Negado pedido de desaposentação a segurado da Previdência Social

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social renunciar à aposentadoria com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, ou seja, a denominada desaposentação.

    O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantinha posicionamento favorável à desaposentação, sob o entendimento de que a aposentadoria configuraria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ela renunciar, para que o tempo de contribuição fosse computado na concessão de outro benefício que lhe fosse mais vantajoso.

    Entretanto, segundo o magistrado, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de repercussão geral, ficou estabelecido que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

     Ao concluir seu voto, o desembargador federal considerou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

     A decisão do Colegiado foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 homologa acordo para manter comunidade indígena em reserva de Iguape (SP)

    Permanência será provisória, com monitoramento, a cada seis meses, do cumprimento de condições estabelecidas
     
     

    O Gabinete da Conciliação (Gabcon) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) homologou, no dia 14/04, termo de acordo em mediação pré-processual que prevê a permanência provisória da comunidade indígena da Aldeia Pakurity na região do Parque Estadual do Prelado, unidade de conservação de proteção integral situada no munícipio de Iguape (SP), mediante o cumprimento de condições estabelecidas em 19 cláusulas.

    O termo foi celebrado entre a Fundação Florestal do Estado de São Paulo, as lideranças indígenas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo/Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Advocacia Geral da União/Procuradoria Federal Especializada da Funai em Itanhaém/SP e o Ministério Público Federal/Procuradoria da República em Registro/SP.

    Conforme o acordo firmado, a comunidade indígena deverá respeitar o limite e informar a quantidade de moradores na aldeia com vínculos da cultura tradicional guarani. As casas na região ocupada do parque deverão ser construídas em regime de mutirão indígena com possibilidade de apoio de parceiros, sob acompanhamento da Fundação Florestal.

    O documento elenca uma série de medidas a serem assumidas, tanto pela comunidade indígena quanto pela Fundação Florestal, de modo a garantir a preservação do meio ambiente, entre as quais estão o sistema de captação de energia solar, água e esgoto, coleta de lixo e plantio sustentável. Da mesma forma, a fiscalização e o monitoramento da aldeia pelos órgãos competentes devem respeitar o modo de vida indígena, a privacidade e a intimidade da comunidade guarani.

    O acordo será monitorado, semestralmente, em sessões sob a coordenação do Gabcon. Para o acompanhamento da ocupação permitida pelo acordo e, em paralelo, o desenvolvimento de tratativas para a extrusão da área de origem - a Terra Indígena Ka'aguy Hovy -, objeto do Inquérito Civil Público nº 1.34.040.000003/2018-71, foi instaurada nova Reclamação Pré Processual que recebeu o número 5008529-96.2021.4.03.6100.

     

    A mediação

    As tratativas que resultaram no acordo homologado pelo Gabcon se deram no âmbito do convênio nº 01.011.10.2018, firmado entre o TRF3 e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). O objetivo da parceria é a conjugação de esforços e o intercâmbio de expertise voltados à solução de conflitos sensíveis de alta complexidade, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos métodos adequados de pacificação no âmbito do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região.

    As sessões foram conduzidas pela mediadora Célia Regina Zapparolli, em parceria com a AASP, e pelos juízes federais Bruno Takahashi e Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Jr., coordenadores da Central de Conciliação de São Paulo. Participaram da mediação, também, representantes da Comissão Guarani Yvyrupa e do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Homem flagrado tentando sacar indevidamente benefício do INSS deve continuar em prisão preventiva

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em 20 de abril, um habeas corpus (HC) que solicitava a revogação da prisão preventiva de um homem flagrado tentando sacar irregularmente o benefício do INSS de uma senhora. A prisão, realizada pela Polícia Federal, ocorreu na unidade de uma empresa de crédito pessoal em Balneário Camboriú (SC) no último dia 14.

     

    O caso

    Na manhã do dia 14, a PF foi informada a respeito da tentativa de fraude. Chegando à agência da empresa, os policiais flagraram o investigado tentando retirar um cartão magnético que possibilitaria o saque do benefício previdenciário de uma senhora que o acompanhava. Tanto o suspeito quanto a mulher foram presos em flagrante, mas o homem reagiu à primeira tentativa de ser algemado e bateu com seu celular em uma bancada após o pedido de apreensão do telefone. Por fim, ele foi contido e os dois foram conduzidos à delegacia.

    Em depoimento, o preso afirmou que era parente da mulher e tinha se relacionado com uma filha dela, porém o nome informado à PF não condizia com nenhuma integrante da família.

    A senhora afirmou ao delegado que aquela era segunda vez que via o investigado, mas que, um mês antes, havia recebido a visita de uma terceira pessoa, que se dizia advogado do INSS. O suposto advogado teria oferecido auxílio para o pedido de aposentadoria e solicitou documentos que só foram devolvidos uma semana depois.

    No depoimento, ela também informou que nunca mais fez contato com o suposto procurador do Instituto e, somente um dia antes da prisão, o suspeito se apresentou e a chamou para irem juntos à agência de crédito pessoal. Ela confirmou que lhe foi solicitada a entrega do cartão magnético e que receberia transferências mensais de R$ 1,2 mil.

     

    Pedido de revogação da prisão preventiva

    A defesa do homem alegou que não há requisitos para decretação da prisão preventiva, considerando que ele é réu primário, possui endereço certo e ocupação lícita. Também argumentou que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, em virtude da pandemia de Covid-19, a prisão cautelar deveria ser decretada somente em situações excepcionais.

