Justiça Federal do Rio Grande do Norte celebra 5 anos do CEJUSC

    Os cinco anos de instalação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN) foi celebrado em grande estilo. O evento, transmitido pelo canal do Youtube da JFRN, marcou o lançamento do projeto “Postura Sistêmica: um novo olhar para conciliar”, no formato virtual, cujo objetivo é capacitar servidores, conciliadores e mediadores para a prestação de um serviço mais humanizado e acolhedor aos jurisdicionados, além de incrementar a qualidade das conciliações e mediações on-line.

    O evento comemorativo aos cinco anos do CEJUSC contou com a participação do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, que destacou o excelente trabalho desenvolvido pelo Centro da JFRN. “A questão da conciliação é uma nova face, e uma face que tem muito a elevar a Justiça Federal. Reduzindo-se a litigiosidade, vamos caminhar para paz social”, analisou.

    Já o corregedor-regional e coordenador do Gabinete de Conciliação do TRF5, desembargador federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, afirmou: “o Núcleo de Conciliação da 5ª Região está sempre à disposição para apoiar todas as iniciativas voltadas a soluções consensuais de conflitos”.

    O diretor do Foro da JFRN, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, destacou o empenho dos conciliadores, mediadores e servidores. “O CEJUSC conciliou e promoveu acordos em casos quase impossíveis. Eu mesmo testemunhei muitos pedidos de desculpas de partes que há muito não dialogavam; instituições historicamente distantes, que se aproximaram. Nos 5 anos muito se avançou, mas ainda há muito o que fazer”, informando que a Direção do Foro tem se dedicado muito a qualificar a estrutura do CEJUSC.

    Coordenadora do CEJUSC da JFRN, a juíza federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite lembrou de como ocorreu a criação do Centro. “Desde o princípio não estávamos sozinhos. Foram muitos atores para que o planejamento se concretizasse e os sonhos se materializassem”, disse a magistrada, chamando a atenção para adesão das partes ao projeto. Ela enfatizou, ainda, a instalação do CEJUSC na Susbeção de Mossoró, que é coordenado pelo juiz federal André Vieira.

    Durante o evento, Sandra Caselato e Yuri Haasz, expoentes da Comunicação Não Violenta no Brasil, falaram sobre a CNV e a Mediação de Conflitos. Já a doutoranda em Gestão Sistêmica Rosaura Fontoura abordou o projeto “Postura Sistêmica: um novo olhar para conciliar”, inclusive coidealizado por ela.

    O trabalho, fundado na teoria das constelações sistêmicas, de Bert Hellinger,  e nos conceitos da Comunicação Não Violenta, de Marshall Rosenberg, baseia-se na conscientização sobre a complexidade do ser humano e suas inter-relações pessoais e com o mundo, de modo a propiciar aos colaboradores do CEJUSC um novo olhar sobre si, sobre o outro e sobre o conflito, com ênfase no seu aspecto transformativo.

     

     

    Fonte: Seção de Comunicação da JFRN.

    TRF5 inicia curso sobre LGPD

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 iniciou, na última segunda-feira (17), as aulas do curso “Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Aspectos Principais”. Os participantes acompanham o primeiro de quatro módulos da capacitação.

    Durante a primeira fase do curso, fazem parte da programação exibições de entrevistas com pessoas que são referências no que diz respeito à matéria: o presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Nobre; a encarregada da LGPD no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desembargadora Denise Francoski; o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho; a diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Miriam Wimmer; e o coordenador de Tecnologia e Pesquisa da ANPD, professor Marcelo Guedes.

    O objetivo do curso é auxiliar os servidores da Corte na compreensão da lógica da proteção de dados no Brasil e no mundo, além de apresentar os conceitos, fundamentos, princípios e direitos previstos na Lei nº 13.709/2018. O conteúdo contempla a contextualização e conceitos da LGPD, tratamento de dados pessoais, direitos do titular dos dados, segurança e compliance. As aulas seguem até o dia 18/06. 

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Mantida sentença que determinou o pagamento de aposentadoria por idade rural à autora

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade para uma trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial.

    O INSS interpôs apelação sob alegação de que ela não tem direito ao benefício, porque possui endereço urbano, seu marido trabalhou por alguns anos na administração municipal e possui veículos em seu nome, e não há prova material de exercício da atividade rural.

    O relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que todos os elementos no processo comprovam o direito à aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. “Consta do processo, ainda, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome próprio, sem registro de qualquer vínculo. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91”, observou.

    O magistrado ressaltou que uma das testemunhas afirmou que conhece a trabalhadora há 34 anos, pois moravam um na frente do outro. Ela fazia todo tipo de trabalho de roça e seu marido trabalha até hoje como diarista para ele. Ela e o marido compraram dele um pedaço de terra, onde criam e vendem frango, plantam guariroba, mandioca, e fazem farinha.

    “A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, prestada na forma da lei, e corroborou o início de prova material, atestando que a autora se dedicou à atividade rural pelo período exigido”, considerou.

