TRF4 mantém condenação por pesca ilegal na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (12/5), negar provimento à apelação criminal de um homem de 68 anos, residente em Itajaí (SC), que solicitou a reforma da sentença que condenou ele e seu mestre da embarcação por realizarem pesca em local proibido, no município de Porto Belo (SC). A 8ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter a condenação de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de multa.

     

    O caso

    Em 19 de novembro de 2015, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) enviou agentes para a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, após receberem uma denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre uma possível ocorrência de pesca ilegal.

    Segundo o relato dos agentes, eles flagraram os réus realizando um cerco para captura de iscas, caracterizando a pesca em local proibido, e ao constatarem a presença da fiscalização, os denunciados se deslocaram até um local onde a pesca é permitida.

    Os réus alegaram que estavam apenas efetuando a lavagem da rede, e não pescando, que ancoraram lá por problemas no maquinário da embarcação e para se abrigarem da previsão de ventos fortes.

     

    Primeira instância

    Em abril de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

    A magistrada de primeiro grau apontou em sua manifestação contradições da defesa dos acusados, entre elas a de que “a embarcação teria ancorado na baía de Porto Belo por causa do mau tempo ou das previsões de vento, uma vez que, em seguida à retirada da rede, teria se deslocado até a praia de Laranjeiras, o que evidencia que essa movimentação poderia ter sido feita desde logo. Ademais, o fato de a embarcação ter se dirigido até a praia de Laranjeiras logo depois permite concluir que, muito provavelmente, não estava enfrentando problemas no maquinário, pois, caso ele realmente estivesse comprometido, não teria sido viável a sua movimentação.”

    Assim, os réus foram condenados a 1 ano e 6 meses de detenção, inicialmente cumprida no regime aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi imposta uma pena de multa, estipulada em 27 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

     

    Recurso e Acórdão

    O homem de 68 anos interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, solicitando a reforma da sentença para que fosse absolvido. No recurso, ele argumentou que a única prova seria o depoimento dos fiscais, assim não existiriam provas suficientes da prática delitiva imputada. Reafirmou que a rede de pesca foi jogada ao mar somente para limpeza, enquanto os tripulantes da embarcação aguardavam o recebimento de peças para conserto do barco.

    A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, negar provimento à apelação, assim, mantendo a condenação de primeiro grau na íntegra.

    Segundo o voto do relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, “as teses trazidas pela defesa são contraditórias. As testemunhas ouvidas não são unânimes quanto à ocorrência de problema de maquinário no barco que teria ensejado a parada da embarcação”.

    O magistrado acrescentou em sua manifestação que “a despeito das alegações de que não há prova de que houve pesca, o fato de que os denunciados jogaram rede de pesca ao mar em local proibido é suficiente para configurar a conduta”.

    Thompson Flores concluiu seu voto destacando que “comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pela prática do crime”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mantida multa para comerciante de alimentos e sementes que vendia produtos orgânicos sem certificação

    Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

     

    O caso

    O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

    De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo "orgânico" e a adotar o termo "produto sem agrotóxicos", tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

    No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

    O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

     

    Primeira instância

    O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

    Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

    Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

     

    Decisão do colegiado

    A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

    A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

    A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Laboratório de Inovação do TRF3 realiza oficina "Meu nome combina comigo"

    Objetivo é o desenvolvimento de campanha de conscientização sobre os direitos das pessoas trans e travestis
     
     

    O Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IlabTRF3) informa que irá realizar, nos dias 18 e 20/5, a oficina “Meu Nome Combina Comigo”, com o objetivo de promover a conscientização sobre os direitos das pessoas trans e travesti, utilizando a abordagem do Design Thinking.

    O evento é promovido em parceria com o Laboratório de Design Jurídico da Universidade de São Paulo (USP) e contará com a participação de membros da Comissão Gestora de Políticas de Equidade de Gênero do TRF3, magistrados, servidores da USP e do Tribunal, além de ativistas sobre os direitos da população trans e travesti.

    O propósito da oficina é a criação de uma campanha a ser implantada pelas áreas de comunicação da USP e do TRF3 e veiculada pela Comissão de Equidade de Gênero do TRF3 no início de junho.

    Os encontros ocorrem na semana do Dia Internacional Contra LGBTfobia, celebrado hoje, 17/5.

