou.

    Diante da comprovação de superfaturamento e da não apresentação da destinação efetiva dos alimentos a 27 das 32 escolas municipais, conforme apontamentos do FNDE, o magistrado condenou todos os réus a responderem pela conduta delitiva, com exceção de Sônia Maria de Lima, uma vez que não foi verificado o dolo em sua conduta.

     

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa da Seção Judiciári do Ceará.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 29/06 a 03/07/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 14ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 29/06 a 03/07) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/38nFVfQ e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Eduardo Cunha tem prisão preventiva em regime domiciliar mantida pelo TRF4

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (1°/7) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cosentino da Cunha, que requeria a liberação do seu cumprimento de prisão preventiva no âmbito da Operação Lava Jato. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por maioria, manter o regime de prisão domiciliar e afastou o pedido de revogação das medidas cautelares.

    Eduardo Cunha cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba, desde outubro de 2016. As investigações, apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) para requerer a privação de liberdade do ex-deputado federal, apontavam que Cunha teria contas na Suíça para lavar dinheiro e teria recebido propina por contrato de exploração de petróleo em Benin, no continente africano.

    Pelas acusações da Lava Jato, Cunha foi condenado em primeiro grau, em março de 2017, a 15 anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro. O TRF4 julgou a apelação da condenação em novembro do mesmo ano, fixando o tempo de pena para 14 anos e seis meses.

    O cumprimento da prisão preventiva em regime fechado só foi alterado em março deste ano, após Cunha realizar uma cirurgia. Ele obteve liminar que permitiu a utilização de tornozeleira eletrônica para cumprir medidas cautelares em domicílio durante a pandemia, por conta de suspeita de contágio de Covid-19.

    A defesa do ex-presidente da Câmara impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que manteve a prisão preventiva, apenas alterando a medida de cumprimento. Os advogados sustentaram que não haveria fundamento para manter a prisão decretada em 2016, alegando que o réu não apresentaria mais os riscos apontados pela procuradoria na época. O pedido também salientou a jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva por monitoramento eletrônico em regime domiciliar, ressaltando a gravidade dos crimes a que Cunha foi condenado e os riscos ainda apresentados por sua possível soltura.

    Para o magistrado, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no campo político, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.

    Gebran também afastou a concessão de liberdade sob a decisão do STF referida. “O decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado expressamente excetuou os casos em que existente um decreto de prisão preventiva”, considerou.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 determina desbloqueio de bens de empresa pertencente à filha do empresário Raul Schimidt

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a um recurso de Nathalie Angerami Priante Schimidt Felippe, filha do empresário Raul Schimidt Felippe Júnior, e determinou o desbloqueio de ativos financeiros da empresa Pontos de Fuga Produções Artísticas, da qual ela é sócia-administradora.

    Em julgamento virtual ocorrido ontem (1°/7), os desembargadores que compõem a 8ª Turma, por unanimidade, entenderam que não foram encontrados indícios de que a empresa foi utilizada por Nathalie e Raul para efetuar operações de lavagem de dinheiro.

    Raul Schimidt reside em Portugal e atualmente é considerado foragido. Ele é investigado na Operação Lava Jato como operador no repasse de cerca de R$ 31 milhões em propinas a ex-diretores da Petrobras.

    A defesa de Nathalie ajuizou, em setembro do ano passado, um incidente de restituição de coisas apreendidas junto à 13ª Vara Federal de Curitiba, requerendo o desbloqueio de valores submetidos à constrição nos autos da ação penal Nº 5004114-64.2018.4.04.7000.

    O pedido acabou sendo indeferido em primeira instância sob o fundamento de que Nathalie, como sócia-administradora, não possuiria legitimidade para pleitear liberação de quantias de terceiros. A decisão também declarou a litispendência em relação ao requerimento de desbloqueio de bens da Pontos de Fuga.

    Contra essa decisão, a defesa de Nathalie apelou ao TRF4 alegando que a medida cautelar não se sustentaria mais, visto que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ela não menciona o envolvimento da empresa Pontos de Fuga no suposto delito.

    Ela ainda afirmou que os indícios de infração penal quanto à empresa não foram confirmados depois da conclusão das investigações, e sustentou que os ativos bloqueados seriam de origem lícita, provenientes de atividade econômica regular e de captação e movimentação de recursos públicos financiadores das suas produções audiovisuais.

    Para o relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a medida cautelar se justificava até o momento em que ainda existiam suspeitas de que Nathalie poderia ter utilizado a produtora artística para lavagem de capitais envolvendo recursos ilícitos provenientes do pai dela, assim como uma possível vinculação de Raul Schmidt com a empresa.

