TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas

    Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica. 

    A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão. 

    Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios. 

    Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico. 

    Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família. 

    Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 

    Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC). 

    Processo 1001793-26.2019.4.01.3815

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008

    Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal. 

    Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola. 

    Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição. 

    Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado. 

    Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

    Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

    Processo 1000058-80.2017.4.01.3603

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida pena de nove anos prisão imposta a traficante de drogas internacional apreendido em flagrante no Pará com grande quantidade de cocaína

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a nove anos de prisão um traficante de drogas internacional que foi preso em flagrante em uma rodovia do Pará transportando 46 tabletes de cocaína. Ele também havia tentado subornar agentes da Polícia Rodoviária Federal oferecendo até R$ 200 mil reais para que eles o liberassem.

    O traficante recorreu contra a sentença e pediu a declaração de nulidade do processo, em razão da violação ao devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Isso porque o interrogatório do apelante foi realizado antes das oitivas das testemunhas, o que violaria o Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, a ilegalidade da juntada aos autos de provas testemunhais após a sentença condenatória; a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso; e pediu a diminuição da pena.

     O relator da apelação, desembargador federal Cândido Ribeiro, informou em seu voto, que a sentença recorrida está correta em condená-lo. O traficante confessou os crimes e afirmou que a droga apreendida era originária da Bolívia. Foi adquirida por ele na cidade de Ariquemes/RO com capital próprio, no intuito de revendê-la em Belém/PA. Ele agiu, portanto, conscientemente e incorreu na prática do crime de tráfico.

     Quanto ao seu interrogatório antes das testemunhas, o magistrado ressaltou que ele foi realizado por um pedido expresso da própria defesa. Segundo ele, o interrogatório prévio não resultou “em prejuízo para a Defesa e não há que se falar em nulidade dos referidos atos''.

     Já em relação à competência da Justiça Federal, o relator constatou que os autos demonstram a tentativa de corrupção ativa de agentes da Polícia Rodoviária Federal e os processos que envolvem servidores públicos tramitam nesses juízos.

     Por fim, o desembargador federal considerou que “tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a vantagem indevida oferecida, as penas estabelecidas na sentença refletem a justa medida da reprovabilidade das condutas do acusado”.

    A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

    Processo 0000593-39.2016.4.01.3901

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Presidente do TRF5 inaugura nova sede da 9ª Vara Federal de Sergipe, em Propriá

    As novas instalações da 9ª Vara Federal de Sergipe, no município de Propriá, foram inauguradas oficialmente na última quinta-feira, (26/8), com a presença do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, que descerrou a placa do novo espaço junto com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), Fábio Túlio Correia Ribeiro. Desde o início do mês, a Subseção Judiciária de Propriá já vinha funcionando no prédio onde está instalada a Vara do Trabalho no município, em espaço compartilhado.

    A cerimônia contou, ainda, com a participação do corregedor-regional da 5ª Região, desembargador federal Élio Siqueira Filho, e do juiz federal auxiliar da Presidência do TRF5, Marco Bruno Miranda Clementino. Também estiveram presentes a juíza titular da 9ª Vara Federal de Sergipe, Adriana Franco Melo Machado, o atual diretor do Foro da Justiça Federal em Sergipe (JFSE), Gilton Batista Brito, e o juiz federal Ronivon de Aragão, diretor do Foro da JFSE à época em que tiveram início as tratativas para efetivação do uso comum do prédio, em outubro de 2020. A solenidade foi realizada de forma híbrida, com o público participando tanto presencialmente quanto virtualmente.

    A utilização compartilhada do prédio foi aprovada pelo TRT20 e pelo TRF5, que assinaram um acordo de cooperação em março de 2021. A iniciativa otimiza ambientes físicos de trabalho e impacta diretamente na redução de custos de ambas as instituições. O espaço ocupado pela 9ª Vara Federal de Sergipe é composto por sala de espera, sala da OAB, sala de audiências, secretaria e gabinete da juíza titular, proporcionando mais comodidade e conforto para magistrados, servidores e jurisdicionados.

    O presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, defendeu que a Justiça não pode ficar restrita à capital, é preciso avançar nos territórios. “Para que isso seja possível, é importante a colaboração entre os órgãos, inclusive com a partilha de espaços. Essa união vai ser de aprendizado recíproco, essa é uma relação que irá ensinar muito, tanto à Justiça Federal quanto à Justiça do Trabalho. Isso irá trazer resultados muito bons, contribuindo para uma prestação jurisdicional de qualidade”, assegurou.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF3 garante a empresa uso da marca Claro em produtos de limpeza

    Segundo magistrados, autora não se aproveitou do prestígio de renome da companhia de telefonia 

     

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome. 

    Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação 

    Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.  

    Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.  

    O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade. 

    No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Processo seletivo não por excluir candidato por morar a mais de 200 km do local de atuação

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

    Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.

    Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

    Lei em sentido estrito 

    Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

    “A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada. 

    Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. 

    Fonte: ASCOM TRF3 

    Informativo AJUFE Notícias - 23 a 27/8/2021

    Está no ar a 8ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 23 a 27/8) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2Wqxcrm e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas paraEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Concedida a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

    De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

    Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que passou com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha..

    Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

    A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

    O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

    A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

    O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

    “Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Tribunal condena cacique de aldeia do interior do Paraná por contrabando e descaminho

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pelos crimes de contrabando e de descaminho de um indígena de 46 anos, cacique da aldeia Tekohá Nhemboetê, localizada em Terra Roxa (PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (18/8). O colegiado fixou a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e a prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.

    Em março de 2016, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu o cacique em flagrante. Os policiais haviam recebido a informação de que veículos suspeitos de contrabando foram vistos em uma estada rural chegando à aldeia Tekohá Nhemboetê.

    Na aldeia, os agentes policiais encontraram dentro da casa do indígena cerca de 1.500 maços de cigarro, 13.920 pacotes de tabaco para narguilé, e 300 potes de tabaco para narguilé, todos de origem estrangeira, mercadoria de internalização restrita em território nacional. Além disso, também foram apreendidas diversas mercadorias de procedência estrangeira, sem comprovação de importação regular.

    A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) pelos crimes de contrabando e descaminho. A pena ficou estabelecida em quatro anos, seis meses e sete dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

    A defesa do cacique recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, foi requisitada a redução da pena mediante o afastamento de fatores considerados negativos na dosimetria, como culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Ainda foi pleiteada a concessão do regime aberto para o cumprimento da pena.

    A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O tempo total da condenação foi reduzido, possibilitando a substituição da privação de liberdade do réu pelas penas restritivas de direito.

    Para a redução, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, levou em consideração a atenuante da confissão espontânea dos crimes por parte do cacique e avaliou que a pena foi fixada em patamar exacerbado pelo juízo de primeiro grau. Apesar da diminuição, o magistrado apontou em seu voto que, de acordo com as provas apresentadas na ação, o homem cometeu de forma livre e consciente os delitos.

    “No que diz respeito à culpabilidade, penso que o cometimento do crime se valendo da condição de cacique da aldeia justifica a exasperação da vetorial. O fato de ter usado indígenas menores de idade para os crimes, assim como também haver tentado dissuadir a equipe da PRF e efetuar ameaças aos policiais com o uso de facão, na tentativa de evitar a apreensão das mercadorias, são fatores que demonstram que a conduta praticada é dotada de maior reprovabilidade”, destacou Gebran Neto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 condena homem que vendia serviço clandestino de acesso à internet no interior de SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

    De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

    Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

    A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

    O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

    A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

    Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço.

    O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

    O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF3 concede benefício assistencial a indígena portadora de HIV

    Decisão seguiu Súmula 78 da TNU e precedentes do TRF3

     

     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
     
    Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade. 

    O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
     
    No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.
     
    O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

    “Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

    A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade. 

    “O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

    O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

    Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos. 

    “Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

     

    Acórdão

    A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3,

    Decisão garante a mulher cancelamento de CPF utilizado indevidamente por ex-namorado

    Autora demonstrou nos autos os diversos transtornos e prejuízos causados pelo uso de seus dados pessoais

     

     

    Decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP garantiu a uma mulher o direito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à emissão de outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

    A União havia contestado o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial.

    “Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”, destacou a juíza federal.

    Na decisão, a magistrada ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, que utilizou os dados pessoais da autora, causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.

    Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) realize o cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 expande Processo Judicial Eletrônico para 11 Juizados Especiais Federais no estado de São Paulo

    Nova resolução dá seguimento a implantação iniciada em abril

     

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou hoje (24/8), no Diário Eletrônico, a Resolução PRES N° 453/2021. A norma determina a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em mais 11 unidades do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo, no decorrer do mês de setembro.

    A partir do dia 3/9, o PJe será implementado nas Subseções de Araraquara, Piracicaba, Presidente Prudente e São José dos Campos. Em 10/9, os JEFs das Subseções de Bauru, São José do Rio Preto e São Vicente passarão a utilizar o sistema.  Já em 17/9, o PJe será implantado em Americana e São Carlos; e, em 24/9, nas Subseções Judiciárias de Botucatu e Guarulhos.

