Junho vermelho: edifício-sede do TRF5 recebe iluminação especial

    Dando início às ações de apoio à campanha Junho Vermelho, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 iluminou, nesta quarta-feira (2), o edifício-sede da Corte com a cor do movimento. O prédio ganhará iluminação especial todas as segundas, quartas e sextas-feiras do mês de junho, em uma iniciativa para conscientizar a população sobre a importância da doação de sangue.

    Além da iluminação, o Núcleo de Assistência à Saúde (NAS) do TRF5 realizará a divulgação de informativos periódicos, com dados gerais sobre o processo de doação de sangue, as medidas de segurança atualmente necessárias, as condições para ser um doador e a relação dos locais disponíveis para doação no Estado de Pernambuco. A marca interna da campanha inserida no portal da Corte e postagens sobre o tema nas redes sociais do Tribunal também são ações realizadas para divulgar o movimento.

    A adesão à campanha Junho Vermelho busca incentivar o espírito de solidariedade entre os colaboradores do TRF5 e minimizar o problema da queda significativa nos estoques dos hemocentros, agravada pela pandemia da Covid-19. ​

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Terceira Região alcança primeiro lugar no nível de maturidade em governança da Justiça Federal

    SJSP obteve nota mais alta no ranking geral; SJMS e TRF3 também se destacaram, ocupando 5ª e 6ª posição, respectivamente
     
     
     

    A Seção Judiciária de São Paulo (SJSP) alcançou o primeiro lugar no nível de maturidade em governança da Justiça Federal em 2020. Os dados constam do Relatório de Diagnóstico de Governança da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) na segunda-feira (31/5). O quinto lugar foi ocupado pela Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (SJMS) e a sexta posição pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). 

    O índice de governança da Justiça Federal (IGovJF) foi instituído pela Resolução CJF 400/2016 e tem por objetivo medir o nível de maturidade alcançado pelo Conselho, pelos cinco TRFs e as 27 seções judiciárias. O Relatório de Diagnóstico 2020 contém dados sobre o desempenho da estratégia da Justiça Federal no exercício e informações sobre transparência e segurança.  

    A Seção Judiciária de São Paulo alcançou o primeiro lugar em todo o país, com 91.5 pontos. A Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e o TRF3 obtiveram a mesma nota, 86.6 pontos, ocupando o quinto e o sexto lugares, respectivamente. Entre as cinco regiões, a Justiça Federal da 3ª Região registrou a maior média, com 88.2. 

    De acordo com o documento, o IGovJF 2020 médio chegou a 75.7 pontos e atingiu o nível máximo de maturidade. Este foi o maior valor da série histórica iniciada em 2015. 

    O resultado é composto pela média de cinco indicadores: Estrutura e Funcionamento da Rede de Governança; Gestão de Pessoas e da Informação; Execução da Estratégia -  Melhoria, Inovação e Controle; Monitoramento e Avaliação de Resultados; e Comunicação, Relacionamento Institucional e Transparência. 

    O Relatório foi elaborado pela Secretaria de Estratégia e Governança (SEG) do CJF, após a análise de dados coletados por questionário eletrônico respondido pelas seções judiciárias e pelos presidentes dos TRFs. Ele detalha a atuação dos órgãos da Justiça Federal para o alcance de sua missão, por meio da força de trabalho, da gestão orçamentária e financeira, da atuação estratégica e da prestação jurisdicional. 

    A partir das informações coletadas, é possível realizar um processo analítico, com base nos resultados decorrentes dos esforços de magistrados e de servidores no cumprimento das metas e dos objetivos estratégicos, como, busca por melhores índices de produtividade e atendimento às expectativas da sociedade.

    Na mesma sessão, o CJF também aprovou o Relatório de Sugestões de Governança. O documento apresenta alternativas para que o IGovJF continue apresentando resultados expressivos. 

