Núcleo de Justiça 4.0 do TRF2 concede liminar em primeiro processo

    Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2) no Espírito Santo concedeu uma liminar no primeiro processo recebido. Tendo entrado em funcionamento no dia 15 de junho, o setor recebeu essa primeira ação judicial no dia 28 – nº 50000017920214025040, ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU) em Linhares (ES). E já, no dia 29 de junho, o juiz federal Fernando Cesar Baptista de Mattos emitiu a liminar para fornecimento de medicamento.

    Mattos deferiu tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento de Pazopanibe 400 mg – remédio para tratamento de câncer nos rins – à parte autora, conforme prescrição médica, enquanto for necessário o seu tratamento de saúde. Conforme a liminar, “a medida deve ser cumprida pelo Estado do Espírito Santo no prazo de até 30 dias corridos (Enunciado n.8/CNJ), sob pena de multa em caso de descumprimento injustificado”. Agora, os réus devem se manifestar se aceitam que a ação tramite pelo Núcleo de Justiça 4.0.

    De acordo com o diretor de secretaria do Núcleo de Justiça 4.0, Wladimir Barbosa Aires, a experiência, em nível de processamento, foi satisfatória. Para o diretor, “o ajuizamento perante o Núcleo 4.0 agrega vantagens na medida que concentra o juízo 100% digital, onde todos os atos são realizados de forma remota”. Outra vantagem, na opinião de Aires, é o Núcleo ter como especificação “uma matéria de grande significado social – a saúde pública -, que, pela urgência, tende a diminuir o tempo para apreciação dos pedidos”. O TRF2 optou por iniciar as atividades focando em ações relacionadas à saúde pública, em razão do volume de demandas que chegam ao Tribunal, principalmente a partir da eclosão da pandemia da Covid-19.

    O Núcleo de Justiça 4.0 é uma nova opção para as pessoas que desejem entrar com demandas relacionadas à saúde pública no âmbito das seções judiciárias do TRF2 no Espírito Santo e no Rio de Janeiro, com ações a serem processadas tanto no juízo comum como no juizado especial. No momento da distribuição do processo no sistema e-Proc, a parte autora pode fazer opção pela sua tramitação no Núcleo, que permite que todos os atos do processo sejam realizados de forma remota. A opção é feita em caráter irretratável e mediante anuência da parte ré, ainda que de forma tácita.

    A partir da opção e da concordância da parte ré, a ação passará a ser processada no Núcleo, que é formado, no estado, pelos juízes federais Fernando Mattos (diretor do foro e coordenador do Núcleo), Fernanda Akemi Morigaki, André Luiz Martins da Silva e Roberto Gil Leal Faria, além da equipe de apoio. Apenas as ações coletivas e as causas de competência das varas federais cíveis da capital especializadas em matéria de saúde pública não poderão ser processadas pelo Núcleo de Justiça 4.0.

     

    Programa Justiça 4.0

    O Núcleo de Justiça 4.0 faz parte do programa Justiça 4.0, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho da Justiça Federal (CJF). O objetivo é promover o acesso à Justiça por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial.

    O TRF2 foi o primeiro tribunal do país a implantar o programa, regulamentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00035, de 29 de abril. Os Núcleos de Justiça 4.0 serão avaliados pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região após 60 dias de sua instalação, para verificar a necessidade de alteração da estrutura e critérios estabelecidos.

     

     

    Fonte: JFES/TRF2.

    Muro que dificulta acesso de indígenas a escola deve ser demolido

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (6/7), que um muro construído em uma área, no município de Palhoça (SC), em procedimento administrativo para delimitação de terra indígena deve ser demolido. A construção, que só começou após o início do processo, faz com que crianças tenham que se deslocar por 2 Km em um acostamento da rodovia BR-101 para chegar à escola. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida proferiu o voto vencedor e lavrará o acórdão.

    A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a União e empresas particulares, requerendo a adoção de providências para impedir obras e invasões na terra indígena Cambirela. O órgão ministerial pediu também que fosse finalizado e apresentado o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena, que já se estende por vários anos.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos do MPF e determinou a demolição de qualquer construção que esteja violando o direito de ir e vir da comunidade. A FUNAI interpôs um agravo junto ao TRF4, alegando que só a partir do ato de demarcação é que se deve reconhecer a existência de uma situação de proteção especial.

