Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).

     

    A ação

    Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.

    A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.

     

    Decisão em primeira instância

    A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

    Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.

    “A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.

    O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça nega liminar para que rede pública de saúde de São Leopoldo (RS) fosse obrigada a distribuir “kit covid”

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um pedido liminar para que a rede pública de saúde do município de São Leopoldo fosse obrigada a adquirir e distribuir o chamado “kit covid” de tratamento precoce contra a Covid-19 oferecido pelo Ministério da Saúde. A decisão do colegiado foi proferida em sessão realizada na última semana (24/2), durante o julgamento de um recurso de agravo de instrumento.

    De acordo com o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, não cabe ao Judiciário interferir na escolha da Prefeitura, pois os municípios têm autonomia garantida constitucionalmente para adotar política de saúde distinta daquela proposta pelo governo federal no combate à pandemia. 

    “Mesmo que exista orientação do governo federal no sentido de assegurar a dispensação do coquetel de medicamentos contra a Covid-19, o estabelecimento de política pública de enfrentamento em âmbito local é de competência do ente municipal, que pode definir, observados padrões técnicos e científicos, a melhor solução para as particularidades de uma comunidade específica”, afirmou Silveira. 

    Ainda conforme o magistrado, a orientação do Ministério para o uso do "kit covid", composto pelos medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina e azitromicina, não consiste em política pública de saúde do ponto de vista formal, já que até o momento não há evidências científicas que comprovem a eficácia do chamado “tratamento precoce”. 

     

    Ação popular 

    A ação popular que pede a disponibilização do “kit covid” é movida pelo médico Ivo Leuck Júnior. Ele defende que o acesso aos medicamentos deve ser garantido aos médicos que, por livre convencimento, optarem por receitá-los a seus pacientes. 

    O autor do processo sustenta que seria dever da Prefeitura de São Leopoldo e do Estado do RS disponibilizar os recursos necessários para que o direito subjetivo à saúde fosse assegurado. 

    Em setembro do ano passado, o médico teve o pleito liminar negado em primeira instância pelo juiz federal Luiz Clóvis Nunes Braga, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que considerou não haver evidente omissão da administração pública no cumprimento do dever de prestar assistência à saúde. A decisão entendeu que tanto a Prefeitura quanto o Estado exerceram suas atribuições legais e optaram por rejeitar a adoção do "kit covid” após avaliação técnica. 

    O processo segue tramitando na Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o mérito julgado. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Suspensão temporária de serviços comunitários em razão da pandemia não significa que condenado está livre da pena

    A realidade imposta pela pandemia de Covid-19 não significa que apenados tenham direito à liberação do cumprimento de prestação de serviços comunitários. A suspensão temporária das obrigações até que o quadro social esteja normalizado é suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada. 

    Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de agravo em execução penal no qual um apenado pedia que o período em que os serviços comunitários estão temporariamente suspensos devido à pandemia fossem computados como de efetivo cumprimento de pena. A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida durante julgamento realizado no fim de fevereiro (24/2). 

     

    Condenação 

    O apenado é um homem de 60 anos que foi condenado por saques irregulares de benefício do INSS em nome do irmão falecido. Os crimes ocorreram entre 2014 e 2015 em Curitiba. 

    Ele foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto e ao pagamento de multa de aproximadamente R$ 1,7 mil pelo crime de estelionato. 

    A pena privativa de liberdade foi substituída por medida restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade durante 810 horas.

     

    Cômputo da pena não cumprida não possui respaldo legal  

    No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu apontou que é idoso e está inserido no grupo de risco da Covid-19. Ele alegou que o cômputo requerido teria respaldo na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em março de 2020, indicou a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 

    Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador federal Thompson Flores, o pedido não possui respaldo legal. Em seu voto, o magistrado esclareceu que a resolução do CNJ recomenda apenas a suspensão temporária de medidas restritivas como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.  

    “O apenado não tem direito subjetivo à liberação do cumprimento da sanção penal em decorrência das dificuldades enfrentadas para a efetivação das penas de serviços comunitários”, frisou. 

    Ainda de acordo com o voto do desembargador, “não parece ter qualquer apelo ético a pretensão do agravante de se aproveitar de uma situação de calamidade pública para se isentar das responsabilidades com o cumprimento da pena”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça garante auxílio emergencial para moradora de Esteio que perdeu o emprego por conta da pandemia

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que uma moradora da cidade de Esteio (RS) demitida por conta da pandemia de Covid-19 receba o auxílio emergencial. A decisão, deu provimento a um mandado de segurança impetrado pela desempregada por conta da negativa do pagamento pela Caixa Econômica Federal. A votação, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial no dia 24/2.