    O Relatório de Diagnóstico de Governança da Justiça Federal 2020 pode ser acessado aqui.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantida a anulação de multas aplicadas pelo DNIT para motorista que teve o carro clonado

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

     

    O caso

    No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

    O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

     

    Primeira instância

    O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

    A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

    A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

    A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

     

    Recurso

    O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

    Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

     

    Decisão do colegiado

    A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

    A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

    “Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal em Goiás doa 400 cestas básicas e beneficia 90 famílias e 11 entidades

    A Seção Judiciária de Goiás (SJGO) doou, em 22 de maio, 400 cestas básicas arrecadadas em campanha realizada com os colaboradores da Seccional. Os mantimentos foram entregues a 90 famílias e 11 entidades por magistrados e servidores da SJGO e seus familiares.

    Iniciada em maio, a campanha tem o objetivo de arrecadar doações destinadas à aquisição de cestas básicas a serem entregues a instituições beneficentes e famílias carentes, atingidos pela crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

    O diretor do Foro da SJGO, juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, agradeceu o empenho dos magistrados e servidores na campanha e destacou a importância da ação. “Precisamos contribuir para minimizar o sofrimento de tantas famílias que, infelizmente, enfrentam profundas dificuldades nessa página lamentável pela qual todos nós estamos passando em nossa história”, afirmou o magistrado.

    A campanha se estende até o mês de julho e os interessados em doar podem contribuir com qualquer valor para a conta da comissão organizadora, conforme opções abaixo:

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    Conta Poupança: Caixa Econômica Federal

    Agência 0682, Conta 974637598-4, Op 1288

    Titulares: Fausto Mendanha Gonzaga, Warney Paulo Nery Araújo, Paulo Pedroso Mendes, Renato Barbosa Cruz

    Para mais informações sobre a campanha, clique aqui.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida multa contra o Incra pela demora na emissão de Títulos da Dívida Agrária em ação de desapropriação

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a multa imposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela demora na emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

    O Incra entrou com agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a multa imposta.

    O relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que, ao decidir em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 chegaram ao entendimento “no sentido de que no caso de demora injustificada no cumprimento de ordem judicial é possível a cominação de multa ao poder público, revelando-se descabida a pretensão de redução do valor estipulado quando o executado adota postura processualmente indesejada, na busca de procrastinar o deslinde do feito”.

    Além disso, o desembargador federal afirmou, em seu voto, que a “decisão impugnada merece ser mantida, porque não foi alterado o quadro fático-processual da demanda” e “por se encontrar em harmonia ao entendimento desta Corte Regional, com espeque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o voto do relator, indeferiu a concessão de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Estudante com Deficit de Atenção tem direito a tempo adicional para realizar prova do Enem

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um aluno, diagnosticado com o Transtorno de Deficit de Atenção (TDA), realizar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com tempo adicional de uma hora.

    O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o aluno tem direito a atendimento especializado, caso comprove estar na mesma situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior.

    De acordo com o magistrado, conta dos autos laudo médico atestando que o aluno tem Deficit de Atenção e estaria em tratamento neurológico, fazendo uso de medicação controlada, “devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou o tempo adicional de prova”.

     A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Rogério Fialho toma posse como desembargador eleitoral substituto do TRE-PE

    O desembargador federal Rogério Fialho tomou posse, na manhã de hoje (28), como novo desembargador eleitoral substituto no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), na classe juiz federal. O magistrado atuará como suplente do desembargador federal Roberto Machado, que foi empossado em abril.

    A solenidade foi realizada de forma on-line e contou com a participação de todos os membros da Corte eleitoral.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Justiça Federal no Amazonas determina que Secretaria de saúde no estado apresente plano de vacinação com doses remanescentes

    A juíza federal Jaiza Fraxe, da Justiça Federal do Amazonas, determinou à Secretaria Municipal de Saúde e Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) do estado que apresentem, em cinco dias, planos e notas técnicas que observem a ’impessoalidade no direcionamento de doses remanescentes' de vacinas contra a Covid-19. O objetivo é contemplar as filas dos grupos priorizados no Plano Nacional de Vacinação. 