    A desembargadora Hack de Almeida limitou a demolição para somente a do muro, que considerou uma questão urgente. “Tendo o presente conjunto de peculiaridades, entendo que seria mais adequado limitar o título à determinação para que seja finalizado o processo administrativo de demarcação da terra indígena e, enquanto não finalizado tal processo, seja garantido o imediato acesso das crianças à escola, com a retirada do muro”, afirmou a magistrada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 5 a 9/7/21

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    Utilização indevida de documentos médicos sigilosos sob guarda do INSS gera dever do Estado de indenizar o dano moral

    A sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral foi parcialmente reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por ser considerado excessivo, conforme os parâmetros estabelecidos por àquele Colegiado. 

    O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (CPC, artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  
      
    A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reconheceu a responsabilidade civil do INSS que não agiu para impedir que documentos sigilosos que estavam sob sua guarda fossem indevidamente acessados por terceiros em prejuízo do autor, para ajuizar ação de modificação de guarda de menores, filhos da atual companheira do autor.  
      
    Destacou a magistrada que os fundamentos da sentença estão em harmonia com o entendimento do TRF1 e dos demais tribunais pátrios, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF/88),  que garante os direitos da pessoa à intimidade, à vida privada e à imagem (art. 5º, X, da CF/88), de que decorre o dever do Estado de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88) o requerente pela utilização indevida, por terceira pessoa, de documentos médicos sigilosos sob responsabilidade da Administração.   
      
    Concluindo, a magistrada votou no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial para, considerados os parâmetros adotados pela Turma para balizar as indenizações desta natureza, reduzir o valor arbitrado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
     
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 mantém condenação da União ao pagamento de indenização a descendente de anistiado político

    Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar provimento à apelação da União e manter a condenação do pagamento à autora, filha e herdeira de anistiado politico, da indenização de R$ 534.530,61.  
      
    O genitor da autora foi reconhecido como anistiado político, e sua genitora, sendo a viúva, teve direito à reparação econômica pela Portaria 636/2004, mediante a expressa desistência do mandado de segurança que tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em termo de adesão pela viúva, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 11.354/2006.  
     
    A apelação da União baseia-se no fato de que o falecimento da beneficiária se deu antes da homologação judicial da desistência e, não sendo a autora dependente econômica de seu falecido pai, não faria jus ao recebimento do crédito.   
      
    O relator, desembargador federal Souza Prudente, manteve a sentença recorrida, destacando que a verba indenizatória já havia sido passada à mãe da autora à época o seu falecimento, por força do Termo de Adesão firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), seguida da expressa desistência de eventuais ações judiciais, no caso concreto, um mandado de segurança. Por conseguinte, o recebimento  da importância pleiteada no processo decorre do simples fato de a autora ser herdeira necessária da viúva do anistiado político.  
      
    Concluindo, o magistrado assinalou que a morosidade do Poder Judiciário em homologar o pedido de desistência assinado pela viúva do anistiado político não deve prejudicar o direito da jurisdicionada.   
      
    Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da União.  
     
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Não cabe ao motorista exigir documentação a estrangeiro que realiza deslocamentos internos no país

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a anular auto de infração imposto a taxista, autor do processo, que transportava três estrangeiros, nepaleses, de Rio Branco para Brasiléia (AC).  
      
    A União argumentou que a autuação era legal por ter o autor infringido o inciso VI do artigo 125 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época, que pune quem transportar, para o Brasil, estrangeiro sem documentação em ordem. Sustentou ainda o fato de o autor não ter apresentado defesa administrativa ou comprovação de legalidade da conduta descrita no auto de infração, que tem presunção de legalidade.   

    Caso mantida a sentença, a União requer que seja afastada a condenação em honorários, porque o autor é representado pela Defensoria Pública, que seria órgão da própria União.  
      
    O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que a ausência de defesa administrativa não significa concordância com a sanção imposta, dado o principio de inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF) e entendimento jurisprudencial da independência das instâncias judicial e administrativa.   
      
    Prossegue o relator ressaltando que não ficou demonstrado que o autor teria sido responsável pela entrada dos estrangeiros no território brasileiro, sendo mais certo que estivesse apenas fazendo o transporte entre Rio Branco e Brasiléia.   
      
