TRF4 determina o reestabelecimento de benefício assistencial para família de baixa renda

    O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma família de baixa renda que pediu a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família, que mora em Soledade (RS), é composta pela mãe, uma viúva que trabalha como diarista, e o filho, um rapaz de 28 anos que é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tontura e dores no peito. A decisão do magistrado foi proferida na última terça-feira (3/8).

    No processo, eles afirmaram que recebiam o amparo assistencial à pessoa com deficiência, porém o pagamento foi cessado administrativamente em março deste ano pelo INSS. Segundo os autores, a autarquia considerou que a renda familiar deles seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, eles não se encaixariam mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58,176,96, relativa às parcelas que teriam sido recebidas pela família de forma indevida.

    Mãe e filho ajuizaram a ação, solicitando na Justiça a antecipação de tutela para o reestabelecimento do benefício cessado. Ainda requisitaram a declaração de inexigibilidade da dívida.

    O juízo de primeira instância determinou o deferimento da tutela para a abstenção de cobrança pelo Instituto, pois os autores teriam recebido o benefício em boa-fé, sem a intenção de fraude. No entanto, o pleito de reestabelecimento foi negado, já que o magistrado considerou que não haviam sido apresentadas provas comprovando a condição de renda alegada pela família.

    Os autores recorreram ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Rios, relator do processo na Corte, deu provimento ao recurso, após reavaliar a renda com a exclusão de benefícios que não deveriam ser considerados, bem como ao integrar nas circunstâncias do caso os gastos mensais com o tratamento de saúde do rapaz.

    Rios destacou que para a aferição da renda familiar por pessoa, “devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário mínimo; tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda”.

    Na conclusão do despacho, o desembargador apontou que “os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Mantido valor de indenização a homem que teve trator apreendido pelo IBAMA

    O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá ressarcir em R$ 66 mil um homem de 63 anos, residente em Cascavel (PR), que teve o trator apreendido pela autarquia em 2001. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a devolução do veículo, mas como o bem já havia sido leiloado, restou o pagamento. No recurso julgado na última semana (4/8), era discutido o valor a ser indenizado, o proprietário queria R$ 10 mil a mais, valor estipulado pelo perito judicial, mas foi mantida a quantia definida em primeira instância. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento.

    Segundo o autor do processo, ele foi autuado pelo Ibama por destruir floresta nativa, tendo o trator apreendido. Ele afirmou que, mesmo após o pagamento da multa que havia sido fixada pela autarquia, seu veículo não foi devolvido. O agrônomo então ajuizou a ação requerendo a devolução do bem, o que foi indeferido na sentença pelo juízo de primeiro grau.

    O homem recorreu ao TRF4, que decidiu pela devolução do trator. O processo acabou transitando em julgado. O Ibama então comunicou a impossibilidade da devolução, devido ao leilão do veículo. Dessa forma, foi instaurado pelo juízo de execução um procedimento para apurar o valor do bem, para garantir a indenização correta.

    O autor defendeu que a quantia deveria ser de R$ 62 a R$ 66 mil, referente ao preço de mercado do trator. Já o Ibama argumentou que o montante correto seria o atribuído na época da apreensão, em torno de R$ 32 mil. Diante da divergência foi determinada a realização de uma perícia. O laudo pericial indicou que o veículo atingia o valor de R$ 76.800,00.

    O juízo de execução determinou que a autarquia pagasse R$ 66 mil, como havia pedido inicialmente o autor, sendo que a indenização deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros equivalentes à remuneração oficial da poupança desde setembro de 2018.

    O homem interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, requerendo que a quantia indenizatória fosse a do valor avaliado pela perícia. Ele alegou também que os juros monetários teriam que incidir a partir do evento da apreensão do bem.

    Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do caso na Corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acolheu o recurso em relação aos juros e correção monetária. Porém, manteve a indenização definida pelo juízo de execução.

