Inscrições abertas para o “Prêmio Margarida de Boas Práticas em Equidade de Gênero”

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região realiza o “Prêmio Margarida de Boas Práticas em Equidade de Gênero” que pretende reconhecer iniciativas e práticas de pessoas que se destacaram ou assumiram o protagonismo na implementação de ações particulares ou coletivas, voltadas à promoção da equidade de gênero, em qualquer dos seis estados que integram a 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). As inscrições estão abertas até o dia 20 de maio.

    Podem participar: magistradas (os), servidoras (es), exercentes da Advocacia pública ou privada, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, além de organizações do Terceiro Setor.

    São três categorias: “Boas práticas de equidade de gênero no Poder Judiciário; “Boas práticas de equidade de gênero no Sistema de Justiça”; e “Boas práticas de equidade de gênero nas instituições públicas em geral e do Terceiro Setor”.

    Para se inscrever deve seguir as orientações disponíveis no regulamento do Prêmio e enviá-las para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Observação: é permitido submeter mais de uma ação ou iniciativa.

    Edital e informações: https://bit.ly/3MeOqwr

    STJ determina que Lei Maria da Penha seja aplicada em casos de violência contra mulheres trans

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável para situações de violência contra mulheres transexuais em casos domésticos ou familiares. O precedente inédito do Colegiado estabeleceu medidas protetivas a uma mulher trans, vítima de agressões pelo próprio pai. O “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, elaborado com participação da Comissão Ajufe Mulheres, foi adotado no julgamento.

     

    Entenda o caso

    O caso de violência ocorrido em São Paulo, teve como episódio a filha sendo agredida por seu pai, usuário de álcool e drogas.

    Foi então feito o pedido de medida protetiva para preservação da segurança e vida desta mulher e negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pois o conceito "mulher" é usado na Constituição Federal, e nada justifica que ele seja interpretado, ao menos em matéria penal, como diferente do "sentido científico".

    Diante de tal entendimento do TJSP, o Ministério Público de São Paulo entrou com recurso no STJ alegando que o acórdão violou o artigo 5º da Lei Maria da Penha. E defendeu que a única interpretação possível é a que protege a mulher contra qualquer espécie de violência fundada no gênero e não apenas no sexo biológico.

     

    O STJ

    Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti (STJ) discordou da decisão do TJSP ao definir o fator meramente biológico para a incidência da Lei Maria da Penha. E ainda abordou conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero.

    "A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher", apontou.

    Segundo Schietti, "gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres", enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo "não define a identidade de gênero".

    O ministro ainda lembrou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de "desconstrução do cenário da heteronormatividade", permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças. Leia o voto: https://bit.ly/3jcX2XR.

     

    Protocolo

    O CNJ, diante da Recomendação n. 128 de 15/22, deliberou a adoção do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.

    O objetivo do documento é capacitar e orientar a magistratura no processo e julgamento de casos concretos, propondo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

    A Ajufe, por meio da Comissão Ajufe Mulheres, criou uma cartilha para julgamentos com perspectiva de gênero, reunindo em uma obra conceitos que reconhecem as desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais a que as mulheres estão e estiveram sujeitas desde a estruturação do Estado.

    A cartilha traz a compreensão de alguns conceitos prévios, como a distinção entre sexo, gênero e orientação sexual; o que são estereótipos de gênero; e o que é o machismo. Acesse à Cartilha: https://bit.ly/345lHGS.

    Edital de chamada de artigos sobre mulheres na justiça

    A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional das Procuradoras e Procuradores do Trabalho (ANPT),  a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançaram, na última quinta-feira (10/3), edital para chamamento de artigos científicos para publicação de e-book (formato eletrônico) sobre a presença das mulheres nas funções essenciais à Justiça. 

    Podem participar integrantes das diversas carreiras jurídicas, estudantes, docentes, pesquisadores e qualquer pessoa interessada no tema.

