TRF3 reconhece tempo especial e confirma aposentadoria a trabalhador de lavoura de cana-de-açúcar

    Homem esteve exposto a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação 
     
     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum o período de atividade especial exercido por um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar, em Ibitinga/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

    Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram a exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.  

    A 2ª Vara Estadual de Ibitinga, em competência delegada, já havia reconhecido o período de trabalho sob condições especiais e condenado o INSS à concessão do benefício. A autarquia ingressou com recurso TRF3 contra a decisão.  

    Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana ressaltou que o laudo pericial comprovou que, entre 1993 e 2020, o autor da ação trabalhou de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.  

    “A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, acrescentou.  

    Conforme a magistrada, o período exercido em atividade sob condições especiais pode ser convertido em comum, observada a legislação da época, e em "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.  

    Assim, a Nona Turma, por unanimidade, manteve a sentença, com a conversão dos períodos de atividades especiais em comum, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal suspende obras de ampliação de hotel em área de manguezal em São Sebastião

    Decisão da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba deferiu pedido liminar do MPF
     
     

    A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP deferiu, no dia 8/5, uma liminar impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) para determinar a imediata suspensão das obras de ampliação do Juquei Beach Hotel, em São Sebastião/SP, por envolver Área de Preservação Permanente (APP), localizada em terreno de marinha nas margens do Rio Juquehy. A decisão é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

    No pedido, o MPF alegou a existência de intervenções irregulares feitas pelo Hotel para a construção de seu estacionamento às margens do Rio Juquehy, em área de preservação permanente. Sustentou que existe o perigo de dano ambiental e que as autorizações administrativas deferidas administrativamente pela Companhia Ambiental de São Paulo (Cetesb) são restritas à supressão de algumas árvores e à instalação de cerca na área.

    O órgão ministerial narrou que a instalação do estacionamento de veículos, com aterramento, compactação e impermeabilização do solo e construção de muros precedidos de alicerces de concreto descaracteriza o objeto e a finalidade dos atos administrativos concedidos pela companhia ambiental. Informou, ainda, que a Cetesb realizou vistoria técnica e identificou que o rio possui, neste trecho, 42 metros de largura e que a APP incidente é de 50m, o que constata que o imóvel estaria integralmente inserido na Área de Proteção Permanente.

    Em sua decisão, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes considerou que existem autuações realizadas pela Polícia Militar Ambiental e pela Prefeitura do Município de São Sebastião/SP, em desfavor da parte ré. “Elas representam indícios robustos de que a conduta do empreendedor seria permeada de anormalidades e irregularidades”. Frisou que a falta de sintonia e homogeneidade entre os órgãos de defesa ambiental  levanta a incerteza na própria autorização concedida pela Cetesb.

    Para o magistrado, a análise dos processos administrativos apontam para o prejuízo ao meio ambiente em favor do particular. “Segundo os elementos prévios dos autos, o empreendedor vai além na sua atividade deletéria e exorbita na execução da autorização administrativa, fazendo construção dentro de área de preservação permanente, sem autorização prevista para realização de estacionamento, aterro, impermeabilização, alicerce, muro de concreto, plantio de espécies exótico”.

    Outro ponto destacado pelo juiz é a ausência de autorização formal e expressa de todos os órgãos envolvidos nas esferas federal, estadual e municipal, bem como a inexistência de licenciamento ambiental prévio para as construções “Neste juízo de cognição sumária, indicam possível e nociva irregularidade de construção sobre área ambiental de preservação permanente à margem de rio sob influência das marés (terreno de marinha), situação a ser devidamente apreciada no momento processual oportuno e após o exercício do contraditório e da ampla defesa”, pontuou.

    A decisão determinou, também, que o Hotel remova os resíduos de construção e promova a afixação de placas de informação e sinalização proibindo o acesso à área de preservação permanente e o uso para quaisquer fins, sob pena de multa. (SRQ).

    Processo n°5000549-90.2021.4.03.6135 íntegra da decisão

    Imagens do local

     

     

    Fonte: Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo.

