Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para cônjuge

    Para Quarta Turma, sucessão causa mortis não pode ser considerada como resgate para efeitos de cobrança tributária

     

     

    Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. 

    Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto. 

    Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal. 

    A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

    Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

    Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. 

    “Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.

    Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

    “O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Decisão mantém multa de R$ 15 mil à empresa por venda irregular de brinquedos na 25 de Março

    Produtos eram comercializados sem selo de certificação do Inmetro

     

     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma distribuidora de brinquedos na região da Rua 25 de Março, em São Paulo/SP. A empresa foi autuada por venda de produtos sem a devida certificação.

    Para os magistrados, não foi constatada ilegalidade na autuação da autarquia federal. “A Lei 9.933/99 atribui competência ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, à autarquia poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas”, afirmou a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo.

    Conforme os autos, a empresa foi multada por comercializar carrinhos de brinquedo, da marca “Racer”, sem a certificação do Inmetro. Com isso, acionou o Judiciário e pediu nulidade e extinção do auto de infração, bem como o cancelamento da dívida ativa e do protesto lavrado.

    Após a Justiça Federal de São Paulo julgar a solicitação improcedente, a distribuidora recorreu ao TRF3 e alegou que o processo administrativo deveria ser nulo, devido à desproporcionalidade da multa aplicada.

    Ao avaliar o caso, a juíza federal convocada desconsiderou os argumentos apresentados. “Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que foi oportunizada a defesa e obedecidos todos os trâmites pertinentes ao procedimento, não se verificando qualquer nulidade, para que seja afastada a penalidade aplicada”, salientou.

    A relatora não constatou irregularidade no valor da infração, já que, para a sua aplicação, não é considerado o valor do produto, e sim, como explicou na decisão, o disposto na legislação pertinente, que prevê o montante entre R$ 100 até R$ 1,5 milhão.

    Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 15 mil.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Órgãos municipais de Florianópolis deverão recuperar Bacia do Itacorubi

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, as apelações da prefeitura de Florianópolis e de mais três órgãos públicos do município e manteve sentença que determinou a despoluição e recuperação da bacia hidrográfica do Itacorubi, localizada na capital catarinense. A decisão foi proferida na última semana (19/10).

    A ação civil pública de recuperação ambiental foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o município de Florianópolis, a Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM). Na ação, solicitou que os órgãos fossem condenados à, de maneira solidária, promoverem a despoluição do manguezal do Itacorubi, bem como da bacia hidrográfica que abrange a região.

    Segundo o MPF, os danos ambientais ocorridos na bacia influenciariam diretamente as condições do manguezal. O MPF alegou que as ações e omissões dos réus vêm contribuindo ao longo dos anos para a poluição da bacia. Também solicitou que fosse efetivamente instalado o Parque Municipal do Manguezal, projeto já existente, mas que nunca foi concretizado de fato.

    A 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que a CASAN promovesse o fechamento de focos de poluição hídrica, ou seja, ligações de esgoto com os cursos d’água e semelhantes, e atuasse com o município para a despoluição do manguezal, fazendo a atualização do sistema de canalização e drenagem pluvial da região que deságua na bacia, sendo o sistema considerado já obsoleto. O prazo estabelecido para a implementação das ações da companhia em conjunto com o município foi de 60 dias.

    A Comcap foi condenada à, juntamente com o município, estabelecer um programa de retirada manual de detritos do manguezal. Também junto ao município, a FLORAM deverá efetivar a instalação do Parque do Manguezal do Itacorubi, num prazo de 180 dias, e promover ações de sinalização de área de preservação permanente, fiscalizar a área, recuperar a mata ciliar e fazer a manutenção de cursos d’água e zonas úmidas da região, no prazo de 60 dias.

    Os réus apelaram ao tribunal. A CASAN sustentou não ser sua atribuição a drenagem de águas pluviais, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. A FLORAM e o município sustentaram a “ausência de responsabilidade dos entes municipais”, ou seja, a não-obrigação dos réus em implementarem as ações determinadas.

    Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeira, relatora do caso, “o ente federado é omisso quanto à vigilância sanitária em saúde, especialmente no que se refere às ligações clandestinas de efluentes de esgotos no sistema de drenagem pluvial dos bairros que compõem a bacia e que são encaminhados e contaminam o manguezal”.

    “Da mesma forma, também é omisso e responsável pelo cumprimento de medida compensatória condicionante de licenciamento ambiental de seu interesse (construção de elevado), relacionada à criação e gestão do Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi”, concluiu a magistrada, ao manter as medidas de recuperação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 vence Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça 2021

    A Comunicação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ficou em primeiro lugar na categoria Reportagem Escrita do 19º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça (PNCJ) 2021, com o texto “Marcas das pestes nas páginas da História”. O resultado foi anunciado na noite da última sexta-feira (22/10) em transmissão ao vivo no YouTube. A matéria vencedora era uma das três classificadas para a final entre as 17 que disputavam nessa categoria. No total, 209 projetos foram inscritos por instituições de todo o Brasil.

     O trabalho selecionado foi publicado em dezembro de 2020, entre as páginas 116 e 123 da edição especial 100% digital de relançamento do Jornal do TRF4 nº 64 – Anuário Justiça em tempo de pandemia. Em complemento às notícias sobre as ações implementadas pelo TRF4 no ano passado para enfrentar a crise sanitária, a matéria insere o novo coronavírus em um contexto mais amplo e recorda outras pandemias e epidemias que atingiram a Humanidade nos últimos milênios.

    Epidemias em processos da Justiça Federal

    Após traçar um cenário geral, o texto elenca, com apoio das unidades dedicadas à documentação e à memória institucional no Tribunal e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal na Região Sul (JFRS, JFSC e JFPR), alguns processos julgados que tiveram moléstias infectocontagiosas como pano de fundo. No final, sob o título “Testemunho medieval sobre a Grande Peste”, reproduz trechos do livro “Decamerão” em que Giovanni Boccaccio (1313-1375) retratou a epidemia de peste bubônica que devastou Florença no século XIV.

    A diagramação e as imagens também valorizam o material. As duas primeiras páginas estampam o quadro “O triunfo da morte” (1562-63), de Pieter Bruegel, o Velho. O relato de Boccaccio é ilustrado pela obra “A tale from The Decameron” (1916), de John William Waterhouse. A matéria contribui para que o TRF4 cumpra sua responsabilidade histórica e preserve a memória institucional.

    O projeto foi realizado pelos jornalistas Leonardo Schneider (autor da reportagem premiada em colaboração com as unidades de Memória do TRF4, da JFRS, da JFSC e da JFPR), Marjuliê Angonese, Sylvio Portinho Sirangelo e Maurício Rodrigues Cauduro, pelos publicitários Alberto Pietro Bigatti (diagramador da matéria e autor do projeto gráfico) e Karen Fredrich, pela relações-públicas Ângela Gil e pelos estagiários Manuela Neves Ribeiro, Paulo Henrique Albano e Letícia Santos da Silva, de Jornalismo, Amanda Luíza Marques, de Design, e Larissa Carine Mesquita, de Publicidade.

    Tribunal tem tradição no PNCJ

    A Comunicação do TRF4 tem tradição no prêmio desde o início do certame: venceu uma categoria em 2003, três em 2004, cinco em 2005 (marca ainda não superada em uma única edição) e uma em 2006. A Corte ainda ficou em primeiro lugar na categoria individual Projeto Científico (atual Artigo Acadêmico) em 2007, 2008 e 2011. O Centro de Produção da Justiça Federal (CPJUS), parceria do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos cinco TRFs do país, também foi premiado várias vezes.

