Mais de 30 mil pessoas atendidas no Balcão Virtual da Justiça Federal da 1ª Região

    O esforço do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em dar continuidade à efetiva prestação jurisdicional, mesmo durante o período de pandemia, vem alcançando resultados expressivos com a implantação do Balcão Virtual. Desde 22 de março – quando começou a funcionar nas Unidades Judiciais do 1ª Grau – até a última quinta-feira (8/4), o Balcão Virtual do TRF1 já contabilizou 30.048 atendimentos, o que representa uma média de mais de 2.500 pessoas atendidas durante os 11 dias úteis do período.

    Das 294 Varas Federais existentes nos 93 municípios com sede da Justiça Federal no âmbito da 1ª Região, a 6ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas destacou-se na nova modalidade de atendimento. Ao todo, 699 atendimentos foram realizados pelos servidores da unidade jurisdicional, o que resulta, em média, 39 atendimentos diários no período.

    A diretora da 6ª Vara, Eliziane Balbi Alves Silva, aponta que, com quadro de pessoal reduzido e diante de um considerável acervo processual – 14 mil processos -0, o Balcão Virtual é uma “ferramenta importante para o momento em que vivemos, pois traz o Judiciário para mais perto das partes”. Segundo Eliziane, oito profissionais participam da escala de atendimento.

    Com o empenho da equipe no novo formato de trabalho desde a implantação do canal de comunicação, é possível constatar a satisfação das pessoas atendidas. “Recordo de uma autora muito simples, que buscou o Judiciário para obter o auxílio emergencial. Naquela ocasião de atendimento pelo Balcão Virtual, ela externou que nem acreditava que tinha conseguido fazer a instalação do aplicativo e estava “vendo” alguém. E ao final pediu para dizermos a todos da equipe da sua gratidão por sempre ser bem atendida”, conta a diretora.

    O Amazonas é um dos estados que mais tem sofrido com o período de pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Desde o dia 18 de março de 2020, quando foi dado início ao Plantão Extraordinário, a seccional amazonense não realiza atendimentos presenciais.

    A 8ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, especializada em Juizado Especial Federal, também realizou um número expressivo de atendimentos virtuais. A unidade, que possui cerca de 12 mil processos em tramitação, atende 26 pessoas diariamente, em média, por meio do Balcão Virtual, o que possibilita a continuidade dos trabalhos mesmo diante da crise sanitária.

    De acordo com o diretor de Secretaria da unidade, Igor Cruz Lobato, oito servidores e servidoras atuam em revezamento diário no Balcão Virtual e a experiência tem sido positiva. “O Balcão Virtual veio suprir, ou pelo menos mitigar, a distância entre jurisdicionados e a Justiça Federal. Temos tido feedback positivo de partes e advogados.”

     

    Como funciona

    A mais nova forma de atendimento disponibilizada pelo Tribunal permite o acesso, por meio de videoconferência, sem a necessidade de agendamento prévio de partes, representantes ou pessoas interessadas às secretarias das Varas das 14 Seções Judiciárias que integram a 1ª Região e respectivas Subseções. O ingresso na sala virtual é feito por meio de um link disposto no Portal de cada Seccional, junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária.

    De acordo com a Instrução Normativa 1/2021 editada pela Corregedoria Regional da Justiça federal da 1ª Região (Coger), que regulamenta a instalação e uso do Balcão Virtual no âmbito das Unidades Judiciais do 1º Grau, o atendimento segue o mesmo horário de expediente destinado ao atendimento presencial, que pode variar de acordo com a Seção Judiciária.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social o TRF1.

    TRF4 elege seus novos dirigentes na primeira votação digital para a administração da Corte

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, elegeu hoje (12/4) os integrantes da próxima administração da Corte. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira foi escolhido para ser o presidente do Tribunal, enquanto os desembargadores federais Fernando Quadros da Silva e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior exercerão os cargos de vice-presidente e corregedor regional, respectivamente.

    A nova gestão terá início em 21 de junho, quando os eleitos tomarão posse. Também foram definidos hoje os nomes dos magistrados que assumirão outras funções diretivas no biênio 2021-2023 (veja a lista ao final desta matéria).

     

    Eleição eletrônica

    A eleição ocorreu nesta tarde, durante sessão telepresencial do Plenário Administrativo do TRF4. As atividades foram conduzidas pelo atual presidente, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus. Devido à pandemia de Covid-19, foi a primeira vez, em sua história de 32 anos, que o Tribunal realizou a escolha de seus dirigentes em ambiente virtual, em vez de reunir os desembargadores no recinto do Plenário para a efetivação do pleito.

