TRF1 determina que a Fundação Universidade de Brasília deve pagar indenização a paciente com câncer após erro médico

    Ao julgar a apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a instituição deve indenizar uma paciente por dano moral. Por ter um tipo de câncer denominado Linfoma de Hodgkin, a autora foi submetida a cirurgia para implante de um cateter do tipo porth-a-cath realizada pela equipe médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB).  

      
    Segundo consta nos autos, a paciente teve sequelas graves e permanentes ocasionadas por erro médico. Isso porque após o procedimento foram registrados incômodos como dificuldade para respirar e febre. Após a realização de exames, constatou-se que houve um derrame pleural, ocasionado pela colocação incorreta do cateter, resultando em perda da capacidade pulmonar, conforme indicavam relatórios médicos. 
      
    Jurisprudência - Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou que o HUB prestou um serviço médico negligente. “Concluo que houve, sim, falha na prestação do serviço médico por parte do HUB. O mau posicionamento do cateter foi registrado em diversos relatórios médicos, além do que houve demora na adoção de medidas investigativas hábeis a detectar o extravasamento ocorrido”, disse o relator.  
      
    Inicialmente, a requerente solicitou o valor da indenização de R$250.000,00, mas conforme a jurisprudência predominante nos tribunais, foi considerado o valor de R$100.000,00 pelo dano causado à saúde física da paciente. Sendo assim, a FUB deverá indenizá-la, considerando que a incidência dos juros de mora deverá ser feita em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso, e a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do julgamento. 
      
    Por unanimidade, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação. 
      
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte

    A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte de um servidor. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedidopor não reconhecer a união estável. A ação rescisória tem como objetivo rescindir, ou seja, anular, revogar, invalidar uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.  
     
    A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão.  
     
    O relator, desembargador federal Rafael Paulo, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia.  
     
    A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável.  
      
    União no polo passivo - Quanto à alegação de que não compete à Justiça Federal o julgamento da união estável, o relator considerou equivocada. “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”, explicou o relator referindo-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).   
     
    O magistrado observou, ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.  
      
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Presidente do TRF6 designa novo Secretário-Geral da Corte

    Na tarde do dia 5 de outubro, a presidente do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, desembargadora federal Mônica Sifuentes, formalizou em seu gabinete a designação do juiz federal Ivanir Ireno Júnior como novo secretário-geral. Pelo Ato Presi 172/22, ficou estabelecido que o magistrado assumirá a função sem prejuízo da jurisdição na 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, auxiliando assim a Presidência no biênio 2022/2024.

    Na presença de desembargadores e juízes auxiliares, Ivanir Ireno Júnior, atual secretário-geral da Ajufe e que possui mestrado em Direito pela PUC-Rio, agradeceu bastante a confiança depositada pela presidente do TRF6. “Ao Secretário-Geral ficou destinada a parte de interlocução entre os juízes de primeiro grau, para resolver os seus problemas, e também a parte da informática, o nosso grande desafio que vai exigir inclusive uma atuação em conjunto com a Corregedoria”, explicou Sifuentes durante a ocasião.

     

     

    Fonte: TRF6.

    TRF6 e TJMG lançam a Rede Mineira de Laboratórios de Inovação

    Na manhã do dia 4 de outubro, no auditório do Órgão Especial do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), foi realizado o lançamento da Rede Mineira de Laboratórios de Inovação. A iniciativa consolida a parceria entre o iluMinas (laboratório de Inovação da Justiça Federal da 6ª Região) e a UAILab (Unidade Avançada de Inovação em Laboratório) do TJMG. O objetivo da Rede Mineira é promover ações conjuntas de inovação, a troca de experiências e a realização de pesquisa científica e tecnológica.