    “O autor se insurge contra decisão que acolheu o valor expressamente indicado na inicial como montante a ser executado. Contudo, além do juízo ter exposto adequadamente as razões pelas quais não acolheu o valor atribuído ao veículo no laudo, verifica-se que este é muito próximo ao que foi indicado pelo autor na inicial”, destacou o magistrado.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Concedida aposentadoria por invalidez para homem com coxartrose bilateral

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

    No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

    O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

    O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

    A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

    A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que “tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui”.

    “Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”, concluiu a magistrada.

    Fonte: ASCOM TRF4

     
     

    TRF4 aumenta indenização para mãe e filha por demora na entrega do laudo de exame de DNA

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

    As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

    A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

    O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

    As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

    O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

    Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Tribunal decide que sogra não precisa depor contra genro acusado de lavar dinheiro

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba (SC), que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª Turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

    O MPF acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (SINDIPE). Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

    O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

    Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

    Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias são suficientes para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

    Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, que exime a mulher da obrigação de depor.

    “O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP”, afirmou o magistrado.

    Fórum Interinstitucional Previdenciário realiza primeira reunião com a nova gestão da Cojef

    A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Cojef) promoveu hoje (6/8) a 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, realizado de forma virtual por meio de plataforma de videoconferência. Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, e pela nova vice-coordenadora, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que assumiram os cargos no final de junho deste ano.

    A reunião também contou com as presenças do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da coordenadora do Sistema de Conciliação (Sistcon), desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, dos diretores de Foro da Justiça Federal da 4ª Região, juiz federal Fábio Vitório Mattiello (JFRS), juíza federal Erika Giovanini Reupke (JFSC), juiz federal José Antonio Savaris (JFPR), além de juízes e de representantes de instituições e segmentos.

    Um dos temas debatidos no encontro foi a possibilidade de padronização na atuação das secretarias das varas federais, com o objetivo do melhor aproveitamento da inteligência artificial na triagem e na resposta da Procuradoria Federal, mediante a correta utilização de ferramentas já disponibilizadas nos sistemas eletrônicos.

    Foi estabelecida a criação de um grupo de trabalho coordenado pela Corregedoria Regional e composto por representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para avaliar a possibilidade de padronização dos procedimentos de modo a favorecer a mútua colaboração entre a Justiça Federal, a AGU e a advocacia no aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais.

    Outro assunto abordado foi a preocupação externada pelos representantes das OABs quanto aos atrasos no pagamento de precatórios e de RPVs por parte das instituições bancárias. O Fórum buscou sensibilizar as instituições bancárias da importância do pagamento dos valores no prazo e o empenho da rede de atendimento em períodos de grandes demandas.

    Por fim, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, a ser coordenado pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, para rever a cartilha de saques apresentando as sugestões de atualização das orientações para saque de precatórios e de RPVs.

    O encontro ainda teve a participação de representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná, do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, da Associação Brasileira de Advogados, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

    Fórum Previdenciário

     Criado pelo TRF4 em 2010, o Fórum Interinstitucional Previdenciário possibilita que entidades e instituições do RS, SC e PR que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, a Previdência Social e o Judiciário.

     
    Fonte: ASCOM TRF4

    Informativo AJUFE Notícias - 2 a 6/8/2021

    Está no ar a 5ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 2 a 6/8) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3yx1uGY e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 bloqueia bens de mineradora que responde a processo sobre extração ilegal

    O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

    De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

    Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

    O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

    O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

    “No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Tribunal nega apelação de condenados por fraude e desvio de recursos do Pronaf

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação e manteve a condenação de dois réus, um homem e uma mulher moradores do município de Sinimbu (RS), que participaram de um esquema de fraude na concessão de financiamentos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em contratos firmados com o Banco do Brasil (BB). Eles foram considerados culpados de desvio de finalidade dos financiamentos, com a aplicação dos recursos para fins não previstos no contrato de concessão. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