     

    Meu nome combina comigo

    A oficina terá como ponto de partida a campanha “Meu nome combina comigo” lançada em janeiro de 2020 pelo TRF3. Em formato PDF e Flipbook, a ação apresenta as principais diferenças entre sexo, gênero, orientação e expressão, bem como um glossário com as principais terminologias sobre o assunto, com o objetivo de informar e esclarecer dúvidas sobre identidade de gênero, visando a uma melhor prestação jurisdicional.

    A campanha cumpre a Resolução n.º 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, bem como aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos.

    Segundo a Resolução, entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade. Além disso, os agentes públicos devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 mantém condenação de proprietário de cavalos que danificaram vegetação nativa na Floresta Nacional de Canela (RS)

    Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação de um proprietário de cavalos, residente em Canela (RS), que foi condenado por crime ambiental. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

     

    O caso

    O proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela. Segundo o órgão ministerial, a presença dos equinos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta. Os fatos aconteceram em agosto de 2013.

     

    Primeira instância

    O caso ficou sob análise da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).

    O juiz de primeira instância, em novembro de 2020, considerou a denúncia procedente e condenou o homem por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos pois o réu é reincidente em crimes ambientais.

     

    Apelação ao TRF4

    O acusado recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação criminal, a defesa alegou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.

    A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou em seu voto que “os Tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar.

    Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”.

    Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a magistrada ressaltou que “não há de falar em possibilidade de fixação de regime inicial aberto, porquanto o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, apenas o indica para os condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. No entanto, no caso dos autos, trata-se de réu reincidente, razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto”.

    A 7ª Turma, de maneira unânime, seguiu o voto de Cristofani e negou provimento ao recurso do réu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4: Webinário sobre inovação e capacitação abre a Inspeção 2021 da Corregedoria Regional

    Nesta segunda-feira (17/5), a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região deu início às atividades que fazem parte da Inspeção 2021, focada em inovação, tecnologia e importância do conhecimento e da valorização das pessoas. A temática deste ano é “A magia da transformação”.

    A palestra de abertura do evento contou com a participação da desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch, do vice-corregedor e desembargador federal Luiz Carlos Canalli, e dos convidados especiais desembargadores federais Márcio Antônio Rocha e João Batista Pinto Silveira. O palestrante foi Luís da Cunha Lamb, Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Na transmissão online do canal do EAD JFR4 no Youtube, mais de 3,1 mil pessoas acompanharam o debate simultaneamente.

    Ao abrir o evento, a corregedora cumprimentou todos os presentes e apresentou o palestrante. Em consonância com o tema de inovação e capacitação, Münch declarou que "hoje se fala muito em inovação e esta não existe sem conhecimento. Inovação não é só criar ferramentas e plataformas, mas principalmente investir nas pessoas".

    Assim, a mediadora ressaltou que tal conscientização ocorre no Judiciário, onde pessoas não são vistas como meios de produção e há investimento em criatividade e capacitação dos indivíduos.

    O atual diretor da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), desembargador Márcio Antônio Rocha, pontuou que "investir nas pessoas é o melhor investimento institucional que podemos fazer". Em seguida, o desembargador João Batista Pinto Silveira complementou a fala do outro magistrado ressaltando que "nenhuma instituição cresce e prospera sem as pessoas. São as pessoas que estão à frente e por trás de tudo".

     

    Capacitação e inovação

    Lamb iniciou sua fala introduzindo o papel do ser humano na realidade atual do mundo. "Nós pensamos que a tecnologia é centrada nos equipamentos, quando na verdade as transformações tecnológicas dependem essencialmente dos seres humanos", apontou. E, por conta de tais transformações tecnológicas, ele ressaltou que há também mudanças sociais e estruturais.

    O palestrante explicou que as mudanças não ocorrem de forma gradual e linear, mas de maneira acelerada. Portanto, as pessoas podem ter dificuldade para lidar com as mudanças exponenciais. A partir disso, segundo ele, é necessário formular estratégias e linhas de ação, sendo a valorização humana o centro estratégico.

    No entanto, para se ter planos de ação, Lamb acredita que compreender o contexto é fundamental. Assim, ele salientou que o conhecimento científico e a interpretação da realidade tornaram-se relevantes para entender o futuro, algo especialmente percebido durante a pandemia da Covid-19. Portanto, em um mundo no qual a incerteza está sempre presente nas tomadas de decisão, o palestrante destacou que "é necessário estarmos sempre reavaliando nossas decisões conforme as circunstâncias e informações se alteram".