    A obra será voltada à discussão da presença das mulheres nas funções essenciais à Justiça e de todas as suas particularidades, com enfoque em aspectos práticos, experiências exitosas e propostas de soluções para garantir paridade de gênero nas carreiras e instituições jurídicas. Sugerem-se os seguintes temas: 

    a) Mulheres negras nas carreiras jurídicas;
    b) Mulheres com deficiência nas carreiras jurídicas;
    c) Impactos da equidade de gênero e diversidades nas carreiras jurídicas:
    aplicação do direito e sociedade;
    d) Cotas, demais ações afirmativas e sua efetividade;
    e) Licença paternidade ou compartilhada, creches e acolhimento para
    mães e pais no local de trabalho;
    f) Falhas democráticas e ausência de mulheres em cargos decisórios;
    g) Decisões dos conselhos deliberativos das carreiras jurídicas em
    questões de gênero;
    h) Maternidade e mulheres que integram o sistema de Justiça;
    i) Acesso da mulher à formação e às práticas jurídicas;
    j) Ingresso, permanência e ascensão das mulheres nas carreiras
    jurídicas.

    A inscrição deve ser feita mediante o envio do material até o dia 9 de julho de 2022, com o assunto/título “EDITAL – MULHERES”, para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. . 

    Clique aqui e acesse o edital.

     

     


     Com informações da ANPR.

    União, Estado de SC e Município de Indaial devem custear cirurgia intrauterina de urgência

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Indaial (SC) o pagamento de R$ 121 mil para custear cirurgia de correção intrauterina de mielomeningocele a uma gestante de 30 anos de idade. A mielomeningocele é um defeito na formação da coluna vertebral e da medula espinhal do feto, que ocorre nas primeiras semanas de gestação e requer tratamento cirúrgico. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/3) pelo desembargador Celso Kipper, que reconheceu a urgência da cirurgia no caso.

    A ação foi ajuizada pela gestante, moradora de Indaial, em dezembro. Ela alegou não ter condições financeiras de arcar com o valor do procedimento e das custas hospitalares. A mulher afirmou que pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estão disponíveis somente operações de correção de mielomeningocele após o nascimento, mas que, segundo parecer de médico cirurgião fetal, a intervenção cirúrgica intrauterina reduziria significativamente as sequelas ao bebê, apresentando resultados melhores em relação ao desenvolvimento motor da criança.

    A autora requisitou a tutela de urgência e o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) concedeu a liminar. Foi determinado que a União, o Estado de SC e o Município, no prazo de três dias, deveriam, de forma solidária, realizar o depósito de R$ 121 mil para pagar a cirurgia.

    O Estado de SC recorreu ao TRF4, sustentando que o valor orçado para o tratamento seria excessivo e defendendo a necessidade de realização de perícia judicial prévia.

    O relator do caso, desembargador Kipper, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que foram apresentadas informações médicas favoráveis ao pedido da autora. “A equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, na qualidade de NatJus Nacional (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário) e instada a examinar o caso específico da autora e de seu feto, emitiu nota técnica com conclusão favorável ao tratamento vindicado”, ressaltou Kipper.

    "O caso dos autos, como bem ventilado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão de assessoramento técnico, traduz condição de absoluta urgência. No mais, o objeto da ordem judicial aos réus consiste no depósito de valor determinado, e não em obrigação de fazer a cirurgia, razão pela qual não vislumbro dificuldades extraordinárias no cumprimento do encargo", ele concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Lançamento do Prêmio Innovare 2022

    Nesta quinta-feira (10), ocorre o lançamento da 19ª edição do Prêmio Innovare, com transmissão pelo Youtube do Prêmio e do STJ Notícias, a partir das 11h.

    O evento contará com a presença da secretária-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Aline Osorio, uma das responsáveis pela prática Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020, premiada na Categoria Tribunal, em dezembro de 2021.

    Há 19 anos, o Prêmio Innovare destaca as boas iniciativas da área jurídica, idealizadas e colocadas em prática por advogados, defensores, promotores, magistrados e por profissionais interessados em aprimorar a Justiça brasileira, facilitando o acesso da população ao atendimento.

    Inscrições

    Para participar da premiação, é necessário se inscrever, preenchendo um formulário no site www.premioinnovare.com.br com todos os dados referentes à iniciativa. Lá, as inscrições já estão abertas para as categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania.

    Todas as categorias têm tema livre e o Innovare escolherá uma prática que esteja alinhada ao tema Educação e Cultura: o futuro do país, para um prêmio Destaque.

    Para as categorias acima, o prazo de inscrições no site do Innovare vai até o dia 22 de abril.

