Decisão confirma multa de R$80 mil a operadora de saúde por negar cirurgia

    Empresa não garantiu a consumidor cobertura prevista em lei e resolução da ANS 
     
     

    Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 80 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de serviço de saúde que não autorizou cirurgia de garganta a um beneficiário. 

    Segundo os magistrados, a empresa infringiu a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS ao deixar de garantir a cobertura de intervenção cirúrgica.  

    A ANS instaurou processo administrativo e aplicou à empresa uma sanção no valor de R$ 80 mil. A operadora de saúde entrou com ação pedindo nulidade do ato e da multa. A Justiça Federal julgou o pedido improcedente.  

    Em recurso ao TRF3, a empresa solicitou reforma da sentença. Ela alegou não ter infringido a norma e que a penalidade é arbitrária e ilegal.  

    “Não há, nos autos, notícia de que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado, tampouco documento que comprove que a solicitação foi de fato autorizada”, destacou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo. 

    De acordo com o colegiado, o critério para fixação da multa é objetivo e o dispositivo legal violado estabelece o valor de R$ 80 mil. “Não se constata, portanto, qualquer irregularidade na aplicação ou quantificação da pena pecuniária. O montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”, pontuou o relator. 

    Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento à apelação. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 determina que INSS deve expedir em 30 dias decisão sobre pedido administrativo de benefício

    O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia a extensão de prazo para analisar um requerimento administrativo de benefício previdenciário. A autarquia recebeu um pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência de uma segurada de 63 anos, moradora de Porto Alegre, em setembro de 2019. A decisão unânime da 6ª Turma da Corte determina que o INSS faça a análise do caso e profira a conclusão sobre o requerimento formulado pela mulher no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. O julgamento do colegiado aconteceu em sessão telepresencial realizada na última semana (10/3).

     

    Mandado de Segurança

    Em abril de 2020, a segurada ingressou com um mandado de segurança contra o instituto previdenciário na Justiça Federal gaúcha requisitando que fosse estabelecido um prazo para a resposta do pedido do benefício.

    Na ação ela narrou que já estava aguardando a conclusão do requerimento administrativo desde setembro do ano anterior e argumentou que a demora de meses não seria razoável.

    Dessa forma, a 17ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança à autora e fixou o prazo de 30 dias à autarquia para analisar e concluir o processo administrativo.

     

    Recurso

    O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Subsidiariamente, a autarquia pleiteou a concessão de um prazo maior, de 90 ou de 180 dias.

     

    Acórdão

    O juiz federal convocado para atuar na Corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso no Tribunal, destacou em seu voto que “não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.

    Em sua manifestação, o magistrado pontuou: “a Lei n° 9.784/99 estabelece no artigo 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente”.

    Para o relator “a demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99”.

    A 6ª Turma negou provimento ao recurso e confirmou o prazo de 30 dias, que deve ser contado a partir da intimação do acórdão, para a conclusão do requerimento da autora da ação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal condena paranaense por divulgação de pornografia infantil

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de primeira instância que condenou um homem de 42 anos, de Curitiba, por armazenar e compartilhar conteúdos de pornografia infantojuvenil na Internet.

    Em julgamento por sessão virtual realizada na última semana (9/3), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu. Assim, foi mantida a pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, além de multa no valor aproximado de R$ 3 mil.

     

    Denúncia

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem armazenou em seu notebook cerca de 30 mil imagens e 2 mil vídeos com cenas de pornografia infantil. Ele também possuía CDs e DVDs com mais de 15 mil arquivos envolvendo conteúdo impróprio com crianças e adolescentes. O material foi descoberto após policiais civis cumprirem mandado de busca e apreensão na residência do investigado.

    O MPF ainda o acusou de utilizar programas de compartilhamento para disponibilizar o conteúdo na Internet. Os delitos foram apurados pelo Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná.

     

    Condenação

    Em abril de 2020, o réu teve a condenação penal em primeiro grau proferida pela 23ª Vara Federal de Curitiba. A defesa dele recorreu da sentença ao TRF4.

    Apesar de confessar que armazenou o conteúdo em seu notebook, o homem contestou a condenação pelo crime de compartilhamento. De acordo com a defesa, ele não possuía a intenção de disponibilizar o material ilícito, o que acabou acontecendo por suposta falta de conhecimento acerca do funcionamento do software de compartilhamento. A alegação do réu foi de que sua vontade sempre se limitou ao armazenamento dos arquivos.