    Com maior enfoque em capacitação, a palestra apontou que as novas tecnologias que surgem a todo momento partem de locais em que há a valorização de pessoas, dessa forma, “o insumo de maior diferenciação é a atividade humana”, declarou Lamb. Com isso e com as revoluções cognitivas ao longo da história da humanidade, ele entende que se culminou no novo normal. O palestrante concluiu que este não diz respeito somente ao mundo pós-pandêmico, mas principalmente à aceleração da adoção de tecnologias digitais e seu impacto na educação, saúde, cultura e economia.

     

    Inspeção 2021

    A Inspeção 2021 ocorre até o dia 21/5 e tem o objetivo de enfatizar a importância da atividade humana na inovação tecnológica e da capacitação para isto, tópicos que ficaram mais evidentes durante a pandemia da Covid-19. O tema da Inspeção, “A magia da transformação”, portanto, traz reflexão sobre o papel humano na evolução tecnológica.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Anulado auto de infração de adega que mantinha em estoque vinhos em quantidades diferentes do registro do órgão fiscalizador

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (11/5), negar provimento ao recurso de apelação da União que solicitava a revisão da sentença de primeiro grau que anulou um auto de infração imposto a uma adega, localizada em Barra Funda (RS), lavrado por fiscais da Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul. A 3ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter válida a sentença. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

     

    O caso

    Em maio de 2018, a adega gaúcha, que trabalha com a industrialização e comércio de vinhos, espumantes, conhaques e derivados da uva, sucos e bebidas não alcoólicas, foi autuada por dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados de uva em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador. A empresa também foi penalizada pela fiscalização por deixar de declarar no prazo determinado a quantidade de uva recebida das safras de 2017 e de 2018 e a quantidade de vinhos e derivados produzidos durante as safras do mesmo período.

    A autora solicitou ao Judiciário a anulação da autuação e do processo administrativo decorrente. Foi alegado que a ação de fiscalização deveria ter a prevalência do caráter orientador. A adega ainda defendeu a inexistência de ilícito, tendo em vista que houve a informação sobre a produtividade, restando apenas equívocos quanto a sua quantidade.

    Dessa forma, a empresa afirmou que seria incorreto o enquadramento da infração e da multa aplicada.

     

    Primeira instância

    O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou, em janeiro deste ano, procedente os pedidos e anulou o auto de infração e o processo administrativo correlato.

    Segundo o magistrado de primeiro grau, “o auto de infração está em desacordo com a referida legislação, que estabelece a prévia notificação da empresa acerca das irregularidades para, somente em um segundo momento, caso não providenciada a regularização, perpetrar a autuação. Tal modo de agir impõe violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pois a ré deveria advertir e orientar, sendo a penalização medida a ser aplicada somente em caso de descumprimento.”

    A União interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Na apelação, argumentou a desnecessidade de dupla visita, apontando que foram encontrados registros de três autuações anteriores da empresa autora.

     

    Acórdão

    A 3ª Turma do TRF4 decidiu, de maneira unânime, negar provimento ao recurso apelação da União, mantendo a íntegra da decisão de primeira instância.

    Segundo o voto da desembargadora federal e relatora do caso, Marga Inge Barth Tessler, as autuações anteriores não se prestam para a caracterização de reincidência, e que “as irregularidades verificadas no estabelecimento da autora não se revestem de gravidade a ponto de dispensar o procedimento da dupla visita”.

    “Faz-se necessário lembrar que a reincidência tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida. Não é qualquer reincidência que justifica a exclusão do critério da dupla visita, razão pela qual a simples menção à existência de aplicação de outras penalidades à autora, desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre a natureza das infrações e as circunstâncias em que praticadas, não é suficiente para caracterizá-la”, declarou a magistrada.

    Tessler concluiu a sua manifestação destacando: “tem-se presente uma situação em que claramente o caráter orientador da fiscalização deveria ter sido observado pelo agente, com a possibilidade prévia de outorgar à apelada prazo para a regularização da irregularidade constatada. Transcorrido o prazo, a segunda visita iria averiguar se as exigências legais foram atendidas ou não, lavrando-se, então, em caso negativo, a infração.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mantida prisão de empresário acusado de tráfico de entorpecentes internacional preso em flagrante com 87 kg de maconha no Tocantins

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de um advogado e empresário, preso em flagrante com 87 kg de maconha, na cidade de Guaraí (TO), por tráfico internacional de drogas. Ele trazia a droga do Paraguai, acondicionada na lataria de um veículo de luxo.