    O PNCJ, lançado em 2003, é promovido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ) com o objetivo de reconhecer e disseminar as melhores práticas de comunicação pública no sistema de Justiça brasileiro. Nesta 19ª edição, em 2021, concorreram ações executadas em 2020. Os vencedores foram anunciados no encerramento do II Seminário Online de Comunicação & Justiça.

    que apresentou a reportagem “Marcas das pestes nas páginas da História” aos participantes do evento promovido pelo FNCJ.

     

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 346 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de setembro de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 04 de novembro de 2021.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

    Em todas as agências em que a Caixa está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos pelo SISCOM à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil ou por e-mail para a agência de relacionamento do juízo quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

    • banco;
    • agência;
    • número da Conta com dígito verificador;
    • tipo de conta;
    • CPF/CNPJ do titular da conta;
    • declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    Valores

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 346.244.801,80. Desse montante, R$ 300.360.021,31 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 18.367 processos, com 23.075 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 126.349.933,02 para 17.170 beneficiários. Já em Santa Catarina, 10.873 beneficiários vão receber R$ 89.788.026,32. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 130.106.842,46 para 12.483 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

    Fonte: ASCOM TRF4

    Dependente com invalidez comprovada preexistente ao óbito do genitor tem direito a pensão por morte

    Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez e´ preexistente ao o´bito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito a` pensa~o por morte, na qualidade de dependente previdencia´rio.

    Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.

     Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

    Nos termos do art. 16 da Lei8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

    Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

     O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo – para fins de aposentadoria especial

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial para um Vigilante. O Colegiado negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a decisão.

    O INSS interpôs apelação contra a sentença, na qual sustentou que a situação verificada no caso dos autos não permite a contagem diferenciada do tempo de serviço do autor.

    O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, observou que de acordo com os Decretos 53.080/79 e 83.080/79, a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação com a atividade de Guarda, era considerada especial, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria.

    O magistrado ressaltou que a supressão dessa atividade do rol das consideradas especiais com a edição da Lei 9.032/1995, suspendeu o reconhecimento da sua condição especial.

    No entanto, explicou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de ser admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, quando ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional.

    “A soma dos períodos aborados pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata”, ressaltou em seu voto.

    A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida sentença que negou concessão de pensão por morte para ex-companheira que não tinha união estável com o falecido e já era casada com outra mulher

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte à ex-companheira de um servidor público falecido, que já havia se casado com outra mulher depois da separação. A ex-mulher, inclusive, casou-se com outra mulher após o divórcio.

    Contra a sentença, a ex-mulher interpôs apelação, sustentando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido servidor.

    O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, não concordou com os argumentos do recurso, pois considerou que ela não comprovou “a existência de união estável como entidade familiar entre a parte autora e o instituidor da pensão de forma duradoura até a data do óbito”.

    Em seu voto, informou que diversas provas indicariam que, na data do óbito do homem, eles já estavam separados há muito tempo, apesar de terem filhos gerados da união.

     “Com efeito, restou relatado nos autos que o de cujus se mudou do Estado do Amazonas em 1993, onde conheceu e viveu com a autora, e voltou para seu estado de origem, Alagoas, sozinho, sem a companhia da autora”, observou.

     O magistrado afirmou, ainda, que o servidor se casou com outra mulher posteriormente em cerimônia pública, onde compareceram diversos familiares e amigos do casal.

    “A própria autora declarou nos autos que não quis se casar nem se mudar para Maceió para viver sob o mesmo teto com o falecido, o que o motivou a seguir com sua vida amorosa e se casar com outra mulher”, destacou.

    Por fim, concluiu que “não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente”.

     A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Confirmada eutanásia de cavalo com anemia infecciosa equina

    O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a apelação do proprietário de um cavalo acometido por anemia infecciosa equina no município de Castro (PR) e determinou a eutanásia do animal. A doença, que não é transmissível aos humanos, não possui cura ou tratamento e é altamente contagiosa a outros animais. A decisão liminar foi emitida na quarta-feira (20/10).

