Juiz federal Marco Bruno Miranda participa de pesquisa inédita no Brasil que analisa desempenho de humanos e máquinas

    As estatísticas e informações da Justiça Federal da 5ª Região (JF5), que abrange os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, foram aplicadas no primeiro estudo do Brasil que compara o desempenho de humanos e de máquinas. O trabalho é assinado pelo professor Elias Jacob de Menezes Neto e pelo juiz federal do Rio Grande do Norte e auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, Marco Bruno Miranda. Ambos são docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). O trabalho analisa ainda o grau de previsibilidade de decisões judiciais.  

    A pesquisa foi publicada na nova edição da revista PLOS One. O estudo - intitulado Using deep learning to predict outcomes of legal appeals better than human experts: A study with data from Brazilian federal courts - utilizou mais de 3 milhões de processos e 750 mil recursos julgados pelos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 5ª Região. Após “ensinar” a Inteligência Artificial (IA) a "ler" textos em português, os pesquisadores inseriram as particularidades dos textos jurídicos utilizando 3.1 milhões de sentenças em processos judiciais julgados entre 2006 e 2020. Depois, ensinaram a IA a prever o comportamento decisório utilizando cerca de 750 mil processos julgados no passado. 

    O sistema, que foi registrado pela UFRN junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pode ser utilizado tanto pela advocacia (pública e privada) quanto pelo Poder Judiciário, especialmente na etapa de triagem dos processos para encaminhamento da decisão. "Com isso, esperamos contribuir para uma Justiça mais rápida e que trate com maior uniformidade casos que são semelhantes", destacaram os pesquisadores.   

    Com o objetivo de fomentar mais estudos nessa área ainda pouco explorada, também foi disponibilizado, com os resultados da pesquisa, um conjunto de dados públicos contendo as milhares de decisões judiciais utilizadas no treinamento.  

    A pesquisa também utilizou recursos computacionais do supercomputador do Núcleo de Processamento de Alto Desempenho (NPAD), localizado no Instituto Metrópole Digital, e recebeu financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O estudo contou, ainda, com o apoio de diversos magistrados e servidores da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, Pernambuco, Ceará e Alagoas. 

    Por: Ascom/JFRN

    Participe da palestra sobre processo criminal transformativo

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    Na próxima quinta-feira (04/08), ocorre a palestra “Processo Criminal Transformativo”, a partir das 18h, com transmissão pelo Youtube. O evento é promovido pelo Núcleo da Escola de Servidores (NUES) em parceria com a Central de Conciliação de São Paulo (CECON/SP) e o Centro da Justiça Restaurativa (CEJURE).

    A abertura contará com a participação dos juízes federais Marcelo Zandavali (coordenador do CEJURE) e Ana Lucia Meirelles de Oliveira (coordenadora da CECON/SP). A palestra fica a cargo do professor titular de Direito Processual Penal da USP, Maurício Zanoide de Moraes.

    Inscrições abertas até o dia 2 de agosto, às 15h, pelo link: https://bit.ly/3oBoIZl. O link de transmissão apenas será enviado para aqueles que realizarem a inscrição dentro do prazo.

    União deve custear cirurgia de reconstrução craniana para criança de 2 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear cirurgia de reconstrução craniana a um menino de 2 anos de idade, morador de Londrina (PR), que sofre de craniossinostose, condição em que ocorre o fechamento precoce das junções entre os ossos do crânio causando deformidades na cabeça. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná no dia 7/7. O colegiado entendeu que, embora o Estado do Paraná também tenha responsabilidade em fornecer o tratamento, o custeio deve ser direcionado prioritariamente à União, por ter maior capacidade financeira. O valor dos materiais necessários para a cirurgia é estimado em R$ 65.100,00 e a família da criança não possui condições de arcar com os gastos.

    Representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a mãe do menino ajuizou a ação em agosto de 2020. Ela declarou que o filho foi diagnosticado com craniossinostose aos 5 meses de idade e que os insumos necessários para a cirurgia de tratamento não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    A mulher afirmou que o valor orçado para os materiais cirúrgicos seria incompatível com a renda familiar. Foi requisitada à Justiça a determinação de que a União e o Estado do PR custeassem o procedimento.

    Em novembro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Londrina condenou os réus a financiarem o fornecimento dos materiais prescritos para a cirurgia.

    Na sentença, o juiz estabeleceu que “quanto à responsabilidade de cada réu, compete à União disponibilizar os valores para o custeio dos insumos pleiteados. Apenas em caso de eventual dificuldade no cumprimento da ordem judicial competirá ao Estado do PR, independentemente de prévio repasse dos valores pela União, custear a aquisição dos insumos, evitando que formalidades burocráticas coloquem em risco a saúde do paciente”.

    A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi requerido que o custeio fosse dividido entre os dois réus em partes iguais.

