INSS não pode suspender auxílio-doença de segurada sem nova avaliação médica

    Decisão judicial havia determinado o pagamento do benefício enquanto perdurar a incapacidade 

     

     

     A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma segurada enquanto perdurar a incapacidade comprovada por perícia médica, conforme decisão judicial transitada em julgado.  

    Após ter o auxílio-doença cessado na esfera administrativa, a autora solicitou à Justiça o restabelecimento, mas o juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga/SP indeferiu o pedido. Ela, então, recorreu ao TRF3 informando que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação. 

     

    Determinação judicial deve ser observada  

    Ao acatar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. No entanto, segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado de acórdão transitado em julgado que "deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica."  

    Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, finalizou.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    INSS deve ser ressarcido por benefício pago a familiar de vítima de acidente em obra do metrô

    Para magistrados, ficou demonstrada culpa das companhias em acidente ocorrido na construção da estação Oscar Freire

     

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Consórcio Via Amarela e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ressarçam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefício previdenciário concedido a familiar de funcionário da concessionária falecido em acidente na obra da estação Oscar Freire, na capital paulista, no ano de 2006.

    Para os magistrados, ficou demonstrado nos autos da ação regressiva que a conduta das companhias foi culposa (negligente e imprudente).

    O profissional faleceu no trabalho em decorrência de um desmoronamento do túnel em fase de escavação para as obras do metrô.

    Conforme documentos juntados ao processo, as empresas tinham conhecimento de que o solo na região da obra era instável, com perigo de desabamento. “Os réus agiram assumindo o risco, não podendo cogitar de caso fortuito ou de força maior”, frisou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.

    O magistrado explicou que, segundo a legislação, cabe ao empregador tomar as providências para evitar acidentes de trabalho. “Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador ou seus sucessores, como também ao órgão de Previdência Social. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

    Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, nos casos em que a contratante deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada.

    Em primeira instância, a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo havia julgado o pedido do INSS procedente e condenado as empresas a ressarcirem a autarquia. As companhias recorreram ao TRF3, pedindo reforma da sentença.

    Por unanimidade, a Décima Primeira Turma não acatou o pedido. Para o colegiado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil que levam à indenização regressiva: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede benefício assistencial a mecânico que perdeu a visão do olho esquerdo

    Na decisão, relatora destacou que homem tem idade avançada, histórico de outras enfermidades, hipertensão e diabetes 

     

     

    A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um mecânico que perdeu a visão no olho esquerdo e não pode mais exercer sua profissão. 

    De acordo com os magistrados, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  

    Conforme laudo pericial, o homem perdeu a visão no olho esquerdo em virtude de descolamento da retina e não tem prognóstico de recuperação.  O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e recomendou exercício de atividade distinta. 

    Ao avaliar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, relatora do processo, ponderou que, embora o especialista tenha atestado condições para exercício de outra profissão, o mecânico possui idade avançada, não concluiu o ensino fundamental, tem histórico de outras enfermidades, além de apresentar hipertensão e diabetes. 

    “Não é crível que ele consiga recolocação no competitivo mercado de trabalho frente a esse quadro. Analisando o conjunto probatório em seus aspectos biopsicossociais o autor preenche o requisito da deficiência”, frisou. 

    Segundo a magistrada, a hipossuficiência foi confirmada pela assistente social que constatou situação de vulnerabilidade social. O homem está desempregado, reside em uma edícula nos fundos da casa da mãe e seu único rendimento é proveniente do Bolsa Família. 

    A Justiça Estadual de Jacareí, em competência delegada, havia julgado o pedido do mecânico improcedente por não ficar demonstrado o requisito da deficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que possui as condições legais para a concessão do benefício assistencial.  

    No Tribunal, a Décima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito ao BPC desde 20/11/2017, data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 expande o Processo Judicial eletrônico para doze Juizados Especiais Federais do interior e litoral de São Paulo

    Avanços tecnológicos garantem migração de processos, além de velocidade e segurança

     

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou hoje (26/7) no Diário Eletrônico, a https://www.google.com/url?q=http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao%3D1%26CodigoOrgao%3D1%26CodigoDocumento%3D0%26IdMateria%3D529085%26NumeroProcesso%3D0&source=gmail&ust=1627652976434000&usg=AFQjCNGhPL4u3ynCMwQTrwxmYSj9-yfESw">Resolução PRES N° 444/2021, que determina a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir de 6/8, nos Juizados Especiais Federais (JEFs) Adjuntos das Subseções de Assis, Guaratinguetá, Itapeva, Jales, Barretos, Tupã, Jaú e São João da Boa Vista, e, a partir dia 13/8, nos JEFs de Caraguatatuba, Limeira, Andradina e Registro.

