Proventos de aposentadoria depositados após morte de servidor inativo devem ser ressarcidos ao erário

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou o ressarcimento ao erário de valor de proventos de aposentadoria pagos indevidamente pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) após o falecimento do servidor, consumidos da conta-corrente do servidor por débitos diversos de natureza não esclarecida.

    Em sua apelação, a irmã do servidor alega que não houve saque na conta-corrente do servidor inativo que os valores depositados “foram consumidos por débitos de compromissos anteriores, alegando que não ocorreram saques após o óbito”.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, verificou que de fato consta dos autos que a UFMG procedeu ao depósito dos proventos correspondentes ao mês de competência em conta-corrente. Verificado o equívoco, a Administração oficiou ao banco para que a respectiva instituição bancária procedesse à reversão do depósito, todavia, não havia mais saldo bancário na conta, pelo que presumiu a efetivação de saques indevidos. Assim, foi instaurado processo administrativo no qual os herdeiros, na pessoa da inventariante, irmã do servidor, foi solicitada a ressarcir o ente público, o que foi por ela recusado, ao argumento de que não havia realizado saques ou se apropriado dos valores constantes na conta bancária do de cujos.

    O magistrado citou jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

    O relator sustentou que, para eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Para o magistrado, como houve movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos, demonstrada está a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos. “Embora não efetivados saques na conta-corrente do servidor após seu falecimento, bem como tenham sido descontados pós morte cheques emitidos pelo de cujus antes do seu óbito, verificam-se vários débitos, tais como de contas de luz, tv por assinatura, consórcio, cuja natureza não foi esclarecida, efetivados após a data do óbito, juntado pela própria parte requerida, o que evidencia movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos”, cabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, “sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte requerida” concluiu o desembargador federal.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para recebimento de auxílio transporte pelo servidor

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

    O instituto sustentou que “não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa”.

    Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho”, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

    O relator citou ainda que “há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor.”

    O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que “todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 nega pedido para habilitação de pilotagem em aeronave própria

    Para magistrados, Anac tem competência legal para determinar o tipo de treinamento 

     

     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de autorização de um homem para realizar treinamento de voo em aeronave própria com o objetivo de obter concessão inicial de habilitação de pilotagem. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) havia negado a solicitação por estar em desacordo com a legislação. 

    Para os magistrados, a autarquia tem competência para determinar o tipo de treinamento. Além disso, “cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”. 
     
    O autor havia solicitado à Anac autorização de substituição do treinamento para pilotagem da aeronave do tipo PT.OVU, da fabricante Cesna, previsto para ser realizado nos Estados Unidos, por outro, formulado e executado pela agência reguladora, uma vez que o país estadunidense tinha restringido o acesso em razão da pandemia de Covid-19. 

    Na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o homem pediu a expedição de ordem para que a agência reguladora permitisse, em caráter excepcional, a realização do curso, em aeroporto situado na capital paulista, com aeronave própria e mediante a orientação de Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) qualificado. O objetivo era obter a habilitação “de tipo” necessária para o livre exercício da profissão. Após o pedido ser indeferido, o autor recorreu ao TRF3. 

    Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Otavio Henrique Martins Port, destacou que os atos administrativos da autarquia, no exercício de seu regular poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e só podem ser questionados com existência de prova em contrário.  

    O magistrado acrescentou que a situação não é de renovação de habilitação, mas de concessão. Conforme o argumento da Anac, o treinamento sugerido pelo autor não apresenta a eficácia similar do autorizado pela agência.  

    “Cabe à Administração proporcionar a realização de treinamento que entende ser o mais eficaz, uma vez que o órgão regulador afirma que o aventado treinamento substitutivo ‘não tem o alcance que teria em um centro de treinamento, em especial os treinamentos de emergência, que se fazem necessários para que se qualifique e garanta a proficiência dos pilotos nas fases mais críticas do voo’, salientou o relator. 

    Assim, a Sexta Turma considerou que não houve ilegalidade da Anac e manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela. 

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 atualiza Resolução que regulamenta uso da videoconferência nas sessões de julgamento

    Mudança busca aprimorar os serviços judiciários
     
     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) atualizou, em janeiro de 2022, a Resolução PRES nº 343/2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região.

    As mudanças, publicadas na Resolução PRES nº 494/2022, consideraram a necessidade de adequação ao disposto no regimento interno do TRF3. Confira abaixo os artigos com as novas redações:

    Art. 1º: instituir o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação (foi excluído o termo “provisório); II - Cisco Meeting;

    Art. 2.º: após a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará qual a ferramenta de videoconferência será utilizada;

    Art. 3.º: os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, nos termos de seu regimento interno. Parágrafo único: é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos;

    Art. 6.º (antigo art. 7.º): é permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região.