    Destaca o magistrado que o dispositivo legal alegado pela União não impõe ao transportador a obrigação de exigir documentação a todo e qualquer estrangeiro que realiza deslocamentos internos no País, ressaltando que, nos termos da primeira parte do inciso XV do artigo 5º da Constituição, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.  
      
    Concluindo o voto, o relator manteve a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ainda que a discussão sobre a matéria esteja para ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não houve suspensão das decisões neste sentido e nem em contrário à fixação da verba, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF1.
     
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF2 revoga fiança de R$ 1 milhão para presidente do PSC, mantendo tornozeleira eletrônica

    A desembargadora federal Simone Schreiber, da 1ª Turma Especializada do TRF2, revogou a exigência de fiança de R$ 1 milhão imposta pela Justiça Federal do Rio de Janeiro ao pastor Everaldo Dias Pereira, presidente do PSC. Ele foi preso em agosto de 2020 na Operação Tris in Idem, que investiga denúncia de corrupção na gestão do governador Wilson Witzel.

    A decisão da desembargadora foi proferida em pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do pastor. O Ministério Público Federal ainda deverá se manifestar e o mérito do pedido ainda será julgado pela 1ª Turma Especializada.

    A magistrada esclareceu que a fiança é arbitrada quando o próprio juízo que decretara a prisão considera não ser imprescindível a manutenção do réu sob custódia, servindo a caução para “vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento nos atos deste ou do inquérito”. Para a relatora, a fixação da fiança em valor tão elevado “tem o condão de impossibilitar a soltura do paciente”.

    A decisão da desembargadora mantém as demais medidas cautelares impostas pela primeira instância: utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral; proibição de manter contato com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; proibição de prestar consultoria, administrar ou frequentar as empresas indicadas na denúncia; proibição de se ausentar do município do Rio de Janeiro, devendo entregar os passaportes; obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando convocado; proibição de acessar qualquer repartição pública ou política, incluindo sedes de Partidos Políticos; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    TRF3 concede benefício assistencial a coletor de recicláveis portador de tuberculose

    Exame físico constatou alterações respiratórias que limitavam o exercício das atividades habituais 

     

    A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um coletor de materiais recicláveis portador de tuberculose. 

    Para os magistrados, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

    De acordo com laudo pericial, o homem é portador de tuberculose. O exame físico constatou alterações respiratórias que limitavam o exercício das atividades habituais.  

    “Em que pese a conclusão do experto, no sentido de que o impedimento apresentado não é de longa duração, o autor apresenta doença grave diagnosticada em março de 2017, e desde então está totalmente incapacitado para o labor”, ponderou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo. 

    O magistrado ainda frisou que o laudo médico recomendou o afastamento das atividades profissionais pelo período de seis meses para uma melhora do quadro. “Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a incapacidade para o trabalho não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial”, pontuou. 

    Estudo social realizado em 2018 atestou que o coletor residia sozinho, em um quarto locado, com banheiro comunitário. A renda familiar, proveniente de programa Bolsa Família, era insuficiente para custear as despesas essenciais com aluguel, alimentação e outras. 

    “Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor vive em situação de vulnerabilidade e risco social, e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada”, destacou o relator. 

    A Justiça Estadual de Penápolis, em competência delegada, havia julgado o pedido do coletor improcedente por não estar comprovada a deficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, alegando que possui os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 

    No Tribunal, a Décima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito ao BPC desde 7/6/2017, data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Convocação de candidatos deficientes além do previsto no edital por decisão judicial não representa preterição de candidatos da lista geral

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a CEF promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais. 

    As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, a Caixa estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral. 
     
    A Caixa sustentou que nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados. 
     
    O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a Caixa Econômica procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista. 
     
    O magistrado ressaltou que ficou constatado que a CEF não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados. 
     
    Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial. 
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 confirma condenação por saque ilegal de R$ 90 mil em precatório

    Fraude foi aplicada com uso de documentos falsos 

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma jovem por ajudar uma idosa a receber ilegalmente, sem alvará judicial, R$ 90 mil em precatório, mediante uso de documento e comprovante de endereço falsos. O valor pertencia a outra pessoa e estava depositado em agência da Caixa Econômica Federal (Caixa) em Santa Bárbara D’Oeste/SP. 

    Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, documentos bancários, laudos de perícia criminal, auto de prisão em flagrante e depoimentos. 