    O PJe também será utilizado nas Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização exclusivamente para os processos oriundos dessas unidades judiciárias, abrangendo os recursos já distribuídos, novos recursos ou processos originários que tenham vínculo com a unidade.

    A medida faz parte do Projeto TRF3 100% PJe, que tem como objetivo transformar o PJe no sistema processual único da Justiça Federal da 3ª Região. Assim, o Sistema Processual de 1º e 2º grau dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (SisJEF) vem sendo paulatinamente substituído.

    A implantação gradual do PJe nos JEFs teve início em abril, no Juizado Especial Federal Adjunto de Lins. Os processos do Juizado Especial Federal de Marília também já estão no novo sistema.

    A unificação atende a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconhece o PJe como sistema de processo eletrônico prioritário do Poder Judiciário. A integração busca promover o interesse público, com economia de recursos e eficiência na prestação dos serviços.

     

    Avanços no PJe

    A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRF3 concluiu, na última quinta-feira (22), a transferências de dados do PJe para o novo sistema de armazenamento Storage S3. A mudança garante o espaço necessário para a migração completa do SisJEF e assegura, ainda, maior segurança contra ataques e mais velocidade no processamento dos documentos e nas consultas realizadas.

    Em janeiro de 2021, o sistema do PJe foi atualizado para a versão 2.1.8, que promoveu uma série de melhorias ao usuário. Recentemente, houve a criação de um novo fluxo para tramitação das informações da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal em São Paulo (CEPEMA), permitindo o acompanhamento eletrônico de medidas impostas nos acordos de transação penal e suspensão condicional do processo.

    Atualmente, o TRF3 trabalha com o CNJ na adesão à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), que tem como principal finalidade incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, preservando os sistemas públicos em produção, mas consolidando pragmaticamente a política para a gestão e expansão do PJe.

     

    SISJEF

    O primeiro Juizado Especial Federal da 3ª Região foi instalado, em janeiro de 2002, na cidade de São Paulo, com 100% dos processos já tramitando de forma eletrônica pela plataforma Sisjef, desenvolvida pelos servidores da própria Justiça Federal. Em 20 anos, mais de 5,4 milhões de ações tramitaram por esse sistema na 3ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 determina retirada de não indígenas da TI Pindoty, em SC

    A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (TRF4) deu provimento ontem (26/7) a recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) e determinou que a 2ª Vara Federal de Joinville expeça novo mandado de reintegração de posse contra invasores da Terra Indígena Pindoty, no município de Balneário Barra do Sul (SC).

    Conforme a Funai, cerca de 18 moradores não indígenas estão ocupando a área apesar de decisão judicial que determinou o uso exclusivo por indígenas em 2015. A fundação denuncia que além de alguns terem ficado na terra, descumprindo a sentença, apareceram “gangues” de invasores.

    Segundo a desembargadora, não importa se, na época, a sentença foi totalmente cumprida. Ela entende que está havendo desrespeito à coisa julgada, com a nova invasão (ou continuidade velada) por associados antigos ou novos da Associação dos Moradores e Amigos da Conquista de Balneário Barra do Sul (Amac). “A gravidade dos fatos é notória, ainda mais num quadro geral de pandemia sanitária”, afirmou Vânia, que entende com desnecessário o ajuizamento de nova ação para a retirada dos invasores.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Extinta por falta de notificação a cobrança do Conselho Regional de Veterinária do RS para frigorífico

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), e manteve a extinção de uma execução fiscal relativa à cobrança de anuidades da entidade para um frigorífico localizado em Erechim (RS). Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte entendeu que, devido à ausência de comprovação de correta notificação da empresa por parte do CRMV, ocorreu a nulidade da dívida ativa, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 14/7.

    A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juízo de primeira instância destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da

    dívida, gerando uma nulidade do processo. “Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal”, ressaltou o juiz ao extinguir o processo.

