Enunciado nº 8

    Compete ao exequente, no momento do pedido de redirecionamento, demonstrar que o sócio-gerente ou administrador compunha o quadro societário, nessa condição, ao tempo da dissolução irregular (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 7

    Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sóciogerente” (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 6

    É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e ou administrador na hipótese de dissolução irregular, nos créditos tributários e não tributários (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 5

    A execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, em momento anterior à vigência da Lei 13.043/2014, nela permanece, ainda que o domicílio do devedor não seja sede de Vara Federal, uma vez que o art. 75 da Lei 13.043/2014 restringe-se às execuções ajuizadas na Justiça estadual (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 4

    A ordem de preferência de bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da LEF, prevalece sobre a do art. 835, caput, do novo CPC (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 3

    É possível a citação por hora certa nos processos de execução fiscal, com base no art. 830, §2º, do novo CPC (Aprovado no I FONEF).

    Enunciado nº 2

    O art. 828 do novo CPC aplica-se às execuções fiscais, sem prejuízo de outras garantias do crédito fazendário (Aprovado no I FONEF)

    Enunciado nº 1

    A presunção de liquidez e certeza conferida à certidão de dívida ativa pelo art. 3º da LEF e pelo art. 204, caput, do CTN ilide a aplicação do art. 373, §1º, do novo CPC aos devedores que constam do título executivo (Aprovado no I FONEF).

    Recomendação nº 45

    "Recomenda ao Centro Nacional de Inteligência para que faça gestão junto ao INSS para inclusão no requerimento administrativo de pensão por morte de opção para informação acerca da existência de dependente inválido ou deficiente, para fins do cálculo da RMI de acordo com o art. 23, §2º, I, da EC103."

    Recomendação nº 44

    Recomenda-se a Ajufe que crie comissão de estudo para encaminhamento de alternativas e parâmetros objetivos, via precedente qualificado para concessão da gratuidade judiciária INCLUSIVE nos juizados especiais federais.

    Recomendação nº 43

    Aprovar a Carta dos Princípios da Inteligência Judicial, integrada pelos seguintes princípios:

    PRINCÍPIO DA INTELIGÊNCIA JUDICIAL
    PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
    PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EM REDE
    PRINCÍPIO DA HORIZONTALIDADE
    PRINCÍPIO DO DIÁLOGO ENTRE INSTÂNCIAS
    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
    PRINCÍPIO DA GOVERNANÇA JUDICIAL COMPARTILHADA
    PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA FLEXIBILIDADE
    PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO
    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
    PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

    Recomendação nº 42

    Elaboração de Notas Técnicas sobre fluxos de trabalho relacionados ao auxílio emergencial (boas práticas procedimentais, formas de satisfação do crédito, etc.).

    Recomendação nº 41

    Elaboração de repositório nacional das Notas Técnicas dos CIs, que compile as informações para maior publicidade e facilidade de acesso, inclusive com divulgação pela AJUFE.

    Recomendação nº 40

    O restabelecimento do benefício previdenciário será efetuado nas mesmas condições e com as mesmas regras de cálculo do benefício originário.

    Recomendação nº 39

    A concessão de pensão ao filho, irmão ou equiparado maior inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave exige que tal condição seja existente na data do óbito, sendo despiciendo que se tenha iniciado antes da maioridade previdenciária, não encontrando amparo legal o artigo 17, IV, §1º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020.

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