    A votação para os cargos com mais de um concorrente deu-se de forma remota, por meio da ferramenta digital “Escrutínio Eletrônico”, ao passo que os demais cargos foram providos por aclamação. O ambiente de votação foi desenvolvido pelo TRF4 dentro do sistema SEI Julgar e lançado no ano passado para superar obstáculos impostos pela crise sanitária provocada pelo novo coronavírus.

     

    Pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro

    Em sua fala, o presidente eleito, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, agradeceu os colegas pela confiança depositada nele e nos demais eleitos para a administração do TRF4 pelos próximos dois anos. Ele frisou o importante papel de representação da Corte dos três estados da Região Sul do país e ressaltou a diretriz do Tribunal de manutenção da parceria estabelecida com todas as instituições regionais.

    “Tenho a pretensão de ouvir muito e, assim como os demais colegas eleitos, penso que a administração do Poder Judiciário é obra conjunta, que se faz com a participação de todos”, disse o presidente eleito. Ao mencionar os 32 anos do Tribunal, frisou a importância de conhecer a história da Corte e contar com a colaboração de todos os que já passaram por ela, ativos e inativos. “Citando Heródoto, precisamos pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro”, afirmou.

    Ao se referir à necessidade de distanciamento social por conta da pandemia de Covid-19, Valle Pereira ressaltou que “vivenciamos, há mais de um ano, uma situação complexa e, felizmente, o Tribunal já estava preparado para a manutenção da prestação jurisdicional, com o processo eletrônico e o SEI, contando com a disposição e o empenho da administração e dos servidores”. Ele enfatizou ainda o desafio futuro do TRF4 de “retomada gradativa, em um futuro breve, espero eu, mas talvez não seja assim, dos trabalhos presenciais, e certamente os colegas auxiliarão nisso. Continuaremos prestando a jurisdição de forma célere e adequada”, frisou o magistrado.

    “Somos construtores, como Judiciário, de uma obra inacabada. Sempre nos preocuparemos com a manutenção da estrutura e da edificação sólida da magistratura. Temos um Tribunal preocupado com o jurisdicionado, com as questões sociais e com a probidade administrativa, e essa busca vai continuar”, finalizou. 

    O vice-presidente eleito, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, agradeceu o trabalho desenvolvido pela atual administração na condução da Corte durante o período de pandemia. “Comprometo-me a fazer o melhor, sob a liderança do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e fazer uma gestão profícua junto aos demais colegas que foram eleitos. Vamos nos irmanar nessa atividade para uma brilhante gestão”, asseverou.

    Por sua vez, o corregedor regional eleito, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, apresentou o norte do trabalho que pretende efetuar no próximo biênio. “Saímos com nota de louvor desses dois anos e espero que, em breve, voltemos ao normal, com as audiências presenciais realizadas com segurança e participação das partes”, pontuou. O magistrado falou da importância de “continuar a cultura de participação criada na 4ª Região, que sempre teve esse atributo”. “Planejo ouvir todos e solicitar que todos se engajem para um ambiente de participação”, concluiu Leal Júnior.

    O presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, destacou: “Sei que a Corte estará em boas mãos, são magistrados competentes e, trabalhando juntos, haverão de levar o Tribunal ao lugar de destaque que sempre ocupou”. Ao finalizar a sessão, colocou a atual administração ao total dispor para a transição dos trabalhos para a nova gestão.

     

    Presenças

    Também participaram da sessão o procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Marcelo Veiga Beckhausen, a procuradora regional da União na 4ª Região, Mariana Filchtner Figueiredo, e os presidentes das seccionais da OAB no Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier, em Santa Catarina, Rafael de Assis Horn, e no Paraná, Cássio Lisandro Telles.

     

    Conheça os integrantes da próxima gestão

     

    Presidente: des. federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

    Ricardo Teixeira do Valle Pereira tem 57 anos e nasceu em Florianópolis. Formou-se na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em 1986. É especialista em Teoria e Análise Econômica (1994) pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e mestre em Ciências Jurídicas (2004) pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Foi professor de Direito na Unisul, nas Escolas Superiores das Magistraturas Federal, Estadual e do Trabalho de Santa Catarina e na Escola Superior da Advocacia do Estado de SC. Exerceu o cargo de promotor de Justiça no Estado de Santa Catarina de 1986 até 1993, quando ingressou na magistratura federal. Na primeira instância, desempenhou suas atividades em Joinville (SC) e Florianópolis. Foi vice-diretor (1997-1999) e diretor (1999-2000) do Foro da Justiça Federal em SC. Entre 2002 e 2004, fez parte da primeira composição da Turma Recursal catarinense e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Atuou ainda no Tribunal Regional Eleitoral de SC, na vaga de juiz federal (1998-2000). Era titular da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Florianópolis e juiz convocado no TRF4 quando foi promovido a desembargador federal da Corte, em 2006. No Tribunal, entre outras funções, foi ouvidor (2011-2013), conselheiro da Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4 (2013-2015), integrante do Conselho de Administração (2013-2015), vice-coordenador dos JEFs da Região Sul (2015-2017) e corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região (2017-2019). Atualmente, preside a 4ª Turma, especializada em Direito Administrativo, Civil e Comercial.