     

    Decisão

    Em decisão monocrática, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do TRF4, afirmou haver indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Também reconheceu que se trata de um réu reincidente, já que reponde por outra ação penal por crime semelhante em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O desembargador frisou que a tentativa apressada de destruir seu aparelho celular demonstrou o objetivo de eliminar possíveis provas do crime.

    O magistrado finalizou a decisão indeferindo o pedido e afirmando ser incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Jovem tem direito de receber auxílio emergencial após comprovar que sua família ainda não havia sido contemplada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.

     

    Auxílio emergencial

    Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.

    A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade. 

    Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.

     

    Sentença

    A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.

     

    Remessa necessária cível

    Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.

     

    Decisão do colegiado

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem. 

    Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.

    Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 16/4 a 23/4/21

    Está no ar a 49ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 16/4 a 23/4) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3azi27q e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF2 promove ações de qualificação em justiça e cidadania com dez municípios da Baixada Fluminense

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu início na segunda-feira, 19/4, ao Programa Interfaces Cidadãs, iniciativa que envolve dez municípios da Baixada Fluminense e visa à capacitação em justiça e cidadania de profissionais que atuam na atenção primária às populações locais da região.

    O trabalho, elaborado e coordenado pelo Centro de Atendimento Itinerante da Justiça Federal (CAIJF) do TRF2, conta com a parceria das Secretarias de Assistência Social dos municípios envolvidos: Itaguaí, Queimados, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Mesquita, Magé, Paracambi, Duque de Caxias, Japeri e Nilópolis.

    Em razão da pandemia da Covid-19, os encontros são realizados por videoconferência e são conduzidos pelo juiz federal Vladimir Vitovsky, coordenador do CAIJF, órgão vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região (NPSC2).

    As inscrições de profissionais interessados em participar do projeto seguem até a sexta-feira, 23, e devem ser feitas diretamente nas Secretarias de Assistência Social (as vagas são limitadas). A atividade de qualificação tem, até o momento, 134 profissionais inscritos, em sua maioria assistentes sociais, psicólogos, servidores das secretarias envolvidas e profissionais que atuam junto aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Conselhos Municipais, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

    Nesse primeiro módulo do Interfaces Cidadãs, serão realizados oito encontros pela manhã, das 9 às 11 horas, e oito à tarde, das 14 às 16. As reuniões vão até julho e serão realizadas com intervalos quinzenais, sempre às segundas feiras. Os conteúdos abordados serão gravados, editados e disponibilizados no portal do TRF2.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    Primeira Turma do TRF3 anula decisões sobre reintegração de posse na região de Dourados (MS)

    Indígenas alegam que área integra reserva já demarcada e registrada
     
     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou duas sentenças da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que haviam determinado reintegração de posse de imóveis rurais localizados na região das terras da Comunidade Yvo Vera. Indígenas e União afirmaram que a área em disputa integra reserva já demarcada e registrada.  

    De acordo com o colegiado, os espaços discutidos nos autos não tratam de terras indígenas em processo de demarcação, mas, sim, de reserva criada pelo Decreto Estadual nº 401/1917 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS (CRI).  

    “A alegação da legitimidade da posse indígena sobre a área não se baseia na tradicionalidade da ocupação. E, por essa razão, os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da Pet. nº 3.388 não se aplicam ao presente caso”, pontuou o desembargador federal relator Valdeci dos Santos.  

    Nas ações de reintegração de posse propostas na Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, os autores defenderam que os imóveis foram invadidos pelo grupo da Comunidade Yvo Vera. Já os indígenas e a União argumentaram que a área faz parte da Reserva Indígena de Dourados.  

    Em primeira instância, as sentenças determinaram a reintegração de posse. Contra as determinações, a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Comunidade Indígena Yvu Vera e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram com recursos no TRF3.  

    Ao analisar os pedidos, o relator do processo no TRF3 destacou que o Relatório Parcial sobre Demarcação de Terras Indígenas no Mato Grosso do Sul, elaborado pela Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre Questões Fundiárias e aprovado em junho de 2004, apurou que a Reserva de Dourados foi criada com o intuito de liberar áreas para a colonização e contava, originalmente, com 3.600 hectares. 

    No entanto, segundo informações do processo, apontamentos do Relatório sobre a situação da Reserva de Dourados, produzido em 23/04/1976 por antropólogo, ressalta que as terras foram registradas em 14/12/1965, com uma área de 3.539 hectares, ou seja, da doação original, 61 hectares foram perdidos e incorporados às fazendas vizinhas. 

    “Claro está que somente poderão ser apurados os reais limites da área indígena e, por conseguinte, a legitimidade da posse das partes envolvidas, com a realização da perícia topográfica, sob o crivo do contraditório”, concluiu o magistrado.  

    Com esse entendimento, o colegiado anulou as sentenças e determinou o retorno do processo à 2ª Vara Federal de Dourados, para que seja realizada perícia topográfica, com base na área delimitada no Decreto n° 401/1917.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal desbloqueia valor da conta salário de estudante com dívidas do crédito educacional

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desbloqueou R$ 6,5 mil da conta salário de uma estudante cujos valores estavam retidos por conta de uma dívida no crédito educacional. A mulher, autora do agravo deferido pela Corte, havia pedido a liberação do valor pois ficaria com a subsistência prejudicada. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

     

    Crédito estudantil 

    Em 2002, a autora assinou um contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para cursar o ensino superior. No entanto, a partir de 2008, a estudante não teve mais condições de pagar as parcelas do empréstimo, razão pela qual ficou em dívida.

