TRF4 mantém condenação de ex-gerente de Agência dos Correios que desviou recursos financeiros

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, na última semana (28/4), a condenação de uma ex-funcionária pública e ex-gerente da Agência dos Correios em Novo Machado (RS), pela prática do crime de peculato. Ela foi acusada de desviar por diversas vezes recursos financeiros e foi condenada em primeira instância a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. A 8ª Turma votou pela manutenção da condenação, mas reduziu a pena para sete anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.

     

    O caso

    A ex-gerente da Agência dos Correios foi acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de desviar mais de 100 mil reais em diversas ocasiões entre 2013 e 2016, se aproveitando dos valores dos quais tinha posse em razão do cargo que exercia na época.

    Segundo a denúncia do MPF, as atos da acusada passaram por se apropriar de mais de 80 mil reais do cofre da agência e até subtrair valores da conta de uma cliente com problemas visuais que fazia uso do Banco Postal.

     

    Primeira instância

    A ré foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), pelo crime de peculato a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de multa.

    A defesa dela interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, argumentando que a competência do julgamento não seria da Justiça Federal e que a ré seria portadora de doença mental. Ainda foi requisitada a desclassificação para o delito de estelionato.

     

    Acórdão

    O desembargador federal e relator do caso na Corte, João Pedro Gebran Neto, manteve a condenação por peculato. Ele entendeu que “devidamente comprovados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática de oito crimes de peculato, nas modalidades apropriação, desvio e furto”.

    O magistrado apenas deu parcial provimento ao recurso somente pela questão da continuidade delitiva. O desembargador ressaltou, em relação ao modo de operação da ex-funcionária pública, que “todos os delitos foram executados do mesmo modo: a ré, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios, tomava como seu dinheiro da própria ECT ou de correntistas que utilizavam o serviços de Banco Postal, para isso utilizando diferentes estratégias, seja furtando, desviando ou se apropriando".

    Ele finalizou sua manifestação readequando a pena para sete anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

    A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, seguir o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União deve restituir valores do PIS pagos por entidade beneficente paranaense

    Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

     

    Primeira instância

    A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

    O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

    O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

     

    Apelação ao Tribunal

    Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

    No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

    No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

    A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.

    Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.

    “Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.

    A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JF em Canoas (RS) condena 8 por improbidade: valores chegam a R$ 16 milhões

    A 2ª Vara Federal de Canoas condenou 8 acusados, dentre as quais dois agentes públicos, três particulares e três pessoas jurídicas por improbidade administrativa, em mais um desdobramento da Operação Solidária. As fraudes apuradas no processo chegaram ao valor de R$ 16,4 milhões. A sentença, publicada em 27/4, é do juiz federal substituto Felipe Veit Leal.

    Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2008. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), haveria conluio entre particulares e agentes públicos vinculados na época à Administração do Município de Canoas. Eles teriam fraudado e superfaturado duas licitações voltadas para a contratação de empresa para prestar serviços nas áreas da saúde, junto ao Programa Saúde na Família.

    O esquema visava a prejudicar a concorrência entre os licitantes, direcionando o edital para as cooperativas que faziam parte do esquema. No edital, itens relacionados à qualificação econômico-financeira dos licitantes, possibilitaram às duas empresas mancomunadas conseguirem comprovar. No entanto, ao submeter os contratos à análise pela Controladoria Regional da União, foi constatado que o edital utilizou parâmetros ilegais de exigência de patrimônio líquido das concorrentes, para que as cooperativas do conluio pudessem se habilitar.

    Além disso, os serviços prestados também teriam sido superfaturados em cerca de 46%. Esta parte da fraude consistia em cobrar do município valores relativos aos ‘Encargos e Administração’, em percentual acima do exigido para cooperativas, mas tais encargos jamais seriam pagos, sendo embolsados pelos participantes.

    Ainda segundo o MPF, os envolvidos teriam utilizado expedientes como laranjas e falsas consultorias para desviar os recursos do Programa Saúde da Família em proveito próprio ou alheio. Tais atos resultaram num prejuízo aos cofres públicos municipais e federais de R$ 16.464.587,62.

    Ao analisar o mérito do caso, o juiz Felipe Leal, constatou a existência de um esquema de troca de favores entre agentes públicos e privados, “estes travestidos sob a forma de uma pseudocooperativa”. Examinando as provas trazidas aos autos, o magistrado verificou alteração de parâmetros entre a minuta padrão formulada pelo setor técnico e o edital final, publicado pelo município. Também foram analisadas conversas telefônicas, e-mails e documentos bancários que comprovariam a tese acusatória.