     

    Vice-presidente: des. federal Fernando Quadros da Silva

    Fernando Quadros da Silva tem 57 anos e nasceu em União da Vitória (PR). Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba) em 1988. É especialista em Direito Penal (1997) pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Direito do Estado (2001) pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e doutor em Direito (2012) pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). Atuou como advogado privado (1988-1991), procurador do Estado do Paraná (1989-1991) e procurador do Ministério Público do Trabalho em Porto Alegre (1991-1993) até ingressar na magistratura federal em 1993. Na primeira instância, desempenhou suas atividades em Maringá (PR) e Curitiba e foi diretor do Foro da Justiça Federal no PR (2001-2003). Integrou o TRE-PR na vaga de juiz federal (2004-2006). Compôs o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), indicado pelo Supremo Tribunal Federal (2007-2009). Foi professor na Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do PR e na Escola da Magistratura Federal do PR e professor colaborador no curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá. Era titular da 6ª Vara Federal de Curitiba e juiz convocado no TRF4 quando foi promovido a desembargador federal da Corte, em 2009. No Tribunal, entre outras funções, foi presidente da 3ª Turma (2010-2012), membro titular do Conselho de Administração (2013-2015), presidente do Comitê Regional de Planejamento Estratégico da 4ª Região (2013-2015), conselheiro da Emagis (2016-2017) e coordenador dos Juizados Especiais Federais (2017-2019). Atualmente, preside a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4.

     

    Corregedor regional: des. federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

    Cândido Alfredo Silva Leal Júnior tem 51 anos e nasceu em Santa Maria (RS). Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em 1992. É especialista em Direito Processual Civil (1998) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e em Direito Sanitário (2003) pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Filosofia (2002) pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). A partir de outubro de 1992, foi advogado privado em Santa Maria, procurador jurídico do Banco Central do Brasil em Porto Alegre e procurador da Fazenda Nacional no Rio Grande do Sul até ingressar na magistratura federal aos 23 anos, em setembro de 1993, ano seguinte à sua formatura. Na primeira instância, atuou sempre em Porto Alegre, primeiro na área previdenciária, como juiz federal substituto da 18ª Vara Federal, e depois, a partir de 1994, promovido a juiz federal, na 5ª Vara Federal, que em 2005 foi especializada e transformada na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual da capital gaúcha. Em abril de 2012, o então juiz participou da assembleia geral da XVI Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em Buenos Aires, representando o Conselho da Justiça Federal. Era titular da Vara Ambiental e juiz convocado no TRF4 quando foi promovido a desembargador federal da Corte, em 2012. Atualmente, compõe a 4ª Turma do TRF4, especializada em Direito Administrativo, Civil e Comercial.

     

    Demais eleitos

    Vice-corregedora regional: desa. federal Salise Monteiro Sanchotene

    Conselho de Administração: des. federais Márcio Antônio Rocha, Leandro Paulsen (titulares), Claudia Cristina Cristofani e Osni Cardoso Filho (suplentes)

    Diretor da Escola da Magistratura (Emagis): des. federal João Batista Pinto Silveira

    Vice-diretora da Emagis: desa. federal Luciane Amaral Corrêa Münch

    Conselheiros da Emagis: des. federais Roger Raupp Rios e Luiz Carlos Canalli

    Coordenador dos JEFs da 4ª Região: des. federal Sebastião Ogê Muniz

    Vice-coordenadora dos JEFs da 4ª Região: desa. federal Taís Schilling Ferraz

    Coordenadora do Sistema de Conciliação da 4ª Região: desa. federal Vânia Hack de Almeida

    Ouvidor do TRF4: des. federal Márcio Antônio Rocha

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 concede licença-maternidade à mãe não gestante

    Benefício deve ser concedido a servidora pública federal; genitora é autônoma e não pode interromper o trabalho 

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-gestante remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.  

    De acordo com a decisão, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada para as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores. “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”. 

    Segundo o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança.  

    “Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”, exemplificou. 

    Sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos havia revogado a tutela antecipada concedida à autora, sob o fundamento de que a licença-maternidade deve ser conferida apenas às gestantes ou às adotantes.  

