PEC 389/2014
Inclui advogados na composição dos juizados especiais e turmas recursais.
Inclui advogados na composição dos juizados especiais e turmas recursais.
Altera os art. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público.
Cria a Corte Constitucional; altera a composição, a competência e a forma de nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça; altera a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Altera o § 4º do art. 109 da Constituição Federal, para permitir aos Tribunais Regionais Federais a delegação de competência às turmas recursais dos Juizados Especiais Federais, em matéria previdenciária.
Cria a Corte Constitucional; altera a composição, a competência e a forma de nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça; altera a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Acrescenta os §§ 9º e 10 ao art. 39 da Constituição, para instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e Ministério Público, e dá outras providências.
Extingue o foro especial por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses de crime de responsabilidade.
Dá nova redação aos artigos 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, para vedar a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelecer a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro.
Dispõe sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de 2º grau.
Altera dispositivos da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de escolha e a fixação de mandato de sete anos para Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas da União e dos Estados.
Acrescenta parágrafo ao art. 101 da Constituição Federal para estabelecer prazo de mandato para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Altera o art. 101 da Constituição Federal para modificar o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio do envolvimento do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Presidência da República e do Senado Federal.
Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, e renumera o parágrafo único.
Altera as alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios.
Altera o art. 96 da Constituição Federal para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de segundo grau.
Altera o inciso VI do art. 93 da constituição federal, para prever a prorrogação da idade de aposentadoria dos presidentes de tribunais para até o dia em que se findar o respectivo mandato.
Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta o inciso LXXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para estabelecer que o Estado, indenizará o erro Judiciário.
Altera o § 10 do art. 100 da Constituição da República, para prever que as dotações orçamentárias para pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária são impositivas, podendo ser contingenciados apenas por autorização do Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade.
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