    A Turma Suplementar do PR manteve a decisão de primeiro grau. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, explicou que “o STF já reiterou jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto valor é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto”.

    Em seu voto, Cristofani acrescentou que “no caso, tratando-se de concessão de tratamento de alto custo, cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

    “Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas entre os réus e ressarcimento que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa”, ela concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Confirmada a condenação de um fazendeiro e seu filho que mantinham 21 seringueiros em condições análogas às de escravos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parte da sentença que julgou procedente a acusação e condenou pai e filho, respectivamente, proprietário e administrador de uma fazenda em Mato Grosso (MT) por manterem 21 seringueiros em condições análogas às de escravo (art. 149 do Código Penal). 
     
    Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, os seringueiros foram sujeitados a condições degradantes de trabalho na fazenda destinada à extração de borracha pertencente ao pai acusado, beneficiário final dos lucros, e administrada principalmente pelo seu filho, também alvo da investigação e responsabilizado pelo crime. A sujeição teria permanecido no período entre 2005 e 2009. 
     
    Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) indicou que os seringueiros não recebiam remuneração devida, dormiam sobre tábuas em barracos de lona e madeira e alimentavam-se precariamente, consumindo água insalubre e dividindo o ambiente com animais peçonhentos. Viviam sem quaisquer condições de higiene, distantes por vários quilômetros dos locais de origem. Foram observadas também: irregularidades no registro funcional; discriminação das seringueiras (mulheres consideradas apenas ajudantes dos maridos, embora também trabalhassem na extração do látex) e servidão por dívida (sistema “truck sistem”). Além disso, os trabalhadores não tinham equipamentos de proteção necessários às atividades que exerciam nos seringais, chegando ao ponto, inclusive, de levar materiais tóxicos para serem armazenados onde moravam com suas famílias, conforme o MPF.   
     
    Os réus apelaram ao TRF1 requerendo, entre outros pontos: absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), com reconhecimento da atipicidade dos fatos. Argumentaram os recorrentes não ter havido comprovação de cerceio de ir e vir, de restrição ao poder de reação ou ainda de opressão que impedisse os trabalhadores de deixar o local de trabalho e ser inexistente o elemento subjetivo (dolo), pois teriam adquirido a propriedade rural sem alterar as práticas de trabalho anteriormente adotadas, não tendo a intenção deliberada, livre e consciente de reduzir os seringueiros à condição análoga à de escravo. 
     
    No voto, o magistrado convocado salientou que é firme a jurisprudência no sentido de que o crime é de ação múltipla e conteúdo variado. “Independe da restrição à liberdade de locomoção da vítima, que, após a alteração do dispositivo penal pela Lei 10.803/2003, passou a ser apenas mais uma das modalidades de configuração do delito”, afirmou.
     
    Para o relator, não havia que se falar em atipicidade no caso. “A conduta de submeter trabalhadores, sem registro funcional, a condições degradantes de trabalho, tais como ausência de equipamento de proteção individual (EPI) para a extrair o látex das seringueiras e aplicação de agrotóxicos que, inclusive, ficavam armazenados em seus alojamentos sem nenhuma proteção, ausência de instalação sanitária no local de trabalho, moradias precárias, falta ou dificuldade de acesso à água potável, bem como o pagamento dos salários por vezes inferiores ao mínimo e pela via de cheques nominais de outra praça, configura o tipo penal de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP), cuja materialidade é comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e pela prova testemunhal”, destacou. 

    Quanto à autoria, o magistrado considerou que de fato recai sobre os apelantes. “O primeiro é o proprietário da fazenda e beneficiário final do resultado do trabalho dos seringueiros na medida em que ficava com 75% da renda bruta decorrente da extração do látex. O segundo é apontado como administrador da propriedade rural, pois, além dos pagamentos que admitiu fazer, o Relatório da Fiscalização o classificou como verdadeiro gestor da fazenda, considerando sua influência na definição do valor do látex de borracha”, ressaltou o juiz federal convocado, e verificou ainda a presença do elemento subjetivo do tipo penal na modalidade de dolo eventual, uma vez que os dois visitavam a fazenda e vistoriavam as condições degradantes de trabalho, tendo, portanto, consciência da ilicitude.

    Por fim, o relator também desconsiderou a tese dos apelantes de que apenas adquiriram a propriedade rural e continuaram a exploração da extração mineral sem alterar as condições e as relações de trabalho anteriormente existentes. “Diante de condições degradantes de trabalho, cumpre ao responsável promover as modificações necessárias para o regular funcionamento da atividade extrativista, não podendo valer-se da própria torpeza para agir em desacordo com o ordenamento jurídico (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)”, concluiu. 

    Reformada a sentença tão somente quanto à dosimetria da pena dos réus. 

    A decisão da Turma foi unânime. 

