Enunciado nº 28
A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do CPC (Aprovado no III FONEF).
A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do CPC (Aprovado no III FONEF).
As medidas determinadas com base no artigo 139 do CPC são compatíveis com a execução fiscal, desde que tenham relação com a satisfação do crédito e não afetem direitos alheios à esfera patrimonial, podendo ser ordenadas de ofício pelo juízo (Aprovado no III FONEF).
Formada a convicção do juiz acerca do excesso de indisponibilidade, inicia-se o prazo de 24 horas previsto no art. 854, §1º, do CPC/2015, para que seja determinado o levantamento do bloqueio do montante excedente (Aprovado no II FONEF).
Tendo em vista os princípios da cooperação e da boa-fé, aplicáveis à execução fiscal, resta preclusa a alegação de impenhorabilidade, fundada no art. 854, §3º, I, do CPC/2015, quando a liberação do excedente tenha decorrido de requerimento do executado (Aprovado no II FONEF).
Os meios de expropriação dos bens do devedor previstos no CPC/2015 aplicam-se ao sistema de cobrança das execuções fiscais (Aprovado no II FONEF).
Na execução fiscal, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015 (Aprovado no II FONEF).
Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC (Aprovado no II FONEF).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ (Aprovado no II FONEF).
Considerando que os veículos estão sujeitos a acelerada depreciação, é possível a sua alienação antecipada na execução fiscal (Aprovado no I FONEF).
Na penhora de recebíveis, cabe constrição integral, sendo ônus do executado comprovar que o montante penhorado inviabiliza suas atividades (Aprovado no I FONEF).
Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas (Aprovado no I FONEF).
Cabe ao Juízo Federal deprecar a efetivação da penhora de faturamento quando a matriz ou filiais da empresa executada funcionarem em local diverso da sede do juízo (Aprovado no I FONEF).
Para grandes devedores, é cabível a quebra de sigilo bancário quando o resultado do Bacenjud se afigure negativo, com efetiva prova de atividade da empresa (Aprovado no I FONEF).
A renovação do pedido de BACENJUD deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da parte executada. (Aprovado no I FONEF, com nova redação dada no III FONEF). Redação anterior: A renovação do pedido de Bacenjud deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da empresa (Aprovado no I FONEF).
A menção à penhora contida no art. 11, I, da Lei 11.941/2009 deve ser interpretada de forma a abranger qualquer constrição patrimonial judicial (Aprovado no I FONEF).
Nos termos do art. 11 da LEF, a constrição de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud independe de requerimento da parte exequente (Aprovado no I FONEF).
É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
É possível o redirecionamento ao sócio-administrador ou gerente à época do fato gerador, desde que o exequente comprove uma das hipóteses do art. 135 do CTN (Aprovado no I FONEF).
O termo inicial do prazo para o exequente requerer o redirecionamento conta-se da sua ciência da dissolução irregular comprovada nos autos (Aprovado no I FONEF).
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