    TRU disponibiliza consolidação de entendimentos

    A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), presidida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, passou a disponibilizar a Consolidação dos Entendimentos Relevantes. O objetivo é reunir as decisões que envolvem temas de relevância, além de auxiliar a comunidade jurídica na pesquisa da jurisprudência do colegiado regional.

    A TRU, composta por 12 juízes federais, presidentes das Turmas Recursais (TRs) do RS, de SC e do PR, e pela coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (COJEF), é responsável pela uniformização da jurisprudência envolvendo questões de direito material proferidas pelas TRs.

    A Consolidação dos Entendimentos Relevantes traz, por meio de indexações, a jurisprudência selecionada da TRU a partir de 2017 e o link para acesso ao inteiro teor das decisões (votos, ementas e acórdãos).

    O documento será sempre atualizado após as sessões de julgamento da Turma e pode ser acessado pelo Portal do TRF4, na seção de Jurisprudência, em banner próprio da TRU/JEFs.

    Clique aqui para acessar a Consolidação.

     

    Informativos

    Ao final de cada sessão da TRU, também são disponibilizados informativos contendo os entendimentos jurisprudenciais dos processos julgados.

    Os informativos de todas as sessões da Turma podem ser acessados clicando aqui.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 lança livreto digital para celebrar o Dia da Memória do Poder Judiciário

    Em comemoração ao Dia da Memória do Poder Judiciário brasileiro, neste 10 de maio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lança o livreto digital “Um passeio pela história”. O material foi produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) da Presidência da Corte e busca contribuir com a celebração nacional da história das instituições judiciárias do país.

    A publicação traz de forma transcrita a entrevista que o ministro aposentado José Néri da Silveira, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao podcast Justa Prosa, em episódio especial lançado em 30 de março deste ano, data em que o TRF4 completou 32 anos de existência.

    José Néri da Silveira é uma personalidade jurídica que faz parte da história da Corte, pois, em 1989, o então presidente do STF participou da cerimônia de instalação do TRF4 e descerrou placas comemorativas na calçada em frente ao prédio que abrigou a primeira sede da instituição, em Porto Alegre. Ele também foi juiz federal no Rio Grande do Sul quando a Justiça Federal de primeira instância foi reinstalada no Brasil, em 1967.

    Devido à relevância histórica do depoimento concedido pelo ministro, a Secom solicitou a transcrição do áudio do podcast ao Núcleo de Registro das Sessões e Eventos Judiciais da Diretoria Judiciária da Corte, para inclusão na publicação digital e para encaminhamento ao acervo institucional do Setor de Documentação e Memória do Tribunal, que colaborou com a pesquisa.

    O material também apresenta a seção “Páginas da nossa história”, dedicada a relembrar outras publicações especiais, como livretos, livros e jornais, que narraram a história do TRF4 ao longo de mais de três décadas de existência da instituição. Divulga ainda o novo episódio do Justa Prosa, que será lançado hoje (10/5) e trará entrevista do diretor do Museu do TRF4, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sobre o Dia da Memória e a evolução histórica do Judiciário.

    “Um passeio pela história” está disponível para ser lido pelo público de maneira online. Clique aqui para acessar o livreto na íntegra.

     

    Preservação da memória

    Por meio da Resolução nº 316/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o 10 de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário.

    Além de buscar a preservação da memória institucional, de acordo com o CNJ, a celebração da data aproxima a Justiça da sociedade e mostra que a missão de todos os tribunais que atuam no Brasil é resguardar a Constituição, garantir os direitos e assegurar proteção e igualdade para todos. A comemoração também tem o objetivo de incentivar a promoção de ações de conservação do acervo memorial dos tribunais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Pleno do TRF5 mantém condenação de dono de antiquário por receptação de imagens sacras furtadas

    O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve a condenação de um dono de antiquário em Pernambuco, pelo crime de receptação qualificada em continuidade delitiva, por ter comprado imagens sacras do Convento de Santo Antônio, que foram furtadas em novembro de 2009, no Recife. Por maioria, o órgão colegiado negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade interpostos pelo réu. O antiquarista foi condenado a pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, e, ainda, ao pagamento de 12- dias-multa. O relator dos embargos no Pleno foi o desembargador federal convocado Luiz Bispo, substituindo o desembargador federal Rogério Fialho Moreira.

