Mantidas condenações em caso envolvendo pagamento de propina nas obras da sede da Petrobras no ES

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações do ex-gerente da Petrobras Celso Araripe D’Oliveira, do executivo do Grupo Odebrecht Paulo Sérgio Boghossian e do empresário Eduardo de Oliveira Freitas Filho pelos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro em uma ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. O caso envolve o pagamento de propina no contrato para a construção do prédio da sede administrativa da estatal em Vitória (ES). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (22/9).

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), agentes da Odebrecht teriam acertado o pagamento de vantagem indevida equivalente a 1% do valor do contrato e de aditivos, celebrados pela Petrobras com o consórcio de empreiteiras Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil (OCCH), para construção da sede da estatal, o que totalizou o valor de R$ 4.861.852,23.

    De acordo com a acusação, o procedimento licitatório para a obtenção do contrato teria sido direcionado em favor do cartel de empreiteiras, tendo sido vencido pelo Consórcio OCCH e subscrito pela Odebrecht. A denúncia descreveu que Araripe D’Oliveira, ex-gerente responsável pela obra, e Boghossian teriam acertado os pagamentos de vantagens indevidas.

    Ainda segundo o MPF, para o pagamento das propinas teria sido realizado um contrato fictício de prestação de serviços pelo consórcio de empreiteiras com a empresa Sul Brasil Construções Ltda, de propriedade de Freitas Filho.

    Em junho de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença condenatória. Araripe D’Oliveira foi condenado pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de 15 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 365 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

    Já Boghossian foi condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 200 dias-multa à razão unitária de cinco salários mínimos.

    Freitas Filho foi condenado por lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com a pena de 235 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

    Tanto o MPF quanto os réus recorreram da sentença ao TRF4. A 8ª Turma, após analisar os recursos, decidiu negar provimento às apelações das defesas e dar parcial provimento à apelação do órgão ministerial para aumentar as penas privativas de liberdade de Araripe D’Oliveira e de Boghossian. O colegiado ainda concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir as penas de multa impostas a todos os réus.

    A pena do ex-gerente da Petrobras foi aumentada para 17 anos e seis meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A pena de multa foi reduzida para 221 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo.

    A pena do executivo da Odebrecht foi aumentada para 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 150 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos ao tempo do último fato delitivo. No entanto, foi mantida a forma de cumprimento da pena por Boghossian nos termos do acordo de colaboração premiada que o réu fechou com o MPF.

    A pena de Freitas Filho foi mantida em nove anos e dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 121 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso.

    O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, apontou: “tenho que a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção passiva e ativa ficaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, em especial pelas declarações prestadas por colaboradores e testemunhas e pela prova documental dos pagamentos de propina”.

    O magistrado ainda ressaltou que “o crime de corrupção teria decorrido do pedido de Celso Araripe a agentes da Odebrecht para que houvesse a contratação da empresa de Eduardo Freitas Filho para que pleitos do consórcio formado pela Odebrecht, Camargo Correia e Hochtief do Brasil fossem aprovados com maior facilidade pela Petrobras no âmbito do cumprimento do contrato para construção e montagem da sede administrativa da estatal em Vitória”.

    O desembargador concluiu destacando que “as provas testemunhais analisadas conjuntamente apontam que havia ciência por parte dos agentes das empreiteiras pertencentes ao consórcio formado pelas empreiteiras de que Celso Araripe recebia propina para facilitar o pleito do consórcio frente à Petrobras”.

     

    Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 8ª Turma

    • Celso Araripe D’Oliveira: ex-gerente da Petrobras. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 17 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 221 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo;
    • Paulo Sérgio Boghossian: executivo do Grupo Odebrecht. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 150 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em acordo de colaboração premiada;
    • Eduardo de Oliveira Freitas Filho: empresário. Condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 121 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 20 a 24/9/2021

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    Boa leitura!

     

    JFRS condena quadrilha por roubo a agências dos Correios no interior do estado

    A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou sete homens por formarem uma associação criminosa voltada ao roubo de agências dos Correios no interior do estado. As penas de reclusão aplicadas variaram de 11 a 25 anos. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra oito pessoas narrando que, entre fevereiro de 2017 e junho de 2018, eles e outros indivíduos não identificados formaram uma quadrilha armada para roubar agências dos Correios de municípios menores onde o policiamento é reduzido. Foram assaltadas agências nas cidades de Tabaí , Bom Retiro do Sul , Capivari do Sul, Taquari, Nova Petrópolis,  Rolante, Capivari do Sul e Dr. Ricardo.