     

    Voto do relator

    No entendimento do relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Guilherme Beltrami, a escolha do réu pelos arquivos compartilhados se deu por ação consciente e voluntária.

    Em seu voto, o magistrado explicou que, ao baixar os arquivos mediante o uso de programas de compartilhamento, assume-se o risco de compartilhá-los na Internet, configurando o dolo previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    “Ao instalar esse tipo de programa, o usuário concorda em deixar uma pasta disponível aos demais, de modo que todos os arquivos contidos nessa pasta podem ser obtidos, livremente, pelos outros usuários do programa, por download. Assim, quando decide instalar e utilizar um desses programas de compartilhamento, seu usuário concorda, espontaneamente, em participar de uma rede internacional de compartilhamento e, consequentemente, admite abrir alguns dos seus dados aos demais usuários do programa”, observou o juiz.

    O relator ainda acrescentou que “não obstante o uso de softwares de compartilhamento, permitindo a disponibilização de fragmentos dos arquivos com outros usuários de forma automática e imediata, a perícia também apontou a presença de conversas em que havia mensagens trocadas com outros usuários, inclusive em algumas delas verificou-se a solicitação de senha de acesso ao diretório de compartilhamento de arquivos do referido aplicativo”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal garante indenização para viúva de anistiado político da ditadura militar

    O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma viúva de anistiado político da ditadura militar brasileira, concedendo-lhe uma indenização no montante de R$ 100 mil em danos morais. O valor havia sido fixado em R$ 30 mil pela sentença do juízo de origem da ação, mas a 3ª Turma da Corte entendeu que o aumento da quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento virtual realizada nesta semana (10/3). 

     

    Histórico do caso

    Em fevereiro de 2018, a moradora de Cruz Alta (RS) requereu judicialmente a condenação da União através da concessão de indenização de danos morais por conta do sofrimento causado ao marido da autora e a sua família durante o período da ditadura militar.

    De acordo com ela, o falecido marido foi preso em abril de 1965 pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), sendo conduzido à Delegacia Regional de Polícia onde por cerca de 30 dias, foi torturado com tapas, socos, pontapés e choques elétricos, além de sofrer abuso psicológico com a segregação em cela e maus-tratos que o deixaram com sequelas auditivas.

    A viúva alegou que os procedimentos de tortura e violência causaram diversos problemas físicos e psicológicos para o homem e seus familiares.

     

    Sentença

    A sentença da 1ª Vara Federal de Cruz Alta sobreveio em julho de 2018 e julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. Foi determinado pelo magistrado de primeira instância o valor de R$ 30 mil a serem pagos pela União.

     

    Recursos

    A autora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, ela defendeu a reforma da sentença, argumentando que o montante de R$ 30 mil seria insuficiente e inadequado e que a fixação do valor indenizatório deveria servir como penalidade educativa ao Estado Brasileiro dos atos abusivos cometidos durante o regime de exceção.

    A União também recorreu pleiteando a redução do montante, ressaltando que o anistiado não seria a autora, mas seu marido. Ainda afirmou que as indenizações recebidas pelo cônjuge da mulher com a aplicação da Lei de Anistia já incluiriam a compensação pelos danos alegados.

     

    Decisão do colegiado

    O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Marcos Josegrei da Silva, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto que “a indenização prevista pela Lei n° 10.559/02, que trata de reparações econômicas para anistiados políticos, não exclui nem impede o arbitramento também de reparação por danos morais. Dessa forma, fica evidente que os valores obtidos administrativamente, amparados na referida norma, não se prestam para suprir danos de natureza extrapatrimonial ou para reduzirem a indenização a que faz jus a autora”.

    O magistrado acrescentou em sua manifestação que “no que diz respeito as alegações da União de que a autora não teve reconhecida a condição de anistiada, mas apenas seu marido, isso não implica em modificações na decisão. Afinal, a jurisprudência do STJ já firmou a orientação de que os sucessores detêm a mesma legitimidade e gozam do manto da imprescritibilidade ao pleitearem as reparações decorrentes de perseguições do regime militar”.