    O PJe também será utilizado nas Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, exclusivamente, para os processos oriundos dessas unidades judiciárias, incluindo os recursos já distribuídos, novos recursos ou processos originários que tenham vínculo com a unidade.

    A medida faz parte do Projeto TRF3 100% PJe, que tem como objetivo transformar o PJe no sistema processual único da Justiça Federal da 3ª Região. Assim, o Sistema Processual de 1º e de 2º grau dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (SisJEF) está sendo, paulatinamente, substituído.

    A implantação gradual do PJe nos JEFs teve início, em abril, no Juizado Especial Federal Adjunto de Lins. Os processos do Juizado Especial Federal de Marília também já estão no novo sistema. Em julho, a Resolução PRES N° 444/2021 determinou a implantação do sistema em 12 Juizados do interior e do litoral de São Paulo. No início deste mês, a Resolução PRES N° 448/2021, estabeleceu a implementação do PJe em nove JEFs localizados no interior e na Grande São Paulo.

    A unificação atende à política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconhece o PJe como sistema de processo eletrônico prioritário do Poder Judiciário. A integração busca promover o interesse público, com economia de recursos e eficiência na prestação dos serviços.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Áreas de proteção ambiental devem ser contabilizadas para apuração de valor de indenização de desapropriação por utilidade pública

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).

    Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. 

    Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”. 

    Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 decide que competência para julgar parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina é do juízo federal comum e não de vara federal especializada em saúde pública

    A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que, apesar de o processo estar relacionado à saúde pública, por se tratar de parecer versando sobre medicamentos usados no tratamento da Covid-19, não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, referente à nulidade de ato administrativo. 

    No processo analisado, o autor pediu declaração de nulidade do Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) 4/2020, que afastou o reconhecimento de infração ética aos médicos que prescreverem a cloroquina e/ou hidroxicloroquina para tratamento da Covid-19, desde que o paciente e familiares, informados da inexistência de comprovação científica e dos efeitos colaterais possíveis do seu uso, consentissem no tratamento. 

    Originalmente a ação foi distribuída para Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Especializadas na matéria de Saúde Pública. 

    O processo foi distribuído para o Juizado Especial Federal da 21ª Vara da SJDF, que argumentou que o processo é sobre nulidade do parecer do CFM, que é um ato administrativo. Por este motivo, suscitou o conflito negativo de competência, que é quando os dois juízes declaram que são incompetentes para julgar a ação. 

    Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Resolução Presi 12, de 03/05/2017, e o art. 2º do Provimento da Corregedoria Regional da 1ª Região (Coger) 134/2017, ambos do TRF1, aprovaram e regulamentaram a especialização da 3ª e da 21ª Varas da SJDF, com competência exclusiva em matéria de saúde.

    À luz dessa regulamentação, prossegue o magistrado, o processo não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, sendo sobre nulidade de ato administrativo, devendo, portanto, voltar para o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

    Por unanimidade, o Colegiado declarou competente o Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, suscitado, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 decide que a competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

    A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

    No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

    Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal. 

    O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”. 

    O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão. 

    Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”. 

    Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantidas multas aplicadas pelo Inmetro contra empresa que vendia produtos reprovados em exame pericial de quantidade

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas aplicadas a uma empresa pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pela venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos.,

    A empresa interpôs apelação contra a sentença que negou o pedido de nulidade das multas sob o argumento de que as penalidades previstas na Lei 9.933/1999, que criou o Inmetro e o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), dependem ainda de regulamentação. Pediu, também, a redução do valor das multas, caso sejam mantidas.

    A referida lei estabeleceu que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. 

    Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, informou em seu voto que a Lei 9.933/1999 estabeleceu que o Inmetro “tem poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços”. 

    O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo INMETRO, além das infrações aplicadas. 

    “Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos autos expedidos em nome do autor, nos quais constou a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa”, disse o relator. 

    No caso das multas aplicadas, o juiz convocado destacou que os cinco autos de infração, no valor total de R$ 23.663,60, atenderam aos critérios previstos na Lei 9.933/1999. 

    Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 mantém prisão preventiva de investigado em esquema de invasão de terras

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), por motivo de garantia da ordem pública, de investigado por reiterada prática de invasão de terras públicas. 

    Argumentou que não está sendo investigado por crimes cometidos por meio de violência ou grave ameaça, é primário e tem residência fixa, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Alega ainda ter filhos menores aos seus cuidados. 

    Sustentou ainda que tem problemas cardíacos, além de ter sido reinfectado com o vírus da Covid-19, e que sua prisão deve ser reavaliada nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que o impetrante foi indiciado pela prática reiterada de desmatamentos, queimadas e demais atos de degradação e destruição da floresta Amazônia já no ano de 2020, em fazendas colocadas em nome de terceiros que “assumiam” a culpa administrativa, criminal e ci´vel. 