    A Instrução Normativa 45/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determina o sacrifício dos animais infectados, ou seja, é proporcionada ao animal uma morte indolor, como medida de prevenção contra a transmissão. O cavalo foi diagnosticado com a doença em fevereiro. Com o diagnóstico, foram realizados ainda outros testes, que não deixaram dúvidas sobre a condição do equino.

    O proprietário do animal ajuizou uma ação na 6ª Vara Federal de Curitiba contra a ordem da União de sacrificar o animal. O autor alegou que não participou do processo administrativo que instituiu a eutanásia, ficando sem direito à defesa. A sentença manteve a medida sanitária e ele recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão do abate.

    Laus, entretanto, confirmou a decisão de primeiro grau, reafirmando que esta é a consequência jurídica nestes casos. “Após três exames laboratoriais, não há dúvida sobre a infecção do animal. Portanto, a ausência de participação do peticionante no processo administrativo não lhe causou prejuízos. Sendo assim, não vislumbro probabilidade do direito do autor”, afirmou.

    “Por fim, ressalto que há perigo na demora inverso, pois o cavalo foi movido para área urbana não cadastrada, na qual se encontra outro animal. Por se tratar de doença transmissível por contato com mosquitos infectados, há risco de contaminação do outro equino”, concluiu Laus.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes na pandemia

    Atividades de trabalhadoras de empresa do Mato Grosso do Sul não podem ser exercidas a distância

     

     

    Decisão da Primeira Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância.

    A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.

    Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa, localizada em Corumbá/MS, desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.

    Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento. 

     Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado frisou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, Internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações devidas em razão dessas condições devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos e não pelo empregador.  

     “Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou. 

    O magistrado também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa. 

    Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021 e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    União deve fornecer medicamento à portadora de doença no sistema sanguíneo

    Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio

     

     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.

    Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

    A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.

    Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.

    Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.

    Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

    “Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

    A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.
     
    Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Informativo AJUFE Notícias - 18 a 22/10/2021

    Está no ar a 16ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 18 a 22/10) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3vyChLP e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Emagis Podcast aborda a Política de Justiça Restaurativa no Judiciário brasileiro e no TRF4

    Nessa quinzena, o podcast da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) traz uma entrevista com as juízas federais Cristina de Albuquerque Vieira e Catarina Volkart Pinto, tratando sobre a Política de Justiça Restaurativa no Judiciário brasileiro e na Justiça Federal da 4ª Região, apresentando exemplos de práticas restaurativas e abordando ainda o Plano de Implantação, difusão e expansão da JR no TRF4.

    Cristina de Albuquerque Vieira é juíza federal substituta do TRF4, especialista em Direito Constitucional, formadora nível I da ENFAM, mestranda do curso de mestrado profissionalizante da ENFAM, membro da comissão da AJUFE de Justiça Restaurativa e coordenadora do Centro de Justiça Restaurativa da JFRS.

    Catarina Volkart Pinto é juíza federal substituta lotada na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) do TRF4, facilitadora de JR e Círculos de Construção de Paz Menos Complexos. Ela também é integrante da Comissão de Justiça Restaurativa da AJUFE.

    O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e no Youtube.

    TRF4 mantém autorização para projeto de usina termelétrica em Rio Grande (RS)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar da Justiça Federal gaúcha que havia autorizado a continuidade do procedimento de instalação de uma usina termelétrica na cidade de Rio Grande (RS). A decisão foi proferida hoje (19/10) pela 3ª Turma da Corte, de forma unânime, ao negar um recurso da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que buscava revogar a autorização de implantação do projeto.

    A ação foi ajuizada em abril pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra a Aneel. A autora pediu que a Justiça suspendesse os atos administrativos da autarquia que revogaram a outorga de autorização da implementação do empreendimento e da exploração dos serviços. A empresa também requisitou a concessão de tutela antecipada.