    A presidente do TRF6, desembargadora federal Mônica Sifuentes, salientou a importância histórica da criação da Rede Mineira de Laboratórios de Inovação. “Aqui, vendo tantas entidades, tantos órgãos públicos, unidos nesse mesmo ideal, ouso dizer que nós não estamos construindo apenas um novo Judiciário; estamos construindo uma nova forma de Estado. Um Estado participativo, que preza pelo atendimento ao cidadão e, principalmente, que utiliza as  ferramentas tecnológicas modernas para construir um novo modelo de gestão administrativa, judiciária e legislativa”, afirmou a magistrada.

    A presidente Mônica Sifuentes lembrou que o iluMinas “já auxiliou na materialização de diversas ações voltadas para a inclusão digital, sustentabilidade e racionalização de fluxos procedimentais, beneficiando o usuário e a própria instituição que ele integra”.

    O 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, representando a presidência da Corte na cerimônia, falou sobre os desafios da modernidade, “em que antigos paradigmas já não nos oferecem respostas para a nova realidade que se apresenta”, refletiu.

    “Precisamos ser capazes de gerar conhecimento e inovar para aperfeiçoar nossas instituições, a fim de darmos respostas ao mundo complexo e dinâmico no qual estamos inseridos”, declarou o desembargador. Para tanto, afirma Vilas Boas, “precisamos criar ambientes colaborativos e transdisciplinares que estimulem nossa inventividade, nossa imaginação, nossa capacidade de criação”.

    Na segunda etapa da cerimônia, houve uma apresentação do Grupo de Câmara da Orquestra Jovem do TJMG. Em seguida, o juiz estadual auxiliar da presidência do TJMG, Rodrigo Martins Faria, e a juíza federal auxiliar da presidência do TRF6, Vânila Cardoso André de Moraes, fizeram uma contextualização da criação da Rede Mineira de Laboratórios de Inovação.

    Na última parte do evento, foi ministrada a palestra “A importância da cooperação em rede para o processo de inovação – Experiência da Rede InovaGov”, pelo coordenador do GNova – Laboratório de Inovação em Governo, da ENAP (Escola Nacional de Administração Pública), Pedro Pires. Na sequência, a Gerente da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório, Priscila Pereira de Souza, encerrou o evento.

     

    Rede Mineira de Laboratórios de Inovação recebe adesão imediata de outras instituições mineiras

    Assinaram o termo de adesão ao ato normativo da Rede Mineira de Laboratórios de Inovação, além do TJMG e do TRF6, os representantes das seguintes instituições: Assembleia Legislativa de Minas Gerais; Prodabel (Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte); TRE-MG; Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais; TRT-3ª Região; TCE-MG; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; Universidade Federal de Uberlândia; Universidade Federal de Ouro Preto; SKEMA Business School; Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais; Fundação João Pinheiro e EPAMIG (Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais).

    A cerimônia contou ainda com as presenças dos coordenadores do iluMinas Jacqueline Braga Pelluci e José Fernando Barros e Silva.

     a gravação do evento de lançamento da Rede Mineira de Laboratórios de Inovação.

     

     

    Fonte: TRF6 e TJMG.

    Revista Justiça & Cidadania – 266

    Matéria especial sobre os 50 anos da Ajufe na edição de outubro da revista

    Autoridades do TRF6, MPF e MPMG sobrevoam áreas atingidas pelo desastre de Mariana

    Nesta segunda-feira, 3 de outubro, a Presidente do TRF6 (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), desembargadora federal Mônica Sifuentes, e o juiz federal Michael Procopio Avelar, da 4ª Vara Federal Cível (antiga 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais), acompanharam os Ministérios Públicos federal e estadual em uma visita às áreas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão.

    As autoridades sobrevoaram a região, para melhor visualização da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves (barragem de Candonga) e da área da Fazenda Floresta - onde estão sendo depositados os rejeitos retirados de Candonga. Após o sobrevôo, também visitaram in loco as comunidades atingidas.

    As autoridades do TRF6 realizaram a visita a convite do Ministério Público,  tendo em vista a recente mudança do magistrado responsável pelo caso na 4ª Vara Federal Civel* e a instalação do novo tribunal regional federal mineiro.

