Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 15/6 a 17/6/21

    Está no ar a 56ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 15/6 a 16/6) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3q5qu4I e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Paciente transplantada não se enquadra para concorrer às vagas destinadas aos candidatos deficientes físicos em concurso público

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu a posse de uma candidata com transplante de rim, em uma vaga destinada a pessoa Portadora de Necessidades Especiais (PNE). Ela faz um concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF), para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo — Carreira Administrativa.

    A candidata interpôs apelação contra a sentença argumentando que “padece de uma deficiência fisiológica latente" e ser tratada como "normal" contraria o princípio da isonomia, pois seu único rim é transplantado e “exige inúmeros cuidados e medicamentos contínuos para permanecer e se adaptar ao corpo".

    O relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como já foi demonstrado na sentença do Juízo de origem, o transplante renal e o uso contínuo de medicamentos não a qualificam como deficiente conforme previsto no Decreto 3.298/1999, que dispôs sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

    O magistrado afirmou que existem vários precedentes de julgamentos no mesmo sentido e considerou que a candidata poderia ter prestado o concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.

    “A autora não comprovou que o transplante do rim tenha lhe trazido qualquer limitação à sua capacidade física ou mental”, finalizou em seu voto.

    A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

    Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

    Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

     Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração  Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

    A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1.

    Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que o crime ocorra no interior da embarcação

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Amazonas que entendeu ser a Justiça Estadual do Amazonas competente para julgar processo iniciado a partir de denúncia oferecida contra um homem que, no exercício da função de comandante de uma embarcação que seguia de Manaus/AM para Faro/PA, foi flagrada com excesso de passageiros e sem a quantidade suficiente de equipamentos salva-vidas, no Rio Negro, próximo à região da Manaus Moderna, em Manaus/AM.

    Durante a abordagem da embarcação foi feita a contagem de passageiros pela equipe naval, tendo constatado excesso de 114 passageiros. Ao comandante foi dada ordem para que tomasse providências no sentido de retirada dos passageiros em excesso, transportando-os de volta a Manaus/AM.

    O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito da decisão, sustentado a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

    O relator da recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que para ser imputado ao comandante o crime de expor a perigo embarcação ou praticar ato tendente a dificultar a navegação, é necessário ser configurado atentado contra a segurança fluvial, crime de perigo concreto, como a violação das regras de segurança, como o transporte de passageiros.

    O magistrado destacou que para a configuração do crime não é necessário que ocorra um acidente, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em concreto. “Não se faz necessário que haja prova de que os passageiros foram expostos a perigo, porque este se supõe pelo simples fato de que havia superlotação na embarcação” .

    Quanto à competência, o desembargador federal entendeu que o delito em questão não atrai a competência da Justiça Federal, “o delito tem de ser praticado a bordo, isto é, no interior do navio, não antes ou depois de neles ingressar. Além disso, a embarcação há de se encontrar em situação de deslocamento internacional ou de potencial deslocamento, devendo ser capaz de navegar em alto-mar.

    Delitos cometidos em barcos de pequeno porte (não navios) e sem essa capacidade são de competência da justiça estadual, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Negada a concessão de habeas corpus a homem acusado da prática do crime de tráfico internacional de drogas que se encontra foragido

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus em favor um réu, que se encontra foragido, com objetivo de suspender prisão preventiva imposta pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, em razão de suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.

    De acordo com a denúncia, em dois anos de investigações baseadas em interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário, buscas exploratórias e quebra de sigilo de dados, a organização criminosa supostamente integrada pelo acusado, introduziu no território brasileiro aproximadamente nove toneladas de cocaína.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “a prisão preventiva do paciente, reavaliada em sua necessidade, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, mostra-se adequada, pela garantia da ordem pública, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, sendo relevante destacar que até o presente momento processual ainda não se apresentou à autoridade judiciária, colocando também em risco a aplicação da lei penal”.

    O magistrado ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a condição de foragido, por si só, é motivo idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

    A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 reconhece tempo especial e concede aposentadoria a trabalhador que atuou em distribuidora de gás

    Autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes inflamáveis
     
     
     

    O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que reconheceu como especial tempo em que um segurado trabalhou em distribuidora de gás e determinou a concessão da aposentadoria. 