    A decisão veio após ação do Ministério Público do Amazonas que alegou não existir normas expedidas acerca do aproveitamento das doses que sobram ao final do dia nos postos de vacinação. Segundo o MP, as doses estavam sendo distribuídas a pessoas que não fazem parte de grupos prioritários. 

    Ao julgar o caso, a juíza federal Jaiza Fraco observou que ainda não há comprovação do desperdício de doses, mas afirmou que é preciso haver um pronunciamento claro quanto ao tema. 

    O Município de Manaus também recorreu à Justiça Federal pedindo autorização para que os nomes e dados do grupo de imunossuprimidos, especialmente os portadores de HIV. O pedido foi aceito. Na visão da magistrada, o pleito “encontra guarida não somente no direito à privacidade/intimidade, mas no consagrado princípio da dignidade da pessoa humana, diante do estigma e discriminação que, infelizmente, os indivíduos com essa condição de saúde ainda sofrem em nossa sociedade”, frisou. 

    Um outro pedido foi feito para que os Conselheiros Tutelares, que seguem prestando serviços em contato com o público, fossem contemplados como grupo prioritário. Sobre isso, a juíza federal avaliou que não cabe ao Poder Judiciário alterar grupos de prioridades já estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Mas afirmou que nada impede que a FVS adote nota técnica e fundamente a questão. 

    Veja a decisão: https://bit.ly/3wM1sKc 

    IFB deve pagar indenização por danos morais por não oferecer intérprete de libras à aluna deficiente auditiva

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento de danos morais para uma aluna com deficiência auditiva do Instituto Federal de Brasília (IFB), pelo fato de a instituição não ter oferecido intérprete habilitado na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), mesmo com o envio de diversos requerimentos e reclamações. Ela teve que contratar um profissional particular para conseguir fazer as aulas.

    Inicialmente, a sentença havia determinado ao IFB que disponibilizasse um intérprete de Libras para que a aluna pudesse assistir às aulas do curso, além da restituição do valor de R$ 1.800, atualizados, pagos pela estudante pela contratação de intérprete particular. A aluna interpôs recurso para pedir o pagamento de indenização por danos morais, pela omissão do IFB em atender seu pedido após diversos requerimentos, mesmo após denúncia junto ao Ministério Público Federal (MPF).

    O IFB também apresentou recursos contra a sentença e pediu a reforma da decisão quanto à condenação em danos materiais e aos honorários advocatícios.

    A relatora das apelações, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a Constituição Federal estabeleceu ser dever do Estado promover e ofertar educação escolar às pessoas com deficiência, assegurando serviços de apoio especializado. A instituição de ensino deve colocar à disposição, quando solicitada, o auxílio de profissional especializado, para fins de atendimento especial. 

    “Danos materiais configurados, ante a omissão ilícita da administração em adotar as medidas ou planejamentos ao seu alcance para disponibilizar oportunamente a assistência postulada”, observou em seu voto.

    A magistrada explicou que para configuração do dano moral o fato deve gerar transtornos em dimensão que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. “Dessa forma, consideradas as circunstâncias do caso concreto, afigura-se também devida tal reparação, dado o comprometimento da esfera moral da autora, consistente na frustração de seu direito de obter aprendizado adequado e nos constrangimentos que precisou suportar em suas infrutíferas diligências visando o auxílio por especialista em libras nas suas atividades educacionais”, considerou.

    O Colegiado acolheu os pedidos da aluna e fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 reais e manteve as outras condenações impostas na sentença ao IFB e deu parcial provimento à apelação do instituto, somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 2% em grau recursal.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 mantém auxílio-doença à rurícola com incapacidade para atividades habituais

    Decisão ressalta perspectiva de gênero, que insere o trabalho doméstico no conceito de economia familiar  
     
     
     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma rurícola com incapacidade para o exercício das atividades habituais.  

    Para os magistrados, ficaram comprovados nos autos a qualidade de segurada e a incapacidade para o trabalho. De acordo com o processo, a mulher realizava atividades rurais em sua propriedade, como plantio, colheita e cuidado de animais.

