Emissão de CPF em duplicidade para homônimos gera indenização por danos morais

    Sexta Turma do TRF3 confirma sentença e condena União pelo erro

     

    A Administração Pública deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para homônimos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Osasco (SP) que havia concedido indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um morador do município cujo documento emitido em duplicidade gerou transtornos durante catorze anos. 

    Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, a União deve ser responsabilizada, pois a conduta de um de seus órgãos de forma negligente e imprudente gerou graves transtornos ao autor da ação.  

    “O fato de ter sido impedido de praticar atos da vida normal de qualquer cidadão, como obter um cartão de crédito, e ter que registrar ocorrência policial para se resguardar de problemas ainda maiores, não é situação de mero dissabor, tampouco a aflição de saber que essa situação pode se repetir inúmeras vezes, enquanto o órgão público responsável leva quase catorze anos para resolver o problema”, ressaltou a magistrada. 

    Após a condenação de primeiro grau, a União ingressou com recurso, alegando que a situação não passou de mero dissabor e que os danos deveriam ser atribuídos a terceira pessoa, o homônimo. 

    No entanto, para a relatora do processo, a responsabilidade da União é objetiva, pois cabe exclusivamente a ela a inclusão, a exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa Física. A magistrada acrescentou, como prevê Instrução Normativa SRF nº 864/2008, que o documento é único e exclusivo: “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição”. 

    No que se refere à alegação da União de que houve fato de terceiro, a magistrada salientou que, se terceira pessoa agiu em face do que constava de documento oficial expedido pela Receita Federal, a União deveria ter tomado as providências necessárias para coibir a irregularidade, tanto do ponto de vista administrativo como judicial, o que não exclui a sua responsabilidade. 

    A desembargadora federal acrescentou que os documentos demonstraram de forma incontestável o abalo moral que a situação acarretou ao autor, levando-o, inclusive, a adotar providências policiais para resguardar a sua imagem perante a sociedade. Ela lembrou que o dano moral ocorre justamente quando a conduta antijurídica do agente supera, de forma intolerável, os valores morais, causando transtorno e perturbação grave, que macula a imagem e a honra do ofendido. 

    Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.

    Apelação/Remessa Necessária nº 0007482-92.2015.4.03.6130

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal determina ao CFM que não adote medidas disciplinares contra médicos que realizam teleperícia durante a Covid-19

    O juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski deferiu, parcialmente, liminar e determinou ao Conselho Federal de Medicina que não adote medidas disciplinares contra médicos que realizem perícia virtual/teleperícia, prova técnica simplificada ou perícia indireta em processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais durante a pandemia de Covid-19.

    Tais ferramentas têm encontrado resistência por parte do CFM, que entende como infração ética a realização dessas práticas. Diante disso, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública para que o Conselho se abstivesse de adotar tais medidas disciplinares.

    Na visão do MPF, a pandemia causada pelo novo coronavírus provou decretação de estado de calamidade pública em nível nacional, além de diversas medidas como o distanciamento social. No âmbito jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 313, de 19/03/2020, estabelecendo o regime de plantão extraordinário, mas garantindo a apreciação dos processos de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais.

    Na decisão, o magistrado frisou que o distanciamento social tem impedido a realização de exames físicos, por isso a perícia indireta, a prova técnica simplificada podem substituir a perícia presencial. E a teleperícia está regulamentada de forma temporária pelo CNJ.

    "Para tanto, seja no modelo da perícia por meio eletrônico, regida pela Resolução nº 317/2020 do CNJ, seja pela perícia indireta ou pela prova técnica simplificada, ambas com base exclusivamente em documentos, deve ser protegida a esfera jurídica dos peritos médicos no objetivo de realizarem o seu importante mister com tranquilidade, livres do receio de punição pelo órgão de classe”, destacou o juiz federal Carlos Felipe Komorowski na decisão.

    Veja a decisão: https://bit.ly/3ibLly7

    TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe idosos no Paraná

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (4/8).

    No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

    A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

    A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

     

    Voto

    O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

    “Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

    Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

     

     

    Fonte: Assessoria da Comunicação do TRF4.

    JFRS: ex-assessor parlamentar e ex-vereador condenados por negociar cargo comissionado e troca de partido

    A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou, na semana passada, um ex-assessor parlamentar e um ex-vereador por corrupção ativa e passiva, respectivamente. Eles haviam sido acusados de negociar um cargo para a filha do então vereador, a câmbio de uma troca de partido. A sentença, publicada no dia 28/7, foi proferida pela juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites.