    Para o relator, a mera informação da existência de veículos (moto e carro popular) em nome do marido, não é suficiente para anular “todo um conjunto probatório favorável à qualidade de segurada especial da autora”. Além disso, o fato de possuir atualmente endereço urbano, também não anula a sua qualidade de trabalhadora rural, “pois nada impede que, após o implemento da carência, haja a mudança de domicílio, além do que, mesmo residindo em área urbana, pode haver o deslocamento para a zona rural diariamente”.

    Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Em clima de renovação, último dia da Semana da Inspeção 2021 apresenta nova gestão da Corregedoria

    A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região realizou hoje (21/5) a live de encerramento da Inspeção 2021, que foi um evento focado em inovação, tecnologia e importância do conhecimento e da valorização das pessoas.

    live foi marcada pela despedida da gestão da corregedora regional e desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, bem como a do vice-corregedor e desembargador federal Luiz Carlos Canalli, de seus cargos na Corregedoria. Com a gestão se encerrando, os magistrados aproveitaram o espaço de fala para relembrarem suas trajetórias enquanto estiveram à frente da Corregedoria e sobre a própria dedicação e a dos colegas, além de desejar boas-vindas aos novos gestores.

    A transmissão também contou a presença dos juízes federais auxiliares da gestão, Eduardo Tonetto Picarelli e Maria Lucia Titton, bem como os futuros gestores da Corregedoria, os desembargadores federais Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Salise Monteiro Sanchotene, e os futuros juízes auxiliares, Loraci Flores de Lima e Marcos Josegrei da Silva.

    Luciane Münch começou destacando a importância dos seus colegas, de todos os servidores de 1º e 2º graus, dos estagiários, e de diversos outros servidores da Justiça Federal. Ela fez um agradecimento especial para Luiz Canalli e os juízes auxiliares da gestão. “Eu queria dizer a toda a Justiça Federal da 4ª Região, que vocês nos fizeram voar”, concluiu a desembargadora em sua fala.

    O desembargador Canalli iniciou sua manifestação ressaltando a atuação de Münch no comando da Corregedoria. Ele frisou os desafios da pandemia e o empenho dos juízes de 1º grau no período. “Vejo que o grande desafio da próxima gestão vai ser o retorno de tudo isso, que não sabemos quando vai acontecer. Não pode ser precipitado, mas não pode ser eterno”, declarou o vice-corregedor, ao projetar um futuro próximo aos colegas.

    O juiz Picarelli também elogiou o trabalho da corregedora, relembrando alguns momentos dos dois anos em que estiveram exercendo a função. A juíza Maria Titton seguiu pela mesma linha, agradecendo o convite feito por Münch para o cargo e reiterando o esforço da magistrada à frente da Corregedoria.

    Já a desembargadora Salise apontou que o trabalho da Corregedoria não foi fácil durante a pandemia, e projetou ainda a futura gestão, citando sua amizade com o desembargador Cândido e sua inspiração em Canalli. “Entro com esse mesmo espírito colaborativo que acredito que precisamos ter nesse momento e daqui pra frente”, concluiu Salise.

    Para encerrar, o futuro corregedor citou as incertezas da atualidade, no sentido de não saber o que esperar quanto ao que o futuro reserva, e projetou como seu grande desafio a capacidade para estar preparado para todos os obstáculos. O desembargador Cândido também ressaltou seu desejo de conhecer mais unidades da Justiça Federal na 4ª Região e a importância de trabalhar em conjunto com elas, em parceria com a vice-corregedora. “Espero que a Corregedoria consiga mediar essas questões entre juízes e sociedade, uma integração muito importante, e pedir para que todos sempre falem, ouçam e colaborem”, finalizou Cândido em sua fala.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Loja de rações e produtos para animais não pode ser obrigada a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) contra a decisão de primeira instância que havia julgado procedentes os pedidos de uma loja de rações e de produtos para animais. O estabelecimento solicitou ao Judiciário que não fosse obrigado a efetuar registro no Conselho, nem a manter um médico veterinário como responsável técnico, além da anulação de um auto de fiscalização. Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (18/5), a 3ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter válida a sentença de primeiro grau.

     

    O caso

    A loja, localizada em Rio Grande (RS), ajuizou a ação contra o CRMV em fevereiro de 2020.

    No processo, a autora requereu que fosse declarada a não obrigatoriedade de efetuar registro no Conselho, bem como o pagamento de anuidades, multas, taxas ou inscrições. A empresa defendeu que não deveria ser forçada a manter um profissional médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento. Ainda solicitou a anulação de um auto de fiscalização do CRMV.

    A parte autora alegou que tem como atividade principal a venda de rações em geral, produtos agropecuários, produtos e medicamentos veterinários e pequenos animais domésticos. Além disso, como atividade secundária, a loja oferece banho, tosa, higienização e alojamento de pequenos animais.

    A empresa afirmou que foi compelida a realizar sua inscrição no CRMV, sendo lavrado contra si o auto de fiscalização. O estabelecimento sustentou a ilegalidade da exigência e da autuação.

     

    Primeira instância

    Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos feitos na ação.

    Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4, a magistrada de primeiro grau confirmou que “a parte autora não está obrigada à inscrição junto ao CRMV, nem à contratação de responsável técnico, porquanto não desempenha atividade específica relacionada à medicina veterinária”.