    Com isso, a Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com ação monitória e pediu a penhora dos ativos financeiros da autora através do Sistema Bacen Jud. Ao todo, a dívida totalizou R$ 33.198,75, mas foram bloqueados cerca de R$ 6,5 mil da conta salário da mulher.

     

    Liminar e recurso

    Ao requerer judicialmente o desbloqueio do valor, a autora, entretanto, teve o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR). Segundo o juízo, a agravante não comprovou que a quantia bloqueada era impenhorável e essencial ao seu sustento. A defesa, então, postulou ao Tribunal a reforma da decisão para que o valor fosse desbloqueado.

     

    Decisão do colegiado

    A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou que é preciso analisar o contexto e tratar o caso de maneira humanitária.

    “O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral, a Covid-19, classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. A letalidade do vírus se traduz em milhões de óbitos em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomarem medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária”, declarou a magistrada.

    Almeida completou pontuando que “no presente caso, o pedido da parte agravante está fundamentado na impenhorabilidade de verba originária de conta salário. Não foi juntada comprovação acerca do alegado. A despeito da fragilidade da defesa da parte executada, no estágio de crise mundial acima descrito faz-se necessário adotar uma perspectiva mais humanitária em sentido amplo, buscando a preservação das condições mínimas de subsistência dos cidadãos, ainda que em confronto com o direito do credor de receber o seu crédito”.

    Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao agravo de instrumento, liberando a quantia bloqueada da conta bancária da estudante.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Homem condenado por falso testemunho em processo trabalhista tem pena mantida pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um homem que prestou falso testemunho em favor de um antigo colega de trabalho em troca de R$ 10 mil. Ele foi condenado pela 1ª Vara Federal de Tubarão a dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial aberto, substituídos por prestação de serviços comunitários, além do pagamento de multa. A decisão da 8ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 7/4 e manteve a sentença de primeiro grau.

     

    Falso testemunho

    Em 2014, no intuito de comprovar o vínculo empregatício no período entre dezembro de 2007 e novembro de 2008, para ter direito às verbas referentes ao período supostamente trabalhado, o antigo colega do réu o pagou a quantia de R$ 10 mil para que ele testemunhasse a seu favor. O homem aceitou o dinheiro e prestou falso testemunho à 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, na qual tramitava o processo contra aquele que fez o pagamento.

     

    Sentença

    No entanto, após descoberto o crime em sede policial e denunciado pelo MPF, a 1ª Vara Federal de Tubarão proferiu sentença em setembro de 2019 condenando-o a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 28 dias-multa no valor diária de ⅓ do salário-mínimo vigente à época do crime.

    A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

     

    Recurso

    A defesa, por sua vez, declarou não haver provas do suborno, bem como já ter decorrido o prazo para haver punição, visto que se passaram quatro anos desde o crime. No caso de manter-se a pena, postulou reforma da sentença para diminuir o tempo de serviço comentário para quatro meses, bem como reduzir a pena pecuniária para meio salário-mínimo. 

     

    Decisão do colegiado

    O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, ressaltou que a prova de falso testemunho foi a assinatura de escritura pública pelo próprio réu, na qual admitiu o dolo. Ainda destacou que “a publicação da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva considerando que data do recebimento da denúncia até a presente (decisão), já decorreram quatro anos, sem que se desse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

    Quanto à redução da pena, o magistrado reforçou que “de fato, existe a possibilidade de fixação da pena substituída em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Nessa linha, cumpre destacar que a substituição da pena já é uma benesse concedida ao condenado, sendo a prestação de serviços à comunidade a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, porquanto atende aos objetivos ressocializantes da lei penal, estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho, além de permitir a manutenção do apenado junto ao seio familiar”.

    A 8ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve, por unanimidade, a pena do juízo de origem em sua integralidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    5ª Vara Federal determina que CREF5 dê publicidade à decisão sobre o indeferimento do pedido de imunização prioritária dos educadores físicos

    Nessa sexta-feira, 16/4, o juiz federal João Luis Nogueira Matias, da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), determinou que Conselho Regional De Educação Física da Quinta Região (CREF5) publique, no prazo de 48 horas, em seus canais de comunicação, o inteiro teor da decisão proferida em 24/03, a qual indeferiu a inclusão dos profissionais de educação física em listas prioritárias de vacinação , bem como a decisão dos embargos de declaração, a fim de esclarecer a categoria sobre o indeferimento do pedido formulado.

    A determinação consta dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional De Educação Física Da Quinta Região (CREF5), alegando a existência de dúvidas no indeferimento do pedido inclusão dos profissionais como prioridade de vacinação.

    Na ação, a embargante alega imprecisão em passagens da decisão e cita um trecho do texto em que o juízo se reporta aos profissionais que prestam serviços home care, afirmando que o magistrado teria indeferido o pedido e, ao mesmo tempo, concedido tutela.

    Em sua decisão, o juiz reafirma que o pedido foi indeferido, inclusive, em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803101-98.2021.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região, o qual restringiu a vacinação prioritária a apenas profissionais que atuam na linha de frente da Covid-19. "Assim, é indiscutível que não cabe qualquer interpretação à decisão que sugira a concessão do pedido à parcela dos educadores físicos que, conforme a embargante, prestam serviços home care", ressalta.