    Os réus receberam diferentes condenações, mas todos foram condenados a, solidariamente, ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 16.464.587,62, devidamente atualizado. O que desempenhava uma função de “chefia” dentro do esquema foi condenado à perda dos bens, no montante de R$ 600 mil, multa civil no valor de R$ 1,2 milhão, perda dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos. Já o réu que esteve à frente da Secretaria Municipal de Saúde, teve a multa civil estipulada em R$ 164 mil, além da perda dos direitos políticos por cinco anos. Já os três empresários envolvidos, e suas respectivas pessoas jurídicas, tiveram as seguintes condenações: multa civil fixada nos valores de R$ 1,99 milhão, R$ 1.43 milhão, e R$ 329 mil, respectivamente; perda dos direitos políticos por oito, oito, e cinco anos, respectivamente; proibição de contratar com o poder público por 10, 10, e cinco anos, respectivamente; e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos montantes de R$ 998 mil e R$ 718 mil, respectivamente.

    Eventual ação penal decorrente dos fatos será apurada separadamente. Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação da JFRS.

    JFCE determina que União envie ao Ceará vacinas para aplicação de 2ª dose em grupos prioritários

    Nesta segunda-feira, 03/05, a 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) concedeu, no corpo da ação civil pública nº 0805422-56.2021.4.05.8100, a tutela de urgência requerida para que a União envie ao Ceará os lotes necessários da vacina CoronaVac para concluir a aplicação da segunda dose nos grupos prioritários que estão com a imunização em atraso. Determinou, ainda, a aplicação de multa no valor diário de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

    A ação impetrada pela Procuradoria do Estado do Ceará (PGE), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Defensoria Pública do Ceará (DPCE) e Defensoria Pública da União (DPU) defendia que "os idosos já vacinados com a 1ª dose tiveram seu direito prejudicado tendo em vista que podem não receber a 2ª aplicação dentro do prazo recomendado pelo fabricante da CoronaVac". Sustentava, ainda, que "a União deveria estabelecer diretrizes gerais que permitissem a maior eficácia da imunização, contudo, assim não tem ocorrido".

    Segundo a documentação constante nos autos, no Estado do Ceará, vários Municípios, seguindo a orientação do Ministério da Saúde, não conseguiram completar o esquema vacinal da CoronaVac.

    Em sua decisão, o juiz federal João Luis Nogueira Matias, ressaltou que "o que se pretende não é interferir na política pública estabelecida pela Administração, mas garantir a sua própria execução". O magistrado indica, ainda, que o perigo de dano é manifesto, uma vez que não há estudos clínicos que avaliem a aplicações do imunizante de forma incompleta ou fora do prazo.

    Por fim, o juízo da 5ª Vara Federal determinou o envio imediato de 49 mil para atender à demanda daqueles que já tiveram extrapolado seu prazo para a segunda dose até a data da decisão; e após o atendimento emergencial, as quantidades necessárias para garantir a segunda dose nos dias subsequentes, efetivando daí em diante as remessas semanais, conforme apresentação da necessidade pelos autores diretamente à União, até que seja zerada a fila de aplicação de segunda dose de CoronaVac aos já vacinados no Ceará.

    A decisão poderá ser reapreciada, tendo em vista que a União ainda não se manifestou nos autos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE.

    TRF1 garante transferência de aluna de curso de medicina da UFF para UFG em observância ao princípio da proteção à maternidade

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF) a transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Goiás (UFG), determinando à instituição de ensino adotar todas as providências necessárias para a matrícula da aluna no semestre letivo, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e direito à educação.

    A agravante teve de trancar o curso em decorrência de gestação não planejada, uma vez que não poderia prosseguir com os estudos e criar a filha sozinha no RJ sem o auxílio de familiares.

    O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma, proferiu a decisão em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido.

    A apelante argumentou seu direito de transferência de servidores públicos, ainda que não exista disposição legal relativamente a estudantes, e acrescentou que busca o direito de prosseguir com os estudos e criar sua filha, “lastreada nas disposições constitucionais relativas à família e à proteção aos direitos da mulher e da maternidade”.

    Ao deferir a tutela antecipada de urgência, o magistrado observou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade, com o propósito de possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e a sua participação, em condições idênticas, na vida política, social, econômica e cultural de seu país”, e esclareceu que a Corte Suprema decidiu também que a transferência de alunos entre instituições congêneres não viola a autonomia universitária.

     Anotou o magistrado que a especial proteção deferida pela Constituição à maternidade, à família e ao planejamento não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais, e que a educação e a proteção à maternidade são direitos sociais constitucionais reconhecidos a todos. “A possibilidade de continuar os estudos sabendo que a filha será bem cuidada garante esses direitos e não acarretará efetivo prejuízo para a instituição de ensino superior UFG, posto que observado o princípio da congeneridade”, concluiu o desembargador federal.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 concede auxílio-acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

    Laudo pericial atestou redução da capacidade para o exercício do trabalho 
     
     
     

    A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito. 

    Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social. 

    O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos. 

    Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014. 

    Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. 