    Após a decisão, a servidora ingressou com recurso no TRF3, alegando que a recém-nascida deve ter os seus cuidados básicos atendidos em tempo integral. Ela argumentou que a mãe biológica é autônoma e o seu afastamento representaria significativa redução da renda familiar. Além disso, mencionou que a jurisprudência moderna tem adotado posicionamento no sentido de conceder o benefício a pessoa não gestante. 

    Ao acatar o recurso, o relator ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora em detrimento ao de sua esposa. O magistrado apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. (Recurso Extraordinário nº 1.211.446) 

    “Considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu o magistrado. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal determina suspensão da redistribuição dos royalties do petróleo no litoral de São Paulo

    1ª Vara Federal de Caraguatatuba considerou que execução imediata da nova partilha poderia surtir efeitos irreversíveis aos municípios envolvidos

     

    O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, suspendeu nesta sexta-feira (9/4) os efeitos dos recursos hierárquicos em trâmite na Agência Nacional do Petróleo (ANP) e no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que visam a redistribuição de créditos ou valores relativos à alteração dos critérios de partilha de royalties no litoral de São Paulo.

    Na decisão (tutela de urgência), o município de Ilhabela alegou violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação ao processo administrativo que altera os limites dos territórios marítimos de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba para efeito da distribuição dos royalties do petróleo. Como consequência, caberia à ANP a aplicação dos novos critérios estipulados pelo IBGE para efeitos de partilha.

    O magistrado salientou que o ofício encaminhado pela ANP concedia prazo de até 30 dias corridos para a manifestação, porém, teve negado o acesso ao processo administrativo e aos documentos que subsidiaram as decisões do IBGE e da ANP. Assim, ingressou com o pedido de tutela para suspender o referido processo até que seja assegurado o acesso à íntegra de todos os documentos pertinentes ao caso.

    Em decisão anterior, a 1ª Vara de Caraguatatuba já havia deferido, em parte, pedido de tutela determinando tão somente que o município de Ilhabela tivesse acesso à íntegra dos documentos, devendo a autoridade administrativa conceder novo prazo de 30 dias com vista integral dos processos.

    Como o autor interpôs recursos hierárquicos em relação aos processos administrativos perante o IBGE e ANP, o juiz entendeu serem necessárias novas providências “para se assegurar e efetividade do provimento jurisdicional, por medida de prudência e cautela, sobretudo pelo fato de a matéria controvertida envolver disponibilidade ou não de recursos de royalties que serão incorporados ao patrimônio público, com notável reversibilidade remota”.

    Em recente manifestação, o município de Ilhabela informou que “desde março/2021 estão sendo implementadas as modificações de repasses orçamentários decorrentes da revisão da partilha dos royalties, objeto dos recursos hierárquicos ainda em curso”, sendo necessária, portanto, a declaração de nulidade do processo administrativo.

    “A pretensa atribuição de efeito suspensivo encontra previsão no artigo 61, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na medida em que se encontra presente justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”, afirma Gustavo Catunda Mendes.

    Segundo o juiz, nos termos da Lei 9.784/1999, artigo 2º, diante das particularidades de ordem técnica do caso, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos hierárquicos atende aos “princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e interesse público, visto que, em atendimento a fins de interesse geral, salvaguarda a redistribuição de verbas de royalties e aplicação de verbas públicas após necessária segurança jurídica, a partir devida apreciação dos processos administrativo e judicial em curso”.

    Gustavo Catunda Mendes ressaltou que a execução imediata da nova partilha dos royalties poderá surtir efeitos irreversíveis, na medida em que o aumento de disponibilidade de verbas às municipalidades envolvidas certamente terá como efeito prático imediato a alocação e aplicação dos recursos recebidos. Isso poderia trazer grave e nocivo comprometimento à eventual reversibilidade da medida, em caso de decisão diversa em sede administrativa ou judicial, sobretudo considerando o elevado impacto financeiro e orçamentário das alterações na partilha dos royalties.

    “Conforme já se consignou na decisão inicial, e vale reiterar, eventuais atos decorrentes da expectativa criada pelos municípios envolvidos, seja de aumento de despesas, seja de comprometimento orçamentário em razão do ainda esperado e incerto incremento de receitas originárias da redistribuição de royalties, devem ser administrados a cargo e sob conta e risco dos agentes públicos responsáveis pela gestão administrativa municipal, prefeito e secretários municipais”, acrescenta o magistrado.