    Para o magistrado, ficou comprovado que nos períodos de 16/4/1985 a 24/6/1989 e de 19/8/1996 a 12/10/2016, o autor exerceu suas atividades nas funções de assistente administrativo, comercial e gerente de filial, exposto a explosivos, com risco à sua integridade física. 

    “Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão”, explicou. 

    O desembargador federal também destacou que nas atividades com caráter de periculosidade, a caracterização em tempo especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador.

    Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campinas havia reconhecido a especialidade dos períodos e determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

    A autarquia recorreu ao TRF3 sob a alegação de que o autor não comprovou exposição a agente nocivos de forma habitual e permanente por meio de laudo técnico contemporâneo. 

    Ao negar o pedido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997 coma apresentação de informativos da época que descreviam as condições das atividades profissionais (SB-40, DSS-8030) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    Assim, o desembargador federal manteve integralmente a sentença. O benefício por tempo de contribuição foi concedido a partir de 19/1/2018, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 realiza campanha para coibir assédio a cidadãos para venda de precatórios

    Todo dia, Jerônimo* recebe até quatro ligações telefônicas de uma empresa oferecendo-se para comprar seus créditos em precatórios. Ele ajuizou uma ação contra o INSS, que foi condenado pela Justiça Federal de Santa Catarina. Mas Jerônimo já disse diversas vezes que não tem interesse em vender seus créditos. “Eu me sinto invadido demais, sem privacidade nenhuma. Eles ligam de números diferentes, porque eu vou bloqueando. Isso é muito chato”, desabafa o segurado.

    Um dos principais argumentos de empresas, escritórios ou pessoas físicas é que existem atrasos e até mesmo a possibilidade de que os valores não sejam pagos, o que é rechaçado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para conscientizar a população e coibir esse tipo de assédio, o Tribunal iniciou, nesta quarta-feira (16/6), uma campanha para alertar as pessoas que são credoras. Conforme a Secretaria de Precatórios, não existem atrasos nos pagamentos dos créditos por parte da União, do INSS e das demais autarquias e fundações federais.


    Pagamentos em dia
    Em julho deste ano, serão pagos quase R$ 4,9 milhões a 51,8 mil beneficiários da 4ª Região, cujos créditos foram autuados entre 2 de julho de 2019 e 1º de julho de 2020 e incluídos no orçamento federal para destinação aos credores em 2021. O TRF4 reforça que os repasses estão todos em dia há duas décadas. Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios está à disposição pelos telefones (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.


    Incômodo constante
    Raul já recebeu, neste ano, mais de 50 ligações de um escritório propondo negociação para a venda do precatório. “Eu digo que não quero, que meu processo está sendo tratado pelo meu advogado, mas não adianta. É uma falta de respeito com as pessoas”, reclamou. Da mesma forma, Pedro é importunado por mensagens pelo WhatsApp e telefonemas. “Quando eu pergunto quanto eles estão oferecendo para ceder meus créditos, eles desligam”, disse.

    “Meu processo está com meu advogado, respeito ele e as informações que ele me fornece”, reforçou Claiton*, também segurado do INSS.

    Outra pessoa que vem tendo problemas com o assédio para a venda do seu precatório é José*. Após ignorar centenas de ligações e mensagens via WhatsApp, a empresa que estava tentando contato encaminhou uma carta para sua irmã, que mora em outra cidade.


    Campanha
    A campanha do TRF4 é composta por banners no portal da instituição e cards nos perfis do Tribunal nas redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter), na consulta processual e no eproc (sistema de processo eletrônico), onde os cidadãos que ajuizaram ações contra União, INSS, autarquias e fundações federais, bem como seus advogados, têm acesso aos processos.

    A iniciativa é do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, presidido pela desembargadora federal do TRF4 Vânia Hack de Almeida. “O que se pretende com a campanha é que as partes tenham pleno conhecimento e corretas informações sobre o pagamento de precatórios para que, se desejaram efetivamente negociarem os valores, tenham condições de contratarem de forma consciente e esclarecimento de todas as circunstâncias envolvidas”, disse a desembargadora. A magistrada enfatizou, ainda, que uma das orientações é para que as partes, sempre que contatadas, procurem seus advogados para os esclarecimentos necessários.