    No processo, foi alegado que a revogação se deu porque a autora não obteve a Licença Ambiental de Instalação (LI) dentro do cronograma do marco regulatório estipulado em portaria do Ministério de Minas e Energia (MME). Segundo a empresa, isso ocorreu por causa da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam), órgão responsável pela emissão da LI, que não forneceu o documento no prazo determinado.

    O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu liminar em favor da autora, determinando a suspensão dos efeitos dos despachos e resoluções da Aneel que revogaram a autorização e estabelecendo o prazo de até 5 de novembro deste ano para que a empresa obtenha a LI.

    A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, a Aneel argumentou que, em relação ao licenciamento ambiental, “não houve nenhuma demonstração de que a parte autora procurou atender todas as solicitações da Fepam dentro dos prazos estabelecidos”. Assim, defendeu que a decisão administrativa de revogação da autorização deveria ser reestabelecida.

    A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo válidas as determinações da liminar. Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Tessler, “é forçoso reconhecer que a revogação da autorização foi motivada pela não emissão da Licença de Instalação na data prevista pela portaria do MME, sem ser culpa da agravada. Foi comprovada excessiva demora na resposta do órgão ambiental, bem como no deferimento ou indeferimento da LI”.

    Em seu voto, a magistrada ressaltou: “conclui-se, em juízo de cognição próprio da tutela de urgência, pela ilegalidade da penalidade de revogação da autorização aplicada à empresa. A decisão agravada deve ser mantida integralmente, porquanto presentes os requisitos que amparam a concessão da tutela requerida”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Semana Nacional da Conciliação será realizada de 8 a 12 de novembro

    A XVI Semana Nacional da Conciliação vai ocorrer de 8 a 12 de novembro, em todo o País, nos Tribunais Estaduais, Federais e do Trabalho. A campanha, promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2006, é um esforço anual concentrado do Poder Judiciário para a solução de conflitos judiciais de maneira harmoniosa.

    Na Justiça Federal da 3ª Região, as audiências serão realizadas de maneira virtual por meio das plataformas Skype, Microsoft Teams, Cisco Webex e WhatsApp, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

    O objetivo da campanha é demonstrar ao cidadão como ele pode aproveitar melhor o tempo ao optar pelo método de autorresolução de conflitos, que oferece praticidade e rapidez para as partes, bem como maior eficiência para a estrutura judiciária. Além disso, neste ano, a campanha quer incentivar a conciliação nas execuções fiscais e não fiscais.

    No evento de 2020, o Gabinete de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon) e as 33 Centrais de Conciliação e Cidadania (Cecons) nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS) realizaram 3.400 tentativas de conciliação que foram responsáveis por encerrar 2.149 processos, movimentando R$ 8,3 milhões.

    Somente a Cecon de São Paulo realizou 1.559 acordos durante a XV edição da Semana Nacional da Conciliação. O resultado foi o maior da série histórica e representou a movimentação de mais de R$ 5 milhões.​

    Tempos de pandemia

    Na Justiça Federal da 3ª Região, a campanha em prol da conciliação procura finalizar de forma consensual os processos. O trabalho de magistrados e servidores ocorre durante todo o ano.

    Só em 2021, até o mês de setembro, as Cecons já promoveram 26.779 mil audiências virtuais de conciliação, alcançando 20.781 acordos e movimentando mais de R$ 72 milhões.

    Plataforma Interinstitucional

    Em busca de soluções consensuais para os conflitos decorrentes da Covid-19, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desenvolveu em abril de 2020 uma plataforma interinstitucional. Instituída pela Resolução PRES 349/2020, ela é integrada por representantes do TRF3, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, da Prefeitura de São Paulo, do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Advocacia Geral da União (AGU) e da Caixa.