    O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV, e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.

    A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, “os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades”.

    O magistrado concluiu o seu voto apontando que “embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio. Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal”.

    Casos semelhantes

    O erro de notificação da contribuição anual do CRMV/RS não foi um caso isolado. Em outras três ações, empresas reivindicaram o direito de não realizar o pagamento, devido à ausência de notificação adequada. Os processos envolvem uma cooperativa em Palmeiras das Missões (RS), uma representante comercial em Cruz Alta (RS) e uma empresa de comércio de animais vivos em Rosário do Sul (RS). Em todos os casos, as empresas obtiveram a decisão judicial de extinção da dívida em questão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Suspensos descontos de benefício de aposentado que alegou não ter solicitado empréstimo consignado

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

    O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

    O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

    O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

    Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 19 a 23/7/21

    Está no ar a 3ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 19 a 23/8) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2V2rs6u e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 concede benefício assistencial a mulher com HIV rejeitada socialmente

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu no início de julho (7/7) benefício assistencial a uma mulher de 30 anos com HIV. A 6ª Turma entendeu que ficou evidenciada a incapacidade da autora com relação ao trabalho devido ao estigma social, além de a renda familiar dela ser insuficiente.

    O Benefício Assistencial ou Benefício de Prestação Continuada é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir um salário mínimo mensal a pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, como idosos e pessoas com deficiência.

    A autora é catadora de recicláveis, vive com a mãe e dois filhos pequenos. Após ter o benefício negado administrativamente, ela ajuizou ação na Justiça Federal, que, em primeira instância, negou o pedido sob o argumento de que ela não tinha uma deficiência.

    O advogado da mulher recorreu ao Tribunal. O juiz federal convocado para atuar na Corte, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso, deu razão à recorrente. Conforme o magistrado, a condição de deficiente não está concentrada na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas “na existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social”.

    Para o magistrado, “diante da resistência de parte da sociedade em aceitar com normalidade pessoas portadoras dessa moléstia, sua inserção no mercado de trabalho praticamente inexiste”. O relator pontuou ainda que a família está recebendo bolsa família, o que é um forte indicativo de que se encontra em situação de risco social.

    Schattschneider acrescentou que embora se trate de pessoa jovem, com 30 anos de idade, apresenta baixa instrução e é catadora de latinhas (de acordo com o perito), atividade que a expõe a contato direto com produtos químicos, objetos não higienizados e contaminados, o que, segundo ele, “é extremamente perigoso em razão de sua baixa imunidade”.

    O benefício deverá ser implementado em até 45 dias, contados a partir da data do acórdão, e o INSS deverá pagar ainda os valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2017, acrescidos de juros e correção monetária.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 confirma condenação de casal por importação irregular de 40 telefones celulares

    Aparelhos foram apreendidos no Aeroporto de Guarulhos 
     
     

    Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais. 

    Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelos autos de apresentação, de apreensão e de prisão em flagrante; pelo termo de retenção de bem; pelo laudo merceológico; além de outras provas constantes dos autos. 

    Conforme denúncia, em março de 2019, o casal desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente do Paraguai. Ambos foram selecionados para inspeção de rotina e o raio-X detectou a presença de caixas de celulares no interior das bagagens. Ao todo, foram localizados 40 aparelhos. Os produtos apreendidos pela fiscalização implicaram em cerca de R$ 43 mil em impostos federais não recolhidos.  

    Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Guarulhos havia condenado o casal pelo crime de descaminho. Eles recorreram ao TRF3 solicitando, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pediram, ainda, absolvição, incidência do princípio da insignificância e reconhecimento do erro de proibição. 

    O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, afastou o emprego do ANPP. “O órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do acordo, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.964/2019, em especial pelo fato de não terem os réus confessado a autoria delitiva”. 

    Quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o parâmetro de R$ 20 mil para a aplicação da bagatela nos crimes contra a ordem tributária e descaminho. “O valor dos tributos iludido pelos apelantes supera o patamar”, frisou o magistrado. 

    O relator ainda destacou que não ficou demonstrado que o casal agiu amparado por erro de proibição. “Entender que os réus nem sequer poderiam conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos em análise, e mesmo com a realidade fática em geral”, concluiu. 

    Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena de cada um ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo que a prestação pecuniária foi reduzida para dois salários mínimos. 

    Acordo de Não Persecução Penal 

    O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Ministério Público poderá propor o ANPP quando não for caso de arquivamento e se houver confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça. O instrumento é aplicado em casos de pena mínima inferior a quatro anos e cabe ao Judiciário homologar ou não. Caso seja efetivado, o acordo será distribuído para uma vara de execução, para fiscalização do cumprimento e a extinção da punibilidade. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantida prisão de líder de grupo que fraudava negociações de criptomoedas

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (16/7), as prisões preventivas de Claudio José de Oliveira, conhecido pelo apelido de “Rei do Bitcoin”, e de sua esposa, Lucinara da Silva Oliveira. As empresas comandadas por Claudio, do Grupo Bitcoin Banco, são acusadas de desviar dinheiro em operações fraudulentas com criptomoedas.

    Claudio impetrou um pedido liminar de habeas corpus (HC) contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, que decretou sua prisão preventiva em junho deste ano. Ele defendeu a inexistência dos requisitos para a prisão e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas.

    O Relator do caso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que, considerando as circunstâncias do caso, a soltura colocaria em perigo a ordem pública. Frisou também que “a decisão combatida encontra-se fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade/arbitrariedade”.

     

    Esposa

    Lucinara foi presa em junho junto com outros integrantes do grupo, mas havia sido liberada para cuidar de seu filho. No entanto, após contatar investigados, assim descumprindo as medidas cautelares alternativas, ela foi presa novamente pela Polícia Federal. Lucinara impetrou o pedido liminar de HC, o que lhe foi negado pelo desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. “Se a paciente considerava ilegal a imposição das medidas, deveria contra elas ter recorrido, e não as descumprido a seu próprio critério”, destacou o magistrado em sua manifestação.

     

    A investigação

    As empresas do Grupo Bitcoin Banco, que não possuem registro no órgão regulador, ofereciam serviços de investimentos em nome dos clientes, que eram atraídos pela promessa de alto rendimento a curto prazo. Após diversas denúncias e notícias crimes em 2019, onde clientes afirmavam que foram impedidos de sacar valores que tinham direito, as Polícias Civil e Federal instauraram uma investigação para apurar a prática de crimes pelo grupo. Segundo as investigações, Claudio desviava valores das contas do grupo para benefício próprio, utilizando contas bancárias de terceiros.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF1 admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia da Covid-19

    Argumentou a apelante, preliminarmente, que o impetrante não tinha interesse no processo porque não houve negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a pandemia da Covid-19 não é hipótese listada no rol da lei de regência do FGTS, e que a Medida Provisória 946/2020 (MP 946) limitou o saque ao valor de R$1.045,00.

    Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).

     Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/1990, e que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana”, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta de FGTS, não obstante as disposições constantes da MP 946, que já teve o seu prazo de vigência encerrado.

    Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Estudante do FIES tem direito à transferência de campus no mesmo curso em que está matriculado

    Decisão da Primeira Turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente  

     

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina havia solicitado mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP. 

    O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso. 

    Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, a estudante recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso. 

    Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino. 

    “Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 confirma condenação de caminhoneiros por contrabando de 565 mil maços de cigarro

    Carga apreendida em Rio Verde do Mato Grosso foi avaliada em R$ 2,8 milhões 

     

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois caminhoneiros, presos em Rio Verde do Mato Grosso/MS, pela importação irregular e clandestina de 565 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 2,8 milhões. 

    Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e ocorrência policial. 

    Os caminhoneiros haviam sido presos pela Polícia Rodoviária Federal, em 03/03/2020, no Km 680 da BR 163, após denúncia de que transportavam produtos contrabandeados. Os réus afirmaram que foram contratados para levar a mercadoria, de origem paraguaia, de Aquidauana/MS até Brasília/DF. Um deles receberia R$ 2.500,00 pelo transporte de 350 mil maços de cigarros. O outro ganharia R$ 15 mil por carregar 215 mil unidades do tabaco no seu veículo.  

    Em primeira instância, a Justiça Federal em Coxim/MS havia condenado a dupla à prisão e à inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito de contrabando. Eles recorreram ao TRF3 solicitando a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena. 