    O empresário entrou com pedido de habeas corpus para revogar a prisão, sob o argumento de excesso de prazo da prisão; não observância da revisão da prisão após 90 dias; risco de contaminação pelo coronavírus, entre outras alegações.

    O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, concordou com os fundamentos da sentença que manteve a prisão do acusado. O magistrado destacou que “a utilização de um veículo alugado de alto padrão para transportar drogas provenientes de país estrangeiro, somada à condição de empresário e, principalmente, de advogado, por parte do acusado, evidenciam a possível regularidade do transporte de entorpecentes, atividade lucrativa e altamente danosa para a sociedade”.

    Cândido Ribeiro afirmou em seu voto não haver como atender ao pedido do impetrante, uma vez que a medida excepcional de “constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista sua atuação direta em organização criminosa especializada no tráfico ilícito de entorpecentes.” 


    Quanto ao argumento de excesso de prazo, o relator afirmou estar comprovado nos autos que a culpa foi do acusado e de sua própria defesa. Durante a abordagem policial ele optou por se calar sobre a origem internacional dos narcóticos, fato que só foi revelado pela defesa após o início da instrução processual na Justiça Estadual, para modificar a competência do Juízo para esfera federal. 

    Sobre o risco de contaminação pela Covid 19, o magistrado esclareceu que a Recomendação 62/20/CNJ propôs medidas preventivas para o controle da doença, como a reavaliação de prisões provisórias, especialmente de grupos mais vulneráveis ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Aconselhou, ainda, o reexame de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão devem respeitar a máxima excepcionalidade. 


    No entanto, o acusado não comprovou se encaixar no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que estaria impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, concluiu o relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Concedido horário especial a servidor estudante com compensação fora do horário do setor de lotação

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda da Bahia (SAMF/BA) a conceder horário especial de estudante ao autor, previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, com a compensação de horário, dando, assim, provimento à apelação do autor da sentença que julgou improcedente o pedido.

    O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que a permanência do servidor na repartição pública além do horário de funcionamento externo do órgão não seria benéfica para o interesse público, configurando, assim, prejuízo ao exercício do cargo a impedir a concessão do direito.

    O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que é possível a concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, a servidor público que comprove estar matriculado e frequentando curso acadêmico ofertado por instituição de ensino cujo horário escolar seja incompatível com o horário de trabalho do servidor.

    Segundo o magistrado, comprovada a matrícula do servidor e a frequência no curso acadêmico, de qualquer nível, e a incompatibilidade do horário escolar com o horário de trabalho, a concessão de horário especial constituiu direito subjetivo do servidor estudante, “hipótese em que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício”.

    Diante disto, concluiu o relator, “impõe-se a reforma da sentença a quo, que havia denegado a segurança justamente calcada no fundamento de que não haveria interesse público em ter o impetrante exercendo suas funções após o horário de funcionamento do atendimento externo do órgão, isto é, após as 17h30min, porque o seu setor não possuiria atribuições que justificassem a permanência do servidor no local”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    CJF inicia hoje trabalhos de inspeção no TRF1

    A partir de hoje, dia 17 de maio, até o próximo dia 26, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) passa por inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

    O início dos trabalhos inspecionais será marcado por solenidade de abertura que ocorre nesta segunda-feira, às 14h, pela plataforma Zoom, com a participação de representantes da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Gabinetes, Câmaras Regionais Previdenciárias, Diretoria-Geral, Secretarias, Assessorias, Escola de Magistratura Federal (Esmaf), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) e Sistema de Conciliação (Sistcon).

    A inspeção será realizada, a distância, nos gabinetes e nas unidades processantes da Corte, por via remota e por meio de videoconferência.

    Os desembargadores federais Guilherme Couto de Castro e Marcello Ferreira de Souza Granado do TRF 2ª Região; Daldice Maria Santana de Almeida e Luis Carlos Hiroki Muta do TRF 3ª Região; Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Sebastião Ogê Muniz do TRF 4ª Região; Élio Wanderley de Siqueira Filho e Paulo Machado Cordeiro do TRF da 5ª Região e o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN) foram designados pelo corregedor-Geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, para realizarem os trabalhos de inspeção no Tribunal.

    Para coordenar a inspeção foram indicados os juízes federais auxiliares da Corregedoria-Geral, Daniela Pereira Madeira e João Batista Lazzari.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Acompanhe o Fórum Jurídico da Esmaf sobre direitos indígenas e proteção das florestas

    Começa às 10h (horário de Brasília) desta segunda-feira, 17 de maio, o XII Fórum Jurídico realizado pela Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf), com transmissão ao vivo pelo canal da Escola no YouTube.