    Datadas do século XVII, as imagens de Santo Antônio e de Nossa Senhora do Rosário foram apreendidas na casa do dono do antiquário em busca realizada durante a Operação Sétimo da Polícia Federal, em 3 de março de 2016. Quatro dias depois, em 10 de março de 2016, o réu apresentou espontaneamente uma outra imagem sacra de Santo Antônio, que ficava exposta em seu antiquário para fins decorativos. As três imagens são tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

    Segundo o Código Penal (arts. 180, § 1º, c/c 71), o crime de receptação qualificada em continuidade delitiva ocorre quando o réu pratica de forma reiterada as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

    "Não tenho como deixar de fazer menção aos fundamentos adotados na decisão recorrida, vez que os pleitos renovados nestes embargos infringentes, de igual forma, foram os deduzidos nos recursos de apelação, fundamentos que acolho como razões de decidir no presente julgado, pois evidencia, a existência de fato criminoso, cuja persecução penal demonstrou a autoria e materialidade delitivas, pois o réu, ora embargado, no exercício de atividade comercial como proprietário do Antiquário Bons Tempos, adquiriu imagens sacras tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, as quais haviam sido furtadas da Igreja Convento de Santo Antônio em novembro de 2009", escreveu o desembargador federal convocado Luiz Bispo, no acórdão.

    A defesa alegou que o réu acreditava ter comprado as peças sacras de forma lícita, pois a pessoa que efetuou a venda afirmava serem itens de família, provenientes de um engenho localizado no Estado de Alagoas. Só teria suspeitado da ilicitude das imagens quando soube que o mesmo vendedor havia sido preso pelo homicídio de outro antiquarista.

    "Considerada a condição do ora apelante de antiquarista, não há como afastar a conclusão de que ele sabia estar diante de peças - três imagens sacras, tombadas pelo patrimônio artístico e cultural - que haviam sido objeto de furto. Com efeito, enquanto frágil a tese defensiva - no sentido que o ora apelante somente teria desconfiado da licitude das compras quando da notícia, datada de janeiro de 2010, de que o autor do furto, Marcos Sabino, tinha assassinado o antiquarista Luís Vasconcelos, após desentendimento na comercialização de imagens sacras furtadas. (...) Não é demais ressaltar que, mesmo após o alegado surgimento da desconfiança, o réu manteve em depósito as peças furtadas durante mais de 06 (seis) anos. Este é mais um elemento que desacredita a versão do acusado. Entre a notícia do homicídio e a deflagração da Operação SÉTIMO pela Polícia Federal transcorreram mais de 06 (seis) anos. Ora, se o acusado, após a notícia do homicídio, ficou muito preocupado, assustado e sem saber como fazer ou quem procurar para devolver as peças que passaram a ser objeto de desconfiança, como uma das peças receptadas seria mantida durante todo esse tempo em seu santuário particular?", analisou o desembargador federal Luiz Bispo.

    Acrescentou o relator que o próprio réu, ora recorrente, apresentou espontaneamente uma das peças, a qual ficava exposta em seu antiquário pra fins decorativos, também tombada pelo IPHAN.

    Os embargos infringentes e de nulidade foram julgados no Pleno, no dia 10 de fevereiro de 2021.

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ENUL Nº: 0009093-88.2010.4.05.8300

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF2 amplia certificação digital para juízes para agilizar assinatura de atos processuais

    Os 276 juízes federais titulares e substitutos da 2ª Região contam agora com um novo recurso que simplifica e agiliza a assinatura de decisões e despachos nos sistemas processuais em que tramitam as ações em curso nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. A novidade veio por iniciativa do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador federal Messod Azulay, e do corregedor regional, desembargador federal Theophilo Miguel, que deram sinal verde para as duas Seções contratarem a certificação digital A1 para os juízes de primeiro grau da Região.