    A ação penal foi decorrente das investigações da Polícia Federal (PF), no âmbito da “Operação Colono”, que averiguou uma série de fraudes em concessões de recursos do programa, na região do Vale do Rio Pardo, que envolve a cidade de Santa Cruz do Sul (RS) e municípios próximos.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada a fraude pelo requerente dos valores e pelo mediador. Segundo o MPF, o homem, que buscava os valores para aplicação em diversos fins, recebeu ajuda de outra pessoa para consegui-los. Ao todo, foram três valores requisitados, e a fraude no processo de concessão se constituiu no primeiro deles: o acusado solicitou R$ 19.890,00 que seriam usados para adquirir gado. Os animais foram de fato adquiridos, mas o destinatário não foi o homem que requereu o valor, e sim o mediador, que havia lhe prometido ajuda no processo.

    O órgão ministerial afirmou que o desvio de finalidade se deu nos outros dois valores. Em um deles, sob o pretexto de plantio de 6,85 hectares de milho, foram concedidos R$ 7.973,95, que foram utilizados pelo acusado para fins pessoais. A terceira quantia, de R$ 9.997,02, foi concedido ao homem, novamente sob intermédio de seu ajudante, para a construção de um galpão de 50m². O valor utilizado para a compra de materiais de construção, bem como a quantidade de materiais, foram inferiores ao previsto. Neste último caso, foi constatada a atuação de uma mulher que intermediou a compra dos materiais, e assinou a nota fiscal falsa com as quantidades que deveriam de fato ter sido adquiridas.

    O juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e condenou o homem pelos dois delitos de desvio de finalidade de financiamento, com uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, bem como uma multa de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.

    A vendedora dos materiais foi condenada por desvio de finalidade, com pena estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, com substituição por prestações de serviços para comunidade e pecuniária na quantia de quatro salários mínimos.

    Já o mediador foi condenado pelos delitos de fraude na obtenção de financiamento e desvio de finalidade, tendo a pena fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por prestações de serviços e pecuniária no montante de quatro salários mínimos.

    O homem e a vendedora apelaram ao TRF4. A defesa do mediador não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele.

    A análise da 8ª Turma considerou que foram devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos dois réus em seus respectivos delitos. Os recursos foram negados por unanimidade, mantendo-se as mesmas penas determinadas pela decisão de primeira instância.

    O juiz federal convocado para atuar na Corte e relator do caso, Nivaldo Brunoni, destacou que em seu voto que “a conduta delituosa prevista no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 tem por verbo nuclear aplicar, no sentido de empregar, usar, usufruir ou investir, recursos obtidos junto à instituição financeira com finalidade distinta daquela prevista na lei ou contrato”.

    “O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 caracteriza-se pelo dolo que, por sua vez, é consistente na vontade deliberada de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade que o agente sabe ser diversa daquela para a qual este foi solicitado, e que conhecia plenamente”, concluiu o magistrado ao reiterar o dolo dos réus.

    Casal que busca tratamento de fertilização deve receber assistência judiciária gratuita

    O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para um casal residente em Itapema (SC), que busca na Justiça o fornecimento estatal do procedimento de fertilização in vitro com seleção de embriões. O magistrado entendeu que os autores, que alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. A decisão foi proferida no dia 23/7.

    Na ação, a mulher afirmou possuir uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

    Devido ao custo necessário para a realização do procedimento, eles pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Além disso, requisitaram o benefício da Justiça Gratuita no processo.

    O juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), responsável pelo caso, negou a concessão da AJG, considerando que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada.

    Os autores interpuseram um recurso junto ao Tribunal. No agravo de instrumento, eles apresentaram documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

    O desembargador Kipper, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, concedeu a tutela de urgência do recurso. O magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

    Kipper concluiu ressaltando que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus - nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios - que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Havan tem pedido de direito a crédito de contribuição negado

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a empresa Havan Lojas de Departamentos LTDA não tem direito de apropriar crédito de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas diversas. A Havan havia ajuizado uma ação contra a União, requerendo que Justiça declarasse a inconstitucionalidade das instruções normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que impediriam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pela empresa. A 2ª Turma da Corte indeferiu, por unanimidade, o pedido em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (20/7).