    Essa edição tem como tema “Os Direitos Indígenas e a Proteção das Florestas no Brasil” e conta com a coordenação dos desembargadores federais Souza Prudente e Wilson Alves de Souza e pelo juiz federal Pedro Felipe de Oliveira Santos.

    Os debates são mediados pelo juiz federal Ilan Presser, convocado para auxílio no TRF1 no gabinete do desembargador federal Souza Prudente, com atuação em matéria ambiental.

    A programação prevê a participação da desembargadora federal Daniele Maranhão, com palestra sobre “Os povos indígenas e o fazer a sustentabilidade”; do procurador regional da República Felício Pontes, que discorre sobre interculturalidade e direitos da natureza; da promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará Eliane Cristina Pinto Moreira, que trata da violência contra povos indígenas no contexto das políticas públicas socioambientais, e da juíza federal Célia Bernardes, que fala sobre povos indígenas e (in)Justiça de Transição entre um passado que não passa e um futuro que não chega.

    Participe!

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 garante a candidata aprovada em concurso público antecipação da graduação

    Aluna do último semestre do curso de Pedagogia estava prestes a ser convocada para posse em cargo 
     
     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma universidade promover a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia para uma universitária que passou em concurso público e estava prestes a ser convocada para a posse. 

    A autora da ação foi aprovada em cargo público privativo de portador de diploma de ensino superior e pleiteou a abreviação do curso em razão de seu extraordinário aproveitamento. Porém, o pedido foi indeferido pela universidade, pelo fato de a aluna não ter obtido a nota 8.0 em todas as matérias. 

    Em primeira instância, a Justiça Federal já havia assegurado à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso. Após essa decisão, o processo chegou ao TRF3 para o reexame necessário. 

     

    Princípio da Razoabilidade 

    Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, destacou que a Lei Federal nº. 9.394/96 assegura que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. 

    O magistrado explicou que a entidade de ensino superior negou a antecipação da conclusão do curso porque a estudante não possuía todas as notas acima de 8,0 pontos. Segundo o desembargador federal, em mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).  

    O relator do processo concluiu pela aplicação do princípio da razoabilidade ao acatar o pedido da universitária. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 mantém condenação de homem que roubou dois veículos dos Correios

    O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (12/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem acusado de assaltar dois veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que transportavam encomendas, em Curitiba. O réu havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagamento de multa. A 8ª turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena para 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa.

     

    O caso

    Um funcionário dos Correios declarou que no dia 13 de outubro de 2016 foi abordado por um homem que se dizia armado, por volta das 9 horas da manhã, quando retornava para seu veículo de trabalho. Ele informou que o infrator roubou dinheiro de sua carteira, roupas e uma encomenda que estava no veículo. Ainda segundo o funcionário, o assaltante dirigiu o carro e o abandonou poucas quadras depois.

    Outro funcionário da EBCT alegou que foi abordado no mesmo dia por volta das 11 horas da manhã. Ele relatou o mesmo modo de operação do criminoso e acrescentou que ouviu pessoas descarregando as encomendas do furgão.

    Foi realizada uma perícia criminal nos veículos dos Correios, e, em julho de 2019, foi identificada a coincidência entre o perfil genético encontrado na manopla de um dos carros e o proveniente de amostra do réu, coletada em março do mesmo ano e armazenada junto ao Banco Regional de Perfis Genéticos do Estado do Paraná.

    O réu, em seu interrogatório, confessou ter cometido os dois crimes relatados na denúncia. Ele declarou que à época fazia uso de substância entorpecente, realizando os delitos a fim de obter dinheiro para compra de drogas. Afirmou, ainda, que na ocasião dos fatos portava uma arma, calibre 38.

    O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia a partir dos elementos constantes do inquérito policial.

     

    Primeira instância

    Em junho de 2020, o juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 316 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça. Ainda, foi estabelecido o valor mínimo para a reparação de danos causados em R$ 3.782,49.

    Segundo o magistrado de primeiro grau, “diante do exposto, sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, não havendo dúvidas acerca da autoria e dolo do denunciado que, na companhia de ao menos outro indivíduo, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraiu bens que estavam no interior de veículo dos Correios, em duas oportunidades, além do celular, dinheiro e vestimenta do condutor de um dos veículos, julgo procedente o pedido inicial”.