    A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.  

    Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo. 

    Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora. 

     

    Auxílio-acidente 

    Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 indefere Habeas Corpus coletivo sobre crime de importação de medicamento sem registro na Anvisa

    Para relator, não faria sentido Tribunal integrar decisão do STF para validá-la no âmbito da 3ª Região
     
     
     

    O desembargador federal Nino Toldo, da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de presos em flagrante, pessoas investigadas em inquéritos policiais, réus em ações penais e condenados definitivamente pela prática do crime tipificado no artigo 273 do Código Penal (CP).

    A DPU formulou o pedido pretendendo que fosse concedida ordem determinando a todas as autoridades policiais federais, a todos os Juízos Federais Criminais e a todos os Juízos Federais de Execução Penal que observassem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, com repercussão geral, no qual foi declarada inconstitucional a pena prevista para quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.

    Ao indeferir liminarmente o pedido, o desembargador relator destacou, em primeiro lugar, que as autoridades policiais federais não estavam sujeitas à competência originária do TRF3 e, em segundo lugar, que a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário julgado com repercussão geral, constitui precedente obrigatório e não haveria sentido entender-se o contrário, devendo ser observada por todos os Tribunais e Juízos do país, ainda que não haja expressa previsão de efeitos vinculantes.

    Por isso, ressaltou, não faria sentido o TRF3 integrar a decisãodo STF para validá-la no âmbito da Terceira Região. “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal haverá de ser aplicada por este Tribunal e por todos os juízos federais da Terceira Região, independentemente de decisão proferida em ação de impugnação de natureza coletiva”, concluiu.

    O desembargador federal adicionou que o descumprimento da decisão da Suprema Corte por qualquer autoridade policial ou juízo estará sujeita ao controle judicial pela autoridade competente. Contudo, embora tenha reconhecido ser compreensível a preocupação da DPU, não havia interesse processual porque, em princípio, não há utilidade na pretensão coletiva deduzida no habeas corpus.

    Isso porque, destacou o desembargador, “a impetrante não apresentou uma só decisão judicial (ou mesmo de autoridade policial) que, deliberadamente não tenha aplicado a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há comprovação de que juízos federais estejam a descumpri-la”.

    “A decisão do Supremo Tribunal Federal é recente. Pretender-se tutela coletiva para obrigar juízos (e autoridades policiais) ao seu cumprimento é prematuro, até porque não há qualquer comprovação de que juízes e juízas federais da Terceira Região não estejam observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu.

    Leia a íntegra da decisão

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Juizado Especial Federal de Lins passa a integrar o Juízo 100% Digital na 3ª Região

    Projeto amplia o conceito de tramitação virtual de autos e atos processuais são realizados de por meios eletrônicos

     

     

    A partir de 3 de maio, o Juizado Especial Federal de Lins/SP (JEF) começa a integrar o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região. Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o programa amplia o conceito de tramitação digital de autos e todos os atos processuais são realizados de forma virtual.

    O projeto foi instituído por meio da Resolução CNJ 345/2020, alterada pela Resolução CNJ 378/2021. A norma amplia o conceito de tramitação digital de autos. Assim, não só os processos, mas todos os atos processuais, inclusive o atendimento ao público, as audiências e as sessões de julgamento, são realizados por meio eletrônico e remoto.

    Na Justiça Federal da 3ª Região, o Juízo 100% Digital foi regulamentado pelo Provimento CJF3R nº 41/2020. O normativo constituiu ainda o Comitê Gestor do Juízo 100% Digital, composto por magistrados, para apoiar a implantação, promover estudos, propor aperfeiçoamento, sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas.

    No mês de fevereiro deste ano, a implantação do projeto-piloto ocorreu em quatro unidades judiciárias: 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, 3ª Vara Federal de Santo André/SP e 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. A última parte da fase operacional está prevista para 3 de maio, com a implementação do sistema no JEF-Lins. O juizado foi escolhido por ter sido o primeiro a migrar do SisJEF para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    O Juízo 100% Digital foi instituído em caráter experimental na 3ª Região e levou em conta a virtualização dos processos dentro do projeto TRF3 100% PJe, a necessidade de racionalização dos recursos orçamentários e a incorporação de novas tecnologias para melhor eficiência na prestação jurisdicional.

    Considerou, também, que a utilização de plataformas digitais alterou o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas.

     

    Funcionamento  

    A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa da parte e acontece na distribuição do processo. A opção pode ser alterada até o momento da contestação.

    No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e telefone celular. O magistrado pode determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio digital.

    Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas por sessão eletrônica ou por videoconferência.

    O atendimento remoto segue o horário regular do atendimento ao público presencial realizado nas unidades judiciárias.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 mantém suspensos os estudos para construção do Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi

    Na última quarta-feira (28/4), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, manteve a suspensão do licenciamento e dos estudos para a construção do Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi, um complexo

    multinacional para a exploração de recursos hidrelétricos no rio Uruguai, na fronteira do Rio Grande do Sul com a província argentina de Missiones.