    Como o novo ato normativo passou a ter apenas oito artigos (e não nove), a numeração foi corrigida desde o Art. 5.º

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Cruzeiro marítimo deve pagar impostos sobre mercadorias comercializadas em território brasileiro

    Para magistrados, cobrança é legal
     
     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.  

    Para o colegiado, a União atuou legalmente, uma vez que as companhias de cruzeiro internacional, que navegam por águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).  

    “Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou o desembargador federal relator André Nabarrete. 

    As empresas responsáveis pela embarcação turística na costa do litoral brasileiro alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais. Assim, pediram na Justiça Federal para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, como Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS). 

    Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, as empresas recorreram ao TRF3. As autoras alegaram, além da ilegalidade da cobrança, que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não sujeitas à incidência tributária.  

    Ao analisar o caso, o relator desconsiderou a alegação dos autores. “A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS), o que impõe o dever de pagamento”, salientou. 

    O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, o relator ressaltou que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. 

    Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento às autoras e manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos sobre as mercadorias comercializadas no cruzeiro. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Garantida dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais a executado que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava reformar sentença que acolheu impugnação apresentada para afastar condenação de executado aderente do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ao pagamento de honorários sucumbenciais.

     A FN apelou ao TRF1 por estar inconformada com a decisão da primeira instância que acolheu a impugnação e afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devido à homologação da renúncia ao direito que se fundava na ação ordinária, em decorrência da adesão da parte ao PERT. O juízo sentenciante assim decidiu, ao extinguir a execução, por entender que “a decisão que fixou a verba honorária (fl. 231) foi proferida ainda na vigência da MP, 783/2017, que expressamente determinava a incidência de honorários advocatícios, consoante o art. 90 do CPC/2015 (art. 5º, § 3º). Posteriormente a tal decisão, sobreveio a Lei 13.496/2017 que, resultando da conversão da referida Medida Provisória, expressamente estabeleceu que a desistência, no caso em exame, eximiria o autor da ação do pagamento dos honorários (art. 5º, § 3º). Óbvio, portanto, que a nova Lei isentou (no caso, anistiou) o ora devedor dos honorários de sucumbência, qualificando-se como causa extintiva da obrigação posterior à “sentença” [...]”. Por esses motivos, declarou-se na primeira instância a extinção da obrigação exequenda e, por conseguinte, do presente cumprimento de sentença.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que “as benesses fiscais e condições estabelecidas para a adesão do contribuinte nos termos da Lei 13.496/2017, entre eles a isenção da cobrança de honorários sucumbenciais (art. 5º, § 3º), foram estendidas aos contribuintes que já haviam aderido ao PERT instituído pela MP 783/2017, nos termos do art. 2º da IN 1.752”. Ela destacou também que não se pode falar em condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nem violação à coisa julgada material, “porquanto há norma expressa de dispensa desse encargo, como medida de estímulo à regularização de dívidas com o Fisco”.

     Por fim, a desembargadora federal lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que “a adesão ao PERT ocasiona a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei13.496/2017”.

    A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário-maternidade ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 anos

    Segurada especial com idade inferior a 16 anos que comprovar exercício de atividade rural tem direito ao salário-maternidade nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    No processo, de relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, a segurada apelou da sentença que julgou antecipadamente o pedido, dispensando a prova testemunhal, sob o fundamento de que, durante a gestação, a autora tinha menos de 16 anos de idade e por isso não poderia exercer legalmente qualquer atividade, e por isso não seria devido o benefício. Argumentou o cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que indeferiu a prova testemunhal e julgou o processo antecipadamente negando provimento ao pedido do benefício.

    A relatora explicou que, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para a concessão do benefício sem o recolhimento de contribuições a qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

    Em seguida, a magistrada destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, não sendo o critério etário isoladamente um fundamento válido para negativa do benefício.

    Pelos motivos expostos, entendeu a relatora que somente com a completa instrução do processo é que se pode comprovar ou não a qualidade de segurada especial, e que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal.

    A desembargadora federal concluiu o voto no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença que indeferiu o pedido, para determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau a fim de completar a produção das provas necessárias. O voto foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Investigado apontado como operador financeiro de Júlio Garcia segue com tornozeleira eletrônica

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) da defesa de Jefferson Rodrigues Colombo e manteve a imposição de medidas cautelares ao empresário, como o uso de tornozeleira eletrônica. Colombo é um dos investigados da Operação Hemorragia, segunda fase da Operação Alcatraz, que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no Estado de Santa Catarina. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Carlos Canalli no dia 24/1.

    A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de diversas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares. Colombo foi preso preventivamente em dezembro de 2020.