    No processo, a empresa alegou que está sujeita à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, que apura e recolhe a contribuição ao PIS/COFINS sob forma não-acumulativa.

    A Havan pleiteou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de duas instruções normativas relacionadas à não-cumulatividade da contribuição. A empresa afirmou que a sua atividade envolve a comercialização de diversos produtos, mas que, segundo a interpretação do conceito de “insumo” das instruções normativas, seus produtos não lhe dão direito ao aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços que realiza.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC) julgou a ação improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de R$ 200 mil.

    A Havan e a União interpuseram apelações junto ao TRF4. A empresa sustentou no recurso que tem direito ao crédito. Já a União defendeu a reforma da sentença, para que os honorários fossem destinados aos seus procuradores.

    O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, afirmou não existir direito ao crédito para a empresa, pois ela não produz ou fabrica produtos, apenas desenvolve operações comerciais. “Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos”, ressaltou o magistrado.

    Por fim, o juiz deu provimento à apelação da União e aumentou o pagamento dos honorários em favor dos advogados públicos para 20% do valor da causa.

    Doação da Justiça Federal gaúcha contribui para retomada de atividades na Secretaria de Administração Penitenciária

    A Justiça Federal em Porto Alegre entregou, nesta sexta-feira (30/7), mais de uma centena de móveis e equipamentos de informática que auxiliarão na reestruturação física da Secretaria de Administração Penitenciária no RS (SEAPEN). Os materiais faziam parte de um processo de desfazimento, que foi acelerado diante da urgência do recebimento das doações pela SEAPEN, uma das entidades de segurança pública que funcionava no prédio atingido pelo incêndio de grandes proporções ocorrido no dia 14/7.

    “Diversos setores da Justiça Federal se mobilizaram para dar uma rápida solução à solicitação que recebemos dos órgãos de segurança pública. Tivemos participação intensa dos servidores do Núcleo de Apoio Administrativo, que atuaram diretamente no processo de desfazimento; do Núcleo de Tecnologia da Informação, que realizaram a triagem e o preparo dos equipamentos de informática e, ainda, de funcionários terceirizados que realizaram a montagem de mesas e o ajuste de cadeiras para que tudo estivesse em condições de uso”, informa a diretora da Secretaria Administrativa, Ana Paula Amaral Silva Hollas.

    Segundo Hollas, em momentos de crise como o atual, as instituições públicas têm o dever de se unirem ainda mais, envidando esforços para atender a necessidades que resultarão em um melhor atendimento aos cidadãos. “Trata-se de um momento de reconstrução, de auxiliar os órgãos de segurança atingidos pelo trágico incêndio a reerguerem suas estruturas para que disponham das condições necessárias ao cumprimento de sua missão institucional”, afirma.

    Entre os 124 itens entregues à Secretaria de Administração Penitenciária, estão 15 notebooks, 60 monitores e 30 microcomputadores, que serão destinados à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), vinculada à SEAPEN, conforme informado pelo Secretário de Administração Penitenciária Mauro Luciano Hauschild. Foi ele quem contatou a Administração da Justiça Federal do RS, no dia seguinte ao incêndio, solicitando a doação de materiais para o órgão. Isto possibilitou que a diretora da Secretaria Administrativa e o Diretor do Foro da JFRS, juiz federal Fábio Vitório Mattiello agilizassem o procedimento de doação em função da gravidade da situação.

    A retirada dos equipamentos foi realizada pelos agentes penitenciários administrativos Cauê Rodrigues, Lucas Capatti, Marco Antônio Machado e Josoé da Silveira e entregues pela servidora Adriane Carvalho Becker e pela diretora da Secretaria Administrativa.

     

    Processo de desfazimento

    Com o passar dos anos, os bem permanentes adquiridos por órgãos públicos para o exercício de suas atividades podem se tornar insuficientes ou inadequados, já que as formas e demandas de trabalho podem sofrer modificações. O Decreto 9.373/2018 estabelece as regras para o desfazimento desses objetos. Ainda em bom estado, eles podem se tornar úteis a outras instituições e entidades, gerando economia e evitando o descarte.