    Segundo o autor, eles chegavam ao local utilizando carro ou moto com placas clonadas, já que receptavam veículos para serem utilizados nos deslocamentos. Dois deles entravam na agência para recolher o dinheiro dos caixas e do cofre e um permanecia na porta controlando a entrada. Armas de fogo eram utilizadas para ameaçar funcionários e clientes dos Correios, fazendo-os de refém.

    O MPF afirmou que cinco homens eram os assaltantes que adentravam nas agências. Outros três eram os motoristas dos carros utilizados nos deslocamentos, ressaltando que os veículos clonados eram usados somente para chegar e sair das agências, sendo abandonados em seguida. Para sair das cidades, usavam carros próprios.

    Em suas defesas, os réus alegaram desde não haver prova do envolvimento deles com os fatos descritos pelo autor até que as provas eram insuficientes para se ter a certeza necessária para uma condenação. Também foi sustentado que a denúncia é genérica e que não descreveu, de modo mínimo, os elementos que denotem a permanência e a estabilidade da associação criminosa, bem como a ciência dos indiciados quanto à origem ilícita dos veículos pelos quais respondem por receptação.

    Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o juiz federal substituto Ricardo Humberto Silva Borne concluiu que “a estabilidade e a permanência da associação criminosa estão plenamente configuradas pelo longo tempo de atuação em conjunto dos seus membros (mais de um ano) e pela quantidade de delitos praticados pela quadrilha (somente nestes autos, 17 fatos distintos)”. Segundo ele, restou demonstrado que quatro dos réus “eram os agentes que adentravam nas Agências dos Correios e, sob ameaça e, em alguns casos, recorrendo à violência física, faziam funcionários e clientes de reféns, para que entregassem os valores dos cofres e dos guichês, bem como outros pertences e valores de clientes”. Já outros três homens “eram os motoristas dos carros usados para as fugas das localidades, veículos que lhes pertenciam ou costumeiramente usavam”.

    O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um dos denunciados por falta de provas, mas condenou os outros sete réus pelos crimes de associação criminosa, roubo e receptação a penas de reclusão que variam de 11 anos e três meses a 25 anos em regime inicial fechado. As prisões preventivas de cinco homens foram mantidas, já os outros dois poderão recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF3 determina ao INSS conceder aposentadoria a pedreiro exposto a ruído acima do limite legal

     Provas demonstraram que o segurado trabalhou sob ação de agente agressivo, de forma habitual e permanente 

     

     

    A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.  

    “Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.  

    A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício 

    Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído. 

    Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou. 

    Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. 

    Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Clínica não pode oferecer serviços de vacinação fora da região metropolitana de Florianópolis

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis da clínica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e que a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

    De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

    A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

    A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

    Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

    Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Juiz federal examina impacto da pandemia nas audiências cíveis

    “Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis” é o artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (22/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

    O autor do trabalho é o juiz federal Tiago do Carmo Martins. Ele compara os 16 meses anteriores a março de 2020 aos 16 posteriores ao início da crise sanitária, quando as audiências, antes predominantemente presenciais, migraram para o meio virtual. O magistrado analisa esses dois cenários, principalmente nas varas de competência cível da Justiça Federal da 4ª Região.

    “O que se viu nos momentos seguintes foi que, em maior ou menor escala, o Judiciário não parou”, constata Martins. “E duas ferramentas, exploradas com velocidade e desenvoltura impressionantes, foram essenciais para manter a Justiça em funcionamento: o processo eletrônico, amplamente difundido em território nacional antes da pandemia; e as audiências telepresenciais (virtuais).” Ele conclui que as audiências nesse formato “são um legado positivo de um cenário aterrador”.

    O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

     

     

    Fonte: Emagis/TRF4.

    Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de estelionatário preso em flagrante

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última terça-feira (14/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Carlos Elias Pedro, pedindo a revogação da prisão preventiva para prisão domiciliar. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pelo relator do caso, Luiz Carlos Canalli.