    Com essa certificação, que já estava disponível para os desembargadores federais do TRF2, os magistrados da primeira instância poderão realizar assinaturas de documentos nos sistemas processuais em bloco, não apenas no computador, como acontecia até hoje, mas também em dispositivos móveis como smartphones e tablets que operam com sistema operacional Android.

    Para isso, bastará ao usuário baixar um aplicativo  desenvolvido pela equipe de tecnologia da informação do TRF2, o Assijus, que unifica documentos a serem assinados digitalmente em diferentes sistemas, tornando mais rápido o procedimento.

    O principal beneficiário da agilidade que a contratação da certificação A1 promete é o cidadão que busca o Judiciário, sobretudo durante a pandemia da Covid-19. Nesse período em que a Corte e as Seções Judiciárias permanecem em regime de trabalho remoto, os novos recursos tecnológicos têm não apenas garantido a continuidade das atividades judiciais em meio à crise sanitária, como têm ajudado a explicar, em boa parte, o aumento de produtividade em ambas as instâncias.

    Na comparação com 2019, no ano passado, que só teve atividades presenciais nos três primeiros meses, os números demonstram que o total de despachos e decisões liminares das duas instâncias foi, na soma, 6,4% maior, e que o total de julgamentos de mérito foi 3,9%, maior, na mesma comparação. Ao todo, em 2020 o primeiro e o segundo graus da jurisdição federal da 2ª Região realizaram mais de 14,5 milhões de atos judiciais, contando também aqueles cumpridos por servidores.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    Assegurado à candidata o uso de véu islâmico no dia da realização da prova de concurso público

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizar a prova do certame organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) utilizando o véu islâmico (Hijab).

    Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que a participação da autora no processo seletivo utilizando o véu que cobre a parte superior da cabeça contraria regra do edital que proíbe a realização das provas com quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro etc.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, garantindo a Constituição a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI, CF), deve ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.

    “Privar a candidata de exercer plenamente sua liberdade religiosa, que, ressalta-se, não traria nenhuma vantagem em detrimento dos demais candidatos, é uma postura que atenta gravemente contra o compromisso constitucional firmado entre a constituinte e a sociedade brasileira, ademais, é importante ressaltar que a própria autora se comprometeu a ser submetida a revista pessoal minuciosa, para que se findassem quaisquer suspeitas”, concluiu o magistrado.

     A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    INSS deve restabelecer auxílio-doença a trabalhadora indígena portadora de hérnia umbilical

    Laudo pericial comprovou incapacidade parcial e temporária para o trabalho 
     
     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a uma trabalhadora rural indígena, moradora de Amambai/MS, portadora de hérnia umbilical.   

    Para o colegiado, a autora da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho ou outra atividade que garanta a subsistência.  

    A perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio de hérnia umbilical, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos. 

    Em competência delegada, a Justiça Estadual em Amambai/MS havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.  

    Para a Nona Turma, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a autora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.  

    Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.  

    Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.   

    TRF3 mantém multa de R$ 590 mil aplicada a posto de combustível por irregularidades em bombas

    Equipamentos informavam volume diferente do abastecido nos automóveis e gasolina do tipo comum era vendida como aditivada 
     
     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 590 mil aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a um posto na cidade de São Paulo/SP por comercializar combustível em desconformidade com o registrado nas bombas, entre outras irregularidades.   

    Os magistrados entenderam que ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os desembargadores federais consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em parâmetros legais e na reincidência das infrações. 

    Conforme o processo, o estabelecimento havia sido multado em R$ 590 mil, em 2018. O valor resultou da prática acumulada de sete autuações. A equipe de fiscalização apurou que, apesar de interditada, a empresa rompeu lacres e faixas nos bicos e tanques e comercializou combustível ilegalmente. Além disso, a gasolina do tipo comum era vendida como aditivada e as bombas informavam volume de combustível diferente do efetivamente abastecido nos automóveis.    