    Para o relator, ao estabelecer a quantia indenizatória deve-se considerar o tempo que o homem ficou preso, bem como as torturas sofridas. “O valor de R$ 100 mil para fins de indenização aos danos morais sofridos pelo perseguido político, e que pugna a apelante, se fazem bastante razoáveis ao se considerar o entendimento adotado pelo STJ e o valor base que tem sido empregado nas recentes decisões deste TRF4”, ele concluiu.

    Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da autora e negou a apelação da União, que ficou condenada ao pagamento dos R$ 100 mil.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 revoga prisão preventiva do ex-deputado André Vargas

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última quarta-feira (10/3), revogar a prisão preventiva do ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário que foi decretada no âmbito da Operação Lava Jato. Por unanimidade, os desembargadores do colegiado entenderam que não há fatos atuais de risco à ordem pública que justifiquem a manutenção da medida.

    André Vargas teve a prisão decretada em abril de 2015 pela Justiça Federal do Paraná. Na época, a decisão considerou que, mesmo após ter o mandato cassado, o ex-parlamentar ainda poderia ter influência em órgãos governamentais ou em entidades públicas a ponto de dificultar as investigações.

     

    Condenações na Lava Jato

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o então deputado teria recebido propina de uma agência de publicidade e de uma empresa de tecnologia para que fossem contratadas para prestar serviços ao Ministério da Saúde e à Caixa Econômica Federal.

    Vargas respondeu a três ações penais decorrentes dessas investigações e foi condenado em segunda instância pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Somadas, as penas chegam a 19 anos e 10 meses de prisão. Ele ainda foi absolvido da acusação de suposta declaração subfaturada na aquisição de um imóvel em Londrina (PR) com dinheiro ilícito.

     

    Habeas Corpus

    No habeas corpus (HC) impetrado junto ao TRF4, a defesa de André Vargas sustentou excesso de prazo no decreto da prisão preventiva, que já dura seis anos. O ex-deputado recebeu o benefício de liberdade condicional há dois anos e meio, após ter cumprido 53% da pena estabelecida na primeira ação penal em que foi condenado.

    Os advogados argumentaram ainda que Vargas não exerce nenhuma atividade pública ou política atualmente e que todo o patrimônio dele foi submetido à constrição cautelar, tendo sido formalizado o parcelamento da multa para reparação de danos.

     

    Decisão

    Ao analisar o HC, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, entendeu que estão ausentes os fundamentos para a manutenção do decreto de prisão preventiva.

    “Isso porque não foram levantados elementos relevantes e atuais a justificar o risco à ordem pública. O paciente há muito já está afastado do cargo público que exercia, e não há notícia de investigação em tramitação ou ação penal em fase de instrução nem indícios da prática de novos crimes, mesmo estando em livramento condicional desde outubro de 2018”, afirmou Gebran em sua manifestação.

    O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores que integram a 8ª Turma da Corte.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 5/3 a 12/3/21

    Está no ar a 44ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 5/3 a 12/3) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3coFGn5 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Negada indenização por danos morais em caso de erro de cadastro do INSS que atrasou a concessão de aposentadoria

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação de uma idosa de 62 anos, residente em Rio Grande (RS), que pleiteava a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por um erro da autarquia no registro de dados da segurada que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte que entendeu que, embora o equívoco por parte do INSS tenha causado transtorno à mulher, deve ser reconhecido que tal erro não repercute, por si só, em abalo moral. O julgamento foi realizado em sessão virtual na última terça-feira (9/3).

     

    Aposentadoria

    Em fevereiro de 2019, a segurada do INSS requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, devido a uma falha no cadastro que identificou a autora como indivíduo do sexo masculino, a autarquia indeferiu o pedido, visto que a aposentadoria por idade dos homens é concedida a partir dos 65 anos.

    A autora peticionou junto à 3ª Vara Federal de Rio Grande a concessão do benefício judicialmente. O pedido foi acolhido pelo juízo, sendo implementada a aposentadoria imediatamente pelo INSS em setembro de 2019.

     

    Pedido de indenização

    Dessa forma, em outubro do mesmo ano, a idosa requereu a concessão de indenização por danos morais pela autarquia previdenciária, devido à espera do recebimento da aposentadoria gerada pelo erro de sexo no cadastro.

    Na sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, porém, foi indeferido o pleito pelo magistrado de primeira instância, que considerou que a parte autora não produziu qualquer prova do alegado abalo moral sofrido.