     

     


    Serviço
    Lançamento do 19º. Prêmio Innovare
    Data: 10/03
    Hora: 11h
    Transmissão: https://www.youtube.com/premioinnovarecanal ou https://www.youtube.com/stjnoticias
    Informações: https://www.premioinnovare.com.br/noticias/cerimonia-de-lancamento-do-innovare-sera-nesta-quinta-feira-dia-10/133

    Revista Justiça & Cidadania - Edição Mês da Mulher

    A Revista Justiça & Cidadania, edição nº 259 de março, traz uma edição especial em alusão ao mês da mulher.

    A capa desta edição é da professora Thereza Arruda Alvim, ícone do Direito nacional, que vaticina do alto de seus 60 anos de exercício ininterrupto da advocacia: “A mulher advogada vai chegar lá. Agora, tem que ir com calma, não precisa ser agressiva, não queremos tomar o lugar dos homens, queremos ser parificadas”.

    A edição traz ainda, no espaço Ajufe, um artigo da juíza federal do TRF2, Carmen Silva Lima de Arruda, com o título: "Luz para a Maternidade".

    Confira a edição completa em: https://www.editorajc.com.br/edicao/259/

    Boa leitura! 

     

    Dirigentes do TRF3 para o biênio 2022-2024 tomam posse administrativa

    Sessão solene será realizada na próxima terça-feira, 08/03, de forma virtual, com transmissão pelo YouTube

     

    A desembargadora federal Marisa Santos tomou, nesta quarta-feira (2/03), posse administrativa como presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para o biênio 2022-2024. Os desembargadores federais Antonio Cedenho e Luiz Stefanini também assumiram, respectivamente, a Vice-Presidência do órgão e a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

    A Sessão Plenária Ordinária de Posse Administrativa dos novos dirigentes ocorreu na sede do TRF3, em São Paulo/SP. Inicialmente, a sessão foi conduzida pelo atual presidente, desembargador federal Mairan Maia. Antes de transmitir o cargo à nova presidente, o magistrado fez um agradecimento aos magistrados e servidores pela dedicação ao longo dos últimos dois anos e destacou que os inúmeros desafios impostos pela pandemia foram “vencidos com a colaboração de todos”.

    Já como presidente do TRF3, a desembargadora federal Marisa Santos empossou os novos vice-presidente e o corregedor regional. A magistrada declarou que sua gestão terá como diretriz a “continuação da modernização do Tribunal” e ressaltou que um dos próximos desafios será realizar a ampliação do TRF3, que passará a contar com 55 gabinetes de desembargadores federais.

    A sessão solene de posse do novo corpo diretivo será realizada na próxima terça-feira, 08/03, de forma virtual, com transmissão pelo canal do TRF3 no YouTube.

     

    Nova Presidente

    Natural de São Paulo, a desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP - 1978) e mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP - 2001). Magistrada desde 1988, foi promovida ao TRF3 em 2002 e ocupa, desde 2020, o cargo de corregedora-regional. Marisa Santos é autora de seis livros, entre os quais “Direito Previdenciário Esquematizado”.

    A Presidência é o órgão responsável pela administração do TRF3. A eleição para o cargo é realizada pelo Tribunal Pleno a cada dois anos. As competências jurisdicionais e administrativas da Presidência são definidas pelo Regimento Interno da Corte.

    O presidente representa o TRF3 perante outros tribunais, poderes e autoridades; dirige os trabalhos da Corte, presidindo as sessões plenárias; convoca as sessões extraordinárias do Plenário; submete questões de ordem ao Tribunal; assina as cartas rogatórias; cria comissões permanentes ou temporárias, designando seus membros; decide os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, em mandado de segurança; entre outras atribuições.

    Além disso, integra, junto aos presidentes dos outros TRFs e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho da Justiça Federal, responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. No conselho, participa das sessões mensais e extraordinárias do colegiado.

     

    Corpo Diretivo

    Vice-presidente do TRF3 nos próximos dois anos, o desembargador federal Antonio Carlos Cedenho é natural de São Paulo/SP. O magistrado é bacharel em Direito pela PUC-SP (1972), instituição pela qual obteve a especialização em Direito de Empresa (1978). É também pós-graduado em Direito Comercial pela USP (1988) e mestre em Direito Constitucional pela USP (2011). Ingressou no Tribunal, em 2004, oriundo da advocacia. Foi presidente da subseção da OAB de Santo André (SP) e professor de Direito Administrativo e Comercial (1995-1998). É autor do livro “Diretrizes Constitucionais da Assistência Social” (2012).