    Após a penalidade administrativa, a empresa ingressou com ação na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e teve o pedido julgado improcedente. No recurso ao TRF3, alegou que a multa imposta tinha sido excessiva e com caráter confiscatório, pois seria muito superior ao seu capital social.  

    Ao analisar o caso, desembargador federal relator Carlos Muta não acatou as argumentações. Para o magistrado, a aplicação da multa está em conformidade com a Lei 9.847/1999. “A penalidade foi fixada no mínimo legal, não sendo possível cogitar de qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade, tampouco caráter confiscatório. Além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação técnica específica”, afirmou. 

    O relator acrescentou que a fiscalização apontou que o posto de combustíveis auferiu vantagem econômica ilegal, lesando o consumidor. Quanto ao valor da multa superior ao capital social da empresa, o magistrado considerou que isso não é juridicamente relevante. “A limitação societária de natureza econômica não pode configurar fator jurídico de inibição no cumprimento de sanções legalmente impostas. Cumpre à parte (empresa), portanto, buscar os meios para a satisfação das penalidades regularmente aplicadas”, concluiu. 

    Por fim, os magistrados da Terceira Turma entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da agência reguladora e por unanimidade, negaram provimento à apelação e mantiveram a sanção aplicada.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 confirma condenação de bancário por inserir dados falsos em sistemas da CAIXA

    Réu deve pagar R$ 33 mil por reparação de danos causados à instituição bancária
     
     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por inserir informações falsas em sistemas da instituição bancária, com o objetivo de obter empréstimos ilegais à sua esposa. A decisão também determinou o pagamento de R$ 33 mil por reparação de danos causados ao banco.

    Os magistrados entenderam que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovadas por meio de depoimentos de testemunhas e provas documentais, como inquérito policial e processo administrativo disciplinar da empresa pública.

    Conforme o processo, o funcionário alterou os dados cadastrais de sua esposa por meio de própria senha e, em seguida, aprovou os empréstimos utilizando as senhas das gerentes de uma agência em São Paulo/SP. O réu inseriu nos sistemas do banco público a renda da esposa conforme o seu interesse no crédito emprestado. Inicialmente, a remuneração informada foi de R$ 2.726,00 e chegou a totalizar mais de R$ 42 mil, mas nunca foi comprovada. Os créditos não foram honrados e resultaram em um prejuízo econômico no montante de R$ 33 mil à Caixa. 

    A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP já havia condenado o acusado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública. Em recurso ao TRF3, o bancário, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades impostas. 

    Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “As provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a demostrar que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de inserir e alterar dados nos sistemas informatizados e bancos de dados da Caixa, com o fito de obter vantagem indevida para si e para outrem”, explicou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.  

    Por fim, a Quinta Turma confirmou a condenação do bancário e fixou a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de R$ 3 mil. Além disso, o colegiado manteve a determinação do pagamento de reparação de danos à Caixa no valor de R$ 33 mil.  

     

    O crime 

    O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 313-A, o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações entre os crimes contra a Administração Pública. A redação oficial é a seguinte: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.” 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Agricultor de Chapecó (SC) é condenado por omitir renda enquanto recebia Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (5/5), dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um agricultor de 65 anos pela prática do crime de estelionato. O homem foi acusado de omitir renda proveniente de atividade rural, obtendo vantagem ilícita consistente no Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA).

    A 8ª Turma da Corte votou por unanimidade e condenou o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos. O condenado também vai ter de pagar indenização correspondente ao montante recebido de forma indevida, como maneira de reparar os danos causados pelo estelionato.

    O caso

    O homem, que mora no interior do município de Chapecó (SC), foi acusado pelo MPF de omitir renda proveniente de atividade rural entre os anos de 2005 e 2015. Segundo o órgão ministerial, em razão da omissão, o réu recebeu indevidamente a quantia de R$ 20.595,00 através do SDPA.

    De acordo com o inquérito policial, o pagamento indevido foi identificado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando o denunciado requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em março de 2016, ocasião em que declarou trabalhar na atividade agrícola.