    A decisão foi proferida tendo em vista que mesmo diante do indeferimento expresso, o CRF5 divulgou em seus canais de comunicação que teria sido concedido à parte da categoria o direito à vacinação prioritária, com base em uma frase tirada de contexto. 

    "A confusão criada pela autarquia provavelmente gerou falsas expectativas para os educadores físicos, que, tal como parcelas diversas de trabalhadores, aguardam ansiosamente a vez de serem vacinados. A categoria merece respeito e não desinformação. Num contexto de pandemia, já tão contaminado por notícias falsas, muitas com conteúdo negacionista, é inadmissível que uma entidade profissional se valha de tais expedientes, induzindo a erro os próprios profissionais que representa", coloca.

    Decisão em Embargos de Declaração proferida na ACP nº 0803310-17.2021.4.05.8100, 5ª Vara Federal

    Decisão 0803310-17.2021.4.05.8100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 - CREF 05

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE.

    TRF1 lança projeto voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores

    Com base na missão do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon) de treinar e aperfeiçoar constantemente os conciliadores da JF1, o Tribunal lança o Projeto Quinta do Conciliador.

    A iniciativa é composta por palestras mensais, com temas que possibilitem aperfeiçoamento das atividades, aprofundamento e ampliação da reflexão sobre temas fundamentais para a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, em busca da excelência das práticas dos métodos consensuais.

    O primeiro encontro do projeto ocorre nesta quinta-feira, 22 de abril, das 14h às 16h, e é ministrado pela professora doutora Célia Passos, que aborda o tema “Conciliação: ética do cuidado e suas potencialidades”.

    A palestra inaugural conta com abertura realizada pela coordenadora do SistCon, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, e mediação das servidoras Grazielle Frota Monte Coelho, diretora do Núcleo Central de Conciliação do TRF1 (Nucon), e Ana Carolina Ramos Jorge, instrutora em Conciliação e Mediação Judicial.

    O evento será realizado pela plataforma Teams e transmitido, ao vivo, pelo YouTube, no canal do TRF1, e haverá a emissão de certificados de participação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Instrutor de basquete não está sujeito ao registro no Conselho Regional de Educação Física

    Para TRF3, exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de profissão 
     
     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que garantiu o exercício profissional de um instrutor de basquete sem necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP).  

    Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo autor da ação não se enquadram como privativas do profissional de Educação Física, conforme a legislação. Além disso, segundo a decisão, obrigar o registro na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.   

    Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo havia concedido mandado de segurança ao instrutor de basquete para assegurar o exercício da função sem estar vinculado e sujeito a autuações do CREF4/SP. 

    No recurso ao TRF3, a autarquia defendeu que a prática da atividade oferece riscos e o treinamento somente poderia ser ministrado por profissionais registrados no conselho. O órgão de classe argumentou ainda que o basquete é reconhecido como esporte pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Ministério dos Esportes. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antônio Cedenho ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  “É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, destacou. 

    Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição do profissional junto à autarquia federal.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 inaugura balcão virtual para atendimento de advogados e público em geral por videoconferência

    Serviço permite acesso às secretarias pelos sites da Justiça Federal da 3ª Região
     
     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) inaugura, na próxima segunda-feira (19/4), um novo serviço para tornar mais ágil o atendimento às partes e advogados: o Balcão Virtual. A iniciativa faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem o objetivo de promover o acesso a` Justiça por meio de novas tecnologias e inteligência artificial.

    A ferramenta estará disponível no site do TRF3 e das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul (JFMS) e São Paulo (JFSP), e apresentará ao usuário uma relação de secretarias e unidades judiciárias das quais ele poderá solicitar atendimento ao clicar no link de acesso. A partir de então, ele será redirecionado a uma sala virtual no programa Microsoft Teams, na qual ele poderá falar diretamente com um servidor por videoconferência, durante o horário de atendimento ao público: das 12h às 19 horas, no estado de São Paulo; e das 11h às 18 horas, em Mato Grosso do Sul.

    A medida foi instituída pela Resolução CNJ nº 372/2021 e possibilita o acesso remoto direto e imediato dos usuários às secretarias, por videoconferência. Na 3ª Região, o serviço é regulamentado pelas Resoluções PRES nº 407 e 410/2021.

    O novo serviço faz parte do processo de transformação digital do Judiciário Brasileiro, que inclui mudanças nas relações e processos de trabalho, especialmente acelerados por conta da pandemia da Covid-19. Aproveita, também, a experiência com o trabalho remoto e virtual, a expansão do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a implantação do Juízo 100% Digital, que irá virtualizar todos os atos processuais e eliminar qualquer necessidade de deslocamento dos cidadãos aos fóruns.

     

    Como irá funcionar o Balcão Virtual

    Cada unidade judiciária terá uma sala virtual no Microsoft Teams para atender ao público externo. O usuário pode acessar o Balcão Virtual no formato web pelos sites do TRF3JFSP e JFMS, selecionando a unidade judiciária da qual deseja atendimento.

    Ao acessar a ferramenta, é necessário se identificar. Se houver o acesso simultâneo de mais de um usuário na mesma sala, o atendimento se dará pela ordem de chegada. Os demais usuários aguardarão em uma sala de espera. Na hipótese de indisponibilidade do link de acesso, o atendimento será realizado por telefone, e-mail ou, se possível, de forma presencial.

    O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento eletrônico, sendo vedado o uso para o protocolo de petições. Além disso, o sistema não deve ser utilizado para realizar despachos com magistrados.