    Pedro cumpre prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Joinville (SC) desde abril de 2021. Preso em flagrante por posse de cédulas falsas, uso de documentos falsificados, posse de cartões bancários e extratos de contas em nome de terceiros, também já havia sido preso por estelionato perante a autoridade policial. Ele defendeu a revogação do decreto de prisão preventiva ou a sua conversão em prisão domiciliar em função da pandemia de coronavírus sob alegação de ser portador de diabetes. 

    A prisão em flagrante foi convertida em preventiva a fim da aplicação da lei penal. Entretanto, dada a recalcitrância do preso, inclusive com condenações pela prática dos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, furto qualificado, entre outros crimes, o pedido de concessão de liberdade provisória foi negado pelo juízo de 1° grau.

    Impetrado o pedido de HC junto ao TRF4, a defesa alegou que o réu era portador de várias comorbidades — principalmente diabetes e hipertensão arterial — necessitando de aplicações diárias de insulina e medicamentos, e que os agentes penitenciários careceriam de conhecimento técnico para promover o tratamento adequado. 

    Segundo o relator Canalli, as comorbidades alegadas tratavam-se de doenças crônicas de controle mediante uso de medicamentos, sendo plenamente possível de serem administradas pelo estabelecimento prisional, uma vez que os prontuários médicos não eram atuais.

    No que diz respeito ao estado de saúde do réu, consta da decisão dos autos, foi informado que "a família do requerente entregou os medicamentos e outros documentos no estabelecimento prisional para comprovar a sua condição e não foram demonstradas evidências de ausência de cuidados, ou de medidas necessárias à manutenção do bom estado clínico do preso". A concessão de prisão domiciliar foi indeferida e foram afastadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    “Da mesma forma, incabível a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, em razão de o paciente pertencer ao grupo de risco do Covid-19, por ser hipertenso e portador de diabetes, porquanto não aportaram aos autos documentos que comprovassem que o paciente não está recebendo o devido tratamento médico no estabelecimento prisional, devendo ser ressaltado que este já se encontra preso há alguns meses sem que tenha havido a piora do seu estado de saúde. Ademais, segundo consta, a população carcerária já deve estar vacinada, pois incluída em um dos grupos prioritários para o recebimento da vacina”, concluiu Canalli.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo

    Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

    No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

    A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

    Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

    Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

    Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 decide que é devida averbação como tempo especial de segurado do INSS exposto à eletricidade

    Ainda que não haja previsão legal explicita ao agente nocivo “eletricidade”, o rol do Decreto 2.172/1997 (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) não é exaustivo, e não afasta o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa.

    Apelando de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar, como tempo especial, o período de 1º/03/1984 a 16/12/2013, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a um segurado exposto a ruído e eletricidade, a autarquia federal sustentou que “a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente “eletricidade”, após o Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988”. Argumentou a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.

    Explicou o relator que a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida a segurados que comprovem tempo de trabalho permanente com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, considerando-se a legislação vigente à época da prestação de serviço, o que, no caso, não requer a comprovação por laudo, bastando estar a categoria profissional enquadrada no rol do Decreto 2.172/1997. Excetua-se o agente “ruído”, cuja comprovação consta do processo.

    Prosseguindo, frisou que, conforme a jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não é exaustivo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Informativo AJUFE Notícias - 13 a 17/9/2021

    Está no ar a 11ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 6 a 10/9) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/39lJF2B e veja todo o conteúdo!

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    Boa leitura!

     

    TRF3 restabelece auxílio-doença a dona de casa incapacitada para trabalho como doméstica

    Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma dona de casa. A autora da ação foi afastada da profissão de doméstica por problemas de saúde e apresenta incapacidade para o trabalho habitual. 

    União deve indenizar mãe de militante torturado no DOPS/SP e enterrado como indigente

    Desembargador federal rejeitou recurso e manteve pagamento no valor de R$ 200 mil

     

     

    O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

    Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

    De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

    Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

    Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

    O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

    Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

    Apelação Cível 0012042-19.2011.4.03.6130 – Leia a íntegra da decisão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal de Minas Gerais promove saúde e sustentabilidade por meio de projeto nutricional em parceria com a UFMG

    A Justiça Federal de Minas Gerais promoveu o terceiro e último encontro do Projeto “Mês da Nutrição – Desenvolvendo Habilidades Culinárias”, realizado no dia 8 de setembro, pelo Núcleo de Bem-Estar Social (Nubes) em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

    O encontro passou ensinamentos sobre como manter uma alimentação saudável em meio a tantas tarefas cotidianas e deu dicas de organização de uma rotina alimentar, passo a passo. A ideia central do projeto é fazer com que as pessoas conheçam as melhores práticas alimentares e tenham autonomia para gerenciar a alimentação de forma saudável e sustentável, ainda que não tenham muito tempo no dia a dia.