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    27ª Vara Federal do Rio de Janeiro realiza iniciativa pioneira para cumprir ODS da ONU

    A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro tem promovido ao longo dos últimos dois anos ações vinculadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). Desde o início de julho a Vara passou a correlacionar nas sentenças os temas abordados nos processos de acordo com os ODS da Agenda 2030, além de assegurar publicidade para a divulgação da ordem cronológica de conclusão de processos para as sentenças.

    Para a juíza titular da 27ª Vara Federal, Geraldine Vital, a iniciativa possibilita o acompanhamento em tempo real pelo usuário do serviço da Justiça do processo apto a ser sentenciado e ainda conta com a opção de envio de memoriais online pelos advogados, eliminando assim a emissão de papel para esse fim.

    “A ideia surgiu dentro do propósito de podermos assegurar mais transparência e publicidade aos processos na fase de conclusão para sentença, aliado à facilidade que a tecnologia possibilita para o envio de memoriais on line, por meio de upload, e recebimento direto do material pelo Gabinete da 27VFRJ. É um resultado decorrente de cooperação das partes, com redução de tempo e custo. Percebemos uma maior participação das partes que passaram a ter uma ferramenta acessível para acompanhar o processo que irá ser sentenciado.”, explica a magistrada.

    A ação ocorre em decorrência da Resolução nº 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça que incorporou os ODS à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Para acessar os processos por data de conclusão ou envio de memoriais, basta acessar o link: https://bit.ly/3Iw7V2R .

    Projetos

    A 27ª Vara foi premiada, em abril de 2022, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na categoria “Comunicação e Sustentabilidade” pelo projeto “Vara Integrada ao Cidadão”, que ampliou o acesso aos processos para advogados e jurisdicionados. Saiba mais: https://bit.ly/3NWWvGx.

    Nota de pesar – Ubaldo Ataíde Cavalcante

    A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) recebe com pesar a notícia do falecimento do desembargador federal emérito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Ubaldo Ataíde Cavalcante, ocorrido na madrugada desta quinta-feira (7) em Recife (PE).

    Ubaldo atuou no Ministério Público do Distrito Federal e na sequência ingressou no Ministério Público Federal (MPF), como Procurador da República. Ainda na capital federal, foi advogado e professor universitário. Ingressou na Justiça Federal em setembro de 1984, tendo atuado no Paraná, na Paraíba, no Rio de Janeiro, e, finalmente, em Pernambuco. Em dezembro de 1997 chegou ao TRF5, promovido por antiguidade, onde exerceu as funções de Presidente da Primeira Turma, diretor da Revista e vice-presidente do Tribunal no biênio 2001/2003.

    O velório será realizado no edifício-sede do TRF5, das 12h às 15h, e o sepultamento acontece hoje, às 16h30, no cemitério Morada da Paz, em Paulista/PE.

    A Ajufe lamenta a perda e manifesta os mais sinceros sentimentos aos familiares.

    Seção Judiciária de Pernambuco implantará o terceiro Núcleo da Justiça 4.0, em Fernando de Noronha

    O arquipélago de Fernando de Noronha receberá, em breve, um núcleo da Justiça 4.0. Este será o terceiro Núcleo de toda Seção Judiciária, e tem por objetivo facilitar a comunicação entre os envolvidos e dar celeridade ao cumprimento dos atos processuais, de forma a garantir maior efetividade à prestação jurisdicional da Justiça Federal no distrito. 

    A partir da implantação, os atendimentos  das partes e dos advogados pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 deverão ser realizados por meio dos canais virtuais de atendimento disponíveis no portal da Seção Judiciária de Pernambuco (www.jfpe.jus.br). Os magistrados deverão realizar o atendimento aos(às) advogados(as) por meio do aplicativo “Fale com a JFPE”, pelo "Balcão Virtual", por telefone, por e-mail ou outro canal indicado pelo Juízo, mediante agendamento, a ser devidamente registrado, com dia e hora, devendo a resposta ao atendimento ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

    As Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, inclusive as que tenham competência para as causas da Lei nº 10.259/2001, remeterão, por redistribuição ao 3º Núcleo 4.0, os processos de competência territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

    O Núcleo contará com três magistrados, sendo que um  deles será o coordenador, ou coordenadora, a ser definido pela Corregedoria-Regional. Os processos tramitarão no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2.x, exceto aqueles de competência criminal e as execuções penais, que tramitarão no PJe TRF 5ª Região e no SEEU, respectivamente.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFPE.

    Concedido benefício assistencial à idosa que sobrevivia dividindo com o marido uma aposentadoria rural

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial ao idoso à senhora de 86 anos, moradora de Barra do Ribeiro (RS), que vivia em situação de risco social. A decisão unânime foi proferida em sessão virtual de julgamento acontecida em 15 de junho.