    O homem alegou que trabalha como agricultor desde criança e que emite notas de produtor rural há quarenta anos. Afirmou que pescava somente para consumo próprio, e não para venda, mas que foi orientado pela colônia de pesca da localidade a realizar o cadastro no INSS para o recebimento do SDPA.

    A defesa pleiteou pela absolvição do agricultor, argumentando que não haveria comprovação inequívoca do dolo na conduta do réu.

     

    Primeira Instância

    Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó julgou improcedente o pedido contido na denúncia do MPF, assim, absolvendo o homem.

    Segundo o magistrado de primeiro grau, “fica claro, aparentemente, que o réu realmente acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro na época de piracema, descaracterizando, portanto, o elemento volitivo do tipo, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante a fraude. Isso é reforçado pela condição do acusado, que se trata de pessoa humilde, de baixa escolaridade.”

     

    Apelação

    O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a condenação do réu. Na apelação criminal, sustentou que o homem declarou em diversas oportunidades que não possuía renda própria de qualquer natureza, declaração que sabia ser falsa. O órgão ministerial argumentou também que não haveria como ele afirmar que pensava ter direito ao seguro defeso, pois o ruralista afirmou que pescava somente para consumo e nunca viveu da atividade pesqueira.

     

    Acórdão

    A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática de estelionato.

    O desembargador federal e relator do caso na Corte, Leandro Paulsen, destacou em seu voto que a materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas pela sentença absolutória, e se encontram devidamente demonstradas pelos documentos colhidos do inquérito policial.

    O magistrado acrescentou que “mesmo que se pense que o réu agiu conforme orientação da Colônia de Pescadores, tinha total conhecimento que sua atividade laboral não era de pescador” e que “ao declarar, sob as penas da lei, que não possuía outra fonte de renda senão a pesca, faltou com a verdade perante o órgão previdenciário, a fim de obter benefício indevido, sendo, portanto, dolosa a sua conduta”.

    Paulsen concluiu seu voto condenando o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de multa e de indenização, fixada em R$ 20.595,00.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 confirma direito de receber o pagamento do auxílio emergencial para apenado em regime semiaberto

    Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

     

    O caso

    O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.

    Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).

    Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

    O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.

     

    Decisão do TRF4

    O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.

    O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.

    “No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.

    Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS inaugura exposição sobre os 20 anos da lei dos JEFs com bate-papo sobre esta história e a importância da memória

    A implantação dos Juizados Especiais Federais (JEFs) foi uma das grandes inovações na Justiça Federal gaúcha por abreviar o trâmite de processos, principalmente os previdenciários, tornando-os mais simples e céleres. O novo rito processual também tornou o acesso à Justiça mais fácil e gratuito, já que é possível ingressar diretamente com a ação no JEF ou utilizar o benefício da assistência judiciária gratuita. Os caminhos percorridos para implementação dos juizados são contados na exposição virtual “20 Anos da Lei dos Juizados Especiais Federais – Simplificando o processo, facilitando a vida”, que será lançada na segunda-feira (10/5), Dia da Memória do Poder Judiciário, com um bate-papo Memória e História dos JEFs.

    Organizado pelo Memorial da Justiça Federal do RS (JFRS), a exposição integra a 19ª Semana Nacional de Museus, evento promovido anualmente pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) com o objetivo de aumentar a visibilidade das instituições museológicas. Neste ano, as atividades acontecem entre os dias 17 e 23/5 com o tema “O Futuro dos Museus: Recuperar e reimaginar”, sugerindo que as transformações pelas quais os museus passam estão ancoradas nas possibilidades de sentir e agir com ele, de refletir criticamente através do que ele oferece. E neste momento de tantas mudanças, é possível reimaginar os museus.