     

    Recurso

    A autora recorreu ao TRF4 para que fosse reformada a sentença. Na apelação cível, ela argumentou que o dano moral seria presumido, não exigindo comprovação, já que estaria caracterizada a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A mulher ainda sustentou que a falta de pagamento do benefício para uma pessoa idosa e de baixa renda causou transtorno e frustração.

     

    Decisão do colegiado

    A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na Corte, ressaltou que “ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Conquanto o equívoco por parte da autarquia previdenciária tenha causado transtorno ao demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo para correção do erro, é forçoso reconhecer que tal não repercute, por si só, em abalo moral”.

    A magistrada ainda complementou em seu voto que “neste caso, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser comprovado. Meros transtornos e/ou dissabores oriundos do indeferimento do benefício administrativamente, bem como da necessidade de recorrer a juízo para tutela de um direito, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento”.

    O posicionamento da relatora foi seguido integralmente pelos demais desembargadores da 3ª Turma e, portanto, ficou estabelecido o indeferimento do recurso e da indenização por danos morais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS proíbe Fepam de conceder licença de mineração no Lago Guaíba antes da conclusão do zoneamento ecológico-econômico

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre proibiu a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) de conceder licença ambiental para mineração de areia no Lago Guaíba para lavra ou pesquisa até a conclusão do zoneamento ecológico-econômico. O órgão também será responsável por elaborar o referido estudo. A sentença, publicada ontem (10/3), é do juiz Marcelo De Nardi.

    A Associação Comunitária Amigos do Lami ingressou com a ação contra a fundação, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e diversas empresas de mineração. Afirmou que na bacia hidrográfica do Lago Guaíba estão situados os maiores núcleos industriais e populacionais do estado gaúcho, sendo para a região o principal receptor dos efluentes (esgotos e metais pesados) e servindo para captação de água a ser tratada pelos serviços próprios.

    A autora narrou ter apurado junto ao DNPM que inúmeras empresas mineradoras já receberam autorização de pesquisa no local e estão na iminência de receber documento liberatório junto à Fepam. Segundo ela, isto autorizará estas empresas a movimentar sedimentos que hoje estão depositados, em estado de inércia, no fundo do lago, através da utilização de potentes dragas de sucção e alcatruz, o que causará a ressuspensão de metais pesados.

    Ao longo da tramitação processual, foram apresentados diversos documentos e argumentações e realizadas várias audiências. Em uma delas, foiproferida liminar determinando a suspensão de todos procedimentos administrativos para liberação da atividade de mineração no Lago Guaíba.

    O juiz federal Marcelo De Nardi, ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, pontuou que há um “sistema administrativo de proteção ao meio ambiente, estruturado constitucional e legalmente, que prevê atribuições e competências em diversos níveis governamentais e esferas públicas. Dito sistema, além de objetivar conciliação dos interesses particulares com os direitos coletivos, e os interesses da proteção ambiental com as necessidades do desenvolvimento humano, também comete atribuições de controle, fiscalização e licenciamento aos diversos entes federados”. 

    De acordo com o magistrado, “as atividades de licenciamento ambiental se inserem nesse sistema de proteção ao meio ambiente, desempenhando um relevante papel. Este Juízo não substitui a atuação de cada um desses órgãos de proteção ambiental, cabendo-lhe apenas fiscalizar sua atuação administrativa para que os objetivos legais e constitucionais sejam observados”.

     

    Zoneamento ecológico-econômico 

    Na sentença, o juiz ressaltou que o zoneamento ecológico-econômico “serve de ferramenta de gestão e ordenamento territorial ao identificar as vulnerabilidades e potencialidades de certo ambiente, visando a antecipar os impactos de empreendimentos e outras intervenções de forma ampla”. Segundo ele, o estudo apresenta “subsídios para planejamento ambiental conhecendo os efeitos cumulativos e sinérgicos que a atividade produzirá no ambiente zoneado”.

    Para De Nardi, a “relevância e completude de um bem elaborado zoneamento ecológico-econômico é extremamente relevante para o desenvolvimento economicamente sustentável do ecossistema referido ao Lago Guaíba, especificamente quanto à atividade de mineração de areia. A magnitude e relevância desse corpo d’água, cujos fundos minerais despertam o interesse econômico das empresas rés e necessariamente envolvem a ré ANM, forma complexo e extenso ecossistema, cujas alterações têm potencial de afetar humanos diretamente e o equilíbrio ambiental em extensíssima área”. Segundo ele, “conhecer é necessário para se alcançar compreensão das consequências das intervenções que houver, e para proibir as perigosas”. 