    A 7ª Turma do TRF4, em julho de 2021, concedeu um HC ao investigado, revogando a preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares como pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

    Já em outubro do ano passado, a defesa solicitou ao juízo responsável pelo caso na primeira instância, 1ª Vara Federal de Florianópolis, a suspensão das medidas cautelares. O pedido foi negado pela Justiça Federal catarinense.

    Dessa forma, os advogados impetraram um novo HC junto ao TRF4. Eles afirmaram que a liberdade de Colombo não representaria risco à investigação, nem à aplicação da lei penal. Ainda alegaram que a investigação criminal não tem previsão para ser finalizada, e que manter o investigado sob medidas cautelares durante prazo excessivo violaria a garantia de presunção de inocência.

    O relator do caso na Corte, desembargador Canalli, indeferiu liminarmente o HC. Ao manter as cautelares, ele destacou que “os argumentos trazidos pela defesa não possuem o condão de infirmar os motivos que ensejaram a imposição das medidas ora questionadas, sobretudo porque não trazem nenhum fato novo em relação ao contexto em que inicialmente aplicadas, invocando apenas circunstâncias as quais já foram devidamente consideradas, tanto por este Tribunal como pelo juízo de origem”.

    “O fato de se tratar de investigação complexa, envolvendo vários fatos e diversos corréus, com ações penais e vários estágios de andamento, por si só, não afasta a necessidade da sua manutenção, de modo a evitar a reativação da organização criminosa”, concluiu Canalli.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 institui Programa de Aprendizagem na Justiça Federal da 3ª Região

    Vagas são destinadas aos adolescentes em vulnerabilidade e risco social


    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) instituiu, no dia 24/1, por meio da Resolução PRES 496/2022, o Programa de Aprendizagem da Justiça Federal da 3ª Região. O projeto, voltado aos jovens entre 14 e 24 anos, tem como finalidades proporcionar formação técnico-profissional na função de técnico-judiciário, estimular a manutenção no sistema educacional e garantir o processo de escolarização.

    A iniciativa considera os direitos à educação e à profissionalização do adolescente previstos na Constituição Federal e a Recomendação 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O desenvolvimento da profissão, associadas ao aprendizado escolar, busca contribuir para a erradicação do trabalho infantil, minimizar a exposição à violência, negligência e preservar condição de desenvolvimento físico e psíquico.

    Segundo o presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, o programa busca acolher e capacitar os aprendizes. "Queremos abrir portas para esses jovens. Será uma oportunidade para que desenvolvam suas aptidões profissionais e, assim, consigam ingressar no mercado de trabalho em melhores condições", declarou o magistrado.

    O programa é voltado aos jovens e adolescentes entre 14 e 24 anos de idade, com prioridade para os que tiverem até 18, exceto para os aprendizes com deficiência, em que não há limite etário. As vagas são destinadas aos adolescentes em vulnerabilidade e risco social provenientes do cadastro público de emprego ou do Cadastro Único (CadÚnico).

    Os interessados devem estar matriculados no ensino regular e, simultaneamente, em cursos voltados à formação técnico-profissional, promovidos pelos serviços nacionais de aprendizagem ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério da Economia.

    A jornada de trabalho do aprendiz irá seguir as regras contidas no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos artigos 60 a 63 do Decreto 9.579/2018. O comitê gestor instituído pela Portaria PRES 2498/2022 estabelecerá as regras para a implantação do programa.

    A adoção do Programa de Aprendizagem alinha a Justiça Federal da 3ª Região aos outros Tribunais e ao Ministério Público e concretiza políticas públicas de estímulo à profissionalização.

    Confira todas as informações sobre o Programa.

     

    Comitê gestor

    O Comitê Gestor do Programa de Aprendizagem foi definido pela Portaria PRES 2498/2022 e é composto por representantes do TRF3 e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

    O grupo tem atribuições como implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o projeto; realizar atividades de divulgação e conscientização; promover ambientação dos aprendizes, com esclarecimento de dúvidas e apresentação da instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal garante a sargento da Marinha o uso do nome social e trajes femininos

    Para magistrado, imposição de padrões masculinos é discriminatória e gera indenização de R$ 80 mil

     

    O juiz federal Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, determinou à Marinha que autorize uma mulher trans, sargento da corporação, a adotar o nome social e utilizar uniformes e cabelos femininos. A decisão também condenou a União ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

    Para o magistrado, a imposição de padrões masculinos de apresentação física e a utilização do nome e sexo de nascimento são discriminatórias.  

    “A premissa fundamental no presente caso é o direito à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e em diversos tratados internacionais A partir daí, temos um mandamento proibitivo de discriminação, consagrando assim a existência de um direito antidiscriminatório que conta com amplo alicerce convencional”, pontuou.