    A orientação normativa vigente permite o desfazimento por meio de doação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Os itens doados já haviam sido substituídos por modelos mais atuais na JFRS, e agora terão vida nova na SUSEPE.

    Informativo AJUFE Notícias - 26 a 30/7/21

    Está no ar a 4ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 26 a 30/7) da diretoria da Ajufe na semana e  da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3lcrbZH e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Residência de venezuelanos é autorizada até resposta de solicitação de refúgio

    O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

    A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

    A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

    O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

     

    Casos semelhantes

    A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal no Pará organiza mutirão de audiências virtuais para dar celeridade a processos de JEF Cível

    Com o apoio do Núcleo Previdenciário da Procuradoria Federal, a Seção Judiciária do Pará (SJPA) organiza, de 2 a 13 de agosto, o terceiro Mutirão de Audiências Virtuais de Conciliação e de Instrução e Julgamento do Juizado Especial Federal Cível de Belém.

    Cerca de mil processos exclusivamente previdenciários serão apreciados no período, com causas de até 60 salários-mínimos. A estrutura montada pela SJPA inclui a participação de seis representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de sete procuradores federais.

    A ideia do Mutirão é promover a agilidade no julgamento dos processos. Caso as partes não façam acordo durante a audiência e decidam pelo julgamento, os juízes estarão disponíveis no período da tarde para determinar a sentença, garantindo a eficiência do serviço prestado aos jurisdicionados.

    As audiências serão realizadas por meio da ferramenta Microsoft Teams, em razão das medidas de combate à disseminação da Covid-19. Para quem não tem acesso aos meios tecnológicos necessários à participação remota, a SJPA oferece a possibilidade de marcação de outra audiência em regime semipresencial, cumprindo todas as medidas de segurança sanitária exigidas.

    Para mais informações, visite o portal da SJPA.

     

     

    Fonte: AB/LS, com informações da SJPA/ Ascom TRF1.

    Diploma de médico estrangeiro reconhecido pode ser apresentado em momento posterior à inscrição no Revalida durante a pandemia

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença que concedeu a segurança para permitir a posterior regularização de pendências de documentação de candidatos inscritos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), promovido pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).   
      
    Fundamentando a sentença, o juiz considerou a situação excepcional, em razão da pandemia da Covid-19, que fechou as fronteiras e que levou à suspensão, pela Faculdade de Medicina da UFMT, a II Etapa do Edital n. 001/FM/2020 — realização de provas—, informando que a faculdade permitiu a regularização dos documentos em momento posterior.  
      
    O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  
      
    A jurisprudência da 3ª Seção do TRF1 havia firmado a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ME) ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.  
      
    Contudo, destacou o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, se a própria instituição de ensino admite a regularização de pendências em momento ulterior à inscrição, em razão dos entraves burocráticos decorrentes da pandemia da Covid-19, afigura-se razoável afastar, excepcionalmente, a orientação fixada pelo TRF1 e permitir a apresentação de documentos até a finalização do processo de revalidação.  
      
    Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.  
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social  do TRF1.

    Mantida sentença que permitiu a criação de um papagaio de estimação por uma senhora devido ao risco de sobrevivência do animal

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que permitiu a uma senhora criar seu papagaio (Amazona Aestiva) em casa, como já faz há dois anos, desde que ele apareceu em sua residência. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova´veis (Ibama) interpôs apelação contra a decisão, que determinou a entrega do animal à dona, após a sua apreensão pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), do Acre, órgão vinculado ao Ibama. 
     
    O relator da apelação, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que a senhora se afeiçoou ao animal e o papagaio passou a ser um “membro da família”. Segundo o magistrado, no dia 23 de dezembro de 2020 o pássaro sumiu da residência da senhora, o que a deixou “atordoada”. Ela, então, procurou junto com sua neta o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBM/AC), que a informou que ele havia sido entregue ao Cetas.  
     
