Não compete ao Ibama exercer a função de perito judicial

    Em sede de Mandado de Segurança originário, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar deferida, para afastar o cumprimento de ordem judicial expedida pelo Juízo da Comarca de Colorado do Oeste/RO para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) atue como perito nos autos da Ação Civil Pública 7000033-84.2016.8.22.0012. 

    Ao deferir a segurança, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que Ibama não tem, dentre suas atribuições institucionais previstas na legislação de regência, o dever de funcionar com o perito judicial. Por conseguinte, o exercício de tal função implicaria em ofensa ao princípio da legalidade estrita, que significa que a Administração Pública somente pode agir dentro dos limites do que autoriza a lei. 

    Salienta ainda o magistrado que “atribuir ao IBAMA a tarefa de realizar exames técnicos judiciais comprometeria tanto a imparcialidade que deve existir na produção, em juízo, de qualquer prova pericial, quanto o exercício de suas atividades precípuas, que, diga-se de passagem, demandam a utilização de muitos recursos do poder público, de ordem pessoal e patrimonial. 

    Com essas considerações a Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 concede benefício assistencial a homem que passou por 15 procedimentos para eliminar cálculos renais

    Para o magistrado, autor apresenta impedimentos de longo prazo para sua participação na sociedade em igualdade de condições  
     
     
     

    Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de cálculos renais. O homem já sofreu mais de 15 intervenções para facilitar a saída das pedras. 

    Para o magistrado, ficou comprovado que o autor não possui meios para sua subsistência e apresenta impedimentos de longo prazo que impedem sua participação na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.  

    A Justiça Estadual de Jaboticabal/SP, em competência delegada, havia negado o pedido sob o entendimento de não existir deficiência para fins de concessão do BPC. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que foram comprovados os requisitos necessários para o benefício. 

    Ao analisar os autos, o relator explicou que o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de litíase renal e a enfermidade não restringe atividades físicas e laborativas do cotidiano. No entanto, pode exigir afastamentos temporários em momentos em que há eliminação de cálculos.

    Conforme o processo, o autor já realizou mais de 15 procedimentos para quebrar as pedras dos rins e facilitar a saída pelo canal urinário. As intervenções fazem com que ele urine sangue e fique com o corpo inchado. O quadro é agravado quando ocorre esforço físico.  

    “Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre salientar que há várias barreiras para sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o autor já foi dispensado do trabalho devido ao seu problema de saúde”, pontuou o magistrado. 

    O estudo social demonstrou que o homem vive em situação de vulnerabilidade. O núcleo familiar é formado por ele, sua mãe e um sobrinho. Eles residem em imóvel alugado, os rendimentos são do trabalho da genitora e do benefício Bolsa Família, mas são insuficientes para suprir as necessidades básicas. 

    “Resta comprovado que o autor é deficiente, mesmo que temporariamente, e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o relator. 

    O desembargador federal condenou o INSS a conceder o BPC a partir de 11/5/2021, data da decisão. O benefício deverá ser revisto a cada dois anos. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Desembargadora federal Inês Virgínia é indicada como juíza de enlace para Convenção de Haia

    Magistrada vai compor um grupo de mediadores em casos de sequestro internacional de crianças
     
     
     

    A desembargadora federal Inês Virgínia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foi indicada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, como juíza de enlace para a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980.

    A magistrada será o contato adjunto no âmbito da 3ª Região, que envolve os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para casos de sequestro internacional de crianças. 

    Foram também indicados para a função os desembargadores federais: Daniele Maranhão (TRF1), Theophilo Antonio Miguel Filho (TRF2); Fernando Quadros (TRF4); e Rogério de Menezes Fialho Moreira (TRF5). 

    O grupo será coordenado pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (TRF2), contato principal no Brasil, e vai substituir a desembargadora federal Monica Sifuentes (TRF1), que pediu o desligamento das funções de juíza de enlace no Brasil para a Convenção da Haia. Os demais desembargadores federais vão atuar como contatos adjuntos no âmbito de suas respectivas jurisdições regionais.

    Segundo ofício do ministro Luiz Fux, a indicação de um grupo considerou a extensão do território brasileiro e a crescente atenção às questões relacionadas com o cumprimento da Convenção da Haia.