     

    A exposição

    O tema da exposição visa comemorar os 20 anos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e homenagear a atuação da JFRS antes e após a promulgação desta norma. Quem visitar virtualmente a mostra conhecerá a implantação do projeto-piloto, em 2000, na 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, sob coordenação da juíza federal Simone Barbisan Fortes. Também verá a instalação nacional dos JEFs em cerimônia realizada no auditório do prédio-sede Justiça Federal em Porto Alegre, e a instalação da Turma Recursal e dos primeiros juizados na capital gaúcha e em Rio Grande. A exposição ainda apresenta um pouco da rotina dos JEFs e seus avanços com a primeira versão do processo eletrônico, o Eproc-V1, o Juizado Especial Federal Itinerante, o Juizado Especial Federal Avançado e, finalmente, a Unidade Avançada de Atendimento.

    Para contar esta história, a mostra conta com fotos da época e depoimentos de magistrados e servidores que vivenciaram estes momentos. Passeie pela página da exposição 20 Anos da Lei dos Juizados Especiais Federais – Simplificando o processo, facilitando a vida e conheça ou relembre este importante marco que tornou a prestação jurisdicional mais acessível ao cidadão, além de mais célere e simples.

    O lançamento da mostra acontecerá com um bate-papo sobre Memória e História dos JEFs com a participação do desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas. O evento será realizado na segunda-feira (10/5), às 17h, pela plataforma Zoom. Assista através do link: https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/81398429348?pwd=QnJYcU9na2VsdGVXYmVsZEFia0JTQT09

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação da JFRS.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 26/4 a 7/5/21

    Está no ar a 50ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 26/4 a 7/5) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3f4jRuj e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    INSS deve conceder aposentadoria por invalidez para costureira que sofre de síndrome do túnel do carpo severa

    Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

     

    O caso

    A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

    Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

     

    Decisão em primeira instância

    Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

    Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

     

    Apelação ao TRF4

    A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

    A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

    A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

    A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

    Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

    Moléstias, idade e grau de instrução tornam inviável o retorno da segurada ao trabalho 
     
     

    Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais. 

    Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma. 

    O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.  

    Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou. 

    A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos. 

    Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários. 

    A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doenç

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede benefício assistencial a portadora de câncer de mama

    Gravidade da doença e idade são impeditivos para que a autora da ação concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho 
     
     

    Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama.  Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.     

    Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.  

    O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, "a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito".

    O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado. 

    Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual.  A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo. 

    O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF da 1ª Região homologa acordo para filho retornar ao pai na Suíça

    A desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), homologou acordo firmado em um processo em que um pai residente na Suíça reclamava a guarda do filho de 9 anos. A criança havia sido trazida ao Brasil pela mãe sem o aval do pai, configurando uma situação que, em linguagem jurídica, chama-se “subtração internacional de menor”.

    Segundo a desembargadora, o acordo é vantajoso porque dá celeridade à resolução de conflito que envolve um menor e assuntos familiares que podem ser dolorosos. O pacto entre as partes estipula que o garoto irá para a Suíça e também o direito dos demais familiares de permanecerem perto dele. A mãe, seu outro filho e seu atual companheiro também vão se mudar para o país europeu, onde já moravam anteriormente.

    “Ocorreu a efetiva proteção do interesse do menor, uma vez que as partes buscaram promover o caminho mais adequado para o bem-estar do menor”, afirma a desembargadora no termo de homologação.

    A opção pelo acordo e a condução dada ao caso têm fundamento na Convenção da Haia, que trata sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças. O texto prevê a adoção de medidas judiciais visando à restituição ao país de residência habitual de menores ilicitamente transferidos para qualquer Estado que também seja signatário da convenção. “Foi priorizado o melhor interesse da criança envolvida na demanda”, afirmou a desembargadora no acordo.



    Entenda o caso:

    O litígio começou em 2020 quando a mãe saiu da Suíça para retornar ao Brasil com o filho. A viagem, no entanto, ocorreu sem a anuência do pai que postulou imediatamente, na Justiça brasileira, a guarda do menor.

    Pelo acordo, a criança deverá retornar à Suíça com a mãe; e o pai formalizar, em até 30 dias úteis, um pedido de obtenção de nacionalidade suíça para a criança. Além disso, o pai terá 15 dias para adotar as providências necessárias para que a mãe, seu outro filho e seu atual companheiro possam obter permissão de residência na Suíça. O pacto ainda estabelece que pai e mãe deverão compartilhar a criação do menor e tratar um ao outro com urbanidade e respeito, de modo a evitar que desavenças passadas interfiram na criação do filho comum.