    O desembargador federal observou que, de acordo com o termo de entrega, a ave foi submetida a exame clínico, ficando constatado que ele apresentava boas condições físicas, não tinha nenhuma lesão e era a única companhia diária da senhora, que chora sentindo a falta do animal. 
                                                                                                                   
    Destacou o relator que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “em que pese a atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria”. Para o STJ, deve ser considerado o fato de que a apreensão do animal pelo Ibama pode causar mais prejuízos do que benefícios, já que ele já possui hábitos de ave de estimação e a dignidade da pessoa humana, pois impõe o fim do vínculo afetivo. 

    “No caso concreto, trata-se de um u´nico pa´ssaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora na~o praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse na~o representa risco a` fauna brasileira, devendo ser considerado, ainda, o tempo de convi´vio familiar e o vi´nculo afetivo, principalmente por se tratar de pessoa idosa”, concluiu.  
     
    Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, e manteve a sentença que determinou a permanência do animal com a senhora, até o deslinde final da demanda, bem como que seja suspensa a possibilidade de adoção do referido animal por outro criador. 
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Usinas fotovoltaicas: sustentabilidade e economia para a Justiça Federal da 1ª Região

    O Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PLS/TRF1) tem por objetivo aprimorar a gestão da sustentabilidade nos eixos ambiental, econômico, social e cultural. Com base nessa premissa, a Administração do Tribunal busca realizar uma gestão pautada no uso sustentável dos seus recursos, que seja ao mesmo tempo estratégica para a Justiça Federal da 1ª Região.

    Para isso, o investimento em uma fonte de energia sustentável é uma das ações que está em sintonia com as políticas governamentais e com as orientações das políticas socioambientais contidas na Resolução 201/2015  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável dos tribunais brasileiros, e na Resolução RES-2018/00479 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a instituição do Manual de Sustentabilidade e Eficiência Energética a ser aplicado nas edificações do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    Do ponto de vista financeiro, a situação econômica brasileira apresenta-se bastante favorável ao uso da energia solar fotovoltaica, pois o alto consumo com energia elétrica exige que sejam tomadas medidas para reduzir ou otimizar o consumo e, consequentemente, os custos, buscando alternativas mais vantajosas.

    Outro ponto é  que,  em razão da Emenda Constitucional 95/2016, é forçoso que haja meios de reduzir os gastos na Justiça Federal, sendo uma das formas a redução no consumo de energia elétrica, objetivo a ser alcançado com a implantação de usinas fotovoltaicas.

    Usinas fotovoltaicas – A energia solar fotovoltaica é obtida através da conversão direta da luz em eletricidade. O painel solar reage com a luz do sol e produz energia elétrica (energia fotovoltaica). Os painéis instalados são conectados uns aos outros e então conectados a um inversor solar. Este, por sua vez, converte a energia solar em energia elétrica que pode ser usada para alimentar qualquer equipamento elétrico (TV, computador, ar condicionado, etc.).

    A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa 482/2012, revisada pela Resolução Normativa 687/2015, criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permitiu que consumidores instalassem pequenas usinas geradoras, (energia solar fotovoltaica, microturbinas eólicas, geradores de biomassa etc.) e estabeleceu dois modelos para uso: a Microgeração, para a instalação de¿geradores com potência de até 75 kW, e a Minigeração, quando é necessário gerar potência acima de 75 KW até o valor de 5 MW.

    Para tornar a energia solar fotovoltaica atrativa sob o ponto de vista financeiro a partir do uso desse sistema de compensação, a ANEEL focou nos seguintes pontos-chave:  a diminuição da despesa com energia elétrica, possibilitando economia mensal nas contas de energia e a definição de que quando a quantidade de energia gerada for superior à quantidade de energia consumida serão gerados créditos que poderão ser compensados pelo prazo de até 60 meses. Ou seja, a energia gerada em períodos de sol é utilizada para compensar o consumo dos períodos sem sol, de forma¿que o gasto final de energia da edificação seja reduzido a apenas uma taxa mínima (em sistemas de baixa tensão) ou à demanda contratada (em sistemas de média tensão).