     

    Vínculo empregatício

    Em maio do ano passado, uma moradora de Esteio (RS), que havia sido demitida em março por conta da pandemia, realizou o pedido de auxílio emergencial através do aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, o requerimento foi negado porque, segundo avaliação do banco, ela teria ainda vínculo empregatício formal. Em junho, ela contestou o indeferimento por meio de um mandado de segurança. 

     

    Auxílio emergencial

    O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança e o benefício à autora, porque houve a comprovação de que ela já havia perdido o vínculo formal de emprego quando solicitou o auxílio. Porém a decisão foi submetida à revisão pelo TRF4, por meio de remessa necessária.

     

    Acórdão

    O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, relator convocado para o caso na Corte, julgou improcedente a revisão da sentença proferida e permaneceu de acordo com o entendimento de primeiro grau.

    “Cumpre esclarecer que este Juízo vinha entendendo, ao menos em análise preliminar, que o vínculo formal ativo, na data da publicação da Lei que instituiu o auxílio (o que não se dá no caso em comento), seria impeditivo para sua concessão, entendimento que deve ser revisto”, apontou o magistrado.

    Para o juiz, o benefício deve ter o maior alcance possível aos seus destinatários, inclusive os empregados que perderem seu vínculo em decorrência da pandemia – após a instituição do auxílio – e que não são elegíveis ao seguro-desemprego, “sob pena de torná-los os maiores prejudicados pela desestruturação econômica advinda da pandemia”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF-1 decide que JEF é competente para julgar ações sobre auxílio emergencial

    O juízo da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a competência do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar um processo contra a União e a Caixa Econômica Federal, que pedia a condenação do banco estatal ao pagamento do auxílio emergencial.

    Segundo os autos, o processo estava em tramitação na Vara Federal Cível da SJ-PA, que declinou de sua competência em favor do JEF em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, bem assim em virtude de o objeto da ação constituir benefício de natureza assistencial-previdenciária.

    O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que a natureza assistencial do benefício não pode afastar a competência dos Juizados Especiais Federais, pois o legislador, ao instituir o JEF, "elegeu, como princípio norteador, a simplicidade, menor onerosidade, informalidade, oralidade e economia processual, princípios estes que não podem passar despercebidos pelo julgador ao fixar a competência de um ou de outro órgão judiciário".

    Segundo o magistrado, impedir o acesso desses cidadãos que recorrem ao Poder Público em busca de valor mensal tão reduzido (R$ 600), "fazendo com que tenham que se valer de advogado particular para defenderem seus direitos, iria implicar, nas devidas proporções, negativa de acesso ao judiciário, atitude rechaçada por todo o nosso ordenamento jurídico".

    Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o auxílio emergencial possui natureza previdenciária, como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (Loas), sendo irrelevante que o benefício seja pago pela União, e não pelo INSS. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TRF-1.

    1001035-75.2021.4.01.0000

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-28/trf-decide-jef-competente-julgar-acoes-auxilio

    União pede reintegração de posse de ponte que fica na fronteira do Acre com o Peru ocupada por imigrantes há mais de 10 dias

    Uma ação ajuizada pela União pede a reintegração de posse da ponte da Integração, que liga a cidade de Assis Brasil, no interior do Acre, a Iñapari, no Peru. O local está ocupado por imigrantes que tentam sair do Brasil usando o Acre como rota desde o último dia 14.

    A ação é contra os líderes da ocupação que pede, liminarmente, a desocupação da ponte. Além da determinação para que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em qualquer trecho da ponte, ou, de outra forma. O objetivo é garantir o tráfego nos dois sentidos da rodovia.

    A ponte foi ocupada por pelo menos 300 imigrantes, a maioria haitianos. Até esta sexta-feira (26), cerca de 60 imigrantes continuavam acampados no local. Na petição, a União alega que a ocupação da ponte ocasionou, e permanecerá ocasionando, impacto econômico, na saúde pública e no tráfego comercial entre os países.

    Com o pedido de liminar da União feito à Justiça Federal, o juiz federal Herley da Luz Brasil, por considerar a situação delicada, determinou que o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) fossem intimados para que se manifestem sobre o pedido.

    A DPU e o MPF informaram que ainda não foram notificados. Segundo o despacho do juiz, o prazo é de até 48 horas para manifestação.

    "Nada obstante se trate de procedimento especial, uma vez que a reintegração de posse foi ajuizada dentro de ano e dia, o que autoriza a concessão de tutela de evidência, o caso se refere a litígio coletivo que envolve situação delicada, em razão da vulnerabilidade social e econômica de imigrantes e do momento histórico da pandemia da COVID-19, revelando-se necessária a oitiva prévia tanto do MPF quanto da DPU", informou o juiz.