    O fórum é composto por representantes do Judiciário Federal da 4ª Região, das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos três estados, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, da Procuradoria Federal Especializada do INSS na 4ª Região, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Federação de Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, da Superintendência Regional do INSS e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

    *As identidades foram substituídas por nomes fictícios para preservação dos dados pessoais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 4/6 a 10/6/21

    Está no ar a 55ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 4/6 a 10/6) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3gcrroI e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Funpresp-Jud elege novos conselheiros para quadriênio 2021-2025

    A Chapa 2, “InovAção”, venceu as Eleições Funpresp-Jud 2021. A votação terminou no último dia 30 /5 e elegeu um representante para o Conselho Deliberativo e um para o Conselho Fiscal, com seus respectivos suplementes. O mandato será de quatro anos.

    Para o Conselho Deliberativo, foram eleitos Celso de Oliveira e Sousa Neto (membro titular), do TJDFT, e Gustavo Sanches (membro suplente), do TRF1. Para o Conselho Fiscal, Rodrigo Mendes Cerqueira (membro titular), do TRF1, e Jailton Mangueira Assis (membro suplente), do TJDFT.

    O voto foi secreto e facultativo. O quórum de votação foi de 11,05%, superando o mínimo de 10%, previsto no Regulamento Eleitoral. Puderam votar os participantes cadastrados no sistema da Funpresp-Jud até o dia 5 de abril de 2021.

    Confira o Comunicado de Homologação Final e Resultado das Eleições aqui.

    O encerramento da votação eletrônica foi acompanhado por representantes das Chapas 1 e 2, através de videoconferência. Participaram da reunião virtual os membros da Comissão Eleitoral (Coel): Paolla Dantas, gerente de Comunicação e Marketing e vice-presidente da Coel; Marcus Quintella, gerente de Tecnologia e Informação; Roberta Coelho, Chefe de Gabinete; Jamile Monteiro, gerente de Gestão de Pessoas; Amarildo Vieira de Oliveira, Diretor-Presidente; Gustavo Bicalho, Presidente do Conselho Deliberativo; Marcelo de Assis, Presidente do Conselho Fiscal, em exercício; Thiago Bergmann, Representante da Chapa 1; Gustavo Sanches e Jailton Assis, Representantes da Chapa 2.

    Conselho Deliberativo - é o órgão máximo da Funpresp-Jud, responsável pela definição da política geral de administração da Fundação e do plano de benefícios. É composto por seis integrantes, sendo três representantes indicados pelos patrocinadores e três representantes eleitos pelos participantes.

    Conselho Fiscal - é o órgão de fiscalização e controle interno da Funpresp-Jud. É composto por quatro integrantes, sendo dois representantes indicados pelos patrocinadores e dois representantes eleitos pelos participantes.

     

     

    Com informações de Andréia Cardoso/ Ascom Funfresp-Jud.

    Justiça Federal em Vilhena/RO migra todos os processos em tramitação ajustada para o PJe

    A Subseção Judiciária de Vilhena, em Rondônia, entrou para a lista de unidades da Justiça Federal da 1ª Região que contam com um acervo 100% digital. Isso porque a equipe da SSJ concluiu, em 19 de maio, a migração de todos os processos em tramitação ajustada para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    Os trabalhos de digitalização e de migração do acervo físico foram iniciados em maio de 2020 e, um ano depois, mais de 4,1 mil processos tramitam de forma eletrônica na Vara Única da Subseção.

    Graças ao empenho da equipe – composta por servidores, prestadores de serviço e estagiários –, o trabalho foi concluído mesmo com as restrições adotadas, durante a pandemia de Covid-19, para evitar o contágio do novo Coronavírus. Os detalhes do trabalho realizado pela unidade estão disponíveis no portal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

    PJeÔmetro – O TRF1 disponibiliza a plataforma “PJeÔmetro”, que permite o acompanhamento da migração de processos físicos e de outros sistemas para o PJe.

    Com a ferramenta, é possível ter acesso aos dados de migração de cada unidade judiciária ou, ainda, da 1ª Região como um todo, mostrando a quantidade de processos migrados, novos e em outros sistemas, a situação da migração para o PJe e o quantitativo dos processos em tramitação por sistema e ano.

    Para acessar a plataforma, basta entrar no portal do TRF1 e clicar no link “PJeÔmetro”, disponível na página inicial.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Tribunal garante a estudante o direito de ingressar em universidade pública federal do Pará pelo sistema de cotas

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante o direito de se matricular no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal do Pará (UFPA), nas vagas destinadas aos alunos de baixa renda e proveniente da rede pública de ensino.