    A plataforma recebe de maneira remota as solicitações dos jurisdicionados e as encaminha para os entes envolvidos, operando como um espaço de diálogo e articulação entre cidadão e poder público.

    Entre casos solucionados e demandados pelo sistema estão o pedido de auxílio emergencial negado, a entrega de medicamentos pelas farmácias públicas durante a pandemia e os acordos em relação à suspensão do pagamento das parcelas do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).

    O envio de demandas relacionadas à pandemia pode ser feito pelo sistema de atermação on-line do Gabinete da Conciliação, acessível pelo link https://www.google.com/url?q=https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/conciliacoes&source=gmail&ust=1634761513866000&usg=AFQjCNF48bluDVOKXS2Oluw37bg8QIVbbA">https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/conciliacoes. Para análise do caso e tentativa de conciliação, é preciso encaminhar todos os dados e documentos referentes ao problema enfrentado.

    Como conciliar

    Nos meses que antecedem à Semana Nacional de Conciliação, os tribunais selecionam os processos que têm possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas a solucionarem conflitos. Cidadãos e instituições podem pedir a inclusão de seus processos nas pautas das audiências. Para isso, devem procurar o tribunal no qual tramita seu processo e informar que desejam conciliar.

    As questões que ainda não têm processo judicial (pré-processual) e outros atendimentos voltados aos cidadãos também podem ser solucionados. Vale lembrar que é possível procurar o tribunal para propor a conciliação em qualquer momento, não somente durante a Semana Nacional da Conciliação.

    A conciliação é orientada pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

    Conciliação na Justiça Federal da 3ª Região

    Na página da internet do Programa de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região, é possível encontrar mais informações e solicitar a participação em uma audiência por meio da ferramenta https://www.google.com/url?q=https://www.trf3.jus.br/conciliar/concilie-seu-processo&source=gmail&ust=1634761513867000&usg=AFQjCNE5vKlEKDiI2ACJbk7MBCzY96GjeQ">“Concilie seu processo”.

    Os interessados que não conseguirem fazer parte da XVI Semana Nacional da Conciliação terão seus pedidos analisados para futuras pautas de audiências, que ocorrem continuamente nas Centrais de Conciliação.

    Confira o endereço eletrônico das Cecons da Justiça Federal da 3ª Região, que atuam de forma permanente, atendendo aos cidadãos e promovendo ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos: 

    Americana

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    Araçatuba

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    Araraquara

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    Barueri

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    Bauru

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    Botucatu

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    Bragança Paulista

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    Campinas

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    Campo Grande

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    Franca

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    Guaratinguetá

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    Guarulhos

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    Itapeva

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    Jundiaí

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    Limeira

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    Marília

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    Mauá

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    Mogi das Cruzes

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    Osasco

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    Ourinhos

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    Piracicaba

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    Presidente Prudente

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    Ribeirão Preto

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    Santo André

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    Santos

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    São Bernardo do Campo

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    São Carlos

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    São José do Rio Preto

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    São José dos Campos

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    São Paulo – Capital

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    São Vicente

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    Sorocaba

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    Taubaté

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    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    TRF3 divulga edital de abertura do XX Concurso Público para Juiz Federal Substituto

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou no Diário Eletrônico desta segunda-feira (18/10) o edital de abertura do XX Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto e de Juíza Federal Substituta da Justiça Federal da 3ª Região. As inscrições poderão ser feitas no período de 25/10 a 23/11.

    A seleção é para o provimento de 106 cargos das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. Do total, são reservadas seis vagas para pessoas com deficiência e 21 aos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos).

    O formulário de Requerimento de Inscrição Preliminar estará disponível no endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/concurso-magistrado/, a partir das 12h do dia 25/10 até às 18h de 23/11, horário de Brasília.

    As inscrições preliminares serão confirmadas após comprovação do pagamento da taxa de R$ 220,00. Somente haverá isenção total ou parcial do valor aos candidatos amparados pelo Decreto 6.593/2018.