    O magistrado frisou que, segundo Opinião Consultiva 24/2017, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a mudança do nome e a adequação dos registros e documentos são protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    O juiz federal citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a identidade de gênero deve ser respeitada em razão dos direitos fundamentais presentes na Constituição.  

    “Se o indivíduo for tolhido, em qualquer das esferas sociais que participa (família, trabalho, religião), de portar-se de acordo com seu senso corporal, não estará exercendo sua humanidade na totalidade, tampouco lhes serão plenos os direitos sociais, caso tenha que optar, por exemplo, entre sua identificação de gênero e o trabalho”, concluiu.

     

    Processo

    A ação judicial foi proposta por mulher trans, integrante da Marinha, pedindo a utilização de nome e trajes femininos, bem como indenização por danos morais. No processo, a União argumentou que o concurso público previa vagas exclusivamente masculinas. Também alegou que o contingente de vagas femininas é menor, com menor concorrência.  

    O juiz federal não acatou as alegações do ente público. “Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias demonstradas nos documentos médicos. A transição ocorreu anos após o ingresso, não é o caso de se falar em qualquer burla ao sistema de concursos ou de promoção no serviço público. A situação é absolutamente excepcional, não gerando qualquer impacto expressivo na organização administrativa da Marinha do Brasil”, concluiu.

     

    Dano moral

    De acordo com o magistrado, a conduta da instituição pública violou os direitos de personalidade e justifica o pagamento de indenização por dano  moral.  

    “A resposta judicial deve levar em conta não apenas a dimensão individual, mas a tutela do direito à igualdade e à diversidade em uma sociedade pluralista. Diante interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, deve ser fixado um valor de R$ 80 mil, o qual está, inclusive, de acordo com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região em casos análogos”.

    Assim, o magistrado confirmou decisão liminar que determinou à Marinha a autorização do uso de uniformes e cabelos femininos, além do uso do nome social em sua identificação e em documentos administrativos. No mérito, a União também foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 261 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de dezembro de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 03 de fevereiro de 2022.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

     

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

    Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

     

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

     

    Valores

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 261.191.727,65. Desse montante, R$ 224.212.799,61 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.526 processos, com 17.115 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 100.658.858,57 para 15.127 beneficiários. Já em Santa Catarina, 7.923 beneficiários vão receber R$ 65.735.135,47. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 94.797.733,61 para 9.381 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Trabalho da TNU no ano de 2021 foi marcado pela eficiência, produtividade e transparência

    Durante o ano de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) atuou na promoção de uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente, com a realização de dez sessões ordinárias de julgamento e três sessões virtuais (em ambiente eletrônico). No período, um total de 18.259 processos foram recebidos pela Presidência, sendo 239 distribuídos aos juízes relatores e 1.491 processos distribuídos aos relatores em sede de pedido de uniformização. Também foram contabilizados 1.088 acórdãos, 941 despachos e decisões dos relatores, 17.964 decisões monocráticas da Presidência, e 18.172 processos baixados.

    Além de cumprir sua função originária de processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, a TNU implementou o “Balcão Virtual”, plataforma de videoconferência destinada ao atendimento de advogados e outros interessados nos processos em tramitação na Turma. A TNU também participou do processo de unificação dos Diários de Justiça Eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e lançou, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social e de Cerimonial do Conselho da Justiça Federal (Ascom/CJF), o podcast “Conversas sobre a controvérsia”, com o objetivo de proporcionar amplo conhecimento de suas decisões, com uma linguagem fácil, ágil e acessível.

     

    Confira as principais decisões e ações da TNU ao longo de 2021.

    Fevereiro

    A primeira sessão ordinária de julgamento da TNU em 2021 foi realizada em 25 de fevereiro. Os principais processos analisados na reunião trataram da possibilidade de o beneficiário de pensão por morte optar pelo benefício assistencial mais vantajoso (Tema 284), dos efeitos previdenciários da falta de atualização do CadÚnico (Tema 285) e da possibilidade de complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda (Tema 286).

    As deliberações centrais do mês versaram sobre a definição de que inexiste prazo prescricional decorrente de morte de militar, ainda que haja ocorrido indeferimento administrativo (Tema 264); de que há obrigatoriedade de concessão de salário-maternidade ao genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto (Tema 236); e de que o tempo de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários (Tema 250).

    Março

    Na sessão ordinária do dia 25 de março, a Turma se reuniu e afetou como representativos da controvérsia o Tema 287, que analisa a retroatividade de Decreto n. 2172/1997 para fins de aposentadoria em caso de exposição a amianto, e o Tema 288, que trata da possibilidade de dispensa excepcional de perícia médica durante a pandemia da Covid-19.