    Ocupação

    A situação dos imigrantes começou a ficar tensa desde o dia 14 deste mês, quando cerca de 300 imigrantes deixaram os abrigos que ocupavam e se concentraram na Ponte da Integração, na fronteira com o Peru. Os imigrantes tentavam deixar o país, mas foram barrados pelas autoridades peruanas.

    No dia 16, os imigrantes enfrentaram a polícia peruana e invadiram a cidade de Iñapari, no lado peruano da fronteira. Depois de confronto, o grupo foi reunido pelos policiais peruanos e mandado de volta para Assis Brasil.

    A crise imigratória resultou na visita do secretário Nacional de Assistência Social, do Ministério da Cidadania, Miguel Ângelo Gomes, que esteve no dia 19 deste mês em Assis Brasil para ver de perto a situação dos imigrantes que estão no município acreano e tentam atravessar a fronteira para deixar o Brasil.

    O representante do governo federal se reuniu com o governador da Província de Madre De Dios, Luis Guillermo Hidalgo Okimura, e o prefeito de Iñapari, Abraão Cardoso. Na conversa, segundo a Agência do Governo do Acre, as autoridades peruanas informaram que o país avalia uma forma de abrir a fronteira para liberar a passagem dos imigrantes, mas que, por enquanto, a fronteira no lado peruano segue fechada.

     A cidade ainda abriga mais de 300 imigrantes que estão divididos nos dois abrigos montados na cidade. São cerca de 104 na Escola Edilsa e outros quase de 300 na Escola Irís Célia. Além do grupo que ainda está sobre a ponte.
     
    Foto: Raylanderson Frota/Arquivo pessoal
     

    Município de Curitiba deve acolher em instituição adequada idoso vítima de maus tratos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo município de Curitiba (PR) e determinou que o Executivo municipal acolha em uma instituição adequada um idoso, de 82 anos, vítima de maus tratos. A Procuradoria-Geral do Município sustentou que o autor da ação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), não representaria os interesses do homem e seria dever da família abrigá-lo. A decisão, unânime, ocorreu na quarta-feira (24/2) em sessão telepresencial.

     

    Acolhimento do idoso

    Em maio do ano passado, o homem foi resgatado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) após vizinhos denunciarem que tinham ouvido ele pedir socorro. Desde então, o idoso está abrigado na Maternidade Victor Ferreira do Amaral, aguardando sua alta social, já que não está com problemas de saúde.

    No entanto, o retorno para sua família não é possível, pois o sobrinho com quem morava já foi denunciado repetidas vezes por violência e negligência ao idoso.

    Após diversas tentativas de acolhimento mal sucedidas, a EBSERH requereu judicialmente que o município de Curitiba (PR) e a Fundação de Ação Social (FAS) tivesse a obrigação de acolher a vítima em uma instituição pública adequada para idosos ou em instituição privada equivalente.

     

    Representação de interesse

    A 1ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020 a favor da EBSERH, condenando o município e sua autarquia social a fornecerem um local de acolhimento adequado para o idoso no prazo de 30 dias. Além disso, foi fixada uma multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

    Após a decisão, o município peticionou agravo de instrumento junto ao Tribunal, alegando que a EBSERH seria ilegítima para cuidar dos interesses do senhor e o acolhimento é dever da família. 

     

    Acórdão

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, ressaltou que “não se desconhece que constitui dever da família amparar seus familiares idosos. No entanto, infelizmente, a realidade vivenciada por muitos idosos não considera no plano fático esta previsão”, analisou o magistrado. Segundo a decisão, a FAS constatou que o idoso sofre de negligência familiar e, inclusive, há suspeita de abuso físico. “Em casos como este, mostra-se imprescindível o acolhimento estatal. Até porque o dever de amparo aos idosos também compete à sociedade e ao Estado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, que lhes impõe o dever de defender sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida”, apontou o desembargador.  

    Pereira ainda frisou que, por mais que a EBSERH não tenha legitimidade outorgada por Lei para cuidar dos interesses do idoso, é ela quem gerencia os leitos do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC/UFPR). Assim, já que o homem está internado no local e necessita de acolhimento para que possa receber alta, a ação é de interesse da autora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF-4 nega desbloqueio de contas de operador financeiro ligado ao ex-ministro Edison Lobão

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve o bloqueio de contas no valor de R$ 330 mil do operador financeiro Carlos Murilo Goulart Barbosa e Lima, investigado na 71ª fase da Operação Lava Jato por envolvimento em desvios na área de compra e venda de petróleo na Petrobras. 

    A decisão unânime da 8ª Turma foi proferida em sessão telepresencial nesta quarta-feira (24/2), ao negar provimento a um recurso em que o investigado alegava fragilidade de provas em relação a sua condição de representante do ex-ministro de Minas e Energia Edison Lobão durante recebimentos de propina.  