    O magistrado ressaltou que, no andamento do processo, a Fepam iniciou uma Análise e Elaboração de Critérios para o Licenciamento de Mineração com fins Comerciais no Lago GuaíbaEntretanto, a fundação ao invés de dar seguimento aos estudos técnicos e científicos necessários a um licenciamento que atendesse à efetiva proteção ambiental, observado amplamente o ecossistema afetado através do zoneamento ecológico-econômico, agiu formalmente de modo limitado, restringindo sua ação e exame a certa atividade”.

    “A clara limitação do estudo, não adotada a abrangência de examinar a complexidade do ecossistema afetado para além da atividade econômica de mineração, revela desbordar da regularidade discricionária da atividade administrativa, seja porque não atende à legalidade estrita de cumprir o poder-dever de examinar amplamente as consequências ambientais das diretrizes que preparava, seja por distrair-se do dever de conservação ambiental plena, sopesando todos os elementos disponíveis na tomada de decisão de legitimar intervenções humanas destrutivas”, concluiu.

    O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido proibindo a Fepam de conceder licença ambiental para mineração de areia no Lago Guaíba, na forma de lavra ou de pesquisa, até a conclusão do zoneamento ecológico-econômico nesse ecossistema. Ele também condenou a fundação a elaborar e custear o referido estudo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Sócio que não recebe renda de empresa tem direito ao benefício assistencial do INSS

    O que permite a concessão de benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a renda do requerente. A mera permanência do nome da pessoa física em quadro societário de pessoa jurídica não presume que o sócio recebeu rendimentos da empresa.

    Com base nesse entendimento já firmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação em que o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de benefício de prestação continuada a uma idosa de 83 anos do Paraná. O argumento da autarquia foi de que o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design, e, portanto, o recebimento do benefício foi indevido.

    De acordo com o relator do caso na Corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, o conjunto probatório apresentado nos autos do processo demonstrou que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS.

    A decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada na terça-feira (9/3).

     

    Pedido de ressarcimento

    O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos a beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014. Segundo o Instituto, a condição de sócia da idosa descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira.

    Em sentença publicada em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação improcedente. A decisão de primeira instância reconheceu que a idosa não recebe renda da empresa em que é sócia desde 1997, sete anos antes de começar a receber o benefício do INSS.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

    O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

    Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. "Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário", apontou.

    Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

    "Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável", finalizou Francisco Neves.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Justiça Federal em Pato de Minas e MPF destinam mais de R$ 1,4 milhão para ampliação de hospital de campanha

    O município de Patos de Minas (MG) está recebendo da Justiça Federal e do Ministério Público Federal – MPF o valor de R$ 1.450.000, que será utilizado na ampliação dos leitos de UTIs e melhoria do atendimento do hospital de campanha, que funciona na Clínica de Especialidades Edmundo Moreira de Magalhães (Unipam). Serão instalados mais de 10 leitos de UTI e 69 pontos de oxigênio, entre outras melhorias a serem realizadas para o atendimento aos pacientes com Covid-19, como equipamentos e mobiliários necessários e testes rápidos.

    Em 12 de fevereiro, o MPF em Patos de Minas recebeu da Superintendência Regional de Saúde informação sobre os pouquíssimos leitos então disponíveis para atendimento de pacientes com Covid-19 e a dificuldade de ampliá-los na região. Já no dia 24 de fevereiro, a prefeitura apresentou plano de ampliação de leitos em reunião com a procuradora da República Polyana Wahington de Paiva Jeha.

    Os recursos doados foram arrecadados pelo MPF, por meio de acordo judicial homologado pela 2ª Vara Federal da Subseção de Patos de Minas, e transferidos à prefeitura pelo Conselho de Segurança Pública de Patos de Minas, que, em parceria com o MPF, mantém uma conta exclusiva para depósito e aplicação desses valores. A prestação de contas da utilização dos recursos deverá ser encaminhada ao MPF em até 90 dias contados da data de recebimento do recurso.

    Até o momento, o MPF e a Justiça Federal em Patos de Minas já destinaram a quantia total de R$ 2.337.000, para o combate do novo coronavírus em toda a região, reforçando o papel dessas instituições no enfrentamento da pandemia em benefício de toda a população.