    Balcão Virtual TRF3 (atendimento a partir de 19/04)

    Balcão Virtual JFMS (atendimento a partir de 19/04)

    Balcão Virtual JFSP (atendimento a partir de 19/04)

    Manual com orientações para partes e advogados

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 mantém liminar que determina medidas urgentes para iniciar despoluição da Lagoa da Conceição, em Florianópolis

    Em decisão monocrática publicada nesta terça-feira (13/4), o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve integralmente a liminar da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) que determinou a adoção de uma série de medidas urgentes pelos órgãos estaduais e municipais para iniciar o processo de despoluição da Lagoa da Conceição, na capital catarinense.

    Assim, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) devem proceder, imediatamente, à publicização de todos os laudos técnicos e contratações relacionadas ao vazamento de efluentes na região, bem como divulgar os resultados do monitoramento das águas. As autarquias estaduais devem adotar medidas para garantir a segurança da lagoa cujos taludes se romperam, especialmente para prevenir novos problemas, e fiscalizar a eficiência da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da Lagoa da Conceição. A Casan deverá contratar consultorias, equipamentos e insumos para as três instituições, para a realização de providências concretas de mitigação e de remediação dos impactos ambientais.

    Os três réus estão impedidos de qualquer intervenção que possa agravar a situação das áreas de preservação permanente e das águas da região, especialmente dragagens ou outras formas de desassoreamento na lagoa ou no canal da Barra da Lagoa. Ainda, o Município de Florianópolis deve suspender todos os alvarás de construções multifamiliares e de implantação de loteamentos ou de estabelecimentos comerciais de grande porte na bacia hidrográfica correspondente que ainda não foram iniciadas. Também não pode conceder novos alvarás, por conta do esgotamento da capacidade da ETE da região.  

     

    Vazamento de efluentes

    Em 25/01 deste ano, ocorreu o rompimento dos taludes da lagoa de evapoinfiltração (LEI), parte da estação de tratamento de efluentes da Lagoa da Conceição, em Florianópolis. Por conta disso, as casas próximas foram inundadas e destruídas, assim como os terrenos e a faixa de praia lagunar. Também houve a contaminação das águas da lagoa, causando danos à fauna e à flora e risco à saúde pública.

    Em 8/3, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra o Município de Florianópolis, a Casan, o IMA e a Floram. O autor ressaltou que a estação de tratamento de esgoto não tinha mais capacidade de recebimento de efluentes ainda antes do rompimento e que nenhuma providência havia sido adotada pelos órgãos competentes para resolver o problema. Na ação, o órgão ministerial solicitou, em sede liminar, diversas medidas urgentes para iniciar a despoluição da área.

     

    Liminar

    Poucos dias depois, em 12/3, a 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu o pedido liminar do MPF e determinou que IMA, Casan e Floram realizassem diversas ações (as mesmas que foram confirmadas pelo TRF4 e devem ser cumpridas agora). Foi determinado, à época, prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar.

     

    Recurso

    A Casan recorreu ao TRF4 pedindo a revogação de toda a liminar ou, em caso negativo, o efeito suspensivo de dois itens, um que obriga a autarquia a contratar consultoria para análise independente dos impactos gerados pelo rompimento e outro que proíbe qualquer intervenção na área degradada.

     

    Decisão monocrática

    O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, mostrou-se favorável à decisão de origem. “As medidas impostas estão fundamentadas no dever de fiscalização dos órgãos ambientais, assim como nos princípios da prevenção e da precaução, buscando evitar novos e graves danos ao meio ambiente e à população residente na área atingida pelo rompimento dos taludes”, manifestou o magistrado.

    O desembargador frisou, ainda, que as providências são adequadas e urgentes para mitigar a devastação e a poluição provocadas pelo vazamento, que também trouxe riscos à saúde pública, por conta dos efluentes liberados no ecossistema.

    “Deve ser privilegiada, neste momento, a proteção ambiental, impedindo-se que eventualmente sejam realizadas novas intervenções na área que possam agravar a situação da região, já severamente afetada pelo desastre ambiental, o que não impede, evidentemente, a realização de ações para conter ou recuperar os danos causados ao meio ambiente”, finalizou o magistrado na decisão.

     

    Foto: Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 9/4 a 15/4/21

    Está no ar a 48ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 9/4 a 15/4) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3spaWIO e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Suspensa liminar que determinava qualificação imediata de leitos para tratamento semi-intensivo em Londrina (PR)

    “A definição do quantitativo e prazos para implementação do projeto de qualificação de leitos (...) é fruto de deliberação dos Poderes Executivos federal, regional e locais, vinculada à execução de uma política pública de proteção à saúde pública, e qualquer atuação jurisdicional – nesse estágio processual – configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário, que não dispõe das informações técnicas necessárias à avaliação da repercussão sistêmica de eventual intervenção”. Com essa argumentação, o juiz federal convocado para atuar na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Sérgio Renato Tejada Garcia suspendeu, monocraticamente, uma decisão liminar que determinava que a União e o Estado do Paraná qualificassem 40 leitos do Hospital Universitário de Londrina (PR) para tratamento semi-intensivo destinado exclusivamente a pacientes de Covid-19.

    Conforme o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STJ), já destacou a necessidade de autocontenção por parte do Poder Judiciário, ao qual “não concerne decidir as políticas públicas a serem adotadas na atual conjuntura de crise sanitária e de impactos inegáveis na estrutura social e econômica, ante a ausência de capacidade institucional para produzir reflexões estruturadas, dispondo sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”. Segundo Tejada Garcia aponta, o STF indicou que “apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”.