     

    Investigação 

    Em junho de 2020, a 13ª Vara Federal de Curitiba atendeu pedido da Polícia Federal e expediu mandados de busca e apreensão contra Carlos Murilo e o irmão dele, Antenor Goulart Barbosa e Lima, além de outros quatro supostos doleiros e a consultoria empresarial Heckler. Ao todo, foram bloqueados R$ 17 milhões, valor estimado do prejuízo causado pelos supostos desvios.  

    As investigações apuram crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro na área de Trading da estatal.  

     

    Voto do relator  

    Ao analisar a decisão que determinou o bloqueio das contas, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto considerou que há vários indícios que apontam a participação do operador no esquema.  

    “Cabe referir que três colaboradores dão conta de que o apelante seria destinatário de propinas na condição de apadrinhado ou pessoa próxima de Edison Lobão. Diferentemente do que alega a defesa, os relatos dos colaboradores, além de serem bastante convergentes entre si, são complementados com outros indícios que indicam a proximidade do investigado com os núcleos criminoso citados, tais como e-mails, dados cadastrais que demonstram que o local onde se dava o pagamento de propinas era escritório de empresa no nome do irmão do investigado”, afirmou o desembargador.  

    Ainda conforme Gebran, a medida é necessária para evitar a dissipação dos bens do investigado e assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação de dano decorrente do crime em caso de condenação. 

    Também votaram pela manutenção do bloqueio o desembargador federal Thompson Flores e o juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    PB: Conciliações por WhatsApp na Justiça Federal atingem quase 70% de acordos

    Uma iniciativa simples e voltada à importância da tecnologia em tempos de pandemia do novo coronavírus. Desde março do ano passado, quando houve o início do isolamento social em virtude da Covid-19, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Justiça Federal na Paraíba, em João Pessoa, decidiu usar o aplicativo WhatsApp para possibilitar a realização das audiências de conciliação.

    Intitulado “Concilia Net”, o projeto da unidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Regi]ao (TRF5) deu tão certo que continuou mesmo após as medidas de flexibilização. Até o último mês de janeiro, foram realizadas 1.257 audiências virtuais, sendo 870 terminadas com acordos – um total de 69,2% de êxito.

    A maioria das sessões está relacionada a benefícios de natureza previdenciária, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, ainda, o benefício de prestação continuada (BPC) de assistência social, que favorece os idosos e pessoas com deficiência. Além dessas iniciativas, o Cejusc tem implementado novas ações de cidadania, possibilitando o ingresso, pelas partes interessadas, de Reclamações Pré-Processuais relacionadas ao Auxílio Emergencial do Governo Federal, todas de modo remoto.

    “Por se tratar de tramitação 100% virtual, tivemos possibilidade de ampliar a abrangência de atuação do Cejusc de João Pessoa, beneficiando cidadãos em diversos municípios da Paraíba”, afirmou a coordenadora do Centro, juíza federal Adriana Nóbrega. “A iniciativa tem sido um sucesso, resultando em um número expressivo de acordos efetivamente consolidados e até mesmo em um percentual de êxito superior ao de 2019.”

    Qualquer pessoa interessada na realização de uma audiência virtual pelo WhatsApp na Justiça Federal, desde que o caso concreto atraia a competência para análise do feito e que, via de regra, provoque o envolvimento de órgão da União como parte interessada na demanda, pode fazer a solicitação diretamente no site da JFPB, bastando clicar no banner do “Concilia Net” localizado na lateral direita da página principal, onde contém um formulário a ser preenchido.

    Fonte: CNJ

    Justiça Federal autoriza Amazonas a comprar vacinas contra a Covid-19

    A Justiça Federal da 1ª Região determinou nessa quinta-feira (25) que o Amazonas compre vacinas contra a Covid-19, em até 10 dias, para imunizar 70% da população do estado. A decisão é da juíza Jaiza Fraxe em resposta à uma Ação Civil Pública movida pelas Defensorias do Estado e da União.

    A decisão veio um dia após o Senado aprovar um projeto que tem o objetivo de facilitar a aquisição de vacinas contra a Covid-19 pelos governos federal, estaduais e municipais. Segundo a proposta, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da Covid-19, a União, os estados e os municípios estarão autorizados a comprar vacinas e a assumir riscos relacionados a eventuais efeitos adversos pós-vacinação. O texto, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), segue para a análise da Câmara.

    Para a aquisição das vacinas, a juíza determinou ainda que o estado utilize R$ 150 milhões do Fundo do Turismo e do Interior. A juíza também determinou multa para o caso de descumprimento da decisão.