    Em junho de 2014, a mulher, na época com 78 anos, requereu benefício junto ao INSS. Contudo, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão, pois a renda mensal era superior a ¼ do salário mínimo, devido à aposentadoria rural de seu esposo.

    O mesmo pedido também foi negado na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) em maio de 2021, pela não demonstração da condição de miserabilidade.

    A idosa recorreu ao TRF4, alegando estar com hipertensão, problemas nas articulações ósseas, problemas cardíacos e limitações de locomoção, necessitando da ajuda da filha nas tarefas diárias. Acrescentou que o salário recebido pelo marido, único sustento da família, cobre somente as despesas básicas (água, luz e medicamentos) e que não recebe auxílio financeiro de terceiros.

    Para o desembargador João Batista Pinto Silveira, mostram-se comprovados os requisitos para deferimento do benefício. Salientou o relator que “o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”

    “Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo em 04 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal”, concluiu Silveira.

    Com o benefício, o casal passa a receber um salário mínimo além da aposentadoria rural.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mulher terá direitos hereditários penhorados para pagar valores desviados de indígenas

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o registro de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial de uma empresária de 46 anos, moradora de Planalto (RS), em relação a imóveis que estão em nome da mãe falecida. A medida atende um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que cobra da empresária uma dívida de mais de R$ 7,5 milhões, resultante da condenação da mulher em ação civil pública sobre arrendamento ilegal de terras indígenas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/6).

    Segundo o MPF, a ré se aproveitou de valores obtidos por financiamentos aprovados aos indígenas para plantar girassol e milho na área arrendada ilegalmente na Reserva Indígena de Nonoai, em Planalto. Assim, a empresária teria articulado a concessão de financiamento aos indígenas para se apropriar dos valores.

    O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em fase de execução de sentença, cobrou o pagamento das indenizações e das multas que a ré foi condenada. De acordo com o MPF, o valor devido atualizado seria de R$ 7.508.792,94.

    O órgão ministerial requisitou ao juízo de primeira instância a penhora de imóveis da ré para garantir a quitação da dívida, incluindo um pedido de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial em matrículas imobiliárias que pertencem à mãe falecida da empresária.

    O MPF alegou que, conforme a certidão de óbito da genitora, a condenada é detentora de direitos hereditários de cunho patrimonial decorrentes do falecimento. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a ré detém direitos em relação a dois imóveis registrados em nome da mãe no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Planalto.

    A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o registro desse pedido de penhora. O MPF recorreu ao TRF4, afirmando que “o registro/averbação da penhora nas matrículas imobiliárias da genitora falecida tem como objetivo dar publicidade da penhora de direitos hereditários a terceiros e garantir que o quinhão a ser destinado à ré seja utilizado prioritariamente à quitação da execução judicial”.

    A 3ª Turma deu provimento ao recurso. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, determinou o “registro/averbação da penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial que couberem à executada, em todas as matrículas dos imóveis de titularidade de sua genitora, notadamente nas duas matrículas especificadas, ambas do CRI de Planalto”.

    Para a magistrada, “a medida atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil”.

    No voto, ela ressaltou ainda que “a averbação dessa penhora terá por função não apenas tutelar o credor e garantir da execução, mas tutelar terceiros de boa-fé, que terão ciência do gravame que recairá sobre eventuais direitos hereditários”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF4.

    Acordo firmado na Cecon de Franca/SP assegura 60 leitos de internação psiquiátrica do hospital Allan Kardec a pacientes do SUS

    Juiz federal Fábio de Oliveira Barros conduziu três audiências virtuais nos dias 23, 27 e 28/6

     

    Acordo homologado na Central de Conciliação de Franca/SP (Cecon) garantiu  a manutenção de 60 leitos de internação psiquiátrica no Hospital da Fundação Espírita Allan Kardec do município a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Os custos mensais de R$ 716 mil serão divididos entre a União, o estado de São Paulo e o município de Franca. 

    O juiz federal Fábio de Oliveira Barros, coordenador da Cecon/Franca, conduziu audiências virtuais nos dias 23, 27 e 28/6, por meio da plataforma Microsoft Teams e de um grupo no WhatsApp. 

    A conciliação resultou de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que pedia a continuidade dos serviços prestados pelo hospital psiquiátrico aos pacientes atendidos pelo SUS.   

    Conforme o acordo firmado, os entes públicos irão dividir o custo mensal de R$ 716 mil para a manutenção de 60 leitos de internação psiquiátrica aguda da instituição de saúde.  O termo tem vigência mínima de seis meses e poderá ser prorrogado automaticamente para 12, com posterior encerramento do serviço.    