     

    Liminar

    A ação civil pública, cujo mérito ainda não foi julgado, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em março deste ano, em caráter de urgência, solicitando que a Justiça de Londrina determinasse, liminarmente, que a União e o Estado transferissem os pacientes que aguardavam leito de UTI à época do ajuizamento para outros estados. O MPF também pediu que a União requisitasse leitos em hospitais particulares de qualquer local do país para abrigar os doentes da região de Londrina. Caso não houvesse vagas nos outros estados, a ação requereu a construção de um Centro de Referência Emergencial e Provisório, com estrutura de UTI e enfermaria, enquanto durar a situação de calamidade pública, e sugeriu multa diária de R$ 1 milhão, valor que, segundo o órgão ministerial, incentivaria o cumprimento das medidas.

    Ao final daquele mês, a 1ª Vara Federal de Londrina acolheu parte do pedido e determinou, liminarmente, que a União e o Estado do Paraná qualificassem 40 leitos de tratamento semi-intensivo no Hospital Universitário de Londrina, no prazo de 10 dias.

    Os réus também ficaram obrigados a repassarem ao hospital R$ 9 milhões ao longo de seis meses para custear os leitos (incluindo contratação de equipe técnica, equipamentos e insumos). A União deveria, repassar, diariamente, a quantia de R$ 1.600 ao hospital tão logo fossem instalados os novos leitos.

    A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF4, por meio de um agravo de instrumento, pedindo a suspensão da liminar. Entre outros argumentos, a União alegou que, caso fosse mantida, a decisão poderia ocasionar “lesão grave e de difícil reparação, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes” e tem caráter irreversível, o que prejudicaria a decisão de mérito do processo.

     

    Decisão monocrática

    O juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do caso no TRF4, entendeu que, embora não se desconheça a gravidade do problema, “a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e demanda dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento”. O magistrado apontou diversas decisões do Tribunal no sentido de que, em virtude do princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea do da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode substituir o administrador no seu papel de deliberar sobre a forma de atuação da administração.

    A Corte também já manifestou, em julgamentos semelhantes, que o problema de saúde pública decorrente da Covid-19 é um problema mundial e a adoção de soluções pontuais para fazer frente a questões macrodimensionais não representa o caminho mais apropriado. O mérito do agravo de instrumento, no entanto, ainda deverá ser analisado pelos demais desembargadores da 4ª Turma.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal determina monitoramento de resíduos de carvão da Termoelétrica de São Jerônimo (RS)

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre sentenciou uma ação civil pública relacionada ao risco de dano ambiental causado pelos dejetos de cinzas de carvão da Usina Termoelétrica de São Jerônimo, bem como do uso deste material na construção de um porto fluvial no Rio Jacuí e na RS 401. A sentença, publicada nesta quarta (14/4), é do juiz federal Marcelo De Nardi.

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente contra a contra Empresa de Portos do Brasil S/A (Portobras), Estado do Rio Grande do Sul (E.RS), e Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) em 1987, baseado em denúncia feita pela Associação Canoense de Proteção ao Ambiente Natural (Ascapan). Os principais fatos denunciados eram a construção de um porto junto ao Rio Jacuí, nas imediações da Termoelétrica de São Jerônimo,  à base de um aterro feito com cinzas de carvão; o despejo indiscriminado, pela CEEE, de cinzas do carvão queimado na termoelétrica em toda a área que circunda a Usina; e a construção da RS 401 sobre  aterro de cinzas de carvão, cortando uma extensa área alagada em contato direto com o Rio Jacuí.

    O MPF pediu, à época, que fosse determinado: a) à PORTOBRÁS, desfazer o porto questionado, retirando todas as cinzas de carvão depositadas no lugar da obra; b) ao Estado do RS, desfazer a estrada que construiu usando como aterro cinzas de carvão e que vai desde São Jerônimo a Cachoeirinha, providenciando na retirada daquelas cinzas das margens e, onde for o caso, do leito do rio Jacuí; e c) à CEEE, não mais depositar as cinzas do carvão queimado nas usinas termoelétricas nas cercanias do leito do rio Jacuí ou em lugares sujeitos a alagamentos, bem como a proceder à imediata retirada de todas as cinzas de carvão já depositadas em tais áreas. Também foi requerida a indenização em dinheiro pelos danos causados ao meio ambiente, na proporção de suas respectivas responsabilidades, revertendo tais somas para o então “Fundo de Reconstituição de Bens Lesados”.

    Ao analisar o caso, o juiz federal Marcelo De Nardi observou inicialmente que para que os pedidos fossem considerados procedentes, seria necessário demonstrar dano ambiental concreto ou do risco de dano, configurado na presença de metais pesados nas cinzas e no líquido lixiviado, com potencial de contaminação das águas superficiais, do nível freático livre subterrâneo e de aquíferos subterrâneos”, e em razão da conduta dos réus. Ele considerou estar comprovado que as cinzas em questão são classificadas como resíduos não-inertes, ou seja, substâncias que, através de processos de solubilização ou lixiviação contaminam com metais pesados e outros produtos nocivos, a saúde humana, as águas superficiais e subterrâneas e o meio ambiente como um todo.