    “O objetivo dessa visita foi mostrar aos membros do Poder Judiciário que, sete anos após o desastre, ainda há muito a ser feito. Dentro do próprio reservatório da usina hidrelétrica, há uma quantidade enorme de rejeito e os danos ambientais, sociais e econômicos continuam não só ocorrendo, como estão longe de uma solução”, afirma o procurador da República Carlos Bruno Ferreira da Silva.

    No final, os visitantes ainda ouviram relatos e reivindicações de representantes de algumas comunidades atingidas – Rio Doce, Santa Cruz do Escalado e Santana do Deserto.

    Trincas e rachaduras

    O procurador da República Carlos Bruno, o promotor de Justiça Paulo César de Lima e o juiz federal Michael Avelar também inspecionaram uma residência na área, para verificar as rachaduras e trincas nas paredes causadas pelo trânsito dos caminhões que fazem o transporte do rejeito retirado de Candonga para a Fazenda Floresta.

    * O número da Vara foi alterado em decorrência de reestruturação ocorrida na Justiça Federal de 1ª Instância, após a instalação do TRF6.

     

     

    Fonte: MPF/MPMG.

    Corte federal mineira profere sua primeira decisão em 2ª instância

    Na tarde do dia 26 de setembro, o desembargador federal Marcelo Dolzany homologou um acordo entre a mineradora MGB (Mineração Geral do Brasil S/A) e os Ministérios Públicos Federal e do Estado de Minas Gerais. A finalidade do “Termo de Compromisso Preliminar” é regular, com o mínimo de impactos possível, a retirada de rejeitos de duas barragens instaladas no distrito de Casa Branca, em Brumadinho. A decisão – marcada pela rapidez e eficiência segundo Carlos Bruno Ferreira, procurador da República no estado – marca o início dos trabalhos do TRF6 em terras mineiras.

    O Termo de Compromisso Preliminar originou-se de uma iniciativa do MPF (Ministério Público Federal) e MPMG (Ministério Público de Minas Gerais), após tomarem conhecimento de transtornos causados a moradores de Casa Branca pela passagem de caminhões de grande porte transportando toneladas de rejeitos em estreitas estradas da região. Além disso, havia o risco de impactos ambientais ao Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, uma unidade de conservação de 4.006 hectares que existe desde 1994. O distrito afetado abriga uma mina de exploração de ferro, que atualmente passa por descaracterização, processo que consiste na desativação das instalações minerárias e recuperação da área e do entorno utilizados.

    A descaracterização da mina Casa Branca começou em 2021, após a empresa MGB obter uma sentença favorável na Justiça Federal de 1o Grau de Minas Gerais. Passado quase um ano, os membros do MPF e MPMG procuraram a mineradora e solicitaram que ela fizesse o mesmo tipo de acordo que todas as outras mineradoras de Minas Gerais haviam feito quanto à descaracterização de barragens. “A MGB aceitou esse acordo [o Termo de Compromisso Preliminar], e esse acordo foi finalmente assinado agora, com a criação do Tribunal Regional Federal da 6a Região, e hoje despachamos com o desembargador Marcelo Dolzany, num prazo curtíssimo”, explicou Carlos Bruno Ferreira.

    Num primeiro momento, o acordo prevê que a empresa MGB deverá apresentar em 90 dias estudos de impacto, técnicos e locacionais para a descaracterização das barragens de rejeitos B1 e B2 da mina Casa Branca. Posteriormente, a mineradora deverá contratar em 30 dias uma equipe técnica independente para avaliar a adequação técnica das informações e conclusões alcançadas no estudo mencionado.

    Confira aqui a decisão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF6.

    Mulher obtém salário-maternidade em sentença que aplica Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

    Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

    A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

    De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

    Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

    O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

    “No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

    Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

    Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.

     

     

    Fonte: ASCOM TRF4.