     

    Audiências de conciliação  

    As audiências contaram com a participação do coordenador-geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde, Rafael Bernardon Ribeiro; da coordenadora de Saúde Mental da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, Rosangela Elias; da secretária municipal de Saúde de Franca, Waléria Souza de Mascarenhas; da advogada da União, Sarah Seniciato; dos procuradores do Estado de São Paulo Augusto Bello Zorzi e Fernanda Augusta Hernandes Carrenho; do procurador-geral do Município de Franca, Eduardo Antoniete Campanaro; e da procuradora municipal de Franca, Geisla Fábia Pinto.  

    O MPF foi representado pela procuradora da República Helen Ribeiro Abreu. Também estiverem presentes, como convidados, o promotor de Justiça Alex Facciolo Pires e o presidente da Fundação Espírita Allan Kardec, Mário Arias Martinez.  

    O supervisor da Cecon/Franca, Edson Carlos Cialdini, atuou como conciliador e administrador da plataforma Teams e no WhatsApp. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Comerciantes que retiveram cartões de indígenas terão de pagar R$ 150 mil em indenizações

    Para Primeira Turma, posse dos documentos atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e gera danos morais coletivos

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou três comerciantes de Dourados/MS ao pagamento de R$ 50 mil, cada um, por danos morais coletivos a uma comunidade indígena do município. Os proprietários de supermercados retiveram indevidamente cartões de benefícios dos membros do grupo, para efetuar a cobrança de compras e serviços oferecidos nos estabelecimentos.

    Segundo os magistrados, a posse e retenção de documentos de terceiros retira a liberdade financeira e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

    Inicialmente, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública requerendo danos materiais e morais coletivos em favor de comunidade indígena sob alegação de que os comerciantes foram responsáveis pela retenção indevida de cartões de benefícios e senhas do grupo a fim de garantir o pagamento de compras e serviços efetuados em seus estabelecimentos.

    Após a 1ª Vara Federal de Dourados/MS ter julgado o pedido improcedente, o MPF recorreu ao TRF3.

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Valdeci dos Santos ressaltou que, conforme o processo, os proprietários mantinham cerca de 94 cartões de benefícios, além de papéis com número das senhas, comprovantes de saques, documentos de identidade, notas promissórias em branco e fichas cadastrais.

    “A retenção dos cartões dos indígenas se tornou tão corriqueira entre comerciantes da região, que a prática foi objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito, denominada CPI da Desnutrição Indígena, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. Conclui-se que não se trata de ato isolado, mas de prática contumaz”, destacou.

    Na decisão, o magistrado seguiu a doutrina e o entendimento de tribunais superiores, no sentido de que o dano moral coletivo surge de uma conduta injusta em determinada comunidade.

    “A posse e retenção de quase uma centena de cartões magnéticos e senhas, sem que os titulares tivessem acesso imediato, necessitando de permissão dos réus para que lhes fossem devolvidos, configura ato que extrai a liberdade financeira da comunidade indígena e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana”, pontuou.

    Por fim, o relator ponderou que o efeito danoso foi agravado por estar inserido em contexto social de miséria e vulnerabilidade de grupos étnicos.

    “Soma-se a isso, o fato de a conduta adotada violar, inclusive, o princípio da livre concorrência, uma vez que obriga o indígena a comprar em um determinado lugar e a aceitar as condições que lhe são impostas”, concluiu.

    Assim, a Primeira Turma atendeu parcialmente ao pedido do MPF e determinou aos comerciantes a reparação de danos morais coletivos à comunidade em R$ 50 mil para cada um, totalizando o montante de R$ 150 mil.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Extrato bancário é prova suficiente da hipossuficiência de aluno para fins de recebimento de bolsa integral do Prouni

    Foi unânime a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de reconhecer a legitimidade da União para figurar na condição de ré em mandado de segurança que deferiu o direito de matrícula de aluno em curso superior, mediante bolsa integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni), reconhecendo a validade de extrato bancário, alegadamente apresentado fora do prazo, como prova de hipossuficiência. 
     
    Além do apelo da União sobre a questão preliminar de que não poderia figurar no polo passivo, julgado improcedente pelo colegiado, o processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. 
     
    No caso concreto, a impetrante primeiramente entregou um print do extrato bancário do genitor, para comprovar hipossuficiência, e a instituição de ensino, em contato telefônico, solicitou novamente a apresentação do extrato bancário do mês de junho, informando que o documento deveria ser apresentado até as 17h30 do mesmo dia. Tendo em vista que o expediente bancário se encerrava às 16h, entregou o extrato emitido pelo banco, no dia seguinte, obtendo o aceite por parte da instituição, sem qualquer ressalva. Portanto, destacou o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, em nenhum momento a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida.  
     