    Em apelação ao tribunal, a Universidade federal alegou que a aluna, no momento da matrícula, deixou de apresentar documentos referentes à inscrição no Programa Bolsa Família, razão pela qual foi impedida de matricular-se. Defendeu em seguida ser a Administração Pública¿¿ subordinada ao princípio da legalidade e, ao indeferir a matrícula, agiu em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e a Portaria nº 18/2012 do Ministério da Educação (MEC).

    O Colegiado, por sua vez, na relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que o fundamento da Lei nº 12.711/2012 art. 1º e parágrafo único, estabelecem que as instituições federais de educação superiores vinculadas ao MEC deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.

    Brandão ponderou ter nos autos documentos probatórios de que a estudante optante pelo programa de cotas preencheu todos os requisitos necessários para enquadrar-se como aluna hipossuficiente proveniente de escola pública. Desse modo, “não se mostra razoável e proporcional excluir a aluna, em evidente situação de hipossuficiência, do sistema de cotas e, por consequência, sua possibilidade de ingressar no ensino público superior, tão somente por não estar inscrita no Programa Bolsa Família”.

    Segundo o desembargador, a decisão liminar que garantiu a matrícula da impetrante foi proferida há mais de seis anos, o que atrai a aplicação do princípio do fato consumado, portando “considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição”, ponderou.

     ssim, os desembargadores concluíram que a estudante faz jus à referida vaga do programa de cotas e mantiveram a sentença, por unanimidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Negada revogação de prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas que tirou tornozeleira eletrônica e viajou para outro estado com identidade falsa

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do réu, determinada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG. O acusado estava cumprindo prisão domiciliar no estado do Paraná por tráfico de entorpecentes, mas foi pego em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no estado mineiro, onde apresentou identidade falsa.

     O acusado alegou que não foi cumprido o prazo legal de 24 horas para a realização da audiência de custódia e homologação da prisão em flagrante; que possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter grave doença respiratória e que a prisão poderia trazer prejuízos irreversíveis à sua saúde, por conta da pandemia da Covid-19.

    O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou em seu voto, que o acusado cumpria prisão preventiva com tornozeleira eletrônica e não poderia sair da comarca do seu domicílio, sem autorização judicial. “No entanto, foi preso fora da comarca do seu domicílio, sem apresentar decisão judicial que autorizasse a viagem e havia retirado a tornozeleira eletrônica, além de portar documento de identidade falso, deixando clara a situação de fuga e de que não possuía autodisciplina e senso de responsabilidade necessários ao comparecimento voluntário em Juízo durante a instrução do processo, nem de cumprir medidas cautelares diversas da prisão”, afirmou.

    Quanto à falta da audiência de custódia em 24 horas, o magistrado ressaltou que devido à pandemia da Covid-19, a realização de audiências presenciais tem sido substituídas por videoconferências, “sendo que a Secretaria do Juízo não conseguiu estabelecer contato telefônico ou virtual para viabilizar a audiência de custódia dentro do prazo legal”.

    Segundo a jurisprudência, ressaltou o magistrado, “havendo a submissão do auto de prisão em flagrante ao juiz para homologação e convertida em prisão preventiva, fica superada a falta de audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que decida sobre a necessidade ou não da prisão processual”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Sustentabilidade: Justiça Federal no Piauí inaugura usina fotovoltaica e fachada que reduz custos com energia elétrica

    Em alinhamento com critérios socioambientais e o Plano de Logística Sustentável (PLS), a Seção Judiciária do Piauí (SJPI) inaugurou a nova fachada do edifício-sede da unidade e as instalações da usina de energia fotovoltaica.

    A nova fachada vai muito além de estética: a estrutura utilizada na construção exige menos manutenção e traz mais conforto, de acordo com o engenheiro Reginaldo Rufino Leal, um dos responsáveis pela obra.

    O revestimento utilizado é ventilado, produzido em alumínio, e a instalação de brise contribui para sombreamento dos vidros das janelas, possibilitando adaptação ao clima piauiense e gerando economia de energia elétrica.

    A respeito da usina fotovoltaica, o equipamento instalado tem potência total de 718,2 Kwp e a estimativa é que proporcione economia de até R$ 600 mil ao ano. E, além da diminuição dos custos, a usina também traz benefícios como a redução da poluição e da taxa de emissão de carbono, contribuindo com o meio ambiente.