    Os valores são provenientes de acordos extrajudiciais firmados pelo MPF e de acordos judiciais em ações propostas pelo MPF e que corriam perante a Justiça Federal no município.

     

     

    Fonte: SSJ Patos de Minas e MPF-MG.

    TRF2 nega pedido de habeas corpus para engenheiro acusado de feminicídio na Austrália

    A 2ª Turma Especializada do TRF2, negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus apresentado pela  defesa do engenheiro brasileiro Mario Marcelo dos Santos Santoro, que teria assassinado na Austrália sua ex-namorada, a também brasileira  Cecilia Haddad.

    O advogado de Mario Santoro apresentou o recurso no Tribunal depois que a primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidiu manter sua prisão cautelar. A defesa sustenta que o engenheiro “está preso preventivamente há quase dois anos, sem que o julgamento perante o Tribunal do Júri tenha sido realizado, até agora”.

    Ainda, o representante do acusado defendeu que, de acordo com o Código de Processo Penal, o juiz deveria ter apontado na sua decisão a ocorrência de “fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

    A juíza federal Adriana Cruz, relatora do pedido de habeas corpus, no entanto, rebateu os argumentos da defesa, entendendo não ter ocorrido qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão, por parte do juiz de primeiro grau.

    Dentre outras fundamentações, a magistrada destacou a gravidade concreta da acusação, que é de homicídio triplamente qualificado, praticado por meio de asfixia da vítima, com posterior ocultação do cadáver.

    Além disso, Adriana Cruz entendeu que não procede a alegação de violação à exigência do Código de Processo Penal, já que, observou, a própria prisão cautelar impediu a ocorrência de fatos que viessem a exigir a expedição de uma nova ordem de prisão contra o acusado.

    “No mais, quanto ao afirmado excesso de prazo [para a marcação do júri popular], é ver que, se ele existiu, não poderá ser atribuído ao juízo federal, que, de maneira expedita, iniciou o processamento do feito originário [a ação penal], frise-se, ratificando os atos decisórios da Justiça Estadual”, concluiu Adriana Cruz.

    Por fim, a relatora do habeas corpus ressaltou que o juízo de primeiro adotou as medidas necessárias a resguardar o estado de saúde do réu, que foi submetido recentemente a uma cirurgia, determinando que seja mantido em hospital penitenciário.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    JFRS determina que Caixa pague indenização em função de assalto em sala de autoatendimento

    A 1ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização por danos materiais e morais em função de assalto ocorrido na sala de autoatendimento de sua agência bancária. A sentença, publicada na terça-feira (2/3), é da juíza Marciane Bonzanini.

    Mãe e filha ingressaram com a ação narrando que, em agosto de 2018, por volta das 19h30, a primeira foi a uma agência da Caixa para realizar um saque na conta bancária da segunda, já que esta estava doente e não podia realizá-lo. A mãe foi assaltada, tendo sido abordada à mão armada e obrigada a sacar R$ 800,00.

    Segundo elas, os assaltantes também levaram o celular, no valor de R$1.000,00, e o carro. Sustentaram ter ocorrido defeito no serviço bancário que possibilitou a ação dos assaltantes, já que não havia seguranças no espaço do autoatendimento naquele momento. A mãe afirmou ter recebido a indenização securitária em razão do roubo do veículo.

    Em sua defesa, a Caixa afirmou lamentar o ocorrido, mas não ter responsabilidade pelos fatos, pois não praticou ato ilícito, sendo o infortúnio de responsabilidade exclusiva de terceiro. Argumentou que, após o horário de expediente bancário, não há serviço de vigilância nas agências. 

    Ao analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini pontuou que “a caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado”.

    De acordo com magistrada, seriam “causas excludentes da responsabilidade civil dos fornecedores, no caso, a prova da ausência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Afastadas tais circunstâncias, devem os fornecedores suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade mercantil”.

    “No caso dos autos, é incontroverso que houve um assalto nas dependências da agência da ré, no espaço onde estão localizadas as máquinas de autoatendimento. Em sendo assim, ainda que o fato tenha ocorrido fora do horário bancário, estando a consumidora nas dependências da agência bancária, usufruindo do serviço de autoatendimento oferecido pelo banco, é mister reconhecer que há responsabilidade da instituição bancária”, concluiu a juíza.