    A juíza finalizou a decisão declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar junto ao conselho e a contratar médico veterinário como técnico responsável. Foi determinado também que o réu se abstenha de cobrar anuidades e de aplicar sanções.

     

    Recurso e acórdão

    O CRMV interpôs um recurso de apelação junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.

    A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

    Segundo o voto da relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “as atividades desempenhadas pela autora não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária. Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de a empresa autora manter o registro junto ao CRMV, tampouco contratar responsável técnico”.

    Em sua manifestação, a magistrada acrescentou: “mesmo que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho de Medicina Veterinária, faltando legitimidade ao CRMV/RS para exigir a contratação e registro do responsável técnico”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JF Ijuí condena proprietários e empresa por venda fictícia de medicamentos do Programa Farmácia Popular

    A 1ª Vara Federal de Ijuí condenou os proprietários e a empresa por venda fictícia de medicamentos vinculados ao Programa Federal Farmácia Popular. Eles terão que ressarcir os cofres públicos em quase R$ 1 milhão. A sentença, publicada na terça-feira (18/5), é do juiz Alexandre Arnold.

    O Ministério Público Federal ingressou com a ação de improbidade administrativa contra o casal proprietário e a empresa de comércio de medicamentos em razão de ilegalidades na execução das ações do programa federal. Alegou que eles, para fins de faturamento, apresentaram o registro de dispensação de medicamentos de forma irregular, em nome de pessoas que não realizaram as compras, de responsável legal, técnico, procurador e funcionários da farmácia, em nome de pessoas falecidas; sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais e sem as cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas.

    Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas apresentadas nos autos são oriundas do Inquérito Policial, do Procedimento Administrativo, da Ação Penal e do Inquérito Civil. Ele destacou que a atuação estatal deve ser pautada pela moralidade, ou seja, o que é bom e justo ao cidadão e ao próprio Estado. “O agente público ao destoar da finalidade estatal (bem comum) e aos deveres de lealdade, honestidade e boa-fé, faltará com a moralidade e, via de consequência, com a probidade. A moralidade administrativa é violada, portanto, toda vez que haja comportamento contrário ao bem comum, com ou sem licitude. Por simples improbidade tem-se a violação da moralidade”.

    O juiz sublinhou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação civil de improbidade administrativa exige a presença de agente público no polo passivo da demanda. “No caso, em se tratando de supostos desvios realizados pelos réus no âmbito do Programa Farmácia Popular, reconhece-se a condição de agente público por equiparação”.

     Em relação ao regramento do Farmácia Popular, Arnold afirmou que as “exigências estabelecidas pelos referidos atos normativos são necessárias, pois é preciso verificar a efetiva prescrição médica e a vinculação a uma operação de venda da farmácia (cupom de venda devidamente identificado) para embasar a destinação do recurso público do programa social em questão”. Se não for assim, “a simples apresentação de declarações de particulares para comprovar a destinação dos medicamentos, sem qualquer comprovação da necessidade médica (receituário) ou vinculação à operação do cupom, tornaria inviável qualquer forma de controle interno da administração das verbas do programa”.

    O juiz concluiu que os réus realizaram vendas irregulares de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular no período de janeiro/2014 a dezembro/2015, nos termos apurados pela auditoria administrativa do DENASUS. Ele julgou procedente ação condenando os denunciados ao o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 995.949,11 e multa de R$ 50 mil.

    Eles também receberam as penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de oito e dez anos, respectivamente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: SECOS da JFRS.

    JF Caxias do Sul condena ex-funcionário do Banrisul por fraude para recebimento de benefícios previdenciários de pessoa falecida

    A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um ex-funcionário do Banrisul por fraude para o recebimento de benefícios previdenciários de mulher falecida em 2008. A denúncia narra três fatos criminosos: peculato, falsidade ideológica e denunciação caluniosa. A sentença, publicada na segunda-feira (17/5), é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o então bancário, funcionário de uma agência localizada em Bom Jesus, e um produtor rural desviaram valores que haviam sido depositados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), por erro, em conta no banco Banrisul, relativos a benefícios previdenciários da mãe do último. Embora a mulher tenha falecido em 2008, os depósitos prosseguiram até junho de 2014, totalizando quase R$ 88 mil.

    Segundo o MPF, durante a auditoria realizada pelo Banrisul, o então funcionário do banco apresentou nota de produtor rural falsa para justificar o recebimento dos valores por ele cobrados para a liberação do numerário depositado. Em função da auditoria descobrir o ato criminoso, o bancário registrou falsa ocorrência policial objetivando atribuir a autoria da fraude exclusivamente ao produtor rural.

    Em sua defesa, um dos acusados sustentou não ter agido com dolo, já que é pessoa simples, humilde, analfabeta e de pouco conhecimento. Afirmou ter sido induzido em erro pelo corréu e que sequer foi indiciado pelo Delegado de Polícia. 

    Já o outro denunciado argumentou ter sido funcionário do Banrisul por mais de dez anos sem nenhuma intercorrência. Destacou que as acusações têm por fundamento o que foi produzido no processo administrativo que foi realizado sem contraditório e sem a participação da defesa.

    Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, juiz federal Rafael Martins Costa Moreira concluiu que a materialidade dos fatos narrados pelo MPF foi comprovada. Entretanto, não há provas suficientes de que o produtor rural tem agido com dolo, tendo todo procedimento partido da iniciativo do funcionário do Banrisul. “É razoável crer, portanto, que não tinha conhecimento a respeito da regularidade dos pagamentos, e provável que tenha acreditado serem devidos os valores depositados pelo INSS. Nesse cenário, havendo fundada dúvida, não é possível a condenação penal”.

    O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos absolvendo o produtor rural e condenando o ex-funcionário do Banrisul a pena de reclusão de cinco anos. Ele também pagará o valor de R$ 91.691,53 a título de reparação, relativo aos danos infligidos aos cofres do INSS. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: SECOS da JFRS.

    TRF3 confirma multa aplicada pelo Ministério da Agricultura por irregularidades em pacotes de feijão

    Fiscalização apurou amostras com grãos amassados e partidos em desconformidade aos padrões legais 
     
     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 13.400,00 aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a uma indústria de cereais por produzir e comercializar pacotes de feijão em desconformidade aos padrões estabelecidos na legislação.   

    Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência do órgão púbico. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em parâmetros legais. 

    Conforme o processo, a empresa havia sido autuada por divergência na marcação das especificações de pacotes comercializados de 1 kg de feijão. Submetidas à perícia, as amostras apresentaram grãos amassados, partidos ou geminados em desconformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Feijão (Instrução Normativa MAPA nº 12/2008). 

    A equipe de fiscalização também apurou que houve classificação errada nas embalagens constando o produto como feijão “tipo 1”, quando o correto seria “tipo 2. Pela irregularidade constatada, o Serviço de Inspeção Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA aplicou a multa. 

    Após a penalidade administrativa, a empresa ingressou com ação na 1ª Vara Federal de Taubaté/SP e teve o pedido julgado improcedente. No recurso ao TRF3, alegou que a multa imposta tinha sido excessiva e abusiva e as amostras analisadas não poderiam ser utilizadas como parâmetro para todo o lote do produto.   

    Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, não acatou as argumentações. Para a magistrada, a aplicação da multa está em conformidade com o Decreto nº 6.268/2007 que estabelece e fixa os valores da infração administrativa. 

    A relatora pontuou que não houve irregularidades da fiscalização na coleta dos cinco pacotes de feijão para fins de amostragem, provenientes de um lote de 9 mil. “A Instrução Normativa MAPA nº 12/2008 prevê que a amostragem em produto embalado deverá ser realizada em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostra de, no mínimo, 1kg cada, as quais serão representativas do lote todo”, concluiu. 

    Por fim, os magistrados da Terceira Turma entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão público e por unanimidade, negaram provimento à apelação e mantiveram a sanção aplicada.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Aluna que cursou apenas uma disciplina em regime de supletivo na rede particular tem direito ao ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de uma estudante no curso de Letras/Libras, na Universidade Federal de Rondônia, pelo sistema de cotas, pelo fato de a aluna ter comprovado que cursou todo o ensino médio na rede pública de ensino, tendo cursado na rede privada apenas por ter sido reprovada a disciplina “física”.

    A Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) apelou alegando que a política pública de cotas consiste em ação afirmativa que visa beneficiar alunos que tenham estudado de forma integral em escolas públicas durante o ensino médio.

    O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que "a sentença está baseada no fato de a impetrante ter comprovado que cursou todo o período do ensino médio em escolas da rede pública de ensino, tendo frequentado a rede privada apenas por ter reprovado na matéria de física, não se apresenta razoável não poder participar do sistema de cotas, embora a interpretação estritamente literal pudesse ser em sentido diverso” .

    O magistrado destacou que o fato de a aluna ter cursado apenas uma disciplina do ensino médio em escola particular, haja vista sua reprovação na rede pública e com vistas à submissão a exame supletivo, não é razão suficiente para excluí-la do sistema de cotas, bem como não afasta sua hipossuficiência, pois resta comprovado nos autos a preponderância de sua vida estudantil em escola pública de ensino.

    Para concluir, ressaltou que o fato de a estudante ter cursado apenas uma disciplina em regime supletivo, enquanto todo o ensino médio foi feito em escola pública, “efetivamente não desnatura a sua condição de estudante de escola pública”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região regulamenta a implantação da Justiça Restaurativa na JF1

    O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão realizada na manhã desta quinta-feira, 20 de maio, aprovou a minuta de Resolução que efetivamente autoriza, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (JF1), a implementação da Justiça Restaurativa, que promete transformar os paradigmas da resolução de conflitos na Justiça Federal. A medida contempla as disposições da Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.

    O Tribunal já havia constituído o grupo de trabalho para elaborar plano de implantação, difusão e expansão dessa modalidade de justiça, por meio da Portaria Presi 11745750, publicada em 2020.

    Esse grupo é coordenado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas – que também coordena o Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon) – e pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, titular da 2ª Vara Federal de Uberaba e criador do Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR) da Subseção Judiciária de Uberaba.