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os fatos vieram à tona após uma denúncia anônima, que encaminhou gravação de uma reunião ocorrida em março de 2016, na Câmara de Vereadores de São Leopoldo. O primeiro réu, então assessor de um deputado federal, teria prometido um cargo, no gabinete deste, à filha do segundo réu, então vereador do Município, caso o último trocasse o partido pelo qual foi eleito, pelo partido do referido deputado federal.

    A remuneração do cargo prometido para a jovem seria de cerca de R$ 5 mil. No entanto, a promessa não foi cumprida, por razões diversas, o vereador abandonou o partido de destino, e ficou acertado entre os dois o pagamento de R$ 2 mil como forma de compensação pelo descumprimento do trato.

    Citados, os réus responderam à acusação. O ex-vereador afirmou inicialmente serem inverídicos os fatos contidos na denúncia e, em sede de memoriais, alegou insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva, e requereu, alternativamente, a atenuante da confissão espontânea.

    Enquanto isso, a defesa do ex-assessor parlamentar, que também alegou ausência de provas, afirmou que o réu somente recebeu o currículo da filha do vereador, sem que houvesse promessa de cargo. Sustentou ainda que haveria “interesse de vingança, levando a criação de um ambiente fértil ao ruído de comunicação entre os envolvidos, as interpretações e a contextos desassociados da realidade“.

    Ao analisar as provas trazidas aos autos, a juíza Maria Angélica Benites inicialmente observou que o crime de corrupção ativa não depende do resultado almejado pelo agente, bastando a oferta de vantagem indevida ao funcionário público. “É um crime em que a oferta da vantagem indevida, por si só, configura a ilegalidade, sendo o dolo seu elemento subjetivo”, explicou. Quanto à corrupção passiva, Benites pontuou que o dolo caracteriza-se apenas pela vontade de solicitar, receber ou aceitar promessa de benefício indevido, estando o sujeito ciente de que se trata de vantagem ilícita.

    No caso examinado, a magistrada considerou indubitável a autoria dos acusados, essencialmente pelas conversas gravadas, mas também pelo interrogatório do ex-vereador, corroborado pelas testemunhas. Ela destacou que na gravação constaria minuciosamente a promessa feita dentro do gabinete do deputado, em Porto Alegre, no dia 02/12/2015, pelo assessor parlamentar e na presença de outros assessores – no mesmo dia que o vereador teria ido se filiar ao novo partido.

    Para a juíza, ficaria assim configurada a aceitação por parte do vereador da promessa de cargo comissionado para sua filha, feita pelo assessor parlamenter, em troca da filiação ao partido. Benites ainda comentou que as testemunhas escutadas em juízo teriam corroborado a tese acusatória.

    A magistrada julgou a ação penal procedente, condenando ambos os réus a dois anos de reclusão e 32 dias-multa. Como as penas são inferiores a quatro anos, ficaram substituídas as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelos mesmos dois anos, mais prestação pecuniária.

    Os réus poderão recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF4 mantém condenação de empresários de Porto Alegre (RS) que enviaram ilegalmente cerca de 800 mil dólares ao exterior

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação penal de dois empresários de Porto Alegre que utilizaram operações ilegais de câmbio para enviar uma quantia de quase 800 mil dólares ao exterior sem declarar o dinheiro.

    Assim, foi mantida a sentença de primeira instância que condenou os réus a cumprirem, respectivamente, seis anos e cinco meses e cinco anos e nove meses de prisão em regime semiaberto pela prática dos crimes de evasão de divisas e de falsidade ideológica. A relatora da apelação criminal foi a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, da 7ª Turma da Corte.

    A decisão foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial do colegiado realizada no dia 28/7.

     

    Denúncia

    Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) gaúcho, os empresários realizaram onze transações conhecidas como “dólar-cabo” entre os anos de 2008 e 2009, evadindo um total de 784.149,00 dólares do Brasil para o exterior.

    As transações eram feitas por uma casa de câmbio chamada de Casa Branca, que apesar de só possuir autorização do Banco Central para realizar troca de moedas com fins de turismo, desenvolvia uma série de operações ilícitas à margem do sistema financeiro nacional.