    O novo corregedor regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargador federal Luiz de Lima Stefanini, é natural de Caconde/SP. O magistrado é bacharel em Direito (1972) e doutor em Direito Civil (1981) pela USP. Ingressou no TRF3 em 2003, oriundo do Ministério Público Federal (MPF). Luiz Stefanini é autor dos livros “Código Indígena no Direito Brasileiro” (2011); “Direito dos Interesses - Teoria Sobre o Conceito de Obrigação” (2005); “Direito Agrário Moderno” (2001); “A Propriedade no Direito Agrário” (1978).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 259 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de janeiro de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 8 de março de 2022.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

     

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

    Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

     

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

     

    Valores

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 259.278.326,95. Desse montante, R$ 225.502.672,18 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.821 processos, com 17.861 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 125.236.222,69 para 16.706 beneficiários. Já em Santa Catarina, 6.232 beneficiários vão receber R$ 47.599.513,53. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 86.442.590,73 para 8.732 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

    Decisão enfatiza que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária na prestação de serviço público de saúde
     
    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal forneça o medicamento Myozyme (alfaglucosidase) a um portador da doença de Pompe, moléstia que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo.  

    Para os magistrados, o autor comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo. 

    Conforme os autos, o paciente é portador da doença de Pompe, um distúrbio neurovascular raro, de origem genética e hereditária, que causa fraqueza muscular progressiva.  

    Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André/SP havia condenado a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica.  

    O ente federal apelou ao TRF3 e alegou a perda do objeto da ação, porque, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou ainda ser responsabilidade dos Estados e Municípios a execução das atividades do SUS. Além disso, argumentou falta de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento.  

    Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal relator Nelton dos Santos, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, afirmou. 

    Para o magistrado, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal. 

    “O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”, pontuou. 

    O relator afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este Tribunal”. 

    Por fim, o relator destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu. 

    Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao autor conforme as prescrições médicas anexadas ao processo. 

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Transferência de médica residente para acompanhar cônjuge transferido ex officio não se submete a resolução que prevê lapso temporal

    Ao julgar a remessa oficial, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou a transferência da impetrante do mandado de segurança, do Maranhão, para o programa de residência médica em Recife/PE, em razão da transferência ex officio (ou seja, por imposição da lei), de seu cônjuge, empregado da Petrobras, ainda que não esteja cursando o segundo ano de residência médica.

    A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

    Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)”, nos termos do o art. 1º, da Resolução CNRM 06/2010.

    Todavia, prosseguiu o magistrado, a exigência de interstício temporal (tempo mínimo) do art. 1º da referida resolução, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 225 da Constituição Federal (CF), porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional.

    Verificou o relator na conclusão do voto que a parte impetrante obteve deferimento de liminar posteriormente confirmada pela sentença, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica a essa altura dos fatos.

    A decisão do colegiado foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    É possível a participação no Exame Revalida sem apresentação do diploma de medicina estrangeiro em decorrência da pandemia

    Nos termos do voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, foi confirmada a sentença que permitiu à impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) no ano de 2020, e autorizada a apresentação do diploma em momento posterior.

     O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

    Explicou o relator que o exame, aplicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), tem por objetivo aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil, e o edital exige a apresentação do diploma de médico no ato de inscrição para o certame.

     Destacou o magistrado que “deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela instituição de ensino superior (IES), sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma”, o que já foi confirmado pela jurisprudência do TRF1 em casos similares.

     Em conclusão, frisou que a sentença confirmou a decisão liminar e permitiu a inscrição da impetrante no Revalida 2020, autorizando a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada.

    A decisão do colegiado foi unânime.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Bloqueio de bens e valores devem ficar limitados ao proveito econômico ilícito obtido pelos investigados

    A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a segurança requerida pelos impetrantes e excluiu o excesso de bloqueio de bens e valores acima de R$ 1.145.384,38, valor efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita pela autoridade policial. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou de início que, ¿"embora noticiada nos autos a interposição de recurso de apelação por parte dos impetrantes, considerada a excelência do direito constitucional sob ameaça — a propriedade dos bens em juízo precário de análise das condições da ação, tendo em vista a ausência de recurso com efeito suspensivo —, é cabível o presente mandado de segurança."