    O exame médico constatou que a autora apresenta hipotireoidismo, doença degenerativa leve na coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo à esquerda. As patologias determinam incapacidade parcial para atividades profissionais em geral.

    A Justiça Estadual de Penápolis/SP, em competência delegada, já havia condenado o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. A autarquia recorreu ao TRF3, argumentando que não ficou demonstrada a incapacidade para o exercício das funções do lar.

    “A parte autora é rurícola e a incapacidade parcial e permanente impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico e movimentos como desvios articulares dos punhos em grau excessivo, como é o caso da sua atividade laboral habitual”, frisou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo no TRF3.

    Ao analisar o processo, a relatora citou entendimento da publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), gestão 2020-2021, e da editora Migalhas, que insere a atividade doméstica no conceito de economia familiar.

    O livro da Ajufe citado no voto relator do julgamento ressalta o descompromisso do homem com o trabalho do lar em áreas ruraisapesar de as atividades serem indispensáveis à subsistência da família e estarem incluídas em contexto de mútua dependência e colaboração: “Não obstante trabalharem intensamente, seja na dedicação aos afazeres domésticos, seja no que tange às atividades produtivas, as mulheres encontram maiores dificuldades para verem reconhecido esse labor”. 

    Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantida a restrição do horário de funcionamento das agências dos Correios de Florianópolis imposta pela Prefeitura

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve válido um decreto municipal da Prefeitura de Florianópolis, publicado em junho do ano passado, que limitou o funcionamento das agências dos Correios na capital catarinense ao horário das 6h às 15h em função da pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta semana (26/5).

     

    O caso

    Em 2 de junho de 2020, a Prefeitura de Florianópolis publicou o Decreto Municipal n° 21.620, adotando medidas para a contenção da pandemia de Covid-19. O ato restringiu os horários de funcionamento das agências dos Correios no município, que foram limitadas a operar entre as 6h e 15h.

    A ECT, então, ajuizou um mandado de segurança contra o ato do prefeito da capital catarinense, alegando que os serviços postais são reconhecidos por lei como essenciais e defendendo que não compete ao Município legislar sobre tais serviços.

     

    Primeira instância

    A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. Em dezembro do ano passado, o juízo indeferiu o mandado de segurança, baseando-se em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificaram o poder legislativo e administrativo que compete aos Municípios para que possam implantar medidas de restrição e isolamento, visando o combate da pandemia de Coronavírus. Dessa forma, o ato da Prefeitura em restringir horários de funcionamento foi considerado legal.

     

    Decisão do colegiado

    Os Correios recorreram da sentença ao TRF4.

    Na apelação, a ECT alegou que diversos tribunais do país já analisaram a ordem de fechamento de unidades dos Correios por governadores e prefeitos, tendo reconhecido que a Empresa presta serviços essenciais e que, por isso, não podem ser interrompidos.

    Por unanimidade, os magistrados da 4ª Turma da Corte decidiram negar provimento ao recurso, reiterando a sentença proferida pela primeira instância e mantendo as agências dos Correios de Florianópolis sob os efeitos do decreto.

    O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, destacou em seu voto: “de acordo com as decisões proferidas pelo STF, os Estados e Municípios possuem competência - tanto sob o ponto de vista das competências administrativas quanto legislativas, nos termos do Artigo 23, II e 24, XII, da Constituição Federal, respectivamente - para editar normas voltadas à adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, porquanto se inserem, diante do contexto atual, no âmbito de saúde e assistência pública”.