    O projeto prevê o alagamento direto de 60 hectares do Parque Estadual do Turvo, unidade de conservação brasileira de proteção integral da natureza localizada no noroeste gaúcho.

     

    O processo

    O processo de licenciamento de estudos para a construção do complexo hídrico foi pautado em sessão telepresencial no TRF4 nesta semana.

    Em janeiro de 2015, uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra a Eletrobrás e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), tendo como objetivo o bloqueio de Licença Prévia de 130 metros do Parque Estadual do Turvo, bem como o licenciamento ambiental para o UHE Panambi e estudos do impacto ambiental do projeto.

    Com uma cota de alagamento de 130 metros, o projeto afetaria quatro núcleos urbanos, sendo dois argentinos e dois brasileiros, destacou o MPF na ação.

    A 4ª Turma do Tribunal, baseado em fatores ambientais, como o impacto no meio ambiente da região planejada para o complexo, bem como impactos no tecido social das comunidades que seriam afetadas pelo empreendimento, negou à Eletrobrás o direito de realizar estudos para a construção das barragens.

    Em agosto de 2017, foi proferida a sentença em primeira instância, confirmando a decisão, e determinando ao IBAMA a abster-se do processo.

    Com recursos de apelação da União, do IBAMA e da Eletrobrás, pedindo a reforma da sentença, o mérito da ação foi julgado pelo TRF4.

     

    Reiteração da suspensão

    Dessa forma, a 4ª Turma do Corte, em decisão unânime, votou por reiterar a sentença de suspensão do licenciamento ambiental, bem como os estudos de impacto ambiental, negando provimento aos recursos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Casa de bingo deve pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais coletivos

    Valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos 
     
     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa que explorava jogos de bingo e azar em Ribeirão Preto/SP a pagar indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais coletivos. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/85. 

    A empresa Beira Rio Bingos havia sido condenada, em 2013, a interromper qualquer atividade de jogo de bingo ou relacionada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de perdimento do maquinário envolvido. 

    No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando ser insuficiente a obrigação de não fazer e necessária também a obrigação de indenizar. Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para apreciação do valor a título de indenização.  

    No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o dano moral coletivo se traduz na grave lesão aos valores e interesses coletivos fundamentais e que o montante indenizatório deve corresponder à realidade fática das condutas praticadas. 

    “Daí porque a fixação do quantum deve ser diferente para a pessoa jurídica que ainda está exercendo a atividade ilícita daquela que já não se encontra mais violando os preceitos fundamentais”, declarou. 

    O magistrado afirmou, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral coletivo presumido no caso de exploração de bingo. 

    Assim, citando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador federal estipulou o valor da indenização em R$ 60 mil e foi acompanhado pela Turma Julgadora por maioria de votos. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 revoga prisão preventiva de Eduardo Cunha e impõe proibição de que o ex-deputado saia do país

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (28/4) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cosentino da Cunha e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento. Além de revogar a preventiva, o colegiado impôs ao ex-deputado federal a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que possua, tendo em vista que ele tem cidadania italiana e que eventual deslocamento para o exterior poderia dificultar a aplicação da lei penal.

    Cunha cumpria a prisão preventiva desde outubro de 2016. Em março de 2020, a medida em regime fechado foi alterada para o regime de prisão domiciliar, após ele realizar uma cirurgia. O ex-deputado obteve decisão favorável da Justiça Federal curitibana que permitiu a utilização de tornozeleira eletrônica para cumprir medidas cautelares em domicílio durante a pandemia de Covid-19, por conta de ele integrar o grupo de risco da doença.

     

    Argumentos da defesa

    No HC impetrado junto ao TRF4, a defesa argumentou que os fundamentos da preventiva não mais persistem, o que autorizaria a concessão de liberdade provisória sem restrições. Segundo os advogados, houve excesso de prazo da prisão cautelar, já que a medida perdura desde 2016. Eles ainda afirmaram que não existe contemporaneidade nos fundamentos da prisão e que a liberdade do ex-deputado não representa risco aos processos em que ele é réu na Operação Lava Jato.

     

    Posicionamento do relator

    O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator das ações relacionadas à Lava Jato na Corte, entendeu ser possível a minimização das medidas cautelares, já que transcorreram aproximadamente quatro anos e meio desde a decretação da preventiva.

    O magistrado ressaltou que, embora a prisão preventiva seja instrumental à investigação da Lava Jato como um todo e que redundou em duas ações penais contra Cunha, não há registro de nenhuma nova ação proposta contra o ex-presidente da Câmara. Por esse motivo, para Gebran, seria irrelevante a necessidade de acautelar a instrução processual com a manutenção da prisão.