    Para a desembargadora federal Gilda Sigmaringa, a Justiça Restaurativa “surge com o ideal voltado à construção de uma cultura de paz, de concretização dos princípios da fraternidade e dignidade da pessoa humana; com um novo olhar para o fenômeno do conflito, do crime e do processo, diverso do que se pratica na Justiça Retributiva”.

    A magistrada explica que, em casos de conflito, é necessário considerar não só aspectos relacionais individuais, mas também questões comunitárias, institucionais e sociais que contribuem para o surgimento de litígios. “Nessa perspectiva, estabeleceremos fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam uma Justiça humana e sensível, que valoriza mais as pessoas que os papéis, que fala e deixa falar, que ouve e se faz ouvir, que possibilita o diálogo igual e respeitoso, que cultiva e dissemina a empatia, a responsabilidade, a reparação, o entendimento e a paz”, ressalta a coordenadora do SistCon.

    O juiz federal Osmane Santos considera a Justiça Restaurativa como a “justiça do futuro”, por modificar a forma de prestar jurisdição, levando uma justiça mais humanizada às partes. “O ofensor se responsabiliza e passa a entender o caráter ilícito do ato que ele cometeu. A partir daí, passamos a empoderar vítima e ofensor para que possam dialogar sobre as consequências daquele ato, sobre as necessidades e desejos de cada um e o motivo daquele conflito”, explica o magistrado.

     

    Experiência bem-sucedida – Em processos que cabem à Justiça Restaurativa, as primeiras sessões não contam com a participação de juiz federal e de procurador da República.

    A vítima e o ofensor se reúnem, a princípio, com facilitadores, em ambiente com arquitetura circular para facilitar o diálogo e a interação. Nesses encontros também é possível a participação de pessoas consideradas importantes para a resolução do conflito.

    Esse modelo de atendimento foi implementado de forma pioneira pelo Núcleo de Práticas Restaurativas da Justiça Federal de Uberaba/MG, que conta com psicólogos e assistentes sociais capacitados em conciliação, mediação, comunicação não violenta e em Justiça Restaurativa, para atuarem como facilitadores.

    Os resultados desse trabalho são extremamente positivos: entre 2018 e 2020, foram realizadas 240 sessões restaurativas e, de acordo com dados do NPR, nove entre dez medidas de responsabilização e reparação de danos construídas consensualmente pelas partes (vítima, ofensor e comunidade) são homologadas judicialmente.

    Para saber mais sobre o assunto, leia a íntegra da reportagem sobre Justiça Restaurativa no portal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

     

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 17 a 21/5/21

    Está no ar a 52ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 17/5 a 21/5) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3oBRFDy e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Mantida condenação por tráfico internacional de drogas de motorista flagrado com mais de 4 toneladas de maconha

    O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, ontem (19/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem de 27 anos, que trabalha como motorista, acusado de praticar o crime de tráfico internacional de drogas, em Guaíra (PR). Ele havia sido preso em flagrante tentando transportar mais de 4,6 toneladas de maconha. O réu foi condenado em primeira instância a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. A 8ª Turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena final para 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

     

    O caso

    Em agosto de 2020, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-163, KM 350 em Guaíra, conduzindo um veículo com reboque. Ao ser questionado pelos agentes sobre o conteúdo da carga, o condutor informou que estava transportando milho. Porém, durante a verificação, foi constatado pelos policiais que, misturado à carga lícita, existiam vários fardos de maconha.

    Foram calculados no total 4.613,5 kg de maconha e 43,5 kg de droga popularmente conhecida como “skunk”. O homem foi preso em flagrante pela PRF.

    Segundo os relatos das autoridades policiais, o veículo foi carregado no município de Aral Moreira (MS), que faz fronteira com o Paraguai. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, considerando a grande escala de produção de maconha no país estrangeiro e a expressiva quantidade apreendida, ficou evidente a transnacionalidade da conduta criminosa.

    A defesa alegou que o réu é motorista profissional e foi corrompido para atuar como mula do tráfico.

     

    Primeira instância

    O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

    “A transnacionalidade do tráfico de drogas é corroborada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de quantidade considerável de maconha ocorrida em zona de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, notório centro fornecedor de entorpecentes, não sendo crível que a carga apreendida tenha sido plantada e processada no Brasil”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

    O juiz acrescentou ainda que “a tese de que o acusado foi corrompido para atuar como mula do tráfico não se sustenta, considerando que o acusado declarou expressamente que aceitou a oferta por que estava precisando e, ainda, se negou a tentar identificar os contratantes, revelando que atuou por vontade própria e não sob coação”.

    A pena privativa de liberdade ficou em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa definida em 1.675 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do crime.

     

    Acórdão

    A defesa interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4 requerendo a redução da pena.

    A 8ª Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.

    Segundo o relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “o lastro probatório indica claramente a responsabilidade pelo cometimento do ilícito e o conhecimento, por parte do apelante, da ilegalidade de seus atos, vez que restou demonstrado nos autos que a atuação do acusado se deu no contexto de operação de importação e transporte de grande quantidade de droga”.