    No pedido, as Defensorias do Estado e da União pedem que as vacinas sejam destinadas, de imediato, para as pessoas acima de 50 anos dos municípios de Manaus, Tefé, Iranduba, Itacoatiara, Parintins, Coari e Tabatinga, de forma a atingir a imunização de pelo menos 70% da população, sem prejuízo às prioridades definidas no Plano Nacional de Imunização (PNI).

     A ação também pede a imunização, com apenas uma dose, dos indivíduos menores de 50 anos e maiores de 17 anos de idade, com histórico de infecção pelo coronavírus ou adoecimento pela enfermidade, devidamente documentado, residentes na capital, e nos municípios de Manacapuru, Tefé, Iranduba, Parintins, Coari e Tabatinga.

    Posicionamento do governo

    O Governo do Amazonas informa que já busca possibilidades de aquisição de vacinas e que, inclusive, está unindo esforços com outros estados para viabilizar a compra com o objetivo de, somado aos esforços do Governo Federal, ampliar a vacinação da população do Estado.

    Novas doses

    O Amazonas recebeu, na quinta-feira (25), 120 mil doses de vacinas contra a Covid-19. Com isso, o estado espera iniciar a imunização de pessoas acima de 60 anos nos próximos dias.

    O lote de 76 mil doses de vacinas contra a Covid-19 do tipo AstraZeneca/Oxford que tinham sido enviadas pelo Ministério da Saúde, por engano, ao Amapá, chegou durante a madrugada. Por causado engano, o estado havia recebido apenas 2 mil doses.

    Ainda na manhã de quinta-feira, foram recebidas outras 42 mil doses da CoronaVac/Butantan.

     

    Fonte: G1 AM

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 19/2 a 25/2/21

    Está no ar a 42ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 19/2 a 21/2) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3aX5Mhv e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    8ª Turma mantém suspenso prazo de processo sobre Instituto Lula para que defesa responda à acusação

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, na quarta-feira (24/2), manter a decisão que suspendeu o prazo para que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva responda à acusação da força-tarefa da Operação Lava Jato na ação penal que investiga suposto pagamento de propina da Odebrecht através de doações ao Instituto Lula.   

    A defesa do ex-presidente alega que não teve acesso integral aos documentos que embasaram a denúncia de crime de lavagem de dinheiro apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ele.   

     

    Recurso  

    No dia 24 de dezembro de 2020, durante o plantão judiciário, o vice-presidente do Tribunal, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, já havia proferido decisão liminar interrompendo o prazo, ao analisar um habeas corpus impetrado pelos advogados de Lula. 

    A defesa recorreu ao TRF-4 após ter o pedido negado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde o processo contra o réu tramita em primeira instância. 

    Dessa vez, ao julgar o mérito do recurso, a 8ª Turma confirmou a decisão de dezembro do ano passado. Além do relator dos casos relacionados à Lava Jato na Corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, também votaram pela suspensão do prazo processual o desembargador federal Thompson Flores e o juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva. 

     

    Voto do relator  

    De acordo com Gebran, embora a ação não esteja no momento de esgotamento das teses defensivas, negar o acesso a qualquer tipo de material que possa ser de interesse dos advogados afrontaria o direito à ampla defesa do réu.   

    “Os documentos que a defesa pretende ter acesso são, sem sombra de dúvidas, essenciais para viabilizar a peça defensiva, pois inclusive serviram como suporte para o oferecimento da denúncia. A ampla defesa não está restrita a uma fase específica do processo, mas desde sua instauração”, observou.   

    Em relação às mídias físicas solicitadas pela defesa de Lula, que atualmente se encontram acauteladas em secretaria, o desembargador considerou que as dificuldades impostas pela pandemia não podem prejudicar o réu. Segundo o magistrado, é necessário que os advogados tenham acesso a esse material para que possam apresentar a complementação de sua resposta à acusação.   

    “O ônus decorrente das restrições de acesso e de funcionamento do Poder Judiciário em decorrência da pandemia do coronavírus não pode ser transferido à defesa, somente correndo o prazo para resposta à acusação após o acesso pelas defesas das provas que serviram ao oferecimento da denúncia”, concluiu. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Negada indenização a morador que não comprovou causa de danos em residência

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um morador de Novo Hamburgo (RS) que pediu indenização por danos morais e extrapatrimoniais por conta de supostos prejuízos na rotina familiar e na estrutura de sua residência por conta da construção de uma linha férrea da empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb) e pela construtora Odebrecht S.A. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial desta terça-feira (23/2).

     

    Danos estruturais

    Entre 2009 e 2012, ocorreu a construção de uma nova linha férrea pela empresa Trensurb e pela construtora Odebrecht em Novo Hamburgo (RS). O autor da ação, que ainda mora a 40 metros do local da obra, afirmou que teve sua rotina prejudicada por conta da obra e, posteriormente, pela operação da linha de trem, como também sua casa teria sofrido graves danos estruturais.