    Essa modalidade de compensação é denominada “autoconsumo remoto”. Os créditos gerados por uma usina também podem ser aproveitados em quaisquer outros endereços, desde que compreendidos pela mesma concessionária de energia elétrica. Isso quer dizer que uma usina gerará créditos que poderão ser usados no próprio endereço ou em outro que o proprietário da usina dispor em até 60 meses.

    Energia solar na JF1 – A Justiça Federal em Cuiabá/MT teve  a primeira usina fotovoltaica implantada na 1ª Região. A sua instalação foi iniciada no ano de 2017 e finalizada no ano seguinte, em 2018, com recursos da ação orçamentária específica de ampliação e reforma daquela seccional. A usina teve como área de placas solares apenas a cobertura do estacionamento, mas foi o  suficiente para proporcionar uma economia de cerca de 40% nas contas de energia elétrica da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

    A Seção Judiciária do Pará (SJPA) implantou, também, em outras ações específicas, uma usina na Seccional em Belém e outra na Subseção Judiciária de Santarém/PA, ambas em 2019.

    Diante do sucesso daquele investimento pioneiro da SJMT, bem como das expectativas vantajosas nessas citadas usinas da SJPA, então em execução, o TRF1, por meio da Secretaria de Planejamento Orçamentário e Financeiro (Secor), solicitou ao CJF, ainda em 2019, a criação da ação orçamentária “Implantação de Sistema de Energia Solar na Justiça Federal da 1ª Região”, constante do Plano de Obras da 1ª Região e que tem como objetivo a consolidação da implantação de usinas fotovoltaicas na JF1 e, como finalidade, a utilização de energia limpa e sustentável, além da redução da despesa com energia elétrica. Esta ação teve início em 2019 e sua finalização, atualmente, está estimada em 2027.

    No ano de 2019 foram utilizados R$ 2.379.488,81; em 2020, R$ 5.795.103,39 e, em 2021 estima-se utilizar R$ 3.225.405,65. Na Proposta de Lei Orçamentária de 2022 (PLOA 2022), o TRF1 apresentou o valor estimado total de R$ 32.335.048,24 para esta ação, sendo R$ 5.535.105,44 para 2022.

    A partir desta ação orçamentária¿consolidada e iniciada ainda em 2019, as primeiras usinas da 1ª Região puderam ser concluídas em 2020: Uberaba/MG, São Luís e Caxias/MA, e Teresina/PI. Além disso, o projeto da usina em Rondonópolis/MT foi executado com início e conclusão em 2020. Outros projetos de usinas fotovoltaicas estão em andamento na JF1, como a de Imperatriz/MA, Macapá/AP e Porto Velho/RO.

    Do mesmo modo que a usina pioneira de Cuiabá/ MT, também há casos de implantação de outras usinas por ações orçamentárias específicas diversas da citada ação consolidada, seja em ações de construção ou de reforma de suas sedes, a exemplo de Cáceres e Sinop, em Mato Grosso, ambas 2020- 2020; Brasília/DF, na Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), 2020-2021, e a que está para ser implantada na sede do TRF 1ª Região.

    Vantagens – Os equipamentos e materiais que compõem uma usina geradora solar fotovoltaica, especialmente os seus módulos fotovoltaicos, têm tido os seus valores de implantação reduzidos sucessivamente a cada ano. Contando que o tempo de vida útil do equipamento da usina é estimado em cerca de 25 anos e necessita de manutenção mínima, o  tempo de retorno do investimento aconteceria aproximadamente ao se completar cerca de 5 anos após a implantação da usina. Contudo, os benefícios advindos da usina não começariam apenas a partir deste alcance do tempo de retorno, eles já começariam a partir da fatura do mês seguinte à sua implantação, correspondendo a lucros parciais até o implemento do tempo de retorno.