    A formalização do acordo foi apontada pelo parecer do Ministério Público Federal (MPF) como imprescindível, sob alegação de que isso é necessário para “não haver restrição, cível ou penal, ao ingresso da genitora na Suíça, por conta dos fatos de que cuidam os autos”.

    O MPF destacou, ainda, a necessidade de providenciar “a expedição de passaporte hábil para a criança, viabilizando seu retorno, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos no acordo, seja a data da viagem, o seu custeio pelo genitor, a desistência da ação em curso na Suíça, também proposta pelo genitor, e o fornecimento dos documentos que possam servir para o pedido de autorização de residência da genitora e de seu atual companheiro no país de destino”.

    A criança retornou à Suíça nesse sábado, dia 1º de maio.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida decisão que autorizou porte de arma de fogo à agente penitenciário temporário de Santa Catarina

    Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

     

    Sentença em primeira instância

    O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

    O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

    A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

    A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

    A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

     

    Apelação e decisão do Tribunal

    A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

    A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

    A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

    Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

    Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 determina que União deve elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (4/5) provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF). A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, julgou, por maioria, procedente a ação civil pública que obriga a União, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), a adotar medidas necessárias para a elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

     

    O caso

    O MPF ajuizou a ação civil pública, em janeiro de 2017, requisitando que a União fosse condenada a elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

    No processo, o MPF afirmou que buscava sanar uma omissão da SEDH. O órgão ministerial afirmou que, na época do ajuizamento da ação, passados nove anos da publicação do Decreto n° 6.044/2007, determinando que o plano deveria ter sido elaborado no prazo de noventa dias, a iniciativa ainda não tinha sido concretizada. Acrescentou também que o plano visa garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove, protege e garante os direitos humanos.

    A União se manifestou, argumentando que foi elaborada uma primeira versão do plano em 2007, cujas diretrizes estão sendo seguidas. Ainda complementou que em 2009 foi encaminhado um projeto de lei à Câmara dos Deputados que buscava instituir o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH). Segundo a União, o projeto aguarda deliberação do Plenário da Câmara.

     

    Primeira Instância

    O juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2017, julgou improcedente o pleito do MPF.

    “Considerando que o pedido se resume à determinação genérica de adoção de medidas necessárias para elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, com base na determinação contida no Decreto n° 6.044/2007, a qual já foi cumprida, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

     

    Apelação

    O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4. Na apelação, sustentou que seria equivocado o entendimento no sentido de que o comando legal já teria sido efetivado com a elaboração do projeto de lei, dada a distinção e natureza diversa entre o PPDDH e o plano requisitado. O órgão ministerial ainda apontou que o projeto se encontra parado há vários anos.

    O autor da ação defendeu que o programa apresentado pela União tem finalidade mais restrita que o desejado, apenas articulando medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

     

    Acórdão

    A 3ª Turma ampliada do Tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do pedido da inicial da ação civil pública.

    O desembargador federal Rogerio Favreto, que proferiu o voto vencedor, lavrará o acórdão.

    Em sua manifestação, ele destacou que “transcorridos mais de dez anos desde a edição do Decreto sem que tenha a União adotado medidas efetivas de proteção aos defensores de direitos humanos, avolumam-se os casos de violência e violação de direitos dos defensores de direitos humanos. Medidas mais efetivas são necessárias. O atual Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos tem se revelado ineficaz para garantir a integridade e consequentemente a atuação dos destinatários do programa”.

    Favreto concluiu o seu voto ressaltando que “dessa forma, verificada a omissão da União em dar cumprimento ao artigo 2º do Decreto n° 6.044/2007, limitando-se à criação de programas que apenas atendem às medidas urgentes previstas no artigo 3º do mesmo Decreto, entendo que deva ser dado provimento à apelação, a fim de determinar à União que dê cumprimento à elaboração do Plano Nacional de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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