    Durante o evento, que durou cerca de uma hora, as professoras do Curso de Nutrição da UFMG, Rita de Cássia Ribeiro e Simone Cardoso Lisboa Pereira, e a aluna do último período, Daniele Almeida, falaram sobre a aplicação dos conceitos de nutrição saudável à prática cotidiana. O encontro foi aberto pela Diretora do Nubes, Cristina Mendes de Aguiar, que informou estar “voltando a cozinhar” e aprendendo a aproveitar melhor os alimentos, a partir das orientações repassadas pelas especialistas.

    A supervisora da Sesao (Seção de Saúde Ocupacional), Amanda Nunes Pires, organizadora dos encontros, explicou que esse projeto “tem sido uma oportunidade de reflexão e compreensão de que alimentação vai muito além de uma simples atitude biológica, exercendo papel importante no que diz respeito ao resgate das heranças culturais, memórias afetivas e momentos de sociabilidade, especialmente em tempos de pandemia”.

    Através desse projeto – que é um desdobramento do Programa “Promoção de Saúde é Lei”, implantado em 2018 – a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais pretende contribuir para que o corpo funcional faça melhores escolhas alimentares em seu cotidiano. Os três encontros foram precedidos pela aplicação de um questionário sobre as habilidades culinárias de servidores e magistrados e, além disso, as aulas práticas foram abertas à participação dos terceirizados e estagiários.

    Neste último encontro, as professoras relembraram aos participantes a variedade de alimentos que temos à disposição no Brasil, orientaram sobre o aproveitamento integral dos alimentos e sobre a necessidade de diminuir o consumo de carne, privilegiando também as fontes de proteína vegetal. Elas destacaram a importância de prestarmos mais atenção ao “momento da comida”, que deve acontecer em ambientes apropriados, permitindo a melhor percepção do sabor e da textura dos alimentos.

    Para a professora Simone Cardoso, o “papel da universidade é trazer essa consciência alimentar”. Esse é um conhecimento que a Justiça Federal de Minas Gerais está multiplicando em seu ambiente.

    Clique 

     para ver o vídeo sobre alimentação saudável indicado pela UFMG.

    Saiba mais sobre o projeto na página da Seção Judiciária de Minas Gerais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Negada indenização por danos morais a instituto de educação por supostas ofensas em redes sociais

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados determinando que a parte ré se abstenha de alimentar os cães que se encontram no campus de Barbacena/MG.

    A Instituição de Ensino vivenciava problemas devido ao abandono de animais no espaço do campus Barbacena e a parte ré alimentava esses animais, aumentando a população canina e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proibia a conduta. Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a instituição de ensino à prática de maus tratos a animais.

    Alega a apelante, em síntese, que a publicação de ofensas em rede social constitui ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela vítima, seja ela pessoa física, seja ela pessoa jurídica, sendo que em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa. Defende que houve ofensa à honra objetiva prejudicando a reputação do Instituto Federal de Ensino no seio da comunidade universitária e perante a sociedade em geral. Aduz que há prova documental e testemunhal produzida nos autos que demonstra os danos morais sofridos que permitem constatar um pouco da repercussão negativa na comunidade universitária e na sociedade em geral das postagens ofensivas levadas a efeito pela ré, ora apelada, no facebook.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que, com o surgimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral por violação a sua honra objetiva, que se refere a honra, imagem ou credibilidade perante a sociedade.

    Segundo o magistrado, embora existam hipóteses de cabimento de indenização nas hipóteses de comprometimento da credibilidade da instituição, não ficou demonstrado, no caso concreto, que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da instituição de ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais.

    Sendo assim, a possibilidade de danos morais à Pessoa Jurídica dos autos necessita de provas robustas e concretas das consequências do ato, não se tratando de dano moral in re ipsa, como alegado pelo apelante, o que não ocorreu na hipótese.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Diarista rural com histórico de neoplasia maligna tem direito a benefício assistencial

    Para TRF3, laudos confirmam que autora preenche requisitos legais 

     

     

    O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma diarista rural com histórico de câncer.  

    Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram que a autora preenche o requisito da deficiência e de hipossuficiência econômica. 

    Perícia médica realizada em novembro de 2020 atestou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho. 

    No entanto, ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo entendeu que ficou configurada a incapacidade laborativa. “Trata-se de trabalhadora braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, com passado de neoplasia maligna”, pontuou.  

    A Justiça Estadual de Itararé/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a condição de deficiência. A autora recorreu ao TRF3, pedindo a realização de nova perícia e a concessão do benefício. 

    O desembargador federal destacou que a autora da ação apresentou atestado médico de 2018, com informações de que seguia em acompanhamento de câncer de perna direita, além de apresentar dores intensas no membro, dificultando os atos da vida diária. 

    “Entendo que a prova coletada é suficiente. Há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico”, frisou 

    No estudo social, feito em outubro de 2020, constou que o núcleo familiar da mulher era formado por ela; pelo marido, trabalhador rural diarista; e pelo filho, que está desempregado. A subsistência era provida com a renda da atividade do esposo, no valor aproximado de R$ 600 por mês. A família recebia auxílio emergencial do governo federal e usava para complementar a alimentação. 

    “Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra a hipossuficiência econômica”, concluiu o magistrado. 

    Assim, o relator determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 25/8/2021, data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF2 nega liminar para suspender prisão de acusado de liderar esquema de pirâmide com bitcoins

    O desembargador federal André Fontes, da 2ª Turma Especializada do TRF2, negou liminar em pedido de habeas corpus da defesa de Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente por integrar um esquema de pirâmide financeira. O mérito do pedido ainda será julgado pelo colegiado.

    No inquérito, o investigado é suspeito de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa “envolvendo a oferta ao público de contrato de investimento em criptomoedas, à margem de qualquer registro perante a CVM, bem como a movimentação de valores milionários por meio de dinheiro em espécie e operações suspeitas”. Segundo relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o esquema teria movimentado mais de R$ 38 bilhões.

    Dentre suas alegações, a defesa sustentou a não existência de regulação da CVM sobre transações financeiras com criptomoedas e, por isso, essas operações não constituiriam crime. Em sua decisão liminar, o relator André Fontes considerou que as informações citadas na decisão recorrida justificam, num juízo sumário, a manutenção da prisão cautelar, já que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida pelo juízo da primeira instância: “Ou em dizeres objetivos, firmou de maneira fundamentada a sua convicção quanto à necessidade do decreto cautelar em desfavor de Glaidson Acácio dos Santos que por ora, haverá de prevalecer”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    TRF5 mantém condenação de ex-prefeito de Tamandaré (PE) por irregularidades no transporte escolar

    A condenação de José Hildo Hacker Junior, ex-prefeito do município de Tamandaré (PE), ao pagamento de multa civil, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratação com o poder público foi mantida, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada. Ele foi responsável pela aplicação irregular de verbas federais transferidas ao município pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

    Os recursos foram utilizados para a contratação de veículos inadequados à condução de estudantes, sendo quatro deles do modelo “Toyota Bandeirante”, destinado ao transporte de carga. Os automóveis – quase todos com mais de 10 anos de uso – estavam em mau estado de conservação e não foram submetidos à inspeção semestral exigida por lei. Verificou-se, ainda, a indevida admissão da sublocação de veículos pela contratada, o recrutamento de motoristas portadores de habilitação em categoria não permitida para a atuação profissional em transporte escolar e o desatendimento às normas de trânsito aplicáveis ao transporte escolar.

    Condenado pela 26ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, José Hildo Hacker Júnior teve a obrigação de pagar multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o poder público confirmadas pelo TRF5. O Tribunal afastou a pena de perda do cargo público, simplesmente porque ela se refere ao cargo ocupado quando a improbidade foi cometida – e o réu já não estava mais à frente do Executivo Municipal. O ex-prefeito voltou a recorrer, por meio de embargos de declaração, apontando suposta omissão e contradição na decisão da Corte, o que não foi reconhecido, mantendo-se a higidez do acórdão referente ao julgamento de sua apelação.