    O desembargador complementou que no caso persiste apenas a necessidade de proteção à lei penal, com foco no impedimento de dissipação de suposto patrimônio de Cunha localizado no exterior e ainda não identificado e rastreado.

    Gebran concluiu que, diante desse contexto, a prisão preventiva não mais se sustenta por si só.

    Ao final de sua manifestação, o relator apontou que o réu possui cidadania italiana e um eventual deslocamento dele para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que ele poderia se recusar a retornar ao país para cumprir suas possíveis condenações. Por essa razão, o magistrado considerou prudente impor a proibição de deixar o país, obrigando Cunha a entregar todos os passaportes de quaisquer nacionalidades que possui.

    Dessa forma, todas as demais medidas restritivas à liberdade do ex-deputado foram revogadas pelos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal ao concederem, de maneira unânime, parcialmente a ordem de HC.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 suspende decisão e União não precisa disponibilizar ferramenta para contestação de auxílio emergencial negado

    Nesta terça-feira (27/4), foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a decisão de primeira instância, determinada pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que obrigava a União a disponibilizar, no prazo de 30 dias, uma ferramenta na plataforma digital do auxílio emergencial, para dar aos cidadãos, que tiveram o benefício negado, a possibilidade de contestarem a negativa por meio da juntada de documentos que seriam analisados pelos funcionários do Ministério da Cidadania, órgão responsável pelo deferimento do auxílio. A decisão liminar foi tomada de forma monocrática pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, integrante da 4ª Turma do TRF4.

     

    Primeira instância

    Na decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre fora decidido que a União deveria fornecer o recurso de contestação do indeferimento do auxílio emergencial, ou seja, oferecer a possibilidade de análise da concessão do auxílio por um funcionário público, e não através dos bancos de dados da DATAPREV, empresa responsável pela gestão da Base de Dados Sociais Brasileira.

    A determinação partiu de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). No processo, a DPU argumentou que existe uma demanda grande por reconsiderações nas decisões sobre o auxílio, já que os bancos de dados da DATAPREV estariam desatualizados.

    “Considero presente a probabilidade do direito, devendo ser reconhecido aos cidadãos o direito de petição, garantido constitucionalmente, e também o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo - igualmente erigido em norma constitucional -, com a possibilidade de oferecer defesa extrajudicial, com a juntada de razões e documentos, independentemente da representação jurídica pela DPU ou por advogado. Entretanto, o acesso às informações sigilosas deve ser restrito aos órgãos públicos”, destacou a decisão da juíza federal substituta, Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria.

    A magistrada baseou-se no fato de que se trata de um benefício nacional, e uma medida necessária para se fazer cumprir a justiça nas análises de deferimento do auxílio emergencial. Outro ponto considerado por ela seria evitar a judicialização em massa, sobrecarregando os sistemas judiciários com uma demanda inviável para os órgãos responsáveis.

     

    Posição do desembargador

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, porém, suspendeu a decisão de primeira instância, após a União recorrer ao TRF4.

    A suspensão foi baseada no fato de que a União já disponibiliza uma forma de contestação, porém através de sistemas de cruzamento de dados, e que uma análise individual poderia sobrecarregar o Ministério.

    “O Ministério da Cidadania não teria condição de alocar a força de trabalho necessária a tal funcionalidade. Mesmo que houvesse capacidade de pessoal, haveria risco de colapso da atuação em áreas finalísticas, inviabilizando políticas do auxílio emergencial”, ressaltou o desembargador.

    Além da sobrecarga do Ministério, o magistrado também apontou para o fato de que a medida implicaria uma demora incompatível com a urgência do auxílio, que a juntada de documentos não teria o poder de se sobrepor aos bancos de dados, além da possibilidade de ocorrer fraudes, falsidade documental e hackeamento do sistema.

    Considerando esses argumentos, Leal Junior decidiu por deferir o efeito suspensivo ao recurso, retirando assim a obrigatoriedade da União em disponibilizar o serviço de verificação individual dos que tiveram o auxílio emergencial negado.

    A ação civil pública segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do RS e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Inquérito que investiga desvio nos recursos para construção de escola em Jaguará do Sul (SC) é mantido

    O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou, na última semana (20/4), o recurso do atual secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de Jaguará do Sul (SC) que solicitava a interrupção e o trancamento de um inquérito policial instaurado por requisição da Procuradoria da República no município. A investigação apura supostos desvios nos recursos para a construção de uma escola de ensino médio localizada no bairro Tifa Martins na cidade catarinense.

     

    O caso

    Otoniel da Silva, atual secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de Jaguará do Sul, é investigado em inquérito instaurado por pedido da Procuradoria da República para apurar suposta prática de peculato na obra escolar. Há suspeitas de irregularidades na construção do colégio com desvios de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

    A defesa impetrou um habeas corpus (HC) solicitando o trancamento do inquérito pois, segundo os advogados do investigado, há excesso de prazo para a conclusão da investigação, que foi instaurada em outubro de 2015, assim provocando um constrangimento ilegal ao secretário.