     

    Recurso

    O réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou que a prova utilizada pela coleta de material biológico para obtenção de perfil genético está fora das hipóteses legais autorizadas. Alegou que somente em razão dela é que confessou os fatos narrados na denúncia.

    Em relação à dosimetria da pena, ele defendeu que a pena-base fosse estabelecida no mínimo legal, visto a incidência do atenuante da confissão e o afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

     

    Acórdão

    A 8ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal exclusivamente quanto à dosimetria da pena estabelecida.

    Segundo o voto do relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “a defesa não aponta qualquer vício na coleta do material genético realizada na presente ação penal, mas apenas aduz suposta inclusão ilegal de tal material no âmbito de outro feito criminal. Nesses termos, inviável a ampla discussão quanto à legalidade de tal procedimento realizado fora dos presentes autos”.

    Complementando a sua manifestação, o magistrado apontou que “a elevação da pena-base pelo reconhecimento de cada vetorial negativa se deu de forma desproporcional sem a devida motivação” e que, conforme a jurisprudência, outros cálculos de agravos se revelaram mais adequados no caso.

    Assim, a pena final foi estabelecida em 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União e Estado do RS devem fornecer medicamento para tratamento de menina com Síndrome de Susac

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma decisão liminar proferida pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha que obrigou a União e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecerem medicamento, a imunoglobulina humana, para o tratamento de uma menina de 16 anos, que sofre de Síndrome de Susac.

    Esta é uma doença neurológica autoimune que pode causar dificuldades de locomoção, bem como mal funcionamento das funções neurológicas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia 11/5. Foi determinado o prazo de 20 dias úteis para que os réus realizem a entrega do medicamento.

     

    O caso

    A adolescente, que reside em Mariano Moro (RS), representada pela mãe, ingressou com a ação na Justiça contra a União e o Estado do RS para ter o remédio fornecido de maneira gratuita.

    No processo, ela argumentou que a lei prevê o fornecimento de tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS), mas para a medicação ser entregue gratuitamente, não poderia haver formas alternativas de combater a doença. No caso, foi alegado pela parte autora que a imunoglobulina humana já havia sido fornecida antes, e que o uso do medicamento apresentou uma melhora no quadro de saúde da paciente.

    Foi pedida a antecipação de tutela de urgência devido à gravidade da doença.

     

    Liminar em primeira instância

    O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), responsável pela análise do processo, deferiu a liminar, determinando que os réus providenciassem, em 15 dias úteis, o fornecimento do medicamento para a autora, disponibilizando-o junto à Secretária de Saúde do Município, no período recomendado de 12 meses de tratamento.

     

    Decisão do TRF4

    A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, alegou que a tutela antecipada foi concedida sem a realização de perícia e sem o esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Ainda defendeu a necessidade de ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação.

    A 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, deu parcial provimento ao recurso somente para adequação do prazo de 15 para 20 dias úteis para a entrega do remédio.

    Segundo a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Gisele Lemke, “no caso, tenho que, excepcionalmente, apenas para o fim específico de apreciação do pedido de antecipação de tutela pode ser dispensada a realização da perícia prévia. Isto, porque a parte autora já teve o pedido de fornecimento do medicamento deferido nos autos em processo anterior. No laudo pericial apresentado, o perito judicial afirmou que a autora deveria fazer o uso do medicamento por pelo menos 6 meses. Tendo decorrido o prazo e havendo atestado médico demonstrando a eficácia da medicação com o controle da doença, não se mostra razoável, neste momento, que seja determinada a interrupção da dispensação do medicamento”.

    A magistrada complementou que “é certo que se faz necessário que fique demonstrado que a autora ainda necessita fazer uso de tal medicação. Contudo, tenho que tal demonstração poderá ser feita durante a instrução processual, por meio de perícia judicial ou nota técnica, pois não se mostra razoável interromper o tratamento nesse momento”.

    Lemke concluiu o voto apontando que “quanto ao prazo, tenho entendido que o de 15 dias em geral não se mostra suficiente ao cumprimento da medida, tendo em conta os procedimentos necessários à aquisição do medicamento. Assim, concedo o prazo de 20 dias úteis para cumprimento da decisão, nos termos do que vem sendo decidido pela Corte”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 10 a 14/5/21

    Está no ar a 51ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 10/5 a 14/5) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3hDNypl e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 confirma legalidade de contrato de patrocínio entre a Caixa e o Corinthians

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (12/5), negar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e do autor de uma ação popular que objetivavam a anulação do contrato de patrocínio, firmado em 2012, entre a Caixa Econômica Federal e o Sport Club Corinthians Paulista. Tanto o MPF quanto o autor alegaram que a contratação seria ilegal e lesiva ao patrimônio público, mas em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Em sessão telepresencial, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, manteve, por maioria, a sentença.