    Juiz de enlace

    O juiz de enlace é o magistrado responsável pela conexão entre dois juízes de países diferentes para tratar de casos de sequestro internacional de crianças. Tem a função de mediar a comunicação e obter informações relevantes em prol do interesse das vítimas. 

    O Brasil é signatário da Convenção da Haia de 1980, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de menores e tem como objetivo a proteção da criança que foi ilicitamente subtraída do local da sua residência habitual por um dos seus genitores, sem a autorização do outro, retornando-a ao seu país de origem, para que ali possam ser resolvidas as questões relativas à sua guarda e direito de visitas.

    A Convenção de Haia estabelece um sistema de cooperação jurídica internacional de forma a garantir um procedimento célere. A função do juiz membro da rede é a de ser um canal de comunicação entre os seus colegas, no âmbito interno, e entre estes e outros membros da rede, internacionalmente. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal concede aposentadoria por invalidez para dona de casa que sofre de fibromialgia e depressão

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

     

    O caso

    A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

    A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

    No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

     

    Sentença e Recurso

    O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

    A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

     

    Decisão do colegiado

    Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

    O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

    “Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

    O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Negada indenização em caso de morte em que não foi comprovada má prestação de serviços médicos pelo SUS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

     

    O caso

    A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

    No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

    Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

     

    Sentença

    Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

    Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

    “Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

     

    Recurso

    A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

     

    Acórdão

    A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

    De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

    Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

    A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Presidente eleito do TRF4 fala sobre a gestão 2021-2023 no Justa Prosa desta semana

    O podcast Justa Prosa desta semana, 13º da série “No interesse da população”, entrevista o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente eleito para a gestão 2021-2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O magistrado, que tomará posse no dia 21 de junho, fala sobre o plano de trabalho para a administração da Corte a curto, médio e longo prazos e discorre sobre as estratégias para ampliar ainda mais a aproximação da Justiça Federal com a comunidade dos três estados do Sul do país. Ainda, o desembargador aborda a estratégia de atuação do Tribunal frente aos próximos desafios provocados pela pandemia de Covid-19.

    O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

     

    Entrevistas semanais

    O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional e o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

    podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.

    Ouça:

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF1 determina reparação de dano ambiental na Reserva Biológica do Jaru pelo estado de Rondônia e pelo município Vale do Paraíso/RO

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o estado de Rondônia e o município de Vale do Paraíso/RO deverão reparar o dano ambiental causado na Reserva Biológica do Jaru e no seu entorno - TD Bela Vista. O Colegiado determinou, ainda, que eles deixem de patrocinar e incentivar invasões na reserva.

    O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interpuseram apelações contra a sentença em ação civil pública proposta pelas entidades, que não determinou essas obrigações ao estado de Rondônia e ao município. A sentença estabeleceu que somente a Associação dos Produtores Rurais Verde Vale (Aspror) deveria fazer a compensação ambiental.

    Ao julgar as apelações, o relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que o Relatório Cartográfico e Fotográfico e o Relatório Técnico da reserva, demonstraram que houve derrubada e queima de floresta nativa; a construção de estradas com tráfego de caminhões, ônibus, veículos e tratores; a construção de moradias e infraestrutura de apoio às invasões; a presença de pescadores e madeireiros; e de balsa para travessia dos invasores.

    “Razão assiste aos apelantes, porquanto as provas colacionadas nos autos demonstram a saciedade que os apelados, além de incentivar as invasões, patrocinavam as ações da Aspror e de seus associados”, destacou no voto.

     Para o relator, não se sustenta o argumento do município de Vale do Paraíso de que as balsas não lhe pertenciam e que não teria sido o município responsável pela execução das obras.

    Conforme bem consignado nas razões recursais do MPF, "(...) não existe na região outra pessoa ou grupo com capacidade econômica e política para realizar um empreendimento daquele porte, e não cobrar nada pelo seu uso”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Liberados R$ 1,5 bilhão referentes a RPVs do mês de abril

    O Conselho de Justiça Federal (CJF) liberou o valor de R$ 1.580.703.116,63 aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) referente ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de abril de 2021, abrangendo o total de 132.816 processos, com 159.022 beneficiários.

    Do valor total, R$1.284.290.870,21 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 69.786 processos, com 87.246 beneficiários.