    A defesa do morador sustentou que danos estruturais como rachaduras, infiltrações e descolamento do piso foram decorrentes do método de construção usado, o bate-estaca. Por isso, solicitou indenização por danos morais e materiais, além da execução das obras para recuperação do imóvel por parte das empresas.

     

    Perícia desconsiderada

    No ano passado, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo negou o pedido do homem e desconsiderou a perícia técnica realizada em 2017 por ter compreendido que ela foi inconclusiva e utilizou testemunhos. A defesa apelou ao Tribunal, reiterando a solicitação e afirmando que a desconsideração da prova pericial foi arbitrária.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da ação na Corte, seguiu a linha do juízo de origem.  Ela destacou a análise de um dos engenheiros ouvidos no processo, que afirmou que o método de bate-estacas não causaria problemas. Em seu voto, a magistrada salientou que “chama a atenção que, se os danos proviessem do uso do bate-estacas, é muito provável que outras construções, inclusive mais próximas da obra, teriam sido profundamente atingidas, mas não consta nada a respeito nos autos”.

    Almeida ainda completou que “a perícia foi feita mais de sete anos depois das obras e o decurso do tempo impediu de sanar todas as questões envolvidas, principalmente em relação à execução da obra e aos materiais utilizados. Ainda, há um curso d'água nos fundos do imóvel canalizado entre paredes de concreto e que recebe diversas tubulações de esgoto pluvial. Isto é, trata-se de imóvel ribeirinho, onde há possibilidade de erosão. Por último, todas as edificações, incluindo-se as benfeitorias, foram construídas sem projetos feitos por profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil)”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal em Caxias do Sul condena homem por disponibilizar pornografia infantojuvenil

    A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um homem por disponibilizar 92 vídeos e fotos com pornografia envolvendo crianças e adolescentes. A sentença, publicada na terça-feira (23/02), é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

    Autor da ação, o Ministério Público Federal narrou que o acusado de forma continuada, no período compreendido entre maio de 2014 a maio de 2016, armazenou e disponibilizou 92 vídeos e fotos diferentes com conteúdo pornográfico infantojuvenil por meio de um programa de computador peer-to-peer. Segundo a denúncia, o compartilhamento resultou na transmissão de 451 cópias totais ou parciais dos arquivos para diferentes usuários.

    Em sua defesa, o réu alegou falta de prova das acusações, já que ficou claro que ele acreditava não estar cometendo crime de compartilhamento de pornografia infantojuvenil, apesar de ter algum conhecimento quanto a utilização do programa. Sustentou que o compartilhamento ocorreu quando baixava arquivos para sua própria visualização, mas que não deu o comando de compartilhar qualquer material.

    Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone apontou que, dos arquivos encontrados, “92 deles foram classificados como “child notable”, que configuram claramente cenas de sexo explícito e/ou pornográficas envolvendo crianças e adolescente”. Assim, o “conteúdo, portanto, encontra perfeito enquadramento na definição do art. 241-E da Lei n.º 8.069/90”.

    “O acusado, portanto, admite que ao baixar arquivos de pornografia infantojuvenil possibilitava o compartilhamento automático destes arquivos com terceiros, que de outra forma teriam que buscar por conta própria o acesso ao material. Nesse sentido, ainda que o acusado não tenha dado o “comando de compartilhar qualquer arquivo“, como afirma a defesa, ele disponibilizou conscientemente material de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, pois tinha conhecimento pleno do programa de compartilhamento utilizado e dos mecanismos de compartilhamento, seja durante o download, seja através da pasta de compartilhamento”, concluiu o juiz.

    Para Aymone, ficou comprovado a materialidade, a autoria e o dolo da conduta delitiva. Ele julgou procedente a ação condenando o homem a cinco anos de reclusão e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Emagis Podcast desta semana aborda mudanças climáticas

    O terceiro Emagis Podcast da nova temporada traz uma entrevista com Rafaela Santos Martins da Rosa, juíza federal substituta na 12ª Vara Federal de Porto Alegre. Com conhecimento em Direito Ambiental, ela fala sobre mudanças climáticas e o papel dos sistemas jurídicos, abrangendo consensos científicos e as atribuições do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change), o Acordo de Paris e a nova Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira. 

    No episódio, a magistrada ainda analisa a litigância climática enquanto fenômeno jurídico e as tendências futuras de litígios climáticos no Brasil e no mundo. 

    A entrevista está disponível na na seção do Emagis Podcast no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, em breve, poderá ser acessado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

     

     

    Fonte: Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4.