    O magistrado concluiu a sua manifestação ressaltando que “a limitação de horário de funcionamento da ECT por ato do Município, não havendo indícios de estabelecimento de restrições excessivas, não caracteriza violação a preceitos constitucionais, pois a medida tem lastro em dados técnicos, a atividade da impetrante não foi proibida, e o Decreto Municipal em seu artigo 31, prevê a possibilidade de revisão a qualquer momento, a evidenciar o caráter temporário”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    UFRGS deve indenizar aluna por erro médico em procedimento cirúrgico realizado na Faculdade de Odontologia

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

     

    O caso

    A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

    Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

    Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

    Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

    A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

     

    Primeira instância

    Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

    Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

    O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

     

    Acórdão

    A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

    A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

    A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

    A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

    Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 20 a 28/5/21

    Está no ar a 53ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 20/5 a 28/5) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3fN9gEC e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Daniele Maranhão é indicada como Juíza de Enlace da Convenção da Haia e Mônica Sifuentes é reconhecida pelo trabalho realizado na Convenção

    A indicação da desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi feita nessa quarta-feira, 26 de maio, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux. A magistrada compõe a 3ª Seção no TRF1, que julga, entre outras matérias, feitos relacionados a temas não incluídos na competência de outra seção, como os tratados pela Corte internacional.

    Daniele integrará o grupo de magistrados federais composto pelos desembargadores federais Theophilo Antonio Miguel Filho, do TRF2; Inês Virgínia, do TRF3; Fernando Quadros, do TRF4; e Rogério de Menezes Fialho Moreira, do TRF5, também indicados como juízes de enlace para a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, que trata sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

    Após o desligamento a pedido da desembargadora federal Mônica Sifuentes (TRF1), solicitado ao STF em 2 de março deste ano, das funções de Juíza de Enlace no Brasil para a Convenção da Haia, posição que ocupou por 15 anos, a indicação do grupo, segundo ofício do ministro Fux, considerou a extensão do território brasileiro e a crescente atenção às questões relacionadas com o cumprimento da Convenção da Haia.

    O grupo será coordenado pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (TRF2), que será o contato principal no Brasil, cabendo aos outros magistrados federais atuarem como contatos adjuntos em suas respectivas jurisdições.

    Daniele Maranhão será a juíza de ligação responsável por monitorar o cumprimento da Convenção e facilitar a tramitação dos atos judiciais relativos ao tratado da Haia no âmbito da 1ª Região, que abrange o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

    Trabalho Honroso – Ao solicitar desligamento das funções de Juíza de Enlace, a desembargadora federal Mônica Sifuentes foi elogiada pela sua atuação, desde 2006, na Rede Internacional de Juízes da Haia (International Hague Network of Judges – IHNJ).

    O secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Christophe Bernasconi, em nome da equipe do Permanent Bureau, lamentou a saída de Mônica da IHNJ, ao mesmo tempo em que reforçou ser imensamente grato pelo trabalho árduo da desembargadora federal, principalmente no que diz respeito à implementação de jurisdições concentradas, à criação do “Grupo da Haia” e ao desenvolvimento de um Manual para aplicar à Convenção.

    “Estamos confiantes de que preparou o caminho para seus sucessores, que terão a grande responsabilidade de continuar seu imenso trabalho”, finalizou o secretário-geral.

    O ministro Luiz Fux, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também externou reconhecimento pelo que chamou de “desempenho impecável” da desembargadora no IHNJ. “O trabalho de Vossa Excelência foi fundamental para implementar a Convenção no Brasil e aprofundar a atuação da Conferência em diversas áreas, durante todos os anos em que atuou como Juíza de Enlace”, elogiou o ministro.

    Convenção da Haia de 1980 – O Brasil é signatário dessa Convenção, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de menores e tem como objetivo a proteção da criança que foi ilicitamente subtraída do local da sua residência habitual por um dos seus genitores, sem a autorização do outro, retornando-a ao seu país de origem, para que ali possam ser resolvidas as questões relativas à sua guarda e direito de visitas. A Convenção da Haia estabelece um sistema de cooperação jurídica internacional de forma a garantir um procedimento célere. A função do juiz membro da Rede é a de ser um canal de comunicação entre os seus colegas, no âmbito interno, e entre estes e outros membros da rede, internacionalmente.