    “A Seção Judiciária do Piauí está na vanguarda dos processos de inovação, principalmente aos relativos ao meio ambiente e ao uso de recursos energéticos renováveis e menos poluentes”, afirmou o diretor do foro da SJPI, juiz federal Nazareno César Moreira Rêis.

    Saiba mais sobre as iniciativas na página da Seção Judiciária do Piauí.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    NPSC2 autoriza mutirão de conciliação do Auxílio Emergencial na SJES e prorroga na SJRJ até 1/8

    O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região (NPSC2), desembargador federal Ferreira Neves, através da Portaria Nº TRF2-PNC-2021/00006, de 7 de junho de 2021, autorizou a imediata realização do Mutirão de Auxílio Emergencial na Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), estendendo-se até o dia 1º de agosto. O ato também prorrogou os efeitos da Portaria nº TRF2-PNC-2021/00002, para estender o mutirão de Auxílio emergencial na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), no período de 1º de junho a 1º de agosto.

    Os mutirões visam à solução de reclamações pré-processuais, que serão encaminhadas à Advocacia Geral da União (AGU), para oferecimento de proposta de conciliação, no prazo de dez dias. Caso não haja acordo, o pedido será distribuído para um juízo federal da 2ª Região, para julgamento.

    Para fazer sua reclamação pré-processual, o interessado deve preencher o formulário que está disponível na página do serviço de primeiro atendimentos dos Juizados Especiais Federais. Confira:

    Moradores do estado do Rio de Janeiro (RJ): https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/

    Moradores do Espírito Santo (ES): https://www.jfes.jus.br/servicos/auxilio-ao-usuario/

    Para mais informações sobre os mutirões, o NPSC2 informa seu contato por e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    Clique para ler a Portaria Nº TRF2-PNC-2021/00006 e a Portaria nº TRF2-PNC-2021/00002.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social o TRF2.

    União e Estado do RS devem fornecer medicamento para paciente com esclerose múltipla

    O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) deu provimento à apelação de uma mulher, de 50 anos, contra a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o seu pedido de fornecimento de um medicamento. A autora da ação sofre de esclerose múltipla primariamente progressiva e necessita para o seu tratamento de um remédio que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A 6ª Turma da Corte determinou, em sessão telepressencial na última semana (2/6), que a União e o Estado do Rio Grande do Sul devem adquirir e fornecer o medicamento à autora, no prazo de 15 dias contados a partir da data do acórdão.

     

    O caso

    A autora do processo, residente em Porto Alegre, declarou que sofre de esclerose múltipla primária progressiva, diagnosticada em 1998, e que atualmente, dada a evolução da doença, apresenta grande dificuldade de andar, ficando praticamente restrita à cadeira de rodas. Ela ressaltou que já fez uso de medicamentos que o Estado disponibiliza para o tratamento, mas nunca apresentaram bom controle da doença.

    A mulher relatou que sua médica receitou o medicamento Ocrevus, que tem como princípio ativo o Ocrelizumabe e um custo semestral de R$ 65.822,00, e então solicitou o fornecimento do fármaco na via administrativa. O pedido foi negado, pois o remédio não faz parte dos disponibilizados pelo SUS.

    Dessa maneira, ela ajuizou a ação, em setembro de 2018, contra a União e o Estado do RS, requerendo a concessão judicial para o fornecimento do medicamento, a cada seis meses, de acordo com as prescrições médicas, enquanto durar o tratamento.

    A União argumentou em sua defesa que o direito à saúde é garantido mediante a elaboração de políticas públicas. Ainda foi salientado que o medicamento não é padronizado para fornecimento pelo SUS e que o Sistema dispõe de alternativas terapêuticas.

    Já o Estado do RS contestou a ação afirmando que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos disponibilizados para o tratamento da autora.

     

    Primeira instância

    Em abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

    Segundo a magistrada de primeiro grau, o patrimônio apresentado pela autora e seu marido seria suficiente para a compra de mais de quinze anos do medicamento, entendendo, então, que a mulher teria capacidade econômica para arcar com os custos do tratamento.

    A juíza destacou que, segundo os autos, a autora não tentou utilizar outros fármacos fornecidos: “assim, tenho como não demonstradas pela parte autora a ineficácia ou a inferioridade do tratamento disponível no SUS”.