    Para o TRF 1ª Região foi liberado o valor total R$ 528.467.866,17, sendo que R$ 438.853.551,22 correspondem à matéria Previdenciária/Assistencial, abrangendo 22 mil processos com 24 mil beneficiários.

    É responsabilidade dos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.

    Acesse a página do CJF e saiba mais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 institui plataforma interinstitucional de demandas ambientais e indígenas

    A criação do espaço de articulação atende metas do CNJ e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU
     
     
     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) criou uma Plataforma Virtual Interinstitucional para solucionar demandas ambientais e indígenas. A iniciativa pretende alcançar soluções consensuais para os conflitos relativos ao direito ambiental e indígena a partir da articulação entre as instituições litigantes na Justiça Federal. A plataforma será implementada e executada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3 (Gabcon).

    Segundo a juíza federal em Auxílio à Presidência do TRF3 Raecler Baldresca, a criação desse espaço de articulação terá grande impacto na resolução de demandas dos temas. “Os problemas relacionados aos indígenas e ao meio ambiente normalmente têm maior complexidade e envolvem diversas instituições, em diferentes níveis federativos. Ao promover reuniões entre todos esses atores, a plataforma possibilitará a troca de informações e a adoção de soluções elaboradas em conjunto, de forma harmônica e ágil”, destacou.

    Uma das inspirações para a iniciativa é a Plataforma Interinstitucional de Demandas relacionadas à Covid-19, que tem obtido enorme sucesso desde seu lançamento, em abril de 2020. Mais da metade das quase 11 mil demandas enviadas à plataforma Covid-19 tiveram resultado positivo, incluindo ações civis públicas de maior complexidade.

    O lançamento da Plataforma Virtual Interinstitucional para demandas ambientais e indígenas será realizado no dia 2 de junho, durante programação especial da Justiça Federal da 3ª Região para o meio ambiente. Ao longo do mês, serão promovidos cursos, debates e eventos sobre direito ambiental.

    Resolução PRES n° 424/2021, que institui a plataforma, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 19/5 e atende as metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n° 15 da Organização das Nações Unidas (ONU), a necessidade de diálogo entre as partes envolvidas na formulação e execução das políticas públicas de combate à mudança do clima e a importância de zelar pelos direitos indígenas.

    Os trabalhos serão realizados em reuniões periódicas, preferencialmente pelo programa Microsoft Teams ou outros meios de comunicação a distância. A resolução que institui a ferramenta também prevê a possibilidade do encaminhamento das demandas antes do ajuizamento da ação, por meio de reclamação pré-processual no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    O Gabinete da Conciliação irá compilar os dados estatísticos dos trabalhos desenvolvidos por meio da plataforma interinstitucional. As informações serão disponibilizadas na página da Estatística no site do TRF3, em painel de Business Intelligence (BI).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Treinador de animais do ramo circense deve pagar multa do Ibama por maus-tratos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um profissional do ramo circense e treinador de animais, residente em Viamão (RS), e manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por maus-tratos a animais que estavam sob a custódia do homem. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (20/5).

     

    O caso

    O profissional circense, que treina animais de fauna exótica, foi autuado pelo Ibama, após fiscais constatarem práticas de maus-tratos a dois tigres siberianos e um babuíno.

    O laudo técnico de vistoria relatou que os animais ficavam alojados em local inadequado, de acordo com os critérios de Instrução Normativa do Ibama, bem como estariam abaixo do peso ideal, com as garras amputadas e o estado de saúde fragilizado. Do auto de infração resultou a penalidade de multa no valor de R$ 3 mil para o treinador.

     

    Decisão em primeiro grau e recurso

    Em novembro de 2015, o homem ingressou com uma ação na Justiça Federal gaúcha questionando a sanção. Ele defendeu a ilegalidade na fixação da multa. Informou ter apresentado defesa no processo administrativo alegando que houve violação ao princípio da ampla defesa na aplicação da pena e ao princípio da proporcionalidade no montante fixado para a sanção pecuniária.

    O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2016, julgou a ação improcedente, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.

    O treinador recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. Na apelação cível, foi argumentado que o Ibama violou o princípio da razoabilidade ao deixar de advertir em um primeiro momento o profissional circense a fim de sanar a situação irregular dos animais, tendo a autarquia optado pela aplicação de pronto da multa.