    Também foram fixadas teses para processos que tratam do crime permanente envolvendo construções em áreas de proteção ambiental (Tema 237); a dependência absoluta de cônjuge ou companheiro prevista na Lei n. 8.213/1991 (Tema 226); e a necessidade de os profissionais de serviços gerais que atuaram em ambientes hospitalares comprovarem exposição aos agentes nocivos (Tema 238).

    Abril

    A terceira sessão ordinária de julgamento do Pleno no ano aconteceu no dia 28 de abril e fixou teses sobre a cumulação de auxílio-doença com o exercício do mandato de vereador (Tema 259); a extensão ao segurado contribuinte individual da prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário (Tema 239), bem como a consideração da gravidez de alto risco no rol de dispensa de carência para concessão de benefício por incapacidade temporária (Tema 220).

    Na ocasião, também foram afetados representativos da controvérsia, tais como questões que verificam se é imprescindível a realização de exame técnico-pericial para o benefício por incapacidade (Tema 289); se é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica durante as férias do servidor (Tema 290); e se a verba honorária recebida por advogados públicos deve ser paga no mesmo valor aos aposentados contemplados pela regra da paridade (Tema 291).

    A sessão do dia 28 de abril ainda foi marcada por ser a última do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes na condição de membro efetivo da TNU, em decorrência do término de seu mandato na Corte.

    Durante o referido mês, a Turma Nacional também participou do processo de unificação dos Diários de Justiça Eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário. Para isso, a partir do dia 26 de abril de 2021, passaram a ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) atos judiciais referentes aos processos que tramitam no e-proc. O DJEN, instituído pela Resolução n. 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), substituiu o Diário Eletrônico da TNU.

    Outro destaque foi a implementação do “Balcão Virtual”, uma plataforma de videoconferência destinada ao atendimento de advogados e outros interessados nos processos em tramitação na TNU. A ferramenta coexiste com as demais modalidades de atendimento, presenciais e virtuais, que podem ser acessadas na página da TNU na internet. O horário de atendimento do serviço é das 13 h às 18 h, nos dias úteis, sem a necessidade de agendamento prévio, de forma similar à do balcão de atendimento presencial.

    Maio

    O Pleno da TNU reuniu-se em 27 de maio de 2021, em nova sessão de julgamento, na qual aplicou decisões acerca da ausência de regulamentação do cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal não implicar desvio de função (Tema 279); e da inacumulabilidade dos benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente (Tema 253). Além disso, foi fixada a tese sobre valor de benefício a ser pago na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Tema 262).

    Junho

    No dia 21 de junho, uma das principais decisões do Pleno da TNU foi sobre o Tema 281, que definiu ser devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.

    Trabalhando para aprimorar a gestão de processos, a Turma Nacional lançou o “Repositório TNU”, disponível para consulta no Portal do CJF. O repositório foi coordenado pelo então presidente da Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelos juízes federais auxiliares, Daniel Machado da Rocha e Daniela Pereira Madeira. Também participaram da confecção do projeto os servidores do Órgão.

    O objetivo é que o citado repositório seja atualizado mensalmente para, atendendo ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), auxiliar na divulgação da jurisprudência da instância responsável pela uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais Federais (JEFs) e reduzir a aplicação de teses jurídicas distintas em situações similares.

    Outro ato marcante do mês foi a edição da Resolução n. 718, de 29 de junho de 2021, que incluiu na Resolução n. 347, de 2 de junho de 2015, um novo dispositivo que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos JEFs e a atuação dos magistrados integrantes dessas turmas com exclusividade de funções.

    O novo dispositivo estabelece que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas com base no sistema de processo eletrônico adotado pelo respectivo Tribunal Regional Federal (TRF), na forma da Lei n. 11.419/2006. Também foi determinado que a intimação eletrônica realizada sobre a data da pauta da sessão de julgamento não dispensa a necessidade de posterior intimação do resultado da sessão.

    Agosto

    Em reunião ordinária no dia 26 de agosto de 2021, o Pleno da TNU afetou novos temas como representativos da controvérsia, tais como o Tema 293, que analisa o impedimento da Lei n. 13.982/2020 na concessão do auxílio emergencial a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2018; e o Tema 294, que questiona se a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para o pessoal da ativa em 70 pontos possui caráter genérico.

    Entre as principais deliberações da Corte no referido mês, está a fixação da tese do Tema 283, que estabeleceu que a coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo Poder Judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação. Outra tese em realce foi a do Tema 287, que definiu o fator de conversão do tempo especial laborado com exposição ao amianto.

    Setembro

    No dia 23 de setembro, a Turma Nacional reuniu-se em nova sessão ordinária de julgamento. A reunião foi a última dos juízes federais Jairo Gilberto Schäfer, Luis Eduardo Bianchi Cerqueira e Polyana Falcão Brito como membros efetivos, em razão do término de seus mandatos na Corte.