    Justiça Federal de Curitiba inicia projeto Justiça Inclusiva para ajudar dependentes químicos

    A Justiça Federal do Paraná está implantando o Programa Justiça Inclusiva (JINC) na cidade de Curitiba. O objetivo é ajudar dependentes químicos com direito a receber o benefício auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a participarem de tratamento por tempo diferenciado. A ideia é ajudar na reinclusão social de pessoas que sofrem com a doença.

    Quando algum segurado do INSS adoece ou se acidenta, por exemplo, a pessoa pode fazer uso do benefício do auxílio-doença e se ausentar do trabalho para realizar tratamento de saúde e se recuperar. No caso de um dependente químico, este período de afastamento é essencial para que ele possa interromper o consumo e receber o tratamento adequado.

    No entanto, segundo explica a juíza federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, coordenadora do projeto na Seção Judiciária do Paraná, pode acontecer de a Previdência Social negar o auxílio e, nestes casos, o dependente segurado pode acionar o Poder Judiciário. “O projeto possui por finalidade a reabilitação e a ressocialização do segurado dependente químico. Como o projeto é inspirado no modelo da mediação transformativa, trabalhamos o conflito de modo integral e não apenas com foco no aspecto financeiro, como geralmente ocorre nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em favor de pessoas dependentes de substâncias psicoativas”.

    “Assim, por meio do JINC, esses conflitos são solucionados de forma que o segurado não apenas receba o benefício, mas também receba tratamento especializado”, complementa Márcia Vogel Vidal de Oliveira, destacando a importância que isso proporciona em relação à melhoria das condições de saúde e de vida da pessoa.

    Integram a Coordenação Regional do Programa Justiça Inclusiva a Juíza Federal Substituta Ana Inés Algorta Latorre , da 26ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, da 22ª Vara Federal de Curitiba/PR e a Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, conforme Ato n.º 1572/2022 do TRF/4ª Região.

    Quem pode ser atendido?

    O Projeto atende o segurado dependente químico, com processo em trâmite na Justiça Federal, que possua qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho, constatada por meio de perícia médica judicial.

    “Todavia, deve o perito identificar se a pessoa é elegível ao programa. Uma vez verificadas as hipóteses, o segurado é encaminhado para uma entrevista inicial com assistente social que irá realizar um primeiro acolhimento, identificando sua situação social, vínculos familiares e demais situações de vulnerabilidade”, explica a coordenadora do projeto.

    A partir daí é realizada uma audiência de conciliação em que o INSS oferece uma proposta de acordo, mediante a concessão do benefício pelo prazo de 12 meses o qual será liberado em parcelas, para um responsável pelo segurado, conforme o cumprimento de cada etapa prevista para o programa de reabilitação. Cada uma dessas etapas tem o acompanhamento de assistente social que apresenta um relatório que deverá passar pela validação do juízo. O segurado pode participar do programa uma única vez, não havendo uma segunda oportunidade. O projeto encontra-se em fase piloto na SJ de Curitiba, vinculado ao juízo da 22ª Vara Federal.

    Sobre o programa

    O Programa Justiça Inclusiva é uma iniciativa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para qualificar o resultado de processos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente no caso de dependentes químicos.

    O projeto foi criado em 2015 e agora está em expansão por meio do Sistema de Conciliação (SISTCON) do TRF da 4ª Região em razão do êxito de seu desenvolvimento com o objetivo de dar tratamento adequado e acompanhamento aos dependentes químicos, que possuem direito a benefício previdenciário por incapacidade. “Queremos ampliar essa experiência para permitir a participação de mais segurados dependentes químicos no projeto, buscando a reinserção dessas pessoas à sociedade. Não se busca mero sucesso estatístico, mas fazer a diferença na vida dessas pessoas”, finaliza a magistrada.

     

     

    Fonte: ASCOM TRF4.