    Isso quer dizer que, ao se chegar ao tempo de retorno em 5 anos, estimado em cima de faturas reais de usinas já implantadas, isso corresponderia que a  usina já estaria toda paga quando atingisse a apenas 20% do período de vida útil do equipamento, e que, após esse tempo, cerca de 80% da vida útil do equipamento, durante 20 anos, haveria lucro total sobre o investimento, correspondendo a reduções de despesas em curto, médio e longo prazos. O  que é muito representativo e, consequentemente, lucrativo.

    Além das citadas vantagens econômico-financeiras, também há dois fatores bastante favoráveis para implantação das usinas fotovoltaicas: que nas Unidades da Federação de abrangência da Justiça Federal da 1ª Região a utilização da energia solar é bastante viável em face da farta incidência de radiação solar durante todo o ano; e que quanto maior for o incremento na geração de energia fotovoltaica maior será a independência quanto ao uso de energia¿elétrica por concessionárias hidrelétricas, levando-se em conta eventuais instabilidades nos períodos de fornecimento de energia em razão de eventuais baixos níveis de seus reservatórios de águas, quando de falta de bons períodos chuvosos.

    Nesse contexto, o investimento em geradores na Justiça Federal da Primeira Região justifica-se plenamente sob o ponto de vista econômico-financeiro, sustentável e estratégico e o incentivo e incremento de implantações de mais usinas fotovoltaicas levam ao caminho de uma autonomia financeira em termos de custeio para energia elétrica em toda a 1ª Região.

     

     

    Fonte: Secor-TRF1/RF/ Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Juízes federais são convocados para mutirão de julgamento de processos

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 iniciou, nesta quarta-feira (21), um mutirão para agilizar o julgamento de processos criminais e de improbidade que tramitam na Corte. Para a realização dos trabalhos, que visam a cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram convocados 12 juízes federais integrantes das Seções Judiciárias vinculadas.

    Ontem (20), o presidente e o corregedor-regional do TRF5, desembargadores federais Edilson Nobre e Élio Siqueira, respectivamente, promoveram uma reunião telepresencial com os magistrados para alinhar as ações realizadas no mutirão. Também acompanharam a reunião o juiz federal auxiliar da Presidência, Marco Bruno Miranda, a diretora-geral, Telma Motta, e o diretor da Secretaria Judiciária, Valfrido Santiago.

    Foram convocadas as juízas federais Carolina Malta (JFPE) e Isabelle Marne (JFAL), além dos juízes federais Arnaldo Pereira de Andrade Segunda (JFRN), Arthur Napoleão Teixeira Filho (JFPE), Carlos Vinícius Calheiros Nobre (JFPE), Fernando Escrivani Stefaniu (JFSE), Hallison Rêgo Bezerra (JFRN), Marcos Antônio Garapa de Carvalho (JFSE), Rafael Chalegre do Rêgo Barros (JFPB), Thiago Batista de Ataíde (JFPB), Thiago Mesquita Teles de Carvalho (JFCE) e Vinícius Costa Vidor (JFPB). ​

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Justiça Federal na Paraíba tem novo portal

    Já está no ar o novo portal da Justiça Federa na Paraíba (JFPB). Com layout mais moderno, o site segue a identidade visual do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, com base no projeto de padronização dos sites de toda a Justiça Federal da 5ª Região.

    Com foco nos jurisdicionados, o portal prioriza a prestação de serviços, dando destaque ao atendimento on-line (Balcão Virtual), às atividades judiciais e administrativas do órgão durante a pandemia (pedidos de auxílio emergencial, produtividade e dúvidas frequentes), à busca processual, ao Portal da Transparência e às notícias.

    Além do mesmo padrão visual, o novo portal da JFPB também oferece tecnologia e infraestrutura similares à do site do TRF5. A navegabilidade ficou mais simplificada, especialmente por permitir acesso através da versão mobile (celulares e tablets). As políticas de acessibilidade também ganharam mais destaque. 

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5 com informações da Ascom/JFPB)​.

     

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