    O termo Juiz de Enlace é utilizado para designar o magistrado que tem uma função de ligação, ficando responsável por ser o mediador da comunicação entre os juízes de diferentes regiões e nacionalidades, para obter informações relevantes em prol do interesse das vítimas de sequestro.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    União deve pagar indenização para soldado que sofreu perda de audição durante exercício de tiro

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

     

    O caso

    O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

    Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

    O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

    O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

     

    Primeira instância

    O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

    Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

     

    Decisão do colegiado

    A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

    Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

    Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

    A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 revoga prisão preventiva de lobista João Augusto Rezende Henriques e impõe proibição de deixar o país

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu ontem (26/5) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro João Augusto Rezende Henriques e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. Henriques está preso desde setembro de 2015 e é apontado pelas investigações como um dos operadores do partido MDB junto à Petrobras. Ele foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ações penais oriundas da Lava Jato. A 8ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por revogar a preventiva, mas impôs ao lobista a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que ele possua.

     

    Pedido de revogação

    Em março deste ano, a defesa de Henriques impetrou um pedido de revogação da prisão preventiva na Justiça Federal paranaense, sustentando o excesso de prazo da medida, já que o réu está preso há mais de 5 anos e que os riscos que levaram aos decretos prisionais não seriam mais atuais.

    Os advogados acrescentaram que o cumprimento de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19 demonstraria que Henriques não oferece mais risco à ordem pública, assim não existiriam mais quaisquer fundamentos para a manutenção da prisão.

    O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em abril, julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, a defesa do lobista impetrou o HC junto ao TRF4.

     

    Acórdão

    A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem do habeas corpus.

    O relator dos processos da Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “a resistência do paciente em colaborar com o procedimento de repatriação de valores das contas identificadas é percebida desde julgamentos anteriores. Embora sempre reforçado pela defesa a intenção de colaborar com a Justiça e para a aplicação da lei penal, somente em março de 2021, nos autos da Execução Penal Provisória, foram juntadas as vias digitalizadas dos formulários necessários. Apesar de ainda pendente de expedição e cumprimento o acordo de cooperação internacional em matéria penal, não é mais possível imputar ao paciente a demora. De igual modo, não parece razoável que o agente segregado tenha imposto contra si o ônus de aguardar a tramitação do requerimento”.

    O magistrado ainda acrescentou que “diante de todo esse contexto, entendo que a prisão preventiva não mais se sustenta por si só e que as cautelares substitutivas são passíveis de ligeira adaptação. Eventual deslocamento do paciente para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que, eventual recusa em retornar ao país, exigiria a expedição de acordo para extradição do paciente. Por essas razões, entendo prudente a imposição da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF5 libera mais de R$ 220 milhões em RPVs a partir do dia 31/05

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 antecipou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de abril e libera os valores a partir da próxima segunda-feira (31/05).  No total, serão R$ 228.423.882,41 destinados a 32.317 beneficiários em toda a 5ª Região, que compreende os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. Com 6.250 jurisdicionados, o estado do Ceará receberá o maior valor: R$ 57.627.756,32.

    Os requisitórios inseridos no intervalo sequencial nº 2.644.835 a 2.656.241 serão pagos pela Caixa Econômica Federal. Já os de número 2.656.242 a 2.667.806 receberão por meio do Banco do Brasil. Para receber o pagamento, os beneficiários devem apresentar os originais com cópias dos documentos de identidade e CPF, além de um comprovante de residência.

    Devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia da Covid-19, os bancos depositários (BB e Caixa) estão efetuando o pagamento de acordo com as suas respectivas regulamentações. Será necessário, portanto, observar as regras de distanciamento social, higienização das mãos e uso de máscaras faciais estabelecidas pelas agências bancárias onde se pretende fazer o saque.

    Precatório – De acordo com a Subsecretaria de Precatórios do TRF5, a previsão é de que os valores dos Precatórios do exercício de 2021 (prioritários, alimentares e comuns) estejam disponíveis para saque a partir do dia 08/07/21. Caso a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) promova alguma alteração do calendário de pagamento, será divulgada uma nova data. Os precatórios incluídos entre os números 180.624 e 188.763 serão pagos pela Caixa Econômica Federal. Já os que possuem numeração de 188.764 a 194.463 deverão receber o benefício pelo Banco do Brasil.