    Porém, em relação a dosimetria da pena, Thompson Flores revisou os critérios utilizados na decisão de primeiro grau e retificou discrepâncias existentes.

    Assim, foi alterada a condenação para uma pena de 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 767 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Empresa que comercializa utensílios domésticos não pode ser autuada pelo Conselho Regional de Administração

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

     

    O caso

    A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

    Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

     

    Primeira instância

    Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

    Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

    Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

     

    Recurso e decisão do colegiado

    O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

    No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

    A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

    A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

    Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Estado do RS deve realizar cirurgia de implante de stent em mulher que sofre de aneurisma da artéria carótida

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

     

    O caso

    A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

    Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

    A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

     

    Decisão Liminar e recurso

    Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

    A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

     

    Acórdão

    A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

    A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

    A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

    Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao recebimento do seguro desemprego

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.

    O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.

    O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    “A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida pena de mulher que falsificou receitas médicas para enviar medicamentos de emagrecer para uma amiga no exterior

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher por falsificar receitas médicas, mandar manipular o medicamento para emagrecer e enviar a uma amiga no exterior.

    O colegiado negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para reverter a sentença, que absolveu a acusada do crime de exportação de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e para aplicação da pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de R$ 500 a R$ 1.500 dias-multa, conforme a lei.

    Já a acusada entrou com apelação para cancelar a pena imposta pela falsificação de documento de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por não ter condições financeiras. 

    Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, a acusada conheceu a mulher em uma rede social e ela lhe pediu que enviasse aos Estados Unidos os remédios para emagrecer, sujeitos a controle especial. No entanto, a ré não sabia que o envio das drogas seria crime. Ela alegou que não recebeu nada em troca por isso. 

    O relator afirmou que a acusada preencheu a receita médica obtida de um atendente de farmácia por R$ 10 reais, carimbada e com a assinatura do médico. Depois disso, encomendou os remédios em uma farmácia de manipulação, comprou e colocou a encomenda nos Correios, com o dinheiro enviado pela mulher. 

    “A ré, em sede policial e de interrogatório judicial, confessou ter falsificado as receitas médicas para a compra dos medicamentos para emagrecer. Contudo, afirmou não ter ciência de que o envio das medicações apreendidas seria proibido pela legislação, posto que, à época, o uso de tais medicações era autorizado pela Anvisa”, observou. 

    O magistrado considerou que ela “realmente não tinha ciência de que o envio dos medicamentos consistiria em ato ilícito”, porque preencheu a postagem com seus dados pessoais corretos e com todas as determinações dos Correios. 

    Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF e acolheu parcialmente a apelação da acusada, para fixar a pena de prestação pecuniária de dois salários mínimos e a concessão de assistência judiciária gratuita.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência de beneficiária

    De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside. 

    A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito. 

    O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. "Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio", declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 reúne representantes das Seções Judiciárias para alinhar ações de sustentabilidade

    Nessa terça-feira, 18 de maio, representantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Seções Judiciárias da 1ª Região se reuniram para discutir ações de sustentabilidade, de forma a alinhar os Planos de Logística Sustentável (PLS) das unidades da JF1.

    O supervisor da Seção de Apoio à Gestão Socioambiental e de Acessibilidade e Inclusão do TRF1 (Seamb), Carlos Roberto de Jesus Domingues, coordenou a reunião e apresentou aos participantes o PLS do TRF1 a metodologia empregada em sua elaboração e as lições aprendidas desde a implementação do Plano.

    Carlos destacou que o PLS foi uma construção coletiva, a partir de uma oficina com servidores vinculados às áreas que participam do Plano. Antes de entrar em vigência, o documento também passou pela aprovação da Presidência do TRF1 e da Diretoria-geral de Secretaria (Diges).

    A presidente da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (CGPLS) e supervisora da Seção de Ações Educacionais Presenciais (Sedup), Vanessa Siqueira, contribuiu com o relato do processo de criação do Plano no Tribunal e expôs a necessidade de vincular as ações de sustentabilidade aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

    Na oportunidade, também foram expostos os resultados das práticas sustentáveis adotadas no TRF 1ª Região, com destaque à redução do consumo de papel após a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

     

    Revisão das ações – O PLS de cada Seção Judiciária da 1ª Região está em fase de revisão, para a criação de novos indicadores e metas. Com isso, a ideia é que os 14 planos das seccionais e o do TRF1 estejam alinhados.

    O supervisor da Seamb explicou que a intenção não é aumentar o trabalho, mas propor uma contribuição conjunta, realizando um trabalho em equipe. Nesse sentido, foi criado um documento compartilhado para que todos proponham sugestões de metas.

    Ligia Maciel, da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT), sugeriu a aquisição de hidrômetros para poços artesianos, que não costumam ter um valor alto e podem contribuir para o controle do consumo de água, assim como, segundo Renilda Figueiredo, foi feito na Justiça Federal do Amapá, que instalou hidrômetros para medir e acompanhar o consumo.

    Ana Marta Abreu, da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), defendeu a transparência nos dados adotada pelo TRF1, com a exposição dos parâmetros para estabelecimento das metas e fórmulas dos indicadores, facilitando o acompanhamento das iniciativas sustentáveis do órgão. Ela esclareceu que a SJBA planeja a inclusão, no PLS da unidade, de ações relativas a compras compartilhadas, ao almoxarifado virtual e ao compartilhamento de veículos.