    Em sua manifestação, o desembargador também salientou que a denúncia oferecida pelo MPF contra Nathalie está limitada as seguintes imputações: suposta prática de lavagem de dinheiro mediante a movimentação de recursos em contas de offshores das quais era beneficiária e por meio da aquisição de um imóvel em Paris em nome de offshore titularizada por ela.

    “Apesar da suspeita inicial, a conclusão das investigações não encontrou indícios da participação da empresa Pontos de Fuga nos atos de lavagem de ativos, tampouco indicou que a pessoa jurídica tenha se beneficiado diretamente do resultado das infrações penais ou que em suas contas tenham circulado recursos espúrios”, explicou Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 suspende prazos processuais em virtude de danos causados por temporais

    A portaria nº 603/2020, publicada hoje (2/7), suspendeu os prazos nos processos judiciais e administrativos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região nos dias 30 de junho e 1º de julho de 2020. A publicação deve-se aos reflexos das chuvas e dos ventos provocados pelo ciclone que assolou a região sul do país nesta semana.

    Informações da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná apontam desdobramentos sociais e estruturais. Ainda, as interrupções e a instabilidade nos serviços de energia elétrica, telefonia e Internet dificultaram ou mesmo inviabilizaram o acesso de milhares de usuários aos sistemas processuais eletrônicos da 4ª Região.

    A suspensão não atinge os prazos improrrogáveis, urgentes e outros que envolvam risco de perecimento de direito. As questões relativas às sessões de julgamento devem ser deliberadas pelos presidentes dos órgãos julgadores.

    Clique aqui para acessar o inteiro teor da Portaria nº 603/2020.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 realiza audiência pública sobre IRDR que discute benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988

    Especialistas tiveram a oportunidade de fazer exposições e auxiliar na formação do entendimento dos magistrados

     

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, na última terça-feira (30/06), audiência pública para debater as teses jurídicas sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aceito, por unanimidade, pela Terceira Seção, em 12 dezembro de 2019.

    A audiência foi transmitida online pela ferramenta Microsoft Teams e reuniu representantes do poder público e da sociedade civil para discutir a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    A presidente da Terceira Seção e vice-presidente do TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, participou da abertura do evento e parabenizou a iniciativa. Segundo a magistrada, a realização da audiência pública, e mesmo o uso do instrumento do IRDR, são “novas formas do Judiciário trabalhar”. Ela destacou a importância da troca de experiências e afirmou que essa “é uma construção muito positiva”.

    A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do IRDR, agradeceu a todos os presentes, assim como aos servidores envolvidos na realização do evento, e afirmou que a audiência pública visa ao aprofundamento das discussões e a “formação da convicção para o voto”. A magistrada explicou que a necessidade de se realizar a audiência de forma digital, durante o período de isolamento social, se deve ao fato de que um dos efeitos do IRDR é a suspensão de todos os processos sobre o tema em andamento na 3ª Região.

    O procurador regional da República da 3ª Região Robério Nunes dos Anjos Filho parabenizou o INSS pela instauração do IRDR e também a Terceira Seção do TRF3 por tê-lo aceito: “Na visão do Ministério Público Federal (MPF), o IRDR é um instrumento muito importante, de valorização dos precedentes judiciais como instrumento de resolução de demandas repetitivas, de demandas de massa, o que traz muitas vantagens, como maior efetividade processual, maior isonomia, maior previsibilidade e segurança jurídica”. Ele destacou que a audiência é fundamental para que o MPF possa formar o entendimento sobre a matéria e, assim, colaborar com a Justiça.

    Na sequência, 11 especialistas fizeram exposições: os advogados Emanuelle Silveira dos Santos BoscardinJulio Cesar Bertoco, Integrante da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) e da Federação das Associações de Aposentados, Pensionistas e Idosos do estado de São Paulo (FAPESP); Gisele Lemos Kravchyn, Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; Fernando Cardoso SilveiraSergio Geromes, diretor de cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e secretário da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP; Michele Petrosino JuniorGiovanni Magalhães da Silva, representante do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV); e Ederson Ricardo Teixeira, ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (IAPE); o secretário adjunto de previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Elvis Gallera Garcia; o analista do Seguro Social do Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais do INSS, Antônio Alfredo Linhares Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e o procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Cordula, da Procuradoria Geral Federal Do Distrito Federal.

    Assista ao vídeo da audiência 

     É possível acessar o trecho específico de cada expositor clicando nos nomes acima.

    Demandas Repetitivas

    O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

    No pedido de instauração, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

    Ao aceitar a instauração do IRDR, a Terceira Seção determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.