    Bonzanini julgou parcialmente procedente o pedido determinando o pagamento de danos materiais no valor de R$800,00 a filha e R$1.000,00 a mãe. Esta também deverá receber R$11.000,00 por danos morais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Funcionário da Trensurb recebe aposentadoria especial por trabalhar exposto a alta voltagem

    A 5ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou procedente uma apelação interposta por um funcionário de 50 anos de idade da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) contra uma sentença que havia negado a concessão de aposentadoria especial a ele. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/3).

     

    Condições especiais de serviço

    Em julho de 2016, o agente metroviário requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial devido à exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts durante a jornada de trabalho. Segundo o homem, o tempo de serviço dele já somava mais de 27 anos, cumprindo todos os requisitos para receber o benefício previdenciário.

    Entretanto, o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer a contagem de tempo de serviço especial apresentada pelo segurado.

     

    Decisão em primeira instância

    O autor, assim, entrou com o processo junto à 20ª Vara Federal de Porto Alegre em fevereiro de 2017, para obter judicialmente a concessão do benefício.

    A sentença foi proferida em agosto de 2019, julgando a ação improcedente. O magistrado de primeira instância teve posicionamento semelhante ao do INSS e entendeu que não deveria ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço alegada pelo agente metroviário.

     

    Acórdão

    O autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação cível, ele defendeu o direito à aposentadoria especial e argumentou que durante o período de março de 1997 a julho de 2016 trabalhou exposto a agentes nocivos como tensão elétrica acima de 250 volts e ruído.

    O desembargador federal Osni Cardoso Filho, relator do caso na Corte, destacou em seu voto que com base nos documentos do processo foi possível extrair que o funcionário trabalhava com tensão de até 300 Volts, limite acima do mínimo estabelecido para caracterizar as condições especiais.

    “Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à tensão elétrica”, afirmou o magistrado.

    Para o relator, mesmo que o tempo de exposição variasse em certos dias da semana, o contato com tensões elétricas elevadas não precisa ser permanente durante a jornada de trabalho para configurar o labor especial.

    Cardoso Filho ainda destacou que ficou comprovado o tempo de trabalho especial superior a 25 anos por parte do agente metroviário, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria especial.

    A 5ª Turma deu, por unanimidade, provimento ao recurso e determinou que o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício pelo INSS.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 1/3 a 4/3/21

    Está no ar a 43ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 1/3 a 4/3) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3uRyTuN e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofreu acidente vascular cerebral

    Para TRF3, autora comprovou vulnerabilidade social e incapacidade laborativa 
     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).   

    Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família. 

    Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais. 

    Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora. 

    Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício. 

    “Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada. 

    Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural portador de lombalgia

    Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho 
     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá/SP. O segurado é portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo. 

    O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 

    A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose. A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos. Além disso, o laudo apontou que o autor tem transtorno ansioso e depressivo. 

    Em primeira instância, a Justiça Estadual em Arujá, em competência delegada, havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral.  

    Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades braçais.   

    “Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial para o trabalho, sem mencionar incapacidade total, é forçoso concluir pela reabilitação com sucesso do autor para o exercício de outra atividade laboral. Entendo que é plenamente possível o recebimento de aposentadoria por invalidez. Deve ser considerado, no caso, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (trabalhador rural), aliada à sua idade e à baixa escolaridade”, ressaltou.  

    Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como a data do requerimento administrativo.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Correios devem indenizar empresário por falha em entrega de carta de citação

    Para TRF3, empresa pública é responsável pelos prejuízos causados no envio da correspondência em endereço errado 
     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15 mil reais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista. 

    Para o colegiado, o autor comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto. 

    Conforme os autos, o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa. 

    Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente. Os Correios, por sua vez, recorreram e alegaram o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.  

    Ao analisar o processo, o relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.  

    Além disso, o desembargador federal destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.  

    Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 condena advogado por denunciação caluniosa de servidor da Justiça do Trabalho do RS

    Um advogado de 52 anos, morador de Santa Maria (RS), que fez acusações falsas de prevaricação contra um servidor público da Justiça do Trabalho gaúcha foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pelo crime de denunciação caluniosa. 