    Mantida suspensão de construção de loja da Havan no Centro Histórico de Blumenau (SC)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a suspensão das autorizações federal e estadual e do processo administrativo municipal para a construção de uma unidade da rede de lojas Havan na área do Centro Histórico de Blumenau (SC). A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto em despacho na última quarta-feira (28/9).

    A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa Havan S.A., o município de Blumenau, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e a Fundação Catarinense de Cultura (FCC).

    Segundo o MPF, o processo tem o objetivo de “resguardar o patrimônio cultural e histórico constituído por bens tombados, cuja ambiência está ameaçada pela aprovação pelo Iphan e pela FCC e também pela iminente emissão de alvará de construção pelo município de Blumenau de projeto de construção de loja da empresa Havan com perfil arquitetônico incompatível com o entorno da área”.

    Em agosto, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau concedeu liminar determinando a “imediata suspensão da validade e da eficácia das autorizações conferidas nas esferas estadual (pela FCC) e federal (pelo Iphan), bem como para sobrestar o trâmite administrativo na esfera municipal (na Secretaria de Planejamento Urbano), assim como de eventuais outros procedimentos em curso ou que venham a ser instaurados, relativamente à construção de unidade da Havan no Centro Histórico de Blumenau”.

    A empresa recorreu ao TRF4. Ela requisitou a reforma da decisão alegando que obteve autorização em todas as esferas competentes do poder público para a construção da loja.

    O relator do caso, desembargador Favreto, negou o pedido de efeito suspensivo e manteve válida a liminar. Em sua manifestação, ele destacou que “na hipótese, o Ministério Público Federal demonstra os indícios de diversas irregularidades que importaram nas autorizações concedidas pelo poder público que podem implicar em nulidade dos respectivos atos administrativos”.

    Para Favreto, “é recomendável a cautela a fim de evitar-se dano ao patrimônio histórico cuja preservação já se impôs pelo tombamento”.

    O magistrado também acrescentou que “a permanência das autorizações ora impugnadas, enquanto tramita a demanda, poderia implicar prejuízo não só ao patrimônio tombado e ao seu entorno, mas à própria empresa, considerando-se eventual sentença de procedência que obstasse a existência do imóvel comercial no Centro Histórico de Blumenau de significativo porte, tal qual o projeto apresentado, sem as necessárias adequações que porventura viessem a ser reconhecidas judicialmente”.

    A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

     

     

    Fonte: ACS/TRF4.

    Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

    A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi). 

    Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

    O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício. 

    Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

    “Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

    O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”. 

    Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

     

     

    Fonte: COMSOC/JFPR.

    INSS deve indenizar segurada em R$ 10 mil por demora na implantação do auxílio-doença

    Autarquia levou mais de oito meses para efetivar benefício a mulher que passava por tratamento oncológico  

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à demora na implantação de auxílio-doença concedido judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de oito meses depois da intimação da autarquia federal. 

    Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois a segurada foi privada de verba de natureza alimentar enquanto passava por tratamento oncológico.  

    Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José do Rio Preto já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

    Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, confirmou o entendimento de primeiro grau e concluiu que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.

    “Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença e a sua efetiva implantação, transcorreram quase nove meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta”, apontou.  

    O magistrado frisou que, após a expedição de comunicação via sistema, bem como a publicação da decisão, a parte autora requereu a intimação do INSS, em mais de uma oportunidade, para que a decisão judicial fosse cumprida. Desta forma, segundo ele, não procede a alegação do INSS de que não há documentos que indiquem a ciência acerca da determinação de implantação do benefício.  

    “No caso em tela, são inegáveis os dissabores experimentados pela autora, a qual foi privada, durante quase nove meses, de benefício de caráter alimentar, enquanto se encontrava acometida por quadro de dor crônica por conta de tratamento oncológico realizado”, concluiu.  

    Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 10 mil.  

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Quarta Turma reconhece legalidade de Fies para segunda graduação

    Para magistrados, impedimento de financiamento estudantil violou o Princípio da Legalidade 

     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a ilegalidade da recusa na concessão de financiamento estudantil para segunda graduação de estudante pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) do Ministério da Educação (MEC). 