    Verificou o relator que a legalidade das regras do edital deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, no contexto apresentado, “não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula à impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda de seu genitor”, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da estudante, direito esse que lhe deve ser assegurado. 
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida sentença que determinou retorno à Irlanda de menor trazido ao Brasil pela mãe sem conhecimento do pai

     A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o retorno à Irlanda de um menor trazido ao Brasil pela mãe, sem conhecimento do pai. O pedido de retorno havia sido feito pela União, pois cabe à jurisdição do país de residência da criança decidir questões relativas à guarda e à vida da criança.

     
    A apelação contra a decisão foi proposta pela mãe contra a decisão. Ela alegava que o pai da criança a tratava mal, que ele poderia ser preso em decorrência de ações judiciais que tramitam na Irlanda por conta de dívidas comerciais. 
     
    Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a transferência ilícita de menores contraria os termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil na Convenção da Haia de 1980. A norma garante o regresso imediato ao país de residência habitual da criança que foi ilicitamente transferida ou retida de forma indevida em qualquer um dos Estados signatários.
     
    “A denominada Convenção da Haia tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Ela é tida, nos dias de hoje, como principal ferramenta internacional a proteger o exercício do direito de guarda a quem tem criança subtraída de um Estado para outro”, ressaltou.
     
    O magistrado informou que a criança nasceu na Irlanda em 20 de janeiro 2011 e é filha de pai irlandês e de mãe brasileira. Ela foi trazida em 2016 para o Brasil à revelia de seu pai, que ao saber da subtração, imediatamente acionou as autoridades irlandesas.
    Segundo o relator, dois laudos periciais determinados pelo juízo de primeiro grau, sucessivamente, e produzidos por diferentes peritos, concluíram que não há indícios de que a menor tenha sofrido violência por parte de seu pai ou da sua família irlandesa com quem morou até os quatro anos de idade, e que a criança, embora mais apegada à mãe, gostaria de conviver com ambos os genitores. Ficou comprovado, ainda, que a criança sofria de alienação parental por parte da mãe. 
     
    “Indubitável a prática de ato ilícito por parte da apelante, genitora da menor, ao retirá-la de seu país sem o consentimento de seu pai. Tendo presente a prova produzida nos autos, a legislação aplicável à espécie e o princípio do melhor interesse da criança, a menor deve ser devolvida imediatamente (“retorno imediato”) ao seu país de origem”, concluiu.
     
    A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação.
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

    A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto. 
     
    Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas. 
     
    O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal - PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos. 
     
    O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  
     
    Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
     
    Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu. 
     
    Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Sistema que automatiza expedição de RPVs e precatórios registra mais de 45 mil requisições

    Instituído em março deste ano, o SICAR (Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento) já demonstra o quanto era necessário um sistema que facilitasse a vida dos usuários no preenchimento repetido de dados em suas requisições de pagamento de RPVs (Requisições de Pequeno Valor) e de precatórios. Atualmente, passado pouco mais de três meses da instalação, o sistema conta com mais de 45 mil registros de uso, ou seja, o número de vezes que o SICAR foi utilizado para gerar uma requisição de pagamento de RPVs ou precatórios em processos da Justiça Federal da 4ª Região.

    A ferramenta automatiza a expedição desses pagamentos e foi desenvolvida por magistrados e servidores da 4ª Região. O SICAR é totalmente integrado ao eproc e está disponível para todos que atuam no processo judicial. Ele viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento.

    “O SICAR torna mais célere o procedimento de expedição, de modo que o trabalho que antes era executado por dois servidores agora é realizado, em boa parte das suas etapas, por apenas uma pessoa no sistema”, ressalta Eduardo Tonetto Picarelli, juiz federal auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e coordenador do eproc. “A ferramenta ainda traz mais segurança no momento de realizar a solicitação desses pagamentos, porque os valores que são requisitados já são os valores que estão no cálculo judicial”, complementa Picarelli.

    O SICAR é constituído de documentos com dados padronizados para reconhecimento por ferramentas do eproc, com o objetivo de importar, de modo automatizado, as informações do processo e os dados dos cálculos nos formatos admitidos pelo Sistema de Requisições de Pagamento.

    Dessa forma, ele oferece diversas vantagens aos usuários, como agilidade, eficiência, integração e segurança. As planilhas são padronizadas e estão disponíveis no eproc para os diferentes públicos (tanto interno quanto externo), facilitando o lançamento dos cálculos de acordo com as exigências normativas e a importação pelo sistema para elaboração das RPVs e precatórios. Além disso, é disponibilizado tutorial para orientar os usuários no preenchimento das planilhas.

    O diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, Anderson Alves Elesbão, que atua no desenvolvimento do sistema, destaca que “o SICAR é um sistema construído por muita colaboração interna e ele foi feito para que no momento do cálculo já seja iniciada a requisição de pagamento, trazendo segurança no conteúdo das informações, evitando erros de digitação”.