    No encontro, foram fixadas teses para o Tema 242, que considera que a demora do INSS na realização de perícia, provocada por greve, não gera a responsabilização civil do Estado; e para o Tema 278, que versou sobre a conversão de tempo em caso de segurado que trabalhava em condições especiais e passou para regime previdenciário diverso.
    Ainda foi fixado o Tema 274, que determina ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez existindo incapacidade parcial e permanente no caso de doenças que não se relacionem com o vírus HIV.

    Outubro

    O Pleno da TNU reuniu-se, em 21 outubro, em sessão ordinária. A reunião foi a última sob a presidência do ministro Villas Bôas Cueva, em razão do término do seu mandato na Turma Nacional. O magistrado foi sucedido no cargo pelo ministro Marco Aurélio Buzzi.

    Entre os destaques da sessão estão a afetação do Tema 295 como representativo da controvérsia, que versa sobre as condições que impedem a concessão do Auxílio Emergencial; e a fixação da tese do Tema 241, que estabeleceu que o exercício de atividade remunerada, embora informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.

    A disseminação simplificada e acessível dos trabalhos da Corte também foi uma preocupação da Corte em 2021. No mês de outubro, foi lançado o podcast “Conversas sobre a controvérsia”, uma iniciativa da TNU em parceria com a Ascom/CJF, que visa levar as decisões mais relevantes da TNU ao cidadão com uma linguagem fácil, ágil, didática e acessível, a fim de aproximar ainda mais a Corte não apenas dos operadores do Direito, mas também dos estudantes, dos jurisdicionados afetados e da população em geral.

    O podcast destaca sempre representativos da controvérsia julgados pela TNU, os quais tenham grande relevância e impacto no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Nos vídeos, publicados no canal do CJF no YouTube e no espaço da TNU dentro do Portal do Conselho, o juiz relator do processo em pauta esclarece o tema julgado e seus desdobramentos. Os conteúdos produzidos podem ser ouvidos de qualquer lugar e a qualquer hora.

    Ainda atuando para a transparência dos processos, a TNU publicou o “Manual de Admissibilidade”, que padroniza e apresenta as diretrizes práticas para a análise da admissibilidade dos recursos a serem utilizados pela TNU no exame dos pedidos de uniformização. O documento objetiva aprimorar a comunicação com as Turmas Recursais dos JEFs para permitir uma prestação jurisdicional mais célere e uma interlocução mais eficaz e compreensível acerca das decisões oriundas da TNU com repercussão direta nos milhares de processos que tramitam nas diversas seções judiciárias que compõem os juizados.

    A Turma Nacional ainda passou a disponibilizar os dados estatísticos na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e iniciou o trabalho de aprimoramento da Base de Jurisprudência da TNU. O objetivo é incrementar a base com novos argumentos de pesquisa, agregando representativos de controvérsia e precedentes relevantes, de forma apartada dos acórdãos, mantendo os campos já existentes. Assim os usuários poderão efetuar uma pesquisa selecionada, obtendo resultados mais assertivos, e o ambiente ficará mais útil e eficiente.

    Novembro

    A sessão realizada no dia 12 de novembro foi marcada por ser a primeira participação do ministro Marco Buzzi na condição de presidente da TNU. Na reunião, dentre os processos tratados, foram destaques a fixação da tese do Tema 285, que determinou a atualização/revalidação das informações do CadÚnico para validação das contribuições do segurado facultativo pela alíquota de 5%.

    A TNU também promoveu a 5ª Edição do workshop “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, via webconferência, nos dias 10 e 11 de novembro de 2021. O objetivo do encontro, promovido anualmente, é proporcionar um fórum de debates acerca da análise dos pedidos de uniformização, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional.

    O workshop contou com a participação de magistrados e assessores ligados ao sistema recursal dos Juizados, diretamente envolvidos no juízo de admissibilidade dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Após dias de intensos debates, o evento terminou com a aprovação de nove propostas de enunciados, que servirão para orientar o funcionamento do Sistema Recursal dos JEFs em todo o Brasil.

    Dezembro

    Durante as duas últimas sessões de julgamento do ano, realizadas em ambiente virtual (10 a 16/12) e por videoconferência (16/12), entre os temas afetados pela TNU como representativos da controvérsia estão os de números 297 e 298. O primeiro tema questiona se a condição estabelecida no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020, para fins de concessão residual de Auxílio Emergencial, pode ser satisfeita depois do requerimento administrativo realizado antes da data limite de 2/7/2020. Já o segundo tema trata acerca da indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas para caracterização de atividade especial.

     

     

    Fonte: CJF.

    TRF1 não é competente para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) contra decisões precedentes dos Juizados Especiais Federais

    A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno contra decisão que declinou da competência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uma Turma Regional de Uniformização. A parte agravante sustentou que a Turma Recursal de Uberlândia não vem aplicando o entendimento da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal e que a decisão monocrática devia ser revista, a fim de que o IRDR fosse julgado por esta Corte. 
     
    Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou alguns critérios para instauração do IRDR nos tribunais. De acordo o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), os requisitos são a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “Na hipótese dos autos, o suscitante aponta como acórdãos paradigmas apenas dois feitos que tramitaram na Turma Recursal de Uberlândia.
     
    Dessa forma, embora o inciso I do artigo 976 do CPC não indique um número mínimo de processos que represente essa efetiva repetição, o que confere certa margem de liberdade ao intérprete, o adjetivo "efetiva" indica a necessidade de um número considerável de processos. Todavia, o suscitante não demonstrou a referida repetição, o que por si só, já acarretaria descumprimento do requisito legal, questão suficiente para rejeição da instauração deste IRDR”, defendeu o relator. 
     
    Além disso, o magistrado também fez ponderações sobre o órgão competente para processar e julgar o IRDR, conforme o artigo 978 do CPC. A norma indica que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. E que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. “Assim expressa a Lei demonstra que esta Corte não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões procedentes de juízos dos juizados especiais federais e, da mesma forma, em face de incidente desta espécie, relativo aos feitos do JEF ou Turma Recursal. Ademais, diferentemente do que afirma o suscitante, não há previsão de julgamento de incidente de processos provenientes do microssistema dos Juizados Especiais no regimento interno desta Corte, mas apenas aqueles relativos aos feitos originários e recursos de sua competência”, defendeu o desembargador. 
     
    Na avaliação do relator, os Juizados Especiais têm a estrutura adequada para esse tipo de julgamento. “entendo que a estrutura dos Juizados Especiais possui meios adequados e suficientes para a solução da controvérsia apresentada no presente incidente, pois além do possível processamento e julgamento do IRDR por Turmas Recursais e órgãos de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais, estes possuem ainda foros de vinculação, como na eventualidade de Recurso Extraordinário julgado na sistemática da Repercussão Geral”, finalizou. 
      
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida condenação de réu que abriu conta poupança utilizando documentos falsos em nome de correntista

    Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um acusado da prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, estelionato majorado – quando o crime for cometido contra entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Narra a denúncia que o réu se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e, valendo-se de documentos falsos, abriu uma conta poupança, contratando, ainda, um empréstimo consignado no valor de dez mil reais, fazendo-se passar por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

     Ainda de acordo com a peça acusatória, a prática delitiva foi descoberta porque o aposentado compareceu à agência da CEF e notificou ao gerente que havia sofrido um desconto indevido nos proventos do INSS, decorrente de um empréstimo consignado. No mesmo dia, ao deslocar-se à referida agência para tentar sacar certa quantia na conta, o réu foi preso em flagrante na posse dos documentos falsificados.

     O relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, ao analisar o caso, entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu que confessou ter praticado o ato criminoso, e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo.

    “O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a esse ponto, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso”, destacou o magistrado.

    Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação imposta ao réu na 1ª Instância.

     


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Majoração excessiva e inconstitucional de taxa tributária não causa invalidade do tributo nem impede atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério da Fazenda (MF)por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe sobre alterações no Imposto de Importação — II).

    No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do referido imposto.

    Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso, por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

    Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.

    O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).

    A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Juizados Especiais Federais têm competência para produzir exames periciais em ações inferiores a 60 salários-mínimos

    A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os Juizados Especiais Federais (JEFs) têm competência para fazer exames periciais ou grafotécnicos, em ações que cobram valores inferiores a 60 salários-mínimos.

    O entendimento do Colegiado foi no julgamento do conflito de competência suscitado pela 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora em face da 5ª Vara Federal do Juizado Especial da mesma Seção Judiciária, em ação de cobrança proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou em seu voto que a competência do Juizado Especial Federal Cível é definida em razão do valor da causa, conforme prevê a Lei 10.259/2001.

    Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a necessidade de prova pericial não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais se a cobrança for inferior a 60 salários-mínimos.

    “O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal. Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser realizada pelos Juizados Especiais Federais”, concluiu.

    A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial para realizar a perícia, nos termos do voto do relator.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida condenação de réus por contrabandear ovos de galinha da Venezuela

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta aos réus pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Roraima, por ingressar em Roraima transportando 15..840 ovos de galinha da Venezuela, sem autorização do Órgão Público competente, praticando o crime de contrabando, previsto no art. 334-A,§ 1º, II, do Código Penal (CP)

    Segundo a denúncia, três homens introduziram clandestinamente no território nacional mercadoria proibida e dependente de registro e análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consistentes em ovos de galinha de origem venezuelana. Após importarem a referida mercadoria, os acusados a mantiveram em depósito e a ocultaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o delito de contrabando consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida”.