    Gustavo Catunda Mendes ressaltou que a alteração da partilha deve ser submetida ao trânsito em julgado na esfera administrativa, bem como ao provimento jurisdicional. “Sem adentrar à questão do mérito administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar eventual suscitação de abuso de poder ou violação à lei, decorrentes de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual o atual momento processual recomenda a atribuição de efeitos suspensivo aos recursos hierárquicos em tramitação, até ulterior deliberação por este Juízo em sede de cognição exauriente (sentença), sujeita à esfera recursal”.

    Por fim, o juiz determinou a suspensão dos efeitos práticos das decisões até então proferidas nos processos administrativos, não devendo haver redistribuição de créditos ou valores relativos à alteração dos critérios de partilha de royalties a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE.

    Foi estipulado prazo de 30 dias para que o IBGE e a ANP prestem informações detalhadas sobre o caso, bem como todas as partes apresentem gráficos, mapas e planilhas das situações “antes” e “depois” da revisão das linhas geodésicas que definem a costa dos municípios de São Sebastião e Ilhabela, e seus efeitos financeiros aos municípios envolvidos. (RAN)

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Filha de militar falecido tem mantido direito a plano de saúde do Exército

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o direito ao renovamento de cadastro no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) a uma pensionista militar de 29 anos, cujo pai, terceiro-sargento da reserva remunerada, faleceu. O pedido havia sido indeferido na esfera administrativa e pelo juízo de 1º grau. A decisão unânime da 4ª Turma ocorreu em sessão telepresencial na última quarta-feira (7/3).

     

    Pensão militar

    Com a morte do pai em 2018, a mulher tornou-se pensionista militar e se cadastrou no FUSEx como beneficiária titular. No entanto, quando foi ao local fazer a renovação do cadastrado, em outubro de 2020, foi informada que a autoridade militar já havia determinado sua exclusão do benefício. Foram concedidos 90 dias para que ela se adaptasse ao fim do plano de saúde, prazo que se encerrou em 15 de janeiro deste ano.

    Ela recorreu à Justiça Federal, mas a Subseção Judiciária de Londrina (PR) indeferiu seu pedido.

     

    Recurso

    A autora, então, ajuizou agravo de instrumento ao TRF4 para obter o direito ao recadastro no FUSEx sob o argumento de que, por portar doença grave no joelho, não tem condições de ficar desassistida pelo plano de saúde.

     

    Decisão do colegiado

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, declarou que “em virtude da data do óbito do instituidor da pensão por morte, está presente a probabilidade do direito, uma vez que as normas apontadas pela Administração para fundamentar o descadastramento da parte autora são posteriores”. Segundo ele, a Portaria DGP nº 244 não pode ser levada em conta no caso em questão, porque a Lei nº 6.880/80, vigente à época do falecimento, mantém a situação da filha do militar como dependente beneficiária do Fundo de Saúde.

    O magistrado ainda frisou, levando em conta a documentação junto ao processo, que  “ficou demonstrado que a autora se enquadra como pensionista do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 condena homem por estelionato em virtude de fraude na obtenção de aposentadoria do INSS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação penal de um homem de 68 anos, morador de Pelotas (RS), pelo crime de estelionato majorado por fraudar os dados de vínculo empregatício da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e receber ilegalmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 2007 e 2016. A decisão foi proferida de forma unânime pela 8ª Turma da Corte ao negar um recurso da defesa do réu em sessão de julgamento virtual ocorrida nesta quarta-feira (7/4).

     

    O caso

    Em maio de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal na Justiça Federal do RS. No processo, o MPF relatou que o acusado requereu e obteve, entre julho de 2007 e maio de 2016, vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mantendo a autarquia em erro, mediante fraude.

    O homem teria inserido dados falsos na sua CTPS e no sistema de informações do Instituto, simulando um vínculo empregatício inexistente com uma empresa de informática, o que possibilitou o recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Para o órgão ministerial, o dolo do denunciado foi comprovado pelo fato de que, mesmo sem ter tempo suficiente para se aposentar ou sequer ter trabalhado na empresa de informática, ele providenciou, juntamente com despachante previdenciário, a falsa anotação de contrato de trabalho, com o propósito de comprovar tempo de serviço fictício para garantir o pagamento da aposentadoria a que não tinha direito.

     

    Sentença

    O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do crime de estelionato majorado, conforme o artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal.

    A condenação imposta foi de um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, com o valor de 1/30 do salário-mínimo nacional para cada dia. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária fixada em R$ 2 mil.

     

    Apelação

    A defesa recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, sustentou a ausência de dolo, pois não teria sido comprovado que o homem tinha conhecimento da ilicitude na obtenção do benefício previdenciário.