    Elesbão também aponta outra vantagem: “internamente, em relação à Justiça da 4ª Região, temos uma grande economia de força de trabalho”. Ele ainda acrescenta que, em média, são feitas por dia cerca de 350 requisições de pagamento no SICAR, sendo que a média sobe para cerca de 520 considerando apenas os dias úteis.

    Ao avaliar os benefícios proporcionados pela adoção da nova ferramenta, o juiz Picarelli salienta que “a Administração do TRF4 entende que o uso do

    SICAR colabora com a eficiência da prestação jurisdicional, reduzindo a morosidade e acelerando a execução do procedimento de pagamento de uma RPV ou um precatório. Isso é muito importante para a parte que tem a receber algum valor em ação judicial na 4ª Região”.

    O uso do SICAR é facultativo, no entanto, a Administração do tribunal enfatiza que a utilização é relevante devido à função colaborativa para o trabalho de advogados, procuradores, servidores, Contadorias e demais profissionais e unidades que realizam atos no curso do processo executivo.

     

    Assessoria de Comunicação Social do TRF4

    Confira a entrevista do presidente Nelson Alves à Revista J&C!

    A Edição de Julho de 2022 da Revista Justiça & Cidadania traz uma entrevista especial com o novo presidente da Ajufe, Nelson Alves. Em conversa com o editor-executivo da publicação, Tiago Salles, o magistrado federal falou sobre a defasagem salarial da categoria, dos avanços rumo à igualdade de gênero na diretoria da associação e sobre as comemorações dos 50 anos da entidade, que ocorrerão em setembro. “[Frente a] qualquer coisa que diga respeito à desobediência do que for decidido pelo Poder Judiciário, a Ajufe irá se manifestar e defender o cumprimento das decisões judiciais. Mas, repito, não é campo para o magistrado a emoção político partidária”, pontua Alves.

    Na seção Em Foco, a revista destaca o seminário “A magistratura do futuro”, promovida pelo Instituto Justiça & Cidadania em parceria com a Fecomércio-RJ. “O primeiro desafio do futuro é entendermos a realidade. O segundo é não nos descolarmos dela”, pontuou o Ministro do STF André Mendonça, na palestra de abertura. A nova edição do programa “Conversa com Judiciário” discutiu diferentes aspectos da evolução da prestação jurisdicional nos próximos anos, com a participação de juristas, magistrados e especialistas em tendências econômicas, digitais e comportamentais.

    A edição traz ainda a cobertura do workshop promovido pelo CNJ e pela Enfam para debater os aspectos civis e os desafios impostos pelos casos de sequestro internacional de crianças, com foco nas formas de melhorar a prestação jurisdicional nos processos de retorno de crianças e adolescentes, nos termos da Convenção de Haia de 1980.

    Leia ainda nessa edição outros textos de magistrados e juristas sobre temas de inadiável discussão na agenda jurídica nacional.

    Acesse: https://www.editorajc.com.br/edicao/263/

    JFRS realiza Oficina de Reflexão sobre Igualdade Racial e Relações Étnico-raciais

    A Justiça Federal do RS (JFRS) realizou, nos dias 13 e 27/6, a Oficina de Reflexão sobre Igualdade Racial e Relações Étnico-raciais. A capacitação é pré-requisito para a formação das comissões de heteroidentificação vinculadas ao preenchimento da reserva de vagas para pessoas negras, tanto em concursos públicos como nos programas de estágio.

    As comissões responsáveis pelos procedimentos de heteroidentificação se destinam a garantir que pessoas consideradas socialmente negras ocupem as vagas a elas reservadas, em acordo com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que devem reger os concursos públicos. A oficina foi promovida pela Seção de Acessibilidade e Inclusão em parceria com o GT Direitos Humanos, Equidade de Gênero, Raça e Diversidades da instituição.

    A formação foi conduzida por Roseli Faria e Eduardo Gomor dos Santos em formato online, com a participação de 20 servidores e servidoras da JFRS e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foram abordados temas como racismo, liberalismo e Estado, noção sociológica de raça e desigualdade, políticas federais de enfrentamento ao racismo e de ação afirmativa.

    Além dos normativos e da jurisprudência envolvendo a reserva de vagas e os procedimentos de heteroidentificação, foram trabalhados casos práticos. Por meio de uma simulação, os participantes foram preparados para a tomada de decisões complexas, que envolvem a identificação fenotípica de pessoas que se autodeclaram negras e pardas perante os processos seletivos da Justiça Federal.

    Segundo Faria, “quando uma organização se apropria da realização do procedimento de heteroidentificação, ocorre um debate interno que é um passo importante para um posicionamento institucional de efetivo compromisso na luta antirracista.” Santos, por sua vez, destacou o papel de todas as pessoas – negras e não negras – no enfrentamento ao racismo estrutural e institucional. Para ele, “se a atitude racista nem sempre é intencional, o posicionamento antirracista é sempre uma decisão a ser tomada e sustentada tanto na esfera pública quanto na vida privada.”