    A Terceira Turma do TRF5, em sua composição ampliada, esclareceu ainda que o afastamento da sanção de perda do cargo e a manutenção da suspensão dos direitos políticos não são decisões contraditórias. “A decisão embargada foi bastante clara, no sentido de que restou configurada a prática de improbidade administrativa e não uma mera irregularidade”, afirmou em seu voto o desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo. Segundo ele, o réu desejava apenas rediscutir questões que já haviam sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Réu é mantido como fiel depositário de relógios e joias em ação de improbidade

    A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um pedido de André Gustavo Vieira da Silva, réu em processo de improbidade administrativa ajuizada pela União, no âmbito da Operação Lava Jato, e o manteve como o fiel depositário de relógios e joias que haviam sido apreendidos. Ele, juntamente com Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, foram denunciados por supostamente integrarem um esquema de recebimento de vantagens ilícitas da construtora Odebrecht, na época em que Bendine ainda era presidente da estatal. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (6/9).

    No decorrer da ação, os réus tiveram seus bens bloqueados, conforme requerido pela União. Dentre esses, estavam relógios e joias que foram objeto de busca e apreensão. No entanto, foi determinado que a apreensão dos bens foi feita de maneira ilícita, portanto, foi ordenada por juízo a devolução.

    A indisponibilidade dos bens foi mantida, sendo proibida a venda ou o uso pessoal deles, devendo os relógios e as permanecerem guardados.

    O réu Vieira da Silva foi nomeado como o fiel depositário, devendo identificar os bens e informar a localização deles, para eventual avaliação. Ele solicitou para a 1ª Vara Federal de Curitiba que a nomeação fosse revogada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

    Vieira da Silva recorreu ao TRF4, alegando que o encargo de fiel depositário pode ser recusado taxativamente. Ele ainda sustentou que as joias pertenceriam a terceiro de boa-fé e que somente foram apreendidas porque estavam na sua casa no momento da busca e apreensão. O réu também argumentou que como uma parte das joias e relógios não estão em sua posse, não seria possível assumir a condição de fiel depositário.

    A desembargadora Hack de Almeida indeferiu o recurso entendendo que os bens deveriam permanecer resguardados.

    A magistrada destacou que “a necessidade de garantia do juízo fundamenta-se justamente na necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público”.

    “Aponte-se, ainda, que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância dentro de uma complexa estrutura de corrupção, em um organizado esquema de propinas que resultou em elevado desfalque aos cofres públicos, se justificando a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular do réu”, ela concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS determina que Incra adote providências para garantir a segurança de quatro barragens em Nova Santa Rita

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) adote as providências necessárias para garantir condições de segurança às quatro barragens localizadas em um assentamento localizado no município de Nova Santa Rita. A sentença, publicada ontem (9/9), é da juíza Clarides Rahmeier.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação, em março deste ano, narrando sobre o inquérito civil aberto para apurar a classificação e regulamentação do risco ambiental das barragens localizadas nos assentamentos da reforma agrária e como era o gerenciamento e utilização delas por parte dos assentados. Segundo o autor, o Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do estado (DRH/Sema) informou que o GT Segurança de Barragens da Divisão de Outorga realizou vistoria nos quatro reservatórios em fevereiro deste ano.

    De acordo com o MPF, os documentos apontam a necessidade de obras de adequação estrutural dos reservatórios, sendo que, no caso de impossibilidade da realização destas obras deverá ser realizada a desativação da estrutura, que para ser efetivada, também necessita de projeto de engenharia específico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente. Destacou que as anomalias constatadas são de grande magnitude e comprometem a estabilidade e a segurança do maciço e, associadas, resultam no principal ponto de fraqueza do barramento com sérios riscos de colapso das estruturas.

    Em sua defesa, o Incra afirmou já estar provendo medidas de curto e médio prazo para garantir a segurança das barragens situadas no local, dentre elas a desativação das barragens, pois os assentados não costumam utilizar os reservatórios, ao menos com regularidade e de forma massiva, para a irrigação. Também ressaltou as dificuldades que atrasam a regularização dos reservatórios coletivos, como restrições orçamentárias/financeiras, inexistência de quadro funcional na área, baixa coesão organizacional das famílias assentadas esuspensão do Programa de Assistência Técnica do órgão.

    O Incra destacou o termo firmado com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para que seja prestado apoio técnico na gestão e segurança das barragens no estado. Isto sinaliza que esta temática é prioridade para a autarquia agrária.