    Para a Quinta Turma, a penalidade aplicada aos caminhoneiros se mostrou razoável diante da conduta praticada. “Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves conseqüências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos”, destacou o acórdão. 

    Na decisão, o relator do processo ressaltou ainda que um dos réus era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor foi mantida em relação a ele.  

    O outro réu comprovou ser motorista profissional e que depende do trabalho para o seu sustento e da família. “Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível”, descreveu o magistrado.  

    Com esse entendimento, a Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base, fixando a penalidade definitiva do réu reincidente em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; e ao outro, em três anos de reclusão, no regime inicial aberto. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    DIREITO TRIBUTÁRIO Herdeiros de imóvel rural terão que pagar IR sobre ganho de capital com venda da propriedade

    Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.

    Eles ajuizaram a ação no início do ano passado requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

    A União recorreu ao Tribunal após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) conceder decisão favorável aos autores. Por unanimidade, a 2ª Turma da Corte deu provimento à apelação. Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018".

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal mantém condenação de homem que usou diploma falso para obter registro de médico

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem de 41 anos que tentou obter o registro profissional de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) utilizando documentos falsos, inclusive um diploma inidôneo de conclusão do curso de Medicina. A decisão do colegiado foi proferida na última terça-feira (13/7) em sessão virtual de julgamento. A pena privativa de liberdade foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária de três salários mínimos. O condenado ainda recebeu uma pena de 20 dias-multa, ao valor unitário do dia-multa de 1/30 do salário mínimo.

    O réu, pós-graduado em Biomedicina, alegou que em outubro de 2015 contratou serviços de um despachante, com a intenção de mudar sua formação acadêmica para Medicina. Ele disse ter realizado cursos de extensão com a finalidade de que os créditos servissem para uma revalidação da sua certificação profissional.

    O homem afirmou ter entregado ao despachante todos os certificados de pós-graduação que possuía em Biomedicina para que fossem reaproveitados e servissem de incremento à obtenção do diploma de médico. Porém, o réu utilizou um diploma de graduação em Medicina falso, bem como uma ata de colação de grau, também falsa, do Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO), localizado em Teresópolis (RJ). A instituição de ensino se manifestou e declarou que o réu nunca foi aluno da Universidade.

    O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem pela utilização dos documentos falsos. O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, em março de 2020, julgou a ação procedente e condenou o réu.

    O homem apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, ele requereu a absolvição por ausência de provas da autoria do crime, ou alternativamente, a absolvição por atipicidade da conduta praticada.

    A 7ª Turma negou provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, destacou em seu voto que “ao contrário do que alega a defesa, restou comprovada nos autos a vontade livre e consciente do réu em apresentar o diploma de medicina inautêntico ao CREMERS, pretendendo transmudar sua formação acadêmica em Biomedicina para Medicina. Além disso, ele assinou o diploma e a ata de colação de grau que foram entregues ao aludido Conselho Regional. Assim, reputo suficientemente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a sentença que condenou o réu”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 12 a 16/7/21

    Está no ar a 2ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 12 a 16/7) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3Ba3k2g e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    SJDF realiza mutirão com mais de 10 mil atendimentos e normaliza agenda que estava suspensa devido à pandemia

    Garantir a continuidade do trabalho com atendimento seguro, sem interromper o acesso à Justiça. Foi com base nessas premissas que o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (JEF/SJDF), por meio do Núcleo de Apoio à Coordenação do Juizado (Nucod), traçou estratégias para que a pandemia não atrapalhasse mais a realização de perícias judiciais.

    O procedimento pericial – que foi suspenso em março de 2020 devido à pandemia do novo coronavírus – é necessário para as pessoas que tiveram um benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e precisaram recorrer ao Judiciário a fim de conseguirem demonstrar sua incapacidade para o trabalho e garantir o recebimento de, por exemplo, auxílio-doença.

    Por meio de esforço conjunto entre a SJDF e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Nucod do Juizado Especial Federal organizou um mutirão de perícias e retomou o trabalho pericial em outubro de 2020 com todas as medidas sanitárias necessárias para evitar a circulação do vírus.