     

    Recurso

    A mulher interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

    Ela sustentou no recurso que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla (PCDT) não se aplica ao tipo primariamente progressivo e que deveria ser concedido o medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste, não cabendo a indicação de outro tratamento. Defendeu também que o medicamento é imprescindível para conter os efeitos da doença e impedir sua progressão, além de ser a primeira droga no mundo para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva.

    Por fim, ela argumentou que os demais gastos do tratamento, medicamentos, consultas médicas, tratamento fisioterápico, despesas com cuidadores e custos com deslocamentos consomem todos os seus recursos financeiros.

     

    Acórdão

    A 6ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, estabelecendo o prazo de 15 dias, contados a partir da data do julgamento, para os réus adquirirem e fornecerem o medicamento.

    A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schillig Ferraz, afirmou em seu voto que “deve ser ponderado que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”.

    “A forma primariamente progressiva foi expressamente excluída do PCTD de esclerose múltipla, não havendo alternativa terapêutica prevista no SUS e que, consoante descrito no parecer da CONITEC, o Consenso Brasileiro para o Tratamento da Esclerose Múltipla aponta o ocrelizumabe como a única terapia com comprovação científica para a forma da doença apresentada pela autora”, destacou a magistrada.

    A desembargadora finalizou reformando a sentença, “tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento, a impossibilidade de utilização de demais alternativas do SUS diante de sua ineficácia para o quadro clínico atual, bem como a comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de julgar procedente a demanda”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

    Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

     

    O caso

    A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

    De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

    Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

    A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

     

    Primeira instância

    Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

    O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

    Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

    A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

     

    Decisão do colegiado

    Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

    Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

    “No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mantido auto de infração aplicado pela ANTT a veículo de transporte de cargas que fugiu de fiscalização

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última semana (2/6), negar provimento à apelação de um homem multado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O motorista foi autuado por se evadir de uma fiscalização na rodovia BR101. Ele ajuizou uma ação requerendo a anulação do auto de infração, mas o juízo de primeira instância considerou improcedente o pedido. A 4ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença.

     

    O caso

    Em outubro de 2018, o autor da ação, morador de Porto Alegre, teve seu veículo autuado por infração, pela ANTT, no km 137 da BR101. A Agência descreveu na infração que após a abordagem o transportador evadiu-se da fiscalização relativa ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, assim sendo multado no valor de R$5 mil.

    A defesa do homem alegou no processo que não houve uma abordagem pela autoridade e que o motorista e o veículo não foram devidamente identificados. Dessa forma, foi sustentada a falta de elementos essenciais para o auto de infração.

    O autor afirmou também que a ANTT seria incompetente para legislar sobre trânsito e que seria inconstitucional a resolução administrativa utilizada para aplicar a penalidade. Ele argumentou que o correto seria aplicar o artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    O homem, então, requisitou a concessão da tutela de urgência, para que fossem imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração. Pleiteou ainda a anulação em caráter definitivo.

    A ANTT se manifestou defendendo a legalidade do auto de infração. A Agência afirmou que o ônus da prova sobre os fatos afirmados pelo autor caberia ao demandante, e que não haveria prova de abuso da autoridade administrativa no caso.

     

    Primeira instância

    Em dezembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

    A magistrada de primeiro grau destacou que a parte autora deveria produzir a contraprova, demonstrando a ocorrência de ilegalidade, mas que “o autor não comprova qualquer uma de suas alegações quanto aos fatos, não trazendo qualquer elemento indiciário em seu favor. Deve prevalecer a presunção em favor da descrição fática constante do auto de infração”.

    “Importa referir que a ANTT é competente para fiscalizar e impor a penalidade em comento no feito: detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas”, ressaltou a juíza.

     

    Acórdão

    O motorista interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

    A 4ª Turma do Tribunal votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.

    Sobre a alegada incompetência da Agência afirmada pelo apelante, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou que “a infração em comento não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito”.

    O magistrado declarou em sua manifestação que “ante a ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos”.

    “É legítima a imposição da multa, merecendo confirmação a sentença de improcedência da demanda”, concluiu o desembargador em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região é reconhecido como instituição formadora de mediadores judiciais

    O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Sistema de Conciliação da 4ª Região (Nupemec/Sistcon) foi reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como um instituição formadora de mediadores judiciais. A Portaria de Reconhecimento foi expedida no dia 27/5. Dessa forma, o Nupemec/Sistcon torna-se uma instituição formadora de mediadores por tempo permanente, abrangendo a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    “O Sistcon já fazia a formação de conciliadores em conjunto com a Escola da Magistratura da 4ª Região (Emagis/TRF4) e com os núcleos da primeira instância, porém não de mediadores”, explicou a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, coordenadora-geral do Sistcon. A diretora do Sistcon, Rossana Brose, afirmou que também foram realizados diversos cursos para formação de conciliadores em parceria com o Núcleo de Capacitação do TRF4, desde 2009.