    Conforme o processo, em 4 de março de 2015, a idosa compareceu à agência, em Santa Bárbara D’Oeste, acompanhada da jovem, e solicitou o pagamento de precatório de R$ 90 mil, pertencente a terceiro. Mediante documentação falsificada, conseguiu transferir os valores para sua conta. Em junho do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 20 mil, junto à instituição bancária, em Americana/SP. 

    Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Americana havia julgado a jovem culpada por estelionato. A idosa faleceu no curso do processo e teve a punibilidade extinta. A ré recorreu ao TRF3 solicitando a diminuição da penalidade aplicada e da pena pecuniária fixada, por não ter condições financeiras. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow salientou que a condenação deveria ser mantida. “A defesa não se insurgiu contra a autoria, que ficou devidamente demonstrada pelas provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo que são convergentes, ao contrário do interrogatório da ré, que apresentou em juízo versões contraditórias sobre os fatos”, afirmou. 

    O magistrado acatou o pedido da ré para redução da prestação pecuniária alternativa à prisão, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem que a acusada possa arcar com valor superior. 

    Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da jovem por estelionato e fixou a penalidade da seguinte maneira: pena de um ano e nove meses e dez dias de reclusão, regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Projeto da JFRN ganha destaque no portal de Boas Práticas do CNJ

    O projeto de coworking desenvolvido pela 6ª Vara Federal no Rio Grande do Norte ganhou destaque no portal de Boas Práticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A iniciativa da unidade potiguar, que consiste em disponibilizar um espaço de trabalho compartilhado, a fim de otimizar os espaços físicos e os recursos humanos existentes, passou a ser referência dentro do eixo temático Gestão de Pessoas. O uso do ambiente compartilhado foi regulamentado pelo juiz federal auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Marco Bruno Miranda, que, à época, era o titular da 6ª Vara e diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN).

    A abertura de um espaço de compartilhamento foi possível após a migração de todos os processos físicos em tramitação para o Processo Judicial eletrônico (PJe), incluindo os 15.000 suspensos e arquivados sem baixa, e a ampliação do teletrabalho. Assim, a área que antes estava ocupada por processos foi convertida em uma Secretaria Colaborativa.

    Entre os principais objetivos do coworking estão: oportunizar uma metodologia de trabalho inovadora, que promova o compartilhamento de conhecimentos e ideias; promover a integração dos servidores; gerar redução de custos, especialmente relacionados à energia elétrica; e ofertar condições ergonômicas no ambiente institucional, para os servidores em teletrabalho ou para aqueles que precisem permanecer em atividade fora do horário normal de expediente

    Esta não foi a primeira vez que o projeto da 6ª Vara ganhou destaque. Em 2019, a iniciativa recebeu menção honrosa no Prêmio Ajufe de Boas Práticas de Gestão.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5 (com informações da Ascom/JFRN).

    TRF2 e Prefeitura de Angra firmam parceria para instalação de posto avançado da Justiça Federal no município

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e a Prefeitura de Angra dos Reis assinaram nesta quinta-feira, 1º de julho, convênio que permitirá a instalação de posto avançado da Justiça Federal naquele município do litoral sul fluminense ainda no segundo semestre de 2021. Pelo acordo, a Prefeitura cederá um imóvel no bairro Parque das Palmeiras e se encarregará de fazer as obras de adaptação do espaço.

    A instalação do posto avançado efetivará decisão do Órgão Especial da Corte, que, em 2019, determinara a transferência provisória da vara federal que havia em Angra, com jurisdição também sobre o município de Paraty, para o município vizinho de Volta Redonda. A medida fora determinada com o objetivo de reduzir despesas, inclusive com o aluguel do imóvel.

    Agora, com a parceria com o Executivo municipal, será possível, mesmo mantendo a vara em Volta Redonda, retomar em Angra, por exemplo, a realização de perícias médicas, necessárias em processos previdenciários de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como as audiências presenciais e híbridas e o serviço de primeiro atendimento.

    O convênio foi assinado na sede do TRF2 pelo presidente da Corte, desembargador federal Messod Azulay, pelo prefeito Fernando Jordão, pelo diretor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), juiz federal Osair Victor de Oliveira Junior, e pelo procurador de Angra, Erick Halpern. Também prestigiaram o ato o corregedor regional da Justiça Federal da 2ª Região, desembargador federal Theophilo Miguel, o presidente da subseção angrense da OAB, Luís Carlos Jordão Elias, e as diretoras geral e de gestão estratégica da SJRJ, Luciene Dau Miguel e Monique Carbonel.