    A chefe da Assessoria do Comunicação do TRF1 (Ascom), Ivani Morais, sugeriu reunião com os profissionais de comunicação de todas as Seccionais, para criar um plano de comunicação conjunto e alinhado com as ações do PLS.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida sentença que condenou mãe pelo recebimento ilegal de pensão por morte da filha

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma mãe que recebeu indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte da sua filha, sem ter a guarda da mesma.

    A mãe requereu ao INSS o benefício previdenciário em nome da filha na condição de "tutora nata da dependente", mesmo sabendo que a guarda estava com os avós paternos. Ela efetuou seis saques do benefício, no valor total de R$ 13.673,93.

    O relator, desembargador federal Néviton Guedes, considerou em seu voto, que a mãe admitiu ter requerido a pensão, mesmo sem ter direito. Ela induziu a autarquia ao erro, ao se passar pela beneficiária da pensão por morte. Desta forma, causou prejuízo ao INSS, com o pagamento da vantagem indevida.

    Para ele, a sentença condenatória foi correta. “Verifica-se que, mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus à percepção da pensão por morte na condição de representante legal de sua filha, a ré requereu e sacou seis parcelas do benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária”, observou.

    A Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    JFRS estipula prazo de dois anos para Fepam elaborar zoneamento ecológico-econômico no Rio Jacuí

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) a elaborar e custear o zoneamento ecológico-econômico para a atividade de mineração de areia no Rio Jacuí no prazo de dois anos. Ela também deverá apurar, neste mesmo tempo, os danos ambientais ocorridos no passado em função da atividade e adotar as providências para reparação. A sentença, publicada ontem (18/5), é do juiz Marcelo De Nardi.

    A ação civil pública foi ajuizada pela Associação de Pesquisas e Técnicas Ambientais (Apta) contra a Fepam, Agência Nacional de Mineração (ANM), a União e as empresas Aro Mineração, Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí LTDA (Smarja) e Sociedade Mineradora LTDA (Somar). Segundo a autora, a atuação das mineradoras estaria em desacordo com os parâmetros estabelecidos em lei, causando considerável devastação ambiental.

    Ao longo da tramitação processual, a atividade de extração de areia foi suspensa e, posteriormente, liberada mediante adoção de diversas medidas. Audiências de tentativa de conciliação e também para acompanhamento foram realizadas. (No final da matéria, há os links para as diversas notícias que retratam o andamento deste processo).

    Na sentença, o juiz federal Marcelo De Nardi pontuou que há “um sistema administrativo de proteção ao meio ambiente, estruturado constitucional e legalmente, que prevê atribuições e competências em diversos níveis governamentais e esferas públicas. Dito sistema, além de objetivar conciliação dos interesses particulares com os direitos coletivos, e os interesses da proteção ambiental com as necessidades do desenvolvimento humano, também comete atribuições de controle, fiscalização e licenciamento aos diversos entes federados”. Segundo ele, as atividades de licenciamento ambiental estão enquadradas dentro deste sistema e desempenham um relevante papel.

     

    Zoneamento ambiental

     O magistrado destacou que o zoneamento ecológico-econômico pode ser utilizado no licenciamento ambiental ao dotar o órgão com importantes subsídios para decidir sobre a viabilidade de determinada atividade. Ele “serve de ferramenta de gestão e ordenamento territorial ao identificar as vulnerabilidades e potencialidades de certo ambiente, visando a antecipar os impactos de empreendimentos e outras intervenções de forma ampla. Os entes interessados, dispondo de um zoneamento ecológico-econômico, têm subsídios para planejamento ambiental conhecendo os efeitos cumulativos e sinérgicos que a atividade produzirá no ambiente zoneado”.

    Para ele, é muito importante a elaboração deste estudo para o desenvolvimento economicamente sustentável do ecossistema do Rio Jacuí, especificamente quanto à atividade de mineração de areia. “A magnitude e relevância desse corpo d’água, cujos fundos minerais despertam o interesse econômico das empresas rés e necessariamente envolvem a ré ANM, forma complexo e extenso ecossistema, cujas alterações têm potencial de afetar humanos diretamente e o equilíbrio ambiental em extensíssima área”.

     

    Responsabilidade em matéria ambiental

    Neste processo, a autora afirmou que as três mineradoras licenciadas para atuar no rio Jacuí estariam exercendo suas atividades em desacordo com os parâmetros estabelecidos em lei e, como resultado, causando devastação ambiental com descaracterização do perfil do rio e graves prejuízos à fauna, à flora e à vida humana. Destacou o aprofundamento do Jacuí, mesmo junto às margens, solapamento das margens, destruição da mata ciliar nativa, agressão ao ecossistema das ilhas, além de prejuízo ao patrimônio cultural, turístico, histórico e paisagístico.