     

    O caso

    O autor da ação, um advogado residente em Porto Alegre, ingressou em novembro de 2012 na Justiça Federal contra a Caixa, o Corinthians e a União. No processo, ele relatou que a empresa pública havia firmado contrato de patrocínio com o clube esportivo no valor de 30 milhões de reais, pela divulgação da Caixa no uniforme da equipe pelo prazo de um ano.

    O advogado argumentou que o contrato seria ilegal e lesivo ao patrimônio público. Ele defendeu que, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, a publicidade oficial de órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, o que, no entendimento do autor, inexistia no caso. Ele requisitou que o Judiciário declarasse a nulidade da contratação e a ilegalidade da veiculação da publicidade questionada.

     

    Primeira instância

    Em março de 2015, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente.

    “Da análise das respostas do perito aos questionamentos das partes, conclui-se que não se pode falar em prejuízo decorrente da exposição da marca. Houve incremento de referências à marca, sendo que o valor dispendido pelo banco foi significativamente menor do que aquele que seria gasto em caso de contratação de canais de publicidade direta e individualmente aos meios de comunicação onde houve tal exposição”, sustentou o magistrado de primeira instância em sua decisão.

    Baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz afirmou que “na condição de empresa atuante no mercado, o contrato de patrocínio atacado pelo autor é meio lícito utilizado pela Caixa para ampliar seus negócios através da divulgação da marca”.

     

    Acórdão

    Tanto o autor quanto o MPF recorreram da sentença ao Tribunal.

    Na apelação, o advogado sustentou que a Caixa não teria liberdade para contratar o patrocínio porque dependeria de autorização da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ficando caracterizada a natureza pública e institucional das verbas utilizadas.

    Já o MPF declarou que o ato foi lesivo ao patrimônio público porque a contratação feita entre a Caixa, empresa pública, e o Corinthians, empresa privada, não observou os princípios que devem orientar as contratações públicas.

    A 4ª Turma ampliada do TRF4 decidiu, por maioria, negar provimento aos recursos e manter válida a sentença de improcedência.

    A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que proferiu o voto vencedor, destacou que “os argumentos de que a publicidade foi feita sem exame prévio das condições que permitiriam a contratação pela empresa pública e com dispensa de licitação e não foram observadas regras de direito administrativo aplicáveis devem ser adequadas à orientação jurisprudencial que reconhece hipótese de inexigibilidade de prévia licitação”.

    A magistrada concluiu apontando que “a análise dos atos que precederam a celebração do contrato denota que, apesar de serem passíveis de críticas, por darem margem a eventuais questionamentos em relação às exigências de impessoalidade das escolhas, objetividade na definição de valores, transparência na tomada de decisão e real vantagem do patrocínio em si, a instituição financeira pautou-se por critérios e estratégias e diretrizes previamente estabelecidas e observou os procedimentos estabelecidos para a contratação (em um contexto de regulamentação normativa genérica), com prévia aprovação dos órgãos competentes.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Emagis Podcast: juiz federal Fabio Nunes de Martino analisa a participação dos assistentes judiciais no processo decisório

    O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal Fabio Nunes de Martino analisando a participação dos assistentes judiciais no processo decisório e apresentando proposições para aprimorar o sistema judicial brasileiro.

    O Podcast está disponível na página do TRF4 e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

     

     

     

    Fonte: Emagis/TRF4.

    Ajufe

    TRF4 cria Núcleo de Justiça 4.0 para processamento virtual de demandas da saúde na região de Santa Maria

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de processar e julgar demandas da área da saúde, tanto do juízo comum como do juizado especial, com abrangência sobre a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Santa Maria.

    A criação do Núcleo foi objeto da Resolução Conjunta nº 1/2021, expedida pela Presidência do TRF4 e pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e foi publicada no último dia 10 deste mês.

    O Núcleo é um projeto-piloto, que servirá como primeira experiência para análise e posterior ampliação do modelo para as demais Subseções Judiciárias da 4ª Região, e atende às Resoluções CNJ nº 345/2020 e 385/2021. A intenção é estabelecer o meio digital como modalidade para ampliar o atendimento ao jurisdicionado e promover o aprimoramento do acesso à Justiça.