    Na ocasião, o presidente Messod Azulay agradeceu o empenho do prefeito e da OAB local: “Quero registrar minha sincera gratidão ao prefeito Fernando Jordão e ao dr. Luís Carlos Elias, e meu reconhecimento por seu trabalho diligente e por sua sensibilidade, sem os quais não poderíamos devolver às populações de Angra e Paraty  uma sede apropriada às funções da Justiça Federal, devido às grandes restrições orçamentárias que enfrentamos”, disse.

    O corregedor regional, por sua vez, endossou as palavras do presidente e acrescentou que a transferência da vara federal para Volta Redonda, a cerca de 58 quilômetros de Angra dos Reis, deu-se contra a vontade da Corte, mas se tornou inevitável por conta da pressão orçamentária: “A saída da Justiça Federal de uma localidade representa perda sobretudo para os cidadãos mais carentes, mas também para empresas e, claro, advogados, procuradores e para o próprio Judiciário”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    A eliminação de candidato de concurso que responde a processo fere o princípio da presunção de inocência previsto na CF

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que, em mandado de segurança, deferiu ao candidato impetrante o direito de prosseguir no concurso realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) para o cargo de Agente Penitenciário Federal, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal. 
     
    Na sentença, o juiz sentenciante considerou que o único argumento utilizado pela banca examinadora foi o processo penal em curso a que responde o candidato. Não apresenta nenhuma outra conduta que desabona o candidato referente a sua vida pregressa que não o recomende prosseguir no certame. 
     
    O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que, no tocante à eliminação de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a inquéritos policiais ou ações criminais sem trânsito em julgado, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),em repercussão geral, é no sentido que “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”. 
     
    Assim, há que ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento do candidato no concurso, concluiu o magistrado. 
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 28/6 a 2/7/21

    Está no ar a 58ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 28/6 a 2/7) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3wcTUiX e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

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    TRF4 concede prisão domiciliar à advogada para que possa cuidar de filha pequena

    O juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu ontem (30/6) prisão domiciliar à advogada Luceia Aparecida Alcântara de Macedo, presa desde 15 de junho, quando foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) a Operação Efialtes.

    Conforme a PF, ela atuava em esquema que burlava o sistema penitenciário federal por meio de troca de bilhetes com agentes da penitenciária de Catanduvas. O objetivo seria o fortalecimento de lideranças do Comando Vermelho.

    Brunoni reconsiderou decisão expedida dois dias antes (28/6) que havia indeferido o habeas corpus. Ele levou em consideração parecer do Ministério Público Federal (MPF) favorável à substituição da prisão. Segundo o MPF, a investigada não exercia papel de liderança na suposta organização e tem uma filha menor de 12 anos de idade, caso em que a lei admite a prisão domiciliar.

    Essa foi, inclusive, a alegação da defesa no pedido de reconsideração, pois a filha de Luceia está sendo cuidada por uma empregada doméstica, não tem vínculo com os avós e o pai está foragido.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle toma posse no TRE-RS

    O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi empossado hoje (1°/7) como novo membro efetivo, na classe de juiz federal, do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). A cerimônia foi realizada de forma remota por videoconferência e transmitida online. Na solenidade, também tomou posse a advogada Kalin Cogo Rodrigues na vaga de membro substituta na classe dos juristas.

    Aurvalle, que vai atuar durante o biênio 2021-2023, assumiu como membro da Corte eleitoral ocupando a vaga deixada pelo desembargador federal Thompson Flores, também do TRF4.

    Após o magistrado prestar o compromisso do cargo, o presidente do TRE-RS, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, realizou o ato de posse.

    O desembargador eleitoral Gerson Fischmann saudou o novo integrante e falou em nome da Corte. “Recebe esse TRE um magistrado de altas qualificações profissionais e notório saber jurídico. Aurvalle possui um trajeto sempre moldado pela estudo e equilíbrio, sendo um magistrado de grande currículo, que passou por quase todas as funções do Direito”, declarou Fischmann.