    Uma universitária do último ano do curso de Medicina ingressou com ação judicial com o objetivo de suspender a vedação contida do artigo 8º, inciso I, da Portaria nº 8 do MEC, que impossibilita o financiamento aos estudantes que já tenham concluído o ensino superior. 

    Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente. Após a decisão, a estudante ingressou com recurso no TRF3, argumentando que, à época do processo seletivo, não havia qualquer vedação de financiamento. Segundo ela, restringir o acesso ao Fies no último ano da graduação, sem haver qualquer vedação legal, seria uma violação ao direito de acesso igualitário e universal ao ensino superior. 

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Marli Ferreira, explicou que a negativa à participação no programa de financiamento se deu com amparo na Portaria Normativa nº 8, elaborada pelo MEC, com o fim de estabelecer os critérios para o processo seletivo do Fies para o ingresso no segundo semestre de 2015. 

    “Em que pese a proibição estabelecida por ato infralegal, a legislação que regula o financiamento estudantil, no caso a Lei nº 10.260/01, teve revogado em 2010 o dispositivo que limitava o programa a um financiamento por estudante. Dessa forma, infere-se que a Portaria em questão inovou no ordenamento jurídico, extrapolando sua função regulamentadora”, ressaltou. 

     Segundo a magistrada, o ato administrativo do Poder Executivo, para organizar suas atividades, criou situação não prevista em lei. 

     “O impedimento do financiamento estudantil à parte autora viola claramente o Princípio da Legalidade, pois este, para o cidadão, consiste na possibilidade de poder fazer tudo o que a lei não proíbe. Caso fosse a vontade do legislador, o dispositivo que previa a vedação de utilização do Fies para nova graduação não teria sido revogado”, frisou. 

    Por fim, a desembargadora federal salientou que, atualmente, o MEC possibilita o financiamento estudantil para segunda graduação, desde que existam vagas remanescentes ofertadas aos estudantes sem graduação, conforme o artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei 10.260/2001. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Funai deve retomar demarcação de terras ocupadas pelos indígenas Kinikinau em Miranda/MS

    Decisão ordena que órgão apresente estudo antropológico e cronograma de fases para conclusão do procedimento 

     

    O desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou à Fundação Nacional do Índio (Funai) a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela Comunidade Indígena Kinikinau, localizada em Miranda/MS. O magistrado estabeleceu prazo de seis meses para elaboração de estudo antropológico de identificação, coordenado por antropólogo de qualificação reconhecida.  

    Na decisão, em antecipação de tutela recursal, o desembargador também impôs que a Fundação respeite os prazos previstos no Decreto 1.775/96, com a apresentação, em juízo, de cronograma de fases necessárias à conclusão da demarcação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.  

    No caso analisado, o Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul iniciou, em 2013, o acompanhamento da instauração e andamento do processo de identificação e demarcação da terra tradicionalmente ocupada pela Comunidade Indígena Kinikinau.  

    Documentos dos autos revelam que, decorridos cerca de nove anos, nenhuma fase do procedimento foi concluída pela Funai, sob alegação de excesso de demanda, escassez de servidores para análise da documentação e impossibilidade de contratação de profissionais externos para compor e coordenar os Grupos Técnicos.  

    Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo MPF, o desembargador federal frisou que o fumus boni iuris está presente nos autos, pois, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, são reconhecidos aos povos indígenas “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. 

    O magistrado também destacou que não há justificativa para a indefinição quanto à inclusão do processo referente à Comunidade Kinikinau no planejamento da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação, decorridos nove anos desde o início do acompanhamento da reivindicação fundiária.  

    “O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente na medida em que a omissão da Funai viola o pleno exercício dos direitos da comunidade indígena em questão sobre a terra, especialmente em se considerando a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelos índios Kinikinau que, segundo consta em relatório antropológico elaborado voluntariamente por Gilberto Azanha (novembro de 2018), teriam sido expulsos de suas terras e estariam vivendo em terras indígenas ‘emprestadas’ da etnia Kadiwéu, com a qual sua etnia seria frequentemente confundida”, apontou.  

    Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Funai a retomada imediata do procedimento demarcatório das terras ocupadas pela comunidade indígena Kinikinau.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF2 realiza semana de capacitação com ONG britânica atuante em casos de sequestro internacional de crianças

    Dando sequência ao seu curso de Mediação em Subtração Internacional de Crianças, na semana entre 3 e 7 de outubro o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) realizará um treinamento em parceria com a presidente da organização não governamental Reunite, Alison Shalaby. Com sede em Leicester, no Reino Unido, a instituição é especializada no aconselhamento, informação e suporte em casos de movimentação de crianças entre fronteiras, atendendo a mais de oito mil chamadas por ano. Os encontros diários e presenciais terão início sempre às 10 horas, no auditório da Corte, no Centro do Rio de Janeiro.

    A organização do curso de formação e aperfeiçoamento de mediadores coube ao Núcleo Permanente de Solução de Conflitos (NPSC2), por meio da Escola de Mediação da 2ª Região. As aulas tiveram início no dia 13 de setembro e seguirão até o dia 13 deste mês. A palestra inaugural foi proferida pelo desembargador federal Guilherme Calmon, vice-presidente do TRF2 e coordenador dos juízes de ligação (enlace) brasileiros para a Convenção da Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Na ocasião, o magistrado discorreu sobre os conceitos norteadores do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, que internalizou o tratado no Direito nacional.

    Guilherme Calmon concluiu sua fala ressaltando a importância da capacitação de profissionais na área judiciária e “o estabelecimento de  convênios e parcerias no âmbito do sistema protetivo da criança”. Em junho, o vice-presidente e o corregedor regional da Justiça Federal da Segunda Região, desembargador federal Theophilo Miguel, reuniram-se com o cônsul britânico Laurence Burrows e com a vice-cônsul, Patrícia Sartorio, para tratativas sobre cooperação interinstitucional visando à realização de ações de capacitação de juízes federais brasileiros atuantes em processos referentes ao sequestro internacional infantil.

    O treinamento de cinco dias com a representante da Reunite tratará, dentre outros temas, dos casos em que a mediação pode ser decisiva para solucionar rapidamente os conflitos entre os pais que disputam a guarda: “Muitas vezes as crianças são levadas para fora do país e do ambiente com que já estão acostumadas e, em vários casos, o contato com o restante da família é reduzido ou cortado. Isso pode fazer com que as crianças fiquem traumatizadas e inseguras. Por isso, é fundamental que esses casos sejam resolvidos o mais rapidamente possível para o bem de todos os envolvidos”, afirma Alison Shalaby.

    A organização Reunite International atua na conscientização sobre o sequestro de crianças, pressiona governos estrangeiros a lidar com o problema de forma mais eficaz e promove fóruns internacionais para a busca de soluções mediadas. “É muito ruim para os pais quando a única perspectiva de resolução de um caso de sequestro infantil é através de processos judiciais. Eventos como este treinamento são importantes para qualificar mediadores que possam auxiliar os pais a construir o melhor futuro possível para os seus filhos”, avalia a presidente da ONG.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    Residente de Medicina consegue prorrogar bolsa de estudos pelo período equivalente à licença-maternidade

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acatou o recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra a decisão que garantiu a prorrogação do pagamento da bolsa de estudos do Programa de Residência Médica em Pediatria requerida por uma aluna.

    A universidade alegou que a estudante não teria cumprido o período de carência de dez meses para ter direito à prorrogação do pagamento da bolsa em razão da licença-maternidade. Também acrescentou a instituição que o Ministério da Educação autorizou o pagamento de 24 bolsas no período de março de 2016 até fevereiro de 2018 e para a prorrogação o pagamento da bolsa deveria ter sido suspenso durante a licença-maternidade.