     

    Acórdão

    Os magistrados que compõem a 4ª Turma da Corte decidiram, de maneira unânime, negar provimento ao recurso de apelação.

    A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

    Em sua manifestação, Caminha ressaltou que “nos termos do artigo 72 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descumprimento de advertência prévia não é requisito para a aplicação de multa ambiental, constituindo a escolha da penalidade dentre as legalmente aplicáveis ato discricionário da Administração. É de se registrar que uma das sanções expressamente previstas no artigo 72, inciso II, é a de multa simples, e não há ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade frente aos danos ambientais causados, especialmente em razão dos princípios norteadores do direito ambiental da precaução e prevenção”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    NAS do TRF5 passa a usar prontuário eletrônico e serviço de telemedicina

    Com o objetivo de dar celeridade e continuidade aos atendimentos médicos de magistrados e servidores, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 adquiriu uma nova plataforma de serviço médico, que reúne os sistemas de prontuário eletrônico e de telemedicina. As licenças para utilização dos serviços foram adquiridas para o Núcleo de Assistência à Saúde (NAS) do TRF5 e para os núcleos de saúde das Seções Judiciárias vinculadas, cabendo a cada unidade a organização dos procedimentos para utilizar a ferramenta.

    Com a utilização do prontuário eletrônico, as informações sobre o histórico de saúde do paciente estarão disponíveis mesmo que de forma remota. Antes, os dados eram atualizados manualmente, com todas as informações registradas em papel. Além do desgaste do material com o tempo, o acesso às informações foi prejudicado com a pandemia da Covid-19, que impôs a necessidade de distanciamento social e, consequentemente, o teletrabalho. Com a recente aquisição da plataforma, os dados pessoais dos pacientes foram migrados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SARH WEB) e os documentos com o histórico médico de cada um deles está sendo, aos poucos, digitalizado pela equipe do NAS, com absoluto respeito ao sigilo das informações.

    Já o serviço de telemedicina será disponibilizado, inicialmente, para dar continuidade à realização dos exames periódicos. Pelo sistema, é possível realizar uma videoconferência com o médico, inclusive com a consulta ao prontuário eletrônico. O serviço obedece a todos os protocolos de segurança de dados e sigilo das informações sobre o paciente que são determinados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Magistrados e servidores do TRF5 interessados em agendar o exame periódico devem entrar em contato com o NAS, através do telefone 3425.9296. Marcada a consulta, o paciente receberá um link para o contato com a equipe médica. ​

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Deferida a candidato o reposicionamento no final da lista dos aprovados no concurso público

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou ao Diretor-Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que nomeie, dê posse e exercício a um candidato que, antes de ser nomeado na primeira vez, solicitou ser deslocado para o final da lista dos aprovados da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal.

    Consta dos autos que o candidato foi classificado no 464º lugar no certame e foram aprovados 950 candidatos em ampla concorrência e 17 dos classificados, para as vagas destinadas as pessoas com deficiência. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto afirmou ser assente o entendimento deste TRF1 de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que não exista previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública.

    No caso, destacou o magistrado, o candidato, por motivos pessoais, se utilizou do requerimento para solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados. A finalidade do instituto, ressaltou o relator, é “postergar o momento da nomeação e posse, em razão de circunstâncias de ordem pessoal, sendo que o candidato que dele se utiliza renuncia à sua classificação originária assumindo a última dentre os aprovados.”

    O juiz federal ressaltou que o candidato, ao requerer o reposicionamento para final de fila, deve ser realocado com seus pares, isto é, entre aqueles que se encontram aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, ou seja, dentre os candidatos selecionados para a prova de títulos, e não a de todos os classificados na primeira fase (não submetidos à segunda fase do certame).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida pena aplicada à empresário pela extração de argila sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena aplicada a um empresário, que extraiu 23.376,9 m³ de argila sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

    Ele entrou com apelação contra a sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção e 10 dias-multa pela prática de crime contra o meio ambiente, conforme o artigo 55 da Lei 9.605/1998, além da pena de um ano de detenção e 10 dias-multa, pelo crime de usurpação do patrimônio da União com a exploração de matéria-prima sem autorização legal, previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. 