    “A atuação dele é marcada por um olhar humanitário e pela inteligência destacada no exercício das ciências jurídicas. É um julgador do mais elevado conhecimento para nos guiar na defesa do Estado de Direito, da democracia e da liberdade, ainda mais em um ano próximo que prevê uma eleição tão acirrada. A Justiça Eleitoral tem um reforço extraordinário ao contar com o desembargador Aurvalle em seus quadros”, destacou Fischmann.

    Em sua manifestação, o desembargador Aurvalle afirmou sentir-se muito honrado de agora desempenhar funções em duas Cortes, o TRF4 e o TRE-RS. Ele ainda falou sobre os perigos da disseminação de notícias falsas pelas redes e mídias sociais, lembrando que isso é uma ameaça para a democracia e para o processo eleitoral na modernidade.

    “A responsabilidade que os magistrados eleitorais possuem é muito grande. A soberania do povo é o princípio e o fim, cumpre a nós da Justiça Eleitoral lutar para que esses desafios sejam vencidos e que a vontade popular seja plena na escolha dos seus representantes, garantindo a concretização do ato máximo da democracia”, ressaltou em sua fala Aurvalle.

    O presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, acompanhou a sessão solene e parabenizou o colega pelo novo cargo.

    “Nós da Justiça Federal temos o orgulho e a tranquilidade de sermos bem representados nesse Tribunal Eleitoral pelo desembargador Aurvalle, um homem culto e qualificado. Tenho a absoluta convicção de que a chegada dele é uma grande aquisição para o TRE gaúcho. O processo eleitoral e os jurisdicionados são os principais beneficiados com essa posse”, concluiu Valle Pereira.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal condena prefeitura de Palhoça à adotar medidas de preservação ambiental na Praia do Pontal

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao recurso do município de Palhoça (SC) e decidiu que os ranchos de pesca e de maricultura que comprovadamente são utilizados por comunidades tradicionais na praia do Pontal poderão ser mantidos. As outras medidas contra a poluição determinadas em primeira instância seguem valendo. 

    A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. Em 3 de abril, a 6ª Vara Federal de Florianópolis condenou o município a realizar tratamento do esgoto, demolição de obras irregulares em área de preservação, descontaminação do Rio Furadinho, realocação de moradores para programas habitacionais e fiscalização contra novas construções. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 500 mil. 

    O município apelou ao TRF4, solicitando a anulação da sentença. Além de decidir favoravelmente à comunidade pescadora, o Tribunal determinou que, havendo a possibilidade de regularização fundiária, esta seja priorizada pelo município, que deverá escriturar os imóveis. 

     Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, essas populações são protegidas por lei (Decreto Presidencial nº 6.040/07). "Assim, todas as políticas públicas decorrentes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) beneficiarão oficialmente o conjunto das populações tradicionais, incluindo ainda faxinalenses, comunidade de "fundo de pasto", geraizeiros (habitantes do Sertão), pantaneiros, caiçaras (pescadores do mar), ribeirinhos, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco de babaçu e ciganos, entre outros”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

    A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.

    Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial ((justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.

    Ao relatar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.

    Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.

    Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupacão configura crime de ação pública, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.

    Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF4 mantém prisão de colombiano investigado por integrar organização de tráfico internacional de drogas

    O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou um habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva do colombiano Alejandro Correa Aristizábal, investigado por crimes de tráfico internacional de drogas no âmbito da “Operação Enterprise”, deflagrada pela Polícia Federal (PF). A decisão monocrática do desembargador, integrante da 8ª Turma da Corte, foi proferida na última semana (24/6). Aristizábal está preso desde fevereiro deste ano por ordem da Justiça Federal de Curitiba.

     

    O caso

    A “Operação Enterprise” foi deflagrada em novembro do ano passado para combater organização criminosa especializada no envio de drogas para a Europa. O inquérito policial foi instaurado a partir da apreensão pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá (PR) de 776 kg de cocaína em setembro de 2017. A droga estava escondida no fundo falso de um contêiner cujo destino seria a Bélgica.

    Após mais de dois anos de investigações da PF, foi descoberto que o grupo criminoso atua em várias regiões do Brasil, realizando diversas remessas de cocaína para o exterior, com contatos desde os países produtores na América do Sul até os compradores no continente europeu.

    Aristizábal teve a prisão preventiva decretada juntamente com outros investigados pela Operação. Ele teria sido responsável por ocultar cerca de 690 kg de cocaína na carga de um contêiner, apreendido em Santos (SP) em novembro de 2018, que seria enviado para a Alemanha.