    A investigação é decorrente da Operação Hércules, deflagrada em 2009 pela Polícia Federal para desarticular uma quadrilha de doleiros especializada em operações de câmbio irregulares.

     

    Condenação em primeiro grau

    A 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a denúncia procedente e condenou os réus em sentença publicada em maio de 2018.

    Eles recorreram ao Tribunal questionando a tipificação dos crimes imputados pelo MPF. Na apelação, a defesa dos empresários sustentou que houve no caso o delito de sonegação fiscal, e não os de evasão de divisas e de falsidade ideológica. Os advogados defenderam a redução do tempo de pena e a substituição da pena carcerária por medidas restritivas de direitos.

    O MPF também recorreu para propor o aumento das penas de prisão e de multa.

     

    Voto da relatora

    A desembargadora Cristofani negou o recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do MPF, ampliando o valor da multa a ser paga pelos dois réus para R$ 68.122,50 e R$ 34.061,25.

    Em seu voto, a magistrada observou que a Corte já possui entendimento firmado no sentido de que a remessa ao exterior de valores acima de 500 mil dólares por intermédio de mercado paralelo justifica o aumento da pena em razão das consequências elevadas do crime.

    Cristofani ainda ressaltou que as provas apresentadas no processo demonstram o dolo e a autoria dos empresários na omissão de receitas e na ocultação das operações junto com a casa de câmbio.

    Para a desembargadora, o fato de eles possuírem conhecimento do mercado financeiro e familiaridade acerca das normas estipuladas pelo Banco Central justifica a maior censurabilidade da conduta.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS determina pagamento de indenização a mesária que sofreu acidente durante as eleições de 2018

    A 10ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União pague indenização por danos morais e materiais a uma mesária que sofreu acidente enquanto trabalhava no primeiro turno das eleições de 2018. A sentença, publicada na segunda-feira (3/8), é da juíza Ana Paula de Bortoli.

    A autora ingressou com a ação também contra o Município de Eldorado do Sul narrando que foi convocada para atuar como presidente de mesa em seção localizada numa escola municipal. Quando foi ao banheiro, no deslocamento, tropeçou numa rampa com degrau que dava acesso aos sanitários, a qual não possuía sinalização, vindo a cair e fraturar o braço esquerdo.

    Segundo ela, foi necessário fazer cirurgia para a realização de enxerto ósseo e fixação de placa metálica no braço, tendo que arcar com as despesas médicas. Também precisou contratar empregada doméstica, uma vez que a lesão a impossibilitou de realizar atividades braçais.

     Em sua defesa, o Município ressaltou que a queda se deu por culpa exclusiva da mesária, que estava distraída e utilizando o celular no momento do acidente. Afirmou que a rampa de acesso aos banheiros está em perfeitas condições e atende aos padrões de acessibilidade, salientando que diversas crianças circulam diariamente pelo local.

    A União também pontuou a falta de atenção e cuidado da autora como causa do acidente. Sustentou, subsidiariamente, a redução da indenização pelo reconhecimento da culpa concorrente, consubstanciada na falta de prudência da autora no deslocamento ao banheiro.

    Após analisar o conjunto probatório anexado aos autos, a juíza federal Ana Paula de Bortoli pontuou que “a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal”. Ela também destacou que o acidente sofrido pela presidente de mesa quando se dirigia ao banheiro é fato incontroverso, conforme consta na certidão emitida pela Justiça Eleitoral.

    Para a magistrada, as “fotografias autorizam a conclusão de que, de fato, não havia sinalização acerca da existência de degrau no local, tampouco algo que pudesse impedir a queda, como fitas antiderrapantes ou corrimão. Veja-se que a rampa foi construída com o mesmo material cinza do chão, inexistindo qualquer demarcação, delimitação ou alteração de cor capaz de indicar a diferença de nível entre os pisos”. 

    Bortoli concluiu que a falta de coloração entre a rampa e o chão propicia uma falsa percepção da ausência de desnível e que um degrau baixo e sem sinalização como o que ocasionou o acidente pode provocar um passo em falso ou tropeço. “No entanto, entendo que apenas a União deve responder pelos danos causados, já que não se verifica culpa do Município de Eldorado do Sul”. Para ela, a escola é voltada para um público diverso e “as provas revelam que, na sua utilização cotidiana, a rampa de acesso aos banheiros não é de molde a causar eventos danosos tais como o que vitimou a autora, o que possivelmente se deve ao fato de que as crianças, além de estarem mais familiarizadas com o ambiente, são supervisionadas por professores e monitores”. 