    O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou em seu voto que foi constatado pelo DNPM que houve a extração ilegal da argila na Fazenda Vencedora, no município de Ibicaraí (BA), sendo que havia na época apenas um requerimento de pesquisa para a área.

    “O recorrente sabia que para a exploração de recursos minerais era imprescindível a autorização dos órgãos competentes, notadamente porque em outra fazenda de sua propriedade também trabalha com exploração de minério e lá possui as autorizações devidas”, explicou.

    Segundo o magistrado, ficou demonstrado o delito cometido pelo empresário por meio do “auto de paralisação e fotografias juntados aos autos; laudo de exame pericial; bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu”. 

    O relator também observou no voto que “a extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente''.

    Por fim, manteve as penas substitutivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.

    Diante disso, a Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Funcionário terceirizado é condenado por furto durante manutenção de terminais da CAIXA

    O prestador de serviço subtraiu R$ 8,6 mil no autoatendimento de agência, em Campo Grande/MS 
     
     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um funcionário terceirizado que furtou R$ 8,6 mil de terminal de autoatendimento de agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), em Campo Grande/MS, quando prestava serviço de manutenção.  

    O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restaram comprovadas pelo relatório de ocorrência de furto de numerário, laudo de perícia criminal, com imagens das câmeras de vigilância, e depoimentos de testemunhas.  

    Conforme o processo, o réu era contratado de empresa que prestava serviços de manutenção dos terminais de autoatendimento. Em razão dessa condição, gozava de ampla confiança dos superiores e dos demais funcionários da instituição financeira. Aproveitando da situação, subtraiu R$ 8,6 mil de caixa eletrônico de agência no centro da capital sul-mato-grossense.  

    A 5ª Vara Federal de Campo Grande já havia condenado o terceirizado pelo crime de furto qualificado. Em recurso ao TRF3, o réu pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime e ausência de provas.  

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos do réu. “Ao contrário do afirmado pela defesa, não é impossível o acesso do técnico ao numerário, tanto que, posteriormente, o réu foi preso em flagrante subtraindo as cédulas que foram deixadas por um funcionário de outra agência bancária em máquina de autoatendimento que estava em manutenção”, frisou. 

    O relator ressaltou que as provas dos autos e o laudo pericial comprovaram a materialidade, a autoria do delito e o dolo do réu. “Assim, não é crível a alegação do acusado de que ocorreu uma armação dos funcionários da agência bancária, imputando-lhe falsamente a autoria delitiva, que, ademais, restou isolada dos demais elementos dos autos”, acrescentou.  

    Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, confirmou a condenação do réu e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    JF em Passo Fundo (RS) condena quadrilha especializada em falsificação de dinheiro

    A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou cinco pessoas – três homens e duas mulheres – por crimes de associação criminosa e moeda falsa, resultante da chamada Operação Bolicho. O grupo atuava no oeste e litoral norte de Santa Catarina, e no norte do Rio Grande do Sul. Dos acusados restantes, um foi absolvido e outra responde ação penal separadamente. A sentença foi assinada em 18/5 pelo juiz federal Rodrigo Becker Pinto.

    O Ministério Público Federal (MPF) apresentou a denúncia em 2017, narrando três fatos criminosos. No primeiro, afirmava que os sete réus fariam parte de uma quadrilha que colocaria em circulação cédulas falsas, mais especificamente, notas de 50 e 100 reais. O suposto líder do grupo, conhecido como “Careca”, seria o responsável por distribuir os bilhetes falsos para os demais integrantes (inclusive sua mãe e sua sobrinha), que teriam o papel de introduzir as réplicas em circulação.

    No segundo fato denunciado, o MPF acusou a mãe e a sobrinha do líder do grupo pelo crime de guarda de moeda falsa, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão criminal no endereço das acusadas. Foram encontradas 40 cédulas falsas, de diferentes valores. De acordo com o MPF, asrés negaram ter ciência da falsidade das cédulas, alegando que elas pertenceriam ao mencionado Careca, o que desencadeou a investigação que levou à denúncia do terceiro fato, imputando ao suposto líder do bando também o crime de ceder as 40 cédulas falsas às familiares corrés.

    Ainda segundo o MPF, o modus operandi do grupo consistia em realizar compras misturando cédulas falsas e verdadeiras, com o intuito de confundir as vítimas.