    Ajufe

    Empresa inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes da Caixa tem direito a indenização

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) no caso da inscrição indevida de um açougue no cadastro de inadimplentes. Assim, fica mantida a condenação de primeiro grau ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais pela CEF e pela empresa alimentícia Bella Carne Comercial de Alimentos Ltda., que também deverá emitir nulidade de duplicata mercantil. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual nesta quarta-feira (23/2).

     

    Cobrança sem pedido

    Em dezembro de 2019, a empresa Cabrini Casa de Carnes, da cidade de Araucária (PR), foi inscrita, sem que o proprietário fosse informado, no programa de proteção ao crédito da CEF. Segundo a defesa do açougue, a empresa Bella Carne Alimentos utilizou dados já presentes no sistema para emitir uma duplicata sem lastro, ou seja, sem que tivesse ocorrido o pedido de produtos respectivo à cobrança.

    A fatura chegou à Caixa por conta do contrato de limite de crédito para as operações de desconto de duplicata com a empresa Bella Carne Alimentos. Por meio de um mecanismo chamado “endosso translativo”, em que o banco tem domínio sobre o título de crédito e passa ser mandante da ação, a instituição realizou o débito em nome do açougue.

    O autor, então, recorreu à Justiça para que houvesse anulação da duplicata, bem como os réus fossem condenados ao pagamento de danos morais.

     

    Liminar e recurso

    A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020, condenando ambos os réus ao pagamento solidário de danos morais no valor de R$ 15 mil, além de declarar nula a duplicata.

    O magistrado ressaltou que a CEF não verificou a veracidade da transação comercial nem requereu apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias que nunca foram entregues.

    Por sua vez, a Caixa apelou ao Tribunal alegando não haver nexo causal entre o que foi dito pela defesa da Cabrini Casa de Carnes e o suposto dano.

     

    Acórdão

    A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da ação na Corte, reforçou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o prejuízo, no caso da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, é presumido e decorre do próprio fato. 

    O entendimento da magistrada, acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, foi no sentido de que a CEF teve responsabilidade e deve pagar indenização pelo dano moral conjuntamente com a empresa que emitiu a duplicata sem lastro. Isso porque, segundo ela, “no endosso-mandato, o credor transmite ao mandatário o poder para efetuar a cobrança e dar quitação ao título, sem que este tenha disponibilidade sobre o crédito. Nesse caso, o banco-endossatário somente figura no polo passivo da relação processual se tiver agido fora dos poderes que lhe foram conferidos pelo endossante-mandante e em razão de ato culposo próprio, quando, então, pode vir a responder pelos danos advindos do protesto indevido da cártula”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça determina que Facebook forneça dados de professores de universidade de SC investigados por assédio sexual de alunas

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso em que o Facebook pedia a suspensão da decisão judicial de primeira instância que determinou à filial brasileira da empresa que forneça dados dos perfis de dois professores do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) investigados por assédio sexual de estudantes em Criciúma.

    A decisão unânime do colegiado foi proferida em julgamento realizado nesta terça-feira (23/2). Caso descumpra a determinação, a empresa deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil. 

     

    Mandado de segurança  

    A empresa interpôs o recurso na Corte contra ato do juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) que, em setembro do ano passado, determinou o fornecimento do conteúdo integral das páginas do Facebook e do Instagram dos dois professores investigados.

    A decisão atendeu pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, que investigam o caso. A suspeita é de que eles se valiam da condição de professores para assediar alunas do IFSC, com o propósito de obter algum tipo de relacionamento sexual com as estudantes.

     

    Alegações do Facebook  

    No recurso, o Facebook alegou que a determinação judicial seria ilegal por não obedecer ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.   

    Segundo os advogados do conglomerado, por se tratar de empresa sediada nos EUA, submete-se a leis norte-americanas que lhe impedem de fornecer conteúdo de usuários da rede social. Os advogados argumentaram que o mandado para o fornecimento dos dados deveria ser obtido por meio de procedimento de cooperação internacional previsto no MLAT.  

     

    Voto do relator  

    De acordo com o juiz federal Danilo Pereira Júnior, as alegações apresentadas pelo Facebook têm sido rejeitadas de forma reiterada em julgamentos de casos semelhantes.   

    Em seu voto, o relator considerou que os precedentes do TRF4 e do STJ reconhecem que não é necessária a utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional para obter informações de empresa multinacional com subsidiária estabelecida no Brasil.  