    A juíza destacou que competia à União realizar vistorias e determinar as adaptações necessárias no local, adotando as providências para garantir a acessibilidade no contexto das eleições, levando em conta que durante este período pessoas das mais diversas idades e condições físicas, inclusive com dificuldades de locomoção, transitariam na escola.

    Mas, a magistrada também entendeu ter havido, em menor grau, parcela de culpa da mesária pelo ocorrido, já que “o contexto probatório indica que ela estava com pressa no momento em que ocorreu o acidente, tendo sua desatenção concorrido para a superveniência do evento danoso”. Assim, ela entendeu “por bem distribuir a culpa à razão de 90% para a União e 10% para a parte autora”.

    Bortoli julgou parcialmente procedente a ação condenando a União a pagar mais de 25 mil a título de danos morais e materiais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF4 mantém anulação de multa imposta pelo Conselho Regional de Biblioteconomia a escola de Maringá (PR)

    Em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia 29/7, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença de primeira instância que anulou um auto de infração aplicado a uma escola particular do município de Maringá (PR) pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 9ª Região (CRB-9). A multa, no valor de R$ 36.879,50, foi cobrada após uma vistoria realizada pelo Conselho na instituição de ensino ter apontado a falta de profissional bibliotecário responsável em uma área de sala de aula que foi considerada como biblioteca.

    No processo, a escola comprovou que o local não se tratava de uma biblioteca, mas sim de um espaço contendo apenas um armário de livros dentro de uma das salas de aula. A instituição alegou não haver necessidade de contração de um profissional bibliotecário somente para a coordenação do pequeno espaço.

    O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba entendeu que, ainda que a escola tenha um espaço com livros, não se justifica a obrigatoriedade de contratação de profissional de biblioteconomia nesse caso. A magistrada de primeira instância ressaltou que de acordo com as características estruturais do local, ele não se enquadra na Lei n° 12.244/10, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

    A sentença determinou a desconstituição do auto de infração e a nulidade da multa. O CRB-9 recorreu da decisão ao TRF4 defendendo a improcedência do pedido feito pela escola paranaense.

     

    Voto

    A relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, argumentou em seu voto que o juízo de origem possui maior proximidade com os fatos, devendo ser prestigiada a sua visão sobre o caso. Ela também apontou a inexistência de provas nos autos que justificassem alteração do que foi decidido pela vara originária.

    Sobre a classificação de uma biblioteca escolar, a desembargadora utilizou-se da Lei n° 12.244/10, a qual determina que o espaço da biblioteca deva ter, pelo menos, um livro para cada aluno matriculado. Segundo Caminha, um armário de livros, por falta de infraestrutura, não pode ser definido como uma biblioteca.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

     

    Dessa forma, a 4ª Turma da Corte negou provimento à apelação do Conselho, reafirmando a retirada da infração e a cobrança da multa.

    Consultor financeiro que desviou quase R$ 5 milhões de clientes têm condenação mantida

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou o recurso de embargos de declaração interposto pelo empresário paranaense Luciano Henry Lourenci, condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira e por ter se apropriado do dinheiro de clientes dele.

    Dessa forma, a 7ª Turma da Corte manteve inalterada a condenação de 7 anos, 5 meses e 4 dias de prisão que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal desse processo.

    A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no fim de julho (28/7).

     

    Histórico do caso

    O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por utilizar a empresa Henry Lourenci Consultoria e Assessoria, em Medianeira (PR), para captar recursos de clientes que tinham interesse em investir na Bolsa de Valores.

    Conforme os autos do processo, Lourenci prestava informações falsas aos clientes de que estaria investindo no mercado de ações em nome deles, mas na realidade ele se apropriava e desviava os recursos captados das vítimas.

    Ao todo, foi estimado que 16 pessoas sofreram lesão patrimonial de quase R$ 5 milhões. Os crimes foram cometidos entre os anos de 2007 até 2012.

    Luciano Henry Lourenci foi condenado em primeira instância em fevereiro do ano passado, em sentença proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba.

    A condenação foi confirmada pelo TRF4 em junho deste ano, após a 7ª Turma do Tribunal negar provimento a apelação criminal interposta pelo réu.