    A decisão, proferida pela 7ª Turma da Corte na terça-feira (2/3), considerou que o advogado, ao fazer as acusações, tinha pleno conhecimento de que o servidor da justiça trabalhista não havia praticado o crime de prevaricação imputado a ele. O condenado terá que cumprir pena de 3 anos e 1 mês de prisão em regime semiaberto, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 4,6 mil. 

     

    Acusação falsa 

    O advogado acusou o servidor de prejudicá-lo propositalmente em uma ação trabalhista. A queixa girava em torno do desaparecimento da carteira de trabalho do cliente representado pelo profissional da advocacia. O servidor, que na época ocupava o cargo de diretor de secretaria na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, teria sido o responsável pelo sumiço do documento nas dependências do foro trabalhista. 

    Devido à acusação, o funcionário público foi alvo de investigação administrativa e policial, e posteriormente chegou a ser réu de ação judicial. O servidor foi inocentado em todos esses procedimentos. Os fatos ocorreram entre os anos de 2014 e 2015. 

     

    Condenação 

    O caso chegou ao TRF4 após o Ministério Público Federal (MPF) denunciar o advogado pelo crime de denunciação caluniosa. Na primeira instância da Justiça Federal gaúcha, a denúncia do órgão ministerial foi julgada improcedente e o réu foi absolvido por falta de provas. 

    O MPF então recorreu ao Tribunal. Por unanimidade, a 7ª Turma decidiu dar provimento à apelação criminal e reformar a sentença para condenar o advogado. 

    No entendimento do relator do recurso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, o réu ajuizou queixa-crime contra o servidor público quando já sabia que os fatos imputados não eram verdadeiros. 

    “Cumpre frisar o fato de o réu ter admitido, em seu interrogatório, que mesmo após ter sido avisado que a CTPS foi localizada, decidiu ingressar com os pedidos de investigações contra o funcionário. Observe-se que, neste momento, o apelado estava devidamente cientificado da inteira lisura e legalidade do modo de agir do então servidor público federal, pois recebeu e-mail da Corregedoria do TRT-4 acerca da decisão da apuração disciplinar”, escreveu o juiz em seu voto. 

    O magistrado acrescentou que o comportamento do advogado merece valoração negativa em decorrência de sua condição, de quem, nas palavras do relator, se espera comportamento consentâneo com a justiça e com a lei. 

    “É claro que o manuseio de instrumentos legais para reivindicar direitos e expressar o inconformismo com a atuação de um servidor público é acessível a qualquer cidadão, mas, com mais razão, do advogado e profissionais do Direito se exige maior prudência, seriedade e responsabilidade”, afirmou o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Falta de comprovação de união estável leva TRF4 a negar concessão de pensão por morte

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente a apelação de um homem de 37 anos, morador de Santo Augusto (RS), ajuizada contra sentença de primeira instância que havia negado a ele a concessão de pensão por morte. Tanto o juízo de origem quanto o colegiado da Corte avaliaram que não houve comprovação da alegada união estável entre o autor da ação e a segurada falecida. A decisão unânime foi proferida em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última segunda-feira (2/3).

     

    Pedido de benefício

    Em novembro de 2012, a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e suposta parceira do autor faleceu. Assim, em março de 2014, o homem requereu judicialmente a concessão de pensão por morte, sustentando a existência de união estável e a dependência econômica em relação à falecida.

    Entretanto, a Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto avaliou que as provas da união estável eram insuficientes.

    A sentença, proferida em junho de 2017, considerou que não foi provado que o autor seria companheiro da segurada e que não havia como considerá-lo dependente dela, negando a concessão do benefício.

     

    Recurso

    A defesa do autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da decisão de primeiro grau. No recurso, foi afirmado haver provas documentais e testemunhais da união estável nos autos do processo.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Osni Cardoso Filho, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto as divergências encontradas nas provas documentais e depoimentos, não sendo possível concluir que o casal residia junto e que existia dependência econômica à época do óbito.

    “Com efeito, não obstante relações duradouras possam existir à margem de qualquer formalidade, não se pode confundir união estável com outras formas de relacionamento. Por definição legal, a união estável decorre de convivência pública e contínua com o intuito de constituir família. A dependência econômica está incluída neste conceito e depende de prova para o fim de justificar a concessão de benefício previdenciário, o que, no presente caso, não aconteceu”, apontou o magistrado.

    O posicionamento do relator foi seguido pelos outros magistrados da 5ª Turma e o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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