    O réu ainda pleiteou na apelação que deveria ser afastado o valor mínimo a título de reparação de danos, porque ele já estaria sendo cobrado administrativamente pelo pagamento recebido, além de tramitar ação cível ajuizada pelo INSS com a mesma finalidade.

     

    Decisão da Turma

    O desembargador federal Thompson Flores, relator do caso no Tribunal, destacou que “o proprietário da empresa, ao ser ouvido em juízo, afirmou categoricamente não conhecer o réu e que ele nunca trabalhou lá. Resta claro que o réu obteve um benefício previdenciário de aposentadoria valendo-se de um vínculo falso registrado na sua CTPS e inserido no sistema no INSS e, depois, retirado mediante declaração retificadora com o propósito único de dar guarida ao vínculo fictício, benefício mantido entre 2007 e 2016 quando restou cancelado, período em que foi pago indevidamente o montante de R$ 84.748,66”.

    O magistrado ainda ressaltou, em seu voto, que “através da análise do contexto probatório, entendo que não há elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau acerca do crime de estelionato majorado. Devidamente evidenciada a participação do réu na fraude perpetrada. O réu foi o beneficiário direto da aposentadoria por tempo de contribuição obtida com base no vínculo fictício, a prova dos autos demonstra da forma segura que ele tinha pleno conhecimento da fraude em relação a isso. Ele confessou em juízo que, mesmo com ciência da inserção de um vínculo falso em sua CTPS, entregou os documentos preparados pelo contador ao INSS para obter indevidamente o benefício. Assim, ausente qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime de estelionato previdenciário”.

    Thompson Flores concluiu a sua manifestação pontuando que deve ser mantida a sentença “quanto ao valor mínimo fixado a título de reparação dos danos, tendo o MPF realizado o pedido na denúncia, não há razão para afastar a referida condenação. Ademais, a alegação levantada pelo apelante em razão da existência de processos movidos contra ele, pelos mesmos fatos, já foi afastada pela própria sentença, a qual determinou que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo ou em processo civil serão descontados do valor fixado”.

    A 8ª Turma negou por unanimidade provimento à apelação e manteve a íntegra da condenação de primeira instância.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 4/4 a 8/4/21

    Está no ar a 47ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 4/4 a 8/4) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3dSePR0 e veja todo o conteúdo!

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    Boa leitura!

     

    TRF5 institui política de proteção de dados pessoais

    A presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 publicou, no Diário Eletrônico Administrativo do último dia 29, o Ato nº 116/2021, que instituiu a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região. O documento estabelece diretrizes, princípios e competências para assegurar a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais e administrativas da 5ª Região, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709).

    O objetivo é garantir a gestão sistemática e efetiva de todos os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e dos direitos dos seus titulares, disponibilizando suporte às operações críticas e minimizando riscos e eventuais impactos, em consonância com a legislação brasileira vigente e com os regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

    A publicação estabelece, entre outros pontos, que o TRF5 e as Seções Judiciarias dos estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe deverão indicar os encarregados pelo tratamento dos dados pessoais, instituir comitês gestores e estabelecer documentos e acessórios de proteção de dados pessoais. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPD, instituído por cada seção judiciária e pela Corte, será responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento de proteção de dados pessoais existentes e pela proposição de ações voltadas ao aperfeiçoamento da Política, seguindo as diretrizes originais da LGPD. 

    A Ato aborda, ainda, questões como transferência internacional de dados pessoais, tratamento e compartilhamento dos dados, fiscalização, direitos do titular, entre outras.

     

    Site 

    O TRF5 criou, em seu portal, uma área exclusiva com informações sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

    Nela, o usuário encontrará informações gerais sobre a LGPD; legislações relacionadas; critérios utilizados pela instituição para tratamento dos dados pessoais; obrigações dos controladores e os direitos dos titulares; e contatos do setor responsável pelo canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A área dedicada à LGDP pode ser acessada na parte inferior da página principal do Tribunal, no canto esquerdo do site.

    Confira aqui íntegra do Ato nº 116/2021​.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF3 reconhece tempo especial em trabalho exercido por agente operacional do metrô

    Autor desempenhou atividades com exposição à eletricidade superior a 250 volts 
     

    Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de segurado que trabalhou como agente e supervisor operacional da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Segundo a magistrada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou que, no período de 5/8/1985 a 30/9/1999, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, por 20% de sua jornada diária. 

    De acordo com o PPP, o autor da ação realizava atividades como operar escadas rolantes, extintores, iluminação, ventilação, bombas, ruptores de corrente, subestações, salas técnicas, proporcionar energização da linha em comando a distância e inspecionar equipamentos e instalações da estação. 