     

    Embargos de declaração

    A defesa do empresário alegou no recurso de embargos declaratórios, entre outros pontos, que o acórdão do julgamento não teria analisado o pedido de progressão do regime prisional nem teria reconsiderado o pleito de retirada do monitoramento eletrônico feito pelos advogados.

    Entretanto, para o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso na Corte, a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto não é incompatível com a manutenção do monitoramento eletrônico.

    “No presente momento, o embargante não se encontra segregado em prisão domiciliar, mas sim fruindo do benefício processual da liberdade provisória que lhe foi outorgada mediante o estabelecimento de contracautelas que não refletem constrangimento. Ao contrário, ensejam uma rotina condigna e absolutamente plausível, já que o réu esteve desaparecido por 6 anos e foragido por quase 2 anos, tendo figurado, inclusive, na lista da Interpol”, declarou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    INSS deve restabelecer pagamento de aposentadoria por invalidez para segurado que sofre de doença genética rara e incurável

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento do dia 28/7, deu provimento ao recurso de um segurado de 31 anos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente do município de Esperança do Sul (RS), e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez que havia sido cessada administrativamente. A decisão unânime do colegiado da Corte reformou o entendimento de um despacho do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três Passos (RS). A resolução do magistrado de primeira instância havia postergado a análise do pedido liminar de restabelecimento do benefício para após a produção do laudo pericial.

    O autor da ação alegou que sofre de grave patologia psiquiátrica e de doença genética rara e incurável chamada de síndrome de Borjeson-Forssman-Lehmann, que causa incapacidade intelectual, obesidade e defeitos de crescimento.

    Ele afirmou que desde os 12 anos de idade não possui condições de trabalhar para prover seu próprio sustento. No recurso, o segurado defendeu que no seu caso estavam presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência para voltar a receber o benefício do INSS.

    De acordo com o autor, que trabalhou como agricultor antes da piora do seu estado de saúde, ele passou a receber auxílio-doença em janeiro de 2011, convertido em aposentadoria por invalidez em setembro de 2012, visto que por conta de sua patologia passou a depender dos pais para realizar atividades básicas do cotidiano. No entanto, o INSS cessou os pagamentos em novembro do ano passado.

     

    Voto

    O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do segurado.

    “Destaco que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é obstáculo à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória”, ressaltou o magistrado.

    Dessa forma, A 5ª Turma do TRF4, por unanimidade, determinou prazo de 20 dias para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob multa diária de R$ 100 ao INSS em caso de descumprimento da decisão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Processo contra o ex-senador Delcídio do Amaral seguirá na Justiça Eleitoral

    Em sessão telepresencial de julgamento realizada na quarta-feira (29/7), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, dois recursos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobras que pediam o retorno à Justiça Federal de processo contra o ex-senador Delcídio do Amaral no âmbito da Operação Lava Jato.

    Os recursos questionavam uma decisão proferida em dezembro de 2019 pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que declinou para a Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul (MS) a apreciação da ação penal nº 5055008-78.2017.404.7000, na qual o ex-senador é réu pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Ele é acusado de ter recebido propina em um esquema que envolveu a compra de uma refinaria de petróleo em Pasadena, nos Estados Unidos.

    Na época, a 13ª Vara Federal de Curitiba acolheu o pedido da defesa de Delcídio, que alegou que os valores recebidos na negociação teriam sido usados na campanha eleitoral do ex-senador.

    O MPF e a Petrobras contestaram essa afirmação sob o argumento de que a destinação de valores para campanha eleitoral citada na acusação não modificaria a denúncia pela prática de crimes comuns de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

    Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no TRF-4, os crimes imputados a Delcídio estão enquadrados na lei eleitoral.

    Segundo Gebran, “compete à Justiça Eleitoral aferir eventual conexão e, se assim entender, determinar ocasionalmente o desmembramento do feito ou decidir a respeito da inocorrência de delito afeto à sua área de atuação”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social o TRF4.

    TRF4 nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado que foi pago para militar reformado

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/7, decidiu por unanimidade negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica, realizada em março de 2016, concluir que as condições para o pagamento do benefício já não eram mais presentes. Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor.

    O desconto tinha como objetivo o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez de forma indevida, entre 2016 e 2017. O período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício. Assim, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.

    Como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) coibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.

    A União apelou ao TRF4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.

     

    Voto

    O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.