    Também promovida durante a atividade, a discussão sobre relações étnico-raciais é considerada de grande importância para a atuação jurisdicional. Ações envolvendo os concursos públicos das universidades e institutos federais são de competência da Justiça Federal, de forma que a capacitação também contribuiu com a fundamentação de questões envolvidas nesses casos.

    A primeira comissão extraordinária de heteroidentificação na JFRS foi constituída em 2021, para atuação junto ao programa de estágio na Subseção Judiciária de Porto Alegre. A autorização da Direção do Foro, na época, condicionou a implementação das comissões permanentes – e para as demais subseções – à capacitação então prevista. Com a conclusão da oficina, a Justiça Federal gaúcha avança mais um passo em direção a um maior equilíbrio na composição racial dos seus quadros.

     

    Assessoria de Comunicação JFRS

    Município tem 120 dias para implantar programa de moradia em ocupação irregular

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o município de Imaruí (SC) a adotar, em até 120 dias, medidas contra invasões e programa de moradia popular para moradores irregulares no Horto Florestal e área remanescente. A área pertence à União e, junto com o Pátio de Máquinas da Prefeitura, chega a 25 mil metros quadrados. A decisão unânime, proferida pela 3ª Turma na última semana (21/6), negou apelação do município, que pedia um prazo maior.

    A ação foi ajuizada em 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF), que pleiteava a regularização fundiária da área. Conforme o MPF, o imóvel, um loteamento clandestino, encontrava-se irregularmente ocupado desde 2013 e carecia de atenção da Prefeitura.

    A 1ª Vara Federal de Laguna (SC) determinou o levantamento das unidades habitacionais, estudo socioeconômico à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e a implantação imediata de programa de habitação aos ocupantes dentro de quatro meses. Contudo, o ente municipal apelou ao TRF4 requerendo aumento do prazo para poder cumprir a sentença.

    O desembargador Rogerio Favreto manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o relator destacou que “no presente caso, os elementos dos autos expõem com clareza a injustificada demora do município no fornecimento dos elementos necessários à regularização da área em questão.”

    “Hipótese em que decorreram 08 anos desde o início das tratativas administrativas entre a Secretaria de Patrimônio da União e o município para a regularização da área, sobressaindo omissão e desídia na adoção das medidas que competiam ao município”, concluiu Favreto.


    5002359-65.2020.4.04.7216/TRF
     
    ASCOM TRF4

    União deve elaborar política pública para imunoglobulina humana 5,0 g injetável

    Medicamento é utilizado no tratamento de aproximadamente 50 doenças e para o reequilíbrio de pacientes com sistema fragilizado 

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que obriga a União a elaborar um plano de ação para regularizar, definitivamente, o fornecimento do medicamento imunoglobulina humana 5,0 g injetável, utilizado no tratamento de quase 50 doenças e para o reequilíbrio de pacientes com sistema inoperante ou fragilizado. 

    Em seu voto, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre reconheceu que a escassez do medicamento não é exclusividade do Brasil, tratando-se de um problema mundial. “Todavia, tal fato não impede de buscarmos políticas públicas que visem eliminar a dependência do exterior para conseguir a medicação, como determina a Constituição Federal,” afirmou. 

    Na decisão de 3/6, a Quarta Turma rejeitou recurso da União contra decisão do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que havia determinado a elaboração da política pública, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.  

    Amparada em Nota Técnica do Ministério da Saúde, de 2021, a União sustentou que não houve omissão na aquisição e distribuição do remédio. Também descreveu medidas adotadas para garantir o abastecimento até o início de 2023. Por fim, alegou que é do Poder Executivo a competência para planejar e implementar políticas públicas. 

    “A União tem se esforçado para comprar a medicação, todavia, não há menção a nenhuma conduta para a solução a médio prazo do problema”, ponderou a desembargadora federal. 

    A magistrada também ressaltou que há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário, para garantia de direitos fundamentais, quando houver omissão do Poder Público no dever de implementar políticas públicas estabelecidas no texto constitucional.  

    A Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável é medicamento adquirido de modo centralizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, e repassado às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. 

    Agravo de Instrumento 5001175-50.2022.4.03.0000 

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 413 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de maio de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de julho de 2022.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte.

    Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

    Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este linkk: https://bit.ly/39Mn5Eh

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique neste link: https://bit.ly/3HMRGhC

    Valores

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 413.641.674,10. Deste montante, R$ 357.183.537,54 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 20.254 processos, com 26.553 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 176.521.693,73, para 23.721 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.555 beneficiários vão receber R$ 98.416.848,02. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 138.703.132,35, para 13.160 beneficiários.
    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

    Assessoria de Comunicação TRF4

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