     

    Primeira instância

    O pedido foi negado pelo juiz federal da 1° Vara Federal de Joinville (SC), Roberto Fernandes Junior. Ele frisou em sua decisão que somente a prescrição poderia fundamentar o constrangimento, mas que este não é o caso. Para o crime de peculato, ela ocorre apenas após 16 anos.

    O magistrado entendeu também que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o inquérito policial não se trata de uma investigação simples, pois apura a conduta de diversas pessoas ligadas ao caso. Ele ainda justificou que, conforme informado pela autoridade policial, a demora para a conclusão do inquérito se dá pela análise de todo material apreendido em mandados de busca e apreensão cumpridos em 2019.

    A defesa entrou com recurso junto ao TRF4 para que a decisão fosse revisada.

     

    Acórdão

    O juiz federal convocado para atuar na 7° Turma da Corte, Danilo Pereira Júnior, acompanhou a decisão da primeira instância e negou provimento ao recurso. O relator destacou em seu voto que a previsão da autoridade policial para o encerramento das investigações está próximo. Sendo assim, o magistrado confirmou o prosseguimento do inquérito.

    O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade pelos outros integrantes da 7ª Turma do TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal condena autor de comentários racistas durante transmissão de evento online no Pará

    A Justiça Federal condenou a dois anos de prisão e multa um estudante da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) denunciado em 2018, pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de racismo, por ter feito um comentário racista na página da universidade no Facebook, durante uma transmissão ao vivo que mostrava ritual indígena em Santarém (PA) de recepção dos calouros indígenas e quilombolas.

    A sentença foi proferida pela Justiça Federal no último dia 18, e divulgada pelo MPF nesta sexta-feira (23). O crime ocorreu em 11 de maio de 2018. O aluno Francisco Albertino Ribeiro dos Santos escreveu o seguinte comentário durante a transmissão: “Povo besta se fazendo de coitado. Levanta a cabeça e estuda. Mostra que embaixo dessa pele negra tem cérebro e não um estômago faminto”.

    “(...) inconteste que o acusado, ainda que de forma velada, por meio da mensagem publicada em rede social, praticou conduta discriminatória e preconceituosa em face de segmento social específico, utilizando-se, de modo reprovável, de elementos de cor da pele para promover a distinção, objetivando inferiorizar tais indivíduos. As expressões e os adjetivos desqualificadores e preconcebidos utilizados na postagem denotam a intenção de discriminar”, registrou na sentença o juiz federal Clécio Alves de Araújo. 

    Como a pena privativa de liberdade pôde ser enquadrada nos casos em que o Código Penal permite a substituição por penas restritivas de direitos, a Justiça Federal converteu a pena de prisão na pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mais o pagamento de cinco salários mínimos a entidade social. 

     

    Detalhes da denúncia – Na ação criminal o MPF destacou que “o comentário proferido pelo denunciado, e os termos utilizados, ao menosprezarem suas inteligências e tratá-los como ‘famintos’, além de inferiorizante, traz à tona realidades que o Estado brasileiro tende a ultrapassar, e vai de encontro aos esforços sociais e institucionais que visam ao combate da discriminação e à justiça social”. 

    “Em tempos como o presente, em que a intolerância e o ódio são amplamente disseminados nas redes sociais, sobretudo por um dos candidatos à presidência da República nas eleições gerais de 2018 e por vários de seus apoiadores, a presente denúncia, além de visar a punição do acusado no caso específico destes autos, tenciona alertar a sociedade brasileira que não há invisibilidade de crimes eventualmente cometidos no meio cibernético. Busca alertar, ainda, pela necessidade de se cultivar práticas cotidianas de maior empatia e respeito à diversidade, em todas as suas formas”, complementou o texto da ação, ajuizada em outubro de 2018. 

    O MPF lembrou, ainda, que a Ufopa tem um papel fundamental na promoção da igualdade étnico-racial por receber, por meio de ações afirmativas, um grande contingente de alunos indígenas e quilombolas. “A ação realizada pela instituição, que fora transmitida ao vivo via Facebook na qual o denunciado proferiu os comentários de cunho racista, estava voltada a recepcionar e acolher estes alunos que fazem parte destes povos que, historicamente vulnerabilizados e a duras penas, hoje têm o mínimo de acesso à educação”, registrou a denúncia.

     

    Processo nº 0004360-14.2018.4.01.3902 – 1ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA) 

    Íntegra da sentença 

    Consulta processual

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Pará.

