Recomendação nº 8

    É recomendável, quando da distribuição da petição inicial de grande devedor, que a Fazenda Pública a instrua com a sua situação fiscal, demonstrando diligências mínimas tendentes a identificar bens e eventuais gestores ocultos. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 7

    Aprimorar o sistema Bacenjud para incluir outras aplicações financeiras, cooperativas de crédito, permitir a reiteração da ordem por período eventualmente indicado pelo magistrado, indicar apenas o juízo de origem e valor mínimo de bloqueio. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 6

    Adotar tabelas com diretrizes para contagem de prazo prescricional para facilitar o trabalho na Secretaria. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 5

    Adotar compilações de jurisprudência em matéria de execução fiscal para orientar o trabalho na Secretaria. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 4

    Anexar ao mandado de citação informativo acerca de como proceder para pagar ou parcelar o débito exequendo. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 3

    A Fazenda Pública deve ser provida com os meios hábeis à consecução da cobrança administrativa da dívida pública federal. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 2

    Recomenda-se o não ajuizamento de execuções fiscais federais inexequíveis (inviáveis) mediante a prévia utilização de filtros dos sistemas informatizados próprios da Fazenda Pública, sugerindo-se alteração legislativa prevendo autorização para tanto, independentemente do valor do crédito público. (Aprovada no I FONEF)

    Recomendação nº 1

    Com a inevitável majoração da demanda da Justiça Federal, após o fim da competência delegada, justifica-se a busca pelo reforço da estrutura da Justiça Federal. (Aprovada no I FONEF)

    Enunciado nº 42

    O reconhecimento da existência de grupo econômico e a inclusão de corresponsáveis, diretamente no curso da execução fiscal, mediante apresentação de indícios contundentes e decisão fundamentada, é possível e não fere o devido processo legal, sendo prescindível a prévia responsabilização em processo administrativo.

    Enunciado nº 41

    O juiz da Vara de Execução Fiscal pode aplicar de ofício o art. 20, caput, da Portaria 396/2016, para fins da suspensão prevista no art. 40 da LEF.

    Enunciado nº 40

    É cabível a execução provisória do seguro garantia caso não renovado dentro do prazo de vigência da apólice.

    Enunciado nº 39

    Não constando o bem do plano de recuperação judicial, compete ao devedor comprovar a sua essencialidade para a efetividade do referido plano (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 38

    Para fins de suspensão do procedimento de alienação, é ônus do executado comprovar que o bem constrito no bojo da execução fiscal consta do plano de recuperação judicial (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 37

    A competência do juízo da execução fiscal é plena até a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, mediante a comprovação de regularidade fiscal pelo devedor, enquanto esta perdurar (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 36

    O reconhecimento liminar da responsabilidade tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos de fato é viável mediante a apresentação de um conjunto de indícios de ocorrência de fraude fiscal, tais como a dissimulação de atos e negócios jurídicos, a utilização de interpostas pessoas e uso de empresas desprovidas de atividade econômica para o cumprimento de obrigação acessória, dentre outros (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 35

    O reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins tributário, não pode se basear exclusivamente em decisões da Justiça do Trabalho (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 34

    A liberação de quantias excedentes bloqueadas por meio do BACENJUD (Artigo 854, inciso 1º do CPC) pode ficar prejudicada caso haja determinação de arresto (cautelar ou executivo) ou penhora ainda não cumpridos ou frustrados determinados em outros processos, contra o executado, pelo mesmo juízo (Aprovado no III FONEF)

    Enunciado nº 33

    A reiteração de pedidos de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, quando frustradas tentativas anteriores, pressupõe que sejam demonstrados indícios de mudança patrimonial pelo exequente que justifiquem a nova medida (Aprovado no III FONEF).

    Enunciado nº 32

    O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).

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