    A desembargadora federal explicou que a eletricidade tem a condição especial reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    Em primeira instância, a Justiça Federal de Guarulhos/SP havia negado o pedido do segurado, porque a exposição à energia elétrica ocorreria de forma intermitente. 

    O segurado recorreu ao TRF3, argumentando o direito ao reconhecimento da especialidade. Ao analisar o caso, a magistrada acatou as alegações do autor. Ela citou julgados da Décima Turma que seguem entendimento de que “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte”. 

    Assim, a relatora reformou a sentença e reconheceu a especialidade do período de 5/8/1985 a 30/9/1999. A decisão também determinou ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 determina manutenção de auxílio-doença a portador de insuficiência renal crônica terminal

    Prorrogação do benefício será por três meses ou até a realização de perícia pelo INSS
     

    A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença concedido pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP a um portador de insuficiência renal crônica terminal. A cessação do benefício estava prevista para o dia 20 de março.

    Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado. Atualmente, devido à pandemia provocada pela covid-19 e à Fase Vermelha do Plano São Paulo, o trabalho dos peritos está suspenso no estado, inclusive no município de Pindamonhangaba, onde a parte autora reside.

    “Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar as condições que autorizaram a concessão do benefício e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício”, destacou.

    A insuficiência crônica provoca no paciente perda da função renal de 85 a 90%. Isso leva ao aumento de toxinas e água no organismo mais do que ele consegue suportar. No caso específico, o documento médico recente anexado ao processo, datado de 02/03/2021, atesta que o autor da ação continua no programa de hemodiálise, desde 02/04/2019.     

    Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que o auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão. “Assim, em regra, se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a sua prorrogação."

    Para a relatora, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (liminar). A decisão destacou, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da existência do direito alegado, “inerentes à natureza alimentar do benefício pleiteado, sobretudo no momento presente, em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

    Assim, a desembargadora federal deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantida condenação de ex-assessor do Ministério do Trabalho que solicitou vantagens ilícitas de sindicatos gaúchos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um ex-assessor do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), morador de Esteio (RS), e manteve a condenação dele pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão da Corte, o réu utilizou sua condição privilegiada junto ao MTE para procurar sindicatos que estavam com registro sindical pendente, oferecendo vantagens para agilizar o processo por meio da cobrança indevida das entidades. O julgamento foi proferido de maneira unânime em sessão telepresencial da 3ª Turma realizada na última semana (30/3).

     

    O caso

    Em janeiro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa na Justiça Federal gaúcha.

    No processo, o MPF relatou que o acusado, na qualidade de assessor do MTE, aproveitando-se do acesso aos procedimentos internos do Ministério e de informações privilegiadas do cargo, procurava os diretores de sindicatos que buscavam o registro das entidades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a regularização dos registros.

    Segundo o órgão ministerial, as investigações comprovaram que ele agiu dessa forma em pelo menos quatro ocasiões, requisitando e recebendo propina de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Promotores de Venda, Degustadores, Repositores e Divulgadores do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato das Empresas de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Sananduva. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015.

    O réu foi denunciado à Gerência Regional do MTE e à Polícia Federal pelos dirigentes sindicais. De acordo com o inquérito policial instaurado, os atos de improbidade geraram um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 30 mil para o acusado.

     

    Sentença

    O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em dezembro de 2019, julgou a ação procedente e condenou o ex-assessor de acordo com a Lei n° 8429/92, que dispõe sobre as punições aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

    Foram impostas as seguintes sanções: perda do montante indevidamente recebido, equivalente a R$ 27 mil à época da sentença, pagamento de multa civil em valor correspondente ao dobro do proveito econômico obtido e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

     

    Recurso

    O condenado recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação cível, ele argumentou que não se caracterizou o ato de improbidade administrativa no caso, pois estaria ausente o elemento subjetivo de dolo ou culpa na conduta, bem como não teria ocorrido o prejuízo ao erário. Ainda, pleiteou a impugnação das sanções alegando que elas seriam excessivas.

     

    Acórdão

    A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que foi “comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para ‘vender’ serviços de ‘consultoria’, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão”.

    A magistrada completou a sua manifestação ressaltando que a sentença “examinou de forma acurada e exaustiva a prova produzida nos autos, concluindo, de forma acertada, pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, restando caracterizada não só a autoria como o dolo na conduta ilícita”.

    Na conclusão de seu voto, a relatora apontou que “no tocante ao ressarcimento do dano e às sanções cominadas, a sentença não merece reparos, pois apenas determinou que o erário seja indenizado pelo dano verificado, bem como cominou a multa e a suspensão dos direitos políticos dentro dos parâmetros legais. Além disso, houve a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade”.

    Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra das sanções determinadas ao réu pelo juízo de primeiro grau.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega indenização por danos morais e materiais a comerciária que não obteve diagnóstico de incapacidade laboral

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.

     

    Incapacidade laboral

    Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.

    Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.

    A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.

     

    Sentença e recurso

    A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância. 

     

    Decisão da Turma

    O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (...) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.

    O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.

    Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 reestabelece auxílio-doença para homem que não consegue trabalhar por sofrer de apneia do sono grave

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

     

    O caso

    O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

    No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

    O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

    Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

     

    Liminar e recurso

    O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

    No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

     

    Decisão do colegiado

    O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

    O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

    Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

    O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Indeferido pedido de testagem obrigatória para Covid-19 em embarques domésticos por falta de comprovação técnico-científica

    A 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) indeferiu pedido liminar na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual requereu a imposição da obrigatória apresentação de exames de Covid-19 (RT-PCR negativo) como condição para o embarque de passageiros em voos comerciais em todo o País.

    Em seu pleito, o MPF alegou que a falta de exigibilidade dos testes para os voos domésticos facilita o ingresso em aeronaves de pessoas infectadas, sintomáticas ou não, bem como o seu livre deslocamento para qualquer destino nacional.

    A União, ré no processo, invocando as Notas Técnicas nº 16/2021/DPG, da Secretaria de Aviação Civil, do Ministério da Infraestrutura, e nº 7/2021/CODE/GNAD/SAI da ANAC, opôs-se ao pedido, salientando que as medidas de segurança já implementadas nos aeroportos têm atendido adequadamente aos seus propósitos, sendo muito reduzido o risco atual de infecção. Já a ANAC sustentou a sua ilegitimidade passiva, defendendo que “a legislação não destina à Agência competências quanto à adoção de medidas de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica".

    Ao apreciar a matéria, o juiz federal Alcides Saldanha Lima reconheceu a ilegitimidade passiva da ANAC, admitindo-a, porém, na qualidade de assistente simples da União. Em relação ao mérito, destacou que não foram apresentados elementos mínimos capazes de justificar a inadequação ou insuficiência das medidas de controle sanitário nas aeronaves e nos aeroportos já observadas.

    Considerou o magistrado que “o MPF desenvolveu uma fundamentação que, do ponto de vista do senso comum, se mostra lógica e coerente, ao demonstrar os riscos da disseminação da Covid-19 a partir do transporte aéreo e a eficácia do exame RT-PCR para minimizar tais riscos, inclusive com um paralelo em sua maior parte bem formulado com a regulamentação da exigência do referido exame negativo para os voos internacionais. No entanto, a argumentação da inicial baseia-se precipuamente no senso comum. Ainda que razoáveis do ponto de vista leigo, a fundamentação apresentada pelo MPF não traz respaldo técnico ou científico para algumas de suas conclusões mais relevantes".

    Também mereceu destaque na decisão, a manifestação especializada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre a inviabilidade da realização das testagens, demanda que poderia impactar de forma insustentável o Sistema Único de Saúde – SUS, principal provedor de exames de Covid-19 no Brasil, além de provocar considerável aumento no tempo estimado para fornecimento dos resultados.

    Ao final, o magistrado reforçou que não houve comprovação técnica e científica por parte do MPF a respaldar a proporcionalidade e a adequação da medida no contexto atual da pandemia no Brasil.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 19/3 a 30/3/21

    Está no ar a 46ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 19/3 a 30/3) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/39qqNAb e veja todo o conteúdo!

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    Boa leitura!

     

    Criança com atraso no crescimento tem direito a medicamento fora da lista do SUS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao Estado do Rio Grande do Sul e à União e determinou que o governo federal custeie o tratamento de uma menina com atraso no crescimento. Ao Executivo estadual, caberá a entrega do medicamento, que não consta na lista do SUS.  A decisão da 6ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 24/3.

    TRF3 concede benefício assistencial a criança com síndrome nefrótica

    O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma criança com síndrome nefrótica córtico-sensível.  

    TRF3 determina à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que havia determinado ao estado do Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas estabelecidos em áreas regularizadas e, à União, aos que vivem em áreas não regularizadas.  

    TRF3 confirma multa aplicada a rede varejista pela venda de eletrodomésticos sem etiqueta de consumo de energia

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 5.875,20 aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista por vender produtos sem etiqueta informativa de desempenho energético dos equipamentos.  

    Balcão Virtual do TRF4 atende público por videoconferência

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lançou na última semana (22/3) o Balcão Virtual, plataforma de videoconferência para atendimento imediato e remoto aos usuários dos serviços judiciais, sem necessidade de agendamento prévio.

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