    TRF3 confirma direito de remoção de servidor entre universidades federais por problema de saúde do filho

    Autor da ação busca se aproximar da família e prestar auxílio à esposa nos cuidados da criança, portadora da Síndrome de Aircardi-Goutières
     
     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor público da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ser removido para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) para acompanhar o tratamento do filho, portador da Síndrome de Aicardi-Goutières. 

    Para o colegiado, a solicitação do professor universitário preencheu o requisito legal, com a comprovação por junta médica oficial, e, desta forma, a administração tem o dever de promover a remoção. 

    No processo, o autor da ação relata que, em fevereiro de 2015, o filho foi diagnosticado com a Síndrome de Aicardi-Goutières, doença genética que causa atraso do desenvolvimento, crises convulsivas e calcificações intracranianas. 

    Em razão da enfermidade, a criança precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, incluindo emergencial, além de terapias complementares como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia especializadas. 

    Segundo o acadêmico, os tratamentos não estão disponíveis em Santa Catarina, motivo pelo qual o filho é tratado na cidade de Campinas/SP, onde reside com a mãe.  

    Para ficar mais próximo da família, ele requereu a remoção para a Universidade Federal de São Carlos - Campus Sorocaba/SP. 

    Após ter o pedido indeferido na esfera administrativa, o servidor ingressou com a ação na Justiça Federal. A sentença reconheceu o pedido e o TRF3 confirmou o direito à remoção.  

    Depois do acórdão, a Universidade ingressou com novo recurso sob o argumento de não ser possível a remoção de um servidor entre instituições diversas. Sustentou que o deslocamento somente pode ser efetivado dentro do quadro de pessoal da UFSC e que a decisão do TRF3 incorreu em violação ao princípio da legalidade estrita e à garantia de autonomia das universidades. 

    Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que a remoção é um direito subjetivo do servidor, pois o pedido foi fundamentado em uma das causas previstas na Lei nº 8.112/90. 

    “Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal”, concluiu. 

    O magistrado acrescentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para fins de promoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Desta forma, é possível a remoção entre as diversas universidades federais. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Anvisa deve ressarcir empresa por atraso na fiscalização de mercadoria perecível importada

    Para magistrados, demora de mais de 30 dias para análise e conclusão do procedimento não se mostra razoável 
     
     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que afastou auto de infração e condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a ressarcir em R$ 8.108,83 uma empresa pela demora na inspeção física que resultou na deterioração de mercadoria importada.   

    Para os magistrados, o atraso na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva, o que afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. “A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência”, destacou o relator, desembargador federal Toru Yamamoto.  

    No caso analisado, o desembaraço da mercadoria perecível foi realizado no dia 27 de junho de 2015 e a inspeção da carga ocorreu no dia 18 de agosto de 2015. 

    Diante da situação, a importadora entrou com ação na Justiça Federal para anular o auto de infração. A primeira instância julgou o pedido procedente e anulou o procedimento adotado pela Anvisa, determinando o ressarcimento do valor pago.  

    Após a decisão, a Agência Reguladora recorreu ao TRF3 apontando a legalidade da autuação. 

    Ao analisar o caso, o relator reafirmou o entendimento da sentença.  "A demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública”, afirmou.  

    Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e decidiu que a Agência Reguladora deve anular o auto de infração e ressarcir os prejuízos causados a empresa. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Decisão restabelece auxílio-doença a pedreiro portador de câncer

    Laudo pericial comprovou incapacidade parcial para o trabalho por tempo indeterminado 
     
     

    A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a um pedreiro, morador de Indaiatuba/SP, portador de câncer de boca.    

    Para o colegiado, o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade parcial para o trabalho.  

    A perícia médica judicial, realizada em 2019, atestou a incapacidade laboral parcial e permanente do pedreiro, por ser portador de neoplasia de língua (câncer de boca) com metástase ganglionar e lesão em nervo espinhal.  

    Em competência delegada, a Justiça Estadual em Indaiatuba/SP havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela fixação de prazo de cessação administrativa do benefício.  

    A Nona Turma não acatou os argumentos do INSS. O acórdão destacou que o autor está inapto para a realização de atividades profissionais que garantam sua subsistência, por tempo indeterminado.  

    O colegiado também julgou inviável determinar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há previsão para o tratamento oncológico do segurado. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.” 

    Por fim, a Nona Turma, por maioria, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário a partir de 29/06/2018, data do requerimento administrativo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Envio da notificação de multa pelos Correios é garantia de andamento do processo administrativo

    Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de reconsideração da decisão de primeira instância que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista que perdeu o prazo para contestar uma multa e argumentou que o atraso teria sido provocado pelos Correios. O autor do recurso, morador de Nova Petrópolis (RS), alegou que não recebeu as notificações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que pudesse transferir os pontos descontados para a carteira de motorista do pai, que teria sido quem cometeu a infração de trânsito. A decisão, publicada no último dia 22, é do desembargador federal da 4ª Turma Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte.