    As investigações ainda apontam que desde 2016, ele esteve diversas vezes no Brasil participando de diversas ações da organização criminosa e mantendo contatos pessoais com outros líderes do grupo na região de São José do Rio Preto (SP).

    Ele foi preso em fevereiro na Colômbia, em atuação conjunta da PF com a Interpol e a Polícia colombiana.

     

    Alegações da defesa

    No HC impetrado junto ao TRF4, a defesa do investigado sustentou que não existem mais fatos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva e que ele preenche os requisitos para a concessão de liberdade provisória, alegando que Aristizábal está preso há mais de 70 dias. Além da revogação do encarceramento, os advogados ainda requisitaram o cancelamento do pedido de extradição para o Brasil.

     

    Decisão do relator

    O desembargador Gebran Neto, relator da “Operação Enterprise” no Tribunal, destacou em seu despacho que “examinando os autos verifica-se que a decisão da prisão preventiva está devidamente fundamentada e não revela nenhuma ilegalidade latente capaz de permitir a concessão da liminar. A discussão aqui estabelecida alude à potencial ilegalidade da segregação cautelar do paciente. Nessa perspectiva, não se vê, de plano, ilegalidade flagrante que autorize a intervenção prematura pelo juízo recursal”.

    O magistrado concluiu que “o decreto prisional está fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes pelo investigado e do necessário resguardo à ordem pública, assim impõe-se a manutenção da decisão que prorrogou a prisão preventiva do paciente”.

     

    Apreensão de aeronave

    Em outra decisão relacionada à “Operação Enterprise”, o desembargador Gebran Neto negou um recurso da empresa Sunbird Aviação Eireli, localizada em Belo Horizonte, que pedia a restituição de uma aeronave que foi apreendida por suspeita de ser utilizada por um dos chefes do grupo criminoso para realizar viagens ao exterior. Foi apontado pelas investigações que o sócio proprietário da empresa teria ligações com os líderes da organização.

    O pedido de restituição do bem havia sido negado em primeira instância pela Justiça Federal curitibana e a empresa recorreu ao TRF4. No agravo, a defesa argumentou que a aeronave não interessaria mais para a Operação, sendo que o sócio proprietário não foi denunciado em nenhum dos processos relacionados à “Enterprise”, já tendo ocorrido o final das investigações e o oferecimento das denúncias pelo Ministério Público Federal (MPF).

    O relator entendeu que não há ilegalidade na decisão de primeiro grau: “de fato não está presente, ao menos nesse juízo perfunctório, o periculum in mora a autorizar o deferimento da medida liminar. Não obstante, ainda não foi comprovado que o bem apreendido não interessa mais ao processo, o que levou o juiz a solicitar informações da autoridade policial, além de aguardar o pronunciamento do MPF”.

    Ele apontou também que “até a relevante alegação de que o sócio proprietário da empresa agravante não foi denunciado e, assim, não seria o bem passível de perdimento, ainda não foi devidamente demonstrada. Nessa linha, é necessário que sua restituição seja fundada em ausência de interesse processual, o que não se faz possível em sede liminar. Assim, não vejo fundamentos para alterar a decisão proferida pelo juízo a quo”.

    Mantida a proibição de pesca em pontes que dão acesso à Florianópolis

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a proibição de pesca nas pontes Colombo Sales, Pedro Ivo Campos e Hercílio Luz, que dão acesso a cidade de Florianópolis. A 3ª Turma da Corte determinou a adoção de providências para impedir a prática, tendo em conta o perigo que a atividade pesqueira representa para o tráfego nesses locais. A decisão unânime foi proferida em sessão telepresencial de julgamento ocorrida no final de maio (25/5).

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, pedindo a proibição. Segundo o MPF, a pesca traz riscos à navegação e à integridade física de quem passa por baixo das pontes.  O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis decidiu pela proibição, e a União interpôs um recurso junto ao TRF4.

    “A decisão que determina a execução de medidas de impedimento da pesca nos locais objeto da ação civil pública, na medida da competência de cada um dos réus, parece, de fato, estar prestigiando solução que melhor resguarda a integridade física tanto das pessoas envolvidas com a pesca, quanto daqueles que se valem do trecho para o tráfego, incluindo aí agentes públicos em serviço”, afirmou a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na Corte.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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