    Segundo o magistrado, para o crime de contrabando descrito no art. 334-A do Código Penal, ou seja, importação ou exportação de mercadoria proibida, não é exigível o prévio lançamento definitivo, ou seja, a verificação se há imposto devido na operação e a apuração do respectivo valor do crédito tributário para a persecução penal (inquérito, denúncia e ação penal), seja em caso de proibição absoluta, por óbvio, já nem há “exação fiscal” (arrecadação do imposto), seja em caso de proibição relativa, uma vez que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública e o bem jurídico tutelado não é apenas a ordem tributária.

    O desembargador federal ressaltou que crime de contrabando é crime pluriofensivo, que viola mais de um bem jurídico, sendo, assim, irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sendo punível, portanto, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, que é o valor que um contribuinte deve ao Estado como pagamento de um tributo.

    Para concluir, o relator salientou que a introdução de produto de origem animal em território nacional é sujeita à proibição relativa, necessitando, a qualquer tempo, de autorização dos órgãos competentes ou das licenças pertinentes, sendo que sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, notadamente no Decreto 24.548/1934 e na Portaria 183/1998, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se pode falar em atipicidade da conduta.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator para condenar os réus, porém, deu parcial provimento à apelação deles apenas para reduzir o valor da multa imposta pelo juiz sentenciante (pena de prestação pecuária) em face da condição de hipossuficiência dos apelantes.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes determina que INSS conceda benefício assistencial a gêmeas siamesas

    Cada uma das crianças deve receber um salário mínimo por mês 

     

    Duas meninas que nasceram com “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos” (gêmeas siamesas) conseguiram, na 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. A decisão, do dia 17/1, é da juíza federal Ana Cláudia Caurel de Alencar. 

    De acordo com a perícia judicial realizada, as crianças precisam ser movimentadas por outra pessoa, alimentadas e trocadas. Além disso, a cirurgia que se pretende realizar requer diversas etapas e o tempo para ocorrer é imprevisível. Os pais pararam de trabalhar e passaram a viver de doações, sendo que os gastos com fraldas, lenços umedecidos e pomadas para assadura são altos. 

    Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o que está previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal, que garante “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Considerou, também, a regulamentação dada pela Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/07. 

    Segundo Ana Cláudia Alencar, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. “Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito: não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família”. 

    Este último requisito, ressalta a juíza, se justifica pelo fato de a prestação continuada não ser um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado à classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, ou seja, aquela reduzida a total falta de condições para manter seu próprio sustento. 

    “Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar”, acrescenta a magistrada. 

    A perícia médica confirmou a existência de “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos”, razão pela qual necessitam de cuidados de forma contínua até a definição da indicação de cirurgia. Por essa razão, ambas foram consideradas deficientes, tendo sido fixado o início desta condição no nascimento (doença congênita). “Assim, resta preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a condição de pessoa com deficiência”, diz a juíza. 

    Quanto ao segundo requisito – comprovação da incapacidade de se sustentarem ou serem sustentadas pela sua família – também foi confirmado. “Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade total para o exercício de atividade laboral e a condição financeira de miserabilidade, fazem jus as demandantes ao benefício de prestação continuada”, concluiu Ana Cláudia Alencar. 

    Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor das autoras, desde o requerimento administrativo formulado em 7/11/2019, com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. Os valores atrasados deverão ser igualmente apurados a partir do ajuizamento da ação, devendo ser pagos após o trânsito em julgado da ação. (RAN) 

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

    Inpi havia negado o registro por considerar expressão genérica 

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade. 

    Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores. 

    Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.  

    No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente. 

    Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo. 

    “Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning", destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.  

    O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram 

    Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 114 mil beneficiários

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em dezembro de 2021, para um total de 95.000 processos, com 114.325 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 1.183.382.396,27.

    Do total geral, R$ 960.082.808,12 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 50.518 processos, com 63.724 beneficiários.

    O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no Portal do Tribunal Regional Federal responsável.

     

    RPVs em cada Região da Justiça Federal:

     

    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$ 518.771.946,84

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 422.429.144,94 (20.689 processos, com 24.074 beneficiários)

     

    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

    Geral: R$ 99.752.634,92

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 79.846.130,55 (4.086 processos, com 5.341 beneficiários)

     

    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

    Geral: R$ 167.776.173,41

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 125.315.862,00 (4.857 processos, com 5.662 beneficiários)

     

    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

    Geral: R$ 261.191.727,65

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 224.212.799,61 (13.526 processos, com 17.115 beneficiários)

     

    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

    Geral: R$ 135.889.913,45

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 108.278.871,02 (7.360 processos, com 11.532 beneficiários)

     

     

    Fonte: CJF.

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