    Em sua defesa, o réu “Careca” alegou insuficiência de provas, além de que não haveria indícios da estabilidade e da permanência do suposto grupo criminoso, para configurar o crime de associação criminosa. Este argumento foi repetido por quase todos os acusados, alguns deles defendendo que sequer foram encontradas notas falsas em seu poder.

    Ao julgar o mérito do caso, o juiz federal Rodrigo Becker Pinto analisou, inicialmente o suposto crime de moeda falsa. Ele considerou que a autoria, por parte do Careca e de suas familiares estaria suficientemente comprovada pela prova contida nos autos.

    O magistrado citou interceptações telefônicas, em que os acusados combinariam a forma de introduzir as notas falsas em circulação, bem como demonstravam ter perfeito conhecimento acerca da falsidade dos bilhetes. Pinto também observou que haveriam discrepâncias nos depoimentos colhidos pelos réus. “O crime de moeda falsa praticado pelas rés (mãe e sobrinha do Careca) consumou-se com a simples guarda das cédulas falsas, descoberta no momento em que foram apreendidas pela Polícia Federal”, explicou o juiz, enquanto o líder do grupo teria praticado o crime no momento em que forneceu as cédulas falsas para as corrés.

    Com relação à acusação de associação criminosa (anteriormente denominado “quadrilha ou bando”), o juiz pontuou que o crime teria ficado comprovado, não só pelas interceptações telefônicas, mas também pelos celulares, documentos e cheques falsos, assim como os laudos periciais que indicavam a falsidade dos documentos apreendidos. “No caso dos autos, verifica-se a existência de uma associação não eventual de pessoas, voltada para a prática de diversos delitos, como moeda falsa, falsificação e uso de documentos falsos e possivelmente estelionatos, além de outros em relação aos quais há somente indícios, como receptação de mercadorias”, explicou Pinto.

    O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo um dos demandados da imputação de associação criminosa. Quatro dos acusados foram condenados por associação criminosa, enquanto três deles foram considerados culpados do crime de moeda falsa (o líder, sua mãe e sua sobrinha). O líder do grupo recebeu a pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado, mais multa; enquanto a sobrinha e a mãe tiveram as penas de, respectivamente, quatro e três anos, substituídas por prestação de serviços à comunidade. Os outros dois condenados por associação criminosa também tiveram a pena, de um ano de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

    Todos os réus poderão apelar em liberdade ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    ANTAQ deve fiscalizar estações hidroviárias de São José do Norte e de Rio Grande para coibir aglomerações

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (19/5), negar provimento ao recurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e manter a decisão liminar de primeira instância que havia determinado que a autarquia efetue fiscalizações semanais nas estações hidroviárias dos Municípios gaúchos de São José do Norte e de Rio Grande, com o objetivo de coibir a formação de aglomerações no transporte aquaviário de passageiros durante a pandemia de Covid-19. A determinação judicial ainda estabelece a aplicação de multa à ANTAQ no valor de mil reais para cada semana em que não for realizada a fiscalização. A decisão que manteve válida a liminar foi proferida pela 4ª Turma do TRF4, de maneira unânime, em sessão telepresencial de julgamento.

     

    O caso

    Em abril de 2020, o Município de São José do Norte ajuizou a ação civil pública contra a ANTAQ e a empresa Transnorte Transportes Aquaviários LTDA, responsável pelo serviço de travessias diárias de transporte aquaviário intermunicipal entre São José do Norte e Rio Grande.

    No processo, o Município autor alegou que a empresa havia limitado indevidamente, em março do ano passado, os horários das travessias diárias, ocasionando aglomeração de passageiros, filas e tumultos nas estações hidroviárias, dessa forma, colocando em risco a vida da população que utiliza esses serviços durante a pandemia de Covid-19. Ainda foi acrescentado pelo autor que a ação tem o objetivo de assegurar o direito à saúde e integridade física dos passageiros, diante da fiscalização deficitária por parte da ANTAQ.

    O Município requereu que a Transnorte fosse obrigada a cumprir os horários, número de viagens e frequência no esquema operacional normal para evitar aglomerações, e que a ANTAQ promovesse imediatamente a fiscalização ostensiva dos serviços de transporte aquaviário de passageiros.