     

    O caso 

    Nos dias 28 de novembro e 17 de dezembro de 2018, o motorista, na época morador de Horizontina (RS), foi multado por dirigir em velocidade 20% superior ao permitido nas rodovias em que foi flagrado. Em 8 de janeiro de 2019, recebeu uma nova infração por excesso de velocidade que, somando-se às duas anteriores, ocasionou a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de sua CNH. 

    O motorista, então, apresentou à 5ª Vara Federal de Porto Alegre um pedido de anulação do ato administrativo do Dnit que restringiu seu direito de dirigir. Em sua defesa, alegou que, na verdade, quem cometeu a terceira infração foi seu pai. De acordo com o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTC), após a notificação da infração, o proprietário do veículo possui 15 dias de prazo para apresentar o verdadeiro condutor no momento da infração. A defesa argumentou, no entanto, que o proprietário do automóvel não foi notificado a tempo, o que acarretou a perda do prazo.

    O pedido foi indeferido pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que constatou não ter ocorrido falha no processo de notificação, já que a entrega dos documentos pelos Correios, que também realizam a impressão, é por si só uma garantia do andamento do processo, não sendo necessário Aviso de Recebimento (AR). 

    A decisão de primeira instância também concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o pai do motorista era realmente o verdadeiro condutor do veículo no ato da infração.

    O motorista apresentou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), então, um pedido de reconsideração da decisão. 

     

    Carteira suspensa

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu pela manutenção da decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Para o magistrado, não houve falha no processo de notificação e, tampouco, existem provas concretas de que o condutor do veículo era mesmo o pai do proprietário. O relator do caso indeferiu o pedido de anulação do ato administrativo e, consequentemente, manteve a CNH do motorista suspensa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Presunção de atraso em obras de condomínio não acarreta suspensão imediata de pagamentos

    O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve, no último dia 22, a decisão que autoriza a suspensão da cobrança de pagamento das parcelas mensais de um apartamento apenas se houver atraso na entrega das obras após a data limite para sua finalização. A construção no Condomínio Residencial Madison, na cidade de Campo Largo (PR), foi paralisada por supostas irregularidades, mas teve sua continuidade autorizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.


     
    Paralisação das obras
     

    Segundo a compradora que ajuizou a ação na 5ª Vara Federal de Curitiba (PR), a construção do residencial foi paralisada após a constatação diversas ilicitudes administrativas e ambientais que, caso sejam procedentes, levariam à destruição de centenas de unidades residenciais e impossibilitariam a entrega do apartamento na data prevista.
     
    A autora da ação solicitou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. Pediu também, com caráter de urgência, a suspensão da cobrança pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora, além da interrupção do pagamento de IPTU.
     
    A Justiça Federal do Paraná vinha suspendendo a cobrança de qualquer quantia vinculada aos contratos de compra e venda e de financiamento do projeto residencial do qual faz parte o apartamento da compradora. No entanto, em julgamento de recurso da construtora no TRF4 realizado em 30 de junho de 2020, foi determinado o afastamento da suspensão do pagamento dos valores contratados.
     
    O Tribunal entendeu que não foi demonstrado “que a decisão proferida na ação civil pública relacionada, a qual determinou a suspensão temporária das obras, tenha comprometido o prazo de entrega do empreendimento” e que “o deferimento de tais pedidos poderia comprometer o bom andamento da obra”
     
    A partir dessa jurisprudência da Corte, os pedidos da compradora foram indeferidos em primeira instância. A 5ª Vara Federal de Curitiba, no entanto, autorizou a suspensão do pagamento das parcelas mensais caso as obras sejam entregues após a data limite do fim da construção, combinada previamente, em 03 de janeiro de 2022. A compradora entrou com recurso para que a decisão fosse revisada.


     
    Fato novo
     
    Para sua decisão, o juiz federal convocado para a 4ª Turma, Sergio Renato Tejada Garcia, considerou a autorização judicial para a continuidade das obras. O magistrado entendeu que o caráter de urgência não se justifica, salientando que “as obras de construção do empreendimento tiveram sua retomada autorizada e não houve o decurso do prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel adquirido pela agravante (o qual, inclusive, poderá ser prorrogado), é de se manter a decisão agravada, a fim de assegurar o devido contraditório”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 414 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de março de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 04/05/2021.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

     

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

    Em todas as agências em que a CEF está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução. 

    Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

     

    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

    - banco;

    - agência;

    - número da Conta com dígito verificador;

    - tipo de conta;

    - CPF/CNPJ do titular da conta;

    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

     

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 414.376.190,74. Desse montante, R$ 360.733.027,19 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 22.375 processos, com 27.500 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 159.301.254,75 para 21.542 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.046 beneficiários vão receber R$ 101.565.155,70. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 153.509.780,29 para 16.279 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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