    É importante destacar que o site do TRF5 conta com um canal específico para divulgação de informações e atendimento de demandas relacionadas ao pagamento de precatórios e RPVs, com o objetivo de oferecer mais celeridade aos serviços. Interessados devem priorizar o canal referido, considerando que ligações e e-mails para a Subsecretaria de Precatórios da Corte, especialmente no regime de teletrabalho, podem comprometer as atividades, uma vez que a equipe de servidores que atende ao público é a mesma que realiza o processamento dos pagamentos.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Resolução que cria Juizado Especial Adjunto à 5ª Vara Federal de Alagoas entrará em vigor no dia 1º de junho

    O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aprovou, no dia 19/05, uma alteração no prazo de vigência da Resolução nº 11/2021, que criou o Juizado Especial Federal Adjunto à 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. Com a mudança, prevista na Resolução nº 12, de 19 de maio de 2021, a nova data de vigência passa para o próximo dia 1º de junho. O uso do PJe 2.X para as novas demandas do Juizado Especial Federal adjunto também será obrigatório.

    No dia 12/05, quando a matéria foi aprovada pelo Plenário da Corte, ficou estabelecido que a referida resolução passaria a valer a partir da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região. Por sugestão dos magistrados da Seção Judiciária de Alagoas, o presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Nobre, analisou que seria necessário ampliar o prazo de implantação da nova unidade, considerando todos os procedimentos necessários que ainda precisam ser realizados pela Diretoria do Foro alagoano. A proposta foi aprovada de forma unânime pelo órgão colegiado.

    A criação do Juizado Especial Adjunto teve como objetivo aprimorar a prestação jurisdicional dos feitos submetidos à 5ª Vara Federal de Alagoas, que teve sua competência ampliada. As alterações promovidas não importarão em redistribuição dos feitos já em tramitação na Vara na data da publicação do ato referente à criação do juizado adjunto. 

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Negado reajuste de salarial de 28,86% concedido a militares a professor universitário

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou, a um professor universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. 

    Ao analisar o recurso interposto pelo docente, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, explicou que o reajuste concedido aos militares é extensivo aos servidores públicos federais civis. 

    Porém, segundo o magistrado, “em se tratando de ocupante do cargo de magistério superior, o reajuste de 28,86% não pode ser concedido porque já foram beneficiados com o aumento específico de 30,12%, em média (Leis 8.622/1993, art. 5º, e 8.627/1993, art. 4º)”. 

    A decisão do Colegiado foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida pena imposta pela fraude em financiamento do BNDES de mais de R$ 1 milhão para implantação de uma granja de suínos em Minas Gerais

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um gerente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), o funcionário de uma empresa frigorífica e um empresário, por terem obtido financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com apresentação de documentos falsos, em Ituiutaba/MG.

    O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou em seu voto que o empresário obteve financiamento nos programas BNDES Automático no valor de R$880.000, e Moderagro, de R$200.000 reais, tendo como agente repassador o BDMG, para implantação em parceria com uma empresa frigorífica de uma granja para criação de suínos, composta por seis galpões, totalizando 7.938 m2.

    O magistrado informou que o BNDES constatou irregularidades na aplicação de recursos no valor de R$749.676, reais relativos à prestação de serviço de construção civil prestados, porque foram apresentados recibos emitidos com data posterior à da efetiva prestação dos serviços - as obras se iniciaram em julho de 2006 com recursos próprios da empresa frigorífica, os quais seriam restituídos quando fossem liberados os valores obtidos pelo financiamento.


    Além disso, ficou comprovado que o gerente do BDMG orientou o empresário e o funcionário do frigorífico a substituírem as notas do período de julho de 2006 a janeiro de 2007, por recibos falsos que pudessem ser apresentados ao BNDES.

    O relator ressaltou que a Lei 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional e, entre eles, está o de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, aumentados de ¿, se o crime é cometido contra uma instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, como no caso do BNDES.

    Diante disso, a Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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