    Os impetrantes sustentaram em síntese que a decisão do bloqueio considerou não ter havido demonstração de atividade econômica ilícita que justificasse os altos valores movimentados a partir das contas bancárias dos investigados; as investigações identificaram que os impetrantes teriam movimentado a quantia de R$ 2.062.412,47, sendo R$ 1.145.384,38 relativos a créditos e R$ 917.031,09, a débitos; passados mais de 4 (quatro) anos da abertura do inquérito policial, os investigadores não apresentaram, até o momento, nenhuma prova que possa incriminar os impetrantes; não há previsão para o oferecimento da denúncia, o que comprova o excesso de prazo de duração da medida e reclama sua revogação.

    A magistrada destacou que “se confirmado nas informações que a estimativa contida na representação policial seria um crédito das operações supostamente ilícitas no total de R$1.145.384,38 reais, esse deve ser também o limite máximo para recair sobre a soma dos depósitos e dos bens sequestrados/arrestados”, sob pena de existência de excesso ilegal, ainda mais grave quando tais bloqueios podem, de fato, colocar em risco a sobrevivência das empresas em atividade e a subsistência das pessoas físicas investigadas por decisão cautelar e precária, situação que evidencia abusividade do ato coator.

     A desembargadora federal ressaltou que embora a autoridade impetrada diga ser falaciosa a atribuição do limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para fins de bloqueio dos ativos financeiros, ela própria confirma a fixação de tal valor, ao manter o bloqueio. A justificativa, segundo sustenta a impetrada, seria as vultosas cifras mencionadas nos relatórios de inteligência financeira (RIFs) remetidas pela Unidade de inteligência Financeira – UIF, que justificaram a abertura do inquérito policial.

     A relatora concluiu que o bloqueio individual de bens e valores deve ficar limitado ao proveito econômico supostamente angariado de forma ilícita e individual por investigado, como apontado na decisão cautelar objeto da presente impetração, até o teto acima estabelecido, e votou pela exclusão do excesso de bloqueio acima de R$1.145.384,38, efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita, conforme acima estabelecido.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Obra internacional reúne artigos e reflexões sobre o uso da inteligência artificial em práticas jurídicas

    A Ajufe comunica o lançamento da obra internacional “LegalTech, Artificial Intelligence and the Future of Legal Practice”, coordenada por Fábio da Silva Veiga e Mariusz Zalucki, e editada pelo Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos (IBEROJUR - Portugal) e pela AFM Kraków University (Polônia).

    A referida obra traz reflexões sobre o futuro das práticas jurídicas e reúne estudos e artigos sobre o uso da inteligência artificial nessas práticas. Dentre eles, está o artigo “Inteligência Artificial no Enfrentamento da Corrupção”, de autoria do juiz federal e associado da Ajufe Tiago do Carmo Martins.

    Para aquisição da obra ou saber mais, acesse https://bit.ly/3JCvAxY

    Live de lançamento da obra “Finanças Sustentáveis” terá homenagem à desembargadora federal

    Na próxima terça (22), das 18h às 21h, ocorrerá a live de lançamento do livro “Finanças Sustentáveis: ESG, Compliance, Gestão de Riscos e ODS”. A obra é coordenada pela desembargadora federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, pelo professor Marcelo Drügg Barreto Vianna e pela procuradora regional da República Sandra Akemi Shimada Kishi. Durante a solenidade, a desembargadora receberá uma homenagem.

    Sobre a obra
    O trabalho reúne contribuições de especialistas dos setores empresarial, financeiro, público e acadêmico; do terceiro setor; do Ministério Público; do Poder Judiciário; e dos órgãos regulatórios. O intuito é congregar conhecimentos técnicos e jurídicos sobre os princípios Environmental, Social and Governance (ESG) – em português: ambiental, social e governança – e questões relacionadas às melhores práticas de governança, instrumentos de responsabilidade socioambiental, gestão de riscos, compliance e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS).

    Para participar da live, acesse https://bit.ly/3sUs3Vc

    EMAG realiza o curso “Planejamento de Cursos Híbridos”

    A Ajufe comunica que a Escola de Magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (EMAG) realiza, entre 8 de março e 4 de abril, o curso “Planejamento de Cursos Híbridos: atividades presenciais, remotas, síncronas e assíncronas”, equivalente ao Nível 2 do Programa de Formação de Formadores, destinado a magistrado(a)s e servidore(a)s de escolas judiciais que tenham concluído o Nível 1. 