    Uma estrutura foi montada em local aberto e arejado, mantendo o distanciamento para que as pessoas não ficassem próximas umas das outras enquanto esperavam por atendimento. Logo na entrada do prédio da Justiça Federal, uma pia foi colocada para possibilitar a higienização das mãos antes da triagem. Na antessala que fica perto dos consultórios onde são feitas as perícias, só entrou uma pessoa por vez.

    Para o coordenador dos JEFs e da Central de Perícias da SJDF, juiz federal Márcio Barbosa Maia, o trabalho foi desafiador. “Precisávamos conter uma demanda expressiva, que aumentou muito em função exatamente da pandemia, por conta da natureza dos benefícios por incapacidade e benefícios assistenciais. E a gente sabe que os fatores econômicos pesaram muito nesse contexto histórico, então foram milhares e milhares de perícias solicitadas. Nós precisávamos, dentro dos limites e das restrições protocolares inerentes à pandemia, fazer o maior número possível de perícias, mas obedecendo esses protocolos mínimos”, explicou o magistrado.

    E esse esforço deu certo. De outubro a dezembro de 2020, o núcleo conseguiu agendar 3.583 perícias, sendo que 2.597 foram realizadas na central do JEF e 1.256 agendadas em clínicas particulares dos médicos peritos cadastrados na Justiça Federal. Já no primeiro semestre de 2021, foram quase 7 mil perícias agendadas e finalizadas 6.687. Ortopedia foi a especialidade mais procurada, com mais de 3,4 mil agendamentos.

    “O direito à esperança é uma coisa que movimenta o ser humano. Então estava faltando isso e é superimportante o saldo desse trabalho. Foram mais de 4 mil perícias só no período de reabertura da Justiça. Esse é um número incrivelmente fabuloso”, comemorou o juiz federal Márcio Barbosa.

    O diretor do Nucod, Marcos Vinícius Ribeiro, destacou a importância que essas perícias têm para os cidadãos. “Principalmente nos JEFs, nós somos muito preocupados com essa questão da cidadania, de a pessoa ter condição à dignidade. E o fato de a pessoa conseguir vir aqui, realizar sua perícia e ter toda uma estrutura voltada para o periciando é algo muito gratificante. É muito bom saber que estamos atuando e conseguindo fazer algo pelo cidadão”, ponderou o servidor.

    Entre os cidadãos que foram beneficiados com o empenho desse trabalho para dar continuidade às perícias, está a auxiliar de serviços gerais Adília Marques. Ela conseguiu agendar o atendimento e realizar tudo de forma segura. Com 48 anos, Adília enfrenta problemas de saúde devido a uma hérnia que lesionou a coluna e, assim, dificultou sua locomoção. Ela foi à perícia acompanhada pelo filho Jonathan Marques, que explicou a importância da realização da perícia para a mãe. “Eu vim trazer a minha mãe para fazer a perícia judicial, nós estávamos esperando esse processo há algum tempo. Ela está precisando do benefício para que possa adquirir medicação e várias coisas que precisa. Nós temos passado por algumas dificuldades financeiras por conta da pandemia e é muito bom que essa perícia tenha sido agendada para que a gente possa ter êxito nesse processo que é tão importante para nossa família”, detalhou Jonathan.

    Solidariedade além da prestação da Justiça – Na Seção Judiciária do DF, o esforço de magistrados e servidores foi além de tentar manter a atividade-fim da Justiça, pois a pandemia não afetou somente os serviços públicos. Trabalhadores informais viram sua renda cair da noite para o dia após o trânsito de pessoas diminuir com as medidas de lockdown

    Nesse sentido, os funcionários da Justiça Federal se reuniram para ajudar financeiramente trabalhadores informais como lavadores de carro e vendedores ambulantes da região.

    Foi o caso do vendedor de frutas Leonor, que, desde 2004, trabalha ao lado do prédio da SJDF. Nos dias de grande movimento na realização de perícias, quem espera por atendimento recebe um “vale-salada de frutas”. A iniciativa beneficia periciandos e também Leonor, que viu, na pandemia, seus rendimentos caírem mais da metade. “Antes da pandemia era muito bom o meu movimento, mas, da pandemia para cá, a queda foi de 60%. Com essa doação de salada de frutas para quem vem fazer as perícias, ajuda o pessoal, que muitas vezes vem só com o dinheiro da passagem, e também me ajuda muito, muito mesmo”, afirmou o vendedor.