    Prosseguiu o relator sustentando que, conforme informações do juiz federal da SJAM que decretou a prisão, desde 2015 o investigado liderava o esquema de invasão de terras e, mesmo já havendo investigação pelos mesmos fatos, insistiu na prática criminosa. Quando os membros da organização criminosa estavam presos não se registraram incêndios na região que dominavam, o que ocorreu quando foram postos em liberdade. 

    Ainda, citando as informações prestadas pelo juízo de 1º grau, “não haveria indicativo de que o requerente esteja impossibilitado de receber tratamentos médicos no estabelecimento prisional onde se encontra”, afastando então a aplicação da Resolução 62 do CNJ. 

    Considerando as informações prestadas, e estando ausentes os requisitos do art. 318 do CPP relativamente aos cuidados com filhos menores, não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, finalizou o relator, votando pela denegação da ordem de habeas corpus. 

    Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    É legal a concessão de novo financiamento estudantil para estudante graduado já beneficiado pelo programa Fies

    Um estudante teve deferido novo pedido de formalização de contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para uma segunda graduação. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após apelações interpostas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil (FNDE) e pela União. 

    A União apelou argumentando inicialmente a sua ilegitimidade para responder ao processo (ilegitimidade passiva). No mérito, a União e o FNDE defenderam a legalidade da Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) 08/2015 porque “a destinação de recursos financeiros a uma segunda graduação de um mesmo estudante impedem o acesso de outro estudante que dele necessita para frequentar o ensino superior pela primeira vez”.

    O FNDE, em sua apelação, sustentou que a nova redação da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fies, dada pela Lei 12.202/2010 não permitiu um novo financiamento ao mesmo estudante para outra graduação, mas somente permitiu que o estudante já beneficiado na graduação pudesse financiar curso de pós-graduação. 

    Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a União tem legitimidade para responder a ações relativas ao Fies, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001 determina a competência do MEC, órgão da União, no processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. 

    Destacou a magistrada que a Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 12.202/2010, em vigor à época da ação, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º). 

    Assim, prosseguiu, não há nenhuma outra vedação legal ao financiamento para uma segunda graduação, já que ato administrativo não pode impor restrição não prevista na lei. 

    O Colegiado negou provimento às apelações e manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF5 determina retirada de barraca irregular em praia alagoana

    O proprietário da Barraca Verde Mar, irregularmente instalada em terreno de marinha na praia de Lagoa do Pau, no município de Coruripe (AL), terá que providenciar, à sua custa, a desocupação e demolição da construção. Ele também deverá pagar indenização pela ocupação ilícita de área pertencente à União. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reformou a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL).

    Em junho de 2017, a Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) realizou vistoria em Coruripe, tendo relatado suposta ocorrência de crime ambiental, despejo de efluentes no mar territorial e funcionamento irregular de barracas de praia. Nessa ocasião, o proprietário da Barraca Verde Mar foi notificado pela ocupação indevida de terreno de marinha, em uma área de cerca de 80 m², onde foram erguidas construções de tijolos, com coberta de palha, para abrigar o restaurante.

    A União ingressou com ação judicial para obter a reintegração definitiva da posse do terreno. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara da JFAL, sob a alegação de que o estabelecimento vinha funcionando há mais de 20 anos, com conhecimento do poder público, e que o Município tinha interesse em manter o funcionamento das barracas de praia, para fomentar as atividades econômicas ligadas ao turismo. Disse ainda que o dano ambiental causado pelo despejo de efluentes poderia ser corrigido sem necessidade de demolição da barraca.

    A Segunda Turma do TRF5 deu provimento ao recurso interposto pela União, destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso, VII, elenca dentre os bens da União os terrenos de Marinha. Além disso, a Lei nº 7661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. Dessa forma, é expressamente vedada a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte esse acesso, como no caso da barraca.

    A decisão destaca, ainda, que, embora a União possa outorgar ao município a cessão de uso da orla para fins de urbanização – o que, no caso de Coruripe, foi feito por meio de um termo de gestão formalizado somente em setembro de 2018 –, esse ato não retira a competência da União para fiscalizar nem regularizar as ocupações indevidas.

    “Toda a área está caracterizada como terreno de marinha, sendo, inconteste, portanto, a propriedade da União”, afirmou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo. “Embora o proprietário tenha trazido aos autos alvará de funcionamento expedido pelo Município de Coruripe, insta destacar que eventual expedição de licença ou termos de concessão pelo município, em afronta à legislação federal, não é capaz de legitimar ocupação da área”, argumentou.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.
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