    O curso terá a coordenação e tutoria da juíza federal Renata Andrade Lotufo,  além da participação do juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, ambos formadores da ENFAM.

    Serviço

    FOFO - Nível 2 - Planejamento de Cursos Híbridos: atividades presenciais, remotas síncronas e assíncronas

    Período de realização: 8 de março a 4 de abril de 2022, com aulas síncronas (programação disponível nos cards abaixo) 

    Carga horária: 30 horas-aula 

    Vagas: 20 a serem preenchidas por ordem de inscrição 

    Público-Alvo: Magistrado(a)s e servidores de escolas judiciais que concluíram o nível 1 do FOFO

    Local de realização: Plataforma Microsoft TEAMS e Moodle 

    Inscrições:

    MAGISTRADOS: Inscrições diretamente pelo sistema da EMAG: https://adm.trf3.jus.br/EMAG/

    SERVIDORES: Inscrições mediante indicação para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

    Mais informações: https://www.trf3.jus.br/emag/cursos-2022/programa-de-formacao-de-formadores-fofo-nivel-2

     

    Programação:

    FOFO N2 01

    FOFO N2 02

    FOFO N2 03

    FOFO N2 04

    Recomendação orienta magistratura brasileira a seguir Protocolo de Perspectiva de Gênero

    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (8/2), recomendação que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Judiciário. O documento fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero.

    A aprovação da Recomendação ocorreu durante a 344ª Sessão Ordinária do CNJ. Lançado em outubro de 2021 pelo CNJ, o Protocolo – inspirado no Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo governo do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – atende ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero.

    A medida também considera a sentença da Corte IDH em relação ao caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, que condenou o Estado brasileiro por falhas reiteradas à integridade das mulheres e, como reparação, determinou uma série de medidas, entre elas, a adoção e implementação de um protocolo nacional para a investigação de feminicídios. O monitoramento e fiscalização das medidas adotadas para o cumprimento das decisões da Corte IDH direcionadas ao Estado brasileiro são feitos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte IDH.

    “O protocolo foi aprovado para colaborar com as políticas nacionais de enfrentamento a violência contra as mulheres e para ser também um incentivo à participação feminina no Poder Judiciário”, comentou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fux. “É um dia muito importante para nós. Queremos que ele não se torne apenas um protocolo, mas uma recomendação da visão da integridade com a qual a mulher deve ser tratada”, destacou a corregedora nacional de Justiça, Thereza Rocha de Assis Moura.

    Caso Márcia Barbosa

    A condenação do Brasil pela Corte IDH ocorreu no final do ano passado e se deu em virtude do tratamento conferido pelo Estado brasileiro na investigação e processamento de crime cometido contra a jovem Márcia Barbosa de Souza, em 1998. O autor do homicídio, o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima, não chegou a cumprir a pena determinada pela Justiça – que só veio a ocorrer quase 10 anos depois do homicídio – porque morreu de infarto.

    O tribunal interamericano concluiu que o Brasil violou o prazo razoável na investigação e na tramitação do processo penal relacionados com o homicídio da jovem, à época do assassinato com 20 anos, e apontou violações aos direitos e garantias judiciais, violações à igualdade perante a lei e à proteção judicial, violações às obrigações de respeitar e garantir direitos sem discriminação e violações ao dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher.

    O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero faz parte dos esforços empreendidos pelo Brasil para a promoção da igualdade de gênero e para que casos como esses não sejam naturalizados, esquecidos ou fiquem sem punição. Ele orienta advogados, advogadas, magistrados, magistradas, integrantes do Ministério Público, servidores e servidoras e demais agentes do Sistema de Justiça na análise de casos e processos sob a perspectiva de gênero, evitando conceitos discriminatórios.

    Sua criação é resultado de estudos realizados por grupo de trabalho formado por 21 representantes de diferentes ramos de Justiça e de universidades, que desenvolveu orientações baseadas em um método analítico que incorpora a categoria do gênero na análise das questões litigiosas por magistradas e magistrados. “Este protocolo é fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas”, registra o texto de apresentação do instrumento.