    O concurso é dividido em cinco etapas eliminatórias e classificatórias. A primeira consiste em uma prova objetiva. A segunda, de duas avaliações escritas: uma discursiva e a outra dividida em prática de sentença de natureza cível e de natureza criminal.

    A terceira parte é a inscrição definitiva, com sindicância da vida pregressa e investigação social; exame de sanidade física e mental; e exame psicotécnico. Já a quarta, é composta de uma prova oral, e, por último, será feita avaliação de títulos.

    Em virtude da pandemia da Covid-19, para a realização das provas poderão ser adotadas medidas sanitárias de precaução como distanciamento, uso de máscara, aferição de temperatura, higienização com álcool em gel e outras que a comissão do concurso julgar necessárias para a prevenção de contágio.

    O candidato deverá acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao XX Concurso Público no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região ou no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/concurso-magistrado/.

     

    Datas previstas para as provas

    Prova Objetiva Seletiva
    20/3/2022 (domingo)

    Provas Escritas
    Discursiva
    27/5 2022 (sexta-feira)

    Prática de Sentença de natureza cível
    28/5/2022 (sábado)

    Prática de Sentença de natureza criminal
    29/5/2022 (domingo)

    As datas das provas orais serão divulgadas oportunamente.Os dias poderão ser alterados por deliberação da Comissão do Concurso ou por motivo de força maior, inclusive pelas restrições impostas pela pandemia da Covid-19.

     

    Confira a íntegra do edital.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    Negada imunização prioritária a profissionais de limpeza urbana no PR

    Com o entendimento de que cabe ao Poder Executivo definir as prioridades de vacinação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná - Siemaco para incluir os profissionais de limpeza urbana do Paraná que lidam com a coleta do lixo entre os grupos prioritários para receber a vacina anti-covid. O julgamento da 4ª Turma ocorreu na última semana (13/10).

    A ação civil pública requeria a inclusão dos trabalhadores nos grupos prioritários do Plano Nacional de Imunização (PNI) sob alegação que correriam muitos riscos de contaminação por covid-19.

    A 3ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar e a União recorreu ao tribunal contra a decisão. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que a medida violaria os princípios da isonomia e da proporcionalidade e que os trabalhadores do setor estão na faixa etária entre 20 e 35 anos, não havendo comprovação de que tenham maior suscetibilidade à doença.

    O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, suspendeu a medida de primeira instância liminarmente em maio, o que foi confirmado agora pela turma por unanimidade. Aurvalle pontuou que o ato administrativo se reveste de legítima discricionariedade da Administração Pública e, neste caso, não foi observada omissão do Estado, “ainda que tenha sido necessária a intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF)”, destacou o magistrado.

    No voto, Aurvalle afirmou que a idealização e definição dos grupos prioritários para o recebimento do imunizante contra a Covid-19 se reveste não apenas de caráter técnico-administrativo, mas também destina-se a acolher outros critérios, como a recomendação do fabricante, estudos científicos, técnicos, entre outros. “Deve-se prestigiar o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, ainda que a presidência da República tenha optado por politizar a crise sanitária do Covid-19 e ter adotado uma postura desequilibrada na sua condução”, concluiu o relator.

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF3 ganha Prêmio AJUFE Boas Práticas de Gestão

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi vencedor do V Prêmio AJUFE Boas Práticas de Gestão na categoria “Inovadores Prêmio Boas Práticas - Institucional”. A premiação, realizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), busca identificar, valorizar e propagar ações realizadas na Justiça Federal.

    Para o presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, a conquista recompensa os esforços de magistrados e servidores no âmbito da inovação. “É muito gratificante o reconhecimento do trabalho desempenhado na 3ª Região”, destacou.

    “O prêmio conferido à instituição demonstra que temos mais do que um ou outro projeto de grande destaque: há uma cultura de incentivo à inovação. Graças à atuação colaborativa e extremamente dedicada de magistrados e servidores, produzimos soluções de referência para todo judiciário”, afirmou o desembargador federal.