    As empresas rés alegaram agirem de acordo com a legislação, detendo licença ambiental, e argumentaram sobre fatores diversos que também poderiam causar a degradação ambiental. Diante destas argumentações e das provas apresentadas nos autos, o juiz entendeu que “é evidente que a mineração de areia, dada a característica de remoção física do substrato componente do fundo do Rio Jacuí ao ponto de causar modificação na geometria de sua calha, é claramente uma atividade que causa impactos ambientais associados à erosão de taludes, desaparecimento de praias e aprofundamento geral”.

    “Não se pode admitir uma retórica sustentadora de que cada um dos causadores concorrentes de um dano ambiental se evada de assumir a sua responsabilidade pela reparação do dano que causou ao argumento de que há outros poluidores. Eventual co-responsabilidade não autoriza a isenção de responsabilidade, sob pena de fomentar a impunidade, tendo por consequência imputar à coletividade externalidades ambientais negativas, geradas por alguns agentes privados que delas se beneficiam”.

     

    Entretanto, as alegações da autora da ação foram genéricas e não permitiram identificar objetivamente que fato efetivamente danoso (excesso de mineração e suas consequências) é imputado a cada uma das empresas. “Além disso, a demandante se furtou ao dever de comprovação de que os danos foram causados pelas rés apontadas, afora o fato incontroverso no processo de que outros agentes também exercem a atividade de extração de areia no Rio Jacuí, inclusive de forma clandestina”, sublinhou o magistrado.

    Segundo De Nardi, o Judiciário não pode se transformar em órgão investigador de irregularidades genéricas, especialmente quando há estrutura administrativa encarregada dos atos de polícia. “Neste caso os órgãos de proteção ambiental (a ré FEPAM) e de controle da atividade de mineração (a ré ANM) foram flagrados em omissão de fiscalizar, ao tempo do ajuizamento da demanda. Esse serviço público foi consideravelmente aperfeiçoado, notadamente por parte da FEPAM, que passou a exigir proteção ambiental muito mais rigorosa e efetiva das demais rés, especialmente no que se refere ao licenciamento ambiental. Também a atividade de fiscalização ambiental imediata foi aperfeiçoada, resultando em uma sequência de apontamentos de violações”.

    Dessa forma, ele responsabilizou a Fepam para apurar os danos ambientais que tenham ocorrido no passado, com a obrigação de revisar todas as licenças de operação de extração de areia do Rio Jacuí vigentes no momento do ajuizamento deste processo, 2 de agosto de 2006. Além de verificar a ocorrência de dano ambiental nas áreas das licenças até a data em que foram revisadas em função da liminar expedida neste processo.

     

    Audiência que fixou medidas para retomada da atividade de mineração 

    Em 12 julho de 2013, foi realizada uma audiência que fixou medidas a serem adotadas para permitir a retomada da atividade de mineração no Rio Jacuí. Na sentença, o juízo tomou como referência os termos fixados naquele dia.

    “A busca por uma decisão com real possibilidade de concreção há de ser coordenada com o dever de determinar as medidas imprescindíveis, efetivas, suficientes e oportunas para assegurar que a atividade econômica de mineração de areia, desenvolvida no Baixo Rio Jacuí há décadas. Em termos mais abstratos, hão de compatibilizar-se os preceitos do inc. VI do art. 170 e do art. 225 da Constituição”, afirmou De Nardi.

    O juiz destacou que várias medidas administrativas já foram tomadas pela Fepam e pela ANM como consequência do mandado liminar expedido nesta ação civil pública, inclusive a revisão das licenças ambientais concedidas às empresas rés com ampliação de restrições de atividades de mineração de areia. O zoneamento ecológico-econômico está próximo da conclusão, tendo sido vencidas diversas restrições orçamentárias e de regulação para chegar a tal resultado, muitas delas expostas neste processo.

    Ele ressaltou que a liberação da mineração de areia com restrições tentou compatibilizar a proteção ambiental com as necessidades econômicas e sociais, já que a plena restrição à atividade afetou drasticamente a oferta do insumo, ao passo em que se experimentava aumento de demanda, sem alternativa para a areia. “Dessa forma e dentre as possibilidades existentes, mostra-se como a mais coerente a conclusão de zoneamento ecológico-econômico do Rio Jacuí, instrumento pelo qual a Administração (a ré FEPAM) poderá melhor decidir sobre o licenciamento da mineração de areia e a sociedade como um todo e o Poder Judiciário poderão controlar a razoabilidade de suas decisões, sem proibição total da atividade, enquanto for compatível com a subsistência do meio ambiente equilibrado”.

    O magistrado julgou então parcialmente procedente a ação condenando a Fepam a elaborar e custear o zoneamento ecológico-econômico para a atividade de mineração de areia nos cursos médio e baixo do Rio Jacuí no prazo de até dois anos contados da data desta sentença. Ele também manteve vigente as medidas impostas na liminar até a conclusão do zoneamento.

    A Fepam ainda deverá apurar, em dois anos, os danos ambientais que tenham ocorrido no passado, revisando as licenças de operação de extração de areia do médio e baixo curso do Rio Jacuí vigentes entre a data do ajuizamento desta ação civil pública e a revisão das mesmas licenças conforme determinado na decisão em audiência de 12 julho de 2013, e a adotar as providências necessárias para reparação ambiental. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

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