    Entretanto, haveria divergência quanto à presença indícios de contaminação da área, possivelmente em razão de parâmetros diversos de análise dos dados, tanto nas perícias realizadas pela FEPAM, quanto dados apresentados por ambas as partes. “A prova é predominantemente contrária à persistência de danos ambientais graves e, no que se refere a danos ambientais passados, indica não ser possível creditar qualquer contaminação ambiental exclusivamente ao depósito de cinzas aqui examinado”, explicou o magistrado.

    De Nardi concluiu que, apesar de não comprovado dano ambiental, a documentação juntada ao processo aponta que o material se encontra estabilizado, e inclusive já existe vegetação crescendo por sobre os depósitos de cinzas. Por outro lado, há risco de contaminação do meio ambiente se houver intervenções no local.

    Os próprios conselheiros técnicos do MPF atualmente são contrários à petição inicial, e recomendaram que não se removessem as cinzas daquele local, pois a entrada de veículos e equipamentos, e o revolvimento desse material – já estabilizado – estariam aumentando a possibilidade de carreamento dos resíduos pela chuva ou pelas cheias.

    O magistrado pontuou que os princípios ambientais da prevenção e da precaução impedem a ordem de desfazimento da estrada, a remoção de todas as cinzas de carvão depositadas no lugar do porto e da rodovia, julgando improcedentes estes pedidos.

    Com relação ao porto fluvial, o interesse processual pelo seu desfazimento do porto desapareceu, os equipamentos não mais existem e o porto foi arrastado pelas cheias do rio Jacuí.

    Em relação ao pedido principal dirigido contra a ré CGT Eletrosul (sucessora da CEEE), constitutivo da obrigação de não mais depositar as cinzas do carvão queimado, já havia sido deferido em sede liminar em junho de 1987. O juiz manteve a liminar, homologando o reconhecimento pela ré CGT Eletrosul da procedência do pedido neste ponto.

    Já no que diz respeito à indenização por danos ambientais, não teria ficado comprovado que houvesse contaminação evidente, “pelo menos não no extenso e grave nível apontado pelo autor civil público, tampouco mensurável ao ponto de se aplicar o conceito de comunidade privada do ecossistema” afirmou De Nardi. O juiz concluiu que não haveria razão para imputar indenização aos réus, por falta de elementos claros para que se tenha por evidenciado dano à coletividade por conta do depósito de cinza.

    A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo negado o pedido de indenização, prejudicado o pedido de desfazimento do porto, e determinado que a ré CGT Eletrosul continue realizando o monitoramento da área.

    Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF3 confirma cassação de registro médico por infração ao código de ética

    Processo disciplinar do Cremesp apurou que profissional veiculou propaganda sensacionalista e técnicas médicas sem respaldo científico 
     
     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de processo administrativo disciplinar realizado pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que resultou na cassação do registro profissional de um médico por veicular propaganda de forma enganosa e infringir dispositivos do Código de Ética Médica.  

    Para o colegiado, a conclusão da Comissão Julgadora Administrativa está respaldada em provas concretas e amparada em infrações tipificadas no Código de Ética Médica. A apuração apontou que o profissional foi responsável pela divulgação de conteúdo em desacordo com as regras estabelecidas pela comunidade médica.  

    Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD), conduzido pelos conselhos, o profissional participou de matéria intitulada “Turbine o seu derriére! – gluteoplastia de aumento”, publicada na Revista Plástica & Beleza, que notoriamente “se utiliza de assuntos médicos ligados à promoção da beleza corporal das pessoas de maneira sensacionalista”, com falsas promessas de resultados. 

     O PAD reconheceu como de autoria do médico a frase “A gordura do próprio paciente, obtida através de lipoescultura, seria o material ideal para uma boa parte das correções”. A informação estaria em desacordo com resoluções do CFM e do Cremesp que tratam da divulgação de assuntos médicos. 

    Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia confirmado a legalidade do procedimento administrativo. Segundo a decisão, a cassação do registro profissional atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade, previstas na Lei 3.268/57, em face da reiteração de condutas infratoras praticadas pelo médico.  

    O profissional apelou ao TRF3 e alegou que foi condenado à pena máxima de cassação em razão de propaganda veiculada de forma sensacionalista. Afirmou ainda que sua participação nos fatos foi ínfima. 

    O CFM e o Cremesp reiteraram que o profissional cometeu diversas violações ético-profissionais, apuradas em processos administrativos, com consequentes condenações. Os órgãos de classe relataram que o médico põe em risco a correta compreensão sobre procedimentos cirúrgicos e a vida dos pacientes atendidos, notadamente na área da cirurgia plástica.   

    Ao analisar o recurso no TRF3, a desembargadora federal relatora Diva Malerbi ponderou que a pena aplicada pelo Conselho Federal está de acordo com a legislação. Segundo a magistrada, a cassação do exercício profissional é a mais grave prevista e é cabível nas hipóteses de reiteração de infrações ético-profissionais.  

    “A penalidade ora imposta não violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que obedecida a gradação determinada na Lei 3.268/57. É verossímil a fundamentação da Comissão Julgadora Administrativa no sentido de que as sanções mais brandas anteriormente aplicadas não cumpriram sua função pedagógica, já que não impediram o apelante de reiterar nas infrações disciplinares”, concluiu. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Área do antigo lixão de Campo Alegre (SC) deverá ser vistoriada para verificar contaminação do solo e lençóis freáticos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) que determinou que o Município de Campo Alegre comprove, a partir da realização de uma vistoria técnica, a atual situação da área do antigo lixão da cidade. Em decisão unânime proferida durante sessão telepresencial ocorrida no início do mês (7/4), a 4ª Turma negou provimento a um agravo de instrumento encaminhado pelo Município solicitando a reforma da sentença de primeiro grau. Assim, fica mantida a necessidade de laudo técnico realizado a partir da análise de quatro pontos do local para verificar se houve contaminação de solo e da água.