    A promotora de Justiça e ex-conselheira do CNJ Ivana Farina esteve à frente da elaboração do documento no grupo de trabalho do CNJ. “Ainda que cinco mulheres sejam vítimas de feminicídio no Brasil todos os dias, ainda que dados do SUS mostrem que uma pessoa LGBTQIA+ seja agredida a cada hora em nosso país, nós insistimos para que o espaço do Judiciário seja um espaço de realização da igualdade, de não discriminação de pessoas. Que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, ou de preconceitos”, afirmou. Para ela, o documento representa uma importante ferramenta em defesa da igualdade e da proteção dos direitos humanos.

    O secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener, destacou que a discriminação histórica contra a mulher nos julgamentos brasileiros impõe ao Judiciário brasileiro delinear políticas que coíbam a prática de atos discriminatórios e promovam a investigação e sanção dos atos de violência contra a mulher. “A iniciativa do ministro Luiz Fux com a promoção de políticas igualdade tem-se refletido em uma série de ações específicas, dentre as quais a instituição do grupo de trabalho de políticas nacionais sobre Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, cujas atividades culminaram com a elaboração do presente protocolo.”

    De acordo com coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, Luís Lanfredi, a expertise avançada do CNJ no combate à violência contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário serviu de arcabouço à formulação desse instrumento. “A edição do protocolo consagra importante garantia de não repetição de práticas discriminatórias no Sistema de Justiça brasileiro e avança no cumprimento da decisão da Corte IDH.”

    Direitos humanos

    A orientação aprovada em Plenário está de acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que determina aos Estados partes que ajam com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como incorporem na sua legislação nacional normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

    A adoção do Protocolo também atende as Recomendações do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que orientam os Estados Partes sobre o acesso das mulheres à Justiça e a violência contra as mulheres com base no gênero.

    Fonte: Agência CNJ de Notícias (Regina Bandeira e Paula Andrade)

    Veja também: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero é lançado pelo CNJ

    TRF5 divulga Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 5ª Região

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 divulgou o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 5ª Região (PLS-JF5) para o triênio 2021-2023. O documento, desenvolvido, conjuntamente, pela Corte e suas  respectivas Seções Judiciárias, é uma ferramenta de planejamento estratégico que estabelece práticas de sustentabilidade e racionalização dos gastos e dos processos administrativos.

    O PLS-JF5 estabelece diretrizes para a atuação da 5ª Região no macrodesafio “Promoção da sustentabilidade”, da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, trazendo metas, planos de ação e indicadores de monitoramento da gestão da sustentabilidade JF5. O documento também fixa a meta de serem realizadas, pelo menos, 149 ações voltadas para a qualidade de vida no ambiente de trabalho, durante o ciclo 2021-2023.

    Com foco na sustentabilidade, o Plano estabelece metas específicas para buscar a racionalização do consumo e promover a eficiência do gasto público. Entre elas, a redução do consumo de papel, copos descartáveis e água envasada e a diminuição das despesas com impressões, limpeza, energia elétrica, água e esgoto, entre outros. O PLS-JF5 prevê, ainda, a busca por uma melhor gestão de resíduos, aumentando-se a quantidade de metal, plástico, papel e vidro destinados à reciclagem.

    No PLS-JF5 anterior, que foi elaborado seguindo as diretrizes da Resolução CNJ 201/2015 e teve vigência de 2015 a 2020, o TRF5 e suas Seccionais formalizaram seus respectivos planos de forma independente. Já o Plano atual, construído com base na Resolução CNJ 400/2021, estabelece metas para toda a 5ª Região, em função do Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS-CNJ), que permite a comparação objetiva entre os Tribunais. Dessa forma, foram fixadas metas congruentes, que visam a convergir para o alcance do resultado de toda a 5ª Região, respeitando a singularidade das Seccionais.

    De acordo com a Resolução Pleno nº 15, de 02 de dezembro de 2020, cabe ao Grupo Executivo do Plano de Logística Sustentável do TRF5 e às Comissões Gestoras e Executivas do PLS das Seções Judiciárias manter atualizados os dados de consumo das unidades, em relação a cada um dos temas abordados no documento, para monitoramento do desempenho das metas.

    Confira o PLS da JF5.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    União deve fornecer home care a idosa de 81 anos com sequelas sofridas por AVC

    Decisão da Quarta Turma do TRF3 determinou também a entrega de medicamentos pelo SUS à paciente
     
     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o fornecimento de medicamentos e de tratamento domiciliar (home care) a uma idosa de 81 anos, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou com sequelas neurológicas graves. 