    O objetivo da condecoração, com atenção especial à pandemia da Covid-19, é prestigiar os trabalhos que apostam em transformação, criatividade e alternativas para superação das dificuldades, além da prestação jurisdicional com excelência.

    A entrega será realizada no dia 20/10, às 19h45, em cerimônia virtual, durante o V Fórum Nacional de Administração e Gestão Estratégica (Fonage).

    Projetos vencedores

    I. Boas práticas dos magistrados na Justiça Federal
    1 º lugar: “MonitoraPrev” – Priscilla Pereira da Costa Corrêa, Michele Menezes da Cunha, Caroline SomesomTauk, Larissa Soldate Correia, Pedro HikaruOishi, Vinicius Drummond de Paiva, Claudia Coutinho Gomes e Rosângela do Carmo Olivieri

    II. Boas práticas dos servidores na Justiça Federal
    1º lugar: “Implantação Custo-Efetiva de Sistema Autônomo Tolerante a Falhas com Suporte a IPv6 por Meio de Ferramentas de Código Aberto – Um Estudo de Caso da Justiça Federal no Rio Grande do Norte” – Wellington Silva de Souza, Bruno Santos Fernandes da Silva e David Montalvão Junior

    III. Boas práticas para a eficiência da Justiça Federal
    1º lugar: “Projeto Linguagem Jurídica Inovadora” – Alexandra da Silva Amara e, Antonio Carlos Motta Machado Filho

    IV. Sugestões de estudantes universitários de graduação - Boas práticas para a Justiça Federal
    1º lugar: “O papel do estagiário na efetivação do cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça” – Bárbara Medeiros de Aguilar

    V. Especial: Boas práticas relacionadas a implementação de medidas para superar obstáculos decorrentes da pandemia COVID19
    1º lugar: “Sistema Digital de Atermação” – Paulo Paim da Silva, Ingrid SchroderSliwka, Marcos Vinícios de Azevedo Jobim, Gisele Lopes, Aline Regina Carlos, Piter Oliveira Vergara, Diego de Vargas Feijo e João Carlos Barbosa

    VI - Inovadores Prêmio Boas Práticas – Individual
    Marco Bruno Miranda Clementino

    VII - Inovadores Prêmio Boas Práticas – Institucional
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    TRF3 institui "Juízo 100% Digital" na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou no Diário Eletrônico, na última sexta-feira (15/10), o Provimento CJF3R 46/2021, que institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O sistema, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Resolução 345/2020, amplia o conceito de tramitação eletrônica de autos.

    Com a ferramenta, não só o processo, mas todos os atos processuais, o atendimento ao público, as audiências e as sessões de julgamento são realizados por meio eletrônico e remoto.

    Desta forma, as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.

    A implantação do sistema levou em conta a necessidade de racionalização dos recursos orçamentários, a incorporação de novas tecnologias para aumento da eficiência na prestação jurisdicional, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto iniciado em fevereiro deste ano na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP, na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e, em maio, no Juizado Especial Federal de Lins/SP.

    Além disso, a utilização de plataformas digitais alterou o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas.

    Como funciona

    A relação das unidades que aderirem ao "Juízo 100% Digital" será publicada na página da internet do TRF3 e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

    A escolha pelo sistema é facultativa da parte e ocorre na distribuição do processo. A opção pode ser alterada até a sua primeira manifestação nos autos.

    No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e telefone celular.

    O magistrado pode determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio digital.

    O atendimento remoto segue o horário regular do atendimento ao público presencial realizado nas unidades judiciárias. O sistema não abrange setores com competência exclusivamente criminal.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    Informativo AJUFE Notícias - 11 a 15/10/2021

    Está no ar a 15ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 11 a 15/10) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3BMUhEw e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

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