    As principais diferenças entre conciliadores e mediadores são que estes necessitam de curso superior, independente da área, e, após formados, dirigem seu trabalho para além do problema que está aparente no processo. Ferraz aponta, então, que a mediação “previne novas ações judiciais”.

    Com a autonomia de elaborar e oferecer o curso de formação de mediadores, há também a possibilidade de se realizar o curso em formato totalmente on-line e à distância. Assim, diferentemente da versão presencial, o curso à distância precisa seguir o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A previsão do Núcleo é de já oferecer o curso no segundo semestre deste ano.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mantida condenação de homem por contrabando de mais de 200 mil maços de cigarros no Paraná

    O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (1°/6), dar parcial provimento à apelação da defesa de um homem de 21 anos, residente em Xambrê (PR), denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por contrabando na rodovia estadual PR-488 de mais de 200 mil maços de cigarros provenientes do Paraguai. O réu havia sido condenado em primeiro grau à pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A 7ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a condenação, mas readequou a dosimetria da pena, determinando para o homem 2 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses e 12 dias de detenção em conjunto com o pagamento de multa. Porém, o colegiado substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.

     

    O caso

    De acordo com a denúncia, em setembro de 2020, na rodovia estadual PR-488, nas proximidades de Diamante do Oeste (PR), o réu foi avistado por um agente da Polícia Federal (PF) e dois policiais da Polícia Militar (PM) paranaense dirigindo um caminhão em alta velocidade. Suspeitando da atitude do denunciado, os agentes tentaram abordá-lo com sinais sonoros e luminosos. O homem, não obedecendo as ordens, realizou diversas manobras, com o intuito de dificultar a aproximação.

    Após alguns minutos de perseguição, o caminhão acabou batendo em um barranco. O homem ainda tentou fugir a pé, mas foi contido e algemado. Na vistoria do veículo, foi encontrado e apreendido um total de 208 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em mais de R$ 1 milhão.

    O MPF apresentou a denúncia contra o homem por contrabando, desobediência e por dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação.

     

    Primeira instância

    Em dezembro do ano passado, o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) julgou procedente o pedido condenatório.

    Segundo o magistrado de primeiro grau, “é inequívoca e incontroversa a autoria do réu no fato denunciado, eis que figurou como autor na execução material dos atos clandestinos de transporte dos cigarros estrangeiros ilicitamente internalizados em solo nacional.”

    Sobre a tentativa de fuga, o juiz acrescentou que “extrai-se facilmente das circunstâncias acima descritas, que evidenciam o dolo do réu em desatender à ordem emanada e a posterior tentativa de fuga do acusado, condutas praticadas para evitar a prisão em flagrante pelos demais delitos por que é acusado.”

    A pena privativa de liberdade ficou em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 264 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

     

    Acórdão

    A defesa interpôs uma apelação junto ao TRF4 sustentando a ausência de prova para a condenação e requerendo a readequação da dosimetria da pena.

    A 7ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação, mas revisando a dosimetria da pena.

    A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, afirmou que “quanto à autoria, os documentos produzidos pelos servidores públicos, da Polícia Rodoviária Federal e da Receita Federal do Brasil, o depoimento do réu prestado na polícia e o interrogatório realizado em juízo são suficientes para prová-la”.

    “As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado. Inclusive o réu, em juízo e na polícia, confirmou a prática dolosa do crime, uma vez que reconheceu, em ambas as oportunidades, a intenção de efetuar a importação irregular de mercadorias proibidas”, ressaltou a magistrada.

    Reavaliando a dosimetria, a desembargadora alterou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, 7 meses e 12 dias de detenção e 50 dias dias-multa, com o mesmo valor unitário da sentença.

    A relatora ainda substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e a prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.

    “No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais”, finalizou Sanchotene.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 31/5 a 4/6/21

    Está no ar a 54ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 31/5 a 4/6) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3uLMK4B e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.