    “A filial brasileira de empresa com sede no exterior, sendo pessoa jurídica de direito interno, deve-se submeter à legislação vigente no país. Assim, tendo a autoridade judicial requisitado informações atinentes à apuração de um crime praticado no território brasileiro, deve a empresa controlada prestá-las, ainda que com a colaboração da empresa controladora, sem que para isso tenham que ser acionados os meios diplomáticos para a sua obtenção”, afirmou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    INSS deve conceder aposentadoria por invalidez a segurado portador de doença degenerativa nos ombros

    Para TRF3, pedreiro comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho 
     
     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis/SP, portador de doença degenerativa nos ombros.  

    Para o colegiado, o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. 

    A perícia médica judicial, realizada no dia 28/1/2020, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1956, qualificado no laudo como pedreiro), por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supra-espinhal, desde 1/12/2017. 

    Em primeira instância, a Justiça Estadual em Penápolis havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral total e, subsidiariamente, solicitou a impugnação de multa aplicada por não implantar o benefício. 

    Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.  

    “Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou. 

    Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la para obrigar o INSS a praticar o ato a que é obrigado. “Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, disse. 

    Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até 18/6/2019. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3. 

    Decisão mantém condenação de casal por desvio de encomendas dos Correios

    Homem, valendo-se da condição de funcionário, transferia objetos postais para sua esposa 
     
     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), em Campinas/SP, e de sua esposa pela subtração de encomendas postais, valendo-se da sua função.  

    Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto restaram comprovadas pelas provas apresentadas, como a cópia do processo administrativo disciplinar, relatórios finais de sindicância e depoimentos de testemunhas. Além disso, o fato culminou na rescisão contratual do funcionário por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    Conforme os autos, entre os meses de setembro e novembro de 2014, o réu foi o responsável pela troca de etiquetas de objetos postais em um centro de entrega de encomendas dos Correios, em Campinas. Com a fraude, os produtos eram endereçados para sua esposa. Relatório final de sindicância da empresa pública apontou que outras postagens também não possuíam numeração válida e estavam fora dos padrões. Entre as encomendas estavam um aparelho celular, um notebook e um tablet. 

    O casal foi julgado culpado em primeira instância e recorreu ao TRF3. A defesa alegou ausência de provas. Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos dos acusados. 

    “O dolo dos réus está evidenciado. Os elementos dos autos indicam que eles subtraíram encomendas postais que sabiam pertencerem a terceiros, valendo-se o réu da facilidade que lhe proporcionava sua função de funcionário público, prestando serviços no Centro de Entrega dos Correios”, salientou o magistrado. 

    A Quinta Turma concluiu que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, por unanimidade, manteve a condenação dos réus, fixando para cada um a pena em dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal nega pagamento de seguro-desemprego a associação de pescadores de SC que alegou ter sido afetada por período de defeso

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de apelação movido por uma associação de pescadores do município de São Carlos (SC) que pedia o pagamento de seguro-desemprego aos seus filiados referente a um período de defeso decretado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no ano de 2009. 

    A decisão é da Turma Regional Suplementar de SC do TRF4 e foi proferida por unanimidade na última semana (17/2). No recurso, a Colônia de Pescadores Z-35 contestava um ato normativo do Ibama que, entre junho e agosto de 2009, proibiu a pesca na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no Rio Grande do Sul, devido à estiagem prolongada ocorrida na época. 

     

    Proibição da pesca 

    A associação requereu judicialmente que o pagamento do seguro-desemprego extraordinário decorrente dessa proibição deveria ser estendido aos pescadores catarinenses. Eles alegavam que também teriam sido afetados pela estiagem que resultou na proibição temporária da pesca. 

    O Ibama, réu no processo, referiu que a instrução normativa nº 18/2009 proibiu a pesca somente na bacia hidrográfica do baixo Uruguai, na região de Uruguaiana (RS), em razão da situação emergencial constatada especificamente naquela extensão. De acordo com a autarquia, as espécies nativas de peixes do lado gaúcho da bacia se encontravam expostas em decorrência da estiagem, situação diferente daquela verificada em Santa Catarina. 

     

    Ausência de prejuízo aos pescadores catarinenses 

    Para a relatora da apelação, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, convocada para atuar no Tribunal, a sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que negou o pedido da associação foi correta, na medida em que ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia. 

    Conforme a sentença, a determinação do período de defeso para a região gaúcha foi estabelecida unicamente em razão de pedidos e dados fornecidos pelos municípios do RS. A decisão ainda esclarece que a associação catarinense não apresentou documentos que comprovassem a existência de situação de estiagem similar entre os dois pontos da bacia do Rio Uruguai. 

    A sentença de primeiro grau, proferida em 2015 pelo juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, traz depoimentos de especialistas ambientais e da Polícia Militar Ambiental de SC que corroboram a ausência de restrição à pesca no período no lado catarinense da bacia do Rio Uruguai e a inexistência de qualquer tipo de coibição ou autuação por parte dos órgãos de fiscalização.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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