     

    Contaminação

    Em 2001, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação do Meio Ambiente de SC (Fatma, extinta em 2017 e que deu lugar ao Instituto do Meio Ambiente de SC), ajuizaram uma ação civil pública contra o Município de Campo Alegre para que o lixão fosse transformado em aterro controlado. Em maio de 2008, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou o Executivo municipal a implantar um aterro sanitário devidamente licenciado, com a disposição final adequada aos resíduos, além de implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada que deveria incluir sistema de drenagem, de monitoramento do lençol freático e chorume e de controle ambiental, bem como o isolamento da área e a análise da qualidade da água. O plano também precisaria incluir, caso necessário, a descontaminação do solo e da água.

    As atividades do lixão, no entanto, foram encerradas totalmente apenas em novembro de 2017. Nesse mesmo ano, o processo estava em fase de cumprimento de sentença e, para assegurar que as medidas estavam sendo respeitadas, o juízo determinou a averiguação do local.

    Em 2019, um parecer técnico do Fatma encaminhado pelo Ministério Público Federal solicitou que o município fosse intimado a cumprir a medida de verificação de quatro pontos do local em questão para checar a possível contaminação do solo e da água, o que foi determinado pelo juízo.

     

    Recurso

    Em resposta, a Procuradoria-Geral do Município alegou que não havia recursos financeiros e técnicos para cumprimento da medida, razão pela qual pleiteou agravo de instrumento ao Tribunal para revogar a sentença.

    Segundo o Município de Campo Alegre, não pode ser imposto às entidades públicas multas pecuniárias pelo descumprimento de ação que não está ao alcance do Executivo.

     

    Decisão do colegiado

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, defendeu a permanência da decisão de 1º grau.

    “No presente caso, verifica-se que o Município de Campo Alegre/SC foi intimado em mais de uma oportunidade para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à recuperação ambiental da área, contudo não promoveu as medidas determinadas pelo Juízo a quo, estas baseadas em análises técnicas juntadas aos autos, que constataram que o ente público não executou devidamente o Plano de Amostragem das águas subterrâneas da área do antigo “lixão” da cidade. Sendo assim, deve ser mantida a providência ordenada na origem, não podendo a alegação de falta de estrutura ou de recursos materiais e/ou orçamentários do ente público afastar o dever que emana da decisão transitada em julgado”, proferiu o magistrado.

    O relator ainda destacou que a inércia do município não pode prejudicar o cumprimento da sentença, por se tratar de uma questão ambiental e de saúde pública. Quanto ao prazo, apontou que “caso eventualmente haja necessidade de algum ajuste no prazo fixado, sempre observando a estrita necessidade e a impositiva realidade, isso poderá ser submetido ao magistrado”.

    Os demais desembargadores acompanharam o relator e decidiram, por unanimidade, que o Município deverá cumprir a sentença de primeiro grau.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal realiza doações a entidades e órgãos de Mato Grosso do Sul

    Para realizar as doações, a Justiça Federal cadastrou as entidades por meio de Edital de Chamamento

     

    A Justiça Federal formalizou, em março deste ano, a doação de bens móveis (computadores, monitores, notebook) para diversas entidades e órgãos de Mato Grosso do Sul.

    Os bens doados são considerados inservíveis para a Seção Judiciária, ou seja, são classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis. Para receber as doações, as entidades foram cadastradas por meio de Edital de Chamamento, publicado no Diário Oficial da União (DOU). O objetivo foi possibilitar maior participação dos interessados, bem como garantir a isonomia e transparência na gestão da coisa pública.

    Entre os bens doados  estão poltronas para aparelhos de ar condicionado, computadores, monitores, notebooks, impressoras, telefones, estantes de aço, mesas para reunião, cadeiras giratórias.

    O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Ricardo Damasceno de Almeida, falou da satisfação da Justiça Federal em poder contribuir com os órgãos públicos, entidades e, consequentemente, com a sociedade. "As doações vão auxiliar as instituições e são oportunas por serem utilizadas em áreas como saúde, educação e segurança", observou. Ele lembrou que a ação está alinhada com o Planejamento Estratégico do Tribunal e faz parte do Plano de Logística Sustentável (PLS), cujo desafio principal é administrar os bens não duráveis com maior eficiência e reduzir os impactos ambientais, almejando resultado social positivo em prol da comunidade.

    11 instituições receberam as doações de aproximadamente 500 itens de mobiliário em geral e equipamentos de informática. Foram elas: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, 2ª Companhia de Fronteira Sentinela do Pantanal – Exército Brasileiro, Escola Estadual José Antônio Pereira, Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN, Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV, CEFAP - Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças, 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, SEGOV/MS - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica - Governo do MS, Federação das APAES do Estado de Mato Grosso do Sul – FEAPAES-MS, Associação dos Diabéticos Familiares e Amigos do Mato Grosso do Sul - ADIFA/MS e Associação Pestalozzi de Campo Grande - MS.

     

     

    Fonte: Seção de Comunicação Social da JFMS.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.