    O magistrado ressaltou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário, uma vez que em nenhum momento foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores referentes ao benefício do auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde a que foi submetido e que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado".

    A 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4. 

    Justiça Federal condena prefeito interino de São Vedelino por ato de improbidade administrativa

    A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves condenou um prefeito interino do município gaúcho de São Vedelino por ato de improbidade administrativa. A sentença, publicada na quarta-feira, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, em 2017, o prefeito interino autorizou e realizou a compra direta de merenda escolar, com verbas federais oriundas do Ministério da Educação. O procedimento foi realizado em duas oportunidades, sem qualquer pesquisa prévia de preços ou tendo como base o menor preço praticado no comércio local. Sustentou que posteriormente a municipalidade fez regular processo licitatório para a aquisição das mercadorias referidas.

    Em sua defesa, o réu afirmou que assumiu na função interina no início do ano de 2017, tendo efetuado a contratação direta de merenda escolar para não deixar desabastecidas as escolas municipais. Salientou que a aquisição do material não ultrapassou o limite previsto na lei, possibilitando a compra direta, com dispensa de licitação. Invocou a ausência de qualquer prejuízo ao erário, bem como a inexistência de dolo ou erro grosseiro.

    Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro entendeu que a aprovação do prefeito interino para “aquisição direta de merenda escolar sem qualquer formalização, baseada apenas em suposta pesquisa de preços por telefone, viola frontalmente os princípios da Administração Pública”. Segundo ele, a “situação de emergência autoriza a adoção, pelo gestor público, de procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Contudo, tal procedimento prevê a necessária caracterização, em um processo administrativo, da situação urgente, das razões da escolha do fornecedor/executante e da justificativa do preço”.

    Para o magistrado, não ficou suficientemente comprovada a prática de preços desvantajosos à Administração Pública municipal. “Ainda que não exista prova cabal do prejuízo ao erário, considero que a chancela de contratação direta de fornecedor de merenda escolar sem qualquer formalização não implica simples ilegalidade, mas vulneração direta do preceito constitucional que impõe ao gestor público a prévia realização de um procedimento público e formal de licitação ou de justificativa da sua dispensa/inexigibilidade”, concluiu. Ribeiro julgou procedente a ação condenando o réu ao pagamento de multa civil no montante de cinco remunerações de prefeito municipal à época. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comnicação Social da JFRS.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 24/07 a 31/07/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 18ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 24/07 a 31/07) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2ExaAfO e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 nega pedido de contador da família Richa para transferir processo penal para a Justiça Estadual

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do contador da família Richa, Dirceu Pupo Ferreira, que pedia o encaminhamento da ação penal nº 5028046-47.2019.4.04.7000, na qual ele é réu, para a Justiça Estadual paranaense. Com a decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma, o processo seguirá tramitando na 23ª Vara Federal de Curitiba.

    DNIT tem recurso negado e TRF4 mantém anulação de multa em caso de clonagem de placa de veículo

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por unanimidade, em sessão de julgamento virtual realizada no dia 28/7, negar recurso de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito (RS), que teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.

    Reunião interinstitucional discute problemas enfrentados no pagamento de precatórios e RPVs

    Uma reunião interinstitucional promovida pela Corregedoria Regional e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef), realizada ontem (29/7), discutiu soluções para problemas enfrentados no pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios junto às instituições bancárias – Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. 

    TRF4 restabelece assistência judiciária gratuita e segurado que perdeu ação não pagará custas processuais e honorários advocatícios ao INSS

    A Assistência Judiciária Gratuita (AJG) só pode ser revogada caso sejam apresentados elementos novos que não estavam à disposição do magistrado no momento da concessão do benefício ou em situações em que o beneficiário teve alteração no contexto financeiro durante o decorrer do processo.

    Mantida obrigatoriedade da presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento em hospital de Vacaria/RS

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no dia 22/7, por unanimidade, manter a obrigação de que um hospital gaúcho mantenha a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Vacaria (RS), devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

    Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

    A exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (21/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas.

    Mantida condenação de homem que construiu porto clandestino e estrada em área de preservação permanente junto ao Rio Uruguai

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu e confirmou a condenação contra um homem que construiu e manteve um porto clandestino às margens do Rio Uruguai, além de uma estrada de acesso em área de preservação permanente na localidade de Lajeado do Brugre, em Crissiumal (RS). O relator do caso na Corte foi o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

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