    Para o colegiado, a autora comprovou a necessidade do tratamento e possui incapacidade financeira de arcar com o custo dos remédios. 

    Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de atendimento domiciliar (home care), oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

    Após a 1ª Vara Federal de Tupã/SP julgar o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3. A idosa alegou que o AVC a deixou com sequelas neurológicas graves e necessita de cuidado multiprofissional mais frequente, intensificados e sequenciais para se evitar a hospitalização. Por fim, argumentou que a União não comprovou a existência de tratamento alternativo eficaz fornecido pela rede pública. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete concordou com a autora e determinou a reforma da sentença. Para o magistrado, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos.  

    “No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718)”, afirmou.

    Quanto ao home care, o relator ressaltou que o tratamento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, na Lei nº 10.741/2003 e na Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. As normas estabelecem a prestação médica na residência por equipe que possui os serviços multidisciplinares como: fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.  

    “No caso concreto, a parte autora é idosa e deve ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade, que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso, impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado”, salientou.

    Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma ininterrupta e contínua, conforme prescrição médica, e do tratamento domiciliar, incluídos equipamentos, materiais, medicações, dietas e acompanhamentos profissionais, segundo solicitação médica. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF1 confirma abatimento de 1% em saldo devedor do Fies para médico que atua em programas do Governo Federal

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) devem figurar no polo passivo de ação para abatimento de saldo devedor de Financiamento Estudantil, o Fies. A ação foi proposta por uma médica que cursou o ensino superior por meio de contrato do Fies para os 12 semestres do curso de Medicina.

    Em 2019, já formada, após obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e trabalhar com jornada de 40 horas semanais, por mais de um ano ininterrupto como profissional médica integrante de Equipe de Saúde da Família, a médica pediu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil nos termos do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. A norma estabelece que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões como de médico integrante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. O pedido da autora foi negado pelo FNDE e pela Caixa.

    Além da análise sobre o direito de abatimento 1% do saldo devedor do Fies da médica, as apelações que chegaram ao TRF1 também pediram que a União e o FNDE não figurassem no polo passivo do processo.

    O caso foi analisado pela juíza federal convocada Kátia Balbino. A magistrada destacou que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor. “Ainda, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que, embora ambas as partes insistam que a autora não preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES, a autora tem direito ao abatimento postulado.

    A médica comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo.”, afirmou a relatora.

    Quanto à legitimidade de polo passivo no processo, a juíza federal explicou que “atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (artigo 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. Já o FNDE, de acordo o voto da relatora, “detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Proventos de aposentadoria depositados após morte de servidor inativo devem ser ressarcidos ao erário

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou o ressarcimento ao erário de valor de proventos de aposentadoria pagos indevidamente pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) após o falecimento do servidor, consumidos da conta-corrente do servidor por débitos diversos de natureza não esclarecida.

    Em sua apelação, a irmã do servidor alega que não houve saque na conta-corrente do servidor inativo que os valores depositados “foram consumidos por débitos de compromissos anteriores, alegando que não ocorreram saques após o óbito”.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, verificou que de fato consta dos autos que a UFMG procedeu ao depósito dos proventos correspondentes ao mês de competência em conta-corrente. Verificado o equívoco, a Administração oficiou ao banco para que a respectiva instituição bancária procedesse à reversão do depósito, todavia, não havia mais saldo bancário na conta, pelo que presumiu a efetivação de saques indevidos. Assim, foi instaurado processo administrativo no qual os herdeiros, na pessoa da inventariante, irmã do servidor, foi solicitada a ressarcir o ente público, o que foi por ela recusado, ao argumento de que não havia realizado saques ou se apropriado dos valores constantes na conta bancária do de cujos.

    O magistrado citou jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

    O relator sustentou que, para eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Para o magistrado, como houve movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos, demonstrada está a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos. “Embora não efetivados saques na conta-corrente do servidor após seu falecimento, bem como tenham sido descontados pós morte cheques emitidos pelo de cujus antes do seu óbito, verificam-se vários débitos, tais como de contas de luz, tv por assinatura, consórcio, cuja natureza não foi esclarecida, efetivados após a data do óbito, juntado pela própria parte requerida, o que evidencia movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos”, cabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, “sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte requerida” concluiu o desembargador federal.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.