    Para o juiz federal Márcio Barbosa, esse esforço dos servidores em ajudar o próximo nesse momento de escassez por conta da pandemia demonstra solidariedade em um sentido amplo. “Nós temos a solidariedade no sentido jurídico, que norteia algumas políticas públicas especialmente da Previdência Social e da Assistência Social, mas temos a solidariedade também como um dever ético de cada ser humano. Eu quero registrar aqui o apoio e a solidariedade de todos os servidores públicos da Justiça Federal do Distrito Federal”, destacou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 mantém condenação de executivos por uso de documentos falsos em licitação de R$ 34 milhões

    Contrato previa fornecimento de mobiliário escolar 

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um sócio administrador e de um diretor comercial de empresa pela utilização de documentos falsos em licitação de R$ 34 milhões. O contrato celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) previa o fornecimento de mobiliário escolar. 

    Para os magistrados, o conjunto de provas juntado aos autos confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.  

    De acordo com o processo, o edital licitatório previa a obrigação de a empresa ganhadora fornecer mobiliário escolar ao FNDE com padrão de qualidade avaliado por um laboratório de controle estipulado no contrato.  

    Em maio de 2013, a companhia enviou à autarquia federal relatórios informando que o material testado estaria aprovado. Entretanto, no mês de junho, o laboratório encaminhou ao FNDE laudos reportando que as amostras não estavam em conformidade com o contrato. 

    “A patente contradição entre os documentos autênticos fornecidos pelo Laboratório e os forjados em nome da empresa exsurge com clareza a partir do cotejo sumário elaborado pelo FNDE, pois ao passo em que a referida empresa acostou relatórios com aprovação integral, o Laboratório efetivamente reportou diversas irregularidades”, enfatizou o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo. 

    Diante das divergências, a contratada, ao ser notificada para defesa prévia, apontou suposto engano do órgão de controle, que teria encaminhado um e-mail retificando os relatórios originais por estarem equivocados. 

    “O Laboratório confirmou a inidoneidade dos documentos apresentados pela empresa por estarem desconformes com o original e, sobretudo, da mensagem eletrônica que ventilara como prova para a desconsideração dos relatórios supostamente errôneos de sua parte”, frisou o relator. 

    Em primeira instância, a 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP havia condenado os executivos por uso de documento particular falso, por duas vezes, em continuidade delitiva. Os dois recorreram ao TRF3 pedindo absolvição, alegando ausência de dolo e crime impossível. 

    O recurso não foi acatado. O relator ressaltou não ser aceitável que o diretor comercial e o sócio administrador estivessem alheios à realidade da empresa. “Diante do dever especial de intervenção ativa para a preservação do bem jurídico, são plenamente responsáveis pelo uso dos documentos falsos”, finalizou. 

    Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena para cada um foi estabelecida em um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, e onze dias multa. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF2 revoga fiança de R$ 1 milhão para presidente do PSC, mantendo tornozeleira eletrônica

    A desembargadora federal Simone Schreiber, da 1ª Turma Especializada do TRF2, revogou a exigência de fiança de R$ 1 milhão imposta pela Justiça Federal do Rio de Janeiro ao pastor Everaldo Dias Pereira, presidente do PSC. Ele foi preso em agosto de 2020 na Operação Tris in Idem, que investiga denúncia de corrupção na gestão do governador Wilson Witzel.

    A decisão da desembargadora foi proferida em pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do pastor. O Ministério Público Federal ainda deverá se manifestar e o mérito do pedido ainda será julgado pela 1ª Turma Especializada.

    A magistrada esclareceu que a fiança é arbitrada quando o próprio juízo que decretara a prisão considera não ser imprescindível a manutenção do réu sob custódia, servindo a caução para “vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento nos atos deste ou do inquérito”. Para a relatora, a fixação da fiança em valor tão elevado “tem o condão de impossibilitar a soltura do paciente”.

    A decisão da desembargadora mantém as demais medidas cautelares impostas pela primeira instância: utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral; proibição de manter contato com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; proibição de prestar consultoria, administrar ou frequentar as empresas indicadas na denúncia; proibição de se ausentar do município do Rio de Janeiro, devendo entregar os passaportes; obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando convocado; proibição de acessar qualquer repartição pública ou política, incluindo sedes de Partidos Políticos; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

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