     

    Atendimento

    O atendimento das partes e dos advogados será realizado pelos servidores do Núcleo, com agendamento pelo sistema de Balcão Virtual, sem prejuízo de outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de voz ou de vídeo. O retorno do atendimento deverá ocorrer em prazo inferior a 48h, excetuadas demandas urgentes que serão respondidas com a devida brevidade.

    A escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 será facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. O processo será remetido ao juízo de Vara Federal de origem apenas no caso de oposição da parte ré. A tramitação se dará conforme a Resolução CNJ nº 345, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital e prevê a realização de todos os atos processuais de forma virtual.

     

    Composição

    A Resolução Conjunta Presidência/Corregedoria Regional 1/2021 prevê que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 será composto por três magistrados, dentre os quais um coordenador. Os juízes terão atuação cumulativa com sua Vara de origem, havendo a possibilidade de  teletrabalho parcial. Os servidores designados também trabalharão parcial ou exclusivamente no Núcleo, de acordo com os critérios de distribuição processual e volume de demandas. Para fins de equalização da carga de trabalho, os processos distribuídos a cada juízo do Núcleo deverão ser contabilizados para o juízo da unidade de lotação original do respectivo magistrado.

     

    Justiça 4.0

     

    A Resolução CNJ nº 385, publicada em 6/4 deste ano, possibilita que os Tribunais criem Núcleos de Justiça 4.0 especializados em uma mesma matéria. A iniciativa atende às necessidades de tramitação de processos em meio eletrônico para promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, leva em conta a importância da racionalização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como coaduna-se com uma prestação jurisdicional mais contemporânea, objeto de política atual proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada Justiça 4.0.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Rogério Fialho atuará como juiz de enlace para Convenção de Haia na 5ª Região

    O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aprovou, nesta quarta-feira (12), a indicação do desembargador federal Rogério Fialho Moreira para a função de Juiz de Enlace para a Convenção de Haia de 1980, que trata sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. A indicação foi feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

    O magistrado ficará responsável por monitorar o cumprimento da Convenção na área na 5ª Região, que abrange os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. O presidente da Corte, desembargador federal Edilson Nobre, anunciou a decisão unânime do Pleno no início da sessão ordinária. Os desembargadores federais Cid Marconi, Roberto Wanderley e Leonardo Carvalho parabenizaram o desembargador federal Rogério Fialho pela indicação.​

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Negado pedido de viúva para aumentar o valor da pensão por morte dividida com a ex-mulher do falecido

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma viúva, que pretendia aumentar para 80% o valor da sua pensão por morte, recebida da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), onde seu marido era servidor público federal. O benefício havia sido dividido entre a viúva e a ex-esposa do servidor, no percentual de 50% para cada uma.

    O TRF1 acolheu as apelações da Funasa e da ex-mulher do servidor, contra a sentença que concedeu, inicialmente, o pagamento do aumento da pensão à viúva. A Fundação argumentou que caberia à ex-esposa somente a cota equivalente ao percentual de 20%, que ela recebia a título de pensão alimentícia.

    O relator, juiz federal convocado federal Hermes Gomes Filho, ressaltou ao votar que de acordo com a Lei 8.112/1990, vigente à época do óbito do servidor (12/03/2008), “são beneficiários das pensões vitalícias o cônjuge e a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia”.

    Segundo ele, a referida lei ainda determinou, em seu art. 218 que “a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”. Neste caso, ela será “rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária”. Ou seja, 50% para cada um. O magistrado trouxe em seu voto precedentes do TRF1 de outros julgamentos que já decidiram com base nesse entendimento.

    O relator das apelações também esclareceu em seu voto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b, da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica”.

    A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o voto do relator e deu provimento às apelações.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida sentença que determinou a desocupação de quiosques em terreno de marinha

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a desocupação e a demolição das edificações identificadas como “Kiosk Terra e Mar”, “Kiosk Marujo”, “Kiosk Alone” e “Kiosk sem nome”, construídos em terreno de marinha. Os supostos proprietários apelaram da sentença de reintegração de posse em favor da União, que foram negadas pelo Colegiado.

    Para o relator dos recursos, desembargador federal João Batista Moreira, não há dúvida de que o imóvel é um terreno de marinha e pertence à União, conforme previsto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal.

    O magistrado destacou que, de acordo com o Decreto-Lei 9.760/1946, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. Apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual são excluídas desta regra.

    O desembargador federal concluiu que “se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar-se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que aconteceu, no caso”.

    Assim, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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