     

    Política Nacional de Segurança de Barragens

    Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei nº 12.334/2010, “tem por escopo garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, bem como objetiva regulamentar as ações e padrões de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional”. De acordo com o PNSB, o desenvolvimento dessas ações cabe ao agente privado ou governamental que detenha o direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou a quem explore para benefício próprio ou da coletividade.

    A magistrada ainda registrou que o Plano de Segurança da Barragem, instrumento da PNSB, é “de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem, criado e atualizado com base em informações obtidas por meio das inspeções regulares e especiais, bem como das revisões periódicas”.  Ela também sublinhou que o Plano de Ação de Emergência “estabelece ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identifica os agentes a serem notificados dessa eventual ocorrência. Nele devem estar contemplados a identificação e análise das possíveis situações de emergência, os procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem, procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação, bem como a estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência”.

    No caso concreto, Rahmeier verificou que o Incra não tem observado as disposições da Política Nacional de Segurança de Barragens, especialmente no que se refere ao Plano de Segurança da Barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e dos Planos de Ação de Emergência. Em função disso, “cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos, até então incertos, mas prováveis, de rompimento da barragem, catástrofe que poderia ceifar centenas de vidas”.

    Ela afirmou que o Incra não apresentou documento capaz de afastar as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente ou que ao menos atestasse a estabilidade e ausência de risco de ruptura dos reservatórios. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando a autarquia agrária a adotar as providências necessárias para garantir condições mínimas de segurança às quatro barragens localizadas no Assentamento Santa Rita de Cássia II, em Nova Santa Rita.

    Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Mantidas prisões de suspeitos de integrar esquema criminoso que atuava na Penitenciária de Catanduvas

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal (PF), que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). As decisões de negar os habeas corpus (HC) que pediam a revogação das prisões foram proferidas por unanimidade pelo colegiado em sessão de julgamento realizada no dia 8/9.

     

    Ex-companheira de líder do Comando Vermelho

    Um dos HC foi impetrado pela defesa de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes do Comando Vermelho. Segundo a PF, ela recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

    A defesa alegou que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e de múltiplas buscas e apreensões.

    Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que existem fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

    “Há indícios suficientes quanto ao envolvimento da requerente nos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas. Como pode ser observado, a manutenção da prisão preventiva é necessária e imprescindível, especialmente pela necessidade de melhor esclarecimentos dos fatos, com a realização de seu interrogatório”, destacou o magistrado.

     

    Agente Penitenciário

    Outro HC envolve Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária de Catanduvas. Ele é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na prisão, além de auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade.

    Os advogados dele sustentaram que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

    O juiz Brunoni avaliou que “a prisão é embasada em farta prova colhida nos autos do inquérito policial, em fortes indícios de participação no esquema criminoso, com descrição da forma de participação do paciente. A segregação é necessária com o fim de evitar que o investigado permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-lo dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

     

    Advogada

    O terceiro HC foi impetrado em favor da advogada Verônica Garcia Borges. De acordo com as investigações, ela é sócia de um escritório que presta serviços advocatícios a diversos membros do Comando Vermelho presos em Catanduvas, dentre eles Fabiano Atanásio. Para a PF, Verônica e outras colegas advogadas intermediavam o esquema de entrega de bilhetes e valores entre os detentos e os agentes penitenciários.

    A defesa afirmou que o ato prisional seria abusivo e a custódia desnecessária, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pelo fato de possuir residência fixa e família constituída e estar atuando na sua profissão como advogada. Ainda argumentou que não haveria indícios de que a acusada colocaria em risco a instrução criminal ou a ordem pública se fosse concedida a liberdade.

    “Os elementos da investigação indicam o desvirtuamento da atuação profissional da paciente, de modo que, em detrimento da defesa dos legítimos interesses do seu constituinte, passou a cooperar com ações da organização criminosa por ele integrada”, ressaltou Brunoni.

    O relator concluiu apontando que “ademais, sendo necessária a custódia cautelar da paciente a fim de fazer cessar as ações ilícitas empreendidas no âmbito de presídio federal de segurança máxima, nada obsta que o juízo de origem, revendo os motivos ensejadores da prisão, opte por substituí-la por medida cautelar diversa”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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