    Porém, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a sentença proferida determinando a prorrogação da bolsa pelo período em que a estudante esteve de licença-maternidade foi acertada com base na Lei nº 6.932/1981, que traz no art. 4º, § 2º que “o médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias”, e no § 4º que “o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º”.

    Verba alimentar – Dessa maneira, o magistrado reconheceu que por ter direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por 60 dias, a médica-residente também teria garantida a prorrogação da residência médica pelo mesmo período.

    Por fim, o relator concluiu que por se tratar de verba alimentar não caberia a interrupção antes de finalizar o contrato e encerrar a prestação de serviço por caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O relator complementou, ainda, que deve ser reconhecida a aplicação da teoria do fato consumado com deferimento da medida liminar que assegurou a prorrogação do pagamento da bolsa, considerando o decurso do tempo que consolidou a situação, não sendo aconselhável sua desconstituição.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Habeas corpus só é aplicável para encerrar ação penal quando ficar demonstrado que o réu é inocente ou que a conduta não é crime

    Um acusado por crime ambiental que está respondendo à ação penal teve o pedido de habeas corpus (HC) para trancar o processo negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). De acordo com a denúncia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o réu teria desmatado uma área protegida do Parque Nacional Chapada dos Veadeiros, no Município de Colinas do Sul/GO, sem autorização do órgão ambiental.

    O réu, dentre as suas alegações, sustentou que o pedido para que a ação seja encerrada se justifica diante da possibilidade concreta de ele vir a ser preso e ser retirado o seu direito de ir e vir, apesar de inocente, razão pela qual entende ser possível a realização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que preenche os requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para tanto.

    O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, explicou inicialmente que, conforme a jurisprudência dos tribunais, HC só é cabível para encerrar uma ação penal quando ficar demonstrado desde logo que o acusado é inocente ou que a conduta não é crime.

    Além disso, segundo o magistrado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela impossibilidade do acordo com o réu porque havia registro de outros delitos ambientais e de posse ilegal de arma de fogo atribuídos ao denunciado.

    Ney Bello enfatizou ainda que já havia negado o pedido liminar de habeas corpus objetivando o trancamento da ação ao acusado, neste mesmo processo, e que não houve alteração em nenhum fato ou no quadro processual que modificasse o seu entendimento e votou por negar a ordem de HC, mantendo em curso a ação penal contra o acusado.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

    O ANPP - A Lei nº 13.964/2019 que passou a vigorar no fim de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP.

    O acordo é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e a materialidade da conduta penal descrita no processo, aceitando cumprir condições menos custosas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Professor de ensino básico técnico e tecnológico não se equipara ao de ensino superior para dispensa de controle de frequência

    Confirmando a sentença que negou o pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é legal a instrução normativa expedida pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO) que estabeleceu o controle de frequência para todos os servidores da instituição, inclusive aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

    O sindicato havia sustentado que os cargos dos docentes do EBTT e do magistério superior seriam equiparáveis "tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, pesquisa e extensão realizadas fora da sala de aula; assim, a dispensa de controle de ponto seria aplicável aos docentes do EBTT". Ainda segundo o sindicato, a legislação que dispensa os docentes de magistério superior da Administração Pública deve ser interpretada de forma extensiva aos do EBTT.

    Na análise do processo, o relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, explicou que os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem registrar o ponto, menos os que exercem atividades externas ou que se enquadrem entre as exceções expressas na legislação, entre as quais o magistério superior.

    O relator observou que embora haja semelhança nas atribuições das carreiras de magistério superior e dos institutos federais de ensino, "a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico" e por isso não se estende a estes a dispensa do controle de frequência.

    “A concessão do benefício pretendido, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública”, concluiu o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Cirurgia pleiteada em processo deve ser custeada pela União, estado e município

    Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.

    Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.

    Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.

    Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

    Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

    O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

    Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

    Eliminação precipitada - Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

    Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

    “Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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