     

    Decisão Liminar

    Em novembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande deferiu a medida liminar. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da ANTAQ para que efetuasse fiscalizações semanais, em dias alternados, exceto nos finais de semanas e feriados, nas estações hidroviárias de São José do Norte e de Rio Grande, com vistas a coibir a formação de aglomerações, sob pena de multa de mil reais para cada semana em que não fosse realizada a fiscalização.

     

    Recurso e acórdão

    A Agência interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da liminar. No agravo de instrumento, a Autarquia alegou que a decisão transfere o poder municipal de polícia sanitária à ANTAQ e que os tumultos e formação de filas representam questões de segurança pública, e não seriam de competência da Agência.

    A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a liminar.

    Em seu voto, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, acompanhou e confirmou o entendimento da decisão de primeira instância.

    Segundo o desembargador, “não me parece que se busque a atuação da ANTAQ para fim de resguardar a segurança pública” e que “o que se busca, agora, é a atuação da ANTAQ no desempenho da sua função de entidade reguladora, e no âmbito do exercício do seu poder de polícia legalmente conferido, para que as fiscalizações semanais a serem realizadas tenham por finalidade coibir a formação de aglomerações”.

    O relator também acrescentou: “não me parece que a decisão recorrida delegou à ANTAQ atividade fiscalizatória que desborde das suas finalidades e da esfera de atuação da Autarquia.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal mantém multa para farmácia que estava funcionando sem a presença de técnico farmacêutico

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/5). 

     

    O caso

    O estabelecimento foi multado pelo CRF em agosto de 2017, após ser constatada, durante uma fiscalização, a ausência de diretor técnico farmacêutico.

    A empresa, então, ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa. No processo, foi alegado que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

     

    Primeira instância

    O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico.

    O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho.

    Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF.

     

    Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

    A farmácia apelou da sentença interpondo um recurso junto ao TRF4.

    Os magistrados da 4ª Turma, de maneira unânime, decidiram não dar provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

    A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

    Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias - sem registro de farmacêutico responsável técnico - há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico".

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Conselho da Justiça Federal libera R$1,5 bilhão em Requisições de Pequeno Valor

    Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados

     

     

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 1.580.703.116,63 relativos ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em abril de 2021, para um total de 132.816 processos, com 159.022 beneficiários.

    Do total geral, R$1.284.290.870,21 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 69.786 processos, com 87.246 beneficiários. 

    O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deverá ser buscada na consulta de RPVs disponível no Portal do tribunal responsável. 

     

    RPVs em cada região da Justiça Federal:  

    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP) 

    Geral: R$ 528.467.866,17

     Previdenciárias/Assistenciais: R$ 438.853.551,22 (22.051 processos, com 24.967 beneficiários)

     

    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

    Geral: R$ 146.666.458,46

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 111.313.411,16 (5.981 processos, com 7.651 beneficiários)

     

    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

    Geral: R$ 316.846.526,48

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 244.921.963,52 (10.080 processos, com 11.792 beneficiários)

     

    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

    Geral: R$ 360.134.536,18

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 311.469.413,86 (19.046 processos, com 23.568 beneficiários)

     

    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

    Geral: R$ 228.587.729,34

     

     

    Fonte: ASCOM/CJF.

    CJF disponibilizará recursos para quitação de precatórios aos TRFs em junho

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) informa que foram ultimadas as tratativas junto às secretarias de Orçamento Federal e Tesouro Nacional, no sentido de viabilizar a quitação dos precatórios de 2021 de responsabilidade da Justiça Federal, com a disponibilização dos recursos aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) no mês de junho.

    Após o recebimento dos recursos, os TRFs promoverão os depósitos e créditos para saque pelos respectivos beneficiários até julho de 2021 nas instituições financeiras oficiais.

     

     

    Fonte: Ascom/CJF.

    JFRN estreia novo site

    A Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN) estreou, ontem (20), seu novo site. Com um layout mais moderno, o projeto está alinhado às propostas e padrões apresentados no portal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O trabalho foi desenvolvido pela equipe de do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação da JFRN.

    O novo site tem o azul como cor principal, harmonizando com a logomarca do Judiciário Federal. Além disso, os links estão mais práticos e com uma comunicação direta. As políticas de acessibilidade também ganharam destaque no novo sítio eletrônico.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5, com informações da Ascom/JFRN.

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